PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
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TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
CONTRATADO: “PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS BURITAMA LTDA”
CONTRATO Nº 139/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO DEPARTAMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, RUA MARIA IZABEL, 409 X RUA DAS FLORES, LABIENÓPOLIS – GARÇA / SP,
INCLUÍDOS MATERIAIS E MÃO DE OBRA.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e
julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido
processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos
prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) As informações pessoais dos responsáveis pela contratante e interessados estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro
Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização
Cadastral” anexa (s);
e) É de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que
mais couber.
Garça, 24 de outubro de 2023.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE E RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU
RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: João Carlos dos Santos
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 061.759.778-23
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O CONTRATO:
Pelo contratante:
Nome: Mariângela Garcia Delicato Kusumoto
Cargo: Secretária Municipal de Gestão Administrativa
CPF: 124.415.068-11
Assinatura: ______________________________________________________
Pela contratada:
Nome: Rafael Alves Pina
Cargo: Proprietário
CPF: 470.624.458-78
Assinatura: ______________________________________________________
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: Antônio Carlos de Oliveira Marra
Cargo: Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças
CPF: 796.694.768-87
Assinatura: ______________________________________________________
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: Marco Antonio Dias de Morais
Cargo: Secretaria de Governo e Coordenação Política
CPF: 125.050.748-01
Assinatura: ______________________________________________________
GESTOR TÉCNICO
Nome: Rodrigo Grossi Nerillo
Cargo: Chefe de Coordenadoria
CPF: 273.543.588-19
Assinatura: _________________________________________
Assinado por 7 pessoas: RAFAEL ALVES PINA, LETÍCIA CARVALHO OLIVEIRA, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO, RODRIGO GROSSI NERILO, MARCO ANTONIO DIAS DE MORAIS , ANTÔNIO CARLOS DE
OLIVEIRA MARRA e HELIO DA SILVA RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/9F14-4630-7DE7-C825 e informe o código 9F14-4630-7DE7-C825
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CONTRATO 139/2023
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 13/2023
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CELEBRAM
ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GARÇA E A EMPRESA “PINA
CONSTRUTORA E SERVIÇOS BURITAMA LTDA”, OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA
PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO DEPARTAMENTO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, RUA MARIA IZABEL, 409 X RUA
DAS FLORES, LABIENÓPOLIS – GARÇA / SP, INCLUÍDOS
MATERIAIS E MÃO DE OBRA.
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro de 2.023 (dois mil e vinte e três), nas
dependências da Prefeitura Municipal de Garça, sita à Praça Hilmar Machado de Oliveira nº 102, nesta
cidade de Garça, Estado de São Paulo, as partes: de um lado o MUNICÍPIO DE GARÇA, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 44.518.371/0001-35, representado pela Sr.ª Secretária
de Gestão Administrativa, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO, brasileira, casada,
portadora do R.G. nº 17.473.409-8 e C.P.F. nº 124.415.068-11, residente e domiciliada nesta cidade de
Garça/SP, adiante designado CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa “PINA CONSTRUTORA E
SERVIÇOS BURITAMA LTDA”, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 42.169.370/0001-05, Inscrição Estadual
sob o n° 230.043.749.113, com sede na cidade de Buritama, Estado de São Paulo, à Estrada Vicinal
Buritama à Zacarias, s/n, km 1, Zona Rural, CEP: 15.290-000, representada nesse ato por seu Proprietário,
Sr. RAFAEL ALVES PINA, portador do RG n° 60.480.545-7 SSP/SP e C.P.F. 470.624.458-78, a seguir
denominada CONTRATADA, têm entre si justo e acertado o estabelecido nas Cláusulas abaixo, que
mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
O contrato é celebrado em complemento à licitação realizada pelo CONTRATANTE, através da
Concorrência Pública nº 013/2023, à qual fica este vinculado para todos os efeitos, juntamente com a
proposta da CONTRATADA, considerada vencedora, e que tem por objeto a contratação de material e
mão de obra para construção do prédio do Departamento de Alimentação Escolar, Rua Maria
Izabel, 409 x Rua Das Flores, Labienópolis – Garça / SP, incluídos materiais e mão de obra,
pelo regime de empreitada por preço global, nos termos do Edital nº 013/2023, seus anexos e da
proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços referidos na cláusula anterior, fornecendo mão de
obra e todo o material necessário, que deverá ser de 1ª qualidade, obedecendo rigorosamente às
especificações técnicas e exigências constantes dos anexos, que constituem partes integrantes do edital
de convocação do procedimento Licitatório – Concorrência Pública nº 013/2023 – Edital 013/2023.
§ 1º - Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários na obra, dentro dos limites previstos no § 1º do artigo 65 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 2º - A CONTRATADA deverá efetuar a Matrícula CNO – Cadastro Nacional de Obras junto à
Receita Federal do Brasil, se for o caso, conforme orientação do Departamento de Contabilidade da
Prefeitura Municipal de Garça. Caso não apresente deve ser solicitada a aplicação de multa a
Procuradoria Geral do Município. O não cumprimento dessa exigência, permitirá a cobrança de multa
de 1 (um) % do valor do contrato.
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§ 3º - Após a conclusão de todos os serviços contratados, deverá ser apresentada a matrícula CNO
baixada e a respectiva CND (Certidão Negativa de Débitos) relativa à regularidade de contribuições
previdenciárias específica da obra concluída, conforme orientação do Departamento de Contabilidade
da Prefeitura Municipal de Garça. Caso não apresente deve ser solicitada a aplicação de multa a
Procuradoria Geral do Município. O não cumprimento dessa exigência, permitirá a cobrança de multa
de 1 (um) % do valor do contrato.
§ 4º - Na finalização do contrato, deverá ser apresentado a matrícula CNO e a respectiva CND
(Certidão Negativa de Débitos) relativa à regularidade contribuições previdenciárias específica da obra
concluída, conforme orientação do Departamento de Contratos e Licitações da Prefeitura Municipal de
Garça
§ 5º - A CONTRATADA deverá atender ainda as seguintes exigências:
a-) Antes do início da obra, os representantes da empresa vencedora e da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que serão responsáveis pela gestão a fiscalização total da
obra, deverão realizar reunião técnica, onde farão a abertura do LIVRO DE ORDEM (por conta da
contratada) e será emitida a Ordem de Serviço. Caso não apresente o Livro de Ordem, não será
emitida. O não cumprimento dessa exigência, permitirá a cobrança de multa de 3 (três) % do valor do
contrato.
b-) Obedecer as dimensões e especificações dos projetos e memorial descritivo;
c-) Apresentar A.R.Ts. ou RRT do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas obras em até 48 horas após a
assinatura deste instrumento contratual, sob pena de multa e não liberação da Ordem de Serviço;
d-) Afixar placa na obra, especificando os serviços e valores contratados, conforme Padrão da
Prefeitura Municipal de Garça (Lei Municipal nº 4.902/2014);
e-) Manter a Caderneta de obra no local, que deverá ficar à disposição da fiscalização para anotação de
todas as ocorrências das obras, se necessário;
f-) Reparar, corrigir, remover, reconstruir, dentro do prazo estipulado pelo CONTRATANTE,
eventuais vícios, defeitos ou incorreções constatados pela fiscalização do CONTRATANTE nas
obras ou nos materiais e equipamentos empregados;
g-) Responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos canteiros de obras, equipamentos e materiais até
o recebimento provisório das obras;
h-) Manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no certame licitatório;
i-) Responsabilizar-se integralmente pela contratação e ônus dela decorrente, e pela segurança e
Higiene dos trabalhadores das Obras e/ou Serviços contratados, conforme normas de segurança
determinadas por Lei;
j-) Manter à testa dos serviços o(s) profissional(is) indicado(s) como responsável(eis) técnico(s), que
acompanhará(ão) toda a execução do contrato, prestando, ainda, a assistência técnica necessária;
k-) Utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência
legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
l-) Manter todos os seus trabalhadores munidos de equipamentos de segurança (EPI’s), específicos e
necessários às atividades que irão desenvolver, sendo seu uso obrigatório conforme determina a NR-6
da Portaria 3.214/78 do TEM, bem como mantê-los devidamente uniformizados;
m-) Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem
técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
n-) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de
acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a
execução deste contrato, ainda que acontecido em dependências do CONTRATANTE;
o-) Proceder a limpeza geral dos locais e entornos após o término das obras, ficando responsável pela
desmobilização, que consistirá na retirada do canteiro de obras, de todos os equipamentos, instalações,
restos de materiais e outros utilizados na execução.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS SUBCONTRATAÇÃO
§ 1º - Os serviços serão executados em regime de empreitada pelo menor preço global, sendo que a
contratada poderá subcontratar, até o limite máximo de 25%, nos termos do artigo 72 da lei federal nº
8.666/93.
§ 2º - Será permitida a subcontratação para a execução dos serviços desde que autorizados pelo
CONTRATANTE, através do Gestor do Contrato, conforme quantitativos constantes nas Planilhas
integrantes aos anexos do Edital.
