br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 115/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaALTERA A LEI Nº 4.388, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id109975

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-12-05 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.620/2023 publicada na edição nº 2.250 do DOEM.
2023-11-28 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2023-11-28 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 37ª Sessão Ordinária, de 27/11/2023.
2023-11-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária, de 27/11/2023.
2023-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2023-11-22 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2023-11-22 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-11-22 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-11-22 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-11-22 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-11-22 Em tramitação — Com parecer favorável.
2023-11-01 Em tramitação — Exarado parecer.
2023-10-17 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-10-10 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-10-10 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 31ª Sessão Ordinária, de 09/10/2023.
2023-10-05 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 31ª Sessão Ordinária, de 09/10/2023.
2023-10-05 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T17:56:20.251161-03:00 Aprovado 11 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 253/2023
Garça, 02 de outubro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração da Lei Municipal nº 4.388, de 02 de 
dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de solo no Município.
Atualmente, a mencionada Lei veda a doação, transferência e 
mudança de uso, a qualquer título, de áreas verdes e institucionais, incorporadas ao patrimônio 
público, conforme registro de loteamento, salvo os casos de permuta entre áreas equivalentes, 
nos termos da redação prevista no § 4.º do artigo 11.
Ocorre, porém, que quando da promulgação desta Lei, a 
Constituição do Estado de São Paulo previa, expressamente, a vedação aos Munícipios de dar 
outra destinação à áreas institucionais. 
Não obstante tal quadro, recentemente o Supremo Tribunal Federal, 
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, considerou inconstitucional tal 
dispositivo da Constituição Estadual. No julgamento, a Corte asseverou que tal assunto é de 
competência dos Municípios e não do Estado. Vejamos a Ementa da ADI nº 6.602:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. §§ 
1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS 
PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM 
PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU
INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE 
ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR 
SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE 
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III 
DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa 
traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se 
ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. 
Precedentes. 
2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o 
planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação
do solo. Precedentes. 
3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se 
dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se 
determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à 
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de 
interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento 
urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes.
4. É inconstitucional norma de Constituição estadual, a pretexto de 
organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, 
ofendido o princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o 
art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes. 5. 
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente 
para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 
da Constituição do Estado de São Paulo.
Conclui-se, portanto, que por se tratar de competência municipal, o 
Município tem a prerrogativa de legislar de forma diferente daquela prevista pela Constituição 
Estadual. E mais, pode, também, considerar possível a alienação de imóveis tidos por
institucionais.
É nesse sentido o presente Projeto de Lei, isto é, possibilitar a 
alienação de imóveis institucionais, isto porque o Município de Garça dispõe de inúmeras áreas 
institucionais que não possuem interesse para a Administração Municipal, as quais, caso fossem 
destinadas à terceiros, poderiam ser melhor aproveitadas.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção 
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do 
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI Nº 4.388, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.388, de 02 de dezembro 
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 11 ...
(...)
§ 4º É vedada a doação, transferência e mudança de uso, a qualquer 
título, de áreas verdes incorporadas ao patrimônio público, conforme registro de loteamento, 
salvo os casos de permuta entre áreas equivalentes.
§ 4º-A As áreas institucionais e/ou lazer não utilizadas como 
instrumento público pelo Município, quando verificado a inexistência de projetos para seu 
aproveitamento, poderão ser alienadas pela Municipalidade, observada a autorização 
legislativa, precedente de audiência pública.
(...)”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 02 de outubro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →