EXECUÇÃO DO EMISSÁRIO DO BAIRRO MORADA DO SOL E A
EXECUÇÃO DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DO JARDIM PAINEIRAS
CEF
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS
CONTRATO Nº 2585.05.05.953-30/2019
VALOR R$ 2.922.370,77
CONTRAPARTIDA R$ 153.808,99
AMORTIZAÇÃO 240 PARCELAS
VENCIMENTO DA 1ª AMORTIZAÇÃO: 06/07 /2020
CAl'-A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUEf
ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE GARÇA/SP,
DESTINADO À EXECUÇÃO DE
OBRAS/SERVIÇOS/ESTUDOS E
PROJETOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP,
COM INTERVENIÊNCIA DE SAAE SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
GARÇA/SP _NO ÂMBITO DO PROGRAMA
SANEAMENTO PARA TODOS.
Por este instrumento as partes adiante norninadas e qualificadas. representadas corno ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a
seguir ajustada:
1 - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor
Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF. CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste
ato representada pelo(a) Gerente Regional de Bauru/SP, Sr. Nelson Antônio Calsavara,
portador da Carteira de Identidade nº 12668946, expedida em 13/12/1978, pela Secretaria
--.. de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), Carteira Nacional de
Habilitação nº. 3252298634, emitida em 16/07/2014 e CPF nº. 029.451 .158-08, doravante
designada simplesmente CAIXA.
li TOMADOR - MUNICÍPIO DE GARCAISP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
44.518.371/0001-35 representado pelo seu Prefeito. João Carlos dos Santos, portador
da Carteira de Identidade nº 11262977-5, expedida em 30/09/2013, pelo(a) SSP/SP e
CPF nº. 061.759.778-23, brasileiro, casado, servidor público. te
TOMADOR Rec)"''"'"' ,i,. ' , .... "e f);·c·'J' i''' , ....
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Ili - MUNICÍPIO DE GARCA/SP - inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 44.518.371/0001 -35,
representado por seu Prefeito Municipal, conforme ato de posse de 01/_Q1J 2017 , Sr.(ª)
João Carlos dos Santos, brasileiro, casado, servidor público, portador da Carteira de
Identidade nº. 11262977-5, expedida em 30/09/2013. pela SSP/SP e CPF nº.
061 .759.778-23, que aqui comparece na qualidade de poder concedente, doravante
designado simplesmente INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE.
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CAl-..A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
IV - INTERVENIENTE ANUENTE - AGENTE PROMOTOR - SAAE- GARÇA, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº. 48.211.262/0001-21 , com circunscrição no município de Garça/SP,
representado pelo seu Presidente, Ulysses Bottino Peres, portador da Carteira de
Identidade nº 6.887.781 , expedida em 25/10/1972, pela SSP/SP e CPF nº. 959.989.858-
34, brasileiro, separado, engenheiro florestal, com sede em GARÇA, Estado de São
Paulo, doravante designado AGENTE PROMOTOR.
V - DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento
autorizado pelo AGENTE OPERADOR;
AGENTE OPERADOR - responsável pelo controle e acompanhamento da execução
orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que contrata a
operação de crédito com o AGENTE FINANCEIRO:
AGENTE PROMOTOR - responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização das
ações propostas no financiamento;
BACEN - Banco Central do Brasil;
BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária
das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do
Município - FPM;
CADIP - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público:
CMN - Conselho Monetário Nacional;
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR,
em agência da CAIXA, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros
relativos ao empreendimento contratado, inclusive da contrapartida financeira do
TOMADOR;
CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - contrato de garantia fidejussória,
celebrado entre a CAIXA, o GARANTIDOR e o TOMADOR, que tem por objeto a
obrigação da GARANTIDORA em assegurar todas as OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS do
TOMADOR, decorrentes do presente contrato de financiamento;
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Registro de r ítulo3 e Documentos
comarca de G;Jª. Est s. Paulo
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento pa
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRA TO Nº 2585.050
CONTRATO DE PROGRAMA - é o instrumento pelo qual um ente federativo transfere a
outro a execução de serviços públicos, sua existência deriva da gestão associada como
critério adotado para a prestação dos serviços públicos. Portanto, presta-se à efetivação
da gestão associada de serviço público, sendo celebrado em decorrência de um
consórcio público ou de um convênio de cooperação. Por meio desse contrato são
detalhadas as regras para a prestação dos serviços, a política tarifária, as obrigações de
cada parte, dentre outros aspectos.
CONTRA TO EM CONTRAGARANTIA - contrato de vinculação de receitas e de cessão e
transferência de crédito em contragarantia, celebrado entre a UNIÃO e o TOMADOR
referente ao presente contrato de financiamento;
DIA ELEITO - é aquele definido entre o 1° e o 20º dia do mês para que o TOMADOR
efetue o pagamento de suas prestações;
FIEL DEPOSITÁRIO - pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplícatas
ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos decorrentes
das operações de compra , referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato. bem
como. dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo com
os empreendimentos, e ainda dos itens de investimento adquiridos dos recursos do
presente financiamento e não assentados no empreendimento;
GARANTIDORA - A UNIÃO, por solicitação do Tomador, com fundamento no art. 40 da
Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 10.552, de 13 de novembro
de 2002.
GESTÃO ASSOCIADA - associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, e possui o sentido de prestação conjunta de serviços
públicos de interesse comum . Pela gestão associada, é dispensável a licitação nos casos
de celebração de contrato de programa com entes da federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada, nos
termos do contrato de consórcio público ou de convênio de cooperação.
GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério das Cidades.
INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato de financiamento,
concorda com os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de
garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações;
INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE - União, Estado, Distrito Federal
ou Município em cuja competência encontra-se o serviço público;
MANUAL DE FOMENTO - manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as
normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidade?.operacionais
vinculadas ao Programa 1// l .
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CAl9\.A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRA TO Nº 2585.0505.953-30
UNIDADE GERENCIADORA DE PROJETO (UGP) - Unidade responsável por fiscalizar,
controlar, acompanhar a execução do empreendimento e a administração do contrato.
exercendo atividades técnico-operacionais vinculadas. representar o TOMADOR no
gerenciamento e interlocução com a CAIXA, em todas as questões relativas ao contrato,
excetuando-se questões indelegáveis vinculadas à responsabilidade do TOMADOR no
financiamento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1 - Empréstimo no valor de R$ 2.922.370,77 (dois milhões, novecentos e vinte e dois mil.
trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), sob a forma de financiamento
concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS. repassados pelo AGENTE
OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Saneamento Para
Todos, observadas as condições firmadas neste contrato.
1.1 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de
endividamento público no âmbito da Res BACEN 4.589/17, seus aditamentos e
alterações, para o ano 2019;
1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado,
quanto à verificação dos limites e condições relativos à realizaçào de operações de
crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme Ofício STN
Nº 598 DE 21/12/2018.
1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo
poder legislativo do MUNICÍPIO DE GARCA/SP, nos termos da Lei Autorizadora de nº
5.234/2018 de 28 de junho de 2018, registrada e publicada no Departamento de Atos
Oficiais e Documentos do Município de Garca/SP publicada no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO
2 - O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado:
2.1 - Investimento: no valor de R$ 3.076.179,76 (três milhões, setenta e seis mil, cento e
setenta e nove reais e setenta e seis centavos);
2.2 - Financiamento no montante de R$ 2.922.370,77, (dois milhões, novecentos e vinte e
dois mil, trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), destinado à execução do
Emissârio do Bairro Morada do Sol e à execução da Estação Elevatória do Jardim
Paineiras para atender a população estimada de 44.370, equivalente a 95 % do valor do
investimento, na modalidade operacional AVANÇAR CIDADES - SANEAMENTO, com as
seguintes características:
2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 153.808,99 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e
oito reais e noventa e nove cen\avos), equivalente a 5 % do valor do investimento;
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1 Registro de Titutos e Documentos
Comarca de Garça- Est. S. Paulo
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
2.4 - Carência: o prazo é de 12 (doze) meses;
2.4.1 O término da carência é 06/04/2020.
2.5 - Desembolso: o prazo é de 18 (dezoito) meses;
2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do
término do período de carência .
2.7 - Juros: 6% a.a, referente à modalidade operacional (seis por cento ao ano)
2.8 - Remuneração CAIXA:
Taxa de Administração: 2% a.a (dois cento ao ano)
Taxa de Risco de Crédito: 0,30% a.a. (três décimos de ponto percentual ao ano)
2.9 - Conta vinculada: nº 006.71031-5, aberta na Agência GARÇA - nº 0305, em nome
do TOMADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação
constante da CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, em consonância com a
Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO no âmbito do
Programa Saneamento Para Todos.
3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em 18
meses, limitado a 72 meses contados da assinatura deste instrumento.
3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA
3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que
ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta
de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à
execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras
iniciadas, excluindo-se as demais metas.
3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues
pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste
contrato integram este instrumento, e não podem. em hipótese alguma, serem alterados
sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma
de Desembolso constante do Anexo 1, parte integrante deste contrato.
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CAl .. A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
CLÁUSULA QUARTA- CONTRAPARTIDA
4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA
SEGUNDA, a título de contrapartida, mediante depósito antecipado a cada desembolso
em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta em agência bancária da CAIXA.
4.1 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o
TOMADOR obriga-se a executar. sob suas expensas. obras/serviços/estudos e projetos
previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral e
fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos na forma
proposta, sendo que a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as
medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DESEMBOLSO
5 - O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de
12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida
prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR,
desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por
deliberação da CAIXA.
5.1 - O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada
a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberação
fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e
projetos, atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula .
..-.. 5.1.1 - O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de
parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o perlodo seguinte ao da
solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral ou
trimestral.
5.1 .2 - A execução da etapa física da obra e serviços é comprovada pela CAIXA até o
valor correspondente ao adiantamento, até a data prevista para a próxima solicitação,
conforme Cronograma Físico Financeiro.
5.1.3 - Quando ocorrer o adiantamento a que alude o item 5.1.1 e o TOMADOR não
comprovar a execução física e/ou a aquisição correspondente ao valor do adiantamento
até a data prevista para a próxima solicitação, a CAIXA realiza a glosa do valor
equivalente à diferença entre o valor do adiantamento e o valor não comprovado.
5.1.3.1 - Não havendo comprovação da execução física relativa aos recursos adiantados,
em percentual de até 90% até o segundo mês, bimestre ou trimestre seguinte ao do
desembolso efetuado, o total dos recursos não comprovados deve ser objeto de
recomposição do saldo credor do pelo TOMADOR, com data presente
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J Jil Registro de Títulos e Documentos
27.062 v032 m1c10 / S 'f Com.-rca de Garça- Est. S. Paulo 6 \ i M1c•ofitme nº
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRA TO Nº 2585.0505.
5.1.3.2 - Caso não ocorra novo desembolso até o mês, bimestre ou trimestre seguinte ao
do prazo que alude o item 5.1 .3.1 deste contrato, havendo diferença não comprovada
para atingir o percentual de 100% dos recursos adiantados, essa diferença deve ser
objeto de recomposição do saldo credor do contrato pelo TOMADOR, com data presente.
5.1.4 - Caso o TOMADOR não comprove a realização da etapa física da
obra/serviços/estudos e projetos ou permaneça na falta de comprovação das parcelas
adiantadas pelo segundo pedido de adiantamento consecutivo. conforme Cronograma
Físico Financeiro em vigor. fica suspenso o desembolso por adiantamento.
5.1.5 - A suspensão a que se refere o item 5.1.4 permanece até que o TOMADOR realize
a comprovação para a CAIXA, de que realizou toda a execução física e/ou a aquisição
correspondente à despesa total correspondente aos recursos efetivamente
desembolsados em forma de adiantamento.
5.1.6 - O adiantamento de parcela somente ocorre quando o TOMADOR comprovar que o
aporte da contrapartida correspondente. observado o percentual de participação, ocorreu
em data anterior à solicitação de desembolso antecipado.
5.1. 7 - O adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físicofinanceiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação, exceto a última,
é limitado a 10% do Valor do Financiamento a cada adiantamento.
5.1.8 - É vedado o adiantamento de parcelas do cronograma de empreendimentos cujas
obras/serviços se encontram em situação de paralisadas por mais de 03 (três) meses.
5.1.9 - A critério da CAIXA o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser
suspenso.
5.2 - Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o
recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária
individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos
recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e
destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA,
constante no documento de solicitação de desembolso.
5.3 -As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização
monetária, independentemente do prazo previsto para a execuçào da obra e serviços.
5. 3. 1 - O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem
anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças
de atualização que porventura recaíam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas
por terceiros.
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo
TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da
documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica. além do
cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE
FOMENTO - Saneamento para Todos, divulgado pelo Agente Operador, aplicâveis à
presente modalidade de operação, ao qual o TOMADOR declara conhecer e acatar em
todos os seus termos, inclusive seus aditamentos que porventura venham a ocorrer.
5.4.1 - O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja
documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da
documentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS, como condição para início de desembolso, em relação a cada área
individualmente identificada, de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da
regularização da(s) pendência(s).
5.4.1 .1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste
contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA •
OBRIGAÇÕES, o TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das
obras/serviços/estudos e projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização
atende às exigências com relação à titularidade, para assegurar o desembolso de
recursos relacionados à área em questão, sendo que o disposto neste item não se aplica
à modalidade Plano de Saneamento Básico.
5.4.1.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização
da titularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA .
CONDICIONANTES CONTRATUAIS permanece(m) em vigor, até que seja(m)
regularízada(s) a(s) pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente
de o TOMADOR ter autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos, sendo que
o disposto neste item não se aplica à modalidade Plano de Saneamento Básico.
5.4.2 - O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do
valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos
termos das condições pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA - JUROS
6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o
vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO. juros à taxa anual
nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA.
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Registro de Titulas e Documentos
ComarCi de • Est. S. Paulo
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CONTRATO Nº 2585.0505.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração:
7.1 - Taxa de Administração
7 .1 .1 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida conforme
CLÁUSULA SEGUNDA, incidente sobre o saldo devedor atualizado, durante toda a
vigência deste contrato, cobrada juntamente com os juros, na fase de carência, e com a
prestação mensal na fase de amortização.
7.1.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação de
relatório. pelo Conselho Curador, resultante de auditoria, que contemple o resultado do
levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
7 .2 - Taxa de Risco de Crédito
7.2.1 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida na
CLÁUSULA SEGUNDA. incidente sobre o saldo devedor atualizado.
7.2.2 - A CAIXA providencia. anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR.
a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito.
7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação
necessária para realização da avaliação citada no item anterior. consistente na
documentação contábil dos 4 últimos exercícios financeiros , consolidando a execução
orçamentária e patrimonial dos poderes Executivo e Legislativo com suas respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
observada a regularidade da documentação conforme Lei 4.320/64, suas determinações e
seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais.
7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão
do desembolso e. caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida,
em qualquer tempo. a critério da CAIXA.
7.2.4 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro
desembolso dos recursos, junto com a parcela de juros. na fase de carência, e com a
prestação mensal na fase de amortização.
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CAl'-A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma:
8.1 - O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa
Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra "O", item li, Artº 9° da
Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item li, Artº 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990.
8.1.1 - A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato.
8.1.1.1 - Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado
pelo Agente Operador do FGTS.
8.1.2 - O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1° do mês.
8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR em sua
forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo
devedor e a data do evento.
8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização
monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem corno as prestações deste contrato,
para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em
legislação específica do Conselho Curador do FGTS.
CLÁUSULA NONA - CARÊNCIA
9 ·O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA
- DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o
dia eleito do TOMADOR
9.1 - O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA - DO
FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo 1.
CLÁUSULA DÉCIMA· TARIFAS, TAXAS e MULTAS
1 O - Ensejam o pagamento de tarifas técnicas e operacionais à CAIXA, as alterações
contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas
na Tabela de Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas
individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração
contratual.
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} Registro de Titulos e Documentos
Comarca de Girç.a - Est. S. Paulo
Microfilme nº 3 7 2 2 O
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
10.1 - Na hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas pelo
TOMADOR, as multas cobradas pelo BACEN. decorrentes da modificação das
Informações registradas no CADIP.
10.2 - As alterações contratuais motivadas por inícíativa da CAIXA, do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR ou por normas de
contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de tarifas.
taxas ou multas.
10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a
esta impostas pelo BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por atrasos ou
cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis exclusivamente ao
TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras/serviços/estudos e projetos, ou
por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular que não lhe permita receber
recursos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL
11 - É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual. se houver. do valor do
empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da
conclusão e alcance íntegra! do objetivo originalmente contratado, devendo haver
compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizadora
descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO, deste CONTRATO.
11 .1 - Para tanto, o TOMADOR comunica oficíalmente o seu interesse à CAIXA, em até
60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência
vigente.
11 .2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido
implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
11.3 -A reprogramação contratual para utilização do saldo residual obedece às normas e
condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA. e como tal está sujeita a
cobrança de tarifa operacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO
12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com
as seguintes condições básicas:
12.1 - Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA é
contado a partir do término do período da carência. - l
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CAl .. A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados. Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
12.2 - As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira
no mês subseqüente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA
SEGUNDA, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela
"Price".
12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA, o
saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo remanescente é exigível e
cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação.
12.4 -A DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 06 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
13 - Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações
contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA:
13.1 - Garantia da União
13.1.1 - A GARANTIDORA presta a garantia nos termos e condições descritas no
CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, que é celebrado em separado, por meio
do qual reconhece e aceita o presente CONTRATO na qualidade de GARANTIDORA.
Essa garantia é prestada em caráter irrevogável e irretratável até a efetiva liquidação das
obrigações do TOMADOR, responsabilizando-se pelo fiel e exato cumprimento de todas
as obrigações assumidas pelo TOMADOR, comprometendo-se, na hipótese de
inadimplemento por parte desse. a honrar as obrigações pecuniárias por ele assumidas.
13.1.1.1 - A GARANTIDORA ainda se obriga a garantir e repassar os valores devidos
referentes ao presente financiamento, quando da ocorrência da inadimplência por parte
do TOMADOR.
13.1.2 - A GARANTIDORA se compromete a comunicar à CAIXA qualquer alteração ou
disposição normativa que coloque em risco o financiamento do crédito ora concedido.
13.1.3 - Na hipótese de extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR outorga à
CAIXA, no prazo de 15 (quinze dias úteis), garantia igual. bastante e suficiente à
segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que complemente ou
substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado o vencimento
antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual devidamente
atualizado.
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Registro Ge Títulos e Documentos
Comarca de G•rç.a · SJ'aô°
t.41crofiime nº 3 7 ~ ~
12
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.9
13.2 - SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS
13.2.1 - Nos casos de falência , intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE
FINANCEIRO. o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-à , de pleno direito, nos créditos e
garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE
PROMOTOR
14 Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR,
independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho
Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA:
14.1 - Obrigações do Tomador
a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA. ao INSS e a Previdência
Social Própria:
b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos,
comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito. qualquer irregularidade que venha
identificar;
c) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do empréstimo, nos prazos e condições
estabelecidas no presente contrato;
d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar as
garantias oferecidas;
e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a
dotação necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas
devidos:
f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento:
g) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA,
em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades
previstas neste contrato;
h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em
conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras;
i) arquivar em sua contabilidade analítica. todos os documentos comprobatórios das
despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida;
j) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para a contratação de
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS: 1
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n. 13
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
1) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados,
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a
documentação comprobatória;
m)utílizar os bens e serviços adquiridos com os recursos deste financiamento,
exclusivamente para os fins estipulados no contrato;
n) fornecer à CAIXA, sempre que solicitado, informações sobre a execução e
desenvolvimento das etapas de obras e serviços;
o) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo deste financiamento, principalmente
ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos governamentais;
p) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às
instalações do projeto e obras/serviços, bem como a todos os documentos,
informações e registros contábeis a eles pertinentes, inclusive ações de
estudos/projetos, mediante aviso prévio ao TOMADOR, com pelo menos 24 horas de
antecedência;
q) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo
quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do
projeto;
r) afixar, em local visível ao público. placa de identificação do empreendimento, conforme
modelo definido pela CAIXA. mantida durante toda a sua execução;
s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato,
o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da
CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se
o TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá
a ação promocional, com antecedência mínima de 72 horas;
t) fornecer à CAIXA, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e
suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações
administrativas, relativas ao meio ambiente;
u) apresentar à CAIXA, Relatório Final de Implantação do empreendimento conforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- CONDICIONANTES CONTRATUAIS;
v) declarar anuência com a operação, firmada pelo prestador de serviços, informando que
o projeto está de acordo com as normas e padrões do referido prestador.
w) instituir uma Unidade Gerenciadora do Projeto (UGP), vinculada ao Agente Promotor,
com composição mínima solicitada pela CAIXA. conforme determinação da
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA;
x) submeter a composição mínima da UGP, previamente a sua constituição, à
aprovação e anuência da CAIXA.
y) comprovar vigência do Plano de Saneamento Ambiental ou de plano específico
equivalente;
z) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se
fizerem necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela. gestão, operação e
fiscalização e controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle interno e externo
da União, para o cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar
qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE
OPERADOR e/ou CAIXA, em aten ento às normas e legislação vigente;
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Registro de T!tutos e Documentos
Comarca de
Microfilme nº \) (
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
aa) observar na elaboração dos projetos o atendimento dos requisitos da Política
Socioambiental do FGTS, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014,
Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681/2015, ou
nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las.
bb) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA,
durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o
cumprimento das mesmas.
cc) No caso de construção de edificações. garantir a utilização de madeira de
reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de
Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do
Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra;
14.2 - OBRIGAÇÕES DO AGENTE PROMOTOR
a) estar legalmente habilitado e quando prestador do serviço público, dispor da
comprovação de delegação;
b) DISPOR DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO TOMADOR PARA REALIZAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO;
c) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta solicitado, relatórios, dados.
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a
documentação comprobatória e relacionados ao presente contrato;
d) apresentar qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO,
AGENTE OPERADOR e/ou AGENTE FINANCEIRO, em atendimento às normas e
legislação vigente;
e) fornecer à CAIXA cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e
suas renovações , bem como de todas as autuações. relatórios e fiscalizações
administrativas, relativas ao meio ambiente;
f) fornecer sempre que solicitado pela CAIXA. informações sobre a execução das
obras/serviços/estudos e projetos e o cumprimento de outras estipulações contratuais;
g) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos deste financiamento,
exclusivamente para os fins estipulados neste contrato;
h) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente
ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais,
i) manter-se em situação regular, juntamente com os beneficiários relacionados no
pedido de desembolso. perante o FGTS;
j) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, ao INSS e a Previdência
Social Própria;
k) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos de
acordo com o pactuado neste contrato;
1) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
m)responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do(s)
empreendimento(s);
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
n) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em
Saneamento - SNIS.
o) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às
instalações do projeto e obras/serviços , bem como a todos os documentos,
informações e registros contábeis a eles pertinentes, inclusive ações de
estudos/projetos, mediante aviso prévio com pelo menos 24 horas de antecedência;
p) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para a contratação de
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS.
q) observar na elaboração dos projetos o atendimento dos requisitos da Política
Socioambiental do FGTS, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014,
Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681 /2015, ou
nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
15.1 - Condições de Eficácia
15.1.1 eficácia do presente CONTRATO está condicionada à apresentação à CAIXA,
pelo TOMADOR, do CONTRATO DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA e do CONTRATO EM
CONTRAGARANTIA, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
da Resolução nº 48, de 2007 do Senado Federal e devidamente formalizados, válidos e
eficazes, nos termos da Legislação Civil.
15.2 - Condições Resolutivas
15.2.1 - Sob pena de resolução deste contrato de financiamento fica condicionado que:
a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no
prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser
prorrogável a critério da CAIXA por igual período, devendo ocorrer. em qualquer caso,
antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de regístro deste
contrato no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio
oficial e encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do ESTADO
DE SÃO PAULO, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses
atos;
15.2.2 - Demais condições resolutivas:
15.2.2.1 - Compromete-se o TOMADOR a apresentar à CAIXA, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, sob pena da
resolução deste contrato, a seguinte documentação:
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Comólrca de Garça - Est. s. Paulo
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRA TO Nº 2585.0505.
a) documentos referentes ao atendimento de pendências técnicas . relacionadas na
comunicação eletrônica CE GIGOV/BU 3379-P/2018, enviada ao TOMADOR em 31 de
agosto de 2018.
15.3 - Condições para Início do Desembolso
15.3.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o
TOMADOR a:
a) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas expressas
neste contrato;
b) apresentar os instrumentos comprobatórios de constituição da Unidade de
Gerenciamento do Projeto (UGP):
e} apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA do projeto. da
execução e fiscalização da obra;
d) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo da contratação de
terceiros;
e) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto, quando for
o caso;
f} comprovar o equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados;
g) apresentar o cronograma físico-financeiro do empreendimento;
h) ter fixado a placa de obra;
15.3.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre
as obras/seNiços/estudos e projetos, inclusive nos casos previstos junto ao programa
Minha Casa Minha Vida , e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso
são verificadas individualmente.
15.4 - Condições para último Desembolso
15.4.1 - Para a realização do último desembolso, é necessária a apresentação do
Relatório Final de Implantação, acompanhado de:
a) atestado de plena funcionalidade do empreendimento, emitido pelo prestador do
seNiço;
b) comprovação do recebimento e aprovação, pelo prestador do serviço, do cadastro
técnico do empreendimento;
e) licença de operação ou outro instrumento aceito pela CAIXA e pelo GESTOR DA
APLICAÇÃO, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR suspender os desembolsos, na hipótese der
ocorrer e enquanto persistirem:
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Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
a) mora no pagamento de importâncias devidas por força deste CONTRATO,
independentemente da aplícação das cominações nele previstas:
b) qualquer ato. processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do
TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens:
e) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos
deste financiamento;
d) alteração de qualquer das disposições das leis municipais, relacionadas com o
financiamento, com a execução e com o funcionamento do(s} empreendimento(s). que
contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele
vinculados;
e) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê
causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA;
f} descumprimento e/ou ínadímplemento de quaisquer das obrigações/exigências
constantes das CLÁUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que
condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato;
g) descumprimento do cronograma de execução das obras/serviços/estudos e projetos.
inclusive em caso de contrapartida não financeira;
h) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle externo, por
decisão judicial.
i) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO
17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, não
seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas
pelo TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, constitui-se motivo de vencimento
antecipado da dívida e rescisão do contrato, a critério da CAIXA.
17.1 - Também ensejam vencimento antecipado da dívida. a critério da CAIXA:
a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas. bem como aquelas que
possam alterar a concessão deste financiamento;
b) inadimplemento e/ou descumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas neste
contrato;
e) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas
em favor da CAIXA;
d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do
respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA;
e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa
do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela
CAIXA;
f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual;
g) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato;
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Registro àe Titulos e Documentes
Comarca de GarÇ(! - Est. s. Paulo
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
0perações com Estados, Municípios e Distrito Federal
h) decurso do prazo de 01 (um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato,
para realização do primeiro desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo
conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA - DESEMBOLSO, sendo declarada a
perda da validade da operação de crédito;
í) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAlXA,
comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto
aprovado;
j) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA
TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta
Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal. para os fins e
efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986;
k) a cessão ou transferêncía a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem
prévia e expressa autorização da CAIXA;
1) determinação da extinção do contrato por órgãos de controle externo ou decisão
judicial.
m)Enquadramento na alínea ''b" do o Inciso li do artigo 4° da Portaria 287/13 de
28.06.2013 do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou
substituí-la.
17.2 - Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código
Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o
AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a
critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos
casos acima elencados.
17 .3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação reracionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na
hipótese da alínea "a" desta cláusula.
