br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 440/2024

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 440 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaANEXO PROJETO DE LEI - ALTERA O ANEXO III DA LEI Nº 5.435/2021 (PPA) E ALTERA O ANEXO IIA DA LEI Nº 5.560/2023 (LDO), AUTORIZANDO A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, NO IMPORTE R$ 185.224,56 (CENTO E OITENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) OBJETIVANDO A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, PROVENIENTES DO CONTRATO N° 2585.0505.953-30/CAIXA – PROGRAMA “SANEAMENTO PARA TODOS” EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE COM A FONTE DE RECURSO INDICADA.
native_id111589

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Concluído (a) — Processo arquivado
2024-06-26 Norma promulgada — Lei Municipal publicada no DOEM.
2024-06-18 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-06-18 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos, em 1ª discussão e votação, na 20ª Sessão Ordinária, de 17/06/2024. Matéria aprovada por unanimidade de votos, em 2ª discussão e votação, na 7ª Sessão Extraordinária, de 17/06/2024.
2024-06-18 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-06-18 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos, em 1ª discussão e votação, na 20ª Sessão Ordinária, de 17/06/2024. Matéria aprovada por unanimidade de votos, em 2ª discussão e votação, na 7ª Sessão Extraordinária, de 17/06/2024.
2024-06-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia G Matéria inclusa na pauta da 20ª Sessão Ordinária, de 17/06/2024, para 1ª discussão e votação. Matéria inclusa na pauta da 7ª Sessão Extraordinária, de 17/06/2024, para 2ª discussão e votação.
2024-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-06-12 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-06-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-06-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-06-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-06-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-06-11 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 19ª Sessão Ordinária, de 10/06/2024.
2024-06-06 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 19ª Sessão Ordinária, de 10/06/2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

EXECUÇÃO DO EMISSÁRIO DO BAIRRO MORADA DO SOL E A 
EXECUÇÃO DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DO JARDIM PAINEIRAS 
CEF 
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS 
CONTRATO Nº 2585.05.05.953-30/2019 
VALOR R$ 2.922.370,77 
CONTRAPARTIDA R$ 153.808,99 
AMORTIZAÇÃO 240 PARCELAS 
VENCIMENTO DA 1ª AMORTIZAÇÃO: 06/07 /2020 
CAl'-A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUEf 
ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE GARÇA/SP, 
DESTINADO À EXECUÇÃO DE 
OBRAS/SERVIÇOS/ESTUDOS E 
PROJETOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP, 
COM INTERVENIÊNCIA DE SAAE SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE 
GARÇA/SP _NO ÂMBITO DO PROGRAMA 
SANEAMENTO PARA TODOS. 
Por este instrumento as partes adiante norninadas e qualificadas. representadas corno ao 
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a 
seguir ajustada: 
1 - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a 
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo 
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, 
regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor 
Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF. CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste 
ato representada pelo(a) Gerente Regional de Bauru/SP, Sr. Nelson Antônio Calsavara, 
portador da Carteira de Identidade nº 12668946, expedida em 13/12/1978, pela Secretaria 
--.. de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), Carteira Nacional de 
Habilitação nº. 3252298634, emitida em 16/07/2014 e CPF nº. 029.451 .158-08, doravante 
designada simplesmente CAIXA. 
li TOMADOR - MUNICÍPIO DE GARCAISP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 
44.518.371/0001-35 representado pelo seu Prefeito. João Carlos dos Santos, portador 
da Carteira de Identidade nº 11262977-5, expedida em 30/09/2013, pelo(a) SSP/SP e 
CPF nº. 061.759.778-23, brasileiro, casado, servidor público. te 
TOMADOR Rec)"''"'"' ,i,. ' , .... "e f);·c·'J' i''' , .... 
. I' .. ·: ...... ':::. ....... ' •. ·.. , ..... ( ,11 ',; ) 
l
cc .. Üv Es· ,), hl.;iO 
nº _ 3 7 2 2J)_ 
,.,.,w;,,..A ... '•"1l' ... tu..< ..... ,w...,.,._.,._,.A .. ......... ..t' 
Ili - MUNICÍPIO DE GARCA/SP - inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 44.518.371/0001 -35, 
representado por seu Prefeito Municipal, conforme ato de posse de 01/_Q1J 2017 , Sr.(ª) 
João Carlos dos Santos, brasileiro, casado, servidor público, portador da Carteira de 
Identidade nº. 11262977-5, expedida em 30/09/2013. pela SSP/SP e CPF nº. 
061 .759.778-23, que aqui comparece na qualidade de poder concedente, doravante 
designado simplesmente INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE. 
27 062 ,032 mbo 1 /\ <7f J r 1 
CAl-..A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
IV - INTERVENIENTE ANUENTE - AGENTE PROMOTOR - SAAE- GARÇA, inscrito no 
CNPJ/MF sob o nº. 48.211.262/0001-21 , com circunscrição no município de Garça/SP, 
representado pelo seu Presidente, Ulysses Bottino Peres, portador da Carteira de 
Identidade nº 6.887.781 , expedida em 25/10/1972, pela SSP/SP e CPF nº. 959.989.858-
34, brasileiro, separado, engenheiro florestal, com sede em GARÇA, Estado de São 
Paulo, doravante designado AGENTE PROMOTOR. 
V - DEFINIÇÕES 
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento 
autorizado pelo AGENTE OPERADOR; 
AGENTE OPERADOR - responsável pelo controle e acompanhamento da execução 
orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que contrata a 
operação de crédito com o AGENTE FINANCEIRO: 
AGENTE PROMOTOR - responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização das 
ações propostas no financiamento; 
BACEN - Banco Central do Brasil; 
BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária 
das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do 
Município - FPM; 
CADIP - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público: 
CMN - Conselho Monetário Nacional; 
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR, 
em agência da CAIXA, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros 
relativos ao empreendimento contratado, inclusive da contrapartida financeira do 
TOMADOR; 
CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - contrato de garantia fidejussória, 
celebrado entre a CAIXA, o GARANTIDOR e o TOMADOR, que tem por objeto a 
obrigação da GARANTIDORA em assegurar todas as OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS do 
TOMADOR, decorrentes do presente contrato de financiamento; 
27.062 v032 micro 
Registro de r ítulo3 e Documentos 
comarca de G;Jª. Est s. Paulo 
' 72 2 o M1crofüfTle n' =. 
! 
J 
2 
-
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento pa 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRA TO Nº 2585.050 
CONTRATO DE PROGRAMA - é o instrumento pelo qual um ente federativo transfere a 
outro a execução de serviços públicos, sua existência deriva da gestão associada como 
critério adotado para a prestação dos serviços públicos. Portanto, presta-se à efetivação 
da gestão associada de serviço público, sendo celebrado em decorrência de um 
consórcio público ou de um convênio de cooperação. Por meio desse contrato são 
detalhadas as regras para a prestação dos serviços, a política tarifária, as obrigações de 
cada parte, dentre outros aspectos. 
CONTRA TO EM CONTRAGARANTIA - contrato de vinculação de receitas e de cessão e 
transferência de crédito em contragarantia, celebrado entre a UNIÃO e o TOMADOR 
referente ao presente contrato de financiamento; 
DIA ELEITO - é aquele definido entre o 1° e o 20º dia do mês para que o TOMADOR 
efetue o pagamento de suas prestações; 
FIEL DEPOSITÁRIO - pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda, 
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplícatas 
ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos decorrentes 
das operações de compra , referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato. bem 
como. dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo com 
os empreendimentos, e ainda dos itens de investimento adquiridos dos recursos do 
presente financiamento e não assentados no empreendimento; 
GARANTIDORA - A UNIÃO, por solicitação do Tomador, com fundamento no art. 40 da 
Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 10.552, de 13 de novembro 
de 2002. 
GESTÃO ASSOCIADA - associação voluntária de entes federados, por convênio de 
cooperação ou consórcio público, e possui o sentido de prestação conjunta de serviços 
públicos de interesse comum . Pela gestão associada, é dispensável a licitação nos casos 
de celebração de contrato de programa com entes da federação ou com entidade de sua 
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada, nos 
termos do contrato de consórcio público ou de convênio de cooperação. 
GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério das Cidades. 
INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato de financiamento, 
concorda com os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de 
garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações; 
INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE - União, Estado, Distrito Federal 
ou Município em cuja competência encontra-se o serviço público; 
MANUAL DE FOMENTO - manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as 
normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidade?.operacionais 
vinculadas ao Programa 1// l . 
1
• 1 
· n .. e Doclimen•i::s 1 J ,/ 
27 062 v032 micro Corn<Jica de - Est. S Paulo l 
3 
--.. -·-·· r1 
CAl9\.A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRA TO Nº 2585.0505.953-30 
UNIDADE GERENCIADORA DE PROJETO (UGP) - Unidade responsável por fiscalizar, 
controlar, acompanhar a execução do empreendimento e a administração do contrato. 
exercendo atividades técnico-operacionais vinculadas. representar o TOMADOR no 
gerenciamento e interlocução com a CAIXA, em todas as questões relativas ao contrato, 
excetuando-se questões indelegáveis vinculadas à responsabilidade do TOMADOR no 
financiamento. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
1 - Empréstimo no valor de R$ 2.922.370,77 (dois milhões, novecentos e vinte e dois mil. 
trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), sob a forma de financiamento 
concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS. repassados pelo AGENTE 
OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Saneamento Para 
Todos, observadas as condições firmadas neste contrato. 
1.1 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de 
endividamento público no âmbito da Res BACEN 4.589/17, seus aditamentos e 
alterações, para o ano 2019; 
1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado, 
quanto à verificação dos limites e condições relativos à realizaçào de operações de 
crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme Ofício STN 
Nº 598 DE 21/12/2018. 
1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo 
poder legislativo do MUNICÍPIO DE GARCA/SP, nos termos da Lei Autorizadora de nº 
5.234/2018 de 28 de junho de 2018, registrada e publicada no Departamento de Atos 
Oficiais e Documentos do Município de Garca/SP publicada no Diário Oficial do Município. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO 
2 - O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado: 
2.1 - Investimento: no valor de R$ 3.076.179,76 (três milhões, setenta e seis mil, cento e 
setenta e nove reais e setenta e seis centavos); 
2.2 - Financiamento no montante de R$ 2.922.370,77, (dois milhões, novecentos e vinte e 
dois mil, trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), destinado à execução do 
Emissârio do Bairro Morada do Sol e à execução da Estação Elevatória do Jardim 
Paineiras para atender a população estimada de 44.370, equivalente a 95 % do valor do 
investimento, na modalidade operacional AVANÇAR CIDADES - SANEAMENTO, com as 
seguintes características: 
2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 153.808,99 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e 
oito reais e noventa e nove cen\avos), equivalente a 5 % do valor do investimento; 
\ 27 062 v032 micro J'._. 
, 
1 
1 Registro de Titutos e Documentos 
Comarca de Garça- Est. S. Paulo 
i! 4 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
2.4 - Carência: o prazo é de 12 (doze) meses; 
2.4.1 O término da carência é 06/04/2020. 
2.5 - Desembolso: o prazo é de 18 (dezoito) meses; 
2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do 
término do período de carência . 
2.7 - Juros: 6% a.a, referente à modalidade operacional (seis por cento ao ano) 
2.8 - Remuneração CAIXA: 
Taxa de Administração: 2% a.a (dois cento ao ano) 
Taxa de Risco de Crédito: 0,30% a.a. (três décimos de ponto percentual ao ano) 
2.9 - Conta vinculada: nº 006.71031-5, aberta na Agência GARÇA - nº 0305, em nome 
do TOMADOR. 
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO 
3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação 
constante da CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, em consonância com a 
Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO no âmbito do 
Programa Saneamento Para Todos. 
3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em 18 
meses, limitado a 72 meses contados da assinatura deste instrumento. 
3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA 
3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que 
ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta 
de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à 
execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras 
iniciadas, excluindo-se as demais metas. 
3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues 
pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste 
contrato integram este instrumento, e não podem. em hipótese alguma, serem alterados 
sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma 
de Desembolso constante do Anexo 1, parte integrante deste contrato. 
27 062 v032 micro 5 
CAl .. A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
CLÁUSULA QUARTA- CONTRAPARTIDA 
4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA 
SEGUNDA, a título de contrapartida, mediante depósito antecipado a cada desembolso 
em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta em agência bancária da CAIXA. 
4.1 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o 
TOMADOR obriga-se a executar. sob suas expensas. obras/serviços/estudos e projetos 
previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral e 
fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos na forma 
proposta, sendo que a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as 
medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento. 
CLÁUSULA QUINTA - DESEMBOLSO 
5 - O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de 
12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida 
prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR, 
desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por 
deliberação da CAIXA. 
5.1 - O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada 
a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberação 
fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e 
projetos, atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula . 
..-.. 5.1.1 - O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de 
parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o perlodo seguinte ao da 
solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral ou 
trimestral. 
5.1 .2 - A execução da etapa física da obra e serviços é comprovada pela CAIXA até o 
valor correspondente ao adiantamento, até a data prevista para a próxima solicitação, 
conforme Cronograma Físico Financeiro. 
5.1.3 - Quando ocorrer o adiantamento a que alude o item 5.1.1 e o TOMADOR não 
comprovar a execução física e/ou a aquisição correspondente ao valor do adiantamento 
até a data prevista para a próxima solicitação, a CAIXA realiza a glosa do valor 
equivalente à diferença entre o valor do adiantamento e o valor não comprovado. 
5.1.3.1 - Não havendo comprovação da execução física relativa aos recursos adiantados, 
em percentual de até 90% até o segundo mês, bimestre ou trimestre seguinte ao do 
desembolso efetuado, o total dos recursos não comprovados deve ser objeto de 
recomposição do saldo credor do pelo TOMADOR, com data presente 
\ 
J Jil Registro de Títulos e Documentos 
27.062 v032 m1c10 / S 'f Com.-rca de Garça- Est. S. Paulo 6 \ i M1c•ofitme nº 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRA TO Nº 2585.0505. 
5.1.3.2 - Caso não ocorra novo desembolso até o mês, bimestre ou trimestre seguinte ao 
do prazo que alude o item 5.1 .3.1 deste contrato, havendo diferença não comprovada 
para atingir o percentual de 100% dos recursos adiantados, essa diferença deve ser 
objeto de recomposição do saldo credor do contrato pelo TOMADOR, com data presente. 
5.1.4 - Caso o TOMADOR não comprove a realização da etapa física da 
obra/serviços/estudos e projetos ou permaneça na falta de comprovação das parcelas 
adiantadas pelo segundo pedido de adiantamento consecutivo. conforme Cronograma 
Físico Financeiro em vigor. fica suspenso o desembolso por adiantamento. 
5.1.5 - A suspensão a que se refere o item 5.1.4 permanece até que o TOMADOR realize 
a comprovação para a CAIXA, de que realizou toda a execução física e/ou a aquisição 
correspondente à despesa total correspondente aos recursos efetivamente 
desembolsados em forma de adiantamento. 
5.1.6 - O adiantamento de parcela somente ocorre quando o TOMADOR comprovar que o 
aporte da contrapartida correspondente. observado o percentual de participação, ocorreu 
em data anterior à solicitação de desembolso antecipado. 
5.1. 7 - O adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico￾financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação, exceto a última, 
é limitado a 10% do Valor do Financiamento a cada adiantamento. 
5.1.8 - É vedado o adiantamento de parcelas do cronograma de empreendimentos cujas 
obras/serviços se encontram em situação de paralisadas por mais de 03 (três) meses. 
5.1.9 - A critério da CAIXA o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser 
suspenso. 
5.2 - Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o 
recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária 
individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos 
recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e 
destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA, 
constante no documento de solicitação de desembolso. 
5.3 -As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização 
monetária, independentemente do prazo previsto para a execuçào da obra e serviços. 
5. 3. 1 - O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem 
anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças 
de atualização que porventura recaíam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas 
por terceiros. 
27 062 v032 micro 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo 
TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da 
documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica. além do 
cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE 
FOMENTO - Saneamento para Todos, divulgado pelo Agente Operador, aplicâveis à 
presente modalidade de operação, ao qual o TOMADOR declara conhecer e acatar em 
todos os seus termos, inclusive seus aditamentos que porventura venham a ocorrer. 
5.4.1 - O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja 
documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da 
documentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES 
CONTRATUAIS, como condição para início de desembolso, em relação a cada área 
individualmente identificada, de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da 
regularização da(s) pendência(s). 
5.4.1 .1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste 
contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA • 
OBRIGAÇÕES, o TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das 
obras/serviços/estudos e projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a 
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização 
atende às exigências com relação à titularidade, para assegurar o desembolso de 
recursos relacionados à área em questão, sendo que o disposto neste item não se aplica 
à modalidade Plano de Saneamento Básico. 
5.4.1.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização 
da titularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA . 
CONDICIONANTES CONTRATUAIS permanece(m) em vigor, até que seja(m) 
regularízada(s) a(s) pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente 
de o TOMADOR ter autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos, sendo que 
o disposto neste item não se aplica à modalidade Plano de Saneamento Básico. 
5.4.2 - O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do 
valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos 
termos das condições pactuadas. 
CLÁUSULA SEXTA - JUROS 
6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o 
vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO. juros à taxa anual 
nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA. 
27.062 v032 micro 
Registro de Titulas e Documentos 
ComarCi de • Est. S. Paulo 
Microfilme n• 3 7 2 2 Q 
8 
CONTRATO Nº 2585.0505. 
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO 
7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração: 
7.1 - Taxa de Administração 
7 .1 .1 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida conforme 
CLÁUSULA SEGUNDA, incidente sobre o saldo devedor atualizado, durante toda a 
vigência deste contrato, cobrada juntamente com os juros, na fase de carência, e com a 
prestação mensal na fase de amortização. 
7.1.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação de 
relatório. pelo Conselho Curador, resultante de auditoria, que contemple o resultado do 
levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS. 
7 .2 - Taxa de Risco de Crédito 
7.2.1 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida na 
CLÁUSULA SEGUNDA. incidente sobre o saldo devedor atualizado. 
7.2.2 - A CAIXA providencia. anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR. 
a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito. 
7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação 
necessária para realização da avaliação citada no item anterior. consistente na 
documentação contábil dos 4 últimos exercícios financeiros , consolidando a execução 
orçamentária e patrimonial dos poderes Executivo e Legislativo com suas respectivas 
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, 
observada a regularidade da documentação conforme Lei 4.320/64, suas determinações e 
seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais. 
7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão 
do desembolso e. caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida, 
em qualquer tempo. a critério da CAIXA. 
7.2.4 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro 
desembolso dos recursos, junto com a parcela de juros. na fase de carência, e com a 
prestação mensal na fase de amortização. 
27 062 v032 micro 
CAl'-A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma: 
8.1 - O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa 
Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo 
exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra "O", item li, Artº 9° da 
Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item li, Artº 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990. 
8.1.1 - A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato. 
8.1.1.1 - Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado 
pelo Agente Operador do FGTS. 
8.1.2 - O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1° do mês. 
8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR em sua 
forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo 
devedor e a data do evento. 
8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização 
monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem corno as prestações deste contrato, 
para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em 
legislação específica do Conselho Curador do FGTS. 
CLÁUSULA NONA - CARÊNCIA 
9 ·O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA 
- DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o 
dia eleito do TOMADOR 
9.1 - O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA - DO 
FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo 1. 
CLÁUSULA DÉCIMA· TARIFAS, TAXAS e MULTAS 
1 O - Ensejam o pagamento de tarifas técnicas e operacionais à CAIXA, as alterações 
contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas 
na Tabela de Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas 
individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração 
contratual. 
27 062 v032 micro 
} Registro de Titulos e Documentos 
Comarca de Girç.a - Est. S. Paulo 
Microfilme nº 3 7 2 2 O 
10 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
10.1 - Na hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas pelo 
TOMADOR, as multas cobradas pelo BACEN. decorrentes da modificação das 
Informações registradas no CADIP. 
10.2 - As alterações contratuais motivadas por inícíativa da CAIXA, do Conselho Curador 
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR ou por normas de 
contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de tarifas. 
taxas ou multas. 
10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a 
esta impostas pelo BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por atrasos ou 
cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis exclusivamente ao 
TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras/serviços/estudos e projetos, ou 
por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular que não lhe permita receber 
recursos do FGTS. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL 
11 - É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual. se houver. do valor do 
empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da 
conclusão e alcance íntegra! do objetivo originalmente contratado, devendo haver 
compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizadora 
descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO, deste CONTRATO. 
11 .1 - Para tanto, o TOMADOR comunica oficíalmente o seu interesse à CAIXA, em até 
60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência 
vigente. 
11 .2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido 
implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS. 
11.3 -A reprogramação contratual para utilização do saldo residual obedece às normas e 
condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA. e como tal está sujeita a 
cobrança de tarifa operacional. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO 
12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com 
as seguintes condições básicas: 
12.1 - Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA é 
contado a partir do término do período da carência. - l 
(/ J 'l 
Gor,,;:ca ou Garça· Est S Paulo \ ') ·ª--' _g_, 2 o 1 ' 11 
27.062 v032 micro 
CAl .. A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados. Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
12.2 - As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira 
no mês subseqüente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA 
SEGUNDA, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela 
"Price". 
12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA, o 
saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo remanescente é exigível e 
cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação. 
12.4 -A DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 06 de cada mês. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS 
13 - Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações 
contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA: 
13.1 - Garantia da União 
13.1.1 - A GARANTIDORA presta a garantia nos termos e condições descritas no 
CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, que é celebrado em separado, por meio 
do qual reconhece e aceita o presente CONTRATO na qualidade de GARANTIDORA. 
Essa garantia é prestada em caráter irrevogável e irretratável até a efetiva liquidação das 
obrigações do TOMADOR, responsabilizando-se pelo fiel e exato cumprimento de todas 
as obrigações assumidas pelo TOMADOR, comprometendo-se, na hipótese de 
inadimplemento por parte desse. a honrar as obrigações pecuniárias por ele assumidas. 
13.1.1.1 - A GARANTIDORA ainda se obriga a garantir e repassar os valores devidos 
referentes ao presente financiamento, quando da ocorrência da inadimplência por parte 
do TOMADOR. 
13.1.2 - A GARANTIDORA se compromete a comunicar à CAIXA qualquer alteração ou 
disposição normativa que coloque em risco o financiamento do crédito ora concedido. 
13.1.3 - Na hipótese de extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR outorga à 
CAIXA, no prazo de 15 (quinze dias úteis), garantia igual. bastante e suficiente à 
segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que complemente ou 
substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado o vencimento 
antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual devidamente 
atualizado. 
\ 
27 .062 v032 micro 
Registro Ge Títulos e Documentos 
Comarca de G•rç.a · SJ'aô° 
t.41crofiime nº 3 7 ~ ~ 
12 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.9 
13.2 - SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS 
13.2.1 - Nos casos de falência , intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE 
FINANCEIRO. o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-à , de pleno direito, nos créditos e 
garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento 
contratual. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE 
PROMOTOR 
14 Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR, 
independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho 
Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA: 
14.1 - Obrigações do Tomador 
a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA. ao INSS e a Previdência 
Social Própria: 
b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos, 
comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito. qualquer irregularidade que venha 
identificar; 
c) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do empréstimo, nos prazos e condições 
estabelecidas no presente contrato; 
d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar as 
garantias oferecidas; 
e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a 
dotação necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas 
devidos: 
f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento: 
g) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA, 
em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades 
previstas neste contrato; 
h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em 
conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras; 
i) arquivar em sua contabilidade analítica. todos os documentos comprobatórios das 
despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a 
liquidação da dívida; 
j) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as 
especificidades do empreendimento; 
k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para a contratação de 
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de 
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS: 1 
r 
27 062 v032 micro 
• f 
, • J ' I 
JJ. i 
n. 13 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
1) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, 
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a 
documentação comprobatória; 
m)utílizar os bens e serviços adquiridos com os recursos deste financiamento, 
exclusivamente para os fins estipulados no contrato; 
n) fornecer à CAIXA, sempre que solicitado, informações sobre a execução e 
desenvolvimento das etapas de obras e serviços; 
o) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo deste financiamento, principalmente 
ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos governamentais; 
p) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às 
instalações do projeto e obras/serviços, bem como a todos os documentos, 
informações e registros contábeis a eles pertinentes, inclusive ações de 
estudos/projetos, mediante aviso prévio ao TOMADOR, com pelo menos 24 horas de 
antecedência; 
q) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo 
quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do 
projeto; 
r) afixar, em local visível ao público. placa de identificação do empreendimento, conforme 
modelo definido pela CAIXA. mantida durante toda a sua execução; 
s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato, 
o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da 
CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se 
o TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá 
a ação promocional, com antecedência mínima de 72 horas; 
t) fornecer à CAIXA, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e 
suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações 
administrativas, relativas ao meio ambiente; 
u) apresentar à CAIXA, Relatório Final de Implantação do empreendimento conforme 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- CONDICIONANTES CONTRATUAIS; 
v) declarar anuência com a operação, firmada pelo prestador de serviços, informando que 
o projeto está de acordo com as normas e padrões do referido prestador. 
w) instituir uma Unidade Gerenciadora do Projeto (UGP), vinculada ao Agente Promotor, 
com composição mínima solicitada pela CAIXA. conforme determinação da 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA; 
x) submeter a composição mínima da UGP, previamente a sua constituição, à 
aprovação e anuência da CAIXA. 
y) comprovar vigência do Plano de Saneamento Ambiental ou de plano específico 
equivalente; 
z) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se 
fizerem necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela. gestão, operação e 
fiscalização e controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle interno e externo 
da União, para o cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar 
qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE 
OPERADOR e/ou CAIXA, em aten ento às normas e legislação vigente; 
27 062 v032 micro 
I 
J 
Registro de T!tutos e Documentos 
Comarca de 
Microfilme nº \) ( 
14 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
aa) observar na elaboração dos projetos o atendimento dos requisitos da Política 
Socioambiental do FGTS, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014, 
Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681/2015, ou 
nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las. 
bb) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA, 
durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o 
cumprimento das mesmas. 
cc) No caso de construção de edificações. garantir a utilização de madeira de 
reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de 
Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do 
Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra; 
14.2 - OBRIGAÇÕES DO AGENTE PROMOTOR 
a) estar legalmente habilitado e quando prestador do serviço público, dispor da 
comprovação de delegação; 
b) DISPOR DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO TOMADOR PARA REALIZAÇÃO DO 
EMPREENDIMENTO; 
c) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta solicitado, relatórios, dados. 
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a 
documentação comprobatória e relacionados ao presente contrato; 
d) apresentar qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, 
AGENTE OPERADOR e/ou AGENTE FINANCEIRO, em atendimento às normas e 
legislação vigente; 
e) fornecer à CAIXA cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e 
suas renovações , bem como de todas as autuações. relatórios e fiscalizações 
administrativas, relativas ao meio ambiente; 
f) fornecer sempre que solicitado pela CAIXA. informações sobre a execução das 
obras/serviços/estudos e projetos e o cumprimento de outras estipulações contratuais; 
g) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos deste financiamento, 
exclusivamente para os fins estipulados neste contrato; 
h) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente 
ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais, 
i) manter-se em situação regular, juntamente com os beneficiários relacionados no 
pedido de desembolso. perante o FGTS; 
j) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, ao INSS e a Previdência 
Social Própria; 
k) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos de 
acordo com o pactuado neste contrato; 
1) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as 
especificidades do empreendimento; 
m)responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do(s) 
empreendimento(s); 
/J 
27 062 v032 micro 15 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
n) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em 
Saneamento - SNIS. 
o) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às 
instalações do projeto e obras/serviços , bem como a todos os documentos, 
informações e registros contábeis a eles pertinentes, inclusive ações de 
estudos/projetos, mediante aviso prévio com pelo menos 24 horas de antecedência; 
p) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para a contratação de 
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de 
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS. 
q) observar na elaboração dos projetos o atendimento dos requisitos da Política 
Socioambiental do FGTS, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014, 
Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681 /2015, ou 
nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS 
15.1 - Condições de Eficácia 
15.1.1 eficácia do presente CONTRATO está condicionada à apresentação à CAIXA, 
pelo TOMADOR, do CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA e do CONTRATO EM 
CONTRAGARANTIA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e 
da Resolução nº 48, de 2007 do Senado Federal e devidamente formalizados, válidos e 
eficazes, nos termos da Legislação Civil. 
15.2 - Condições Resolutivas 
15.2.1 - Sob pena de resolução deste contrato de financiamento fica condicionado que: 
a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no 
prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser 
prorrogável a critério da CAIXA por igual período, devendo ocorrer. em qualquer caso, 
antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de regístro deste 
contrato no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio 
oficial e encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do ESTADO 
DE SÃO PAULO, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses 
atos; 
15.2.2 - Demais condições resolutivas: 
15.2.2.1 - Compromete-se o TOMADOR a apresentar à CAIXA, no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, sob pena da 
resolução deste contrato, a seguinte documentação: 
P1 
27.062 v032 micro 
( 
L 
Á 
i 
llteg1stro áe Títulos e Documentos 
Comólrca de Garça - Est. s. Paulo 
M1crufilme nº 3 7 2 2 Q 
16 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRA TO Nº 2585.0505. 
a) documentos referentes ao atendimento de pendências técnicas . relacionadas na 
comunicação eletrônica CE GIGOV/BU 3379-P/2018, enviada ao TOMADOR em 31 de 
agosto de 2018. 
15.3 - Condições para Início do Desembolso 
15.3.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o 
TOMADOR a: 
a) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas expressas 
neste contrato; 
b) apresentar os instrumentos comprobatórios de constituição da Unidade de 
Gerenciamento do Projeto (UGP): 
e} apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA do projeto. da 
execução e fiscalização da obra; 
d) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo da contratação de 
terceiros; 
e) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto, quando for 
o caso; 
f} comprovar o equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados; 
g) apresentar o cronograma físico-financeiro do empreendimento; 
h) ter fixado a placa de obra; 
15.3.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre 
as obras/seNiços/estudos e projetos, inclusive nos casos previstos junto ao programa 
Minha Casa Minha Vida , e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso 
são verificadas individualmente. 
15.4 - Condições para último Desembolso 
15.4.1 - Para a realização do último desembolso, é necessária a apresentação do 
Relatório Final de Implantação, acompanhado de: 
a) atestado de plena funcionalidade do empreendimento, emitido pelo prestador do 
seNiço; 
b) comprovação do recebimento e aprovação, pelo prestador do serviço, do cadastro 
técnico do empreendimento; 
e) licença de operação ou outro instrumento aceito pela CAIXA e pelo GESTOR DA 
APLICAÇÃO, se for o caso. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS 
16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao 
TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR suspender os desembolsos, na hipótese der 
ocorrer e enquanto persistirem: 
27.062 v032 micro 
CAl .. A Contrato de Fínanciamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
a) mora no pagamento de importâncias devidas por força deste CONTRATO, 
independentemente da aplícação das cominações nele previstas: 
b) qualquer ato. processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do 
TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens: 
e) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos 
deste financiamento; 
d) alteração de qualquer das disposições das leis municipais, relacionadas com o 
financiamento, com a execução e com o funcionamento do(s} empreendimento(s). que 
contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele 
vinculados; 
e) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê 
causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA; 
f} descumprimento e/ou ínadímplemento de quaisquer das obrigações/exigências 
constantes das CLÁUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que 
condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato; 
g) descumprimento do cronograma de execução das obras/serviços/estudos e projetos. 
inclusive em caso de contrapartida não financeira; 
h) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle externo, por 
decisão judicial. 
i) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3; 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO 
17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, não 
seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas 
pelo TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, constitui-se motivo de vencimento 
antecipado da dívida e rescisão do contrato, a critério da CAIXA. 
17.1 - Também ensejam vencimento antecipado da dívida. a critério da CAIXA: 
a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas. bem como aquelas que 
possam alterar a concessão deste financiamento; 
b) inadimplemento e/ou descumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas neste 
contrato; 
e) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas 
em favor da CAIXA; 
d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do 
respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA; 
e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa 
do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela 
CAIXA; 
f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual; 
g) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato; 
27 062 v032 micro t- ! 
Registro àe Titulos e Documentes 
Comarca de GarÇ(! - Est. s. Paulo 
Microfilme n• 3 7 2 2 O 
18 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
0perações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
h) decurso do prazo de 01 (um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato, 
para realização do primeiro desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo 
conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA - DESEMBOLSO, sendo declarada a 
perda da validade da operação de crédito; 
í) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAlXA, 
comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto 
aprovado; 
j) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA 
TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta 
Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal. para os fins e 
efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986; 
k) a cessão ou transferêncía a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem 
prévia e expressa autorização da CAIXA; 
1) determinação da extinção do contrato por órgãos de controle externo ou decisão 
judicial. 
m)Enquadramento na alínea ''b" do o Inciso li do artigo 4° da Portaria 287/13 de 
28.06.2013 do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou 
substituí-la. 
17.2 - Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, 
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou 
notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código 
Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o 
AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a 
critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos 
casos acima elencados. 
17 .3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e 
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de 
qualquer situação reracionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na 
hipótese da alínea "a" desta cláusula. 
17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham 
ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o 
TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas 
a 1 % (um por cento) do valor de financiamento. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-EXTINÇÃO DO CONTRATO 
18 - O presente instrumento pode ser extinto: 
18.1 
27.062 v032 micro 
19 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
18.2 via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no 
presente Contrato; 
18.2.1 É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento 
contratual, nos seguintes casos: 
a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia, resolutivas ou para início do 
desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES 
CONTRATUAIS; 
b) por ocasião de reavaliação, constatado o declínio da capacidade de pagamento do 
TOMADOR e, consequentemente, do seu conceito de risco de crédito, antes do 1° 
desembolso; 
e) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
VENCIMENTO ANTECIPADO; 
d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das 
premissas e parâmetros do projeto analísado e. consequentemente, da seleção feita 
pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas 
físicas identíficadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento, 
alterando as análises econômico-financeiras, jurídica. socioambiental e de engenharia 
que subsidiaram a presente contratação: 
e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados, 
com a liquidação antecipada da divida. 
18.2.2 - Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resílição, a extinção do pacto dar￾se-á mediante comunicação escrita e caso tenham ocorrido despesas operacionais após 
a contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura 
sejam pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1 % do valor 
de financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas estipuladas neste 
contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - IMPONTUALIDADE 
19 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga 
pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos: 
a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e 
o pagamento; 
b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS, 
proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o 
pagamento; 
e) juros de mora calculados à taxa nominal de 1 % ao mês, inclusive sobre os juros 
remuneratórios referidos na alínea "b" desta Cláusula. proporcionais aos dias 
compreendidos entre o vencimento da ão e o pagame_n
1 
to Registro ae Títulos e Documentes 
, Com<irca de Garç.íi • Est. S. Paulo 
27.062 v032 rrncro J "-... , Microfilme nº 3 7 2 2 Q 
\J - LU 
Contrato de Fínanciamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à 
CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR 
conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS TAXAS E MULTAS, subítens 
10.1 e 10.3 ou à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL 
20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou 
extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância 
devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES 
EXTRAORDINÁRIAS 
21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações 
extraordinárias, mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do 
abatimento decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia 
útil do saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 
prestações. 
21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas previstas na 
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7.2. 
aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, 
conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retorno ao 
AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o 
presente financiamento. 
21.2 - O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada é igual ao saldo devedor atualizado 
pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração associada à taxa 
de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE 
FINANCEIRO. 
SOLA= SO x (1+TAdm+TRisco), onde: 
SOLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; 
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata ; 
TAdm =Taxa de Administração do contrato: 
TRisco =Taxa de Risco de Crédito do contrato. 
21 .3 - O Valor Total da Amortização Extraordinária é igual ao valor da amortização 
antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da ,taxa de 
associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SETIMA -
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 
27 .062 v032 micro 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde: 
VTAE =Valor Total da Amortização Extraordinária; 
VAE =Valor da Amortização Extraordinária: 
TAdm =Taxa de Administração do contrato; 
TRisco =Taxa de Risco de Crédito do contrato. 
21.4 - No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR 
nos crédito e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido que 
a liquidação antecipada deste contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da CAIXA, 
depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena de 
ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS 
22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA 
negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora 
concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que 
mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR. 
22.1 - No caso de cessão ou transferência, no todo ou em parte, do CONTRATO DE 
FINANCIAMENTO, a garantia da UNIÃO condiciona-se a que a referida cessão ou 
transferência ocorra uma única vez e em ambiente externo ao mercado de balcão 
organizado, com a devida notificação ao TOMADOR e à UNIÃO, sendo vedada qualquer 
securítização. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DAS PARTES 
23 - As partes e os intervenientes abaixo identificados, até o final e total cumprimento das 
obrigações decorrentes deste contrato, declaram e/ou se comprometem a: 
23.1 - O INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE: 
a) estar ciente de que, após 31 .12.2019, a existência do Plano de Saneamento Ambiental 
ou de plano específico equivalente será condição para acesso aos recursos de 
fina ncíamento; 
b) ter instituído por meio de legislação específica o controle social realizado por órgão 
colegiado; 
e) estar com a concessão dos serviços públicos em situação regular; Registro de Títulos e Documentes 
Comarca de Garça - Est. S. P•ulo 
Mícrof!lme nº 3 7 2 2 O 
27 062 v032 micro 
22 
E Doe 
(;) 1:'. 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.9 
e) estar ciente que, por determinação do GESTOR DA APLICAÇÃO, o não atendimento 
de compromisso com vencimento posterior à contratação da operação de crédito implica 
em suspensão temporária para contratar novos financiamentos com recursos do FGTS. 
f) que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do 
executor/fornecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos 
tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o 
vinculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou 
degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste último caso 
salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o atendimento às normas 
relacionadas à saúde e à segurança no trabalho. 
23.2 - O TOMADOR: 
a) estar de acordo com os custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao 
empreendimento aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado; 
b) responsabiliza-se e assume quaisquer ônus relativos à questão de natureza fundiária 
que se referir ao presente contrato que não esteja prevista na proposta de financiamento 
aprovada pela CAIXA; 
e) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao 
cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente aos custos das 
obras/serviços/estudos e projetos sejam superiores aos aprovados pela CAIXA; 
d) conhece e está de acordo com a condição estabelecida no subitem 5.4.1 , e ainda 
reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas 
incorridas por ele TOMADOR no período de vigência da condição resolutiva , caso seja 
autorizado o inicio de obras/serviços/estudos e projetos em área em processo de 
regularização; 
e) efetuar, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da divida, até o 30° dia 
anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública em vigor. a 
substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA DÉCIMA 
TERCEIRA· GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo instrumento 
em vigência durante todo o período do presente contrato; 
f) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula 
contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o AGENTE PROMOTOR seja 
parte; 
g) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 
6.321 , de 22.12.2007; 
h) ter verificado a situação de regularidade do empreiteiro/fornecedor junto ao Ministério 
do Trabalho e Emprego, quanto ao cadastro de empresas e pessoas autuadas por 
exploração do trabalho escravo, conforme legislação vigente. 
i) que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato 
foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; 
j) estar ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser 
fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes. bem como1 
serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos s e entidades. ' 
,._,.._ .. J 
27.062 v032 micro t<c>;· • ._;,) 'i" .: 
Lo.·,·:, :,1 úe úar:: bt. S. hiu:o 23 
i,li'•ríi!rr:r. ·1°.3 ,_( 2 2 .. 0._ 
.... .. ...... -............... ·-· .... " 
. 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRA TO Nº 2585.0505.953-30 
1) estar ciente que, por determinação do GESTOR DA APLICAÇÃO, o não atendimento 
de compromisso com vencimento posterior à contratação da operação de crédito implica 
em suspensão temporária para contratar novos financiamentos com recursos do FGTS. 
m) observar a compatibílidade com o plano diretor municipal. com os Zoneamentos 
Ecológico-Econômicos existentes, com as legislações de parcelamento. uso e ocupação 
do solo, com o plano municipal de saneamento básico ou com plano específico 
equivalente, bem como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da 
bacia hidrográfica ou com o plano estadual de recursos hídricos, quando o anterior não 
existir 
23.3 - O AGENTE PROMOTOR: 
a) estar ciente dos custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao 
empreendimento aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado; 
b) acompanhar a implantação do empreendimento, objetivo deste contrato. e recebê-lo; 
e) operar e realizar a manutenção dos sistemas vinculados ao empreendimento previsto 
no presente contrato. atestando que tal empreendimento está de acordo com as suas 
normas e padrões; 
d) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram 
tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; 
e) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula 
contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o AGENTE PROMOTOR seja 
parte; 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO 
24 - Qualquer tolerância , por parte da CAIXA. pelo não cumprimento de quaisquer das 
obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se 
constituindo em nevação ou procedimento invocável pelo TOMADOR. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- FIEL DEPOSITÁRIO 
25 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo de FIEL 
DEPOSITÁRIO dos livros e/ou documentos fiscais , notas fiscais, faturas, duplicatas ou 
outros documentos decorrentes das operações de compra. referentes à aplicação dos 
recursos objeto deste contrato, bem como dos documentos fiscais referentes a prestação 
de serviços realizados relativamente aos empreendimentos, que os possuirá em nome da 
CAIXA. 
25.1 - Desde já, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardá-los, 
conservá-los e a entregá-los à CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as 
penas civis e criminais previstas na legislação em vigor. 
27.062 v032 micro J !: 
Registre de Titulos e 
Comare« de GarÇ<! • Est S. Pc .. , 
Mrcrofilme n• 3 7 2 2 O 
24 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRA TO Nº 2585.0505. 
25.2 - Bem como, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardar e 
conservar os materiais e itens de investimento adquiridos com recurso do presente 
financiamento e não assentados no empreendimento. 
25.3 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo em nome da 
CAIXA, de forma não onerosa e gratuita. durante toda a vigência deste contrato. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO 
26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar 
informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração 
Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 
27 - Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para 
físcalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda 
e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos. 
27 .1 - O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da 
execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos 
da CAIXA ou prepostos. cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação 
dos recursos desembolsados ou a desembolsar. 
27.2 - O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita 
técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção 
visual para verificação da aplicação dos recursos, não se confígurando em fiscalização ou 
em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços 
acompanhados pela CAIXA. 
27.3 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR estão obrigados a ressarcir e/ou 
indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano. de qualquer prejuízo 
financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta 
de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou 
inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou 
ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que. de qualquer forma, a autoridade 
entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de 
responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato. 
