CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
P R O P O S T A D E E M E N D A À L E I O R G Â N I C A
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, DISPONDO SOBRE A
COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
do Município de Garça:
Art. 1º O artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. É comum aos Poderes Executivo e Legislativo a competência para
denominação de próprios, vias e logradouros públicos, atendidas as regras
da legislação específica, sendo vedada a atribuição de nome de pessoas
vivas.”Art. 2º Fica revogado o inciso XXII do artigo 78 da Lei Orgânica do
Município de Garça. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente proposta altera a Lei Orgânica do Município de Garça com o
escopo de reconhecer a competência comum entre os Poderes Executivo e Legislativo para a
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Como cediço, encontra-se sedimentado no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, desde o julgamento meritório do Tema nº 1.070, posicionamento no sentido de que a
iniciativa legislativa para denominação de próprios, vias e logradouros públicos é concorrente aos
Poderes Executivo e Legislativo, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES
EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade
proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: 'Art. 33. Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações'. (...) 4. A Constituição Federal consagrou o
Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o
na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na
análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal. 5. As
competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do
interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem
respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. (...) 7. A Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de
interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo
exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto
predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame
não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à
'denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações' não pode ser
limitada tão somente à questão de 'atos de gestão do Executivo', pois, no exercício dessa
competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como
colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio
cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou
expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do
Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por
estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no
princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. 10. Recurso
Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba,concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto)
e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a 'denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações', cada qual no âmbito de suas
atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: 'É comum aos poderes
Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de
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próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições'. (STF RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)
Quanto ao tema, lembra-se, também, que a Constituição Paulista, após a
Emenda Constitucional nº 43/2016, passou a cuidar expressamente da competência concorrente para
denominação de próprios públicos no § 6º do artigo 24, aplicável aos Municípios por força do artigo
144 da mesma Carta: “Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. (...)
... § 6º A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á concorrentemente pela
Assembleia Legislativa e Governador do Estado, na forma de legislação competente a cada
um, atendidas as regras da legislação específica.” Portanto, inexiste conflito entre os Poderes Legislativo e Executivo quanto à
iniciativa de lei que cuida de matéria voltada à denominação de próprios públicos. Expostos, assim, as normas norteadoras da presente proposta de emenda à lei
orgânica, rogamos aos nobres pares apoio para uma célere aprovação. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.