PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n. 301/2023
Garça, 30 de novembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação
desta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Turismo.
Após estudos efetuados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, em especial pelo Departamento de Turismo, foi
constatada a necessidade de uma legislação que melhor tratasse do tema, já que a atual Lei
Municipal nº 5.221/2018 não atende os requisitos exigidos pelo próprio Conselho Estadual de
Turismo.
Assim, a proposta de uma nova legislação tende a tornar o
Conselho Municipal de Turismo modernizado e apto, inclusive, recebimento de recursos pelo
Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos – Dadetur e melhor
nota no futuro ranqueamento.
Desta forma, solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em
regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos
de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - Conselho Municipal de
Turismo, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas
desenvolvidas no Município, com natureza permanente, e para o assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Garça.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares,
em votação secreta, permitida a recondução.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito,
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente, por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos,
as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação
secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois
terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo
COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados
pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos §º §º §º §º 3, 4, 5 e 6 do presente
artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com
direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com
as novas indicações.
§ 8º As indicações citadas nos §º §º §º 3, 4 e 5 deste artigo poderão
ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão
controladas pelo Secretário Executivo.
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§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos
estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros
aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão
os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de Garça fica assim constituído:
I - Do Poder Público
a) Um representante do Turismo;
b) Um representante da Cultura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação;
e) Um representante de Eventos; e,
f) Um representante da Câmara Municipal
II - Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) Um representante dos Agentes de Turismo Receptivo;
d) Um representante dos Turismólogos;
e) Um representante dos Artesãos;
f) Um representante dos Pesqueiros;
g) Um representante do Turismo Rural;
h) Um representante do Turismo de Aventura;
i) Um representante da Associação Comercial;
j) Um representante do Nikkey Clube;
k) Um representante do Lions Clube Um representante do Rotary Clube.
Parágrafo Único. Para cada representação, entende-se um titular
e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) o Plano Diretor de Turismo tri anual que vise o desenvolvimento e a expansão do Turismo,
plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da aprovação do
COMTUR e da Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada;
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d) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico
do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região,
com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele,
sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços
prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à
implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de
feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município,
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo
para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse
à Política Municipal de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à
sua capacidade turística;
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XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR,
conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de
Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar 1.261/2015, opinando sobre
as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às
respectivas movimentações;
XX - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área
de turismo;
XXI - Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na
primeira reunião de ano par;
XXII - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Convocar as reuniões;
IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo que deve ser da iniciativa privada e, quando necessário, o
Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas
para representar a presidência em eventos externos.
VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando
contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois
terços dos seus membros;
VIII - Proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I - Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;
IV - Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V - Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao
COMTUR; e,
VI - Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do Comtur.
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Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este
Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo
uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos
após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data
e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples
de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos
na Lei.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e,
também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença
dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro
que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento
dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana
corrida.
§ 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados,
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem
prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para
a substituição no tempo remanescente do anterior.
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Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas
com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira
assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem
direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde
que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois
terços de seus membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão
remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da
iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ímpar, terá o
vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova
eleição.
Art. 16. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde
que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.221/18.
Garça, 30 de novembro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal