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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 689/2023 – CM
Garça, 06 de outubro de 2023.
Requerimento nº 751/2023
Vereador: Adhemar Kemp Marcondes de M. Filho
Assunto: Solicita informações sobre o
pagamento do piso do magistério.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Secretário
Municipal de Parcerias e Assuntos Estratégicos informou que, em que pese a
recente manifestação do STF pela rejeição dos embargos do governo do Rio
Grande do Sul, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4848,
destaca-se que o tema desta ADI se refere à vigência do antigo Fundeb,
revogado em 2020.
O que a Corte julgou na ADI 4848, ajuizada em 2012, é a
validade do reajuste então em vigor na Lei Federal nº 11.738/2008 e se os
valores são devidos antes da decisão do STF em 2021.
Contudo, o atual debate se justifica pelo vácuo legislativo
causado pela revogação do antigo Fundeb, uma vez que os critérios de
reajuste da Lei Federal nº 11.738/2008 perderam validade jurídica a partir da
regulamentação do novo Fundeb (Lei Federal nº 14.113/2020). Desta forma,
novos critérios precisam ser criados por meio de lei, não tendo validade jurídica
os aumentos impostos pela União apenas por meio de portarias nos anos de
2022 e 2023.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a
rejeição dos embargos apostos à ADI 4848 era esperada e não terá
implicações concretas em 2023 nem nos próximos anos quanto ao pagamento
do piso nacional do magistério. Reforça que a decisão do STF não implica a
validade do antigo critério de atualização do piso para os reajustes divulgados
por portarias do Ministério da Educação. Ainda:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
A CNM faz uma observação: a ADI 4848 e a decisão do STF em 2021
referem-se ao contexto de vigência da legislação do antigo Fundeb.
Entretanto, a questão hoje controversa é a validade jurídica do critério
de reajuste do piso previsto na Lei 11.738/2008 diante da legislação do
novo Fundeb. Isto porque a atualização do valor do piso seria
“calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei
11.494, de 20 de junho de 2007”. A Lei 11.494/2007, de regulamentação
do antigo Fundeb, foi expressamente revogada pela Lei 14.113/2020,
de regulamentação do novo Fundeb. Em consequência, a provável
rejeição pelo STF dos embargos declaratórios à ADI 4848 não implicará a
validade do critério de atualização do valor do piso previsto na Lei
11.738/2008 para os reajustes divulgados por portarias do MEC para os
anos de 2022 e 2023. (g.n.) (Fonte: www.cnm.org.br)
Deste modo, verifica-se que o julgamento dos embargos de
declaração na ADI 4848 em nada muda o cenário de insegurança jurídica e
financeira confrontado por este Ente Municipal.
No entanto, estamos buscando resoluções referentes às
questões legais e de responsabilidade fiscal, bem como o enquadramento da
despesa no orçamento anual para que seja possível novo reajuste para a
categoria.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
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