PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 253/2023
Garça, 02 de outubro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração da Lei Municipal nº 4.388, de 02 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de solo no Município.
Atualmente, a mencionada Lei veda a doação, transferência e
mudança de uso, a qualquer título, de áreas verdes e institucionais, incorporadas ao patrimônio
público, conforme registro de loteamento, salvo os casos de permuta entre áreas equivalentes,
nos termos da redação prevista no § 4.º do artigo 11.
Ocorre, porém, que quando da promulgação desta Lei, a
Constituição do Estado de São Paulo previa, expressamente, a vedação aos Munícipios de dar
outra destinação à áreas institucionais.
Não obstante tal quadro, recentemente o Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, considerou inconstitucional tal
dispositivo da Constituição Estadual. No julgamento, a Corte asseverou que tal assunto é de
competência dos Municípios e não do Estado. Vejamos a Ementa da ADI nº 6.602:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. §§
1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS
PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM
PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU
INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR
SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III
DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa
traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se
ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais.
Precedentes.
2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de
interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o
planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação
do solo. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se
dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se
determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento
urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes.
4. É inconstitucional norma de Constituição estadual, a pretexto de
organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios,
ofendido o princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o
art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente
para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180
da Constituição do Estado de São Paulo.
Conclui-se, portanto, que por se tratar de competência municipal, o
Município tem a prerrogativa de legislar de forma diferente daquela prevista pela Constituição
Estadual. E mais, pode, também, considerar possível a alienação de imóveis tidos por
institucionais.
É nesse sentido o presente Projeto de Lei, isto é, possibilitar a
alienação de imóveis institucionais, isto porque o Município de Garça dispõe de inúmeras áreas
institucionais que não possuem interesse para a Administração Municipal, as quais, caso fossem
destinadas à terceiros, poderiam ser melhor aproveitadas.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI Nº 4.388, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.388, de 02 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...
(...)
§ 4º É vedada a doação, transferência e mudança de uso, a qualquer
título, de áreas verdes incorporadas ao patrimônio público, conforme registro de loteamento,
salvo os casos de permuta entre áreas equivalentes.
§ 4º-A As áreas institucionais e/ou lazer não utilizadas como
instrumento público pelo Município, quando verificado a inexistência de projetos para seu
aproveitamento, poderão ser alienadas pela Municipalidade, observada a autorização
legislativa, precedente de audiência pública.
(...)”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 02 de outubro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL