PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 265/2024
Garça, 09 de maio de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente da Câmara Municipal de Garça
NESTA,
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa, o incluso
Projeto de Lei Complementar, através do qual estamos alterando a Lei Complementar nº 048, de 1º de
janeiro de 2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre a reorganização do estatuto e do plano de
carreira do magistério público municipal de Garça e dá outras providências, no sentido de reajustar a
tabela de vencimentos constantes nas Tabelas I e II do Anexo II da Lei Complementar nº 048, de 1º de
janeiro de 2018 e alterações posteriores, em 15,00% (quinze por cento).
Recentemente, em razão da imissão do parecer jurídico acerca da
constitucionalidade ou não do Projeto de Lei nº 69/2024, o Procurador Legislativo entendeu que “Não
obstante a necessidade de reconhecimento das agruras que os integrantes da carreira do magistério
enfrentam, certo é que a concessão de gratificação com a utilização de critérios que fazem parte do
“dever” de cada servidor, como mola propulsora do princípio da eficiência, constitui evidente violação
ao princípio da isonomia.”
Destacou, ainda, que:
“Nessa linha já se decidiu o C. TJSP, na oportunidade do julgamento da
ADI nº 2141836-97.2018.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador
FRANCISCO CASCONI: “Inexiste, aliás, qualquer circunstância
especial ou ainda benefício adicional para o serviço público a justificar a
concessão de vantagem pecuniária com base na assiduidade, o que,
aliás, parece colocar os servidores do magistério em posição de
superioridade em relação aos demais profissionais da Administração,
abalando a própria isonomia”.
Portanto, objetivando sanar eventual irregularidade acerca do pagamento
da gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade, prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº
048/2018, estando revogando tal dispositivo.
Com efeito, para que os servidores do magistério não experimentem
qualquer prejuízo e, atendendo, parcialmente o piso do magistério, estamos concedendo uma revisão
setorial objetivando a reestruturação com um aumento de 15,00% (quinze porcento) no Código Salarial de
todos os Professores e Diretores, considerando a carga horária de 25, 32 e 40 horas semanais.
Vale ressaltar que, embora existam diversas discussões sobre o tema no
que tange aos critérios de atualização anual do piso salarial do magistério, utilizados pelo MEC após a
publicação da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020 e a sua extensão (v. RE nº 1.326.541 – Tema
1.218 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) e, por outro lado, inexistindo qualquer
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transferência de recursos pelo Governo Federal para que os entes federados possam suportar essa despesa,
aqui em nosso Município, graças ao esforço da Administração Municipal (Poder Executivo e Legislativo)
e após ampla discussão com o Professores e Diretores, entendemos ser possível o atendimento parcial do
piso nacional do magistério.
Registre-se, por oportuno, que o Poder Executivo vem realizando grande
empenho na valorização do magistério tanto na remuneração salarial, quanto nas melhorias das condições
de trabalho, com reformas de prédios escolares, aquisição de computadores novos, aquisição de parques
infantis, aquisição de brinquedos pedagógicos adequados ao desenvolvimento cognitivo e motor da faixa
etária atendida, instalação de telas mosqueteiras e rodo vedador zelando e protegendo a integridade física
de todos que frequentam o ambiente escolar, além de demais equipamentos escolares.
Assim, para garantia da efetiva valorização profissional do magistério,
considerando o atual cenário econômico municipal, bem como observando a disponibilidade financeira e
os índices com gastos com pessoal, estamos concedendo um reajuste de 15% (quinze por cento).
Portanto, considerando as regras da responsabilidade fiscal previstas na
Lei Complementar nº 101/2000, principalmente em relação ao limite de gastos com pessoal, infelizmente,
não nos é possível, de momento, a concessão de reajuste além desse percentual. A efetiva implantação do
reajuste dos servidores do magistério produzirá os efeitos financeiros a partir do dia 01/05/2024 conforme
requerido no presente projeto de lei.
Por sua vez, devemos esclarecer que inexiste qualquer afronta à
legislação eleitoral, especificamente, ao tema “condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral”.
Preliminarmente, devemos esclarecer o que vem a ser “condutas
vedadas”. Segundo os ensinamentos de DJALMA PINTO:
[...] deve-se entender por condutas vedadas, em campanhas eleitorais, as
ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não, tipificadas na
lei, que consistem na colocação da máquina administrativa a serviço da
candidatura, desequilibrando a igualdade exigida, entre os candidatos,
devendo ser imediatamente sustadas e punidos os infratores por
comprometerem a normalidade da disputa pelo mandato. (PINTO,
Djalma. Direito Eleitoral. 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 323).
As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão
previstas na legislação eleitoral, especialmente na Lei n º 9.504, de 1997. É normal que ante as
proximidades de pleitos, como os que irão ocorrer em outubro de 2024, os agentes públicos estejam mais
cautelosos nas suas tomadas de decisões.
Sendo assim, faz-se necessário deixar evidente a definição ampla, fixada
pela Lei n º 9.504/97, (art. 73, § 1º) de agente público: Reputa-se agente público, para os efeitos desse
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Nesta esteira, a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece aos
agentes públicos a proibição de determinadas condutas em período anterior às eleições e, também,
algumas no período posterior ao pleito. Tais condutas encontram-se elencadas nos artigos 73, 74, 75 e 77
do referido diploma legal.
