PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 108/2024
Garça, 13 de março de 2024.
Ao
Excelentíssimo Prefeito
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Municipal nº 4.885, de 20 de
dezembro de 2013, e alterações, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa Civil do
Município de Garça.
Nesta alteração, estamos incluindo as competências do Conselho
Municipal de Defesa Civil, de acordo com o estabelecido pela Lei Nacional nº 12.608 de 2012,
que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
Destarte, face o interesse público na propositura, solicitamos especial
atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como que a sua
tramitação se dê em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.885, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 E SUAS
ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (CONDEC) DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.885, de 20 de
dezembro de 2013 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo Único. Entende-se por defesa civil, para efeitos desta Lei, a
reunião de esforços públicos e privados que, em conjunto com o envolvimento de toda a
população, procura atuar nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação, sempre buscando a minimização dos desastres e a sua redução, principalmente no
tocante aos danos humanos, ao meio ambiente e aos bens materiais, levando-se em conta os
prejuízos econômicos e sociais.”
Art. 2º Fica criado o artigo 4º-A da Lei nº 4.885, de 20 de dezembro de
2013 e suas alterações, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, em
articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas
áreas;
VI - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das
áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VII - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a
possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via
telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a
serem observados em situação de emergência;
VIII - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
IX - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
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X - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem
como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias
de desastres;
XII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção
e Defesa Civil;
XIV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVI - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de
proteção civil no Município;
XVII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 13 de março de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal