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materia nº 101/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
native_id111195

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Concluído (a) — Processo arquivado
2024-06-11 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.719 publicada na edição 2376 do DOEM.
2024-05-21 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-05-21 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 16ª Sessão Ordinária, de 21/05/2024.
2024-05-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária, de 20/05/2024.
2024-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-04-16 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-04-16 Encaminhado — Com parecer favorável.
2024-04-09 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-04-09 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-04-09 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-04-09 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 08/04/2024.
2024-04-04 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 08/04/2024.
2024-04-03 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T08:55:32.052151-03:00 Aprovado 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei, que tem por objeto estabelecer regras de segurança para condução responsável de cães
em vias e logradouros públicos no Município de Garça. Como se sabe, atualmente se encontra em vigor a Lei Municipal nº 3.491, de 12 de julho de 2001, que proíbe a circulação de cães nas vias públicas e logradouros do
Município, conforme especifica.Contudo, de acordo com referida Lei, não é exigido o emprego de
focinheira para os cães de raças notoriamente violentas e perigosas. De tal modo, busca-se determinar que a condução em vias, logradouros ou locais de acesso público de cães de raças notoriamente violentas e perigosas deverá ser
feita sempre com a utilização de guia curta de condução e focinheira. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda
treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a
segurança das pessoas. No mais, permaneceram inalteradas as disposições hoje em vigor
previstas na Lei Municipal nº 3.491, de 12 de julho de 2001. Face o exposto, tratando-se de matéria atinente à segurança dos
cidadãos de nossa cidade, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PRD
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Fabinho Polisinani)
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL
DE CÃES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de cães nas vias públicas e
logradouros do Município de Garça, exceto se presos por coleira ou guia de condução, seguro e
conduzido pelo dono ou responsável, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiros. Parágrafo único. Fica o proprietário ou condutor de cães obrigado a
recolher os dejetos depositados pelo animal em logradouro público. Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei, a condução em
vias, logradouros ou locais de acesso público de cães de raças notoriamente violentas e perigosas
deverá ser feita sempre com a utilização de guia curta de condução e focinheira. § 1º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda
treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a
segurança das pessoas. § 2º Também se aplica o disposto neste artigo os cães que pesem
acima de 25 Kg (vinte e cinco quilogramas) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições
físicas para o adequado domínio do animal. § 3º Entende-se por guia curta de condução as correias ou correntes
não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos
infratores as seguintes penalidades e nesta ordem:
I - advertência;
II - multa de 50 (cinquenta) UFG`S;
III - em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. Artigo 4º Qualquer pessoa do povo poderá solicitar a fiscalização do
Poder Público Municipal, quando verificada a condução de cães em desacordo com os preceitos desta
Lei. Art. 5º Excluem-se das vedações de que trata os cães utilizados pela
Polícia, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto na Lei nº 3.491, de 12 de julho de 2001. Sessões, assinado e datado eletronicamente. FABINHO POLISINANI
Vereador - PRD

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