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materia nº 3/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaSubstitutivo ao PL 128/2023.
native_id110966

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T17:43:33.981591-03:00 Aprovado 10 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 128/2023
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE
GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei disciplina as condições, no âmbito do Município
de Garça, para exploração do serviço de transporte de passageiros remunerado em veículo de aluguel, providos de taxímetro, denominado simplesmente de “serviço de táxi”. Art. 2º Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I - serviço de táxi: o transporte de passageiros e sua bagagem, mediante pagamento de tarifa, em veículos
de aluguel com 4 (quatro) portas;
II - serviço de táxi adaptado: o transporte de passageiros e sua bagagem mediante pagamento de tarifa, efetuado em veículos de aluguel adaptados para pessoas com deficiência;
III - autorização: ato administrativo discricionário, unilateral e a título precária, pelo qual a Prefeitura
outorga à particular, através do Alvará de Licença, a execução do serviço público de táxi, nas condições
estabelecidas nesta Lei;
IV - autorizado: pessoa física a quem é outorgada a exploração do serviço de transporte de passageiros
remunerado;
V - condutor auxiliar: motorista profissional, auxiliar do autorizado, inscrito no Alvará de Licença, que
exerce atividade de condução de táxi, através de autorização prévia;
VI - ponto de estacionamento: local pré-fixado, devidamente sinalizado de acordo com a legislação
própria, onde os táxis estacionam sem prejuízo para o trânsito e ao pedestre;
VII - alvará de licença: documento pelo qual qual é outorgado o serviço de táxi à particular, mediante a
prévia inscrição no cadastro municipal de contribuintes;
VIII - cadastro: registro sistemático de autorizados, condutor auxiliar e veículos utilizados nos serviços de
táxi;
IX - auto de infração: instrumento em que o agente público notifica a violação das disposições desta Lei;
X - auto de apreensão: instrumento pelo qual o agente público descreve o bem apreendido;
XI - taxímetro: aparelho instalado nos táxis, aferido por órgão especializado para determinar o valor a ser
cobrado do usuário pela viagem ou corrida efetuada, em razão do cálculo tarifário estabelecido pelo Poder
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Público;
XII - bandeirada: quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro, que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros. § 1º A outorga do serviços de táxi se dará a título precário, visando o
atendimento dos interesses e necessidades da população e nos termos desta Lei e respectivos
regulamentos. § 2º O serviço de táxi para pessoas com deficiência, quando colocado à
disposição, deverá ser executado com veículos adaptados, conforme prevê a regulamentação vigente. § 3º Cada taxista terá direito a uma única autorização (Alvará de Licença). Art. 3º Será admitido 1 (um) veículo para cada grupo de 1.000 (mil)
habitantes do Município de Garça. Parágrafo único. A população do Município de Garça, para efeito do
disposto neste artigo, será a apurada no último censo ou estimativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas – IBGE.Art. 4º No caso de interrupção do serviço, sem motivo justificável, de
abandono ou desistência, abre-se a vaga correspondente. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o prazo de
interrupção e os casos de abandono e desistência da exploração do serviço de táxi, para efeito de
aplicação do disposto neste artigo.Art. 5º Na outorga de exploração do serviço de táxi, reservar-se-ão 10%
(dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, nos termos do artigo 12-B da Lei Federal nº 12.587/2012. CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 6º O serviço de táxi somente poderá ser exercido por pessoa física, após preenchimento das seguintes formalidades:
I - comprovar a residência no Município de Garça;
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias B, C ou D, expedida há mais de 2 (dois)
anos da data do requerimento de outorga da autorização;
III - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
IV - apresentar certidão negativa exigida pelo artigo 329 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro);
V - estar quite com as obrigações eleitorais;
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VI - estar em dia com as obrigações militares, na hipótese de interessado do sexo masculino;
