PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 282/2023
Garça, 08 de novembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa, o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual dispõe sobre a autorização para exploração do
serviço público de transporte de passageiros em veículos de aluguel “Táxi” no Município de
Garça.
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação
dessa Casa Legislativa, tem por objetivo atualizar a legislação no que tange a exploração do
Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Táxi no Município de Garça.
Inicialmente, cabe destacar que a legislação que norteia as
atividades de prestação de serviço público executado por taxistas no Município de Garça tem
aproximadamente 20 (vinte) anos, portanto, apresentando em sua totalidade vários pontos de
obscuridades, lacunas e imperfeições, isso tudo face a evolução ocorrida nesse lapso temporal
tanto nos veículos como, também, na forma de prestação desse importante serviço para a
coletividade.
Ademais, somos todos sabedores que o ordenamento jurídico
está sempre em um constante processo de evolução, necessitando assim de um permanente
ajustamento das normas, com vistas a adequá-las a realidade factual, bem como as demais
normas hierarquicamente superiores.
Este Projeto de Lei trata da regulamentação do transporte
individual de passageiros, tendo em vista que é uma atividade econômica em sentido estrito, e
por razões e peculiaridades da forma de prestação destes serviços se faz necessário a
intervenção na atividade a fim de promover um mercado sadio e que não acarrete lesões aos
interessados nestes serviços (principalmente os passageiros).
Deve ser ressaltado que o tema aqui presente tem ocasionado
inúmeras reclamações por parte dos usuários do serviço de táxi, bem como pelos próprios
taxistas, vez que os mesmos reclamam de estarem sendo prejudicados por pessoas que operam
esse serviço de forma irregular, fato este que ratifica a necessidade de atualização da
legislação existente no Município, como forma de manter um serviço de qualidade, adequado
as exigências inclusive de acessibilidade, bem como a segurança e garantia dos próprios
taxistas.
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O presente projeto abrange as expectativas da comunidade, e
dos prestadores do serviço, estando, portanto, apto para sua efetiva regulamentação.
Com base nestas premissas, foram formulados objetivos
específicos para uma proposta de organização do sistema de transporte individual de
passageiros de interesse público no âmbito desta Municipalidade, dentre eles:
I - garantir a segurança dos taxistas, motoristas e passageiros;
II - implementar o acesso de informação entre o passageiro, taxistas e motoristas;
III - otimizar o aproveitamento dos veículos automotores de passeio;
IV- definir parâmetros de qualidade a serem atendidos pelos táxis e veículos de
compartilhamento com motorista.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial
atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como
requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei
Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL
“TÁXI” NO MUNICÍPIO DE GARÇA.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Lei tem por objeto disciplinar as condições para
exploração do serviço de transporte de passageiros remunerado no Município de Garça, em
veículo de aluguel, providos de taxímetro, doravante denominado simplesmente de “Serviço
de Táxi”.
Art. 2º Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I. Serviço de Táxi: o transporte de passageiros e sua bagagem, mediante pagamento de
tarifa, em veículos de aluguel com 4 (quatro) portas;
II. Serviço de Táxi Adaptado: o transporte de passageiros e sua bagagem mediante
pagamento de tarifa, efetuado em veículos de aluguel adaptados para pessoas com
deficiência;
III. Autorização: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Prefeitura
Municipal delega a particulares a execução do serviço de interesse público de transporte
de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas nesta lei;
IV. Autorizado: pessoa física a quem é outorgado Alvará de Licença, expedido pela
Prefeitura Municipal, a título precário, visando à exploração do serviço de transporte de
passageiros remunerado;
V. Auxiliar Condutor: motorista profissional, auxiliar do autorizado/pessoa física, inscrito
no Alvará de Licença, que exerce atividade de condução de táxi, através de autorização
prévia;
VI. Ponto de Estacionamento: local pré-fixado devidamente sinalizado conforme legislação
própria, onde os veículos/táxi estacionam, sem prejuízo para o trânsito e ao pedestre;
VII. Alvará de Licença: documento emitido pelo Departamento Municipal de Trânsito e
Segurança, que inscreve o condutor no Cadastro Municipal de Contribuintes, na
atividade de exploração do Serviço de Táxi;
VIII. Cadastro: registro sistemático de autorizados, auxiliar condutor e veículos utilizados nos
Serviços de Táxi;
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IX. Auto de Infração: instrumento por meio do qual o agente/fiscal do Departamento de
Trânsito apura e notifica a violação das disposições desta Lei;
X. Auto de apreensão: instrumento por meio do qual o agente/fiscal do Departamento de
Trânsito descreve o bem apreendido;
XI. Taxímetro: aparelho obrigatoriamente instalado nos veículos/táxi, devidamente aferido
por órgão especializado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário pela viagem ou
corrida efetuada, em razão do cálculo tarifário estabelecido pelo poder público;
XII. Bandeirada: a quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada
no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem
de passageiros.
§ 1.º A Autorização de que trata o caput será outorgada por Alvará
de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal, sempre a título precário, visando o
atendimento dos interesses e necessidades da população e nos termos desta Lei e respectivos
regulamentos.
§ 2.º O serviço de táxi para pessoas com deficiência, quando
colocado à disposição, deverá ser executado com veículos adaptados conforme prevê a
regulamentação vigente.
§ 3.º Cada taxista terá direito a uma única autorização (Alvará de
Licença).
Art. 3.º Serão admitidos 01 (um) veículo para cada grupo de 1.000
(mil) habitantes do Município.
Parágrafo único. A população do Município de Garça, para efeito
do disposto neste artigo, será a que for informada no último censo ou estimativa divulgada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
Art. 4.º O número de veículos na prestação do serviço de táxi,
atualmente existente (50), será mantido até que, automaticamente, se reduza nos termos
previsto no “caput” do artigo 3º, ficando terminantemente proibida a outorga de novas
autorizações pelo tempo quer perdurar o excedente.
Parágrafo único. No caso de morte do autorizado, os direitos na
exploração do serviço de táxi não serão ser transferidos a herdeiros.
Art. 5.º No caso de interrupção do serviço, sem motivo justificável,
de abandono ou desistência, abre-se a vaga correspondente, cabe ao Poder Executivo
Municipal a decisão de preencher a vaga por suplentes.
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Art. 6.º Será reservada 10% das vagas para condutores com
deficiência conforme Lei Federal nº 12.587/12, Art. 12-B.
Parágrafo único. Decreto do Executivo regulamentará o prazo de
interrupção e os casos de abandono e desistência, para efeito de aplicação do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO II
DOS AUTORIZADOS E SEUS REQUISITOS
Art. 7.º O Serviço de Táxi somente poderá ser exercido por
pessoa física, após preenchimento das seguintes formalidades:
I. Comprovar a residência no Município de Garça;
II. Possuir Carteira Nacional de Habilitação Profissional nas categorias “B, C ou D”,
expedida há mais de 02 (dois) ano da data do requerimento de concessão da licença;
III. Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
IV. Apresentar a certidão negativa exigida pelo artigo 329, da Lei nº 9503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
V. Ser eleitor e ter votado na última eleição ou ter justificado a abstenção;
VI. Estar em dia com as obrigações militares;
VII. Não ser titular de licença para explorar o serviço de moto-táxi ou ser motorista
autônomo de carga;
VIII. Estar inscrito no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e estar em dia com as
obrigações pecuniárias junto ao mesmo;
IX. Ser proprietário do veículo ou arrendatário no caso de “leasing”;
X. Apresentar Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
XI. Apresentar certificado de conclusão em curso de capacitação para formação de taxista,
emitido por instituição legalmente habilitada.
XII. Prontuário da CNH / DETRAN (www.detran.sp.gov.br / Serviços Online / Histórico –
Certidão da CNH)
§ 1º Será outorgado o Alvará de Licença ao motorista profissional
que, na época, venha a acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda desde
que o mesmo cumpra as 08h:00min diárias na função de taxista. Caso isso não ocorra após a
outorga do alvará, o mesmo será imediatamente revogado.
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§ 2º O Alvará de Licença ao motorista corresponderá apenas a 01
(um) veículo, ficando proibida a utilização de veículos que não constem no Alvará de
Licença.
§ 3º Se, depois de outorgado o Alvará de Licença, vier a
caracterizar-se desvio de atividade pessoal do motorista de táxi, assim como o não exercício
da atividade rotineiramente, em processo regular, será revogado o Alvará de Licença.
§ 4º Se o Poder Público, mediante fiscalização, constatar a
deficiência no exercício das atividades, consoante preceitua o “caput” deste artigo, ou que o
autorizado e/ou auxiliar condutor não estão mantendo o veículo em atividade durante 8 horas
ao dia, conforme estabelece esta Lei, poderá o Poder Público, após comprovação e notificação
escrita, cassar a autorização outorgada, abrindo-se vaga para novo preenchimento.
§ 5º A apresentação do certificado de conclusão em curso de
capacitação para formação de taxista poderá ser prorrogada, pelo prazo improrrogável de até
06 (seis) meses, mediante declaração do taxista, comprometendo-se a apresentar o certificado
no prazo legal. Findo o prazo, sem apresentação do certificado, o Alvará de Licença será
suspenso até a sua apresentação.
§ 6.º O certificado de conclusão em curso de capacitação para
formação de taxista deverá ser renovado conforme a validade da CNH.
Art. 8.º Não poderá ser taxista ou auxiliar condutor quem:
I. Tenha sido condenado por crime doloso ou culposo decorrente de infração de trânsito,
cometido quando na direção de veículo, com sentença transitada em julgado;
II. Houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes, tendo a
sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 329 do Código
de Trânsito Brasileiro – CTB;
III. Seja militar da ativa.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9.º A prestação do serviço em desacordo com esta Lei e
respectivos regulamentos, implicará na sujeição às seguintes penalidades:
I. Advertência escrita;
II. Multa de 200 (duzentos) UFG a 500 (quinhentos) UFG;
III. Retenção do veículo;
IV. Apreensão do veículo;
V. Suspensão do Alvará de Licença para prestação do serviço;
VI. Cassação do Alvará de Licença da autorização para prestação do serviço, não podendo
requerer novo alvará antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
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Parágrafo único. Decreto Executivo estabelecerá os casos de
aplicação e a graduação das penas aplicáveis por infrações a esta Lei e seus regulamentos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. A fiscalização do serviço de táxi regulamentado por esta
Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas, compete ao Departamento de Trânsito
da Prefeitura Municipal.
Art. 11. Constatada a infração prevista nesta Lei, ou nos seus
regulamentos, lavrar-se-á o auto de infração e de apreensão do veículo, se for o caso, nos
quais serão colhidos o ciente do infrator, que receberá a 2ª via, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague os débitos que houver e/ou apresente recurso em petição escrita.
§ 1º No caso de recusa ou impossibilidade de se obter a assinatura
do responsável pela infração será ele notificado, via Correios, com aviso de recebimento
(AR), ou através de edital publicado na forma da lei, para as finalidades previstas no caput
deste artigo.
§ 2º O taxista responde solidariamente com o auxiliar condutor no
cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e seus regulamentos.
§ 3º Decorrido o prazo mencionado no caput, contado da assinatura
do auto de infração ou da notificação do infrator, sem apresentação de defesa, ou se
apresentada for julgada intempestiva ou insubsistente, a Administração Municipal confirmará
a penalidade aplicada e, sendo cumulativa, ratificará a apreensão e depósito do veículo, pelo
prazo legal, notificando o interessado pelos meios legais.
§ 4º Os recorrentes serão sempre notificados das decisões
proferidas nos recursos.
Art. 12. Confirmada a penalidade e decorrido o prazo legal da
apreensão, o proprietário será notificado, via Correios, com aviso de recebimento (AR), ou
através de edital publicado na forma da lei, para retirar o veículo, mediante prévio pagamento
das despesas com a permanência no depósito, remoção e outras custas.
