PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 257/2024
Garça, 02 de maio de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de uso da pista de Wheeling localizada no Parque
Ecológico “Jayme Nogueira Miranda” à organização da sociedade civil.
A concessão visa fomentar a prática esportiva de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais
força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, modalidade esta já homologada pela
CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA PISTA DE
WHEELING LOCALIZADA NO PARQUE ECOLÓGICO “JAYME NOGUEIRA
MIRANDA” À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 174 da
Lei Orgânica Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso da pista de Wheeling
localizada no Parque Ecológico “Jayme Nogueira Miranda”, à organização da sociedade civil
sediada ou com representação atuante e reconhecida neste município, assim discriminada:
“Um terreno localizado no interior do parque ecológico “Jayme Nogueira Miranda” com as
seguintes medidas e descrições: De quem de frente olha para o lote, mede 133,84 metros de
frente; 132,12 metros de fundo; 179,50 metros do lado direito e 163,23 metros do lado esquerdo.
Perfazendo a área de 22.617,62 metros quadrados.”
Parágrafo Único. A concessão de uso se destina exclusivamente à
prática de atividades de wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas
rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais força e equilíbrio são exigidos
ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM — Confederação Brasileira de
Motociclismo.
Art. 2º Caberá ao concessionário as seguintes obrigações:
I – utilizar o imóvel única e exclusivamente para a prática de wheeling nos dias e horários
estabelecidos em Edital;
II – instalar os equipamentos de segurança e demais benfeitorias para melhoria e segurança dos
praticantes de wheeling e usuários do equipamento esportivo;
III – exigir e fiscalizar o uso de equipamento completo de segurança para modalidade aos
praticantes de wheeling e usuários do equipamento esportivo;
IV – autorizar a prática do wheeling somente a pilotos e veículos que estejam documentados,
habilitados e em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, exigindo a
assinatura de termo de responsabilidade civil e penal;
V – zelar para que a prática esportiva não gere perturbação de sossego aos moradores que
residem nas proximidades, ante a previsão do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais;
VI – conservar o imóvel, durante o período de uso, contra danos e depredações;
VII – elaborar relatório de controle com assinatura dos praticantes e encaminhar mensalmente ao
Departamento de Trânsito e Segurança.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 3º A concessão de uso de que trata esta Lei será outorgada a título
gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante acordo de
cooperação, devendo ser precedida de chamamento público, conforme exigido pelo artigo 29 da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º O concessionário disporá de um prazo de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período, contados da assinatura do acordo de cooperação, para ocupar os
imóveis e iniciar o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O descumprimento dos prazos, condições e objeto
estabelecidos nesta Lei importará em revogação da concessão e na imediata reversão dos bens ao
patrimônio do município, com suas respectivas benfeitorias, nos termos do artigo 7º do DecretoLei nº 271/1967.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 02 de maio de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal