PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 259/2024
Garça, 02 de maio de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso do kartódromo “Rafael ‘Ié’
Marangão”, à organização da sociedade civil.
Por meio da Lei Municipal nº 4.248 de 2008, foi autorizada a
concessão do Kartódromo à Associação "Kart Clube de Garça" pelo período de 04 (quatro) anos,
todavia, desde então, não houve nenhuma prorrogação do prazo inicialmente pactuado.
Ocorre que a concessão foi fundamentada no artigo 178 da Lei
Orgânica do Município, o qual foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006149-80.2020.8.26.0000,
motivo pelo qual se faz necessária uma nova legislação para a concessão do espaço,
mediante um processo licitatório.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO KARTÓDROMO
“RAFAEL “IÉ” MARANGÃO”, À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo
174 da Lei Orgânica Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso da pista uso do
Kartódromo “Rafael “IÉ” Marangão”, existente no recinto do Parque Ecológico “Jayme
Nogueira Miranda”, localizado na margem direita da Rodovia Comandante João Ribeiro de
Barros, à organização da sociedade civil sediada ou com representação atuante e reconhecida
neste município, assim discriminada:
“Inicia-se em no ponto A, localizado no alinhamento direito da 2º Via de Acesso, distante 120,46 metros
da confluência dos alinhamentos da 2º Via de Acesso com o Acesso à Fatec e ao Centro de Eventos (
Recinto de Exposições ); Daí, deflete à direita e segue na extensão de 4,25 metros, confrontando com o
Centro de Eventos ( Recinto de Exposições ); Daí, deflete à direita e segue na extensão de 3,50 metros,
confrontando com o Centro de Eventos ( Recinto de Exposições ); Daí, deflete à direita e segue na
extensão de 166,42 metros, confrontando com o Centro de Eventos ( Recinto de Exposições ); Daí, deflete
à direita e segue na extensão de 258,77 metros, confrontando com o Centro de Eventos ( Recinto de
Exposições ), até atingir o alinhamento da Faixa de domínio da Rodovia Comte João Ribeiro de Barros
(SP-294), de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER);
Daí, deflete à direita e segue em arco na extensão de 172,70 metros, confrontando com área destinada ao
trevo de Acesso à Garça de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo (DER); Daí, deflete à esquerda e segue em arco na extensão de 141,11 metros, confrontando com
área destinada ao trevo de Acesso à Garça de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo (DER) e com a 2º Via de Acesso à Garça, atingindo o ponto A, ou seja o ponto onde
teve inicio, perfazendo uma área territorial de 28.047,14m²”.
Art. 2º Caberá ao concessionário as seguintes obrigações:
I - promover a manutenção, reformas e adaptações que se fizerem necessárias nas instalações do
Kartódromo, visando oferecer boas condições de conforto e segurança para os pilotos e ao
público em geral, mediante prévia autorização do concedente;
II - responder pelo integral cumprimento das normas e regulamentos vigentes nos País, em
especial quanto as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, sanitárias, fiscais,
comerciais, civis e criminais relacionadas direta ou indiretamente à concessão e suas atividades;
III - zelar pela integridade de todos os bens vinculados a esta concessão;
IV - zelar pela proteção dos recursos naturais existentes, respondendo pela obtenção de licenças
eventualmente exigidas pelos Agentes de Proteção Ambiental.
Art. 3º A concessão de uso de que trata esta Lei será outorgada a
título gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante acordo de
cooperação, devendo ser precedida de chamamento público, conforme exigido pelo artigo 29 da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 4º A Concessionária terá preferência no uso do Kartódromo
para a realização de eventos ou de torneios, podendo o Município, para atendimento de interesse
público, utilizá-lo quando não esteja prevista sua utilização pela Concessionária, devendo a
mesma ser comunicada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 5º Ressalvado o desgaste natural decorrente da regular
utilização, os bens móveis e imóveis recebidos em concessão deverão ser devolvidos pela
concessionária em perfeitas condições de uso e funcionando, quando do término ou rescisão do
contrato, ou deverão ser repostos por outros de mesmo valor econômico, garantindo assim a
preservação do Patrimônio Público Municipal.
§ 1º Os bens móveis deverão ser pormenorizadamente descritos,
em relação que constituirá parte integrante do Contrato a ser firmado.
§ 2º As benfeitorias que vierem a ser realizadas no imóvel ficarão
incorporadas ao Patrimônio Público do Município ao término ou no caso de rescisão da
concessão.
Art. 6º A concessionária responsabilizar-se-á por todos os danos,
acidentes e prejuízos de qualquer natureza causados ao cedente ou a terceiros, decorrentes de
ação ou omissão, ou de seus empregados, dirigentes e prepostos relacionadas à concessão.
Art. 7º O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei
importará na rescisão automática do contrato de concessão, com a imediata reversão da posse do
imóvel ao patrimônio do Município, inclusive com as benfeitorias executadas, sem direito a
indenização a qualquer título por parte da Concessionária.
Art. 8º Ao Município fica autorizado o livre acesso, em qualquer
época, às instalações para fiscalização que se fizer necessária.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei 4.248/2008.
Garça, 02 de maio de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal