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materia nº 67/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.680, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
native_id110985

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-03-27 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5655/2024 publicada na edição nº 2326 do DOEM.
2024-03-26 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-03-26 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 8ª Sessão Ordinária, de 25/03/2024.
2024-03-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária, de 25/03/2024, para 1ª discussão e votação.
2024-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-03-19 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-03-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-03-19 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-03-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-03-19 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-03-19 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 18/03/2024.
2024-03-14 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 18/03/2024.
2024-03-14 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T19:16:20.636220-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 115/2024
Garça, 13 de março de 2024.
Ao
Excelentíssimo Prefeito
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 2.680 de 1991, que dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais.
Atualmente, a promoção horizontal por merecimento consiste na elevação da 
remuneração do servidor nas formas e percentuais dispostos na Lei Municipal nº 2680/91, excluindo o
servidor efetivo que se encontra investido em cargo comissionado. Vejamos:
Art. 48. Serão promovidos anualmente por merecimento até 50% (cinquenta 
por cento) dos servidores dentro de cada classe com exceção dos servidores 
ocupantes de cargos em comissão.
Após avaliação minuciosa da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, 
concluímos que o benefício da promoção horizontal não deveria excluir o servidor efetivo que esteja em 
cargo comissionado, pois, ainda que nessa condição, não há a perda sua condição de servidor efetivo, de 
modo que a atual redação imposta pelo artigo 28 fere o princípio da isonomia. 
Por tal razão, estamos propondo a alteração do Estatuto de modo a permitir que 
o servidor efetivo que esteja investido em cargo comissionado também possua o direito à promoção 
horizontal, cujo o valor será calculado sobre a referência de seu cargo efetivo.
Desta forma, solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em regime de 
urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
 Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevado 
apreço.
 Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.680, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 48 da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de novembro de 
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 Serão promovidos anualmente por merecimento até 50% 
(cinquenta por cento) dos servidores efetivos dentro de cada classe.
§ 1º Os servidores efetivos que estiverem ocupando cargo em comissão 
farão jus a avaliação constante no caput deste artigo, calculados sobre o valor de referência de 
seu cargo efetivo.
§ 2º Sendo fracionário o resultado de que trata o caput deste artigo, este 
será arredondado para o inteiro imediatamente superior.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Garça, 14 de março de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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