PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 115/2024 – CM
Garça, 21 de março de 2024.
Requerimento nº 095/2024
Vereador: Antonio Franco dos Santos – Bacana
Assunto: Solicita cópia dos documentos
apresentados pelos alunos
interessados no transporte universitário
para comprovação de renda familiar.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra O ProcuradorGeral do Município informou que, a fiscalização é de interesse geral,
especialmente da Câmara Municipal como “guardiã” dos interesses da
sociedade e da comunidade local.
Corrobora com este entendimento a Lei Orgânica do
Município nos seguintes termos:
Art. 17. Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre outras, as
seguintes atribuições:
(...)
IX - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou indireta,
ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos, a exibição
de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2017)
(...)
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 29/2017)
(...)
Por isso, não há óbice legal à Câmara Municipal para
formular o requerimento, nem requisitar documentos, objetivando a
fiscalização dos atos do Poder Público, referente ao transporte escolar.
Quanto à legalidade do fornecimento das cópias dos
documentos solicitados, ou seja, comprovação da renda familiar, tem-se que a
Administração Pública é regida pelo Princípio da Publicidade previsto no art. 37
da Constituição Federal, sendo o sigilo exceção para proteger dados sensíveis
que impliquem em exposição da intimidade, vida privada, honra e imagem da
pessoa, previsto no art. 5º, inciso X da Lei Maior, o que é extensivo às pessoas
jurídicas.
Nesse sentido, a Lei n. 12.527/2011 trata do direito de
acesso à informação, prevê o seguinte:
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Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Logo, pelo inciso I acima transcrito, vê-se que a regra geral é
a publicidade e o sigilo uma exceção, devendo, portanto, os casos de sigilo
estar expressamente previstos em lei.
O art. 6º da referida legislação dispõe:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas
e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Como se vê, cabe ao órgão público assegurar, entre outras,
a responsabilidade de (i) proteger a informação sigilosa; e (ii) proteger a
informação pessoal.
A lei de acesso não excluiu as demais hipóteses legais de
sigilo. Havendo outra lei que imponha hipóteses de obrigatoriedade de sigilo,
os órgãos e entidades poderão invocá-la para negar o acesso à informação,
desde que a negativa seja devidamente justificada, com a indicação expressa
da lei que embasou o sigilo.
Pois bem.
A Lei Federal nº 13.709/2018, em seu artigo 5º, inciso I
considera dado pessoal como a “informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável”, acrescentando em seu artigo 46 que “Os agentes
de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
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autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou
ilícito”.
A questão aqui tratada, evidencia potencial conflito entre
normas de extração constitucional que, de um lado, enunciam o princípio da
publicidade como norte orientador de toda atuação da Administração Pública e
asseguram o direito de acesso à informação (art. 37, caput, e art. 5º, XXXIII), e,
noutro giro, estatuem o princípio da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República e resguardam o direito à intimidade e à vida privada
(art. 1º, III, e art. 5º, X).
No caso em análise, muito embora se possa vislumbrar, de
início, a legitimidade na pretensão fiscalizatória manifestada pelo Vereador, no
exercício de seu mandato legislativo, fato é que o acolhimento da postulação
implicaria manifesta violação a direitos fundamentais dos munícipes que
apresentaram seus comprovantes de rendimento.
Com efeito, assim dispõe o art. 5º, inciso X da Constituição
Federal, ao assegurar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das
pessoas:
Art. 5º ...
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
(...)
Por outro lado, conforme já mencionado, a Lei n°
12.527/2011 estabelece em seu art. 6º, inciso III, o dever da Administração de
resguardar informações sigilosas e pessoais.
Já a Lei nº 13.709/2018, que tem como finalidade a tutela
de direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, impõe limites expressos
ao Poder Público no tratamento de dados pessoais.
Nos termos do art. 2º do referido diploma, a disciplina da
proteção de dados pessoais tem como fundamentos, dente outros, o respeito à
privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, assim
como os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais, sendo de
observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 1º do referido diploma legal.
Vejamos a redação do artigo 2º:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
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I - o respeito à privacidade;
(...)
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
(...)
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Diante o acima explanado, pode-se dizer que o legislador se
preocupou em proteger dados e informações individuais de caráter
estritamente pessoal, por se tratar de elementos que integram a própria
dignidade do indivíduo e constituem pressuposto básico da conformação do
Estado Democrático de Direito.
Portanto, entendo que a pretensão do Vereador, ao solicitar
a cópia dos documentos particulares individuais utilizados para o
deferimento/indeferimento da concessão do transporte escolar, contraria o
regramento estabelecido pela legislação federal e ao direito à privacidade
previsto na Carta Magna, motivo pelo qual entendo que não deverá ser
fornecido.
Todavia, considerando que o objetivo do requerimento é
fiscalizar documentação referente ao transporte escolar, entendo que a
Câmara Municipal, representada por qualquer Vereador, como “guardiã” dos
interesses da sociedade e da comunidade local, poderá comparecer na
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, após agendamento de
horário e data com o servidor responsável, a fim de consultar a documentação
apresentada, não podendo ser autorizada a extração de cópias ou fotos dos
documentos que contenham informações de cunho pessoal.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA