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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 210/2024
Garça, 27 de março de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 008/2015, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
A alteração aqui proposta visa incluir um parágrafo no artigo 6º da Lei,
prevendo que o vencimento dos agentes públicos contratados em caráter temporário será
reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o vencimento dos servidores
efetivos.
Trata-se de uma medida que assegura o princípio da isonomia entre os
servidores públicos efetivos e os temporários, de modo a não criar uma disparidade entre agentes
que possam exercer a mesma função.
Desta forma, solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2015, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 6º da Lei Complementar nº 08, de 20 de fevereiro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A remuneração do pessoal temporário será fixada, ante a
analogia ou similaridade de atribuições com os cargos efetivos, em importância não superior ao
valor do respectivo Código Salarial, ou, inexistindo semelhança, às condições do mercado de
trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º O vencimento mencionado no caput deste artigo será reajustado na
mesma época e no mesmo índice em que for revisto o vencimento dos servidores efetivos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 27 de março de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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