§ 3º - A proposta de subcontratação, no ato da execução, deverá ser apresentada por escrito, e somente
após a aprovação do CONTRATANTE os serviços poderão ser realizados pela subcontratada;
§ 4º - A CONTRATANTE não reconhecerá qualquer vínculo com empresas subcontratadas, sendo que
qualquer contato porventura necessário, de natureza técnica, administrativa, financeira ou jurídica que
decorra dos trabalhos realizados será mantido exclusivamente com a CONTRATADA, que
responderá por seu pessoal técnico e operacional e, também, por prejuízos e danos que eventualmente
estas causarem.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 2.805.173,79 (dois milhões,
oitocentos e cinco mil, cento e setenta e três reais e setenta e nove centavos), incluídos todos os
materiais e mão de obra necessários à perfeita execução das obras.
§ 1º - Os preços contratados não serão passivos de reajuste durante a vigência deste contrato.
§ 2º - O pagamento realizado pelo CONTRATANTE não isentará a CONTRATADA das
responsabilidades contratuais, nem implicará nos recebimentos provisórios ou definitivos dos serviços,
sendo que a não aceitação da obra e serviços pela fiscalização acarretará a suspensão imediata dos
pagamentos a realizar.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, incumbida de fiscalizar a
execução do contrato, efetuará medições, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a emissão da ordem de
serviço e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra, levando-se em conta o avanço
físico e real dos serviços, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela
CONTRATADA em sua proposta.
§ 1º - Medida e atestada a execução, a CONTRATADA entregará a correspondente nota fiscal
contendo o respectivo número de empenho no protocolo da Prefeitura e, a nota fiscal que for entregue
com incorreção será devolvida para retificação e reapresentação;
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação das respectivas faturas, devidamente
vistada(s) pela Secretaria Municipal de Educação e registradas pelo Departamento de Controle; cópia
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e cópia da Guia de
Previdência Social – GPS, já vencidas e devidamente recolhidas, referentes ao número do CNO/CEI
exigido.
§ 3º - O pagamento somente será efetuado mediante crédito na conta bancária em nome e CNPJ/CPF
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do licitante, nos termos do Decreto Municipal nº 8.383/2016.
§ 4º - O valor contratado não sofrerá qualquer reajuste e o pagamento será efetuado em até 20 (vinte)
dias após a emissão da respectiva nota fiscal e aceite do Dartamento competente.
§ 5° - As notas fiscais deverão constar os respectivos números de empenhos, bem como a
identificação do objeto, referenciando as medições.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DA
OBRA.
O prazo de vigência deste contrato terá início na data de sua assinatura e se encerrará após o
recebimento definitivo da obra e a apresentação, pela CONTRATADA, da matrícula CNO e a
respectiva CND (Certidão negativa de Débitos) relativa à regularidade das contribuições
previdenciárias específica da obra concluída.
§ 1º - O prazo máximo para execução e entrega da obra é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados
da emissão da Ordem de Serviço a ser emitida.
§ 2º – O prazo de execução poderá ser revisto na hipótese e forma a que alude o artigo 57, § 1º, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º - O objeto do contrato será recebido pelo CONTRATANTE, nos termos do artigo 73, I, da Lei
Federal nº 8.666/93:
A) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado de recebimento provisório, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias úteis da
última medição e entrega da obra pela Contratada.
B) Definitivamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização e pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, mediante termo circunstanciado de
recebimento definitivo, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações e mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da CND da
obra, bem como a baixa da matrícula no NO, ou comprovação de solicitação de baixa, com
apresentação do respectivo protocolo.
§ 4º - O recebimento definitivo não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade, na forma da
Lei, pela qualidade, correção e segurança dos serviços prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E RESCISÃO
Fica fixada multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, à
parte que inadimplir qualquer de suas cláusulas, além das demais penalidades previstas no Decreto
Municipal nº 6.834/2008, podendo ainda o mesmo ser rescindido nos casos previstos nos artigos 77,
78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - Em caso de atraso no cumprimento do cronograma das obras, seja em relação a etapas ou à
entrega da obra concluída, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a
0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado da obra, por dia útil que exceder respectivo
prazo.
§ 2º – Em ocorrendo a hipótese de rescisão a parte que a ela tiver dado causa indenizará a outra por
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eventuais prejuízos.
§ 3º – Nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste contrato, o
CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a Administração Pública
pelo período de 02 anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
4º - A aplicação da multa prevista neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais
penalidades previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
CLÁUSULA OITAVA – DO REGIME JURÍDICO
Ficam conferidas ao CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, sendo que os casos omissos sujeitam-se às normas do Código Civil, pertinentes aos
contratos.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa ao
CONTRATANTE ou a terceiros, por atos próprios, de empreiteiros, empregados ou prepostos, durante
a execução da obra, a título de dolo ou culpa, bem como ficará responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários e acidentários do pessoal envolvido nos serviços e por todos os tributos e
contribuições que sobre eles incidirem, nos termos da legislação em vigor, especialmente pelo
pagamento do ISSQN, nos termos da Lei nº 3.220/97 e suas alterações – Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – A CONTRATADA deverá manter o CONTRATANTE incólume de todo processo
e/ou ação judicial ou administrativa, reivindicações de seus empregados, reclamações trabalhistas em
geral e demandas de terceiros (inclusive e especialmente relativas a lesões pessoais, morte, perda
patrimonial, perdas e danos em geral, multas, honorários advocatícios e custas processuais)
decorrentes, direta ou indiretamente, da relação de emprego por ela mantida, sendo neste particular,
em quaisquer circunstâncias, considerada como única e exclusiva empregadora, ou de ação, omissão,
culpa ou dolo da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos e de suas subcontratadas,
responsabilizando-se, em ambos os casos, pelo ressarcimento, devidamente atualizado, de eventuais
condenações e quaisquer despesas que vierem a ser imputadas ao CONTRATANTE, administrativa ou
judicialmente, a que título for, decorrentes do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Como forma de assegurar a fiel execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA prestará
garantia consistente em R$ 140.258,69 (cento e quarenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e
sessenta e nove centavos), conforme previsão contida no Edital nº 013/2023 (itens 7.9 e 7.10).
§ 1º - A garantia prestada pela CONTRATADA deverá ter prazo de validade de no mínimo 120 (cento
e vinte) dias superior ao prazo de execução da obra e será liberada ou restituída em seu favor após a
entrega da obra, mediante apresentação do laudo de recebimento definitivo da mesma, emitido pelo
CONTRATANTE e da apresentação da CND da obra pela Contratada.
§ 2º - Em se tratando de garantia prestada em dinheiro, a sua restituição será procedida de forma
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atualizada pelo índice da Caderneta de Poupança, devendo, neste caso, a importância caucionada
permanecer vinculada em conta de aplicação financeira, para o fim ora declarado, conforme dispõe o §
4º do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º - A devolução ou liberação da garantia não isenta a CONTRATADA das responsabilidades
previstas no artigo 618 do Código Civil Brasileiro de 2002.
§ 4º - Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for
devida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONDUTA ANTIFRAUDE E ANTICORRUPÇÃO
1 - A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se
admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as
seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de
contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou
sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em
níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua
propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do
contrato.
e) “prática obstrutiva”: (I) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer
declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações
de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer
parte interessada para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação
ou ao seu prosseguimento, ou atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício dos direitos do
organismo financeiro multilateral de promover inspeção ou auditoria.
2 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante
adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física,
inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de
contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa,
diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou
obstrutivas ao participar da licitação ou da execução de um contrato financiado pelo organismo.
3 - Considerando os propósitos dos itens acima, a Contratada desde já concorda e autoriza, na hipótese
de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral,
mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele
formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos,
contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Assinado por 7 pessoas: RAFAEL ALVES PINA, LETÍCIA CARVALHO OLIVEIRA, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO, RODRIGO GROSSI NERILO, MARCO ANTONIO DIAS DE MORAIS , ANTÔNIO CARLOS DE
OLIVEIRA MARRA e HELIO DA SILVA RODRIGUES
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As despesas aqui referidas serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento vigente: 435 -
4.4.90.51.91 e pelas dotações próprias do exercício seguinte, já compromissados em valor compatível
com o do objeto contratado e pela dotação própria do exercício seguinte, se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Será competente para dirimir dúvidas ou litígios resultantes deste contrato o foro da Comarca de
Garça, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordes com o acima estipulado, as partes firmam este instrumento, lavrado no livro
próprio, extraindo-se cópias para execução.
24 de outubro de 2023.
MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS BURITAMA LTDA
CONTRATADA
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
.......................................................... ..........................................................
Maria Eduarda da Silva Teixeira Letícia Carvalho Oliveira
Assinado por 7 pessoas: RAFAEL ALVES PINA, LETÍCIA CARVALHO OLIVEIRA, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO, RODRIGO GROSSI NERILO, MARCO ANTONIO DIAS DE MORAIS , ANTÔNIO CARLOS DE
OLIVEIRA MARRA e HELIO DA SILVA RODRIGUES
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MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO (CPF 124.XXX.XXX-11) em 25/10/2023 16:27:49
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RODRIGO GROSSI NERILO (CPF 273.XXX.XXX-19) em 25/10/2023 17:06:35 (GMT-03:00)
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ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARRA (CPF 796.XXX.XXX-87) em 30/10/2023 08:34:21
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HELIO DA SILVA RODRIGUES (CPF 190.XXX.XXX-04) em 01/11/2023 11:24:17 (GMT-03:00)
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