PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 303/2023
Garça, 30 de novembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 3.220, de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A propositura se justifica pelo Princípio da Eficiência da
Administração Pública, de modo devemos nos pautar em obter os melhores resultados, com o
mínimo de investimento de recursos possível.
Por isso, estamos criando o domicílio tributário eletrônico – DT-e,
a fim de incentivar os contribuintes a quitarem digitalmente e, tempestivamente, os tributos, com
os benefícios contidos no artigo 193 do CTM, de modo a se despender menos com a arrecadação
municipal.
Outrossim, a proposta também visa promover maior clareza ao
contribuinte quanto aos pagamentos a serem realizados, facilitando a manutenção da operação
pelo servidor e auxiliando a geração de informações mais fidedignas em relatórios contábeis, de
gestão e acerca do montante da Dívida Ativa, diminuindo os valores lançados residualmente,
bem como a simplificação de sua recuperação.
Ademais, em sendo aprovada a proposta ora apresentada, é certo
que haverá menos dispêndio de materiais e custos para envio das notificações/carnês aos
contribuintes de IPTU, que estão se habituando cada vez mais aos meios informatizados para a
geração de documentos e pagamento de tributos pelo meio digital, tornando os carnês físicos
obsoletos, sendo na prática descartados.
A implementação de inovações tecnológicas vem aumentando a
cada dia, em especial pós-pandemia, portanto, a propositura do Projeto de Lei visa estimular o
desenvolvimento de soluções informatizadas para uso dos contribuintes e da Administração
Municipal no que tange à arrecadação municipal.
Ressaltamos, que encaminhamento do aviso de lançamento e
carnês físicos aos contribuintes que não emitirem na forma digital, será mantido, porém de forma
mais racionalizada, econômica e sustentável.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Assim, considerando que o Código Tributário Municipal está em
consonância com a Lei Complementar nº 116, uma vez alterada a legislação federal há a
necessidade de proposta de alteração na legislação municipal.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1.º O artigo 21 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário eletrônico – DT-e e/ou seu domicílio
tributário físico, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos
que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária, na forma e nos prazos previstos
em regulamento.
(...)
§ 4º O domicílio tributário eletrônico – DT-e é local de
comunicações eletrônicas entre o Fisco Municipal e o sujeito passivo, ou ainda, o portal de
serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e
Finanças disponível na rede mundial de computadores.”
Art. 2.º O artigo 39 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39. ...
(...)
V – por meio eletrônico, na forma a ser regulamentada por Decreto;
VI – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária
do Município.
(...).”
Art. 3.º O artigo 187 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 187. ...
§ 1º No mesmo documento de arrecadação poderão ser lançadas as
taxas de serviços públicos relativas ao imóvel, bem como os resíduos tributários de que trata o §
2º do artigo 193.”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 4.º O artigo 192 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 192. O aviso de lançamento será entregue no domicílio
tributário eletrônico – DT-e, na forma a ser regulamentada, e/ou no domicílio tributário físico
do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel, ou o local
indicado pelo contribuinte.
(...).”
Art. 5.º O artigo 193 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 193. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado ao
contribuinte em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a 12 (doze) UFG.
I. O contribuinte poderá, ainda, optar pelo pagamento do imposto
em cotas únicas, em datas a serem definidas pela Administração Municipal, beneficiando-se
com descontos de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) sobre os valores lançados,
desde que o contribuinte faça a opção pelo domicílio tributário eletrônico – DT-e, além de
realizar o recadastramento anual de dados, na forma a ser regulamenta.
II. Caso o contribuinte não faça a opção pelo pagamento do imposto
em cotas únicas, conforme disciplina o inciso I, o imposto será lançado nos termos do caput,
sendo o aviso de lançamento e o respectivo carnê entregues no domicílio tributário físico.
§ 1º Em nenhuma circunstância será concedido os descontos das
cotas únicas quando o pagamento não for efetivado até a data dos respectivos vencimentos.
§ 2º Caso o contribuinte realize pagamento após o vencimento das
cotas únicas, a diferença dos descontos concedidos pela Rede Arrecadadora será lançada, de
forma autônoma ou conjunta, como resíduo tributário, para pagamento ainda no exercício
vigente ou no próximo exercício, a critério da Administração Municipal.
§ 3º O aviso do lançamento do valor residual do parágrafo anterior
poderá se dar por ocasião do lançamento do carnê do IPTU do exercício seguinte.
§ 4º A data de vencimento de cada parcela do imposto, bem como a
data de vencimento das cotas únicas serão fixadas por Decreto do Executivo, podendo ser
prorrogadas com a manutenção dos descontos legalmente previstos.”
Art. 6.º O artigo 210 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
“Art. 210. A inscrição no cadastro mobiliário municipal deverá ser
promovida pelo contribuinte ou responsável no prazo de até 10 (dez) dias antes do início da
atividade, devendo, anualmente, realizar o seu recadastramento, na forma a ser
regulamentada.”
Art. 7.º O artigo 213 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 213 ...
(...)
§ 4º O contribuinte que não realizar o recadastramento anual de
dados, na forma a ser regulamentada, ficarão impedidos de emitirem notas pelo sistema
ISSWEB ou outro que vier a substituí-lo, até regularização.
§ 5º Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços, entidades civis e assistenciais sem fins lucrativos e similares, além das
pessoas físicas, autônomas e ambulantes, que se inscreverem no cadastro de contribuintes e
encerrarem suas atividades ou alterarem o endereço sem comunicação ao Fisco Municipal, uma
vez verificada a impossibilidade de localização de seus responsáveis, através de diligência dos
órgãos fiscais, terão suas inscrições canceladas "ex officio".”
Art. 8.º O artigo 214 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 214 ...
(...)
§ 1º O aviso de lançamento quando elaborado pelo Órgão Fiscal
poderá ser entregue no domicílio tributário eletrônico – DT-e ou no estabelecimento do
contribuinte, ou na falta de estabelecimento, no seu domicílio tributário físico, ou no endereço
de correspondência fornecido pelo contribuinte.
(...)
§ 3º O aviso de lançamento não entregue e/ou devolvido por
desatualização cadastral do contribuinte será considerado válido para todos os efeitos.”
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 30 de novembro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL