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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 80/2023
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO
DISCIPLINAR OU SINDICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo encargo de membro de
comissão disciplinar ou sindicante. Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será devida em parcela
única, por procedimento devidamente concluído, ao servidor designado como titular de
comissão sindicante ou de processo disciplinar, cuja composição observará o disposto no artigo
192 do Lei nº 2.680, de 1991. § 1º O pagamento da gratificação será processada pelo órgão de
pessoal no mês subsequente à apresentação do relatório final. § 2º Caberá aos membros de comissão disciplinar ou sindicante a
estrita observância dos preceitos legais encartados na Lei nº 2.680, de 1991. § 3º Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma
Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, fará jus ao recebimento da gratificação
correspondente a cada procedimento. Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será devida em
observância aos seguintes critérios e valores:
I - presidente da comissão: 25% (vinte e cinco por cento) da menor referência salarial do Poder
Executivo;
II - membros da comissão: 15% (quinze por cento) da menor referência salarial do Poder
Executivo. Art. 4º O servidor que vier a ser substituído no curso do processo
não fará jus à gratificação. Parágrafo único. O substituto somente perceberá a gratificação, quando efetivamente substituir membro titular durante os trabalhos da sindicância ou processo
disciplinar, até a conclusão do procedimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não se incorporará à
remuneração de seu titular, e sobre ela não incidirá nenhum desconto, ainda que para fins de
previdência social, ressalvada a opção de sua inclusão na base de contribuição do servidor, nos
moldes da Lei Complementar nº 88, de 11 de outubro de 2022. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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