| Tipo | Correspondência do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | Ofício nº 824/2023 - Requerimento nº 952 - 36ª Sessão |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Estado de São Paulo Ofício nº 824/2023 – CM Garça, 05 de dezembro de 2023. Requerimento nº 952/2023 Vereador: Antonio Franco dos Santos – Bacana Assunto: Solicita informações em relação a estabelecimentos em locais com natureza de lote divergente. Senhor Presidente, Em atenção ao contido no expediente supra o Diretor do Departamento de Fiscalização informou que, possuímos 5594 estabelecimentos cadastrados em nosso banco de dados. No entanto, atualmente por conta do Certificado de Micro Empreendedor Individual e do Certificado de Licenciamento Integrado não se faz mais necessária a apresentação de Alvará emitido por este órgão Municipal. Os que possuem certificado MEI, enquadram-se na Lei Federal 13.874/19, art. 1°, §6 e art.3°, I: Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. Art.3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão ,o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Os que possuem Certificado de Licenciamento Integrado, enquadram-se no Decreto nº 55.660 de 30 de março de 2010, produzindo o documento mencionado, todos os efeitos legais para a autorização do exercício das atividades nele contida, não sendo necessária a apresentação de Alvará complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Estado de São Paulo Desse modo, não foi emitido por este Departamento nenhum auto de infração por falta de Alvará. Não há na Legislação Municipal infração por “funcionamento de estabelecimento em lote com natureza incorreta”, não sendo então, lavrado nenhum auto de infração nesse sentido. Conforme supracitado, se MEI e atividade econômica de baixo risco, ainda que em lote de natureza divergente de misto ou comercial, não é necessário quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. No entanto, quando necessário, segue prosseguimento: - A empresa é notificada para paralização da atividade e abertura de Inscrição Municipal. - Ao entrar com a solicitação de abertura, é realizada consulta de lote e loteamento no Setor de Cadastro Imobiliário. Confirmada a natureza do lote e a necessidade de transformação, é solicitado ao requerente a documentação necessária para dar início ao processo de Transformação de Lote. - Após os trâmites legais da transformação de lote se encerrarem, é realizada a abertura de inscrição municipal. Atenciosamente, JOÃO CARLOS DOS SANTOS Prefeito Municipal Exmo. Sr. RODRIGO GUTIERRES Câmara Municipal de Garça NESTA