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materia nº 106/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDispõe a regularização e remoção de fios e equipamentos soltos, inutilizados e indevidamente instalados em logradouros públicos do município de Garça e dá outras providências.
native_id111317

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Concluído (a) — Processo arquivado
2024-06-11 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.718 publicada na edição 2376 do DOEM.
2024-05-21 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-05-21 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 16ª Sessão Ordinária, de 21/05/2024.
2024-05-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária, de 20/05/2024.
2024-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-05-15 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-05-15 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-05-15 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-05-15 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-04-30 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-04-30 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 13ª Sessão Ordinária, de 29/04/2024.
2024-04-23 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 13ª Sessão Ordinária, de 29/04/2024.
2024-04-23 Em tramitação — Encaminhado para ciência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T08:55:32.325783-03:00 Aprovado 11 0 1

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei, que tem por objeto dispor sobre a regularização e remoção de fios e equipamentos
indevidamente instalados em vias e espaços públicos do Município de Garça. É de amplo conhecimento da população garcense a existência de
diversos fios soltos ou instalados aleatoriamente, sem qualquer critério técnico, em diversos postes de
nossa cidade. O descaso por parte das empresas concessionárias vem ocasionando, desde poluição visual dos espaços públicos, até o risco à integridade física de pedestres e motoristas. À vista disso, segundo preceitua o art. 30 da Constituição Federal, é da
competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente em relação à normas
urbanísticas relacionadas ao controle do uso e ocupação do solo urbano:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
... VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Observa-se que, na verdade, a retirada de fios e equipamentos
inadequadamente instalados em postes, visando à redução de riscos de acidentes e diminuição da
poluição visual, tem por finalidade promover o adequado ordenamento territorial, através do
planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano. Compete ao Município, portanto, o exercício do poder de polícia, visando restringir o domínio privado da propriedade para compatibilizá-la com suas funções sociais. Acerca do tema, assentou o C. STF, no julgamento do ARE 691642/SP, relatora a Ministra Carmem Lúcia, que as concessionárias de energia elétrica submetem-se às regras de
direito urbanístico locais: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DA UNIÃO ÀS
NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL.PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. (... )
6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros
Grau, este Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se
submetem às regras de direito urbanístico:
(...)
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Na vigência da Constituição de 1946, sob a égide da qual legislar sobre energia
elétrica competia privativamente à União e o aproveitamento de energia hidráulica
dependia de concessão federal (arts. 5º, inc. XV, alínea l, e 153, caput, da Constituição
de 1946), este Supremo Tribunal decidiu: “CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. TEM QUE OBSERVAR O CÓDIGO DE POSTURAS EM CADA
MUNICÍPIO A QUE SERVIR. NÃO PODE PERFURAR RUAS E PRAÇAS, COLOCAR POSTES E INSTALAR FIOS E TRANSMISSORES SEM PRÉVIO
PERMISSO MUNICIPAL.” (RMS 9.384, Rel. Min. Cunha Mello, Plenário, DJ
18.10.1962, grifos nossos). (STF - ARE: 691642 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/03/2013, Publicação: DJe-050 DIVULG 14/03/2013 PUBLIC 15/03/2013) - g.n. Trata-se, assim, o Projeto de Lei de matéria afeta ao poder de polícia
administrativa, condicionando o exercício da atividade privada em prol do interesse público e do
adequado ordenamento territorial. Face o exposto, tratando-se de matéria voltada à segurança de nossos
cidadãos e a devida utilização dos logradouros públicos, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. TENENTE ALMEIDA
Vereador - PSD
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Tenente Almeida)
DISPÕE A REGULARIZAÇÃO E REMOÇÃO DE FIOS E EQUIPAMENTOS SOLTOS , INUTILIZADOS E INDEVIDAMENTE INSTALADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Fica a concessionária de distribuição de energia elétrica, detentora da respectiva infraestrutura, obrigada a respeitar o correto uso dos logradouros públicos, em
rigorosa observância às normas técnicas, a fim de manter o adequado alinhamento de fios e
equipamentos instalados em seus postes, evitando que fiquem soltos e inutilizados, além de respeitar
os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, aos condutores energizados e às
instalações de iluminação pública, de modo a não interferir com o uso do espaço público por outros
usuários, notadamente os pedestres. Art. 2º O compartilhamento de postes não deve comprometer a
segurança de pessoas e instalações na área urbana do Município de Garça. § 1º Eventual compartilhamento de postes deverá se dar em regular
observância às normas técnicas aplicáveis, cabendo à distribuidora de energia elétrica notificar as
empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de eventuais irregularidades, bem como
reportar o mau uso à respectiva agência reguladora das empresas ocupantes, caso não adotadas as
providências nos prazos estabelecidos. § 2º A distribuidora de energia elétrica deverá adotar as medidas
cabíveis perante a empresa ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios soltos e
inutilizados dos postes, bem como a remoção de feixes de fios indevidamente alocados, de modo a
reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art. 3º Verificada o descumprimento do disposto nos artigos
antecedentes, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de
regularização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá conter, no
mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo
Município. § 2º Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que
não seja de responsabilidade direta da distribuidora de energia elétrica, mas decorrente do uso
compartilhado de postes, deverá a concessionária proceder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a adoção
das medidas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei. Art. 4º A distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se
utilizem dos postes terão os seguintes prazos para regularização dos fios e equipamentos existentes:
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
I - 20 (vinte) dias, quando não envolver riscos à segurança de pessoas e instalações;
II - 10 (dez) dias, quando apresentar qualquer risco à segurança de pessoas e instalações. Parágrafo único. Os prazos dispostos neste artigo serão contados em
dias úteis, a partir do recebimento da notificação de que trata o caput do artigo 3º desta Lei. Art. 5º Fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a encaminhar
à Prefeitura de Garça, mensalmente, relatório em que conste todas as notificações realizadas junto às
empresas que se utilizem dos postes, bem como os reportes encaminhados à respectiva agência
reguladora dos ocupantes, acompanhado da comprovação de protocolo dos documentos. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos
prazos nela fixados, sujeitará o infrator às seguintes penalidade:
I - à empresa distribuidora de energia elétrica: multa no valor de 1.000 (mil) UFG, quando:
a) não regularizar as inconformidades em fios e equipamentos sob sua responsabilidade direta;
b) não realizar a notificação ou o encaminhamento de reporte à respectiva agência reguladora das
empresas ocupantes, na hipótese de fios e equipamentos que não sejam de sua responsabilidade direta;
c) deixar de encaminhar o relatório mensal de que trata o artigo 5º desta Lei;
II - às demais empresas que se utilizem dos postes: multa no valor de 1.000 (mil) UFG, quando não
realizarem a adequação de fios e equipamentos sob sua responsabilidade, após recebida notificação da
distribuidora de energia elétrica.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sessões, assinado e datado eletronicamente. TENENTE ALMEIDA
Vereador - PSD

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