br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 2/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaSubstitutivo ao PL 10/2024
native_id110965

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T18:00:30.504637-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 10/2024
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS DE TEMPO
INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Escola de Tempo Integral para atendimento dos
aos alunos matriculados na Rede Municipal de Educação de Garça. Parágrafo único. As Escolas de Tempo Integral constituem-se como
política promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o
protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade. Art. 2º A educação nas Escolas de Tempo Integral proporcionará aos
alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao
esporte, à ciência, à pratica ambiental e à tecnologia, mediante atividades complementares ou oficiais
curriculares, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico e o currículo da Rede Municipal de
Ensino, respeitando a legislação estadual e federal. Parágrafo único. Consideram-se atividades complementares as
atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas, ambientais, tecnológicas e as de apoio pedagógico, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do
aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno. Art. 3º Considera-se educação básica em tempo integral a jornada
escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em
2 (dois) turnos, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na
escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. Art. 4º As atividades realizadas nas Escolas de Tempo Integral poderão
ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade, ou fora dele sob orientação
pedagógica, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou
instituições locais. Art. 5º Fica garantido o atendimento especializado aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, bem como respeitar normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou
mobilidade reduzida.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação nas Escolas de
Tempo Integral:
I - ampliação do período de permanência dos alunos na escola;
II - garantir um currículo escolar articulado, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras;
III - redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/série, mediante a implementação de ações
pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
IV - melhoria dos resultados de aprendizagem da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, nos anos
iniciais e finais, garantindo a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
V - o desenvolvimento pleno dos alunos nas dimensões física, afetiva, cognitiva, socioemocional e ética;
VI - promover a articulação entre a escola, a comunidade e a família, assegurando o compromisso
coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VII – estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para
a oferta das atividades estruturantes da Escolas de Tempo Integral. Art. 7º As Escolas em Tempo Integral deverão priorizar os atendimentos
para os alunos:
I - em situação de risco e vulnerabilidade social;
II - em distorção idade/série;
III - com defasagem na alfabetização;
IV - repetentes;
V - com lacunas de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
VI - em situação de risco nutricional. Parágrafo único. Esgotados os atendimentos prioritários constante neste
artigo, as unidades escolares poderão preencher as demais vagas de acordo com critérios estabelecidos em
regulamento. Art. 8º Para consecução da Política Municipal de Educação nas Escolas
de Tempo Integral, poderão ser celebrados convênios, parcerias, contratações de serviços e acordos de
cooperação técnica com instituições públicas ou privadas. Art. 9º As despesas resultantes da aplicação dessa Lei ocorrerão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →