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materia nº 6/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaSubstitutivo ao PLC 04/2024
native_id111169

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T10:25:17.660292-03:00 Aprovado 11 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2024
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica estruturado o COMTUR - Conselho Municipal de
Turismo, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas
desenvolvidas no Município, com natureza permanente, e para o assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Garça. § 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução. § 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. § 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente, por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades. § 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação
secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado. § 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois
terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo
COMTUR. § 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados
pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos
pelo Prefeito.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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§ 7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a
voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas
indicações. § 8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão
ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas
pelo Secretário Executivo. Art. 2º O COMTUR de Garça fica assim constituído:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público, indicados pelas seguintes órgãos:
a) 1 (um) do turismo;
b) 1 (um) da cultura;
c) 1 (um) do meio ambiente;
d) 1 (um) da educação;
e) 1 (um) de eventos;
f) 1 (um) do desenvolvimento econômico;
g) 1 (um) da Câmara Municipal;
II - 15 (quinze) representantes da iniciativa privada, indicados pelos seguintes setores:
a) 1 (um) dos estabelecimentos de hospedagem;
b) 1 (um) dos restaurantes e bares;
c) 1 (um) dos agentes de turismo;
d) 1 (um) dos turismólogos;
e) 1 (um) dos artesãos;
f) 1 (um) dos pesqueiros;
g) 1 (um) do turismo rural;
h) 1 (um) do turismo de aventura;
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Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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i) 1 (um) da associação comercial;
j) 1 (um) da comunidade nipônica;
k) 2 (dois) dos clubes de serviço (Lions e Rotary Clube);
l) 1 (um) dos conselhos de bairro;
m) 1 (um) dos promotores de evento;
n) 1 (um) das instituições de ensino superior. Parágrafo único. Para cada representação será indicado o
respectivo suplente. Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) o Plano Diretor de Turismo, com validade trianual, que vise o desenvolvimento e a expansão
do Turismo, cuja elaboração cabe à Prefeitura e que dependerá da aprovação do COMTUR, devendo, após, ser submetido à deliberação da Câmara Municipal;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico
do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, sejam
ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares
que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
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VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para a cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços
prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à
implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo municipal, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem
o desenvolvimento da indústria turística;
X - colaborar com a Prefeitura e suas pastas nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo
para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, estados ou União, e opinar
sobre eles quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do município;
XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua
capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes
à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16, ou outras que
vierem as substituir;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de
Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar 1.261/2015, opinando sobre as
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prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às
respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área
de turismo;
XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu presidente em votação secreta na
primeira reunião de cada ano par;
XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III - convocar as reuniões;
IV - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - indicar o Secretário Executivo, o qual deve ser escolhido entre os indicados pela iniciativa
privada e, quando necessário, o Secretário Adjunto, ou ainda, o vice-presidente,o qual poderá
atuar, exclusivamente, para representação em eventos externos;
VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando
contas da sua agenda na reunião seguinte;
VII - cumprir e fazer cumprir a presente Lei, bem como o Regimento Interno, o qual será
aprovado por dois terços dos seus membros;
VIII - proferir o voto de desempate. Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as atas das reuniões;
III - organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
secretaria e o expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
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V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondências pertencentes ao
COMTUR; e, VI - substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do COMTUR. Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos-partidários;
VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado, se necessário;
VII - cumprir a presente Lei, bem como o Regimento Interno e as decisões do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este
Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX - votar nas decisões do COMTUR. Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, no mínimo
uma vez por mês, podendo, ainda, serem realizadas reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data e em qualquer local.
, desde que . § 1º As Sessões Ordinárias deverão contar com a presença da
maioria simples de seus membros ou com qualquer quórum, desde que aguardados trinta minutos
após o horário previamente convocado. § 2º As reuniões extraordinárias ou especiais serão convocadas
previamente, devendo constar no ato de convocação o local e horário das mesmas, bem como, ser encaminhado com antecedência aos membros do conselho. § 3º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples
de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta dos membros.
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§ 4º Para as reuniões, serão convocados todos os indicados, sendo
facultada a participação dos suplentes. § 5º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença
dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daqueles. Art. 8º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. § 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento
dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana
corrida. § 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta. Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem
prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas
com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira
assisti-las. Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem
direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades
ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros titulares. Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão
remuneradas. Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da
iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano, terá o vencimento do
seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
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Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.221/18. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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