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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id110742

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-04-10 Parecer contrário da CCJR — Transcorrido prazo de recurso.
2024-04-04 Parecer contrário da CCJR — Parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade da matéria.
2024-04-02 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2024-03-05 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-02-27 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-02-27 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 4ª Sessão Ordinária, de 26/02/2024.
2024-02-22 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 4ª Sessão Ordinária, de 26/02/2024.
2024-02-22 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 055/2024
Garça, 16 de fevereiro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor 
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei,
por meio do qual dispõe sobre a conversão de férias em pecúnia e procede com alteração na Lei 
Municipal nº 2.680 de 1991.
Dentre os princípios existentes no âmbito do serviço público menciona-se 
o princípio da continuidade, de modo que o serviço prestado pelo Município não pode haver 
paralisações. Com isso, é comum que os servidores acabam por não conseguir gozar de suas férias 
integralmente durante o ano, gerando um acúmulo nos períodos aquisitivos.
Após um levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Gestão 
Administrativa, foi constatado que há servidores que possuem férias vencidas, situação a qual justifica a 
propositura do presente projeto de Lei.
Assim, a proposta é obter a autorização desta Câmara Municipal para que 
o Município converta em pecúnia, um ou mais períodos aquisitivos de férias não gozadas, de servidores 
efetivos e não efetivos. No mais, com a aprovação, o Município reduz consideravelmente suas obrigações 
trabalhistas em relação ao assunto.
Para isso, o projeto prevê os seguintes requisitos: a) que o servidor possua 
três ou mais férias vencidas e não gozadas, na data de promulgação da Lei; b) que as férias adquiridas 
sejam na ordem das primeiras vencidas para as últimas; c) vedar a aquisição das 02 (duas) ultimas férias 
vencidas e d) que o servidor somente poderá requisitar a conversão de férias em pecúnia uma única vez.
Destarte, face o interesse público na propositura, solicitamos especial 
atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como que a sua 
tramitação se dê em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de 
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA, NAS 
CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter em 
pecúnia, um ou mais períodos aquisitivos de férias não gozadas, por imperiosa necessidade do 
serviço, dos servidores efetivos e não efetivos, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I. Servidor possua três ou mais férias vencidas e não gozadas, na data de promulgação desta 
Lei;
II. As férias a serem adquiridas, obrigatoriamente, sejam na ordem das primeiras vencidas 
para as últimas;
III. Não será passível de aquisição, as 02 (duas) últimas férias vencidas.
§ 1º A indenização das férias por necessidade de serviço, concedida a 
critério do Poder Executivo será condicionada, impreterivelmente, à anuência do servidor
público municipal observada, em qualquer caso, a disponibilidade financeira.
§ 2º Após a conversão das férias em pecúnia, o servidor deverá gozar, 
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias no mesmo exercício financeiro da conversão.
Art. 2º A presente Lei não gera direito adquirido ao servidor, ficando a 
cargo do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo a autorização da conversão das férias 
vencidas em pecúnia.
Art. 3º O artigo 129 da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de outubro de 
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ...
...
§ 4º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, 
mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu vencimento,
observados os seguintes requisitos:
I - haja disponibilidade financeira e autorização da Administração Municipal;
II – que o servidor não possua férias vencidas, integral ou proporcional;
III – que o servidor goze dos vinte dias restantes de uma única vez.
 § 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos servidores 
vinculados a Lei Complementar nº 048/2018.”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 16 de fevereiro de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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