CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei, que tem por objeto instituir o o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar
da rede pública de ensino. A preocupação com a saúde mental é quase unânime em nossa
comunidade escolar, que considera essencial a existência de um programa específico para alunos e
professores da rede de ensino. Com a pandemia de Covid-19, houve claramente um agravamento dos
quadros mentais da população em geral e, em particular, de crianças e adolescentes. De acordo com a terceira rodada da pesquisa “Impactos Primários e
Secundários da Covid-19 em Crianças e Adolescentes”, realizada em junho de 2021 pela UNICEF, 56% dos adultos declararam que algum adolescente do domicílio apresentou um ou mais sintomas
relacionados à saúde mental durante a pandemia. Entre os problemas apontados estão: mudanças
repentinas de humor e irritabilidade (29%); alteração no sono, como insônia ou excesso de sono (28%);
diminuição do interesse em atividades rotineiras (28%); preocupações exageradas com o futuro (26%);
e alterações no apetite (25%). A escola é um espaço privilegiado para promover o acolhimento e o
cuidado de crianças e adolescentes, pelo papel relevante que desempenha na formação de concepções
e valores e na construção de relações interpessoais. Ademais, cabe às escolas prestar a devida atenção
aos problemas psicossociais que afetam a comunidade escolar, haja vista o impacto que eles têm na
vida das crianças e dos adolescentes e o consequente comprometimento do aprendizado e rendimento
escolar. À par disso, em recentíssimo julgado do C. TJSP, foi reconhecida a
constitucionalidade da Lei nº 9.019, de 30 de outubro de 2023, do Município de Marília, que “institui
o Programa 'Saúde Mental' nas escolas da rede pública municipal”, in verbis:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 9.019, de 30 de outubro de 2023, do
Município de Marília que "institui o Programa 'Saúde Mental' nas escolas da rede
pública municipal". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Norma abstrata e
genérica que institui política pública direcionada à proteção da saúde mental no
ambiente escolar - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em
nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE nº 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao Poder Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito social previsto na Constituição não configura violação ao
texto constitucional - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua
competência, regulando assunto de interesse local - Precedentes do E. Supremo
Tribunal Federal. 2. Legislação que não interfere na gestão do Município e tampouco
veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao princípio da
separação dos poderes não configurada. 3. Falta de especificação de fonte de custeio, ademais, que não traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição
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Estadual, mas apenas inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada -
Inexistência de afronta ao artigo 113 do ADCT - Diploma normativo hostilizado que
não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser considerado como despesa
obrigatória - Precedente - Ação improcedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2306096-21.2023.8.26.0000; Relator: Vianna
Cotrim; Órgão Especial; Julgamento: 10/04/2024; Registro: 11/04/2024)
Face o exposto, tratando-se de matéria voltada à promoção da saúde
mental de alunos e professores de nossa rede municipal de ensino, solicitamos a aprovação dos nobres
pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PL
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Pedro Santos)
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental na rede pública
de ensino do Município de Garça, de caráter permanente, a ser ofertado à comunidade escolar das
unidades de educação infantil da rede própria e conveniada, bem como às escolas de ensino
fundamental regular. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes
da comunidade escolar os alunos, os professores, os pais e responsáveis legais. Art. 2º São objetivos do Programa de Saúde Mental:
I – promover ações continuadas para promoção da saúde mental;
II – garantir o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social
para a garantia da atenção psicossocial;
III – informar e sensibilizar sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias disponibilizadas para manutenção e desenvolvimento do ensino na educação
básica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária
e financeira anual. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PL