VII - não ser titular de licença de moto-táxi ou motorista autônomo de carga;
VIII - estar regularmente inscrito no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e em dia com as
obrigações perante à previdência;
IX - ser proprietário do veículo ou arrendatário, no caso de “leasing”;
X - apresentar certidão de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal;
XI - apresentar certificado de conclusão em curso de capacitação para formação de taxista, emitido por
instituição legalmente habilitada;
XII - apresentar prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), obtida junto ao DETRAN;
§ 1º Será outorgado Alvará de Licença ao motorista profissional que, na
época, venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda, desde que o mesmo cumpra
as 8 (oito) horas diárias na exploração do serviço de táxi, sob pena de imediata revogação. § 2º O Alvará de Licença ao motorista corresponderá apenas a 1 (um)
veículo, ficando proibida a utilização de veículos que não constem no Alvará de Licença. § 3º Se, após a outorga do Alvará de Licença, vier a se caracterizar
desvio de atividade pessoal do motorista de táxi, assim como o não exercício da atividade rotineiramente, em processo regular, será revogada a autorização de exploração do serviço. § 4º Constatada a deficiência no exercício das atividades, mediante
regular fiscalização do Poder Público, ou que o autorizado não está mantendo o veículo em atividade
durante 8 (oito) horas diárias, conforme estabelecido nesta Lei, o Poder Público, após regular processo
administrativo, revogará a autorização outorgada, abrindo-se vaga para novo preenchimento. § 5º A apresentação do certificado de conclusão em curso de capacitação
para formação de taxista poderá ser prorrogada, pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses, mediante
requerimento do interessado, sob pena de o Alvará de Licença ser suspenso até sua regularização. § 6º O certificado de conclusão em curso de capacitação para formação
de taxista deverá ser renovado conforme a validade da CNH. Art. 7º Não poderá ser taxista ou condutor auxiliar quem:
I - tenha sido condenado por crime doloso ou culposo decorrente de infração de trânsito, cometido na
direção de veículo automotor, com sentença transitada em julgado;
II - houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes, tendo a sentença penal
condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 329 do CTB;
III - seja militar da ativa.
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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 8º A prestação do serviço em desacordo com esta Lei implicará na
sujeição às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa no valor entre 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) UFG;
III - retenção ou apreensão do veículo;
V - suspensão ou cassação do Alvará de Licença para prestação do serviço. § 1º Será estabelecido em regulamento os casos de aplicação e a
graduação das penas aplicáveis por infrações, observados os critérios desta Lei. § 2º O valor das multas por descumprimento desta legislação, será fixada
segundo a gravidade, observados os seguintes critérios:
I - infração leve: multa no valor de 200 (duzentos) UFG;
II - infração média: multa no valor de 300 (trezentos) UFG;
III - infração grave: multa no valor de 500 (quinhentos) UFG;
§ 3º A aplicação das penalidades decorrentes de infrações à esta Lei
poderá ocorrer de forma separada ou cumulativa, sendo certo que as penalidades impostas não se
confundem com as previstas em outras leis, normas e regulamentações de trânsito. § 4º Havendo reincidência de multa praticada por infração média ou
grave no prazo de 90 (noventa) dias, o condutor autorizado sofrerá as penalidades previstas no inciso IV
do caput deste artigo. § 5º As penalidades de suspensão ou cassação do Alvará também serão
aplicadas quanto ao descumprimento das obrigações e exigências impostas no artigo 33 desta Lei. § 6º Aplicada a penalidade de cassação do Alvará de Licença, não poderá
ser concedida ao infrator nova autorização antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º A fiscalização do serviço de táxi compete ao órgão de trânsito da
Prefeitura de Garça. Art. 10. Constatada a infração prevista nesta Lei, ou nos seus
regulamentos, lavrar-se-á o auto de infração e de apreensão do veículo, se for o caso, nos quais serão
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colhidos o ciente do infrator, que receberá a 2ª via, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os
débitos que houver e/ou apresente recurso em petição escrita. § 1º No caso de recusa ou impossibilidade de se obter a assinatura do
responsável pela infração, será ele notificado via postal, com aviso de recebimento (AR), ou através de
edital publicado na forma da Lei, para as finalidades previstas no caput deste artigo. § 2º O taxista responde solidariamente com o condutor auxiliar no
cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e seus regulamentos. § 3º Decorrido o prazo mencionado no caput, contado da assinatura do
auto de infração ou da notificação do infrator, sem apresentação de defesa, ou se apresentada for julgada
intempestiva ou insubsistente, a Administração confirmará a penalidade aplicada e, sendo cumulativa, ratificará a apreensão e depósito do veículo pelo prazo legal, notificando o interessado pelos meios legais. § 4º Os recorrentes serão sempre notificados das decisões proferidas nos
recursos. Art. 11. Confirmada a penalidade e decorrido o prazo legal da apreensão, o proprietário será notificado via postal, com aviso de recebimento (AR), ou através de edital publicado
na forma da Lei, para retirar o veículo, mediante prévio pagamento das despesas com a permanência no
depósito, remoção e outras custas.§ 1º Antes de exaurir o prazo legal de apreensão, o veículo poderá ser
liberado mediante prévio pagamento da multa, da permanência no depósito e, eventualmente, de
guinchamento e demais custas. § 2º Findo o prazo legal da apreensão, o veículo será liberado mediante
o prévio pagamento das despesas com a permanência no depósito e, eventualmente, de guinchamento e
demais custas. § 3º O pagamento da multa e a liberação do veículo não isenta o
proprietário do veículo de sanar as irregularidades que originaram a autuação e apreensão. Art. 12. A restituição do veículo far-se-á à pessoa que figurar no
respectivo certificado como proprietário ou possuidor, diretamente e no local onde o veículo se encontre. Art. 13. O pagamento da multa poderá ser efetuado no prazo de até 15
(quinze) dias após o recebimento da notificação. Art. 14. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sendo este julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga. Art. 15. Decorridos 90 (noventa) dias da data de apreensão do veículo, sem que o interessado atenda à notificação para retirá-lo, o veículo será alienado em hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida (multas, tributos e despesas com a remoção, depósito e outros emolumentos), sendo o restante contabilizado no orçamento vigente. CAPÍTULO V
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DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 16. A execução do serviço de táxi fica condicionada à outorga de
autorização às pessoas físicas, através de Alvará de Licença, que deverão estar devidamente inscritas no
cadastro municipal de contribuintes. Art. 17. O Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura, é documento de
porte obrigatório. Art. 18. O Alvará de Licença será renovado anualmente, devendo ser
requerido até término do mês de janeiro de cada ano. § 1º O Alvará somente será outorgado ao taxista que, após prévia vistoria
realizada pela Prefeitura, preencher os requisitos legais previstos nesta Lei e seus regulamentos. § 2º A qualquer tempo, o Poder Público poderá solicitar vistorias em
veículos e taxímetros, assim como fixar prazos para sanar eventuais irregularidades. § 3º Para execução das providências contidas neste artigo, a
Administração poderá publicar edital de chamamento, convocando os taxistas para que, no prazo
estabelecido, adotem as providências necessárias. Art. 19. O Alvará de Licença deverá conter os seguintes dados:
I - nome do taxista e número de seu documento de identidade;
II - endereço, e-mail e número de telefone do taxista;
III - data de expedição e prazo de validade;
IV - marca, modelo, cor e placa do veículo;
V - número do Alvará de Licença e da inscrição municipal. VI - informações sobre a outorga e as obrigações e deveres dos taxistas. § 1º No caso de perda ou extravio do Alvará, deverá o taxista requerer, no prazo de até 5 (cinco) dias, a expedição de segunda via, mencionando no requerimento os dados
constantes nos incisos do caput deste artigo. § 2º Até que seja expedida a segunda via, o taxista deverá portar cópia do
requerimento, devidamente protocolado. Art. 20. O taxista poderá exercer a atividade somente no ponto constante
da autorização de estacionamento e no rodízio do Terminal Rodoviário, cujo espaço será para 5 (cinco)
veículos, a partir da promulgação desta Lei. Art. 21. Na hipótese de o veículo portar publicidade, esta deverá
observar os preceitos da legislação em vigor.
