PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 007/2024
Garça, 08 de janeiro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Educação nas Escolas em Tempo Integral da
Rede Municipal de Ensino.
O tema é tratado por meio da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE e
suas estratégias, as quais destacam a necessidade de ampliar a oferta de matrículas em escolas de tempo
integral, promovendo a formação dos alunos nas dimensões físicas, intelectuais, afetivas, culturais e
sociais, despertando no aluno olhar crítico de forma autônoma e exercendo o protagonismo, conforme
estabelecido no PNE instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014.
A Secretaria Municipal de Educação tem o objetivo de regulamentar e
reestruturar as escolas que funcionam em tempo integral, proporcionando aos alunos aprendizagem
integral, com acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à prática ambiental e à tecnologia, por meio de
atividades desenvolvidas conforme proposta o Projeto Político Pedagógico e o currículo da Rede
Municipal de Ensino.
Vale ressaltar, ainda, que o Município de Garça firmou a adesão e pactuação do
Programa Escola em Tempo Integral com o Ministério da Educação e um dos requisitos para a adesão é
apresentar até março de 2024 a Política do Município em Escolas com Educação em Tempo Integral.
Desta forma, solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em regime de
urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS EM TEMPO
INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GARÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação nas Escolas
de Tempo Integral – PMEETI da Rede Municipal de Ensino de Garça.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação nas Escolas de
Tempo Integral constitui-se como política promotora da formação do aluno nas dimensões
físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e
crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e
com o envolvimento da comunidade.
Art. 2º A educação nas escolas de tempo integral na Rede Municipal
de Ensino proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem,
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à pratica ambiental e à tecnologia,
mediante atividades complementares ou oficiais curriculares em conformidade com o Projeto
Político Pedagógico e o currículo da Rede Municipal de Ensino, respeitando as legislações
estaduais e federais.
Parágrafo Único. Integrará também nas escolas de tempo integral o
atendimento especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais
e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, bem como
respeitar normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 3º Para os fins dessa Lei, consideram-se atividades
complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas, ambientais,
tecnológicas e as de apoio pedagógico, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou
fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do
currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação nas Escolas
de Tempo Integral da Rede Municipal de Garça:
I – ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade;
II – garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Curricular e sua parte
diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede Municipal de Ensino, por meio
de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III – prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas da rede municipal de ensino;
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IV – ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, tanto no componente de
fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização ou sistema que vier
a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pelos órgãos competentes;
V – proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura como
potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
VI – promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o
compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VII – estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e
organizações para a oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação nas
Escolas de Tempo Integral.
Art. 5º Para a consecução da Política Municipal de Educação nas
Escolas em Tempo Integral a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios, parcerias,
contratação de serviços e acordo de cooperação técnica com instituições públicas e privadas.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão
por atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Garça, 08 de janeiro de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal