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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2018 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id111450

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-14 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-06-14 Norma promulgada — Lei Complementar 111/2024 publicada no DOEM.
2024-06-04 Em tramitação — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-06-04 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 18ª Sessão Ordinária, de 03/06/2024.
2024-05-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da ordem do dia da 18ª Sessão Ordinária, de 03/06/2024.
2024-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-05-28 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-05-28 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-05-28 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-05-28 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-05-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-05-21 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-05-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-05-14 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 13/05/2024.
2024-05-09 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 13/05/2024.
2024-05-09 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T08:09:35.305291-03:00 Aprovado 11 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 265/2024
Garça, 09 de maio de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente da Câmara Municipal de Garça
NESTA,
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa, o incluso 
Projeto de Lei Complementar, através do qual estamos alterando a Lei Complementar nº 048, de 1º de 
janeiro de 2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre a reorganização do estatuto e do plano de 
carreira do magistério público municipal de Garça e dá outras providências, no sentido de reajustar a 
tabela de vencimentos constantes nas Tabelas I e II do Anexo II da Lei Complementar nº 048, de 1º de 
janeiro de 2018 e alterações posteriores, em 15,00% (quinze por cento).
Recentemente, em razão da imissão do parecer jurídico acerca da 
constitucionalidade ou não do Projeto de Lei nº 69/2024, o Procurador Legislativo entendeu que “Não 
obstante a necessidade de reconhecimento das agruras que os integrantes da carreira do magistério 
enfrentam, certo é que a concessão de gratificação com a utilização de critérios que fazem parte do 
“dever” de cada servidor, como mola propulsora do princípio da eficiência, constitui evidente violação 
ao princípio da isonomia.”
Destacou, ainda, que:
“Nessa linha já se decidiu o C. TJSP, na oportunidade do julgamento da 
ADI nº 2141836-97.2018.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador 
FRANCISCO CASCONI: “Inexiste, aliás, qualquer circunstância 
especial ou ainda benefício adicional para o serviço público a justificar a 
concessão de vantagem pecuniária com base na assiduidade, o que, 
aliás, parece colocar os servidores do magistério em posição de 
superioridade em relação aos demais profissionais da Administração, 
abalando a própria isonomia”.
Portanto, objetivando sanar eventual irregularidade acerca do pagamento 
da gratificação de Estudos e Pesquisas por Assiduidade, prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 
048/2018, estando revogando tal dispositivo.
Com efeito, para que os servidores do magistério não experimentem 
qualquer prejuízo e, atendendo, parcialmente o piso do magistério, estamos concedendo uma revisão 
setorial objetivando a reestruturação com um aumento de 15,00% (quinze porcento) no Código Salarial de 
todos os Professores e Diretores, considerando a carga horária de 25, 32 e 40 horas semanais.
Vale ressaltar que, embora existam diversas discussões sobre o tema no 
que tange aos critérios de atualização anual do piso salarial do magistério, utilizados pelo MEC após a 
publicação da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020 e a sua extensão (v. RE nº 1.326.541 – Tema 
1.218 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) e, por outro lado, inexistindo qualquer 
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transferência de recursos pelo Governo Federal para que os entes federados possam suportar essa despesa, 
aqui em nosso Município, graças ao esforço da Administração Municipal (Poder Executivo e Legislativo) 
e após ampla discussão com o Professores e Diretores, entendemos ser possível o atendimento parcial do 
piso nacional do magistério.
Registre-se, por oportuno, que o Poder Executivo vem realizando grande 
empenho na valorização do magistério tanto na remuneração salarial, quanto nas melhorias das condições 
de trabalho, com reformas de prédios escolares, aquisição de computadores novos, aquisição de parques 
infantis, aquisição de brinquedos pedagógicos adequados ao desenvolvimento cognitivo e motor da faixa 
etária atendida, instalação de telas mosqueteiras e rodo vedador zelando e protegendo a integridade física 
de todos que frequentam o ambiente escolar, além de demais equipamentos escolares.
Assim, para garantia da efetiva valorização profissional do magistério, 
considerando o atual cenário econômico municipal, bem como observando a disponibilidade financeira e 
os índices com gastos com pessoal, estamos concedendo um reajuste de 15% (quinze por cento).
Portanto, considerando as regras da responsabilidade fiscal previstas na 
Lei Complementar nº 101/2000, principalmente em relação ao limite de gastos com pessoal, infelizmente, 
não nos é possível, de momento, a concessão de reajuste além desse percentual. A efetiva implantação do 
reajuste dos servidores do magistério produzirá os efeitos financeiros a partir do dia 01/05/2024 conforme 
requerido no presente projeto de lei.
Por sua vez, devemos esclarecer que inexiste qualquer afronta à 
legislação eleitoral, especificamente, ao tema “condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral”.
Preliminarmente, devemos esclarecer o que vem a ser “condutas 
vedadas”. Segundo os ensinamentos de DJALMA PINTO: 
[...] deve-se entender por condutas vedadas, em campanhas eleitorais, as 
ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não, tipificadas na 
lei, que consistem na colocação da máquina administrativa a serviço da 
candidatura, desequilibrando a igualdade exigida, entre os candidatos, 
devendo ser imediatamente sustadas e punidos os infratores por 
comprometerem a normalidade da disputa pelo mandato. (PINTO, 
Djalma. Direito Eleitoral. 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 323).
As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão 
previstas na legislação eleitoral, especialmente na Lei n º 9.504, de 1997. É normal que ante as 
proximidades de pleitos, como os que irão ocorrer em outubro de 2024, os agentes públicos estejam mais 
cautelosos nas suas tomadas de decisões. 
Sendo assim, faz-se necessário deixar evidente a definição ampla, fixada 
pela Lei n º 9.504/97, (art. 73, § 1º) de agente público: Reputa-se agente público, para os efeitos desse 
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos 
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Nesta esteira, a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece aos 
agentes públicos a proibição de determinadas condutas em período anterior às eleições e, também, 
algumas no período posterior ao pleito. Tais condutas encontram-se elencadas nos artigos 73, 74, 75 e 77 
do referido diploma legal. 
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Destarte, no período eleitoral, a observância à legalidade deve ser 
redobrada e tratada com especial cuidado. Neste instante, vale destacar os ensinamentos do nobre CELSO 
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: 
“o necessário – parece-nos- é encarecer que na administração os bens e 
os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do 
administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá￾los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que 
dispõe sobre ela. (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. Curso de 
Direito Administrativo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 65)” 
Portanto, não se pode confundir interesse público com um eventual 
interesse da Administração, vista como aparato administrativo. O interesse público visa sempre os 
interesses da coletividade, provindos dos princípios e regras constantes no ordenamento jurídico, do qual 
decorrem os valores prevalentes relativos à mesma coletividade. O interesse da Administração, diz 
respeito ao corpo administrativo, que dirige a Administração, pode não ser coincidente com o interesse 
público. Não é excepcional essa circunstância. Toda vez que ocorre, é certo que a opção há de ser pelo 
interesse público. É fato notório que todo agente público, por arraigar-se na cidadania, tem interesse 
político e preferências ideológicas. Mas deve exercer seus atos políticos com total respeito à legislação 
eleitoral. 
Depois dessas breves considerações, vejamos o que dispõe a aludida Lei 
n.º 9.504/97 que estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições, a respeito do tema 
abordado:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as 
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre 
candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração 
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu 
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo 
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Pela leitura do referido dispositivo, percebe-se que a vedação a reajustes 
de vencimentos de servidores refere-se claramente a revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, o que 
não é o caso aqui tratado.
A jurisprudência pátria já se posicionou a respeito do tema, manifestando 
o entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério, nos termos da lei 11.738/2008, não se 
enquadra na vedação contida na legislação eleitoral, uma vez que se trata revisão setorial, caracterizando￾se como uma reestruturação de determinada carreira:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES DA REDE MUNCIPAL DE 
ENSINO. MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. PISO SALARIAL. 
FIXAÇÃO PELA LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE 
DECLARADA PELO STF. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A 
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 73, VIII da LEI N. 
9.504/97. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL E 
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESPECÍFICA. SENTENÇA 
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MANTIDA EM REEXAM NECESSÁRIO. 1. No ano de 2012, o Ministério 
da Educação (MEC) definiu em R$ 1.451,00 o valor do piso nacional do 
magistério para 2012, um aumento equivalente a 22,22% em relação a 
2011. Entretanto, o município de Ourilândia do Norte concedeu aos 
professores um repasse salarial de apenas R$ 1.340,36 (mil trezentos e 
quarenta reais e trinta e seis centavos), em percentual de 8,255% a 
menos que o determinado pela Lei Federal que estabeleceu o Piso 
Nacional da categoria impetrante. 2. O reajuste do piso nacional pago 
aos professores da rede pública, nos termos da lei 11.738/2008, não se 
enquadra na vedação contida na legislação eleitoral, à medida que 
trata revisão setorial, sendo considerada reestruturação de uma 
determinada carreira. (TJ-PA - APL: 00002985120128140116 BELÉM, 
Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/02/2018, 
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/02/2018) 
(grifo nosso) 
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE 
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE 
DANOS. REAJUSTES SALARIAIS DO ANO DE 2016. MAGISTÉRIO. 
RECOMPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. 
Considerando que o reajuste vencimental dos servidores do magistério 
municipal (Maurilândia) foi concedido por lei local (Lei Municipal nº 
07/2016), em sintonia com determinação federal (Lei nº 11.738/08 e art. 
60 da ADCT), seu pagamento é obrigatório em razão da disposição 
contida no art. 39, § 3º da CF. 2. São irrelevantes para a condenação ao 
adimplemento os fatos de, na prática, ser pago valor superior ao piso 
nacional, se estar em ano eleitoral e desenvolver carga horária 
diferente da discriminada em Lei Federal, uma vez que, tanto na 
sentença quanto na lei local é destacada a observância dessa 
particularidade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL 
CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Reexame 
Necessário: 03475499620168090178, Relator: LEOBINO VALENTE 
CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de 
Publicação: DJ de 08/04/2019)
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de expressa proibição na 
Lei das Eleições, a vedação prevista no artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, não abarca a hipótese de o 
gestor público conceder reajuste aos profissionais do magistério, atendendo, dentro da disponibilidade 
financeira do Município, parcialmente o piso nacional do Magistério, haja vista que se trata de revisão 
setorial, caracterizando-se como reestruturação de determinada carreira.
Destarte, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do 
Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos 
termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2018 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA 
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GARÇA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os valores de vencimento dos Códigos Salariais constantes 
das Tabelas I e II do Anexo II da Lei Complementar nº 048, de 1º de janeiro de 2018 e 
alterações posteriores, ficam reajustados em 15,00% (quinze por cento), passando a vigorar com 
as modificações do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do artigo 53 e o artigo 55, todos 
da Lei Complementar nº 048/2018.
Garça, 09 de maio de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO (ART. 42)
TABELA I – CLASSES DE DOCENTES
NÍVEL
()
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII
FAIXA / 
JORNADA
(1)
25 horas
2.650,77 2.783,31 2.922,46 3.068,59 3.222,01 3.383,10 3.552,26 3.729,88 3.916,36 4.112,18 4.317,78 4.533,66 4.760,34
(2)
32 horas
3.392,99 3.562,63 3.740,75 3.927,78 4.124,15 4.330,36 4.546,87 4.774,21 5.012,92 5.263,56 5.526,73 5.803,06 6.093,22
TABELA II – DIRETOR DE ESCOLA
NÍVEL
()
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII
FAIXA / 
JORNADA
(1)
40 horas
6.021,72 6.322,79 6.638,94 6.970,89 7.319,43 7.685,40 8.069,68 8.473,15 8.896,83 9.341,66 9.808,74 10.299,18 10.814,15”
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