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CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 22. Na prestação do serviço de táxi deverá ser utilizado automóvel
de 4 (quatro) portas, na cor branca, com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação à época da outorga do
Alvará de Licença ou das renovações subsequentes, com acomodação para, no máximo, 7 (sete) lugares, incluído o condutor, em perfeito estado de conservação. § 1º O veículo deve ser mantido, permanentemente, em bom estado de
segurança, higiene e conservação.§ 2º Independente do contido no caput deste artigo, o taxista poderá
requerer, a qualquer tempo, a substituição do veículo, desde que o substituto seja de fabricação mais
recente e esteja em bom estado de segurança, higiene e conservação. § 3º Em caso de acidente com perda total do veículo, faculta-se a
substituição por outro com ano de fabricação inferior ao danificado, desde que os requisitos exigidos pelo
caput deste artigo. Art. 23. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão ser aprovados
em vistoria efetuada pelo órgão de trânsito da Prefeitura de Garça e satisfazer, além das exigências do
Código de Trânsito Brasileiro e demais normas correlatas, o que se segue:
I - dispositivo luminoso com a legenda “TÁXI”, em conformidade com a Resolução do CONTRAN, sendo vedada a sua retirada durante a execução do serviço;
II - adesivos nas portas dianteiras com o número da inscrição municipal e legenda “TÁXI”, conforme
estabelecido em regulamento;
III - demais itens obrigatórios de segurança, conforme legislação de trânsito e demais normas correlatas;
IV - portarem:
a) documentação do condutor e do veículo;
b) tabela de tarifa em vigor à disposição do(s) usuário(s);
c) dias e horários de vigência das bandeiras;
d) dísticos: "É Proibido Fumar" e "Use Cinto de Segurança";
e) alvará de licença; e
f) talonário de recibo. Parágrafo único. Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser
licenciados no Município de Garça.
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CAPÍTULO VII
DO CONDUTOR AUXILIAR
Art. 24. O taxista autorizado poderá ter 1 (um) motorista profissional
autônomo para auxiliá-lo na prestação do serviço, devendo este preencher os requisitos previstos no artigo
6º desta Lei, bem como em seus regulamentos, e estar devidamente inscrito perante o Município de Garça. § 1º Preenchidos os requisitos legais, será fornecido ao condutor auxiliar
documento de identificação que deverá conter:
I - nome e número de seu documento de identidade;
II - endereço, e-mail e número de telefone do condutor auxiliar;
III - número do Alvará de Licença do autorizado a que estiver prestando serviços;
IV - data da expedição e prazo de validade do documento. § 2º A baixa do registro de condutor auxiliar será efetivada mediante
requerimento do mesmo, ou nos casos previstos nesta Lei e seus regulamentos. CAPÍTULO VIII
DA TARIFA
Art. 25. A contraprestação devida pelo usuário que se utilizar do serviço
de táxi será aquela em vigor na data da prestação do serviço, devidamente aprovada por Decreto do
Executivo. § 1º A tarifa poderá ser revista mediante proposta do órgão classista
junto ao Executivo, desde que comprovado o aumento dos custos para execução do serviço. § 2º É vedada a cobrança do serviço por quilômetro percorrido nas
corridas dentro do perímetro urbano. § 3º Nas corridas efetuadas fora do perímetro urbano o valor a ser pago
pelo usuário será previamente ajustado entre usuário e o taxista. CAPÍTULO IX
DO TAXÍMETRO
Art. 26. O taxímetro somente será obrigatório quando a população do
município atingir 50.000 (cinquenta mil) habitantes, conforme levantamento realizado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. CAPÍTULO X
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 27. Os pontos de estacionamento são os existentes na data da
publicação desta Lei, podendo ser transferidos e, observado o disposto no artigo 3º desta Lei, ampliado ou
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reduzido o número de veículos neles autorizados a estacionar, cabendo ao Poder Executivo regulamentar
a disposição e a localização dos referidos pontos. Art. 28. A transferência da autorização de estacionamento, de um ponto
para outro, dependerá de requerimento do interessado e da existência de vaga no ponto desejado. Art. 29. Poderá ser criado novo ponto de estacionamento, devendo este
ser utilizado por taxistas remanejados de pontos já existentes, ou por mudança no sistema, salvo no caso
de aumento no número de taxistas legalmente admitidos. Art. 30. Os taxistas deverão cumprir escala organizada pela direção do
terminal rodoviário de passageiros, de modo que sempre haja veículo à disposição de seus usuários, ficando autorizado o plantão à distância nos pontos de estacionamentos, nos quais constarão, obrigatoriamente, o número de contato dos taxistas. Art. 31. Em cada ponto poderá ser escolhido um taxista que exercerá, voluntariamente, a função de coordenador e de representante dos demais perante a Administração. Art. 32. O usuário tem o direito de escolher o prestador de serviço, independentemente de ordem de chegada do taxista no ponto de estacionamento. CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZADOS
Art. 33. Na execução do serviço os taxistas e seus condutores auxiliares
deverão:
I - cumprir o contido nesta Lei e em seus regulamentos;
II - pagar os rateios estipulados para cobrir despesas de telefone e outras necessárias à manutenção do
ponto;
III - facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal;
IV - manter-se em dia com as obrigações tributarias, trabalhistas e previdenciárias decorrentes da
atividade;
V - tratar com polidez e urbanidade os usuários, os Fiscais, os demais taxistas e o público em geral;
VI - auxiliar o embarque e o desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e pessoas com
deficiência;
VII - trajar-se adequadamente com calça, camisa e sapatos;
VIII - executar o serviço asseado e com o vestuário limpo;
IX - abster-se de fumar durante a prestação do serviço ao usuário;
X - recusar passageiros apenas quando houver justo motivo;
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XI - não cobrar preços superiores aos fixados pela autoridade competente;
XII - abster-se de violar o taxímetro, mantendo-o em perfeito funcionamento;
XIII - estacionar regular e, rotineiramente, apenas no respectivo ponto;
XIV - utilizar na prestação do serviço somente o veículo cadastrado junto à Prefeitura;
XV - abster-se de entregar a direção do veículo, durante a execução do serviço, a pessoa não inscrita
como condutor auxiliar;
XVI - não paralisar o serviço de táxi sem autorização Poder Público;
XVII - manter os adesivos externos no veículo, conforme determinações da Prefeitura;
XVIII - manter os pontos de táxi em perfeitas condições de uso;
XIX - fornecer, quando solicitado pelo passageiro, recibo relativo à corrida realizada;
XX - portar, no interior do veículo, os documentos previstos no artigo 23, inciso IV, desta Lei;
XXI - obedecer o rodízio no Terminal Rodoviário de passageiros e as determinações do Poder Público. Art. 34. Os os taxistas e seus condutores auxiliares não estão obrigados a
transportar passageiros:
I - cujos objetos e animais que conduzem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo, prejudicar-lhe
o asseio ou lesar o condutor;
II - embriagados ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente;
III - que não se identifiquem quando solicitado a fazê-lo;
IV - que embarquem no período noturno, em locais considerados de alta periculosidade ou com destino a
eles; e
V - perseguidos pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime. CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A quantidade atualmente existente de veículos na prestação do
serviço de táxi, equivalente à 50 (cinquenta) autorizados, será mantido até que, automaticamente, se
reduza ao limite previsto no artigo 3º desta Lei, sendo vedada a outorga de novas autorizações pelo tempo
quer perdurar o excedente. Parágrafo único. Na hipótese de falecimentos do autorizado, os direitos
da exploração do serviço de táxi não serão transferidos aos seus herdeiros ou legatários.
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Art. 36. Aos taxistas que, na data de entrada em vigor desta Lei, sejam
proprietários ou arrendatários de veículos que não cumpram os requisitos impostos pelo artigo 22, fica
assegurado o prazo de até 2 (dois) anos para a substituição do automóvel por outro que observe as
características e requisitos desta Lei. Art. 37. Ressalvado o direito adquirido, o serviço de táxi será executado
em conformidade com o contido nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 38. Todos os autorizados devidamente cadastrados no Município até
a entrada em vigor desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela
previstas, sob pena de revogação da autorização para a exploração do serviço de táxi. Art. 39. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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