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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a), Encaminho para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal
a inclusa Emenda ao Projeto de Lei nº 75/2024, através do qual propomos que Eventuais débitos
decorrentes da regularização das edificações dos imóveis poderão ser parcelados, nos termos do
artigo 97 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997 (Código Tributário). Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação da Emenda ora apresentada. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. ANTONIO FRANCO DOS SANTOS BACANA
Vereador - AVANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 75/2024
(de autoria do vereador Antônio Franco dos Santos Bacana)
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 75/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 1º (...)
... Art. 342. (...)
§ 1º Transcorrido, sem a devida regularização, o prazo de que trata o caput deste
artigo, será expedida notificação ao proprietário e/ou possuidor do imóvel para
cumprimento dos prazos e procedimentos dispostos no artigo 341 desta Lei. § 2º Eventuais débitos decorrentes da regularização das edificações dos imóveis
poderão ser objeto de parcelamento, nos termos do artigo 97 da Lei nº 3.220, de
23 de dezembro de 1997.” Garça/SP, assinado e datado eletronicamente. ANTONIO FRANCO DOS SANTOS BACANA
Vereador - AVANTE
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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