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materia nº 139/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id110420

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Concluído (a) — Processo arquivado.
2023-12-11 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada aprovada por unanimidade de votos na 40ª Sessão Ordinária, de 11/12/2023.
2023-12-07 Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ao Plenário para deliberação da retirada.
2023-12-07 Proposição retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2023-12-05 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2023-12-05 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 39ª Sessão Ordinária, de 04/12/2023.
2023-11-30 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 39ª Sessão Ordinária, de 04/11/2023.
2023-11-30 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 303/2023
Garça, 30 de novembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 3.220, de 
1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A propositura se justifica pelo Princípio da Eficiência da 
Administração Pública, de modo devemos nos pautar em obter os melhores resultados, com o 
mínimo de investimento de recursos possível.
Por isso, estamos criando o domicílio tributário eletrônico – DT-e, 
a fim de incentivar os contribuintes a quitarem digitalmente e, tempestivamente, os tributos, com 
os benefícios contidos no artigo 193 do CTM, de modo a se despender menos com a arrecadação 
municipal.
Outrossim, a proposta também visa promover maior clareza ao 
contribuinte quanto aos pagamentos a serem realizados, facilitando a manutenção da operação 
pelo servidor e auxiliando a geração de informações mais fidedignas em relatórios contábeis, de 
gestão e acerca do montante da Dívida Ativa, diminuindo os valores lançados residualmente, 
bem como a simplificação de sua recuperação.
Ademais, em sendo aprovada a proposta ora apresentada, é certo
que haverá menos dispêndio de materiais e custos para envio das notificações/carnês aos 
contribuintes de IPTU, que estão se habituando cada vez mais aos meios informatizados para a
geração de documentos e pagamento de tributos pelo meio digital, tornando os carnês físicos 
obsoletos, sendo na prática descartados.
A implementação de inovações tecnológicas vem aumentando a 
cada dia, em especial pós-pandemia, portanto, a propositura do Projeto de Lei visa estimular o 
desenvolvimento de soluções informatizadas para uso dos contribuintes e da Administração 
Municipal no que tange à arrecadação municipal.
Ressaltamos, que encaminhamento do aviso de lançamento e
carnês físicos aos contribuintes que não emitirem na forma digital, será mantido, porém de forma 
mais racionalizada, econômica e sustentável.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Assim, considerando que o Código Tributário Municipal está em 
consonância com a Lei Complementar nº 116, uma vez alterada a legislação federal há a 
necessidade de proposta de alteração na legislação municipal.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção 
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do 
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1.º O artigo 21 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e 
indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário eletrônico – DT-e e/ou seu domicílio 
tributário físico, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua 
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos 
que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária, na forma e nos prazos previstos 
em regulamento.
(...)
§ 4º O domicílio tributário eletrônico – DT-e é local de 
comunicações eletrônicas entre o Fisco Municipal e o sujeito passivo, ou ainda, o portal de 
serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e 
Finanças disponível na rede mundial de computadores.”
Art. 2.º O artigo 39 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39. ...
(...)
V – por meio eletrônico, na forma a ser regulamentada por Decreto;
VI – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária 
do Município.
(...).”
Art. 3.º O artigo 187 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 187. ...
§ 1º No mesmo documento de arrecadação poderão ser lançadas as 
taxas de serviços públicos relativas ao imóvel, bem como os resíduos tributários de que trata o § 
2º do artigo 193.”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 4.º O artigo 192 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 192. O aviso de lançamento será entregue no domicílio 
tributário eletrônico – DT-e, na forma a ser regulamentada, e/ou no domicílio tributário físico
do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel, ou o local 
indicado pelo contribuinte.
(...).”
Art. 5.º O artigo 193 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 193. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado ao 
contribuinte em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá 
ser inferior a 12 (doze) UFG.
I. O contribuinte poderá, ainda, optar pelo pagamento do imposto 
em cotas únicas, em datas a serem definidas pela Administração Municipal, beneficiando-se 
com descontos de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) sobre os valores lançados, 
desde que o contribuinte faça a opção pelo domicílio tributário eletrônico – DT-e, além de 
realizar o recadastramento anual de dados, na forma a ser regulamenta.
II. Caso o contribuinte não faça a opção pelo pagamento do imposto
em cotas únicas, conforme disciplina o inciso I, o imposto será lançado nos termos do caput, 
sendo o aviso de lançamento e o respectivo carnê entregues no domicílio tributário físico.
§ 1º Em nenhuma circunstância será concedido os descontos das 
cotas únicas quando o pagamento não for efetivado até a data dos respectivos vencimentos.
§ 2º Caso o contribuinte realize pagamento após o vencimento das 
cotas únicas, a diferença dos descontos concedidos pela Rede Arrecadadora será lançada, de 
forma autônoma ou conjunta, como resíduo tributário, para pagamento ainda no exercício
vigente ou no próximo exercício, a critério da Administração Municipal.
§ 3º O aviso do lançamento do valor residual do parágrafo anterior 
poderá se dar por ocasião do lançamento do carnê do IPTU do exercício seguinte.
§ 4º A data de vencimento de cada parcela do imposto, bem como a 
data de vencimento das cotas únicas serão fixadas por Decreto do Executivo, podendo ser 
prorrogadas com a manutenção dos descontos legalmente previstos.”
Art. 6.º O artigo 210 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
“Art. 210. A inscrição no cadastro mobiliário municipal deverá ser 
promovida pelo contribuinte ou responsável no prazo de até 10 (dez) dias antes do início da 
atividade, devendo, anualmente, realizar o seu recadastramento, na forma a ser 
regulamentada.”
Art. 7.º O artigo 213 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 213 ...
(...)
§ 4º O contribuinte que não realizar o recadastramento anual de 
dados, na forma a ser regulamentada, ficarão impedidos de emitirem notas pelo sistema 
ISSWEB ou outro que vier a substituí-lo, até regularização.
§ 5º Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, 
prestação de serviços, entidades civis e assistenciais sem fins lucrativos e similares, além das 
pessoas físicas, autônomas e ambulantes, que se inscreverem no cadastro de contribuintes e 
encerrarem suas atividades ou alterarem o endereço sem comunicação ao Fisco Municipal, uma 
vez verificada a impossibilidade de localização de seus responsáveis, através de diligência dos 
órgãos fiscais, terão suas inscrições canceladas "ex officio".”
Art. 8.º O artigo 214 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 214 ...
(...)
§ 1º O aviso de lançamento quando elaborado pelo Órgão Fiscal 
poderá ser entregue no domicílio tributário eletrônico – DT-e ou no estabelecimento do 
contribuinte, ou na falta de estabelecimento, no seu domicílio tributário físico, ou no endereço 
de correspondência fornecido pelo contribuinte.
(...)
§ 3º O aviso de lançamento não entregue e/ou devolvido por 
desatualização cadastral do contribuinte será considerado válido para todos os efeitos.”
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 30 de novembro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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