MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: ACTON INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA
CNPJ: 07.935.049/0001-85
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
1.
constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos
em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou
garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de
execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de
certificação da regularidade fiscal.
2.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão
negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no
1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 06:59:21 do dia 16/10/2023 <hora e data de Brasília>.
Válida até 13/04/2024.
Código de controle da certidão: 1E12.17EA.3CCD.91F7
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Praca Doutor Joao Mendes, S/N, ., Centro - CEP 01501-000, Fone: (11)
2171-6632, São Paulo-SP - E-mail: sp2vemp@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
Felipe de Moraes Maciel, Chefe de Seção Judiciário do CARTÓRIO DA 1ª e 2º VARA
EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM do Foro Central Cível, na forma da lei,
CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar:
PROCESSO DIGITAL Nº: 1001650-83.2019.8.26.0201 - CLASSE - ASSUNTO:
Procedimento Comum Cível - Patente
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2019 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00
REQUERENTE(S):
VANDERLEY CIRILO, Brasileiro, Casado, EMPRESARIO COMERCIAL, RG 17.653.245,
CPF 087.436.388-80, Avenida da Saudade, 150, Jardim José R. Andrade, CEP 17400-000, Garça
- SP
REQUERIDO(S):
ACTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA., CNPJ
07.935.049/0001-85, com endereço à Rua Vereador Ariel Fragata, 207, Jose Ferreira da Costa
Junior (lacio), CEP 17539-068, Marilia - SP
OBJETO DA AÇÃO:
Objeto da Ação: Trata-se de ação ordinária de abstenção de ato, concorrência desleal
reparação de perdas e danos cumulada com pedido de tutela de urgência.
SITUAÇÃO PROCESSUAL:
Antecipação de tutela - 23/05/2019 13:43:13 - Consta dos autos requerimento de tutela de
urgência consistente: (1) na busca e apreensão de equipamentos, catálogo, notas fiscais e
impressos alusivos ao modelo de utilidade patenteado pelo autor, melhor descrito no item D - fl.
09; (2) na abstenção da requerida em fabricar, distribuir, expor e/ou comercializar o equipamento,
sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Aduz, em suma, que o objeto está sendo
copiado e comercializado pela requerida sem sua autorização, o que configuraria ilícito previsto
na Lei de Propriedade Industrial. Juntou os documentos de fls. 33/120. Nos termos do art. 209, §§
1º e 2º, da Lei nº 9.279/96, poderá o juiz, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,
determinar liminarmente a sustação da violação, bem como, nos casos de reprodução ou de
imitação flagrante de marca registrada, determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos,
objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Dos
elementos documentais é possível concluir a probabilidade do direito do autor, na medida em que
o Parecer Técnico Comparativo de fls. 57/88 concluiu que "o produto ACTON promove clara e
inquestionável contrafação à patente BR202016027385-0, haja vista produzir um objeto com os
mesmos elementos essenciais e para a mesma função útil", denotando que há plausibilidade nas
alegações contida na inicial. De outro vértice, é indiscutível o risco de dano ao requerente se
mantida a comercialização do produto da requerida. Assim, nos termos do art. 300 do Código de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FELIPE DE MORAES MACIEL, liberado nos autos em 21/09/2023 às 15:36 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001650-83.2019.8.26.0201 e código 10A84366.
fls. 461
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Praca Doutor Joao Mendes, S/N, ., Centro - CEP 01501-000, Fone: (11)
2171-6632, São Paulo-SP - E-mail: sp2vemp@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para DETERMINAR: 1) a busca e
apreensão de todos os equipamentos "automatizadores de porta deslizante modelo Essenza"
encontrados no estabelecimento da requerida, ou onde ela os mantenha em depósito, apreendendo
inclusive catálogos e impressos alusivos ao referido produto. Não há motivos, contudo, para que
se nomeie a requerida como depositária, devendo o autor se encarregar da remoção dos itens
acima descritos; 2) à requerida que se abstenha de fabricar, distribuir, expor e/ou comercializar o
equipamento. Defiro, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, bem como o
acompanhamento dos advogados do autor à diligência, cabendo a eles entrarem em contato com a
Central de Mandados respectiva. No mais, tendo em vista as características desta ação, e diante
das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme o
art. 139, inciso VI, do CPC. Por fim, CITE-SE a requerida na oportunidade da busca e apreensão.
Expeça-se a respectiva carta precatória, devendo o autor comprovar sua distribuição no prazo de
15 dias. Int.
Decisão - 28/05/2019 17:28:56 - Fls. 127: Cuida-se de pedido de imposição de multa pecuniária
para o caso de descumprimento da ordem de abstenção de fabricação do produto descrito na
inicial. Verifica-se que a tutela concedida pela decisão de fls. 125/126 encontra-se em pleno
vigor, devendo a parte requerida cumpri-lá em seus exatos termos, assim que for devidamente
citada/intimada. Sem prejuízo de posterior apreciação, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação
de multa diária para o caso de descumprimento da decisão supra mencionada. Há que se ressaltar
que a fixação da multa diária tem o objetivo do cumprimento da ordem judicial, e não o seu
pagamento, não sendo, portanto, o único meio necessário para que as ordens judiciais sejam
cumpridas. Da mesma forma, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões e não criar
embaraços à sua efetivação, conforme previsto no art. 77, inc. IV do CPC. Portanto, o próprio o
art. 77 do CPC, em seu §2º , prevê como penalidade a quem descumpre: "§2º - A violação ao
disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (grifo nosso)" Sendo
assim, após devidamente intimada, à parte requerida para que cumpra integralmente a decisão de
fls. 125/126, em seus exatos termos, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos ao art. 77, § 2º do CPC. Intime-se.
Despacho - 16/07/2019 12:47:45 - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.
137/172 no prazo de 15 dias.
Despacho - 03/09/2019 16:51:57 - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, as
provas que ainda pretendem produzir, com a efetiva justificativa da pertinência, sob pena de
indeferimento. Digam, ainda, se há possibilidade de conciliação.
Redistribuição por prevenção - 28/11/2019 17:28:20 - Consta, em preliminar de contestação,
pedido de reconhecimento de conexão e consequente remessa do presente feito aos autos daquele
que tramita no Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da
Capital sob nº 1044358-63.2019.8.26.0100. Tendo em vista o disposto nos arts. 55, caput e §1º e
59, ambos do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da conexão e, tendo sido
distribuída a primeira das ações no Juízo Especializado (14/05/2019), determino a
remessa/redistribuição destes autos aos do feito supra referido. Intime-se.
Decisão - 19/12/2019 19:23:23 - Vistos. Tendo em vista que a causa de remessa desse feito a essa
2ª Vara Empresarial tem fundamento no processo nº 1044358-63.2019.8.26.0100, determino a
redistribuição à Dra. Renata Mota Macial, a juíza competente para analisar o referido feito. Int.
Decisão - 14/04/2020 11:49:07 - Vistos. Fls. 381/391: Primeiramente, concedo 10 dias para que
parte autora se manifeste acerca das alegações e do documento juntado pela requerida. Após,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FELIPE DE MORAES MACIEL, liberado nos autos em 21/09/2023 às 15:36 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001650-83.2019.8.26.0201 e código 10A84366.
fls. 462
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Praca Doutor Joao Mendes, S/N, ., Centro - CEP 01501-000, Fone: (11)
2171-6632, São Paulo-SP - E-mail: sp2vemp@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
conclusos em conjunto com o feito 1044358-63.2019.8.26.0100, para saneamento ou julgamento
em conjunto, se em termos. Intimem-se.
Decisão - 12/08/2020 17:00:57 - Vistos. Nesta data prolatei decisão nos autos do processo n.
1044358-63.2019.8.26.0100, determinando o apensamento deste autos aqueles para saneamento,
instrução e julgamento conjuntos, prosseguindo-se naqueles. Ciência às partes. Cumpra-se o
determinado naqueles autos. Intimem-se.
Decisão - 25/03/2021 14:52:15 - Vistos. Nesta data prolatei sentença nos autos do processo n.
1044358-63.2019.8.26.0100, em julgamento conjunto daqueles e dos presentes autos. Cumpra-se
o determinado naqueles, anotando-se com a devida tarja que os presentes autos foram julgados
em conjunto, com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se.
Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 24/04/2021 00:44:38 - Vistos. Fls. 435/441:
Não conheço dos presentes embargos de declaração, porque deveriam ter sido opostos nos autos
em que prolatada a sentença copiada às fls. 424/434. Além disso, seu conteúdo foi repetido nos
autos conexos (processo n. 1044358-63.2019), sendo, inclusive, naqueles acolhido, o que reforça
não devam ser conhecidos. Intimem-se.
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça - 17/02/2022 18:30:31 - Diante da impossibilidade
técnica de dar andamento nos presentes autos no sistema SAJSG, uma vez que não há recurso a
ser apreciado em 2º Grau, e portanto, não terá processamento no Tribunal, Devolvo-os à Vara de
Origem, conforme orientação do STI. (A visualização deste processo em 2º Instância, será
possível através do processo principal com recurso)
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento - 11/05/2023 12:20:47 - Certidão - Trânsito
em Julgado
Outras Decisões - 29/05/2023 19:11:28 - Vistos. Nada a deliberar. Em nada sendo requerido ao
arquivo. Intimem-se.
Definitivo - 02/08/2023 08:54:23
NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 21 de setembro de 2023.
“Esta certidão é fornecida de acordo com o artigo 5º , inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.
Caberá ao requerente ou destinatário da certidão a responsabilidade por eventual uso ou divulgação
das informações nela contidas.”
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016)
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FELIPE DE MORAES MACIEL, liberado nos autos em 21/09/2023 às 15:36 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001650-83.2019.8.26.0201 e código 10A84366.
fls. 463