§ 1º Antes de exaurir o prazo legal de apreensão, o veículo poderá
ser liberado mediante prévio pagamento da multa, da permanência no depósito e,
eventualmente, de guinchamento e demais custas.
§ 2º Após exaurido o prazo legal da apreensão, o veículo será
liberado mediante o prévio pagamento das despesas com a permanência no depósito e,
eventualmente, de guinchamento e demais custas.
§ 3º O pagamento da multa e a liberação do veículo não isenta o
proprietário do veículo de sanar as irregularidades que originaram a autuação e apreensão.
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Art. 13. A restituição do veículo far-se-á à pessoa que figurar no
respectivo certificado como proprietário ou possuidor, diretamente e no local onde o veículo
se encontre.
Art. 14. O pagamento da multa poderá ser efetuado no prazo de até
15 (quinze) dias após o recebimento da notificação.
Art. 15. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, sendo este julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga.
Art. 16. Decorridos 90 (noventa) dias da data de apreensão do
veículo, sem que o interessado atenda à notificação para retirá-lo, o veículo será vendido em
hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas,
tributos e despesas com a remoção, depósito e outros emolumentos e o restante, se houver,
será contabilizado no orçamento vigente.
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 17. A execução do Serviço de Táxi fica condicionada à
outorga de autorização às pessoas físicas, através de Alvará de Licença, que deverão estar
devidamente inscritas no Cadastro de Condutores de Táxi.
Parágrafo Único. Na licença será estabelecida todas as condições
de outorga e as obrigações e deveres dos taxistas.
Art. 18. O Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal é
documento de porte obrigatório.
Art. 19. O Alvará de Licença será renovado anualmente, devendo
ser requerido até o dia 20 de janeiro de cada ano.
§ 1º O Alvará de Licença somente será outorgado ao taxista que,
após prévia vistoria realizada pela Prefeitura Municipal, preencher os requisitos legais
previstos nesta Lei e seus regulamentos.
§ 2º A qualquer tempo, a Prefeitura Municipal poderá solicitar
vistorias de veículos e taxímetros, assim como fixar prazos para sanar eventuais
irregularidades.
§ 3º Para execução das providências contidas neste artigo, a
Administração Municipal poderá publicar edital de chamamento, convocando os taxistas para
que, no prazo estabelecido, adotem as providências necessárias.
Art. 20. O Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal,
deverá conter, além das disposições do Parágrafo Único, do artigo 16, os seguintes dados:
I. Nome do taxista e seu Registro Geral (RG);
II. Endereço residencial e/ou celular do taxista;
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III. Dia, mês e ano da expedição e prazo de validade;
IV. Características do veículo: marca, modelo, cor e placa;
V. Número do Alvará;
VI. Número da Inscrição Municipal.
§ 1º No caso de perda ou extravio do Alvará de Licença, o taxista
deverá requerer, no prazo de até 5 (cinco) dias, a expedição de segunda via, mencionando no
requerimento os dados constantes nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Até que seja expedida a segunda via, o taxista deverá portar
cópia do requerimento, devidamente protocolado.
Art. 21. O taxista poderá exercer a atividade somente no ponto
constante da autorização de estacionamento e no rodízio do Terminal Rodoviário, cujo espaço
será para 05 (cinco) veículos, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 22. Não será outorgado o alvará de licença de estacionamento
ao taxista que estiver em débito com o pagamento de tributos relativos à atividade, até que
comprove a quitação.
Parágrafo único. No caso do veículo portar publicidade, esta
deverá estar em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO VEÍCULO
Art. 23. Na prestação do serviço de táxi deverá ser utilizado
automóvel de quatro portas, na cor branca, com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação à
época da outorga da autorização de estacionamento ou das renovações subseqüentes, com
acomodação para, no máximo, 07 (sete) lugares, incluído o condutor, em perfeito estado de
conservação.
