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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 296/2023
Garça, 23 de novembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar, por meio do qual estamos propondo a
alteração da Lei Municipal nº 4.978, de 26 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura
do Conselho Municipal de Saúde.
A alteração da Lei se justifica na solicitação da Secretaria
Municipal de Saúde, de modo a adequar a representatividade do Conselho.
Solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de
urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.978, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.978, de 26 de fevereiro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá composição
paritária, pelos seguintes segmentos:
I - 05 (cinco) representantes de entidades e movimentos representativos de usuários do SUS;
II - 02 (dois) representantes de entidades dos trabalhadores da área da saúde;
(...)
§ 1º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá
como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com as
seguintes especificidades:
I - Entidades e movimentos representativos de usuários do SUS:
a) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICRA;
b) Representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;
c) Representante das Entidades Assistenciais Privadas;
d) Representante dos Clubes de Serviço;
e) Representante da Associação de Bairros.
II - Entidades dos trabalhadores da área da saúde:
a) Representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior, exceto médico;
b) Representante do Sindicato da Saúde - Posto de Atendimento de Garça.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 23 de novembro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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