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materia nº 1087/2023

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 1087 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaOfício nº 824/2023 - Requerimento nº 952 - 36ª Sessão
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 824/2023 – CM 
 Garça, 05 de dezembro de 2023.
Requerimento nº 952/2023
Vereador: Antonio Franco dos Santos – Bacana 
Assunto: Solicita informações em relação a
estabelecimentos em locais com natureza 
de lote divergente.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Diretor do 
Departamento de Fiscalização informou que, possuímos 5594 estabelecimentos
cadastrados em nosso banco de dados.
No entanto, atualmente por conta do Certificado de Micro 
Empreendedor Individual e do Certificado de Licenciamento Integrado não se faz mais 
necessária a apresentação de Alvará emitido por este órgão Municipal.
Os que possuem certificado MEI, enquadram-se na Lei Federal 
13.874/19, art. 1°, §6 e art.3°, I:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que 
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e 
regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e 
do caput do art. 174 da Constituição Federal.
Art.3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o 
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a 
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a 
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão ,o alvará, o cadastro, o 
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer 
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de 
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, 
a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o 
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de 
atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros.
Os que possuem Certificado de Licenciamento Integrado, 
enquadram-se no Decreto nº 55.660 de 30 de março de 2010, produzindo o 
documento mencionado, todos os efeitos legais para a autorização do exercício das 
atividades nele contida, não sendo necessária a apresentação de Alvará 
complementar.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Desse modo, não foi emitido por este Departamento nenhum auto de 
infração por falta de Alvará.
Não há na Legislação Municipal infração por “funcionamento de 
estabelecimento em lote com natureza incorreta”, não sendo então, lavrado nenhum 
auto de infração nesse sentido.
Conforme supracitado, se MEI e atividade econômica de baixo risco, 
ainda que em lote de natureza divergente de misto ou comercial, não é 
necessário quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
No entanto, quando necessário, segue prosseguimento:
- A empresa é notificada para paralização da atividade e abertura de Inscrição 
Municipal.
- Ao entrar com a solicitação de abertura, é realizada consulta de lote e loteamento no 
Setor de Cadastro Imobiliário. Confirmada a natureza do lote e a necessidade de 
transformação, é solicitado ao requerente a documentação necessária para dar início 
ao processo de Transformação de Lote.
- Após os trâmites legais da transformação de lote se encerrarem, é realizada a 
abertura de inscrição municipal.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA

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