17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o
TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas
a 1 % (um por cento) do valor de financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-EXTINÇÃO DO CONTRATO
18 - O presente instrumento pode ser extinto:
18.1
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
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18.2 via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no
presente Contrato;
18.2.1 É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento
contratual, nos seguintes casos:
a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia, resolutivas ou para início do
desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS;
b) por ocasião de reavaliação, constatado o declínio da capacidade de pagamento do
TOMADOR e, consequentemente, do seu conceito de risco de crédito, antes do 1°
desembolso;
e) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
VENCIMENTO ANTECIPADO;
d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das
premissas e parâmetros do projeto analísado e. consequentemente, da seleção feita
pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas
físicas identíficadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento,
alterando as análises econômico-financeiras, jurídica. socioambiental e de engenharia
que subsidiaram a presente contratação:
e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados,
com a liquidação antecipada da divida.
18.2.2 - Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resílição, a extinção do pacto darse-á mediante comunicação escrita e caso tenham ocorrido despesas operacionais após
a contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura
sejam pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1 % do valor
de financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas estipuladas neste
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - IMPONTUALIDADE
19 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga
pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos:
a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e
o pagamento;
b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS,
proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o
pagamento;
e) juros de mora calculados à taxa nominal de 1 % ao mês, inclusive sobre os juros
remuneratórios referidos na alínea "b" desta Cláusula. proporcionais aos dias
compreendidos entre o vencimento da ão e o pagame_n
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Contrato de Fínanciamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à
CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR
conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS TAXAS E MULTAS, subítens
10.1 e 10.3 ou à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL
20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou
extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância
devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações
extraordinárias, mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do
abatimento decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia
útil do saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02
prestações.
21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas previstas na
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7.2.
aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação,
conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retorno ao
AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o
presente financiamento.
21.2 - O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada é igual ao saldo devedor atualizado
pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração associada à taxa
de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE
FINANCEIRO.
SOLA= SO x (1+TAdm+TRisco), onde:
SOLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada;
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata ;
TAdm =Taxa de Administração do contrato:
TRisco =Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21 .3 - O Valor Total da Amortização Extraordinária é igual ao valor da amortização
antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da ,taxa de
associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SETIMA -
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde:
VTAE =Valor Total da Amortização Extraordinária;
VAE =Valor da Amortização Extraordinária:
TAdm =Taxa de Administração do contrato;
TRisco =Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.4 - No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR
nos crédito e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido que
a liquidação antecipada deste contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da CAIXA,
depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena de
ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora
concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que
mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR.
22.1 - No caso de cessão ou transferência, no todo ou em parte, do CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, a garantia da UNIÃO condiciona-se a que a referida cessão ou
transferência ocorra uma única vez e em ambiente externo ao mercado de balcão
organizado, com a devida notificação ao TOMADOR e à UNIÃO, sendo vedada qualquer
securítização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DAS PARTES
23 - As partes e os intervenientes abaixo identificados, até o final e total cumprimento das
obrigações decorrentes deste contrato, declaram e/ou se comprometem a:
23.1 - O INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE:
a) estar ciente de que, após 31 .12.2019, a existência do Plano de Saneamento Ambiental
ou de plano específico equivalente será condição para acesso aos recursos de
fina ncíamento;
b) ter instituído por meio de legislação específica o controle social realizado por órgão
colegiado;
e) estar com a concessão dos serviços públicos em situação regular; Registro de Títulos e Documentes
Comarca de Garça - Est. S. P•ulo
Mícrof!lme nº 3 7 2 2 O
27 062 v032 micro
22
E Doe
(;) 1:'.
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.9
e) estar ciente que, por determinação do GESTOR DA APLICAÇÃO, o não atendimento
de compromisso com vencimento posterior à contratação da operação de crédito implica
em suspensão temporária para contratar novos financiamentos com recursos do FGTS.
f) que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do
executor/fornecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos
tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o
vinculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou
degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste último caso
salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o atendimento às normas
relacionadas à saúde e à segurança no trabalho.
23.2 - O TOMADOR:
a) estar de acordo com os custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao
empreendimento aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado;
b) responsabiliza-se e assume quaisquer ônus relativos à questão de natureza fundiária
que se referir ao presente contrato que não esteja prevista na proposta de financiamento
aprovada pela CAIXA;
e) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao
cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente aos custos das
obras/serviços/estudos e projetos sejam superiores aos aprovados pela CAIXA;
d) conhece e está de acordo com a condição estabelecida no subitem 5.4.1 , e ainda
reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas
incorridas por ele TOMADOR no período de vigência da condição resolutiva , caso seja
autorizado o inicio de obras/serviços/estudos e projetos em área em processo de
regularização;
e) efetuar, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da divida, até o 30° dia
anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública em vigor. a
substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA· GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo instrumento
em vigência durante todo o período do presente contrato;
f) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula
contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o AGENTE PROMOTOR seja
parte;
g) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art. 11 do Decreto nº
6.321 , de 22.12.2007;
h) ter verificado a situação de regularidade do empreiteiro/fornecedor junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, quanto ao cadastro de empresas e pessoas autuadas por
exploração do trabalho escravo, conforme legislação vigente.
i) que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato
foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
j) estar ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser
fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes. bem como1
serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos s e entidades. '
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Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRA TO Nº 2585.0505.953-30
1) estar ciente que, por determinação do GESTOR DA APLICAÇÃO, o não atendimento
de compromisso com vencimento posterior à contratação da operação de crédito implica
em suspensão temporária para contratar novos financiamentos com recursos do FGTS.
m) observar a compatibílidade com o plano diretor municipal. com os Zoneamentos
Ecológico-Econômicos existentes, com as legislações de parcelamento. uso e ocupação
do solo, com o plano municipal de saneamento básico ou com plano específico
equivalente, bem como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da
bacia hidrográfica ou com o plano estadual de recursos hídricos, quando o anterior não
existir
23.3 - O AGENTE PROMOTOR:
a) estar ciente dos custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao
empreendimento aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado;
b) acompanhar a implantação do empreendimento, objetivo deste contrato. e recebê-lo;
e) operar e realizar a manutenção dos sistemas vinculados ao empreendimento previsto
no presente contrato. atestando que tal empreendimento está de acordo com as suas
normas e padrões;
d) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram
tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
e) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula
contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o AGENTE PROMOTOR seja
parte;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO
24 - Qualquer tolerância , por parte da CAIXA. pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se
constituindo em nevação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- FIEL DEPOSITÁRIO
25 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo de FIEL
DEPOSITÁRIO dos livros e/ou documentos fiscais , notas fiscais, faturas, duplicatas ou
outros documentos decorrentes das operações de compra. referentes à aplicação dos
recursos objeto deste contrato, bem como dos documentos fiscais referentes a prestação
de serviços realizados relativamente aos empreendimentos, que os possuirá em nome da
CAIXA.
25.1 - Desde já, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardá-los,
conservá-los e a entregá-los à CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as
penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
27.062 v032 micro J !:
Registre de Titulos e
Comare« de GarÇ<! • Est S. Pc .. ,
Mrcrofilme n• 3 7 2 2 O
24
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRA TO Nº 2585.0505.
25.2 - Bem como, o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR se obrigam a guardar e
conservar os materiais e itens de investimento adquiridos com recurso do presente
financiamento e não assentados no empreendimento.
25.3 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR assumem o encargo em nome da
CAIXA, de forma não onerosa e gratuita. durante toda a vigência deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração
Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
27 - Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para
físcalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda
e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
27 .1 - O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da
execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos
da CAIXA ou prepostos. cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação
dos recursos desembolsados ou a desembolsar.
27.2 - O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita
técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção
visual para verificação da aplicação dos recursos, não se confígurando em fiscalização ou
em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços
acompanhados pela CAIXA.
27.3 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR estão obrigados a ressarcir e/ou
indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano. de qualquer prejuízo
financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta
de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou
inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou
ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que. de qualquer forma, a autoridade
entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de
responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato.
27.4 - Qualquer alteração contratual proposta. que seja negociada diretamente pelo
TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser
encaminhada à CAIXA é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é
submetida ao AGENTE d J /
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--.. -.._., ____
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
27.4.1 - Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza. é imputada à CAIXA caso a
alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste
AGENTE FINANCEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA-NORMAS COMPLEMENTARES
28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber. as normas gerais do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para
suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR
declaram conhecer e se obrigam a cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
29 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR declaram que a execução das obras e
serviços do empreendimento, constantes do objetivo deste contrato. não implica violação
à Legislação Ambiental em vigor.
29.1 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR obrigam-se a respeitar a legislação
ambiental e a Política Sócio Ambiental do FGTS. e informar à CAIXA sobre a ocorrência
de qualquer irregularidade ou evento relacionado ao empreendimento, que possa levar os
órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida
obrigação de indenizar qualquer dano ambiental.
29.2 - O TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR ressarcem à CAIXA de qualquer quantia
que vier a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado ao empreendimento, assim como indeniza a CAIXA
por qualquer perda ou dano que venha a experimentar em razão do dano ambiental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE
CRÉDITO
30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente
contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no
CADIN a seu respeito, ao mesmo tempo em que autoriza a CAIXA, no âmbito da
Resolução CMN 4.571 , de 26 de maio de 2017, a acessar o Sistema de Informações de
Créditos do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao
Sistema Financeiro Nacional.
11, '
J
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Registro de Títulos e Documentos
ComarCê de
Microlilme nº ( U
26
Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.9
30.1 - O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais
instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com
base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n ° 4.595, de 31 de dezembro de
1964. está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil
deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas
informações, na forma da Resolução CMN 4.571 , de 26 de maio de 2017, consolidadas
no Sistema de Informações de Créditos, cujo propósito é permitir ao BACEN o
monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional.
30.2 - O MUTUÁRIO autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN , nos termos definidos na Resolução nº 4.571. de 26 de
maio de 2017.
30.3 - O MUTUÁRIO autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo
e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial.
30.4 - As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima
mencionados em sua competência e função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIDADE GERENCIADORA DE PROJETO
(UGP)
31 - O TOMADOR compromete-se a constituir uma Unidade Gerenciadora de Projeto
(UGP). vinculada ao AGENTE PROMOTOR SAAE GARÇA, responsável tecnicamente
pelo gerenciamento da execução do empreendimento, com a atribuição de realizar a
interlocução com a CAIXA, em todas as questões relativas ao andamento do objeto
contratual , além de fiscalizar. controlar, acompanhar. coordenar, analisar os documentos
técnicos produzidos, e de submeter à autoridade legal competente do TOMADOR os
documentos de natureza financeira para aprovação.
31 .1 - O TOMADOR pode delegar as atribuições acima relacionadas à unidade já
existente, desde que a mesma mantenha similaridades na sua composição e atríbuições.
31 .2 - O TOMADOR obriga·se a apresentar a composição mínima da UGP, a ser
constituída conforme características do empreendimento, à anuência prévia da CAIXA.
31 .3 - O TOMADOR encaminha, à CAIXA, cópia do ato administrativo de constituição da
UGP, ou de delegação à unidade existente. bem como cópia do ato nomeação ou de
indicação do Gestor da Unidade de Projeto.
,.
,(
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CAl9:..A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2585.0505.953-30
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CLÁUSULAS
32 - Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal,
inexeqüível, ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas
permanecem plenamente válidos e eficazes.
32 .1 -As partes desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexeqüivel ou
ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura
deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexeqüível ou
ineficaz foi inserido.
32.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos
demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações
decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da
inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE
CONTRATO
33 - Integram o presente contrato, para todos os fins de direitos, além de outros
documentos pertinentes:
a) Anexo 1 - Cronograma de Desembolso.
b) Anexo li - Declaração de Funcionalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE
34 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Res
BACEN 4.589/17 e seus aditamentos e alterações, que será verificado pela CAIXA em até
5 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia-se também a
vigência e todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO
Registro de Tí!ules e Documentos
Comarca Gi rça. Est. s. Paulo
Microfifm.- n• 3 7 2 2 O
35 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente,
às suas expensas, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS, e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do ESTADO DE SÃO
PAULO para conhecimento, à CAIXA as competentes
provas da realização desses atos .
'
J 27 062 v032 micro !
28
CONTRA TO Nº 2585.0505.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO
36 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e obrigam-se. por si e
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se
como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e
qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da
Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato.
E, por estarem assim ac r es , firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 4 (quatro) vias origin e igual teor e para um só efeito.
BAURU
local/Data
····- ·-+--!-'-'' .------tAssinatura do NTE FI ANCEIRO
Nome: NELS NA TONIO CALSAVARA
CPF: 029.451.158-08
___ .
Nome: ULYSSES BOTIINO PERES
CPF: 959.989.858-34
TESTEMUNHAS ,,;/
i./.t--
----·-·-.... -·--............... --·· -· 1. . . .. ______ .
Nome: Alexandre Augusto
CPF: 225.596.908-45
\
;
1
,22 de MARÇO 1
1
de2019
J
1
I
Nome: An Carolina Nascimento de
Silva Pe ira
CPF: 280.590.308-09
SAC CAIXA: Offoo 7'2.6 0101 (informações. reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala 0800 726 2492
Ouvidoria· 0800 725 7474
27.062 v032 micro
caixa gov br
Ofíciaf de ."".agistrJ de Imóveis e
Anoxos • 1rca de Garça .. SP
M"RCELO CARRASCOSS/ SASSO
Substituto do Oficial
----· ·----........ RCQ!<:> .. (/ = e
Coi11a:;,,,; l..ê vü:-:,.a · E.st. S Pa.Jl0
M1crofümc nº .3..12 2 O
29
CAl'\A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento para Todos -
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRA TO Nº 2585.0505.953-30
ANEXO! - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
[KJ Cronograma inicial O Reprogramação
-·· ···-···
1 UF
_______ ........................... _____ ___._! ___ _
l Programa ! Tomador
PARA T9 _º-9S DE _____ .
1 Modalidade 1 Empreendimento
1 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
L_ ----· ·----·······- --·---- --
i Emissário do Bairro Morada do Sol e a Execução
· Estação Elevatóríé!_ do Jardim Paine1ras
i Finalídade
_ 1 SANITÁRIO - -- - .. ---······················-··-----····---················-······-·
1 Término da carência Valor liberado até _ __ _ j A liberar
i l 06_L_04. J 2020
i Total
······-····---- • R$ _·-·---·-----
1 RS 2 922.370.77
••••••••"''"""º'º .. "º"""""Ro••>'-•P" ,,,J
j R$ __
Valores em R$ 1,00
I Financiamento · Contrapartida
1 RS., ___ R$ ___ _
1 Referência i Desembolsos 1·
1
Mês 1 Ano 1 FGTS 1 Contrapartida Outros
I Valor em R$ : % Valor em RS 1 % Valor em R$ % 1
1 ---- t i ----1
1 - ;; t t ----------· 1 ; - .. -----·-·-·--····-·--
. 01 --t2020 1
--· ----- - t 5 --- -----·----
92 _=_! 2020
03 . 2020 . 299 130.48. 95 1 15 743.71 5 ------·------·-···---------- -r=::=-i---- ... . --- ·>-·-·····-------···----:-::-::::-'.:'-'-::--l-'---t---------+---1
. 1 1 _ .. --·-----···m-·····-·-·····--m········-m-····· ............ -
_....._ 06 12020 ' 73 900,67; 9!f ···-- --. --3 '----==--=-·------- 1
01 2020 1 ___________ __ J_______ 3.891 ,94 l 5 j
09·--r202õ- 68 947.73 l 95 1 3-E32s's3 s ·-----1 -- ---- ---· · - - ·-·! 08 ! 2020 17 .078,09 95 i 898 854 5 .
mfü•-••i-2020 m -172968.62f 95 tm• -ç -·-i--·- -- • ••• " mm ----- }}m -m-m- - --- r------ - ______ ............. -...... -.......... -..... 1 ............................ · .. 1 ..
01 , 2021 -----·--- ·········-ªI6.fL1? .. ___ ==--=------- 4.614.2? 1 5--r --·------·--·-.J
Total por Exercício
J Ano Valor FGTS 1 % Valor contrapartida ----*Yo Valor outros i%
36.402,94 5 ---·- •••m -
2021 87.671:12 -- - - .... Uii_ 112
.
791 '
78
--- - ·
5
--·····-·· ·····-···-- --···········-············-·····--······
--l . i
......... i
L - . ··'---·-·-···-
Data
27.062 v032 micro
Registro de T itulos e Documentos
C. oma.rc.íl de GarÇC} - Est.
nº 3 7 2 ' U
---- J_ ........... .
,f\
30
CAl-..A Contrato de Financiamento - Programa Saneamento par
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
Anexo li - DECLARAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO EMPREENDIMENTO
O TOMADOR MUNICÍPIO DE GARCNSP, inscrito(a) no CNPJ/MP sob o nº
44.518.371/0001 -35, neste ato representado(a) por seu(s) representante(s) legal(ís)
JOÃO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 061 .759.778-23, Prefeito Municipal, DECLARA à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os devidos fins de direito, e para que se produzam
os efeitos necessários, que realizará as obras e serviços para que o EMPREENDIMENTO
ora financiado apresente a boa e regular funcionalidade, atendendo ao objetivo proposto
na CLÁUSULA SEGUNDA;
BAURU
Local/Data
27.062 v032 micro
J
,22 de MARÇO de2019
31
-------------------------------····----··--·--····-------------....... t--ff-#-1"----J .............
CERTIDÃO DE ATOS
CEFrtli::• .. :i\ quE o presen'"e protocolado sob nJmerci 37 . 22C em
Je·;.1 .::tos) sPqu.in 1·e s' ato(s) nesta Servenc.ia :
Registrado e microfilmado sob n º : 37220
1'.TO
Valor Base Oficial Estado Sec. Faz . R. Civil Tribunal M.P.* !.M. ** TOTAL
MF . 37.220/RL.39-G.052/2019
•;; 2. '"· ... . RS 1 743.48 R$ 0.00 RS O.DO RS 000
Ml crcf 1 lmaçern
RS 5.72 RS 0.00 RS 0.00 RS 000
RS 0.00
RS 0.00
RS 0.00
SELO DIGITAL: .
R$ 0,00
SELO DIGITAL:
RS o.ao R$ 1 .743.46
R$0.00 R$ 5,72
I
DILIGÊNCil\($) l
RS 0,00
SELO DIGITAL: I
-------------------------------------------------·-__;
. :3 .. .. .. s 'lô (.'!e i?re:vid,?r..:.:-i:·• pagos 0 1::! (:Or;fo.r1':e
J . "') .l.·: n · . r ·· ... ;. !' ·i ,.
r Oficial
1 R$ l. 749, 20 l __
j 5.:
Estado Sec. Faz. Reg. Civil
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
MARCELO CARRASCOSSI SASSO
SUBSTITUTO DO OFICIAL
·--
Tribunal I .M. ** TOTAL
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ l.749 ,20
* Ministério Público
** Imposto Municipal
de Peg1stro de ltróvcis e
An21r,.z - Comarca de Gnrça - SP
·----------------!
. fi!.,RCELO CAF?RASCOSSI SASSO
Substituto do Oficial
CONTRATO N.2 L 12019/PGFN/CAF oe GARANTIA
Processo SEI nº 17944.108281/2018-28
CONTRATO DE GARANTIA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM
A UNIÃO E O MUNICÍPIO OE GARÇA-SP, COM A
INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A UNIÃO, representada neste ato pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final
identificado e assinado, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 713, de 4
de julho de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o MUNICÍPIO DE
GARÇA-SP, doravante designado, simplesmente, MUNICÍPIO, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Senhor JOÃO CARLOS DOS SANTOS, com a ínterveniência da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominado CAIXA, representado, neste ato
pelos signatários ao final identificados.
1 - CONSIDERANDO a celebração, entre o MUNICÍPIO OE GARÇA-SP e a CAIXA, do
Contrato de Financiamento, adiante denominado CONTRATO, no valor de R$
2.922.370,76, conforme autorizado pela Lei Municipal nº S.234/2018;
li - CONSIDERANDO o despacho do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, exarado nos
autos do Processo nº 17944.108281/2018-28, autorizando a celebração do presente
instrumento contratual com fundamento na Lei n2 10.552, de 13 de novembro de 2002;
RESOLVEM celebrar Contrato de Garantia nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nos termos deste Contrato de Garantia, a UNIÃO obriga-se
como garantidora do MUNICÍPIO, em benefício da CAIXA, pelo fiel, pontual e integral
pagamento do montante equivalente à totalidade das seguintes obrigações, principais
e acessórias, conforme descritas a seguir:
f - prestações de natureza financeira devidas pelo MUNICÍPIO, compostas de principal,
encargos, juros, taxas e acessórios, que sejam decorrentes do CONTRATO, desde que o
MUNICÍPIO não as cumpra no prazo avençado, obrigando-se a UNIÃO a honrá-las
dentro do prazo previsto na Cláusula Terceira;
li - vencimento antecipado da dívida, somente se este for causado pelo inadimplemento
contratual de obrigações financeiras de que trata o inciso 1 pelo MUNICÍPIO e pela
UNIÃO e que não tenham sido sanadas num prazo de sessenta dias a partir da data em
que a CAIXA comunicar sua ocorrência à UNIÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no inciso 1 do caput também inclui prestações
financeiras referentes a:
LEICAKOTSUKO \<A.mm
Getcmt0
Matr. 03&33 /
G\GOVI J - Santos ºªº Prefeito Munic1pa . \
(FI. 2 do Contrato n
2 l 120 19; PGFN.'CAF de Garantia Processo n2- 17944 J0828 lí2018-28)
1 - multas por inadimplemento de obrigações financeiras e não financeiras previstas no
CONTRATO; e
11 - pedidos de devolução de recursos do BANCO em face do MUNICÍPIO em razão de
não aceitação, parcial ou total, de comprovação física ou financeira apresentada pelo
MUNICÍPIO ou de desvio de finalidade cometido pelo MUNICÍPIO na aplicação de
recursos da CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA - Na hipótese de extinção do critério legal de remuneração dos
recursos repassados no âmbito do CONTRATO, a UNIÃO se comprometerá
automaticamente na forma da Cláusula Primeira se for adotado o novo critério legal que
vier oficialmente a substituir tal remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de não haver novo critério indicado por lei, a
CAIXA deverá indicar o critério de remuneração a ser aplicado que observe o equilíbrio
econômico do CONTRATO observados os procedimentos dos parágrafos a seguir.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CAIXA enviará à UNIÃO proposta de critério a ser utilizado,
mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento, endereçada à
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
PARÁGRAFO TERCEIRO -A UNIÃO deverá manifestar sua concordância ou discordância
sobre a proposta da CAIXA no prazo de até quinze dias úteis, contado do recebimento
da comunicação.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso haja discordância com o novo critério de remuneração
indicado pela CAIXA, a UNIÃO se comprometerá na forma da Cláusula Prímeira apenas
no montante correspondente à obrigação calculada com base em critério por ela eleito
e que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - lnadimplidas, pelo MUNICÍPIO, as obrigações previstas na
Cláusula Primeira, e persistindo tal inadimplemento pelo prazo de três dias úteis, a
CAIXA deverá comunicar à UNIÃO, com cópia para o MUNICÍPIO, a ocorrência do fato,
para que a UNIÃO efetue o pagamento da dívida, no prazo de até quinze dias úteis,
contados do recebimento da comunicação da CAIXA, e após cumpridas todas as
exigências estabelecidas neste Instrumento Contratual de Garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comunicação da CAIXA à UNIÃO deverá ser oficial izada por
carta registrada à Secretaria do Tesouro Nacional, para o Coordenador-Geral de
Controle da Dívida Pública (CODIV), com endereço na Esplanada dos Ministérios, Edifício
Anexo do Ministério da Fazenda, bloco P, ala A, lQ andar, sala 121, CEP 70048-900,
Brasília (DF), com confirmação de recebimento, da qual deverão constar: (í) o valor das
obrigações garantidas vencidas e não pagas; (ii) a data de vencimento original; e {iii) as
instruções de pagamento.
LEICA KOTS\Ji<O 1\AJIUO
Gere111e de Fiiiai - S.E1
Matr. .; //' 5 dos Santos Joao \.A> -
prefeito umciµal
(fl. 3 do Contrato 11 !> O '2019/l'GFN/CAF de Garantia Processo n?- 17944. J 08281 í2018-28)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência do ínadimplemento das obrigações a que se
refere o caput e sem prejuízo da obrigação da UNIÃO de liquidar a dívida garantida, o
MUNICÍPIO deverá informar o fato à UNIÃO, no prazo de até três dias úteis, contados
do vencimento da dívida, por correspondência encaminhada à Secretaria do Tesouro
Nacional, para o Coordenador-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIVL com
endereço na Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo do Ministério da Fazenda, bloco
P, ala A, 1º andar, sala 121, CEP 70048-900, Brasília (DF), da qual deverão constar as
seguintes informações: {i) o valor da fatura vencida e não paga; {ii) a data de vencimento
original; (iii) as instruções de pagamento; e (iv) as justificativas que impossibilitaram seu
pagamento na data aprazada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não realizada a comunicação pelo MUNICÍPIO ou realizada
com a inobservância das informações mencionadas Parágrafo Segundo, a UNIÃO
considerará as informações enviadas pela CAIXA, na forma do Parágrafo Primeiro, como
suficientes para verificar o quantum devido e adotar as providências de sua competência
para a liquidação da dívida garantida.
CLÁUSULA QUARTA- Na hipótese de vencimento antecipado do CONTRATO, conforme
previsto na Cláusula Primeira, inciso li, deste Instrumento Contratual de Garantia, e
inadimplida a obrigação pelo MUNICÍPIO, o prazo referido no caput desta Cláusula, para
que a UNIÃO realize o pagamento da dívida, será de até quinze días úteis, a contar da
data de declaração do vencimento antecipado pela CAIXA.
CLÁUSULA QUINTA - Recebida a comunicação prevista no Parágrafo Segundo da
Cláusula Terceira deste Contrato, a UNIÃO, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional,
efetuará a conciliação e providenciará o pagamento a CAIXA no prazo previsto na
Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA - Realizado o pagamento da dívida pela UNIÃO, nos termos das
Cláusulas Terceira e Quarta, o MUNICÍPIO não poderá imputar à UNIÃO nenhuma
responsabilidade pela incidência, nesse período, de atualização monetária, juros e
outros encargos contratuais devidos e pagos a CAIXA.
PARÁGRAFO ÚNICO-Paga a dívida pela UNIÃO, ela se sub-rogará nos direitos da CAIXA
contra o MUNICÍPIO e este pagará a quantia devida à UNIÃO na forma estabelecida no
Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em
Contragarantia, relativo à dívida garantida neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - O MUNICÍPIO obriga-se a fornecer à UNIÃO, anualmente, em
correspondêncía dirígida ao Secretário do Tesouro Nacional, o cronograma dos
vencimentos e respectivos valores das obrigações garantidas, informando, a qualquer
momento, a ocorrência de alguma alteração.
CLÁUSULA OITAVA - Este Contrato de Garantia perderá a eficácia na hipótese de
securitização do crédito objeto do CONTRATO.
LEICA KOíSIJi{O lv'\Jlt m
Gertnte S.E.
Matr. -8
GIG U_j
João ca'i santos
Prefeito f'\urncipal
(FI. 4 do Contrato ng oi j_ 12019'PGFNiCA F de Garantia····· Processo 11 2- 17944.10828l /2018-28)
CLÁUSULA NONA - Este Contrato de Garantia vigerá até que sejam extintas as
obrigações do MUNICÍPIO constantes do CONTRATO e referidas na Cláusula Primeira
deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - A UNIÃO, por intermédio da Procuradoría-Geral da Fazenda
Nacional, providenciará a pub!ícação de extrato deste Contrato de Garantia no Diário
Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Estabelece-se, como foro competente para
conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da interpretação ou
execução deste Contrato de Garantia, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito
Federal.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes celebram o presente Contrato de
Garantia, em três vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
Brasília, obde ./w de 2019 .
./
Júlio Cé& e
N:?C!OOal
CONTRATO N2 () <;?c1_, /2019/PGFN/CAF DE CONTRAGARANTIA
Processo SEI nQ 17944.108281/2018-28
CONTRATO DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS E DE CESSÃO E
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, EM CONTRAGARANTIA, QUE,
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE GARÇA-SP,
COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO MEDIANTE A ABERTURA DE CRÉDITO
FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NO VALOR DER$ 2.922.370,76 (DOIS MILHÕES, NOVECENTOS E
VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA E
SEIS CENTAVOS), CUJOS RECURSOS SÃO DESTINADOS A
EXECUÇÃO DO EMISSÁRIO DO BAIRRO MORADA DO SOL E A
EXECUÇÃO DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DO JARDIM PAINEIRAS.
A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final
identificado e assinado, designado(a) pela Portaria nº 713, de 4 de julho de 2017, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o MUNICÍPIO DE GARÇA-SP, doravante designado,
simplesmente, MUNICÍPIO, representado, neste ato, pelo Prefeito do Município, Senhor JOÃO
CARLOS DOS SANTOS, com a interveniência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO
BRASIL S.A., na qualidade de depositários das receitas próprias e/ou transferências
constitucionais pertencentes ao MUNICÍPIO, adiante denominado simplesmente BANCOS
DEPOSITÁRIOS, e do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de agente financeiro da União,
adiante denominado simplesmente BANCO, representados por seus mandatários legais infraassinados e identificados, têm entre si, justo e contratado o seguinte:
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e
Transferência de Crédito, em Contragarantia, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA-A UNIÃO assumirá o compromisso de prestar garantia ao MUNICÍPIO,
nos termos do Contrato de Garantia Fidejussória a ser por eles firmado, nas obrigações
financeiras decorrentes do Contrato 0505.953-30, no valor de R$ 2.922.370,76 (dois milhões,
novecentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta reais e setenta e seis centavos), destinados
a execução do emissário do Bairro Morada do Sol e a execução da estação elevatória do Jardim
Paineiras .
CLÁUSULA SEGUNDA - O MUNICÍPIO, nos termos do disposto no § 4º do art. 167 da
Constituição da República, no inciso li do§ 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, e no inciso 1 do art. 42 da
Portaria MEFP nº 497, de 27 de agosto de 1990, com fundamento na Lei Municipal nº
5.234/2018, de 28 de junho de 2018, vincula, como garantia, para pagamento de quantias que
a UNIÃO despender em decorrência de inadimplência do MUNICÍPIO no Contrato
0505.95330, referido na Cláusl,lla Primeira, as quotas e receitas próprias das quais é titular,
i\
• 1'.\c<:.;;nc\IJ i.:· l\CHSUlr..ô l<J\.111'·10
\ rr / ..• , ' · Gerent<i cla,f;llial - S.E. • .'• • ' ' 1° f;rl Cllr/05 S
; . 'to ""u c11:ic1.
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(FI. 2 do Contrato n
2 /201 9/PGFN/CAF de Contragarantia- Processo n2- 17944. 10828 1/20 18-28)
previstas nos arts. 156, 158 e 159, inciso 1, alínea "b" da Constituição Federal, que lhe são
creditadas:
1 - no Banco do Brasil S/A, agência nQ 0290-9, contas-correntes nQs 507984-5, 29534-5 e
180162-7;
li - no Banco do Brasil S/A, agência nQ 0290-9, contas-correntes nQs 73003-3, e;
111 - na Caixa Econômica Federal, agência nQ 0305, contas-correntes nºs 71004-8, 624063-9 e
672010-0.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O MUNICÍPIO declara, neste ato, sob as penas da lei, que não há
outras contas correntes, na mencionada instituição financeira ou em quaisquer outras, com
ingresso das verbas de titularidade do MUNICÍPIO previstas no art. 167, § 4º, da Constituição
Federal, e que ora perfazem objeto de contragarantia à Garantia da União prestada na
operação de crédito de que trata a Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obriga-se o MUNICÍPIO a informar à UNIÃO, perante a Secretaria
do Tesouro Nacional e o BANCO, a criação ou substituição de qualquer conta corrente ou
agência, bem como a contratação de nova instituição financeira para depósito das receitas
tributárias próprias ou das repartições tributárias constitucionais de que trata a Cláusula
Segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Mesmo em caso de a obrigação de informar prevista no Parágrafo
Segundo deixar de ser observada, o MUNICÍPIO autoriza, desde já, de forma irrevogável e
irretratável, que os representantes dos BANCOS DEPOSITÁRIOS, ou de qualquer instituição
financeira a ser futuramente contratada, apresentem informações, sobre qualquer nova
agência ou conta corrente de depósito das verbas, à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do
Tesouro Nacional, que poderá ser representada, também, para essa finalidade, pelo BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA - O MUNICÍPIO, para pagamento de quantias decorrentes de
inadimplemento contratual, inclusive atualização monetária, juros e encargos, cede à UNIÃO,
neste ato, suas receitas próprias e as transferências constitucionais a que se refere a Cláusula
Segunda, até o montante devido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia-SELIC efetiva mensal para títulos públicos federais, divulgado pelo
Banco Central do Brasil, e confere poderes, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, à
UNIÃO para, por si ou por intermédio do BANCO, requerer a transferência ou transferir,
conforme o caso, para a conta do Tesouro Nacional, as verbas descritas na Cláusula Segunda
que estiverem depositadas em qualquer agência ou conta corrente dos aludidos bancos ou
em qualquer outra instituição financeira, a ser futuramente contratada pelo MUNICÍPIO para
depósito das verbas de receitas próprias e cotas de repartição constitucional previstas no art.
167, § 4Q, da Constituição Federal, ora ofertadas em contragarantia, até o limit e do saldo
existente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa SELIC a que se refere o caput terá capitalização composta e
será truncada na 6ª (sexta) casa decimal.
\ \ KOi S\Jlf 0 l<A.lll'W e
ti · <. ··n \' ,,y/'e t<"bGe.ranl0 de S.E. João carlos s Jan tas
, , .... ,,1r:1 _.. . e."'""' 111_ Matr?,;;9e8331-8 Prefeito 1<1u1 c1pa\
" ",.- " • r-1 ""A\/ 1D
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1 - .,! 1
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, ...
lFI. 3 do Contrato Ü }.._, 120 19/PG FN/C /\ F el e Contragaran tia - Processo 17944.1 08281 /20 18-28)
PARÁGRAFO SEGUNDO - O MUNICÍPIO confere poderes, em caráter irrevogável e
irretratável, à UNIÃO, por si ou por intermédio do BANCO, para transferir ou requerer a
transferência, para a conta do Tesouro Nacional, até o limite do saldo existente, das verbas
descritas nas Cláusulas Segunda e Terceira, que estiverem depositadas em qualquer outra
agência ou conta corrente dos aludidos bancos ou em qualquer outra instituição financeira,
com a responsabilidade de depósito das referidas verbas de receitas próprias e cotas de
repartição constitucional, de forma a cumprir integralmente todas as obrigações assumidas
no presente Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efetivação da cessão e transferência a que se refere esta
Cláusula, a UNIÃO informará ao BANCO o valor da importância a ser transferida.
PARÁGRAFO QUARTO - Sem prejuízo da imediata execução das contragarantia de que trata
o caput, o não ressarcimento pelo MUNICÍPIO à UNIÃO de qualquer compromisso por esta
honrado, em decorrência do Contrato de Garantia referido na Cláusula Primeira, em até trinta
dias, implicará a constituição do MUNICÍPIO em mora, reconhecendo, nessa hipótese, a
certeza e liquidez da dívida, e seus consectários, incluindo a inscrição em Dívida Ativa da
União.
PARÁGRAFO QUINTO- Havendo a transferência de recursos prevista no caput, os respectivos
custos financeiros serão suportados, exclusivamente, pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEXTO - Os BANCOS DEPOSITÁRIOS se obrigam, neste ato, em caráter
irrevogável e irretratável, a transferir, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, contado da data da
solicitação de que trata esta Cláusula, e até as 16:30 horas, até o limite dos saldos existentes,
mediante requisição da UNIÃO ou do BANCO, os valores necessários ao pagamento das
obrigações decorrentes deste Contrato, sob pena de multa diária de 1% (um por cen t o) do
valor requisitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O BANCO se obriga, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a
transferir para a UNIÃO, na mesma data do recebimento, os recursos transferidos pelos
BANCOS DEPOSITÁRIOS até as 16:30 horas, sob pena de arcar com os custos referentes à
atualização de que trata o caput.
\
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO pagará ao BB tarifa de administração de contrat o de
contragarantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, por ocasião da
assinatura do presente instrumento pelo BANCO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os respectivos custos financeiros associados ao pagamento da
re muneração de que trata esta Cláusula serão suportados, exclusivamente, pelo MUNICÍPIO.
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1 -· G&rOJntá·itFttlal - s.E. João Carlos o . . 1
, Prefeito Mulll ipa
GÍGOV/BU
( IT 4 do Contrato Ü 120 19/PGFN/CAF ele Contragarantia - Processo 17944. I 08281 /2018-28)
CLÁUSULA QUINTA- Obriga-se o MUNICÍPIO a custear ou a ressarcir à UNIÃO todas as
despesas comprovadamente incorridas com a negociação, formalização e implementação do
Contrato de Garantia Fidejussória e do presente Contrato de Contragarantia.
CLÁUSULA SEXTA - O MUNICÍPIO obriga-se a assegurar os recursos necessários ao
cumprimento do Contrato 0505.953-30 a que se refere a Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - A UNIÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
providenciará a publicação de extrato deste Contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA - Estabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de
toda e qualquer questão decorrente da interpretação ou execução deste Contrato de
Contragarantia, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes celebram o presente Contrato, em
quatro vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
Brasília, O{, de de
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ca · bo)
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J\ DO BRASIL S/ A
/ - AGENTE/DEPOSITÁRIO
(assinatura e carimbo)
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Formalização de Alteração Contratual
por meio de Termo de Rerratificação
Grau de si ilo
#PUBLICO
INSTRUMENTO DE RERRATIFICAÇÃO AO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO nº
2585.0505.953-30 QUE ENTRE SI FAZEM A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O
MUNICIPIO DE GARÇA/SP, NA FORMA
ABAIXO.
1 - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
1 - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de
1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06.03.70, regendo-se pelo atual estatuto
aprovado pelo Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da
União de 01/04/2013, e retificação publicada no Diário Oficial da União de 05/04/2013, com
sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, em Brasília-DF, inscrita sob CNPJ/MF nº.
00.360.305/0001-04 , neste ato representada pelo Gerente de Filial da Gerência Executiva
de Governo - Bauru/SP, Mareio Makoto Missaka, CPF nº 025.642.589-21 .
li - MUTUÁRIO/TOMADOR - MUNICÍPIO DE GARÇA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
44.518.371/0001-35, representado pelo seu Prefeito João Carlos dos Santos , CPF nº.
061.759.778-23, RG nº 11262977-5, brasileiro, casado, servidor público
...--...,
Ili - INTERVENIENTE ANUENTE - AGENTE PROMOTOR - SAAE - GARÇA, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº. 48.211.262/0001-21, representado pelo seu Diretor Ulysses Bottino
Peres, CPF nº. 959.989.858-34, RG nº. 6.887.781 , brasileiro, separado, engenheiro
florestal, com sede em Garça/SP, Estado de São Paulo.
2 - RETIFICAÇÃO
2.1 - Os contratantes retificam o contrato de financiamento nº. 0505.953-30/19 , datado de
22/03/2019, em:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DAS PARTES, item 23.1, alínea a,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) estar ciente de que, após 31/12/2022 , a existência de Plano de Saneamento Ambiental
o de plano específico equivalente será condição para acesso aos recursos de
financiamento ;
27 .064 v012 micro REGISTRO DE TÍTULOS E ílOCUMENTOS
COMAR:fl. CE GARÇA- ::.;!,O PAULO
Microfilrr..:; nE 3 7 4 9 3
Alteração ref. Reg. 3 7 2 2 Ü
CAI
Formalização de Alteração Contratual
por meio de Termo de Rerratificação
3 - RATIFICAÇÃO
3.1 - Assim, os contratantes ratificam o instrumento datado de 22/03/2019, ora retificado ,
em todos os demais termos, cláusulas e condições, passando o presente instrumento de
rerratificação fazer parte integrante e complementar daquele instrumento, a fim de que
juntos produzam um só efeito .
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente em três vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
BAURU
- - --r------ -
Local/Data
1
\
CAIXA CONOMICA FED
AG TE FINANCEI RO -
/
Nome: MARCIO MAKOTO MISSAKA
CPF: 025.642.589-21
Repre§entante do Agente Promotor
Nome: ULYSSES BOTTINO PERES
CPF: 959.989.858-34
TESTEMUNHAS /
/
Nome· rcus Vinicius Amaral
CPF · 3 5.069.778-63
27.064 v012 micrc Oficial de Registro de Imóveis e
Anexos - Comarca de Garça - SP
A·f,F"i( -: · 11 Si1SSO
i: de, 0' .. ;i
,06 de ABRIL de2020
1 REGISTRO DE TÍTU L
DE !r·7·J.4
c 9
. '3 . f.ULO
M1crofllrr.0 n2 _ _______ _
Alteração ref. Reg. 3 7 2 2 O
Nome: Gabriel
CPF: 815 .8 .111-87
OFICIAL DE REGISTRO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS DE GARCA - SP
Protocolo: 37.493 R cibo/Cert.
MF 37.493 I 1-R EG.37220/RL.39-
G.80/2020
Esc.: 57, 72 ; 0,00;
T.J.: 0,00;
30/04/2020. 1 • t:.7 7'l
2
OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUME NTOS DE GARÇA -
CNPJ : 49 . 887 . 383/000 1-50
AV. DR . RAFAEL PAES DE BARROS , 222 Fone : (014)3 406 -
BEL . PAU LO ANTONIO IGNACIO DA SILVA - OFICIAL
CERTIDÃO DE A TOS PRATICADOS PROTOCOLO
CERTIFICA que o presente título , protocolado sob número
deu origem ao(s) sequinte(s) ato(s) nesta Serventia :
Registrado e microfi lmado sob n º : 37493
ATO
Valor Base Oficial Est a d o Sec . Faz . R . Civi l Tribunal M . P. * I . M. ** TOTAL
MF.37 . 493 / RL.39-Av.01-REG.37220/RL . 39-G.80/2020
RS 51 .77 RS 0 .00 RS 0.00 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 RS 51, 77
SELO DIGITAL : ll9,0141CUY010035608B020.'\
Microfilmagem
RS 5,95 RS 0.00 RS 0.00 RS 0.00 RS 0,00 R$ 0,00 RS 0 ,00 RS 5 ,95
SELO DIGITAL :
[ "'"'"","" RS
SELO DIGITAL:
'·" l
Os \" lo::es devidos ao Estado e a Ca rteira de Previdência foram pagos por verba conforme guia
aLqui·1adci em ·crlóLio .
Tabela e valotes vigen es na data da prenotação . COTA: UFES P( 2,09l
Oficial Estado Sec . Faz. Reg. Civil
RS 57, 72 RS 0,00 RS 0,00 R$ 0,00
Obs . :
GARÇA , 30 de abril de 2020
MARCELO CARRASCOSSI SASSO
SUBSTITUTO DO OFICIAL
Tribunal
RS 0,00
* Ministé rio Público
** Imposto Municipal
r:•t: T' TlJLOS E DCCLÍi'vlENTOS
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Oficial ele Registro de Imóveis e
Anexos · Comarca de G2rp - SP
O CARRASCOSSI SASSO
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AJtomaç'1o de sistemas - w1,rh" ocian-bl t.. com. br
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19/05/2020 Roundcube Webmail :: Fwd: Fwd: RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA
Assunto Fwd: Fwd: RES: MINUTA: ia Prestação do Avançar Cidades
PM GARÇA
De Controle Interno <controleinterno@garca.sp.gov. br>
Para <contador@garca.sp.gov.br>
Data 2020-05-19 09 :36
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Segue informações solicitadas.
att
Francisco
-------- Mensagem encaminhada --------
Assunto:Fwd: RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA
Data:Tue, 12 May 2020 15:52:03 -0300
De:Controle Interno
Boa tarde!
Sr. Diretor:
Encaminhamos para ciência e devidas providências.
att.
Francisco F Santos
Controlador Geral
-------- Mensagem encaminhada --------
Assunto:RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA
Data:Tue, 12 May 2020 18:33:49 +0000
De:GIGOVBU03 - Gestão de Contratos
Controle Interno
E-mail classificado como #PUBLICO
À
Prefeitura Municipal de Garça
Senhor Controlador Geral do Município
1 O prazo de carência do contrato nº 2585.0505.953-30 encerrou-se em 06 de abril de 2020.
2 O primeiro desembolso ainda não ocorreu e deverá acontecer até 22 de junho de 2020, conforme consta no
cronograma vigente.
3 Portanto este contrato encontra-se em retorno parcial, fase esta em que contrato permanece em desembolso
depois de terminado o prazo de carência.
4 A prestação do financiamento é devida a partir do momento em que ocorrer o primeiro desembolso e
consequentemente gerar um saldo devedor.
1. A primeira parcela vencerá no dia eleito do mês subseqüente à efetivação do primeiro desembolso, que
deverá ocorrer em 06 de julho de 2020, se cumprido o cronograma vigente.
5 Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
https://www.garca.sp.gov.br/webmail/? _ task=mail & _ safe=O& _ uid= 1817 & _ mbox=I NBOX& _ action=print& _ extwin= 1 1/?
19/05/2020 Roundcube Webmail :: Fwd: Fwd: RES: MINUTA: 1ª Prestação do Avançar Cidades PM GARÇA
Guilherme Camargo Ferraz Costa
Supervisor de Filial
Gerência Executiva de Governo Bauru/SP
De: Controle Interno
Enviada em: segunda-feira, 11 de maio de 2020 14:26
Para: Guilherme Camargo Ferraz Costa <guilherme.costa@caixa.gov.br>
Assunto: 1!! Prestação do Avançar Cidades
Boa tarde!
Guilherme, com relação ao contráto Avançar Cidades ( nº 2585.0505.953-30), o primeiro desembolso deverá
ocorrer até
o dia 22/06/2020. Após o primeiro desembolso, quando será cobrada a primeira parcela, já que o
prazo de carência se esgotou?
_t.
Francisco F dos Santos
Controlador Geral
https://www.garca.sp.gov. br/webmail/?_task=mail&_safe=O&_uid=1817&_mbox=INBOX&_action=print& extwin=1 ')/')
Extrato por período
Cliente: 0505 953 30 ESGOT SANITARIO
Conta: 0305 | 006 | 00071031-5
Data: 14/05/2024 - 10:50
Mês: Maio/2024
Período: 1 - 14
Extrato
Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo
000000 SALDO ANTERIOR 0,00 0,00
09/05/2024 860666 APLICACAO 185.224,56 D 185.224,56 D
09/05/2024 000000 DES FOM 185.224,56 C 0,00 C
SAC CAIXA: 0800 726 0101
Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
Alô CAIXA: 0800 104 0104
14/05/2024, 10:50 Gerenc-ia.dor:::CAIXA
https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprime_ext_periodo.processa?hdnDataInicio=01/05/2024&hdnDataFinal=14/05/2024 1/1