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materia nº 112/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.680/1991.
native_id111407

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Norma promulgada — Lei nº 5731 publicada no DOEM de 28/06/2024
2024-06-28 Em tramitação — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-06-25 Proposição aprovada — Redação Final encaminhada ao DOEM.
2024-06-25 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 21ª Sessão Ordinária, de 24/06/2024.
2024-06-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária, de 24/06/2024.
2024-06-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-06-19 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-06-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-06-19 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-06-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-06-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-06-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-06-04 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2024-05-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2024-05-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-05-14 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 13/05/2024.
2024-05-08 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 13/05/2024.
2024-05-08 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 254/2024
Garça, 26 de abril de 2024. Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei. Excelentíssimo Presidente, Submetemos à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de
Lei, por meio do qual dispõe sobre a conversão de férias em pecúnia e procede alterações na Lei
Municipal nº 2.680 de 1991, especificamente nos artigos 129 e 131. Dentre os princípios existentes no âmbito do serviço público
menciona-se o princípio da continuidade, de modo que o serviço prestado pela municipalidade
não pode contar com paralisações. Com isso, é comum, infelizmente, que servidores acabam por
não gozar suas férias integralmente durante o ano, gerando um acúmulo nos períodos aquisitivos
subsequentes. Após um levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de
Gestão Administrativa, foi constatado que há servidores que possuem férias vencidas, situação a
qual justifica a propositura do presente projeto de Lei. Assim, a proposta é obter a autorização dessa Câmara Municipal
para que o Município converta em pecúnia, um ou mais períodos aquisitivos de férias não
gozada, de servidores efetivos e não efetivos. No mais, com a aprovação, o Município reduzirá
consideravelmente seu passivo trabalhista em relação ao assunto. Para isso, o projeto prevê os seguintes requisitos: a) que o servidor
possua três ou mais férias vencidas e não gozadas, na data de promulgação da Lei; b) que as
férias adquiridas sejam na ordem das primeiras vencidas para as últimas; c) vedar a aquisição das
02 (duas) ultimas férias vencidas. Não se desconhece que a Lei Municipal nº 2.680 de 1991 vede o
acúmulo de mais de dois períodos aquisitivos, entretanto, também não é possível ignorar o fato
de que, atualmente, há servidores com períodos aquisitivos acima daquele previsto na norma
legal, exigindo da Administração Pública medidas para a solução do caso. Outrossim, para que não haja questionamentos, é oportuno
mencionar que a relação entre despesas e receitas correntes, na data de hoje, considerando o
primeiro bimestre (janeiro e fevereiro) alcança o percentual de 92,38%, estando, portanto, abaixo
do limite estabelecido pelo artigo 167-A da Constituição da República, conforme a declaração
emitida pela Controladoria Geral.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ademais, analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, temos nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 871.656, o
entendimento da 2ª Turma da Suprema Corte, datada de 28/04/2015, concluindo pela
possibilidade de conversão de férias em pecúnia de servidor efetivo. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 871656 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-28-04-2015 UF-RJ
TURMA-02 MIN-CÁRMEN LÚCIA N. PÁG-008 DJe-089 DIVULG 13- 05-2015 PUBLIC 14-05-2015)
É possível encontrar, também, outros julgados no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 726491 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241. DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – SERVIDOR PÚBLICO ATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS EM
VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – CONVERSÃO EM
PECÚNIA – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A
IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. (ARE 762069 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG
16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
(ARE 726967 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG
13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
Além disso, estamos alterando o artigo 129 Lei Municipal nº 2.680
de 1991, possibilitando que, desde que haja disponibilidade financeira, a Administração
Municipal possa converter 1/3 das férias em pecúnia, observados os seguintes requisitos: a)
requerimento do servidor apresentado 30 (dias) antes das férias; b) haja disponibilidade
financeira e autorização da Administração Municipal; c) servidor não possua, durante o período
aquisitivo, qualquer tipo de falta, afastamento ou licenças, com exceção das concessões previstas
no artigo 136 da Lei Municipal nº 2.680/1991; d) pronunciamento do Superior Mediato sobre a
necessidade ou não da permanência do servidor no exercício de suas atividades; e) que o servidor
goze dos vinte dias restantes de uma única vez. Deste modo, objetivando enfrentar o absenteísmo junto ao serviço
público, bem como atender reinvindicação antiga dos servidos públicos, estamos
regulamentando a matéria em questão. Por fim, informamos que o presente Projeto de Lei não possui
qualquer vedação na lei eleitoral, pois não se trata de revisão geral na remuneração dos
servidores, devendo, no entanto, ser observado o prazo contido no inciso IV, do artigo 21 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Destarte, face ao interesse público na propositura, solicitamos
especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como
requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica
do Município. Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA, NAS
CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.680/1991. A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter em
pecúnia, um ou mais períodos aquisitivos de férias não gozadas, por imperiosa necessidade do
serviço, dos servidores efetivos e não efetivos, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I. servidor possua três ou mais férias vencidas e não gozadas, na data de promulgação desta Lei;
II. as férias a serem adquiridas, obrigatoriamente, sejam na ordem das primeiras vencidas para
as últimas;
III. não será passível de aquisição as 02 (duas) últimas férias vencidas. § 1.º A indenização das férias por necessidade de serviço, concedida a
critério do Poder Executivo será condicionada, impreterivelmente, à anuência do servidor público
municipal observada, em qualquer caso, a disponibilidade financeira. § 2.º Após a conversão das férias em pecúnia, o servidor deverá gozar, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias no mesmo exercício financeiro da conversão. Art. 2.º A presente Lei não gera direito adquirido ao servidor, ficando a
cargo do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo a autorização da conversão das férias
vencidas em pecúnia. Art. 3.º O artigo 129 da Lei Municipal nº 2.680, de 30 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias
anuais, observada a escala que for aprovada pelo superior hierárquico. § 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido
o chefe imediato do servidor. § 2º Após cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá
direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes injustificadamente;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas injustificadas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas
as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. § 4.º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, observados os seguintes requisitos:
I - haja disponibilidade financeira e autorização da Administração Municipal;
II - servidor não possua durante o período aquisitivo qualquer tipo de falta, afastamento ou licenças, com exceção das concessões previstas no artigo 136 desta Lei;
III - pronunciamento do Superior Mediato sobre a necessidade ou não da permanência do servidor
no exercício de suas atividades;
IV - que o servidor goze dos vinte dias restantes de uma única vez. § 5.º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos servidores vinculados
à Lei Complementar nº 048/2018.” Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as dotações
próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça, 26 de abril de 2024. JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LICO
Vereador
FÁBIO SANTOS
Vereador
DR. MARCELO MIRANDA
Vereador
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora
RAFAEL FRABETTI
Vereador
TENENTE ALMEIDA
Vereador
LUCAS CATETO
Vereador

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