27.4 - Qualquer alteração contratual proposta. que seja negociada diretamente pelo 
TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser 
encaminhada à CAIXA é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é 
submetida ao AGENTE d J / 
27 062 v032 m;cro S lj 25 
--.. -.._., ____ 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
27.4.1 - Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza. é imputada à CAIXA caso a 
alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste 
AGENTE FINANCEIRO. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA-NORMAS COMPLEMENTARES 
28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber. as normas gerais do Conselho Curador 
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para 
suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR 
declaram conhecer e se obrigam a cumprir. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL 
29 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR declaram que a execução das obras e 
serviços do empreendimento, constantes do objetivo deste contrato. não implica violação 
à Legislação Ambiental em vigor. 
29.1 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR obrigam-se a respeitar a legislação 
ambiental e a Política Sócio Ambiental do FGTS. e informar à CAIXA sobre a ocorrência 
de qualquer irregularidade ou evento relacionado ao empreendimento, que possa levar os 
órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida 
obrigação de indenizar qualquer dano ambiental. 
29.2 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR ressarcem à CAIXA de qualquer quantia 
que vier a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a 
autoridade entenda estar relacionado ao empreendimento, assim como indeniza a CAIXA 
por qualquer perda ou dano que venha a experimentar em razão do dano ambiental. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE 
CRÉDITO 
30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente 
contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no 
CADIN a seu respeito, ao mesmo tempo em que autoriza a CAIXA, no âmbito da 
Resolução CMN 4.571 , de 26 de maio de 2017, a acessar o Sistema de Informações de 
Créditos do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao 
Sistema Financeiro Nacional. 
11, ' 
J 
27.062 v032 micro 
Registro de Títulos e Documentos 
ComarCê de 
Microlilme nº ( U 
26 
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.9 
30.1 - O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais 
instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com 
base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n ° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964. está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil 
deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas 
informações, na forma da Resolução CMN 4.571 , de 26 de maio de 2017, consolidadas 
no Sistema de Informações de Créditos, cujo propósito é permitir ao BACEN o 
monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional. 
30.2 - O MUTUÁRIO autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações 
de Créditos (SCR) do BACEN , nos termos definidos na Resolução nº 4.571. de 26 de 
maio de 2017. 
30.3 - O MUTUÁRIO autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar 
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo 
e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial. 
30.4 - As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer 
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima 
mencionados em sua competência e função. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIDADE GERENCIADORA DE PROJETO 
(UGP) 
31 - O TOMADOR compromete-se a constituir uma Unidade Gerenciadora de Projeto 
(UGP). vinculada ao AGENTE PROMOTOR SAAE GARÇA, responsável tecnicamente 
pelo gerenciamento da execução do empreendimento, com a atribuição de realizar a 
interlocução com a CAIXA, em todas as questões relativas ao andamento do objeto 
contratual , além de fiscalizar. controlar, acompanhar. coordenar, analisar os documentos 
técnicos produzidos, e de submeter à autoridade legal competente do TOMADOR os 
documentos de natureza financeira para aprovação. 
31 .1 - O TOMADOR pode delegar as atribuições acima relacionadas à unidade já 
existente, desde que a mesma mantenha similaridades na sua composição e atríbuições. 
31 .2 - O TOMADOR obriga·se a apresentar a composição mínima da UGP, a ser 
constituída conforme características do empreendimento, à anuência prévia da CAIXA. 
31 .3 - O TOMADOR encaminha, à CAIXA, cópia do ato administrativo de constituição da 
UGP, ou de delegação à unidade existente. bem como cópia do ato nomeação ou de 
indicação do Gestor da Unidade de Projeto. 
,. 
,( 
27.062 v032 micro 27 
CAl9:..A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal 
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CLÁUSULAS 
32 - Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, 
inexeqüível, ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas 
permanecem plenamente válidos e eficazes. 
32 .1 -As partes desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou 
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexeqüivel ou 
ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura 
deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexeqüível ou 
ineficaz foi inserido. 
32.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos 
demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações 
decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, 
responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da 
inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE 
CONTRATO 
33 - Integram o presente contrato, para todos os fins de direitos, além de outros 
documentos pertinentes: 
a) Anexo 1 - Cronograma de Desembolso. 
b) Anexo li - Declaração de Funcionalidade. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE 
34 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no 
limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Res 
BACEN 4.589/17 e seus aditamentos e alterações, que será verificado pela CAIXA em até 
5 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia-se também a 
vigência e todos os efeitos de direito. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO 
Registro de Tí!ules e Documentos 
Comarca Gi rça. Est. s. Paulo 
Microfifm.- n• 3 7 2 2 O 
35 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente, 
às suas expensas, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES 
CONTRATUAIS, e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do ESTADO DE SÃO 
PAULO para conhecimento, à CAIXA as competentes 
provas da realização desses atos . 
' 
J 27 062 v032 micro ! 
28 
CONTRA TO Nº 2585.0505. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO 
36 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e obrigam-se. por si e 
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se 
como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e 
qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da 
Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato. 
E, por estarem assim ac r es , firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento 
em 4 (quatro) vias origin e igual teor e para um só efeito. 
BAURU 
local/Data 
····- ·-+--!-'-'' .------t￾Assinatura do NTE FI ANCEIRO 
Nome: NELS NA TONIO CALSAVARA 
CPF: 029.451.158-08 
___ . 
Nome: ULYSSES BOTIINO PERES 
CPF: 959.989.858-34 
TESTEMUNHAS ,,;/ 
i./.t--
----·-·-.... -·--............... --·· -· 1. . . .. ______ . 
Nome: Alexandre Augusto 
CPF: 225.596.908-45 
\ 
; 
1 
,22 de MARÇO 1 
1 
de2019 
J 
1 
I 
Nome: An Carolina Nascimento de 
Silva Pe ira 
CPF: 280.590.308-09 
SAC CAIXA: Offoo 7'2.6 0101 (informações. reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 726 2492 
Ouvidoria· 0800 725 7474 
27.062 v032 micro 
caixa gov br 
Ofíciaf de ."".agistrJ de Imóveis e 
Anoxos • 1rca de Garça .. SP 
M"RCELO CARRASCOSS/ SASSO 
Substituto do Oficial 
----· ·----........ RCQ!<:> .. (/ = e 
Coi11a:;,,,; l..ê vü:-:,.a · E.st. S Pa.Jl0 
M1crofümc nº .3..12 2 O 
29 
CAl'\A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
CONTRA TO Nº 2585.0505.953-30 
ANEXO! - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
[KJ Cronograma inicial O Reprogramação 
-·· ···-··· 
1 UF 
_______ ........................... _____ ___._! ___ _ 
l Programa ! Tomador 
PARA T9 _º-9S DE _____ . 
1 Modalidade 1 Empreendimento 
1 ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
L_ ----· ·----·······- --·---- --
i Emissário do Bairro Morada do Sol e a Execução 
· Estação Elevatóríé!_ do Jardim Paine1ras 
i Finalídade 
_ 1 SANITÁRIO - -- - .. ---······················-··-----····---················-······-· 
1 Término da carência Valor liberado até _ __ _ j A liberar 
i l 06_L_04. J 2020 
i Total 
······-····---- • R$ _·-·---·-----
1 RS 2 922.370.77 
••••••••"''"""º'º .. "º"""""Ro••>'-•P" ,,,J 
j R$ __ 
Valores em R$ 1,00 
I Financiamento · Contrapartida 
1 RS., ___ R$ ___ _ 
1 Referência i Desembolsos 1· 
1 
Mês 1 Ano 1 FGTS 1 Contrapartida Outros 
I Valor em R$ : % Valor em RS 1 % Valor em R$ % 1 
1 ---- t i ----1 
1 - ;; t t ----------· 1 ; - .. -----·-·-·--····-·--
. 01 --t2020 1 
--· ----- - t 5 --- -----·----
92 _=_! 2020 
03 . 2020 . 299 130.48. 95 1 15 743.71 5 ------·------·-···---------- -r=::=-i---- ... . --- ·>-·-·····-------···----:-::-::::-'.:'-'-::--l-'---t---------+---1 
. 1 1 _ .. --·-----···m-·····-·-·····--m········-m-····· ............ -
_....._ 06 12020 ' 73 900,67; 9!f ···-- --. --3 '----==--=-·------- 1 
01 2020 1 ___________ __ J_______ 3.891 ,94 l 5 j 
09·--r202õ- 68 947.73 l 95 1 3-E32s's3 s ·-----1 -- ---- ---· · - - ·-·! 08 ! 2020 17 .078,09 95 i 898 854 5 . 
mfü•-••i-2020 m -172968.62f 95 tm• -ç -·-i--·- -- • ••• " mm ----- }}m -m-m- - --- r------ - ______ ............. -...... -.......... -..... 1 ............................ · .. 1 .. 
01 , 2021 -----·--- ·········-ªI6.fL1? .. ___ ==--=------- 4.614.2? 1 5--r --·------·--·-.J 
Total por Exercício 
J Ano Valor FGTS 1 % Valor contrapartida ----*Yo Valor outros i% 
36.402,94 5 ---·- •••m -
2021 87.671:12 -- - - .... Uii_ 112
.
791 '
78 
--- - ·
5 
--·····-·· ·····-···-- --···········-············-·····--······ 
--l . i 
......... i 
L - . ··'---·-·-···-
Data 
27.062 v032 micro 
Registro de T itulos e Documentos 
C. oma.rc.íl de GarÇC} - Est. 
nº 3 7 2 ' U 
---- J_ ........... . 
,f\ 
30 
CAl-..A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par 
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 
Anexo li - DECLARAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO EMPREENDIMENTO 
O TOMADOR MUNICÍPIO DE GARCNSP, inscrito(a) no CNPJ/MP sob o nº 
44.518.371/0001 -35, neste ato representado(a) por seu(s) representante(s) legal(ís) 
JOÃO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 061 .759.778-23, Prefeito Municipal, DECLARA à 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os devidos fins de direito, e para que se produzam 
os efeitos necessários, que realizará as obras e serviços para que o EMPREENDIMENTO 
ora financiado apresente a boa e regular funcionalidade, atendendo ao objetivo proposto 
na CLÁUSULA SEGUNDA; 
BAURU 
Local/Data 
27.062 v032 micro 
J 
,22 de MARÇO de2019 
31 
-------------------------------····----··--·--····-------------....... t--ff-#-1"----J ............. 
CERTIDÃO DE ATOS 
CEFrtli::• .. :i\ quE o presen'"e protocolado sob nJmerci 37 . 22C em 
Je·;.1 .::tos) sPqu.in 1·e s' ato(s) nesta Servenc.ia : 
Registrado e microfilmado sob n º : 37220 
1'.TO 
Valor Base Oficial Estado Sec. Faz . R. Civil Tribunal M.P.* !.M. ** TOTAL 
MF . 37.220/RL.39-G.052/2019 
•;; 2. '"· ... . RS 1 743.48 R$ 0.00 RS O.DO RS 000 
Ml crcf 1 lmaçern 
RS 5.72 RS 0.00 RS 0.00 RS 000 
RS 0.00 
RS 0.00 
RS 0.00 
SELO DIGITAL: . 
R$ 0,00 
SELO DIGITAL: 
RS o.ao R$ 1 .743.46 
R$0.00 R$ 5,72 
I
DILIGÊNCil\($) l 
RS 0,00 
SELO DIGITAL: I 
-------------------------------------------------·-__; 
. :3 .. .. .. s 'lô (.'!e i?re:vid,?r..:.:-i:·• pagos 0 1::! (:Or;fo.r1':e 
J . "') .l.·: n · . r ·· ... ;. !' ·i ,. 
r Oficial 
1 R$ l. 749, 20 l __ 
j 5.: 
Estado Sec. Faz. Reg. Civil 
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
MARCELO CARRASCOSSI SASSO 
SUBSTITUTO DO OFICIAL 
·--
Tribunal I .M. ** TOTAL 
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ l.749 ,20 
* Ministério Público 
** Imposto Municipal 
de Peg1stro de ltróvcis e 
An21r,.z - Comarca de Gnrça - SP 
·----------------! 
. fi!.,RCELO CAF?RASCOSSI SASSO 
Substituto do Oficial 
CONTRATO N.2 L 12019/PGFN/CAF oe GARANTIA 
Processo SEI nº 17944.108281/2018-28 
CONTRATO DE GARANTIA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM 
A UNIÃO E O MUNICÍPIO OE GARÇA-SP, COM A 
INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
A UNIÃO, representada neste ato pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final 
identificado e assinado, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 713, de 4 
de julho de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o MUNICÍPIO DE 
GARÇA-SP, doravante designado, simplesmente, MUNICÍPIO, neste ato representado 
pelo Prefeito Municipal, Senhor JOÃO CARLOS DOS SANTOS, com a ínterveniência da 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominado CAIXA, representado, neste ato 
pelos signatários ao final identificados. 
1 - CONSIDERANDO a celebração, entre o MUNICÍPIO OE GARÇA-SP e a CAIXA, do 
Contrato de Financiamento, adiante denominado CONTRATO, no valor de R$ 
2.922.370,76, conforme autorizado pela Lei Municipal nº S.234/2018; 
li - CONSIDERANDO o despacho do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, exarado nos 
autos do Processo nº 17944.108281/2018-28, autorizando a celebração do presente 
instrumento contratual com fundamento na Lei n2 10.552, de 13 de novembro de 2002; 
RESOLVEM celebrar Contrato de Garantia nos seguintes termos e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nos termos deste Contrato de Garantia, a UNIÃO obriga-se 
como garantidora do MUNICÍPIO, em benefício da CAIXA, pelo fiel, pontual e integral 
pagamento do montante equivalente à totalidade das seguintes obrigações, principais 
e acessórias, conforme descritas a seguir: 
f - prestações de natureza financeira devidas pelo MUNICÍPIO, compostas de principal, 
encargos, juros, taxas e acessórios, que sejam decorrentes do CONTRATO, desde que o 
MUNICÍPIO não as cumpra no prazo avençado, obrigando-se a UNIÃO a honrá-las 
dentro do prazo previsto na Cláusula Terceira; 
li - vencimento antecipado da dívida, somente se este for causado pelo inadimplemento 
contratual de obrigações financeiras de que trata o inciso 1 pelo MUNICÍPIO e pela 
UNIÃO e que não tenham sido sanadas num prazo de sessenta dias a partir da data em 
que a CAIXA comunicar sua ocorrência à UNIÃO. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no inciso 1 do caput também inclui prestações 
financeiras referentes a: 
LEICAKOTSUKO \<A.mm 
Getcmt0 
Matr. 03&33 / 
G\GOVI J - Santos ºªº Prefeito Munic1pa . \ 
(FI. 2 do Contrato n
2 l 120 19; PGFN.'CAF de Garantia Processo n2- 17944 J0828 lí2018-28) 
1 - multas por inadimplemento de obrigações financeiras e não financeiras previstas no 
CONTRATO; e 
11 - pedidos de devolução de recursos do BANCO em face do MUNICÍPIO em razão de 
não aceitação, parcial ou total, de comprovação física ou financeira apresentada pelo 
MUNICÍPIO ou de desvio de finalidade cometido pelo MUNICÍPIO na aplicação de 
recursos da CAIXA. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Na hipótese de extinção do critério legal de remuneração dos 
recursos repassados no âmbito do CONTRATO, a UNIÃO se comprometerá 
automaticamente na forma da Cláusula Primeira se for adotado o novo critério legal que 
vier oficialmente a substituir tal remuneração. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de não haver novo critério indicado por lei, a 
CAIXA deverá indicar o critério de remuneração a ser aplicado que observe o equilíbrio 
econômico do CONTRATO observados os procedimentos dos parágrafos a seguir. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CAIXA enviará à UNIÃO proposta de critério a ser utilizado, 
mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento, endereçada à 
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda. 
PARÁGRAFO TERCEIRO -A UNIÃO deverá manifestar sua concordância ou discordância 
sobre a proposta da CAIXA no prazo de até quinze dias úteis, contado do recebimento 
da comunicação. 
PARÁGRAFO QUARTO - Caso haja discordância com o novo critério de remuneração 
indicado pela CAIXA, a UNIÃO se comprometerá na forma da Cláusula Prímeira apenas 
no montante correspondente à obrigação calculada com base em critério por ela eleito 
e que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 
CLÁUSULA TERCEIRA - lnadimplidas, pelo MUNICÍPIO, as obrigações previstas na 
Cláusula Primeira, e persistindo tal inadimplemento pelo prazo de três dias úteis, a 
CAIXA deverá comunicar à UNIÃO, com cópia para o MUNICÍPIO, a ocorrência do fato, 
para que a UNIÃO efetue o pagamento da dívida, no prazo de até quinze dias úteis, 
contados do recebimento da comunicação da CAIXA, e após cumpridas todas as 
exigências estabelecidas neste Instrumento Contratual de Garantia. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comunicação da CAIXA à UNIÃO deverá ser oficial izada por 
carta registrada à Secretaria do Tesouro Nacional, para o Coordenador-Geral de 
Controle da Dívida Pública (CODIV), com endereço na Esplanada dos Ministérios, Edifício 
Anexo do Ministério da Fazenda, bloco P, ala A, lQ andar, sala 121, CEP 70048-900, 
Brasília (DF), com confirmação de recebimento, da qual deverão constar: (í) o valor das 
obrigações garantidas vencidas e não pagas; (ii) a data de vencimento original; e {iii) as 
instruções de pagamento. 
LEICA KOTS\Ji<O 1\AJIUO 
Gere111e de Fiiiai - S.E1 
Matr. .; //' 5 dos Santos Joao \.A> -
prefeito umciµal 
(fl. 3 do Contrato 11 !> O '2019/l'GFN/CAF de Garantia Processo n?- 17944. J 08281 í2018-28) 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência do ínadimplemento das obrigações a que se 
refere o caput e sem prejuízo da obrigação da UNIÃO de liquidar a dívida garantida, o 
MUNICÍPIO deverá informar o fato à UNIÃO, no prazo de até três dias úteis, contados 
do vencimento da dívida, por correspondência encaminhada à Secretaria do Tesouro 
Nacional, para o Coordenador-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIVL com 
endereço na Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo do Ministério da Fazenda, bloco 
P, ala A, 1º andar, sala 121, CEP 70048-900, Brasília (DF), da qual deverão constar as 
seguintes informações: {i) o valor da fatura vencida e não paga; {ii) a data de vencimento 
original; (iii) as instruções de pagamento; e (iv) as justificativas que impossibilitaram seu 
pagamento na data aprazada. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não realizada a comunicação pelo MUNICÍPIO ou realizada 
com a inobservância das informações mencionadas Parágrafo Segundo, a UNIÃO 
considerará as informações enviadas pela CAIXA, na forma do Parágrafo Primeiro, como 
suficientes para verificar o quantum devido e adotar as providências de sua competência 
para a liquidação da dívida garantida. 
CLÁUSULA QUARTA- Na hipótese de vencimento antecipado do CONTRATO, conforme 
previsto na Cláusula Primeira, inciso li, deste Instrumento Contratual de Garantia, e 
inadimplida a obrigação pelo MUNICÍPIO, o prazo referido no caput desta Cláusula, para 
que a UNIÃO realize o pagamento da dívida, será de até quinze días úteis, a contar da 
data de declaração do vencimento antecipado pela CAIXA. 
CLÁUSULA QUINTA - Recebida a comunicação prevista no Parágrafo Segundo da 
Cláusula Terceira deste Contrato, a UNIÃO, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, 
efetuará a conciliação e providenciará o pagamento a CAIXA no prazo previsto na 
Cláusula Terceira. 
CLÁUSULA SEXTA - Realizado o pagamento da dívida pela UNIÃO, nos termos das 
Cláusulas Terceira e Quarta, o MUNICÍPIO não poderá imputar à UNIÃO nenhuma 
responsabilidade pela incidência, nesse período, de atualização monetária, juros e 
outros encargos contratuais devidos e pagos a CAIXA. 
PARÁGRAFO ÚNICO-Paga a dívida pela UNIÃO, ela se sub-rogará nos direitos da CAIXA 
contra o MUNICÍPIO e este pagará a quantia devida à UNIÃO na forma estabelecida no 
Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em 
Contragarantia, relativo à dívida garantida neste Contrato. 
CLÁUSULA SÉTIMA - O MUNICÍPIO obriga-se a fornecer à UNIÃO, anualmente, em 
correspondêncía dirígida ao Secretário do Tesouro Nacional, o cronograma dos 
vencimentos e respectivos valores das obrigações garantidas, informando, a qualquer 
momento, a ocorrência de alguma alteração. 
CLÁUSULA OITAVA - Este Contrato de Garantia perderá a eficácia na hipótese de 
securitização do crédito objeto do CONTRATO. 
LEICA KOíSIJi{O lv'\Jlt m 
Gertnte S.E. 
Matr. -8 
GIG U_j 
João ca'i santos 
Prefeito f'\urncipal 
(FI. 4 do Contrato ng oi j_ 12019'PGFNiCA F de Garantia····· Processo 11 2- 17944.10828l /2018-28) 
CLÁUSULA NONA - Este Contrato de Garantia vigerá até que sejam extintas as 
obrigações do MUNICÍPIO constantes do CONTRATO e referidas na Cláusula Primeira 
deste Instrumento. 
CLÁUSULA DÉCIMA - A UNIÃO, por intermédio da Procuradoría-Geral da Fazenda 
Nacional, providenciará a pub!ícação de extrato deste Contrato de Garantia no Diário 
Oficial da União. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Estabelece-se, como foro competente para 
conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da interpretação ou 
execução deste Contrato de Garantia, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito 
Federal. 
E, por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes celebram o presente Contrato de 
Garantia, em três vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito. 
Brasília, obde ./w de 2019 . 
./ 
Júlio Cé& e 
N:?C!OOal 
CONTRATO N2 () <;?c1_, /2019/PGFN/CAF DE CONTRAGARANTIA 
Processo SEI nQ 17944.108281/2018-28 
CONTRATO DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS E DE CESSÃO E 
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, EM CONTRAGARANTIA, QUE, 
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE GARÇA-SP, 
COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO CONTRATO DE 
FINANCIAMENTO MEDIANTE A ABERTURA DE CRÉDITO 
FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
NO VALOR DER$ 2.922.370,76 (DOIS MILHÕES, NOVECENTOS E 
VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA E 
SEIS CENTAVOS), CUJOS RECURSOS SÃO DESTINADOS A 
EXECUÇÃO DO EMISSÁRIO DO BAIRRO MORADA DO SOL E A 
EXECUÇÃO DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DO JARDIM PAINEIRAS. 
A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final 
identificado e assinado, designado(a) pela Portaria nº 713, de 4 de julho de 2017, da 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o MUNICÍPIO DE GARÇA-SP, doravante designado, 
simplesmente, MUNICÍPIO, representado, neste ato, pelo Prefeito do Município, Senhor JOÃO 
CARLOS DOS SANTOS, com a interveniência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO 
BRASIL S.A., na qualidade de depositários das receitas próprias e/ou transferências 
constitucionais pertencentes ao MUNICÍPIO, adiante denominado simplesmente BANCOS 
DEPOSITÁRIOS, e do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de agente financeiro da União, 
adiante denominado simplesmente BANCO, representados por seus mandatários legais infra￾assinados e identificados, têm entre si, justo e contratado o seguinte: 
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e 
Transferência de Crédito, em Contragarantia, nos seguintes termos e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA-A UNIÃO assumirá o compromisso de prestar garantia ao MUNICÍPIO, 
nos termos do Contrato de Garantia Fidejussória a ser por eles firmado, nas obrigações 
financeiras decorrentes do Contrato 0505.953-30, no valor de R$ 2.922.370,76 (dois milhões, 
novecentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta reais e setenta e seis centavos), destinados 
a execução do emissário do Bairro Morada do Sol e a execução da estação elevatória do Jardim 
Paineiras . 
CLÁUSULA SEGUNDA - O MUNICÍPIO, nos termos do disposto no § 4º do art. 167 da 
Constituição da República, no inciso li do§ 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, e no inciso 1 do art. 42 da 
Portaria MEFP nº 497, de 27 de agosto de 1990, com fundamento na Lei Municipal nº 
5.234/2018, de 28 de junho de 2018, vincula, como garantia, para pagamento de quantias que 
a UNIÃO despender em decorrência de inadimplência do MUNICÍPIO no Contrato 
0505.95330, referido na Cláusl,lla Primeira, as quotas e receitas próprias das quais é titular, 
i\ 
• 1'.\c<:.;;nc\IJ i.:· l\CHSUlr..ô l<J\.111'·10 
\ rr / ..• , ' · Gerent<i cla,f;llial - S.E. • .'• • ' ' 1° f;rl Cllr/05 S 
; . 'to ""u c11:ic1. 
. / i·' ti..:.\e\ PI 
(FI. 2 do Contrato n
2 /201 9/PGFN/CAF de Contragarantia- Processo n2- 17944. 10828 1/20 18-28) 
previstas nos arts. 156, 158 e 159, inciso 1, alínea "b" da Constituição Federal, que lhe são 
creditadas: 
1 - no Banco do Brasil S/A, agência nQ 0290-9, contas-correntes nQs 507984-5, 29534-5 e 
180162-7; 
li - no Banco do Brasil S/A, agência nQ 0290-9, contas-correntes nQs 73003-3, e; 
111 - na Caixa Econômica Federal, agência nQ 0305, contas-correntes nºs 71004-8, 624063-9 e 
672010-0. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O MUNICÍPIO declara, neste ato, sob as penas da lei, que não há 
outras contas correntes, na mencionada instituição financeira ou em quaisquer outras, com 
ingresso das verbas de titularidade do MUNICÍPIO previstas no art. 167, § 4º, da Constituição 
Federal, e que ora perfazem objeto de contragarantia à Garantia da União prestada na 
operação de crédito de que trata a Cláusula Primeira. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obriga-se o MUNICÍPIO a informar à UNIÃO, perante a Secretaria 
do Tesouro Nacional e o BANCO, a criação ou substituição de qualquer conta corrente ou 
agência, bem como a contratação de nova instituição financeira para depósito das receitas 
tributárias próprias ou das repartições tributárias constitucionais de que trata a Cláusula 
Segunda. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Mesmo em caso de a obrigação de informar prevista no Parágrafo 
Segundo deixar de ser observada, o MUNICÍPIO autoriza, desde já, de forma irrevogável e 
irretratável, que os representantes dos BANCOS DEPOSITÁRIOS, ou de qualquer instituição 
financeira a ser futuramente contratada, apresentem informações, sobre qualquer nova 
agência ou conta corrente de depósito das verbas, à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do 
Tesouro Nacional, que poderá ser representada, também, para essa finalidade, pelo BANCO. 
CLÁUSULA TERCEIRA - O MUNICÍPIO, para pagamento de quantias decorrentes de 
inadimplemento contratual, inclusive atualização monetária, juros e encargos, cede à UNIÃO, 
neste ato, suas receitas próprias e as transferências constitucionais a que se refere a Cláusula 
Segunda, até o montante devido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia-SELIC efetiva mensal para títulos públicos federais, divulgado pelo 
Banco Central do Brasil, e confere poderes, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, à 
UNIÃO para, por si ou por intermédio do BANCO, requerer a transferência ou transferir, 
conforme o caso, para a conta do Tesouro Nacional, as verbas descritas na Cláusula Segunda 
que estiverem depositadas em qualquer agência ou conta corrente dos aludidos bancos ou 
em qualquer outra instituição financeira, a ser futuramente contratada pelo MUNICÍPIO para 
depósito das verbas de receitas próprias e cotas de repartição constitucional previstas no art. 
167, § 4Q, da Constituição Federal, ora ofertadas em contragarantia, até o limit e do saldo 
existente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa SELIC a que se refere o caput terá capitalização composta e 
será truncada na 6ª (sexta) casa decimal. 
\ \ KOi S\Jlf 0 l<A.lll'W e 
ti · <. ··n \' ,,y/'e t<"bGe.ranl0 de S.E. João carlos s Jan tas 
, , .... ,,1r:1 _.. . e."'""' 111_ Matr?,;;9e8331-8 Prefeito 1<1u1 c1pa\ 
" ",.- " • r-1 ""A\/ 1D
1J' 
1 - .,! 1
J J -
, ... 
lFI. 3 do Contrato Ü }.._, 120 19/PG FN/C /\ F el e Contragaran tia - Processo 17944.1 08281 /20 18-28) 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O MUNICÍPIO confere poderes, em caráter irrevogável e 
irretratável, à UNIÃO, por si ou por intermédio do BANCO, para transferir ou requerer a 
transferência, para a conta do Tesouro Nacional, até o limite do saldo existente, das verbas 
descritas nas Cláusulas Segunda e Terceira, que estiverem depositadas em qualquer outra 
agência ou conta corrente dos aludidos bancos ou em qualquer outra instituição financeira, 
com a responsabilidade de depósito das referidas verbas de receitas próprias e cotas de 
repartição constitucional, de forma a cumprir integralmente todas as obrigações assumidas 
no presente Contrato. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efetivação da cessão e transferência a que se refere esta 
Cláusula, a UNIÃO informará ao BANCO o valor da importância a ser transferida. 
PARÁGRAFO QUARTO - Sem prejuízo da imediata execução das contragarantia de que trata 
o caput, o não ressarcimento pelo MUNICÍPIO à UNIÃO de qualquer compromisso por esta 
honrado, em decorrência do Contrato de Garantia referido na Cláusula Primeira, em até trinta 
dias, implicará a constituição do MUNICÍPIO em mora, reconhecendo, nessa hipótese, a 
certeza e liquidez da dívida, e seus consectários, incluindo a inscrição em Dívida Ativa da 
União. 
PARÁGRAFO QUINTO- Havendo a transferência de recursos prevista no caput, os respectivos 
custos financeiros serão suportados, exclusivamente, pelo MUNICÍPIO. 
PARÁGRAFO SEXTO - Os BANCOS DEPOSITÁRIOS se obrigam, neste ato, em caráter 
irrevogável e irretratável, a transferir, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, contado da data da 
solicitação de que trata esta Cláusula, e até as 16:30 horas, até o limite dos saldos existentes, 
mediante requisição da UNIÃO ou do BANCO, os valores necessários ao pagamento das 
obrigações decorrentes deste Contrato, sob pena de multa diária de 1% (um por cen t o) do 
valor requisitado. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - O BANCO se obriga, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a 
transferir para a UNIÃO, na mesma data do recebimento, os recursos transferidos pelos 
BANCOS DEPOSITÁRIOS até as 16:30 horas, sob pena de arcar com os custos referentes à 
atualização de que trata o caput. 
\ 
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO pagará ao BB tarifa de administração de contrat o de 
contragarantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, por ocasião da 
assinatura do presente instrumento pelo BANCO. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os respectivos custos financeiros associados ao pagamento da 
re muneração de que trata esta Cláusula serão suportados, exclusivamente, pelo MUNICÍPIO. 
! 1 / Ir 
1, 
u 
rr· .. , 
r ·1,...n: ' . 
1 .\ r "\ r". ' 
· ' ' \: · · · Lr:: \CA KOTS\IJI D d santos 
·
1
1 -· G&rOJntá·itFttlal - s.E. João Carlos o . . 1 
, Prefeito Mulll ipa 
GÍGOV/BU 
( IT 4 do Contrato Ü 120 19/PGFN/CAF ele Contragarantia - Processo 17944. I 08281 /2018-28) 
CLÁUSULA QUINTA- Obriga-se o MUNICÍPIO a custear ou a ressarcir à UNIÃO todas as 
despesas comprovadamente incorridas com a negociação, formalização e implementação do 
Contrato de Garantia Fidejussória e do presente Contrato de Contragarantia. 
CLÁUSULA SEXTA - O MUNICÍPIO obriga-se a assegurar os recursos necessários ao 
cumprimento do Contrato 0505.953-30 a que se refere a Cláusula Primeira. 
CLÁUSULA SÉTIMA - A UNIÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 
providenciará a publicação de extrato deste Contrato no Diário Oficial da União. 
CLÁUSULA OITAVA - Estabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de 
toda e qualquer questão decorrente da interpretação ou execução deste Contrato de 
Contragarantia, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal. 
E, por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes celebram o presente Contrato, em 
quatro vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito. 
Brasília, O{, de de 
'l 
IA ' 
ca · bo) 
/ 
,\),] 
lf-UJ\)tf>>fu;\, , V 
J\ DO BRASIL S/ A 
/ - AGENTE/DEPOSITÁRIO 
(assinatura e carimbo) 
. • t> .• •'r'; 
1 • ihir."\ uw.L,t. 
·r· · •. .., ( -':i: i 
;,' .. V' r v . ... l 1J 1 ; 
1 
: 
&L 
-··----.. ..... , 
. 1, '.( 
. \.- \} ,. ·i \ 
• -4:' •\ 
... 1 
Formalização de Alteração Contratual 
por meio de Termo de Rerratificação 
Grau de si ilo 
#PUBLICO 
INSTRUMENTO DE RERRATIFICAÇÃO AO 
CONTRATO DE FINANCIAMENTO nº 
2585.0505.953-30 QUE ENTRE SI FAZEM A 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O 
MUNICIPIO DE GARÇA/SP, NA FORMA 
ABAIXO. 
1 - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES 
1 - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a 
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo 
Decreto-Lei nº. 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 
1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06.03.70, regendo-se pelo atual estatuto 
aprovado pelo Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da 
União de 01/04/2013, e retificação publicada no Diário Oficial da União de 05/04/2013, com 
sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, em Brasília-DF, inscrita sob CNPJ/MF nº. 
00.360.305/0001-04 , neste ato representada pelo Gerente de Filial da Gerência Executiva 
de Governo - Bauru/SP, Mareio Makoto Missaka, CPF nº 025.642.589-21 . 
li - MUTUÁRIO/TOMADOR - MUNICÍPIO DE GARÇA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 
44.518.371/0001-35, representado pelo seu Prefeito João Carlos dos Santos , CPF nº. 
061.759.778-23, RG nº 11262977-5, brasileiro, casado, servidor público 
...--..., 
Ili - INTERVENIENTE ANUENTE - AGENTE PROMOTOR - SAAE - GARÇA, inscrito no 
CNPJ/MF sob o nº. 48.211.262/0001-21, representado pelo seu Diretor Ulysses Bottino 
Peres, CPF nº. 959.989.858-34, RG nº. 6.887.781 , brasileiro, separado, engenheiro 
florestal, com sede em Garça/SP, Estado de São Paulo. 
2 - RETIFICAÇÃO 
2.1 - Os contratantes retificam o contrato de financiamento nº. 0505.953-30/19 , datado de 
22/03/2019, em: 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DAS PARTES, item 23.1, alínea a, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
a) estar ciente de que, após 31/12/2022 , a existência de Plano de Saneamento Ambiental 
o de plano específico equivalente será condição para acesso aos recursos de 
financiamento ; 
27 .064 v012 micro REGISTRO DE TÍTULOS E ílOCUMENTOS 
COMAR:fl. CE GARÇA- ::.;!,O PAULO 
Microfilrr..:; nE 3 7 4 9 3 
Alteração ref. Reg. 3 7 2 2 Ü 
CAI 
Formalização de Alteração Contratual 
por meio de Termo de Rerratificação 
3 - RATIFICAÇÃO 
3.1 - Assim, os contratantes ratificam o instrumento datado de 22/03/2019, ora retificado , 
em todos os demais termos, cláusulas e condições, passando o presente instrumento de 
rerratificação fazer parte integrante e complementar daquele instrumento, a fim de que 
juntos produzam um só efeito . 
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente em três vias de 
igual teor, na presença das testemunhas abaixo subscritas. 
BAURU 
- - --r------ -
Local/Data 
1 
\ 
CAIXA CONOMICA FED 
AG TE FINANCEI RO -
/ 
Nome: MARCIO MAKOTO MISSAKA 
CPF: 025.642.589-21 
Repre§entante do Agente Promotor 
Nome: ULYSSES BOTTINO PERES 
CPF: 959.989.858-34 
TESTEMUNHAS / 
/ 
Nome· rcus Vinicius Amaral 
CPF · 3 5.069.778-63 
27.064 v012 micrc Oficial de Registro de Imóveis e 
Anexos - Comarca de Garça - SP 
A·f,F"i( -: · 11 Si1SSO 
i: de, 0' .. ;i 
,06 de ABRIL de2020 
1 REGISTRO DE TÍTU L 
DE !r·7·J.4
c 9
. '3 . f.ULO 
M1crofllrr.0 n2 _ _______ _ 
Alteração ref. Reg. 3 7 2 2 O 
Nome: Gabriel 
CPF: 815 .8 .111-87 
OFICIAL DE REGISTRO DE 
TÍTULOS E DOCUMENTOS DE GARCA - SP 
Protocolo: 37.493 R cibo/Cert. 
MF 37.493 I 1-R EG.37220/RL.39-
G.80/2020 
Esc.: 57, 72 ; 0,00; 
T.J.: 0,00; 
30/04/2020. 1 • t:.7 7'l 
2 
OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUME NTOS DE GARÇA -
CNPJ : 49 . 887 . 383/000 1-50 
AV. DR . RAFAEL PAES DE BARROS , 222 Fone : (014)3 406 -
BEL . PAU LO ANTONIO IGNACIO DA SILVA - OFICIAL 
CERTIDÃO DE A TOS PRATICADOS PROTOCOLO 
CERTIFICA que o presente título , protocolado sob número 
deu origem ao(s) sequinte(s) ato(s) nesta Serventia : 
Registrado e microfi lmado sob n º : 37493 
ATO 
Valor Base Oficial Est a d o Sec . Faz . R . Civi l Tribunal M . P. * I . M. ** TOTAL 
MF.37 . 493 / RL.39-Av.01-REG.37220/RL . 39-G.80/2020 
RS 51 .77 RS 0 .00 RS 0.00 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 RS 51, 77 
SELO DIGITAL : ll9,0141CUY010035608B020.'\ 
Microfilmagem 
RS 5,95 RS 0.00 RS 0.00 RS 0.00 RS 0,00 R$ 0,00 RS 0 ,00 RS 5 ,95 
SELO DIGITAL : 
[ "'"'"","" RS 
SELO DIGITAL: 
'·" l 
Os \" lo::es devidos ao Estado e a Ca rteira de Previdência foram pagos por verba conforme guia 
aLqui·1adci em ·crlóLio . 
Tabela e valotes vigen es na data da prenotação . COTA: UFES P( 2,09l 
Oficial Estado Sec . Faz. Reg. Civil 
RS 57, 72 RS 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 
Obs . : 
GARÇA , 30 de abril de 2020 
MARCELO CARRASCOSSI SASSO 
SUBSTITUTO DO OFICIAL 
Tribunal 
RS 0,00 
* Ministé rio Público 
** Imposto Municipal 
r:•t: T' TlJLOS E DCCLÍi'vlENTOS 
COM.t>,R: ·' ,. ESh s(· 
Microfiln' 3 7 4 ':J 3 
Alteração ref. Reg. n2 3 7 2 2 O 
Oficial ele Registro de Imóveis e 
Anexos · Comarca de G2rp - SP 
O CARRASCOSSI SASSO 
fobstitu!o do Oficiül 
Para confenr a procedência deste documento efetue a leitura do QR Code impresso ou acesse o endereço eletrônico https://selod1gital.tjsp.jus br 
AJtomaç'1o de sistemas - w1,rh" ocian-bl t.. com. br 
---------- ------ ----------------------------------------- ------- ---- -------------- ------ --
19/05/2020 Roundcube Webmail :: Fwd: Fwd: RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA 
Assunto Fwd: Fwd: RES: MINUTA: ia Prestação do Avançar Cidades 
PM GARÇA 
De Controle Interno <controleinterno@garca.sp.gov. br> 
Para <contador@garca.sp.gov.br> 
Data 2020-05-19 09 :36 
------ -----·- ·- --- - ---··-------------
Segue informações solicitadas. 
att 
Francisco 
-------- Mensagem encaminhada --------
Assunto:Fwd: RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA 
Data:Tue, 12 May 2020 15:52:03 -0300 
De:Controle Interno 
Boa tarde! 
Sr. Diretor: 
Encaminhamos para ciência e devidas providências. 
att. 
Francisco F Santos 
Controlador Geral 
-------- Mensagem encaminhada --------
Assunto:RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA 
Data:Tue, 12 May 2020 18:33:49 +0000 
De:GIGOVBU03 - Gestão de Contratos 
Controle Interno 
E-mail classificado como #PUBLICO 
À 
Prefeitura Municipal de Garça 
Senhor Controlador Geral do Município 
1 O prazo de carência do contrato nº 2585.0505.953-30 encerrou-se em 06 de abril de 2020. 
2 O primeiro desembolso ainda não ocorreu e deverá acontecer até 22 de junho de 2020, conforme consta no 
cronograma vigente. 
3 Portanto este contrato encontra-se em retorno parcial, fase esta em que contrato permanece em desembolso 
depois de terminado o prazo de carência. 
4 A prestação do financiamento é devida a partir do momento em que ocorrer o primeiro desembolso e 
consequentemente gerar um saldo devedor. 
1. A primeira parcela vencerá no dia eleito do mês subseqüente à efetivação do primeiro desembolso, que 
deverá ocorrer em 06 de julho de 2020, se cumprido o cronograma vigente. 
5 Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. 
Atenciosamente, 
https://www.garca.sp.gov.br/webmail/? _ task=mail & _ safe=O& _ uid= 1817 & _ mbox=I NBOX& _ action=print& _ extwin= 1 1/? 
19/05/2020 Roundcube Webmail :: Fwd: Fwd: RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA 
Guilherme Camargo Ferraz Costa 
Supervisor de Filial 
Gerência Executiva de Governo Bauru/SP 
De: Controle Interno 
Enviada em: segunda-feira, 11 de maio de 2020 14:26 
Para: Guilherme Camargo Ferraz Costa <guilherme.costa@caixa.gov.br> 
Assunto: 1!! Prestação do Avançar Cidades 
Boa tarde! 
Guilherme, com relação ao contráto Avançar Cidades ( nº 2585.0505.953-30), o primeiro desembolso deverá 
ocorrer até 
o dia 22/06/2020. Após o primeiro desembolso, quando será cobrada a primeira parcela, já que o 
prazo de carência se esgotou? 
_t. 
Francisco F dos Santos 
Controlador Geral 
https://www.garca.sp.gov. br/webmail/?_task=mail&_safe=O&_uid=1817&_mbox=INBOX&_action=print& extwin=1 ')/') 
Extrato por período
Cliente: 0505 953 30 ESGOT SANITARIO
Conta: 0305 | 006 | 00071031-5
Data: 14/05/2024 - 10:50
Mês: Maio/2024
Período: 1 - 14
Extrato
Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo
000000 SALDO ANTERIOR 0,00 0,00
09/05/2024 860666 APLICACAO 185.224,56 D 185.224,56 D
09/05/2024 000000 DES FOM 185.224,56 C 0,00 C
SAC CAIXA: 0800 726 0101
Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
Alô CAIXA: 0800 104 0104
14/05/2024, 10:50 Gerenc-ia.dor:::CAIXA
https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprime_ext_periodo.processa?hdnDataInicio=01/05/2024&hdnDataFinal=14/05/2024 1/1

open original →