Dr. Daniel Ermete Uvo nasceu em 20 de agosto de 1928, na capital. Em 18 de
fevereiro de 1957, casou-se e no mesmo ano mudou-se para o município de
Garça. Ele possuía o título de Cardiologista pela Sociedade Brasileira de
Cardiologia e era formado pela Universidade Federal de Medicina. Dr. Daniel
foi convidado por um grupo de médicos do Hospital Geral Particular Santa
Helena para se juntar à equipe. Junto com o Cirurgião Mário Nunes Miranda,
o Anestesista José Formigoni e o Dr. Alvim, ele formou uma equipe de
cardiologia responsável por várias cirurgias cardíacas no primeiro ambulatório
de Doenças Reumáticas do Coração de Garça. A primeira cirurgia desse tipo
na cidade foi histórica e realizada pelos renomados cirurgiões Dr. Zerbini e
Adib Jatene.
Graças ao Dr. Daniel, a população de Garça teve acesso aos tratamentos mais
modernos para doenças cardiovasculares. Ele trouxe consigo um
eletrocardiógrafo importado e um aparelho de radioscopia para diagnósticos
e tratamentos. Durante as consultas, além de prescrever medicamentos, Dr.
Daniel fazia questão de orientar seus pacientes sobre os malefícios do cigarro
e a importância de uma alimentação saudável, práticas que ele próprio seguia.
Apesar de várias oportunidades de trabalho na capital e no exterior, incluindo
uma bolsa de estudos nos Estados Unidos e uma nomeação pelo então
Governador Carvalho Pinto para o Instituto de Cardiologia de São Paulo, Dr.
Daniel nunca pensou em deixar Garça. Em várias entrevistas, ele afirmava que
a vida tranquila do interior, ao lado da esposa e dos filhos, lhe permitia ser
mais útil à comunidade garcense.
Além de sua realização pessoal e profissional, Dr. Daniel também se sentia
realizado com sua esposa, Dona Marina Bertacchi Uvo, Psicóloga e Advogada
e com seus filhos que seguiram a carreira na medicina: Sílvio Antonio
Bertacchi Uvo tornou-se Cirurgião de Cabeça e Pescoço, Ricardo Antonio
Bertacchi Uvo é Cirurgião Infantil, Eduardo Antonio Uvo é Ortopedista, Claudia
Regina Bertacchi Uvo é Fonoaudióloga, e Cintia Bertacchi Uvo é Pós-Graduada
em Meteorologia e avô de 13 netos.
Dr. Daniel Ermete Uvo faleceu em 22 de maio de 2021, deixando muita
saudade e sendo lembrado como um ser humano excepcional que escolheu
Garça como sua cidade de coração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
C.N.P.J. N.º 44.518.371/0001-35
DEPARTAMENTO DE CADASTRO E CONTROLE DE IMÓVEIS
CERTIDÃO
O Diretor do Departamento de Cadastro e Controle de Imóveis
da Prefeitura Municipal de Garça, no uso de suas atribuições
legais,
C E R T I F I C A, para os devidos fins, em que é interessado a SRa. ELLEN CRISTINA
SGANZERLA GONÇALVES, Memorando 14.656/2024, que, não consta nenhum
logradouro ou próprio municipal em nome de DR. DANIEL ERMETE UVO, até a
presente data.
É o que cumpre Certificar.
O Referido é verdade e dou fé.
Garça, 27 de MAIO de 2.024.
JAIR DE JESUS SGARBI
Diretor de Departamento
Prefeitura Municipal de Garça – SP
GARÇA-SP. CEP 17404256
Assinado por 1 pessoa: JAIR DE JESUS SGARBI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/44D5-B029-63A2-281D e informe o código 44D5-B029-63A2-281D
•
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
meio de suas Secretarias da Habitação e de
Desenvolvimento Social, a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU e o Município de Garça,
tendo por objeto a implementação do Programa
Vida Longa.
Aos 11 dias do mês de dezembro de 2020, o Estado de
São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada pelo seu Titular
Flavio Augusto Ayres Amary, doravante denominada SH, e da Secretaria de
Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo seu Titular Célia Kochen Parnes,
doravante denominada SEDS, nos termos da autorização constante do Decreto nº
64.509, de 12 de outubro de 2019, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com sede na rua Boa Vista, nº 170, inscrita no
CNPJ/MF sob n!i! 47.865.597/001-09, neste ato representada por seu Diretor Presidente
Reinaldo lapequino, R.G. nº 7.573.553 - SP, CPF nº 628.332.868-72, e por seu Diretor
Técnico Aguinaldo Qulntana Neto, R.G. nº 3.596.068-1, CPF nº 152.959.075-20,
doravante designada CDHU, e o Município de Garça, neste ato representado por seu
Prefeito João Carlos dos Santos, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos
dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se
regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a implementação
do Programa Vida Longa, por meio da execução das seguintes ações:
1 - transferência de recursos financeiros da SH ª'fl a
CDHU, para que esta proceda à construção, no MUNICÍPIO, de eq pamehto
comunitário de moradia gratuita e respectiva área de convivência social P. r pes1oas
idosas, com 26 (vinte e seis) uriidades habitacionais, dotado de mob· iári bjsico
indispensável ao atendimento das necessidades e ao desempenho das at ida
_ __.....~
beneficiários, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instr
como Anexo 1;
~ ,\
Cf
1
•
li - implantação, pelo MUNICÍPIO, de Projeto Social,
aprovado pela SEDS, contemplando serviços sociais voltados à proteção e defesa dos
direitos dos idosos beneficiários, em consonância com as diretrizes e condicionantes
estabelecidas em Resolução Conjunta SH-SEDS, de acordo com o Plano de Trabalho que
integra o presente instrumento como Anexo li.
