CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei, que tem por objeto estabelecer regras de segurança para condução responsável de cães
em vias e logradouros públicos no Município de Garça. Como se sabe, atualmente se encontra em vigor a Lei Municipal nº 3.491, de 12 de julho de 2001, que proíbe a circulação de cães nas vias públicas e logradouros do
Município, conforme especifica.Contudo, de acordo com referida Lei, não é exigido o emprego de
focinheira para os cães de raças notoriamente violentas e perigosas. De tal modo, busca-se determinar que a condução em vias, logradouros ou locais de acesso público de cães de raças notoriamente violentas e perigosas deverá ser
feita sempre com a utilização de guia curta de condução e focinheira. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda
treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a
segurança das pessoas. No mais, permaneceram inalteradas as disposições hoje em vigor
previstas na Lei Municipal nº 3.491, de 12 de julho de 2001. Face o exposto, tratando-se de matéria atinente à segurança dos
cidadãos de nossa cidade, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PRD
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Fabinho Polisinani)
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL
DE CÃES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de cães nas vias públicas e
logradouros do Município de Garça, exceto se presos por coleira ou guia de condução, seguro e
conduzido pelo dono ou responsável, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiros. Parágrafo único. Fica o proprietário ou condutor de cães obrigado a
recolher os dejetos depositados pelo animal em logradouro público. Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei, a condução em
vias, logradouros ou locais de acesso público de cães de raças notoriamente violentas e perigosas
deverá ser feita sempre com a utilização de guia curta de condução e focinheira. § 1º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda
treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a
segurança das pessoas. § 2º Também se aplica o disposto neste artigo os cães que pesem
acima de 25 Kg (vinte e cinco quilogramas) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições
físicas para o adequado domínio do animal. § 3º Entende-se por guia curta de condução as correias ou correntes
não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos
infratores as seguintes penalidades e nesta ordem:
I - advertência;
II - multa de 50 (cinquenta) UFG`S;
III - em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. Artigo 4º Qualquer pessoa do povo poderá solicitar a fiscalização do
Poder Público Municipal, quando verificada a condução de cães em desacordo com os preceitos desta
Lei. Art. 5º Excluem-se das vedações de que trata os cães utilizados pela
Polícia, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
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Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto na Lei nº 3.491, de 12 de julho de 2001. Sessões, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PRD