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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 117/2024
Garça, 14 de março de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente;
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação desta
Casa o incluso projeto de Lei, que institui a gratificação por desempenho para diretores escolares
no Município de Garça.
O presente projeto busca incentivar os Diretores de Escola
no Município de Garça, concedendo uma gratificação no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos
reais) vinculando a diversas obrigações especificadas no artigo 2º deste Projeto de Lei, de modo
a melhorar o desempenho escolar de nossos alunos.
Solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em regime
de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA DIRETORES ESCOLARES
NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por desempenho aos diretores
escolares no âmbito do Município de Garça, destinada a reconhecer e recompensar o
desempenho excepcional e as responsabilidades adicionais inerentes ao papel do diretor escolar.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será mantida por ato da Secretaria
Municipal de Educação, bem como sua cessação.
§ 2º A gratificação por desempenho será no valor fixo mensal de R$
800,00 (oitocentos reais), independente da faixa e nível que o diretor escolar se encontre.
Art. 2º A gratificação será concedida aos diretores que atendam aos
seguintes critérios, de forma cumulativa:
I - responsabilidade adicional: diretores que desempenham responsabilidades adicionais na
condução da Unidade Escolar;
II - incentivos para aumento da frequência escolar: implementação de estratégias para aumentar a
frequência escolar, contribuindo para a redução das taxas de absenteísmo e promovendo a
permanência dos alunos na instituição de ensino;
III - participação em atividades de desenvolvimento e envolvimento da comunidade escolar:
promoção de atividades culturais, esportivas e educacionais que envolvam toda a comunidade
escolar, desde que adequados e pertinentes ao segmento de atuação;
IV – democratização da gestão das escolas públicas: participação e monitoramento para
implementação de políticas públicas e controle social vinculado à educação;
V – colaboração em projetos que envolvam a Secretaria Municipal de Educação: colocar-se à
disposição na condição de fiscal ou aplicador de provas de concursos ou processos seletivos
elaborados pela Secretaria;
VI - medida de nível socioeconômico: elaboração de questionário aos alunos aplicados no
Sistema de Aprendizagem da Educação Básica e colheita de informação sobre escolaridade dos
pais e bens;
VII – medida e categorização de raça/cor: categorizar a raça/cor entre os alunos, entre brancos,
pretos, pardos, amarelos, indígenas e não declarados;
VIII – medida de desempenho: melhoria no desempenho do Sistema de Aprendizagem da
Educação Básica em Língua Portuguesa e Matemática;
IX – medida de redução da desigualdade: estabelecer medidas favoreçam a igualdade de
condições entre os alunos, independente de nível socioeconômico que se encontrem.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 3º A avaliação dos diretores para a manutenção ou cessação da
gratificação será realizada pela Secretaria Municipal de Educação de forma transparente e
baseada em critérios objetivos, considerando o desempenho nas áreas mencionadas no artigo 2º
desta Lei.
Art. 4º Não terá direito à gratificação por desempenho o diretor que,
durante o ano de referência:
I – ser penalizado em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, por qualquer das
sanções;
II – não atingir os critérios estabelecidos no artigo 2º;
III – afastar-se, por qualquer motivo, excedendo a 90 (noventa) dias no ano;
IV – obter, durante o ano, 03 (três) faltas injustificadas.
Parágrafo Único. Também não terá direito à gratificação por
desempenho no ano seguinte quando o Diretor de Escola não comprovar o cumprimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º O pagamento da gratificação será mensal, não se incorporando
aos vencimentos de seu titular e sobre ela não incidirá nenhum desconto, nem servirá a mesma
de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por
Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 14 de março de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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