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materia nº 145/2024

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 145 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaOfício nº 62/2024 - Requerimento nº 52 - 2ª Sessão
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 062/2024 – CM 
 Garça, 08 de março de 2024.
Requerimento nº 52/2024
Vereador: Adhemar Kemp Marcondes de M. Filho 
Assunto: Solicita Voto de Repúdio pela não 
concessão do piso do magistério.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Procurador-Geral 
do Município informou que, quanto ao tema, no sentido de que o Município de Garça 
vem, eventualmente, descumprindo o piso nacional dos professores, temos a informar 
que a situação está sendo discutida judicialmente, conforme consta do Processo nº 
1003410.62.2022.8.26.0201, em trâmite pelo Juizado Especial Cível da Comarca de 
Garça/SP.
Na oportunidade houve o reconhecimento da Repercussão Geral 
acerca do Tema 1218, conforme despacho abaixo:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Verifica-se que o RE 1326541 é decorrente do Processo 
1006456-96.2020.8.26.0201, no qual se defende que o reajuste do piso salarial do 
magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 viola o artigo 2º da Constituição 
Federal, na qual tipifica a independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, além de afrontar o artigo 37, inciso X do mesmo diploma legal, pois a 
remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei 
especifica de cada ente público.
Defende-se, ainda, a violação ao inciso XIII do artigo 37 da 
Constituição Federal, já que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, 
além da necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização na lei de 
diretrizes orçamentárias para o aumento da remuneração de servidores públicos, em 
afronta ao disposto no artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da CRFB. 
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https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=IG0004QJI0000&processo.foro=664&processo.n
umero=1006456-96.2020.8.26.0664
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
No mais, defende-se a tese de que o aumento de salário do 
magistério também viola a Súmula Vinculante 37 do STF, já que veda ao Poder 
Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores 
públicos, com fundamento em isonomia, bem como viola a Súmula Vinculante 16. 
Desta forma, os argumentos expostos no Tema 1218 são 
relevantes e a conclusão final dada pela Suprema Corte impactará em todos os 
processos que tramitam pelo Brasil, especialmente os que tramitam no Município de 
Garça/SP.
Portanto, a não concessão do piso do magistério na forma como 
foi proposta pelo Governo Feral, inexistindo ato legislativo válido e eficaz para dar 
arrimo à Portaria MEC nº 067/2022, a qual cambaleia no mundo jurídico sem qualquer 
sustentação, ultrapassa as fronteiras da discricionariedade Administrativa, 
mergulhando num oceano de incertezas jurídicas, as quais serão, absolutamente, 
dirimidas com o julgamento do Tema 1218 pelo STF.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PRAÇA JOÃO MENDES JÚNIOR, S/Nº, 21º Andar - São Paulo - SP
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00 às 17h00
Recurso Inominado Cível nº 1003410-62.2022.8.26.0201
DESPACHO
Vistos.
Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão
constitucional em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da
Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do
salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da
categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas,
níveis e classes - Tema nº 1218, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado
até pronunciamento definitivo do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal.
Int.
São Paulo, 7 de dezembro de 2023.
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Presidente
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI, liberado nos autos em 07/12/2023 às 19:13 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1003410-62.2022.8.26.0201 e código QknCYCwK.
fls. 555

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