CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual busca-se estabelecer medidas de proteção às pessoas e animais em
viadutos e passarelas onde há passeio de pedestres do Município de Garça. Esses dispositivos de proteção são normatizados pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), no plano federal; pelos Departamentos de Estradas de
Rodagem (DER), nos Estados; e pelas prefeituras, na esfera municipal. No Município de Garça, todavia, não há normas que estabeleçam regras
mínimas de construção dessas defensas, de forma a garantir a integridade física de pessoas e animais. A título de exemplo, o Manual de Procedimentos para a Implementação
do Monitoramento da Qualidade das Obras Executadas nas Rodovias do DER/SP, do ano de 2017, estabelece altura mínima de 105cm a 120cm. Nas cidades, entretanto, essas medidas não são capazes de evitar acidentes, havendo necessidade de se estabelecer critérios mais rígidos, a exemplo do que ocorre no Município de São
José dos Campos/SP, em que foi proposta a altura de 1,5 m para guarda-corpos de pontes e viadutos (PL
19/2022). Por outro lado, oportuno destacar que, segundo a Organização Mundial da
Saúde – OMS, o suicídio é hoje uma das principais ocorrências de óbito em todo o planeta.Somente em
2019, segundo a organização, mais de 700 mil pessoas morreram por suicídio, o que representa uma pessoa
a cada 100 mortes. A presente iniciativa é uma tentativa de coibir essas perdas, evitando-se
que mais pessoas ceifem suas vidas se jogando das passarelas e dos viadutos do nosso município. Entendemos, assim, que a medida lá adotada deveria servir de parâmetro
para o Município de São Paulo. Pelo exposto, tratando-se de matéria de grande interesse para a
coletividade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado. Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E L E I
ALTERA A LEI Nº 3.360, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999, A FIM DE DISPOR SOBRE A
ALTURA MÍNIMA DE GUARDA-CORPOS DE PASSARELAS E VIADUTOS NO
MUNICÍPIO DE GARÇA
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.360, de 05 de novembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:“Art. 74-A. Os guarda-corpos de passarelas e viadutos onde há passeio de
pedestres do Município de Garça deverão ter altura mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) entre o piso e a parte superior do peitoril e, no
caso de haver grades ou placas, a distância entre elas não deverá ultrapassar 5
cm (cinco centímetros)." Art. 2º A adequação dos guarda-corpos já existentes aos preceitos
desta lei observará as disponibilidades financeiras. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as
consignadas na Lei nº 5.626, de 14 de dezembro de 2023, sob o programa: 15.451.0005.1001.0000 - Obras de Infraestrutura Urbana.Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
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ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
1) OBJETO:
Projeto de Lei que “altera a Lei nº 3.360, de 05 de novembro de 1999, a fim de
dispor sobre a altura mínima de guarda-corpos de passarelas e viadutos no município de Garça”. 2) JUSTIFICATIVA:
De acordo com o art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa que crie ou
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro”. 3) DO IMPACTO FINANCEIRO:
O Projeto de Lei visa estabelecer que os guarda-corpos de passarelas e viadutos
onde há passeio de pedestres deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
entre o piso e a parte superior do peitoril e, no caso de haver grades ou placas, a distância entre elas
não deverá ultrapassar 5 cm (cinco centímetros). Assim, levando-se em conta os valores obtidos junto à Planilha de Custo SINAPI
(Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) de novembro/2023, elaborada pela Caixa Econômica Federal, o valor médio de Guarda-Corpo para estruturas em
concreto, por metro, é de R$ 147,65:
Se levarmos em consideração que, em média, viadutos e passarelas do perímetro
urbano de Garça possuem, aproximadamente, 50 m (cinquenta metros) de cumprimento, seria
necessário o dobro da metragem (100m) para atender ambos os lados com os guarda-corpos. Por sua vez, observada a disponibilidade financeira do Município, consideramos
a adequação de 3 (três) passarelas ou viadutos por ano. Diante disso, tendo por base os dados acima indicados, a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes será o
seguinte:
Exercício Valor do
guarda-corpo por metro (*)
Metragem
média Estimado por passarela ou
viaduto Passarelas ou viadutos adequados por ano Estimativa de impacto durante o exercício
2024 R$ 147,65 100 m R$ 14.765,00 3 R$ 44.295,00
2025 R$ 152,81 100 m R$ 15.281,00 3 R$ 45.843,00
2026 R$ 158,10 100 m R$ 15.810,00 3 R$ 47.430,00
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(*) Considerado aumento de 3,5% em 2025 e 3,5% em 2026, conforme projeção do IPCA pelo
BACEN. Entendemos que, em razão de o Projeto de Lei (art. 4º) ter indicado como fonte
de custeio as dotações orçamentárias “consignadas na Lei nº 5.626, de 14 de dezembro de 2023, sob
o programa: 15.451.0005.1001.0000 - Obras de Infraestrutura Urbana”, cumpriu-se, assim, o que
determinam os artigos 16 e 17 da LRF. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PSDB
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