| Tipo | Correspondência do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Ofício nº 62/2024 - Requerimento nº 52 - 2ª Sessão |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Estado de São Paulo Ofício nº 062/2024 – CM Garça, 08 de março de 2024. Requerimento nº 52/2024 Vereador: Adhemar Kemp Marcondes de M. Filho Assunto: Solicita Voto de Repúdio pela não concessão do piso do magistério. Senhor Presidente, Em atenção ao contido no expediente supra o Procurador-Geral do Município informou que, quanto ao tema, no sentido de que o Município de Garça vem, eventualmente, descumprindo o piso nacional dos professores, temos a informar que a situação está sendo discutida judicialmente, conforme consta do Processo nº 1003410.62.2022.8.26.0201, em trâmite pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Garça/SP. Na oportunidade houve o reconhecimento da Repercussão Geral acerca do Tema 1218, conforme despacho abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Estado de São Paulo Verifica-se que o RE 1326541 é decorrente do Processo 1006456-96.2020.8.26.0201, no qual se defende que o reajuste do piso salarial do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 viola o artigo 2º da Constituição Federal, na qual tipifica a independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de afrontar o artigo 37, inciso X do mesmo diploma legal, pois a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei especifica de cada ente público. Defende-se, ainda, a violação ao inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, já que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, além da necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização na lei de diretrizes orçamentárias para o aumento da remuneração de servidores públicos, em afronta ao disposto no artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da CRFB. 1 https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=IG0004QJI0000&processo.foro=664&processo.n umero=1006456-96.2020.8.26.0664 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Estado de São Paulo No mais, defende-se a tese de que o aumento de salário do magistério também viola a Súmula Vinculante 37 do STF, já que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos, com fundamento em isonomia, bem como viola a Súmula Vinculante 16. Desta forma, os argumentos expostos no Tema 1218 são relevantes e a conclusão final dada pela Suprema Corte impactará em todos os processos que tramitam pelo Brasil, especialmente os que tramitam no Município de Garça/SP. Portanto, a não concessão do piso do magistério na forma como foi proposta pelo Governo Feral, inexistindo ato legislativo válido e eficaz para dar arrimo à Portaria MEC nº 067/2022, a qual cambaleia no mundo jurídico sem qualquer sustentação, ultrapassa as fronteiras da discricionariedade Administrativa, mergulhando num oceano de incertezas jurídicas, as quais serão, absolutamente, dirimidas com o julgamento do Tema 1218 pelo STF. Atenciosamente, JOÃO CARLOS DOS SANTOS Prefeito Municipal Exmo. Sr. RODRIGO GUTIERRES Câmara Municipal de Garça NESTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA PRAÇA JOÃO MENDES JÚNIOR, S/Nº, 21º Andar - São Paulo - SP Horário de Atendimento ao Público: das 13h00 às 17h00 Recurso Inominado Cível nº 1003410-62.2022.8.26.0201 DESPACHO Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes - Tema nº 1218, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Presidente Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI, liberado nos autos em 07/12/2023 às 19:13 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1003410-62.2022.8.26.0201 e código QknCYCwK. fls. 555