§ 1º - A construção do equipamento comunitário será
executada pela CDHU em terreno de propriedade do MUNICÍPIO, livre e desimpedido de
ônus, mediante a apresentação de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente.
§ 2º - O equipamento comunitário construído pela
CDHU constituirá patrimônio do MUNICÍPIO agregado ao seu terreno e será por ele
gerido, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SEDS.
§ 32 - O Plano de Trabalho - Anexo li deverá prever a
implantação e a oferta de serviço de acolhimento em república para pessoas idosas,
conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, constante da Resolução
CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009.
§ 42 - O Secretário da Habitação e o Secretário de
Desenvolvimento Social, amparados em manifestação fundamentada das áreas técnicas
das Pastas, poderão autorizar modificações incidentes sobre os Planos de Trabalho -
Anexos 1 e li, respectivamente, para sua melhor adequação técnica ou financeira,
vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Participes
Para a execução do objeto do presente convênio, os
partícipes terão as seguintes atribuições:
1- cabe à SH:
a) destinar recursos financeiros para a execução do
equipamento comunitário e respectivas áreas de convivência social, e dotá-lo de
mobiliário indispensável ao exercício das atividades, conforme definido rto PI
Trabalho - Anexo I;
b) analisar e aprovar a documentação
administrativa exigida para a formalização do processo;
e) transferir à CDHU, até o limite previsto na
Terceira, os recursos alocados para execução do objeto previsto no Plano de~ri....-a-:'.lh~o - ~
Anexo 1, nos termos do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93, e alí ea 11 e11 , do
item 3 do § 12 do artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e nos
da Cláusula Quinta deste instrumento;
2
.! ..
r-.
'
d) acompanhar a aplicação dos recursos, analisando a
prestação de contas trimestral dos recursos transferidos à CDHU;
e) atestar a execução final do objeto ajustado, na
conformidade do disposto no artigo 73 da Lei federal nº 8.666/93;
li - cabe à SEDS:
a) definir as diretrizes para a gestão do equipamento
comunitário e oferta de serviço socioassistencial, em conformidade com a Política de
Assistência Social;
b) prestar assessoria técnica ao MUNICÍPIO na
elaboração e execução do Projeto Social e orientar os técnicos responsáveis pela gestão
do equipamento e pela oferta de serviço socioassistencial;
e) aprovar o Projeto Social do MUNICÍPIO, elaborado
conforme modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SH-SEDS;
d) capacitar as equipes técnicas para a execução do
serviço socioassistencial de acolhimento institucional na modalidade república;
e) monitorar e avaliar a gestão do equipamento
comunitário e a oferta do serviço sociassistencial de acordo com o previsto no Plano de
Trabalho - Anexo li;
Ili - cabe à CDHU:
a) elaborar os projetos necessários à construção do
equipamento comunitário, termos de referência e especificações técnicas, que deverão
obedecer aos requisitos de acessibilidade e segurança e ao conceito de desenho
universal, conforme previsto no Decreto nº 53.485, de 26 de setembro de 2008;
b) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto
na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho -
Anexo 1, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento
de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas,
previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza,
observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e econo
bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e'c
administrativos;
e) acompanhar e fiscalizar a execução das oiora'
serviços;
d) submeter previamente à SH eventual prop
alteração do Plano de Trabalho - Anexo 1 originaria.menw aprovado;
~
3
(f
•
e) colocar à disposição da SH toda a documentação
envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo
acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
f) prestar contas à SH da correta aplicação dos recursos,
na forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de
Contas;
g) adquirir e doar para o MUNICÍPIO o mobiliário básico
que integra o equipamento comunitário;
IV - cabe ao MUNICÍPIO:
a) aprovar os projetos indispensáveis à construção do
equipamento comunitário junto a todos os órgãos e esferas de governo competentes;
b) autorizar a CDHU a construir o equipamento
comunitário em terreno de sua propriedade;
e) efetuar a averbação na matrícula das edificações que
compõem o equipamento comunitário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, arcando com os respectivos custos;
d) elaborar o Projeto Social em conformidade com
modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SH-SEDS;
e) gerir o equipamento comunitário e ofertar serviço
socioassistencial de acordo com o Projeto Social, por meio do órgão local gestor da
assistência social;
f) custear a gestão do equipamento comunitário e
executar ações e oferta de serviço socioassistencial, conforme o Projeto Social;
g) suportar todas as despesas ordinárias e
extraordinárias relativas à manutenção predial do equipamento comunitário, às obras
necessárias para reparações ou consertos nas unidades habitacionais ou equipamentos
comuns, sempre que necessário para repor as condições de habitabilidade e segurança,
além de eventuais despesas com reposição de mobiliário;
h) assegurar a gratuidade da moradia às oe.ls'oasf idosas
beneficiárias;
i) identificar potenciais beneficiários
forma transparente sua inclusão no Programa Vida longa, de acordo
estabelecidos em Resolução Conjunta SH-SEDS;
j) encaminhar para instituições espec/aliz~das os
beneficiários que vierem a se tornar, de forma temporária ou permanente,/dep
e fragilizados;
~
4
c1
•
. ,~,-.
'
k) articular-se, por meio de instrumentos específicos,
com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de promover ações integradas
visando contribuir para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos
beneficiários;
1) prestar as informações solicitadas pela SH e SEDS,
periodicamente, para monitoramento e avaliação do Programa Vida Longa;
m) promover ações intersetoriais de modo a integrar o
Programa Vida Longa à rede de serviços do MUNICÍPIO, especialmente ao SUS e ao
SUAS.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ 3.073.919, 71 (Três
milhões, setenta e três mil, novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), de
responsabilidade da SH.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade da SH, a serem
transferidos à CDHU, são originários do Tesouro do Estado, Conta 2508 - Programa
Provisão de Moradias, Ação 16.482.2508.2006 - Produção de Moradias para Demanda
Geral, na natureza da despesa 449051-30 - Obras e Instalações.
§ 12 - Os recursos transferidos pela SH à CDHU serão
depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada
pela SH, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 22 - A CDHU deverá observar o seguinte:
1. no período correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por
meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a ltft~o
dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusitame
execução do objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas, devetaCI> ser
apresentados os extratos bancários contendo o rn.,virveq_to diário (histórico)
~ V Cf
5
•
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras,
a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo
obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração
da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até o
efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos serão repassados pela SH à CDHU em uma
única parcela, no valor total orçado e previamente aprovado pela SH, em até 30 (trinta)
dias contados da data da assinatura deste instrumento, por meio de depósito em conta
vinculada aberta junto à instituição financeira a ser indicada pela SH.
CLÁUSULA SEXTA
Prestação de Contas
As prestações de contas da aplicação dos recursos
transferidos serão realizadas segundo o Cronograma Físico-Financeiro que integra o
Plano de Trabalho - Anexo 1, em periodicidade trimestral.
Parágrafo único - Concluída a execução do objeto deste
ajuste, a CDHU deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente convênio no que
concerne tanto à construção do equipamento comunitário quanto à execução do
Projeto Social será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura.rtileste
instrumento.
§ 12 - Havendo motivo relevante e int
partícipes, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, median
aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação e do Sec
Desenvolvimento Social, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666,
junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989,
regulamentares aplicáveis.
§ 22 - A mora na liberação dos
devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação
~
dos
6
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convênio, desde que autorizada pelo Secretário da Habitação, pelo mesmo número de
dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
§ 32 - Após sua implementação, o Projeto Social
integrará o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e constituirá serviço de ação
continuada, devendo ser submetido anualmente ao Conselho Municipal do Idoso e de
Assistência Social.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a
qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas
cláusulas.
Parágrafo único - Na hipótese de o MUNICÍPIO
descumprir as obrigações previstas nas alíneas "e" a "g" do inciso IV da Cláusula
Segunda, ficará obrigado a restituir o valor despendido pela SH na construção e
aquisição do mobiliário do equipamento comunitário.
CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convên.io, os saldos. finan.ceiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das · aplicações financeiras, serão devolvidos à · SH por meio de guia de
recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SH.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos
A CDHU obriga-se, nos casos de não utilização integral
dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los,
acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupa~de a
data da sua liberação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Ação Promocional
Em qualquer ação promocional
objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a p
do Estado de São Paulo, por suas Secretarias da
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-~+,e .
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obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos
termos do §12 do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo
para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, assinam os participes o
presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas)
testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, 11 de dezembro de 2020
h
1 .
1. __________ _
Nome:
' S1c.7oio
f'-3· 680-3
8€1. 808-?9
SECRETÁRIA
~ DE DESENV/o SOCIAL
Célia Kochen Parnes
2. 0b
Nome: Ja&u~ 0~-
R.G: "2. 08<g_ o+Y -G
CPF: 60<;:_ 805' .;;25'5 --O::J
8
P.1
P.5
P.6
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P.1 P.2 P.3
P.4 P.5
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