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Destarte, no período eleitoral, a observância à legalidade deve ser
redobrada e tratada com especial cuidado. Neste instante, vale destacar os ensinamentos do nobre CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
“o necessário – parece-nos- é encarecer que na administração os bens e
os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do
administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curálos nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que
dispõe sobre ela. (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. Curso de
Direito Administrativo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 65)”
Portanto, não se pode confundir interesse público com um eventual
interesse da Administração, vista como aparato administrativo. O interesse público visa sempre os
interesses da coletividade, provindos dos princípios e regras constantes no ordenamento jurídico, do qual
decorrem os valores prevalentes relativos à mesma coletividade. O interesse da Administração, diz
respeito ao corpo administrativo, que dirige a Administração, pode não ser coincidente com o interesse
público. Não é excepcional essa circunstância. Toda vez que ocorre, é certo que a opção há de ser pelo
interesse público. É fato notório que todo agente público, por arraigar-se na cidadania, tem interesse
político e preferências ideológicas. Mas deve exercer seus atos políticos com total respeito à legislação
eleitoral.
Depois dessas breves considerações, vejamos o que dispõe a aludida Lei
n.º 9.504/97 que estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições, a respeito do tema
abordado:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Pela leitura do referido dispositivo, percebe-se que a vedação a reajustes
de vencimentos de servidores refere-se claramente a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, o que
não é o caso aqui tratado.
A jurisprudência pátria já se posicionou a respeito do tema, manifestando
o entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério, nos termos da lei 11.738/2008, não se
enquadra na vedação contida na legislação eleitoral, uma vez que se trata revisão setorial, caracterizandose como uma reestruturação de determinada carreira:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES DA REDE MUNCIPAL DE
ENSINO. MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. PISO SALARIAL.
FIXAÇÃO PELA LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 73, VIII da LEI N.
9.504/97. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL E
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESPECÍFICA. SENTENÇA
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MANTIDA EM REEXAM NECESSÁRIO. 1. No ano de 2012, o Ministério
da Educação (MEC) definiu em R$ 1.451,00 o valor do piso nacional do
magistério para 2012, um aumento equivalente a 22,22% em relação a
2011. Entretanto, o município de Ourilândia do Norte concedeu aos
professores um repasse salarial de apenas R$ 1.340,36 (mil trezentos e
quarenta reais e trinta e seis centavos), em percentual de 8,255% a
menos que o determinado pela Lei Federal que estabeleceu o Piso
Nacional da categoria impetrante. 2. O reajuste do piso nacional pago
aos professores da rede pública, nos termos da lei 11.738/2008, não se
enquadra na vedação contida na legislação eleitoral, à medida que
trata revisão setorial, sendo considerada reestruturação de uma
determinada carreira. (TJ-PA - APL: 00002985120128140116 BELÉM,
Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/02/2018,
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/02/2018)
(grifo nosso)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE
DANOS. REAJUSTES SALARIAIS DO ANO DE 2016. MAGISTÉRIO.
RECOMPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
Considerando que o reajuste vencimental dos servidores do magistério
municipal (Maurilândia) foi concedido por lei local (Lei Municipal nº
07/2016), em sintonia com determinação federal (Lei nº 11.738/08 e art.
60 da ADCT), seu pagamento é obrigatório em razão da disposição
contida no art. 39, § 3º da CF. 2. São irrelevantes para a condenação ao
adimplemento os fatos de, na prática, ser pago valor superior ao piso
nacional, se estar em ano eleitoral e desenvolver carga horária
diferente da discriminada em Lei Federal, uma vez que, tanto na
sentença quanto na lei local é destacada a observância dessa
particularidade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Reexame
Necessário: 03475499620168090178, Relator: LEOBINO VALENTE
CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ de 08/04/2019)
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de expressa proibição na
Lei das Eleições, a vedação prevista no artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, não abarca a hipótese de o
gestor público conceder reajuste aos profissionais do magistério, atendendo, dentro da disponibilidade
financeira do Município, parcialmente o piso nacional do Magistério, haja vista que se trata de revisão
setorial, caracterizando-se como reestruturação de determinada carreira.
Destarte, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos
termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2018 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GARÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os valores de vencimento dos Códigos Salariais constantes
das Tabelas I e II do Anexo II da Lei Complementar nº 048, de 1º de janeiro de 2018 e
alterações posteriores, ficam reajustados em 15,00% (quinze por cento), passando a vigorar com
as modificações do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do artigo 53 e o artigo 55, todos
da Lei Complementar nº 048/2018.
Garça, 09 de maio de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO (ART. 42)
TABELA I – CLASSES DE DOCENTES
NÍVEL
()
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII
FAIXA /
JORNADA
(1)
25 horas
2.650,77 2.783,31 2.922,46 3.068,59 3.222,01 3.383,10 3.552,26 3.729,88 3.916,36 4.112,18 4.317,78 4.533,66 4.760,34
(2)
32 horas
3.392,99 3.562,63 3.740,75 3.927,78 4.124,15 4.330,36 4.546,87 4.774,21 5.012,92 5.263,56 5.526,73 5.803,06 6.093,22
TABELA II – DIRETOR DE ESCOLA
NÍVEL
()
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII
FAIXA /
JORNADA
(1)
40 horas
6.021,72 6.322,79 6.638,94 6.970,89 7.319,43 7.685,40 8.069,68 8.473,15 8.896,83 9.341,66 9.808,74 10.299,18 10.814,15”
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