CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2023
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, OS PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece as normas e os
procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB de núcleos urbanos informais e núcleos
urbanos informais consolidados no Município de São Paulo, com fundamento nas diretrizes e princípios
estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária – CMRF. Art. 3º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos
urbanos existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, que serão atestados pela CMRF. Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades
imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados
abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos
na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
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VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade
na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas
em núcleos urbanos informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder
Executivo municipal; e
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste artigo. CAPÍTULO II
DA REURB
Art. 5º São legitimados para requerer:
I - a REURB-S:
a) a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública
indireta;
b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil
de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
e) o Ministério Público. II - a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil
de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou incorporadores.
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Parágrafo único. Os critérios para o enquadramento em REURB-S ou
REURB-E, serão definidos pela CMRF. Art. 6º As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados
na Macrozona Urbana e na Macrozona Rural, em ambas suas modalidades, serão consideradas Áreas
Especiais de Interesse Social, não se aplicando a elas as seguintes regras:
I - dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 4.388/2009 ou
outra que vier a substituir;
II - largura inferior de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;
III - testada mínima inferior exigida para via pública do imóvel. Art. 7º Aplica-se, no que couber, à Regularização Fundiária Urbana, as
regras e normas dispostas no Plano Diretor do Município de Garça, bem como na Lei de Parcelamento do
Solo no Município. Art. 8º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas
modalidades, dar-se-á na forma disposta na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto
Federal nº 9.310, de 2018. Art. 9º O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida pela REURB e dos lotes criados
pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária; e
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X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do
cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar
as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando
for o caso. Art. 10. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à unidade
regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da CMRF. § 1º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público. § 2º Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e
projetos de regularização fundiária elaborados por empresas privadas e particulares em geral, será
necessária, para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a anuência dos autores ou de
quem detenha os direitos autorais.Art. 11. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
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I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente cada imóvel
(lote);
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário. CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 12. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será composta pelos membros abaixo, nomeados pelo Prefeito:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração dos Serviços Públicos;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
VII - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE;
Parágrafo único. A CMRF poderá requisitar servidores de qualquer
Secretaria, quando necessário, independentemente de autorização do titular da pasta, para auxiliar nos
trabalhos de regularização fundiária. Art. 13. Compete à CMRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III - emitir a CRF. Art. 14. Fica autorizada a CMRF regularizar todas as estradas, vias de
acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que estejam na Zona Urbana Consolida, Zona de Expansão Continuada ou na Zona Expansão Urbana, nas dimensões já existentes para o trafego
de veículos.
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Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem
regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de bem
comum de uso do povo. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização
Fundiária - CMRF editar regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização
Fundiária, observados os limites da presente Lei. Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela
CMRF, mediante expedição de ato próprio. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).