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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSTAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 9.670, DE29 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE REGULAMENTA O ARTIGO129 E SEGUINTES DA LEI Nº 2.680, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.
native_id111446

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-12-27 Proposição arquivada — Encaminhado para providências, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno.
2024-12-27 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-08-06 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-08-06 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-07-24 Em tramitação — Exarado parecer.
2024-06-04 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2024-05-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-05-14 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 13/05/2024.
2024-05-09 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 13/05/2024.
2024-05-09 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a):
Apresentamos para a apreciação dos nobres pares o incluso
Projeto de Decreto Legislativo, através do qual propomos a sustação do § 5º do art. 1º do
Decreto nº 9.670, de 29 de novembro de 2022, no tocante à ilegal sistemática de pagamento
do terço de férias aos servidores municipais. Por meio do referido Decreto, o Chefe do Executivo buscou
regulamentar o artigo 129 e seguintes da Lei nº 2.680, de 1991. Contudo, ao baixar o aludido ato, o Alcaide extrapolou sua
competência regulamentar, ao arrepio dos preceitos do Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais e da própria Constituição Federal, de modo a inovar na ordem jurídica vigente
para estatuir novas restrições para o pagamento do terço de férias. Vejamos. O § 5º do artigo 1º do Decreto nº 9.670, de 29 de novembro de
2022, cria inadvertida restrição ao pagamento do terço (1/3) de férias aos servidores
municipais, barbaramente após o gozo do benefício, de modo a usurpar as prerrogativas da
Câmara Municipal de Garça. Assim dispõe o combatido Decreto:
Art. 1º [...]
... § 5º As férias que serão gozadas no mês de janeiro terão o adicional de 1/3
remunerado nº 5º (quinto) dia útil do mês posterior, em virtude do prazo necessário
para abertura da programação orçamentária do novo exercício, bem como
aplicação do reajuste salarial. Conforme se observa, o mencionado ato se projeta ultra legem, concebendo restrição ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, o qual deveria ser pago aos
servidores “por ocasião das férias”, nos moldes do art. 134 da Lei nº 2.6808/91, e não após o
seu gozo. Vejamos o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais (Lei nº 2.680/91) sobre o tema:
Art. 134. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período
de férias. - g.n.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Tal dispositivo deriva do próprio art. 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da referida
Carta:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
... XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. Ou seja, sem qualquer amparo na legislação de regência, tampouco na ordem constitucional vigente, o Prefeito cria indevida restrição ao pagamento do
benefício, o qual vem sendo pago no 5º dia útil do mês posterior ao gozo das férias. Agindo na qualidade de legislador positivo, o Prefeito cria nova
restrição, sem qualquer correspondência na legislação em vigor, para realizar o pagamento do
terço de férias somente após o gozo das respectivas férias, ao arrepio do que prevê o art. 134
da Lei nº 2.6808/91. O Decreto, enquanto norma regulamentadora, jamais pode
dispor de forma diversa da norma jurídica da qual se originou, não podendo ampliar
ou restringir direitos, sob pena de incorrer em ofensa aos princípio da legalidade e da
hierarquia das normas (pirâmide Kelseniana). In casu, não caberia o Chefe do Executivo, através de Decreto, instituir restrição ao pagamento do adicional de férias (1/3), o qual deve ser liquidado por
ocasião das férias, e não após o seu gozo. Em resumo, se projetando ultra legem, o Decreto estatuiu nova
restrição ao pagamento do aludido benefício, em total desrespeito à prerrogativa legislativa da
Câmara Municipal de Garça. Por tais razões que o art. 17, inciso XV, da Lei Orgânica do
Município de Garça, repetindo o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que é da
competência exclusiva da Câmara de Vereadores sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar:
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP - CEP 17400-082
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Art. 17. Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre
outras, as seguintes atribuições:
... XV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem
do poder regulamentar. Ao interpretar o inciso V do art. 49 de Lei Magna, José Afonso
da Silva pontifica: “Natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade, pois se o ato normativo (regulamento ou lei delegada) do Poder
Executivo exorbita do seu poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa é porque contraria as regras de competência
estabelecidas pela Constituição. Ou melhor, contraria o princípio da
divisão de Poderes. Veja-se que o inciso só se aplica a atos
normativos do Poder Executivo, não a atos do Poder Judiciário. O
preceito contém um meio específico de o Congresso Nacional zelar
pela preservação de sua competência legislativa, de sorte que para
tais situações é a ele que se tem que recorrer, não ao disposto no
inciso XI, que merecerá comentário abaixo. O decreto legislativo
apenas se limita a suspender a eficácia do ato normativo. Não se trata
de revogação. Suspende por ser inconstitucional. Mas o ato de
sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com
o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que
exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativas do Executivo” (Curso de Direito Constitucional
Positivo, 30ª edição, Malheiros Editores, 2008). Sobre a prática costumeira do Poder Executivo de exorbitar de
seu poder regulamentar, no AC-Agr-QO 1.033-DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
unânime, relatada pelo Ministro Celso de Mello, assentou: “O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o
Estado atua ‘contra legem” ou “praeter legem’, não só se expõe o ato
transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a
gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo
Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o
art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar”. Em tal decisão, o Ministro-Relator registrou como precedente o
RE 318.873 – Agr – SC, ocasião em que a Suprema Corte afirmou o princípio da reserva da
lei ao Poder Legislativo, afastando dos demais Poderes “a anômala condição de legislador
positivo”, em clara usurpação de atribuições. Nesse caso, dúvida não há, pelo que foi exposto, de que o
Prefeito invadiu competência legislativa deste Parlamento ao editar o ato combatido, em
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colisão frontal com os preceitos do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei nº 2.680/91) e da própria Constituição Federal, extrapolando os limites do poder regulamentar. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do Projeto de Decreto Legislativo apresentado, visando sustar o § 5º do artigo 1º do
Decreto nº 9.670, de 29 de novembro de 2022, cuja medida se mostra imperiosa para
preservar as atribuições legiferantes desta Casa de Leis. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PL
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E D E C R E T O L E G I S L A T I V O
DISPÕE SOBRE A SUSTAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 9.670, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 129 E SEGUINTES
DA LEI Nº 2.680, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustado, nos termos do artigo 17, inciso XV, da Lei
Orgânica do Município de Garça, o § 5º do artigo 1º do Decreto nº 9.670, de 29 de novembro
de 2022. Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PL

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