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materia nº 17/2024

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaOfício nº 873/2023 - Requerimento nº 1004 - 39ª Sessão
native_id110530

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-01 Encaminhado — Resposta ao Requerimento
2024-01-02 Concluído (a) — Processo arquivado

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 873/2023 – CM 
 Garça, 29 de dezembro de 2023.
Requerimento nº 1004/2023
Vereador: Antonio Franco dos Santos – Bacana 
Assunto: Solicita parecer e decisão do Prefeito 
quanto à proibição de comercialização 
de espetinhos em postos de 
combustíveis.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Procurador￾Geral do Município informou que, segue abaixo, parecer e despacho do Sr. 
Prefeito:
“Sr. Prefeito,
Trata-se de consulta efetuada pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, acerca 
da possibilidade de existirem “pontos de comércio de espetinhos em postos de combustíveis”, 
encaminhando-se o expediente ao Corpo de Bombeiros para averiguação dos riscos 
possivelmente existentes.
Na sequência, o Comandante da Estação de Bombeiros de Garça, 1º Sargento PM Wagner 
Henrique Quintino Moreira apresentou manifestação nos seguintes termos:
Considerando a solicitação de informação sobre o grau de risco do comércio de espetinho em posto 
de combustível, venho por meio desta informar que o decreto estadual 63.911/18 que institui o 
regulamento de segurança contra incêndio das edificações descreve na Instrução técnica 25/2018 no 
item 2.2.3.2 Controle de fontes de ignição, que toda fonte de ignição deve ser controlada e que no 
decreto não estabelece a proibição de qualquer tipo de trabalho de vendedores ambulantes no 
interior da área compreendida do estabelecimento.
A orientação que o Corpo de Bombeiro estabelece, que toda fonte de calor e de ignição 
oferece risco próximo aos locais que emitem gases, podendo assim causar graves lesões, os 
postos operam com combustíveis e as consequências de um incêndio podem ser severas aos 
funcionários e aos clientes do estabelecimento e que os riscos em potenciais em si devam ser 
afastados e que estejam o mais distantes possível das bombas de combustível e dos tanques 
de abastecimento, principalmente dos respiros dos tanques.
Pela NR20 norma regulamentadora da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e 
combustíveis, trata dos riscos em postos de combustíveis e relata no item 20.13.3 “ Os trabalhos 
envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas 
à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho” e no item 
20.13.4 “O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas 
sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Na norma Brasileira NBR 15594-1 informa no item 5.1 que a operação de abastecimento 
somente deve ser iniciada quando:
• Não houver fonte de ignição na área de abastecimento...
Diante de todo exposto a V. Sª, deverá realizar contato com a Agencia Nacional de Petróleo ou a 
Associação de Postos de Combustíveis, no tocante para verificação da regulamentação desses 
vendedores e relacionado ao distanciamento mínimo das fontes de ignição em relação as áreas de 
abastecimento, não existindo cabe a Prefeitura Municipal criar uma regulamentação para 
fiscalização dos Fiscais de Postura do município.
Por sua vez, o Setor de Vistorias e Operacionalização do Departamento de Fiscalização de Obras 
e Posturas prestou as seguintes informações: 
Senhor Diretor, considerando a resposta fornecida pelo Corpo de Bombeiros, conforme despacho nº 
2, e considerando pesquisas realizadas em normativas sobre o assunto, é possível verificar que não 
há legislação tratando especificamente sobre o assunto. Em geral, a legislação apenas trata sobre a 
prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas, 
conforme o previsto no item 20.14 da NR 20.
Cabe mencionar que não há uma vedação expressa quanto a comercialização de espetinhos em 
postos de combustível, entretanto, também não há qualquer disciplina a respeito da 
distância mínima da churrasqueira com relação às bombas de combustível, com a finalidade de 
prevenir qualquer tipo de acidente ou explosão.
Dessa forma, diante da ausência de legislação específica, solicito análise jurídica pela Douta 
Procuradoria Geral deste Município.
Após, o expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para as devidas orientações, em razão 
da existência de comercialização de espetinhos em posto de gasolina no Município.
Pois bem.
Diante da situação constante no expediente, e informações prestadas pelo Corpo de Bombeiros, 
entendo que, embora não haja regulamentação no Município de Garça acerca da 
comercialização de espetinhos em posto de combustível, que a referida comercialização não 
deve ser autorizada, visando a segurança da população.
Resta claro que, conforme item 20.13.4 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20 – Segurança 
e Saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis), que nos locais onde haja produtos 
inflamáveis e combustíveis, deve haver sinalização acerca da proibição do uso de fontes de 
ignição.
Do mesmo modo, o item 5.1 da Norma Brasileira NBR 15594-1, enfatiza que as operações de 
abastecimento somente podem ser iniciadas, onde não houver fonte de ignição na área de 
abastecimento.
Verifica-se, também, que o Corpo de Bombeiros enfatizou que “A orientação que o Corpo de 
Bombeiro estabelece, que toda fonte de calor e de ignição oferece risco próximo aos locais 
que emitem gases, podendo assim causar graves lesões, os postos operam com combustíveis e 
as consequências de um incêndio podem ser severas aos funcionários e aos clientes do 
estabelecimento e que os riscos em potenciais em si devam ser afastados e que estejam o 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
mais distantes possível das bombas de combustível e dos tanques de abastecimento, 
principalmente dos respiros dos tanques”.
Diante todo acima explanado, verifica-se que as normas regulamentadores citadas são claras 
ao proibirem qualquer fonte de ignição nos estabelecimentos onde haja produtos inflamáveis e 
combustíveis, motivo pelo qual, mesmo diante da inexistência de legislação local, proibindo a 
comercialização de espetinhos em posto de gasolina, entendo que compete ao Departamento de 
Fiscalização de Obras e Posturas, visando a preservação da segurança da população local, a 
adoção de providências, para notificação dos postos de combustíveis, onde haja 
comercialização de espetinhos, para que, suspendam a referida atividade, conforme orientação 
do Corpo de Bombeiros, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
—
Daniel Mesquita de Araújo
Procurador-Geral do Município”
“De acordo com o parecer da PGM despacho 07, encaminho para providencias.
_
João Carlos dos Santos
PREFEITO”
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA

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