§ 1º Fica assegurado aos taxistas proprietários ou possuidores de
veículos de duas portas, de cores variadas, o direito de continuar exercendo a atividade,
devendo proceder, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a substituição do mesmo por outro
veículo de quatro portas e na cor branca.
§ 2º O veículo deve ser mantido, permanentemente, em bom estado
de segurança, higiene e conservação.
§ 3º Independente do contido no caput deste artigo, o taxista poderá
requerer, a qualquer tempo, a substituição do veículo, desde que o substituto seja de ano de
fabricação mais recente e esteja em bom estado de segurança, higiene e conservação.
§ 4º Em caso de acidente com perda total do veículo fica facultado
ao proprietário a substituição do mesmo por outro com ano de fabricação inferior ao
danificado, desde que não ultrapasse os 05 (cinco) anos previstos no caput deste artigo.
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Art. 24. Os veículos especificamente destinados ao Serviço de Táxi
deverão ser aprovados em vistoria efetuada pelo Departamento de Trânsito e Segurança e
satisfazer, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações e
normatizações correlatas, o que se segue:
I. Dispositivo luminoso com a legenda “TÁXI”, em conformidade com a Resolução do
CONTRAN, sendo vedada a sua retirada durante a execução do serviço;
II. Adesivos nas portas dianteiras com o nº da inscrição municipal e legenda “TÁXI”,
conforme regulamentação estabelecida pela Prefeitura Municipal, conforme decreto
regulamentador;
III. Demais itens obrigatórios de segurança de acordo com as legislações de trânsito e
demais normatizações correlatas; e
IV. Portarem:
a) Documentação do condutor e do veículo;
b) Tabela de tarifa em vigor à disposição do(s) usuário(s);
c) Dias e horários de vigência das Bandeiras;
d) Dísticos: "É Proibido Fumar" e "Use Cinto de Segurança";
e) Alvará de Licença do exercício; e
f) Talonário de recibo.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no serviço de “táxi”
deverão ser licenciados no Município de Garça.
CAPÍTULO VII
DO AUXILIAR CONDUTOR
Art. 25. O taxista autorizado poderá ter 01 (um) motorista
profissional autônomo para auxiliá-lo na prestação do serviço, devendo este preencher os
requisitos previstos no artigo 6º desta Lei, bem como em seus regulamentos, e estar
devidamente inscrito na Prefeitura Municipal.
§ 1º Preenchidos os requisitos legais será fornecido ao auxiliar
condutor documento de identificação que deverá conter:
I. Nome e Registro Geral (RG) do auxiliar condutor;
II. Endereço residencial e/ou celular do auxiliar condutor;
III. Número do Alvará de Licença do autorizado a que estiver prestando serviços;
IV. Dia, mês e ano da expedição e prazo de validade do documento.
§ 2º A baixa do registro de auxiliar condutor será efetivada
mediante requerimento do mesmo, ou nos casos previstos nesta Lei e seus regulamentos.
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CAPÍTULO VIII
DA TARIFA
Art. 26. A contraprestação devida pelo usuário que se utilizar do
serviço de táxi será aquela em vigor na data da prestação do serviço, devidamente aprovada
por Decreto do Executivo.
§ 1º A tarifa poderá ser revista mediante proposta do órgão
classista junto ao Executivo, desde que comprovado o aumento dos custos para execução do
serviço.
§ 2º É vedada a cobrança do serviço por quilômetro percorrido nas
corridas dentro do perímetro urbano.
§ 3º Nas corridas efetuadas fora do perímetro urbano o valor a ser
pago pelo usuário será previamente ajustado entre usuário e o taxista.
CAPÍTULO IX
DO TAXÍMETRO
Art. 27. O taxímetro somente será obrigatório quando a população
do município atingir 50.000 habitantes conforme fonte do IBGE.
CAPÍTULO X
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 28. Os pontos de estacionamento são os existentes na data da
publicação desta Lei, podendo ser transferidos e, observado o disposto no artigo 3º desta Lei,
ampliado ou reduzido o número de veículos neles autorizados a estacionar, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentar a disposição e a localização dos referidos pontos.
Art. 29. A transferência da autorização de estacionamento de um
ponto para outro dependerá de requerimento do interessado e da existência de vaga no ponto
desejado.
Art. 30. Poderá ser criado novo ponto de estacionamento devendo
este ser utilizado por taxistas remanejados dos pontos já existentes, ou por mudança no
sistema, salvo no caso de aumento no número de taxistas legalmente admitidos.
Art. 31. Os taxistas deverão cumprir a escala organizada pela
direção do Terminal Rodoviário de passageiros, para que sempre haja veículo à disposição de
seus usuários, ficando autorizado o plantão à distância nos pontos de estacionamentos,
devendo, obrigatoriamente, constar o número de contato dos taxistas.
Art. 32. Em cada ponto poderá ser escolhido um taxista que
exercerá, voluntariamente, a função de coordenador e de representante dos demais perante a
Administração Municipal.
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Art. 33. O usuário tem o direito de escolher o prestador de serviço,
independentemente de ordem de chegada do taxista no ponto de estacionamento.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TAXISTAS E SEUS AUXILIARES
Art. 34. Na execução do serviço os taxistas e seus auxiliares
condutores deverão:
I. Cumprir o contido nesta Lei e em seus regulamentos;
II. Pagar os rateios estipulados para cobrir despesas de telefone e outras necessárias à
manutenção do ponto;
III. Facilitar, por todos os meios, as atividades da Fiscalização Municipal;
IV. Manter-se em dia com as obrigações tributarias, trabalhistas e previdenciárias
decorrentes da atividade;
V. Tratar com polidez e urbanidade os usuários, os Fiscais, os demais taxistas e o público
em geral;
VI. Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e pessoas
com deficiência;
VII. Trajar-se adequadamente, com calça, camisa e sapatos;
VIII. Executar o serviço asseado e com o vestuário limpo;
IX. Abster-se de fumar durante a prestação de serviço ao usuário;
X. Recusar passageiros apenas quando houver justo motivo;
XI. Não cobrar preços superiores aos fixados pela autoridade competente;
XII. Abster-se de violar o taxímetro, mantendo-o em perfeito funcionamento;
XIII. Estacionar regular e rotineiramente apenas no respectivo ponto;
XIV. Utilizar na prestação do serviço apenas o veículo devidamente cadastrado junto a
Municipalidade;
XV. Abster-se de entregar a direção do veículo, durante a execução do serviço, a pessoa
não inscrita como auxiliar condutor;
XVI. Não paralisar o Serviço de Táxi sem autorização Poder Público Municipal;
XVII. Manter os adesivos externos do veículo, conforme determinações da Prefeitura
Municipal;
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XVIII. Manter os pontos de táxi em perfeitas condições de uso;
XIX. Fornecer, quando solicitado pelo passageiro, recibo relativo à corrida realizada;
XX. Portar, no interior do veículo, os documentos previstos no art. 24, inciso VI desta lei;
XXI. Obedecer o rodízio no Terminal Rodoviário de Passageiros e as determinações da
Administração Municipal.
Art. 35. Os condutores de veículo/táxi não estão obrigados a
transportar passageiros:
I. Cujos objetos e animais que conduzem, ou roupas que usem, possam danificar o
veículo, prejudicar-lhe o asseio ou lesar o condutor;
II. Embriagados ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente;
III. Que não se identifiquem quando solicitado a fazê-lo;
IV. Que embarquem no período noturno em locais considerados de alta periculosidade ou
com destino a eles; e
V. Perseguidos pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime.
Art. 36. Ressalvado o direito adquirido, o serviço de táxi será
executado em conformidade com o contido nesta Lei e em seus regulamentos.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito e
Segurança deverá, após a publicação desta Lei, notificar todos os autorizados, para que, no
prazo de até 90 (noventa) dias, adéquem-se aos termos desta legislação, sob pena de
revogação da autorização para a exploração do serviço de táxi.
Art. 37. Decreto Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Garça, 08 de novembro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal