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materia nº 459/2024

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 459 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaOfício nº 314/2024 - Requerimento nº 406 - 16ª Sessão
native_id111626

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Concluído (a) — Processo arquivado
2024-07-03 Encaminhado — Resposta ao Requerimento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 171

 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 314/2024 – CM 
 Garça, 06 de junho de 2024.
Requerimento nº 406/2024
Vereador: Antonio Franco dos Santos – Bacana 
Assunto: Solicita informações sobre a 
inviabilidade para uso do prédio, pela 
Casa Abrigo, onde funcionou o 
alojamento de time de futebol. 
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra a 
Superintendente Executiva da Patrulha Juvenil de Garça informou que, a Casa 
Abrigo “Sollar” é um serviço organizado em consonância com os princípios, 
diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem 
como tem por base o livro de Orientações Técnicas (Resolução Conjunta 01 de 
18 de junho de 2009) em anexo, criado exclusivamente para descrever os 
parâmetros de funcionamento, o público alvo a ser atendido, a quantidade 
mínima de funcionários (recursos humanos), bem como a infraestrutura e 
espaços mínimos por cômodos a serem observados para os Serviços de 
Acolhimento de Alta Complexidade, sempre levando em consideração a 
quantidade máxima de acolhidos permitida por lei.
Assim, trata-se de um Serviço de Acolhimento Provisório para 
Crianças e Adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, de ambos os sexos, e 
com demandas específicas como deficiência física, intelectual, questões de 
saúde mental, entre outras.
O serviço deve estar localizado na área central do Município, 
para a facilidade de acesso aos serviços essenciais como saúde, educação, 
assistência, dentre outros, e evitar o contato direto com familiares dos 
acolhidos que residem no bairro, além da obrigatoriedade de possuir 
características residenciais e um ambiente acolhedor, visando o 
desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
As edificações devem ser organizadas de forma a atender 
todos os requisitos previstos na referida Resolução e nos regulamentos 
existentes direcionados às necessidades dos usuários, oferecendo condições 
de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e 
privacidade.
No mais, nas imediações do prédio onde funcionava o 
alojamento do time de futebol do Garça, além de ser localizado fora da área 
central do Município, facilitando o acesso dos familiares dos acolhidos, trata-se 
de um local muito aberto, sem a devida segurança de que necessita um 
acolhimento, e sem as devidas características residenciais, não preenchendo,
assim, os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA

1
1
Brasília, Junho de 2009 
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Patrus Ananias
Secretário Especial dos Direitos Humanos /PR
Paulo Vannuchi
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Carmen Silveira de Oliveira
Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente
Fabio Feitosa da Silva
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Valdete de Barros Martins
Vice-Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Padre Nivaldo Luiz Pessinatti
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Patrus Ananias
Secretário Especial dos Direitos Humanos /PR
Paulo Vannuchi
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Carmen Silveira de Oliveira
Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente
Fabio Feitosa da Silva
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Valdete de Barros Martins
Vice-Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Padre Nivaldo Luiz Pessinatti
Créditos
COORDENAÇÃO
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Nacional de Assistência Social
ELABORAÇÃO
Redação
Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo – MDS/SNAS/DPSE
Juliana Maria Fernandes Pereira - MDS/SNAS/DPSE
Supervisão
Solange Stella Serra Martins - MDS/SNAS/DPSE
Colaboração
GT Pró-Convivência Familiar e Comunitária
Hitomi Leila Yamao de Araújo – Divisão de Engenharia do FNAS/MDS
COMITÊ DE REVISÃO PÓS-CONSULTA
Frederico Jorge de Souza Leite - CNAS
Miriam Maria José dos Santos - CONANDA
Solange Stella Serra Martins – CONANDA
Redação Final
Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo - MDS/SNAS/DPSE
Juliana Maria Fernandes Pereira - MDS/SNAS/DPSE
Shyrlene Nunes Brandão – MDS/SNAS/DPSE
Supervisão Final
Solange Stella Serra Martins - MDS/SNAS/DPSE
Colaboração
Participantes da Consulta Pública
Especialistas Convidados
Júlio César Vieira Guimarães
Nina Rosa do Amaral Costa
Solange A. Serrano
Maria de Lourdes Magalhães - CONANDA
5
Sumário
RESOluÇÃO cONjuNTA Nº 1, dE 18 dE juNhO dE 2009............... 16
INTROduÇÃO .................................................................................. 18
cAPÍTulO I ...................................................................................... 21
1 ANTECEDENTES............................................................................................................21
2 PRINCÍPIOS ....................................................................................................................24
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar ....................24
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar .........................25
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares 
e Comunitários ...........................................................................................................26
2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não-discriminação........ 27
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado ...................27
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião ............................................28
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem ........................28
cAPÍTulO II ..................................................................................... 30
3 ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS ..........................................................................30
3.1.1 Estudo Diagnóstico .......................................................................................30
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar ............................................32
3.3 Acompanhamento da Família de Origem..................................................36
3.4 Articulação Intersetorial ...................................................................................44
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS ....................................................................................................... 44
5
Sumário
RESOluÇÃO cONjuNTA Nº 1, dE 18 dE juNhO dE 2009............... 16
INTROduÇÃO .................................................................................. 18
cAPÍTulO I ...................................................................................... 21
1 ANTECEDENTES............................................................................................................21
2 PRINCÍPIOS ....................................................................................................................24
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar ....................24
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar .........................25
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares 
e Comunitários ...........................................................................................................26
2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não-discriminação........ 27
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado ...................27
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião ............................................28
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem ........................28
cAPÍTulO II ..................................................................................... 30
3 ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS ..........................................................................30
3.1.1 Estudo Diagnóstico .......................................................................................30
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar ............................................32
3.3 Acompanhamento da Família de Origem..................................................36
3.4 Articulação Intersetorial ...................................................................................44
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS ....................................................................................................... 44
5
Sumário
RESOluÇÃO cONjuNTA Nº 1, dE 18 dE juNhO dE 2009............... 16
INTROduÇÃO .................................................................................. 18
cAPÍTulO I ...................................................................................... 21
1 ANTECEDENTES............................................................................................................21
2 PRINCÍPIOS ....................................................................................................................24
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar ....................24
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar .........................25
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares 
e Comunitários ...........................................................................................................26
2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não-discriminação........ 27
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado ...................27
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião ............................................28
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem ........................28
cAPÍTulO II ..................................................................................... 30
3 ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS ..........................................................................30
3.1.1 Estudo Diagnóstico .......................................................................................30
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar ............................................32
3.3 Acompanhamento da Família de Origem..................................................36
3.4 Articulação Intersetorial ...................................................................................44
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS ....................................................................................................... 44
55
Sumário
RESOluÇÃO cONjuNTA Nº 1, dE 18 dE juNhO dE 2009............... 16
INTROduÇÃO .................................................................................. 18
cAPÍTulO I ...................................................................................... 21
1 ANTECEDENTES............................................................................................................21
2 PRINCÍPIOS ....................................................................................................................24
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar ....................24
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar .........................25
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares 
e Comunitários ...........................................................................................................26
2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não-discriminação........ 27
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado ...................27
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião ............................................28
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem ........................28
cAPÍTulO II ..................................................................................... 30
3 ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS ..........................................................................30
3.1.1 Estudo Diagnóstico .......................................................................................30
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar ............................................32
3.3 Acompanhamento da Família de Origem..................................................36
3.4 Articulação Intersetorial ...................................................................................44
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS ....................................................................................................... 44
3.1.2 Estudo Diagnóstico Pós Acolhimento .....................................................
5
Sumário
RESOluÇÃO cONjuNTA Nº 1, dE 18 dE juNhO dE 2009............... 16
INTROduÇÃO .................................................................................. 18
cAPÍTulO I ...................................................................................... 21
1 ANTECEDENTES............................................................................................................21
2 PRINCÍPIOS ....................................................................................................................24
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar ....................24
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar .........................25
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares 
e Comunitários ...........................................................................................................26
2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não-discriminação........ 27
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado ...................27
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião ............................................28
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem ........................28
cAPÍTulO II ..................................................................................... 30
3 ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS ..........................................................................30
3.1.1 Estudo Diagnóstico .......................................................................................30
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar ............................................32
3.3 Acompanhamento da Família de Origem..................................................36
3.4 Articulação Intersetorial ...................................................................................44
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS ....................................................................................................... 44
5
Sumário Sumário
RESOluÇÃO cONjuNTA Nº 1, dE 18 dE juNhO dE 2009............... 16
INTROduÇÃO .................................................................................. 18
cAPÍTulO I ...................................................................................... 21
1 ANTECEDENTES............................................................................................................21
2 PRINCÍPIOS ....................................................................................................................24
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar ....................24
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar .........................25
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos Familiares 
e Comunitários ...........................................................................................................26
2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não-discriminação........ 27
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e Individualizado ...................27
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião ............................................28
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e do Jovem ........................28
cAPÍTulO II ..................................................................................... 30
3 ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS ..........................................................................30
3.1.1 Estudo Diagnóstico .......................................................................................30
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar ............................................32
3.3 Acompanhamento da Família de Origem..................................................36
3.4 Articulação Intersetorial ...................................................................................44
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS ....................................................................................................... 44
15
17
20
20
23
23
24
25
26
26
27
27
29
29
29
31
32
35
43
43
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
6
Sumário 
6
3.4.2 Articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS ...................................46
3.4.3 Articulação com o Sistema Educacional ........................................... 47
3.4.4 Articulação com outras políticas públicas e demais 
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos................................................. 48
3.5 Projeto Político-Pedagógico ...........................................................................50
3.5.1 Atitude receptiva e acolhedora no momento da chegada da 
criança/adolescente e durante o período de acolhimento ..................... 51
3.5.2 Não-desmembramento de grupos de crianças/adolescentes com 
vínculos de parentesco e fortalecimento de sua vinculação afetiva............52
3.5.3Organização de registros sobre a história de vida e desenvolvimento 
de cada criança e adolescente ....................................................................... 53
3.5.4 Definição do papel e valorização dos educadores/cuidadores 
e da família acolhedora ................................................................................... 54
3.5.5 Relação do Serviço com a família de origem.................................... 55
3.5.6 Preservação e fortalecimento da convivência 
comunitária ........................................................................................................ 57
3.5.7Fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do jovem...59
3.5.8 Desligamento gradativo........................................................................ 61
3.6 Gestão do trabalho e educação permanente...........................................62
3.6.1 Seleção ....................................................................................................... 62
3.6.2 Capacitação.............................................................................................. 64
3.6.3 Formação continuada............................................................................ 66
cAPÍTulO III.................................................................................... 67
4 PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO....................................................................67
4.1 Abrigo Institucional............................................................................................68
4.1.1 Definição.................................................................................................... 68
Sumário 
6
3.4.2 Articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS ...................................46
3.4.3 Articulação com o Sistema Educacional ........................................... 47
3.4.4 Articulação com outras políticas públicas e demais 
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos................................................. 48
3.5 Projeto Político-Pedagógico ...........................................................................50
3.5.1 Atitude receptiva e acolhedora no momento da chegada da 
criança/adolescente e durante o período de acolhimento ..................... 51
3.5.2 Não-desmembramento de grupos de crianças/adolescentes com 
vínculos de parentesco e fortalecimento de sua vinculação afetiva............52
3.5.3Organização de registros sobre a história de vida e desenvolvimento 
de cada criança e adolescente ....................................................................... 53
3.5.4 Definição do papel e valorização dos educadores/cuidadores 
e da família acolhedora ................................................................................... 54
3.5.5 Relação do Serviço com a família de origem.................................... 55
3.5.6 Preservação e fortalecimento da convivência 
comunitária ........................................................................................................ 57
3.5.7Fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do jovem...59
3.5.8 Desligamento gradativo........................................................................ 61
3.6 Gestão do trabalho e educação permanente...........................................62
3.6.1 Seleção ....................................................................................................... 62
3.6.2 Capacitação.............................................................................................. 64
3.6.3 Formação continuada............................................................................ 66
cAPÍTulO III.................................................................................... 67
4 PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO....................................................................67
4.1 Abrigo Institucional............................................................................................68
4.1.1 Definição.................................................................................................... 68
45
46 
47
49
50
51
52
53
54
56
58
60
61
61
63
65
66
66
67
67
7
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
7
4.1.2 Público alvo............................................................................................... 68
4.1.3 Aspectos físicos......................................................................................... 69
4.1.4 Recursos humanos.................................................................................. 69
4.1.5 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos................................... 73
4.2 Casa-Lar................................................................................................................ 75
4.2.1 Definição.................................................................................................... 75
4.2.2 Público alvo............................................................................................... 75
4.2.3 Características.......................................................................................... 76
4.2.4 Aspectos físicos......................................................................................... 77
4.2.5 Recursos humanos.................................................................................. 77
4.2.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos................................... 81
4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ....................................82
4.3.1 Definição.................................................................................................... 82
4.3.2 Público alvo............................................................................................... 83
4.3.3 Aspectos jurídico-administrativos....................................................... 84
4.3.4 Funcionamento do serviço de acolhimento em família 
acolhedora .......................................................................................................... 84
4.3.5 Recursos humanos.................................................................................. 90
4.3.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos................................... 92
4.4 República ...............................................................................................................92
4.4.1 Definição.................................................................................................... 92
4.4.2 Público alvo............................................................................................... 93
4.4.3 Características.......................................................................................... 93
4.4.4 Aspectos físicos......................................................................................... 95
4.4.5 Recursos humanos.................................................................................. 95
4.4.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos................................... 97
67
68
68
72
74
74
74
75
76
76
80
82
82
82
83
83
81
93
94
94
94
95
96
96 
99
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
8
Sumário 
8
4.5 Regionalização do Atendimento nos Serviços de Acolhimento........97
4.5.1 Serviços de acolhimento para municípios de pequeno porte 
com compartilhamento de equipe ............................................................... 98
4.5.2 Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes 
ameaçados de morte........................................................................................ 101
Glossário ......................................................................................... 103
Anexo I............................................................................................. 112
Anexo II ........................................................................................... 114
Sumário 
8
4.5 Regionalização do Atendimento nos Serviços de Acolhimento........97
4.5.1 Serviços de acolhimento para municípios de pequeno porte 
com compartilhamento de equipe ............................................................... 98
4.5.2 Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes 
ameaçados de morte........................................................................................ 101
Glossário ......................................................................................... 103
Anexo I............................................................................................. 112
Anexo II ........................................................................................... 114
Anexo III ..........................................................................................
LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 ..............................................................
Anexo IV ......................................................................................... 
Diretrizes de Cuidados Alternativos às crianças - ONU / Nações Unidadas .
Membros do GT Nacional Pró-Convivência Familiar e comunitária ............. 114
Contribuições Institucionais e Individuais Enviadas a Consulta Pública 
do Documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para 
Crianças e Adolescentes ..............................................................................................
4.5.1.1 Serviço Local ...........................................................................................
4.5.1.2 Serviço Local com Compartilhamento de Equipe .........................
100
100
100
100
105
114
116
116
119
119
140 
140
9
9
Representantes do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CONANDA
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Casa Civil da Presidência da República
Titular: Ivanildo Tajra Franzosi
Suplente: Alessandro Ferreira dos Passos
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
Titular: Solange Stella Serra Martins
Suplente: Francisco Antonio De Sousa Brito
Ministério da Cultura
Titular: Marcelo Simon Manzatti
Suplente: Geraldo Vitor da Silva Filho
Ministério da Educação
Titular: Rosiléia Maria Roldi Wille
Suplente: Leandro da Costa Fialho
Ministério do Esporte
Titular: Danielle Fermiano dos Santos Gruneich
Suplente: Carlos Nunes Pereira
Ministério da Fazenda
Titular: Marcos Aurélio Santos de Souza
Suplente: Fábio Eiji Kato
Ministério da Previdência Social
Titular: Eduardo Basso
Suplente: Ana Maria das Graças Santos Aquino
Ministério da Saúde
Titular: Thereza de Lamare Franco Netto
Suplente: Maria de Lourdes Magalhães
Ministério das Relações Exteriores
Titular: Márcia Maria Adorno Cavalcanti Ramos
Suplente: Mariana Bierrenba Bevenides
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Titular: Mauro Ceza Nogueira do Nascimento
Suplente: Fernando Cesar Rocha Machado
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
1010
Ministério do Trabalho e Emprego
Titular: Renato Ludwig de Souza
Suplente: Luiz Vieira da Paixão
Ministério da Justiça
Titular: Romeu Tuma Junior
Suplente: Davi Ulisses Brasil Simões Pires
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
Titular: Carmen Silveira de Oliveira (Presidente)
Suplente: Cícera Bezerra de Morais
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da 
República 
Titular: Cristina de Fátima Guimarães
Suplente: Vago
REPRESENTANTES DE ENTIDADES 
NÃO-GOVERNAMENTAIS
TITULARES 
Inspetoria São João Bosco – Salesianos – Minas Gerais
Representante: Miriam Maria José dos Santos
União Brasileira de Educação e Ensino – UBEE
Representante: Fábio Feitosa da Silva (Vice-Presidente)
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Representante: Raimunda Núbia Lopes da Silva
Conselho Federal de Psicologia - CPF
Representante: Maria Luiza Moura Oliveira
Confederação Nacional dos Bispos do Brasil CNBB/ Pastoral do Menor
Representante: Andrea Franzini
Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Justiça da Infância e da Ju￾ventude - ABMP
Representante: Helen Crystine Corrêa Sanches
Aldeias Infantis SOS/Brasil
Representante: Sérgio Eduardo Marques da Rocha
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua
Representante: Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski
Movimento Nacional de Direitos Humanos
Representante: Ariel de Castro Alves
11
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
11
Ordem dos Advogados do Brasil
Representante: Glícia Thais Salmeron de Miranda
Pastoral da Criança 
Representante: Maristela Cizeski
Sociedade Brasileira de Pediatria- SBP
Representante: Carlos Eduardo Nery Paes
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED
Representante: Djalma Costa
Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS
Representante: Tiana Sento-Sé
SUPLENTES
Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços 
Representante: Andrea Aparecida Nezio Paixão
Visão Mundial - VMB
Representante: Welinton Pereira da Silva
Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e 
Filantrópicas - FENATIBREF
Representante: Francisco Rodrigues Correa
Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança – ABRINQ
Representante: Roseni Aparecida dos S. Reigota
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Representante: Erivã Garcia Velasco
Fundação Fé e Alegria do Brasil
Representante: Vilmar Burzlaff
Fundação São Paulo /FUNDASP – PUC/SP
Representante: Maria Stela Santos Graciani
Associação Brasileira de Autismo
Representante: Marisa Fúria Silva
Sociedade Literária Caritativa Santo Agostinho – SLCSA 
Representante: Iralda Cassol Pereira
Assembléia Espiritual Nacional Dos Bahá’ís do Brasil
Representante: Mary Caetana Aune Cruz
Federação Nacional das APAE’s – FENAPAES 
Representante: Aracélia Lúcia Costa
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
1212
Representantes do Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS
Titular: Renato Francisco dos Santos Paula
Suplente: Helena Ferreira Lima
Titular: Valdete de Barros Martins
Suplente: Ana Lígia Gomes
Titular: Verônica Pereira Gomes
Suplente: Maura Luciane de Souza
Titular: José Ferreira Crus
Suplente: Maria José de Freitas
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG
Titular: José Geraldo França Diniz
Suplente: Mauro Ceza Nogueira do Nascimento
Ministério da Previdência Social - MPS
Titular: Rose Mary Oliveira
Suplente: Fátima Aparecida Rampin
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Ministério da Fazenda - MF
Titular: Edna Aparecida Alegro (MF)
Suplente: Maurício Sarda Faria (MTE)
Representante dos Estados
Titular: Heloisa Mesquita
Suplente: Tânia Mara Garib
Representante dos Municípios
Titular: Charles Roberto Pranke
Suplente: Sérgio Wanderly Silva
REPRESENTANTES DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB
1º Titular: Pe. Nivaldo Luiz Pessinatti
União Social Camiliana
1º Suplente: Antônio Celso Pasquini
Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços
2º Titular: Renata Rodrigues Flores Alves
13
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
13
Instituto Social, Educativo e Beneficente Novo Signo
2º Suplente: Rosa Maria Ruthes
Associação da Igreja Metodista
3º Titular: Renato Saidel Coelho
Federação Espírita Brasileira
3º Suplente: Clodoaldo de Lima Leite
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS OU DE ORGANIZAÇÕES DE USUÁRIOS
Associação Para Valorização E Promoção De Excepcionais - AVAPE
1º Titular: Carlos Eduardo Ferrari
Associação Brasileira de Autismo – ABRA
1º Suplente: Marisa Furia Silva
União Brasileira de Cegos – UBC
2º Titular: Mizael Conrado de Oliveira
Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos
2º Suplente: João Carlos Carreira Alves
Federação Nacional das APAEs
3º Titular: Maria Dolores da Cunha Pinto
Movimento Nacional de População de Rua
3º Suplente: Samuel Rodrigues
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS
1º Titular: Margareth Alves Dallaruvera
Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais – ABEDEV
1º Suplente: Edivaldo da Silva Ramos
Federação Nacional Dos Empregados Em Instituições Beneficentes, Religiosas E 
Filantrópicas – FENATIBREF
2º Titular: Geraldo Gonçalves de Oliveira Filho
Conselho Federal de Serviço Social – CFESS
2º Suplente: Edval Bernardino Campos
Federação Nacional dos Psicólogos – FENAPSI
3º Titular: Frederico Jorge de Souza Leite
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
3º Suplente: Josenir Teixeira
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
1414
Lista de Siglas
BPC Benefício de Prestação Continuada
CadÚnico Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal
CAPS Centro de Atenção Psicossocial
CNAS Conselho Nacional de Assistência Social
CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CRAS Centro de Referência da Assistência Social
CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social
DPSE Departamento de Proteção Social Especial
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
FNAS Fundo Nacional de Assistência Social
GAA Grupo de Apoio à Adoção
GT Grupo de Trabalho
IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
LOAS Lei Orgânica da Assistência Social
MDS Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MEC Ministério da Educação
MinC Ministério da Cultura
MP Ministério Público
MS Ministério da Saúde
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
NOB/SUAS Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
NOB-RH/SUAS Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
ONU Organização das Nações Unidas
PNAS Política Nacional de Assistência Social
PNCFC Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Con￾vivência Familiar e Comunitária
PR Presidência da República
SEDH Secretaria Especial de Direitos Humanos
SGD Sistema de Garantia de Direitos
SNAS Secretaria Nacional de Assistência Social
SPDCA Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
SUAS Sistema Único da Assistência Social
SUS Sistema Único de Saúde
UBS Unidade Básica de Saúde da Família
UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância
Conanda
16
Resolução
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009 
Aprova o documento Orientações Técnicas: 
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS e o CONSELHO NACIONAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribui￾ções estabelecidas respectivamente, no art. 18 da Lei No- 8.742, de 7 de dezembro de 
1993 e no artigo 2º da Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta Nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS e 
do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direi￾to de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
CONSIDERANDO que a regulamentação ora proposta é uma ação prevista no Plano 
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Con￾vivência Familiar e Comunitária e representa um compromisso partilhado entre o Mi￾nistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Especial dos Direi￾tos Humanos (SEDH), o CNAS e o CONANDA, para a afirmação, no Estado brasileiro, do 
direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas por meio da Consulta Pública ao docu￾mento: “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” 
de organizações sociais, gestores, dos Conselhos de Assistência Social e Conselhos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Fede￾ral, entre outros, e o trabalho de sistematização realizado pelas Comissões de Política 
do CNAS e do CONANDA e do Grupo de Trabalho CNAS/CONANDA, que resultou no 
documento final entregue aos referidos Conselhos Nacionais;
16
15
Conanda
16
Resolução
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009 
Aprova o documento Orientações Técnicas: 
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS e o CONSELHO NACIONAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribui￾ções estabelecidas respectivamente, no art. 18 da Lei No- 8.742, de 7 de dezembro de 
1993 e no artigo 2º da Lei Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta Nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS e 
do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direi￾to de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
CONSIDERANDO que a regulamentação ora proposta é uma ação prevista no Plano 
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Con￾vivência Familiar e Comunitária e representa um compromisso partilhado entre o Mi￾nistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Especial dos Direi￾tos Humanos (SEDH), o CNAS e o CONANDA, para a afirmação, no Estado brasileiro, do 
direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas por meio da Consulta Pública ao docu￾mento: “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” 
de organizações sociais, gestores, dos Conselhos de Assistência Social e Conselhos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Fede￾ral, entre outros, e o trabalho de sistematização realizado pelas Comissões de Política 
do CNAS e do CONANDA e do Grupo de Trabalho CNAS/CONANDA, que resultou no 
documento final entregue aos referidos Conselhos Nacionais;
16
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
16 17
RESOLVEM:
Art. 1º. Aprovar o documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para 
Crianças e Adolescentes”.
Art. 2º. O CNAS e o CONANDA deverão adotar medidas para divulgação desse docu￾mento e fazer o acompanhamento da regulamentação dos Serviços de Acolhimento 
para Crianças e Adolescentes no âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDETE DE BARROS MARTINS
Presidente do CNAS
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
Presidente do CONANDA
Em exercício
18
O presente documento tem como finalidade regulamentar, no território nacional, 
a organização e oferta de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, 
no âmbito da política de Assistência Social. Sua formulação levou em consideração 
diversas discussões sobre essa temática, realizadas em diferentes fóruns - regionais, 
nacionais e internacionais - cabendo destacar as Conferências Estaduais e Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizadas em 2007, e, em especial, os en￾contros do Grupo de Trabalho Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária – GT 
Nacional1.
 Além disso, constituíram importantes subsídios para a elaboração deste 
documento o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças 
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e o Projeto de Diretrizes das 
Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos 
com Crianças2
.
A versão inicial do documento, elaborada pelo Departamento de Proteção Social Es￾pecial (SNAS/MDS), e apresentada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) 
e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para 
análise e aprimoramento, foi disponibilizada para consulta pública em 2008. Uma co￾missão, composta por representantes do MDS, dos Conselhos e por especialistas na 
área, responsabilizou-se pela redação final do documento, analisando e contemplan￾do as contribuições recebidas. A aprovação do documento ocorreu em Assembléia 
conjunta do CNAS e CONANDA, realizada em 18 de junho de 2009.
A regulamentação ora proposta é uma ação prevista no Plano Nacional de Promo￾ção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar 
e Comunitária e representa um compromisso partilhado entre o MDS, a Secretaria 
Especial dos Direitos Humanos (SEDH), o CONANDA e o CNAS, para a afirmação, no 
Estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e co￾munitária. 
Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os Serviços de 
1 Iniciado em 2005 por iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), com cooperação técnica da Associação Brasi￾leira Terra dos Homens e apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, do Instituto Camargo Corrêa e do Instituto C&A,, o GT 
Nacional reuniu representantes governamentais (estados e municípios) e não governamentais para a discussão e proposição de parâme￾tros nacionais para o atendimento em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. A relação dos membros do GT encontra-se 
no Anexo I.
2 Elaborado a partir de um amplo processo de discussão conduzido pelo Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações 
Unidas (ONU), UNICEF e Serviço Social Internacional, o documento contou com a contribuição de especialistas, governamentais e não￾governamentais, de diversas nacionalidades. Em agosto de 2006, o documento foi discutido no Brasil em uma Reunião Intergovernamen￾tal, que reuniu especialistas representantes de mais de 40 países, o Comitê dos Direitos da Criança da ONU, o Serviço Social Internacional 
e o UNICEF. Em junho de 2009, durante a 11ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, foi aprovado o Projeto de Resolução sobre 
Diretrizes para Cuidados Alternativos para Crianças, que será levado à Assembléia Geral das Nações Unidas. Na ocasião, a União Européia 
e o Canadá fizeram agradecimento ao Brasil, por ter liderado a discussão do documento com as representações governamentais. 
Introdução
18 17
O presente documento tem como finalidade regulamentar, no território nacional, 
a organização e oferta de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, 
no âmbito da política de Assistência Social. Sua formulação levou em consideração 
diversas discussões sobre essa temática, realizadas em diferentes fóruns - regionais, 
nacionais e internacionais - cabendo destacar as Conferências Estaduais e Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizadas em 2007, e, em especial, os en￾contros do Grupo de Trabalho Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária – GT 
Nacional1.
 Além disso, constituíram importantes subsídios para a elaboração deste 
documento o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças 
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e o Projeto de Diretrizes das 
Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos 
com Crianças2
.
A versão inicial do documento, elaborada pelo Departamento de Proteção Social Es￾pecial (SNAS/MDS), e apresentada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) 
e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para 
análise e aprimoramento, foi disponibilizada para consulta pública em 2008. Uma co￾missão, composta por representantes do MDS, dos Conselhos e por especialistas na 
área, responsabilizou-se pela redação final do documento, analisando e contemplan￾do as contribuições recebidas. A aprovação do documento ocorreu em Assembléia 
conjunta do CNAS e CONANDA, realizada em 18 de junho de 2009.
A regulamentação ora proposta é uma ação prevista no Plano Nacional de Promo￾ção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar 
e Comunitária e representa um compromisso partilhado entre o MDS, a Secretaria 
Especial dos Direitos Humanos (SEDH), o CONANDA e o CNAS, para a afirmação, no 
Estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e co￾munitária. 
Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os Serviços de 
1 Iniciado em 2005 por iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), com cooperação técnica da Associação Brasi￾leira Terra dos Homens e apoio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, do Instituto Camargo Corrêa e do Instituto C&A,, o GT 
Nacional reuniu representantes governamentais (estados e municípios) e não governamentais para a discussão e proposição de parâme￾tros nacionais para o atendimento em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. A relação dos membros do GT encontra-se 
no Anexo I.
2 Elaborado a partir de um amplo processo de discussão conduzido pelo Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações 
Unidas (ONU), UNICEF e Serviço Social Internacional, o documento contou com a contribuição de especialistas, governamentais e não￾governamentais, de diversas nacionalidades. Em agosto de 2006, o documento foi discutido no Brasil em uma Reunião Intergovernamen￾tal, que reuniu especialistas representantes de mais de 40 países, o Comitê dos Direitos da Criança da ONU, o Serviço Social Internacional 
e o UNICEF. Em junho de 2009, durante a 11ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, foi aprovado o Projeto de Resolução sobre 
Diretrizes para Cuidados Alternativos para Crianças, que será levado à Assembléia Geral das Nações Unidas. Na ocasião, a União Européia 
e o Canadá fizeram agradecimento ao Brasil, por ter liderado a discussão do documento com as representações governamentais. 
Introdução
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
18
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
19
Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles de na￾tureza público-estatal ou não-estatal, e devem pautar-se nos pressupostos do Esta￾tuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Plano Nacional de Promoção, Proteção e 
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, 
da Política Nacional de Assistência Social; da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS, da Norma Operacional Básica do SUAS e no Projeto de Diretrizes 
das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternati￾vos com Crianças. 
Adaptado à realidade e cultura local, o presente documento deverá nortear a orga￾nização, no país, dos diversos serviços de acolhimento para crianças e adolescen￾tes e das Repúblicas para jovens. Em nenhuma hipótese, todavia, esses parâmetros 
deverão representar perda da qualidade dos serviços de acolhimento atualmente 
prestados nas diversas localidades, sendo permitidos arranjos distintos quando es￾tes representarem maior qualidade no atendimento ofertado. 
Embora a Proteção Social Especial de Alta Complexidade contemple serviços de aco￾lhimento que podem atender crianças e adolescentes acompanhados de seus pais 
ou responsáveis, o presente documento se reporta exclusivamente àqueles serviços 
que acolhem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de 
abrigo (Art. 101, ECA), ou seja, em situação de abandono ou afastados do convívio 
familiar pela autoridade competente. No documento estão contemplados, ainda, 
parâmetros para a organização de Repúblicas, destinadas ao atendimento de jovens 
que atingem a maioridade em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes 
e que, após os 18 anos, precisam de apoio durante um período de transição. 
É importante destacar que os serviços de acolhimento para crianças e adolescen￾tes não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para o acom￾panhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas sócio-educativas 
de internação em estabelecimento educacional (ECA, Art. 112), bem como com 
estabelecimentos destinados à Educação Infantil, regidos pela Lei Nº 9.394, de 
20 de dezembro de 1996. 
O reconhecimento, na legislação vigente, do direito à convivência familiar e comu￾nitária, da excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar 
e dos princípios que qualificam o atendimento nos serviços de acolhimento está 
fundamentado, dentre outros aspectos, no próprio desenvolvimento científico e nas 
diversas investigações que mostraram que um ambiente familiar saudável é o me￾lhor lugar para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Diversas pesquisas 
concluíram que o afastamento do convívio familiar pode ter repercussões negativas 
sobre o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente quando o aten￾dimento prestado no serviço de acolhimento não for de qualidade e prolongar-se 
desnecessariamente. Desse modo, quando o afastamento for necessário, tanto o 
acolhimento quanto a retomada do convívio familiar – reintegração à família de ori￾gem ou, excepcionalmente, colocação em família substituta - devem ser realizados 
segundo parâmetros que assegurem condições favoráveis ao desenvolvimento da 
criança e do adolescente. 
20
Introdução
O impacto do abandono ou do afastamento do convívio familiar pode ser minimi￾zado se as condições de atendimento no serviço de acolhimento propiciarem expe￾riências reparadoras à criança e ao adolescente e a retomada do convívio familiar. 
Dessa forma, tais serviços não devem ser vistos como nocivos ou prejudiciais ao de￾senvolvimento da criança e do adolescente, devendo-se reconhecer a importância 
dos mesmos, de forma a evitar, inclusive, a construção ou reforço de uma auto-ima￾gem negativa ou de piedade da criança e adolescente atendidos, por estarem sob 
medidas protetivas. As orientações e parâmetros aqui apresentados têm justamente 
como objetivo estabelecer orientações metodológicas e diretrizes nacionais que 
possam contribuir para que o atendimento excepcional no serviço de acolhimento 
seja transitório, porém reparador. 
O presente documento está organizado em três capítulos. O Capítulo I se inicia com 
uma breve síntese do processo histórico de aprimoramento do atendimento a crian￾ças e adolescentes em serviços de acolhimento, por meio da elaboração do Estatuto 
da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa 
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e a im￾plementação do Sistema Único de Assistência Social. A segunda seção, reiterando 
marcos regulatório e normativo vigentes, apresenta princípios que devem nortear o 
atendimento em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. O Capítulo 
II está reservado para as Orientações Metodológicas (3) a fim de contribuir para que, 
caso seja necessário o afastamento de criança e adolescente do convívio familiar, os 
serviços de acolhimento possam exercer a função de proteção e cuidado, de forma 
excepcional e provisória. No sentido de avaliar a necessidade de encaminhamento 
da criança ou adolescente para o serviço de acolhimento, a seção 3.1 aponta algu￾mas orientações para o Estudo Diagnóstico. Para assegurar a qualidade de atendi￾mento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e a provisoriedade 
do acolhimento, o item 3.2 apresenta orientações para elaboração do Plano de Aten￾dimento Individual e Familiar; o item 3.3 traz orientações para o Acompanhamento 
da Família de Origem; e o item 3.4 aborda a articulação intersetorial. Os aspectos 
que devem ser contemplados na elaboração do Projeto Político-Pedagógico do 
serviço de acolhimento estão contemplados no item 3.5 e o Capítulo II é finalizado 
com orientações para seleção, capacitação e formação continuada dos profissionais 
que atuam nesses serviços (3.6). No último capítulo são apresentados Parâmetros 
de Funcionamento das diferentes modalidades de serviços de acolhimento: Abrigo 
Institucional (4.1), Casa-lar (4.2), Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (4.3) 
e República (4.4). Após a definição de cada serviço são apresentados o público ao 
qual se destina, os aspectos físicos mínimos sugeridos para seu funcionamento, e 
os recursos humanos que minimamente devem possuir para assegurar um atendi￾mento de qualidade para crianças, adolescentes e jovens. O Capítulo III é finalizado 
com a proposta de regionalização do atendimento nos serviços de acolhimento para 
assegurar atendimento em municípios de pequeno porte (4.5.1) e a crianças e ado￾lescentes ameaçados de morte (4.5.2). 
19
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles de na￾tureza público-estatal ou não-estatal, e devem pautar-se nos pressupostos do Esta￾tuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Plano Nacional de Promoção, Proteção e 
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, 
da Política Nacional de Assistência Social; da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS, da Norma Operacional Básica do SUAS e no Projeto de Diretrizes 
das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternati￾vos com Crianças. 
Adaptado à realidade e cultura local, o presente documento deverá nortear a orga￾nização, no país, dos diversos serviços de acolhimento para crianças e adolescen￾tes e das Repúblicas para jovens. Em nenhuma hipótese, todavia, esses parâmetros 
deverão representar perda da qualidade dos serviços de acolhimento atualmente 
prestados nas diversas localidades, sendo permitidos arranjos distintos quando es￾tes representarem maior qualidade no atendimento ofertado. 
Embora a Proteção Social Especial de Alta Complexidade contemple serviços de aco￾lhimento que podem atender crianças e adolescentes acompanhados de seus pais 
ou responsáveis, o presente documento se reporta exclusivamente àqueles serviços 
que acolhem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de 
abrigo (Art. 101, ECA), ou seja, em situação de abandono ou afastados do convívio 
familiar pela autoridade competente. No documento estão contemplados, ainda, 
parâmetros para a organização de Repúblicas, destinadas ao atendimento de jovens 
que atingem a maioridade em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes 
e que, após os 18 anos, precisam de apoio durante um período de transição. 
É importante destacar que os serviços de acolhimento para crianças e adolescen￾tes não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para o acom￾panhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas sócio-educativas 
de internação em estabelecimento educacional (ECA, Art. 112), bem como com 
estabelecimentos destinados à Educação Infantil, regidos pela Lei Nº 9.394, de 
20 de dezembro de 1996. 
O reconhecimento, na legislação vigente, do direito à convivência familiar e comu￾nitária, da excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar 
e dos princípios que qualificam o atendimento nos serviços de acolhimento está 
fundamentado, dentre outros aspectos, no próprio desenvolvimento científico e nas 
diversas investigações que mostraram que um ambiente familiar saudável é o me￾lhor lugar para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Diversas pesquisas 
concluíram que o afastamento do convívio familiar pode ter repercussões negativas 
sobre o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente quando o aten￾dimento prestado no serviço de acolhimento não for de qualidade e prolongar-se 
desnecessariamente. Desse modo, quando o afastamento for necessário, tanto o 
acolhimento quanto a retomada do convívio familiar – reintegração à família de ori￾gem ou, excepcionalmente, colocação em família substituta - devem ser realizados 
segundo parâmetros que assegurem condições favoráveis ao desenvolvimento da 
criança e do adolescente. 
20
Introdução
O impacto do abandono ou do afastamento do convívio familiar pode ser minimi￾zado se as condições de atendimento no serviço de acolhimento propiciarem expe￾riências reparadoras à criança e ao adolescente e a retomada do convívio familiar. 
Dessa forma, tais serviços não devem ser vistos como nocivos ou prejudiciais ao de￾senvolvimento da criança e do adolescente, devendo-se reconhecer a importância 
dos mesmos, de forma a evitar, inclusive, a construção ou reforço de uma auto-ima￾gem negativa ou de piedade da criança e adolescente atendidos, por estarem sob 
medidas protetivas. As orientações e parâmetros aqui apresentados têm justamente 
como objetivo estabelecer orientações metodológicas e diretrizes nacionais que 
possam contribuir para que o atendimento excepcional no serviço de acolhimento 
seja transitório, porém reparador. 
O presente documento está organizado em três capítulos. O Capítulo I se inicia com 
uma breve síntese do processo histórico de aprimoramento do atendimento a crian￾ças e adolescentes em serviços de acolhimento, por meio da elaboração do Estatuto 
da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa 
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e a im￾plementação do Sistema Único de Assistência Social. A segunda seção, reiterando 
marcos regulatório e normativo vigentes, apresenta princípios que devem nortear o 
atendimento em serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. O Capítulo 
II está reservado para as Orientações Metodológicas (3) a fim de contribuir para que, 
caso seja necessário o afastamento de criança e adolescente do convívio familiar, os 
serviços de acolhimento possam exercer a função de proteção e cuidado, de forma 
excepcional e provisória. No sentido de avaliar a necessidade de encaminhamento 
da criança ou adolescente para o serviço de acolhimento, a seção 3.1 aponta algu￾mas orientações para o Estudo Diagnóstico. Para assegurar a qualidade de atendi￾mento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e a provisoriedade 
do acolhimento, o item 3.2 apresenta orientações para elaboração do Plano de Aten￾dimento Individual e Familiar; o item 3.3 traz orientações para o Acompanhamento 
da Família de Origem; e o item 3.4 aborda a articulação intersetorial. Os aspectos 
que devem ser contemplados na elaboração do Projeto Político-Pedagógico do 
serviço de acolhimento estão contemplados no item 3.5 e o Capítulo II é finalizado 
com orientações para seleção, capacitação e formação continuada dos profissionais 
que atuam nesses serviços (3.6). No último capítulo são apresentados Parâmetros 
de Funcionamento das diferentes modalidades de serviços de acolhimento: Abrigo 
Institucional (4.1), Casa-lar (4.2), Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (4.3) 
e República (4.4). Após a definição de cada serviço são apresentados o público ao 
qual se destina, os aspectos físicos mínimos sugeridos para seu funcionamento, e 
os recursos humanos que minimamente devem possuir para assegurar um atendi￾mento de qualidade para crianças, adolescentes e jovens. O Capítulo III é finalizado 
com a proposta de regionalização do atendimento nos serviços de acolhimento para 
assegurar atendimento em municípios de pequeno porte (4.5.1) e a crianças e ado￾lescentes ameaçados de morte (4.5.2). 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Capítulo l
1 Antecedentes
No Brasil, as origens do atendimento a crianças e adolescentes em serviços de acolhi￾mento remontam ao período colonial. Mas foi apenas com a promulgação do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA) que crianças e adolescentes passaram a ser con￾cebidos como sujeitos de direito, em peculiar condição de desenvolvimento e que o 
encaminhamento para serviço de acolhimento passou a ser concebido como medida 
protetiva, de caráter excepcional e provisório (Art.101). O ECA assegurou, ainda, o di￾reito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, prioritariamente 
na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta3
 (Art. 19).
Em conformidade com as disposições do ECA, deve-se recorrer ao encaminhamento 
da criança e do adolescente a serviços de acolhimento apenas quando esgotados to￾dos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade. 
A história brasileira revela, todavia, que, frente à situação de pobreza, vulnerabilida￾de ou risco, a primeira resposta à qual durante muitos anos se recorreu foi o afasta￾mento da criança e do adolescente do convívio familiar. A promulgação do ECA veio 
romper com essa cultura, ao garantir a excepcionalidade da medida, estabelecendo, 
ainda, que a situação de pobreza da família não constitui motivo suficiente para o 
afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar (Art. 23). 
Para garantir a excepcionalidade do afastamento do convívio familiar, o Art.130 do 
ECA estabelece que, nos casos de violência praticada por familiar ou responsável 
com o qual a criança ou adolescente resida, a autoridade judiciária poderá deter￾minar o afastamento do agressor da moradia comum. De forma a promover a qua￾lidade dos serviços de acolhimento, o ECA prevê, ainda, ações de fiscalização e con￾trole social, ao exigir a inscrição das entidades que ofertam “programas de abrigo” 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 90) e estabe￾lecer princípios para sua organização4
 (Art. 92). Do mesmo modo, como constituem 
serviços que compõem a rede socioassistencial, os serviços de acolhimento devem 
também possuir registro no Conselho Municipal de Assistência Social e submeter-se 
também à sua fiscalização.
A despeito dos direitos assegurados no ECA, o Levantamento Nacional de Abrigos 
para Crianças e Adolescentes, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Apli￾3 O direito à convivência familiar e comunitária e a igualdade entre filhos biológicos e adotivos já havia sido assegurado, em 1988, pela 
Constituição Federal. 
4 I- preservação dos vínculos familiares; II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família 
de origem; III – atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V 
– não desmembramento de grupos de irmãos; VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adoles￾centes abrigados; VII – participação na vida comunitária local; VIII – preparação gradativa para o desligamento; IX – participação gradativa 
para o desligamento.
Capítulo I | 1. Antecedentes
22
cada (IPEA)5
, em 2003, identificou o descompasso existente entre a legislação e 
a realidade dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no Brasil6
. 
A pesquisa foi realizada em 584 serviços de acolhimento para crianças e adoles￾centes co-financiados com recursos do MDS e representou um marco na mobiliza￾ção nacional para a discussão acerca do direito de crianças e adolescentes à con￾vivência familiar e comunitária. Esse processo iniciado em 2002, com a Caravana 
da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados7
, ganhou impulso, 
em 2004, após a publicação da pesquisa, quando o Ministro Chefe da SEDH e o Mi￾nistro de Estado do MDS, com o apoio do UNICEF, convocaram outros Ministérios 
e atores para a formação de uma Comissão Intersetorial que apresentou os sub￾sídios ao CONANDA e ao CNAS para elaboração do Plano Nacional de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e 
Comunitária. Os Conselhos analisaram e aprimoraram o documento, aprovado em 
assembléia conjunta em 2006, após incorporação das sugestões apresentadas na 
consulta pública8
. Ressalte-se que, além dos dois Conselhos e do Poder Público, a 
sociedade civil teve também uma importante participação na construção coletiva 
do Plano Nacional. 
Paralelo a esse processo, em 2004, foi aprovada, pelo CNAS, a Política Nacional de 
Assistência Social (PNAS), com o objetivo de concretizar direitos assegurados na 
Constituição Federal (1988) e na Lei Orgânica de Assistência Social (1993). A PNAS 
organiza a matriz de funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
inaugurando no país um novo paradigma de defesa dos direitos socioassistenciais. 
Na seqüência, a aprovação da NOB/SUAS estabeleceu parâmetros para a operacio￾nalização do Sistema Único em todo o território nacional. Em 2006, foi aprovada a 
NOB-RH do SUAS que, dentre outros aspectos, estabeleceu parâmetros nacionais 
para a composição das equipes que devem atuar nos serviços de acolhimento. 
A organização do SUAS como um sistema pressupõe a articulação da rede socioas￾sistencial com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos 
(SGD)9
 e elege a família como foco central de atenção. A previsão de serviços de 
caráter preventivo e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários10, de 
atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de ameaça ou vio￾5 IPEA/CONANDA. O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil / Enid Rocha Andrade 
da Silva (Coord.). Brasília, 2004.
6 Dentre outros resultados a pesquisa apontou que 50,1% das crianças e dos adolescentes foram abrigados por motivos relacionados à 
pobreza – 24,1% exclusivamente em função da situação de pobreza de suas famílias; 86,7% tinham família, sendo que 58,2% mantinham 
vínculos familiares, com contato regulares; apenas 43,4% tinham processo na justiça; e somente 10,7% estavam em condição legal de 
adoção; 20% estava no serviço há mais de 6 anos. Para 35,5% das crianças e dos adolescentes a principal dificuldade para o retorno ao 
convívio familiar era também a situação de pobreza de suas famílias. 
7 No primeiro semestre de 2002, o Departamento da Criança e do Adolescente (DCA) do Ministério de Justiça (MJ), a Secretaria de 
Estado de Assistência Social (SEAS) do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância 
(UNICEF) reuniram-se com a finalidade de discutir os dados apresentados pela Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos 
Deputados sobre os programas de abrigo. Em agosto de 2002 foi realizado o “Colóquio Técnico sobre a Rede Nacional de Abrigos”. No final 
de 2002, o CONANDA e o DCA do Ministério de Justiça alocaram recursos para financiar a pesquisa iniciada em 2003 pelo IPEA. 
8 Resolução Conjunta Nº 1 de 13 de dezembro de 2006. 9 Sistema de Garantia de Direitos (SGD) -Conjunto de órgãos, entidades, autoridades, programas e serviços de atendimento a crian￾ças, adolescentes e suas respectivas famílias, que devem atuar de forma articulada e integrada, na busca de sua proteção integral, nos 
moldes do previsto pelo ECA e pela Constituição Federal. A Constituição Federal e o ECA ao enumerar direitos, estabelecer princípios e 
diretrizes da política de atendimento, definir competências e atribuições instalaram um sistema de “proteção geral de direitos” de crianças 
e adolescentes cujo intuito é a efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral. Esse sistema convencionou-se chamar de Sistema 
de Garantia de Direitos (SGD). Nele incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção a crianças e adolescentes cujas ações 
são promovidas pelo Poder Público (em suas esferas – União, estados, Distrito Federal e municípios – e Poderes – Executivo, Legislativo e 
Judiciário) e pela sociedade civil, sob três eixos Promoção, Defesa e Controle Social.
10 Proteção Social Básica.
21
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
21
Capítulo l
1 Antecedentes
No Brasil, as origens do atendimento a crianças e adolescentes em serviços de acolhi￾mento remontam ao período colonial. Mas foi apenas com a promulgação do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA) que crianças e adolescentes passaram a ser con￾cebidos como sujeitos de direito, em peculiar condição de desenvolvimento e que o 
encaminhamento para serviço de acolhimento passou a ser concebido como medida 
protetiva, de caráter excepcional e provisório (Art.101). O ECA assegurou, ainda, o di￾reito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, prioritariamente 
na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta3
 (Art. 19).
Em conformidade com as disposições do ECA, deve-se recorrer ao encaminhamento 
da criança e do adolescente a serviços de acolhimento apenas quando esgotados to￾dos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade. 
A história brasileira revela, todavia, que, frente à situação de pobreza, vulnerabilida￾de ou risco, a primeira resposta à qual durante muitos anos se recorreu foi o afasta￾mento da criança e do adolescente do convívio familiar. A promulgação do ECA veio 
romper com essa cultura, ao garantir a excepcionalidade da medida, estabelecendo, 
ainda, que a situação de pobreza da família não constitui motivo suficiente para o 
afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar (Art. 23). 
Para garantir a excepcionalidade do afastamento do convívio familiar, o Art.130 do 
ECA estabelece que, nos casos de violência praticada por familiar ou responsável 
com o qual a criança ou adolescente resida, a autoridade judiciária poderá deter￾minar o afastamento do agressor da moradia comum. De forma a promover a qua￾lidade dos serviços de acolhimento, o ECA prevê, ainda, ações de fiscalização e con￾trole social, ao exigir a inscrição das entidades que ofertam “programas de abrigo” 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 90) e estabe￾lecer princípios para sua organização4
 (Art. 92). Do mesmo modo, como constituem 
serviços que compõem a rede socioassistencial, os serviços de acolhimento devem 
também possuir registro no Conselho Municipal de Assistência Social e submeter-se 
também à sua fiscalização.
A despeito dos direitos assegurados no ECA, o Levantamento Nacional de Abrigos 
para Crianças e Adolescentes, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Apli￾3 O direito à convivência familiar e comunitária e a igualdade entre filhos biológicos e adotivos já havia sido assegurado, em 1988, pela 
Constituição Federal. 
4 I- preservação dos vínculos familiares; II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família 
de origem; III – atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V 
– não desmembramento de grupos de irmãos; VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adoles￾centes abrigados; VII – participação na vida comunitária local; VIII – preparação gradativa para o desligamento; IX – participação gradativa 
para o desligamento.
Capítulo I | 1. Antecedentes
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cada (IPEA)5
, em 2003, identificou o descompasso existente entre a legislação e 
a realidade dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no Brasil6
. 
A pesquisa foi realizada em 584 serviços de acolhimento para crianças e adoles￾centes co-financiados com recursos do MDS e representou um marco na mobiliza￾ção nacional para a discussão acerca do direito de crianças e adolescentes à con￾vivência familiar e comunitária. Esse processo iniciado em 2002, com a Caravana 
da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados7
, ganhou impulso, 
em 2004, após a publicação da pesquisa, quando o Ministro Chefe da SEDH e o Mi￾nistro de Estado do MDS, com o apoio do UNICEF, convocaram outros Ministérios 
e atores para a formação de uma Comissão Intersetorial que apresentou os sub￾sídios ao CONANDA e ao CNAS para elaboração do Plano Nacional de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e 
Comunitária. Os Conselhos analisaram e aprimoraram o documento, aprovado em 
assembléia conjunta em 2006, após incorporação das sugestões apresentadas na 
consulta pública8
. Ressalte-se que, além dos dois Conselhos e do Poder Público, a 
sociedade civil teve também uma importante participação na construção coletiva 
do Plano Nacional. 
Paralelo a esse processo, em 2004, foi aprovada, pelo CNAS, a Política Nacional de 
Assistência Social (PNAS), com o objetivo de concretizar direitos assegurados na 
Constituição Federal (1988) e na Lei Orgânica de Assistência Social (1993). A PNAS 
organiza a matriz de funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
inaugurando no país um novo paradigma de defesa dos direitos socioassistenciais. 
Na seqüência, a aprovação da NOB/SUAS estabeleceu parâmetros para a operacio￾nalização do Sistema Único em todo o território nacional. Em 2006, foi aprovada a 
NOB-RH do SUAS que, dentre outros aspectos, estabeleceu parâmetros nacionais 
para a composição das equipes que devem atuar nos serviços de acolhimento. 
A organização do SUAS como um sistema pressupõe a articulação da rede socioas￾sistencial com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos 
(SGD)9
 e elege a família como foco central de atenção. A previsão de serviços de 
caráter preventivo e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários10, de 
atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de ameaça ou vio￾5 IPEA/CONANDA. O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes no Brasil / Enid Rocha Andrade 
da Silva (Coord.). Brasília, 2004.
6 Dentre outros resultados a pesquisa apontou que 50,1% das crianças e dos adolescentes foram abrigados por motivos relacionados à 
pobreza – 24,1% exclusivamente em função da situação de pobreza de suas famílias; 86,7% tinham família, sendo que 58,2% mantinham 
vínculos familiares, com contato regulares; apenas 43,4% tinham processo na justiça; e somente 10,7% estavam em condição legal de 
adoção; 20% estava no serviço há mais de 6 anos. Para 35,5% das crianças e dos adolescentes a principal dificuldade para o retorno ao 
convívio familiar era também a situação de pobreza de suas famílias. 
7 No primeiro semestre de 2002, o Departamento da Criança e do Adolescente (DCA) do Ministério de Justiça (MJ), a Secretaria de 
Estado de Assistência Social (SEAS) do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância 
(UNICEF) reuniram-se com a finalidade de discutir os dados apresentados pela Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos 
Deputados sobre os programas de abrigo. Em agosto de 2002 foi realizado o “Colóquio Técnico sobre a Rede Nacional de Abrigos”. No final 
de 2002, o CONANDA e o DCA do Ministério de Justiça alocaram recursos para financiar a pesquisa iniciada em 2003 pelo IPEA. 
8 Resolução Conjunta Nº 1 de 13 de dezembro de 2006. 9 Sistema de Garantia de Direitos (SGD) -Conjunto de órgãos, entidades, autoridades, programas e serviços de atendimento a crian￾ças, adolescentes e suas respectivas famílias, que devem atuar de forma articulada e integrada, na busca de sua proteção integral, nos 
moldes do previsto pelo ECA e pela Constituição Federal. A Constituição Federal e o ECA ao enumerar direitos, estabelecer princípios e 
diretrizes da política de atendimento, definir competências e atribuições instalaram um sistema de “proteção geral de direitos” de crianças 
e adolescentes cujo intuito é a efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral. Esse sistema convencionou-se chamar de Sistema 
de Garantia de Direitos (SGD). Nele incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção a crianças e adolescentes cujas ações 
são promovidas pelo Poder Público (em suas esferas – União, estados, Distrito Federal e municípios – e Poderes – Executivo, Legislativo e 
Judiciário) e pela sociedade civil, sob três eixos Promoção, Defesa e Controle Social.
10 Proteção Social Básica.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
22
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
23
lação de direitos11 e de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes12 tem 
importância basilar no que diz respeito à concretização do direito à convivência fa￾miliar e comunitária. 
Um grande desafio que é colocado para a implementação do SUAS no país é o de 
reordenar os serviços de acolhimento e romper com práticas incompatíveis com os 
marcos regulatórios vigentes. De acordo com a PNAS (2004, p.37),
A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos 
serviços de abrigamento - dos indivíduos que, por uma série de fatores, não 
contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias - para as novas 
modalidades de atendimento. A história dos abrigos e asilos é antiga no Bra￾sil. A colocação de crianças, adolescentes, pessoas com deficiências e idosos 
em instituições para protegê-los ou afastá-los do convívio social e familiar 
foi, durante muito tempo, materializada em grandes instituições de longa 
permanência, ou seja, espaços que atendiam a um grande número de pes￾soas, que lá permaneciam por longo período – às vezes a vida toda. São os 
chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asi￾los, entre outros. 
Nesse sentido, o presente documento visa estabelecer parâmetros de funcionamen￾to e oferecer orientações metodológicas para que os serviços de acolhimento de 
crianças e adolescentes possam cumprir sua função protetiva e de restabelecimento 
de direitos, compondo uma rede de proteção que favoreça o fortalecimento dos vín￾culos familiares e comunitários, o desenvolvimento de potencialidades das crianças 
e adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias.
A elaboração dos parâmetros apresentados neste documento dá continuidade ao 
compromisso do MDS, da SEDH, do CONANDA, do CNAS e da sociedade civil orga￾nizada com a afirmação, no estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à 
convivência familiar e comunitária. 
11 Proteção Social Especial de Média Complexidade. 12 Proteção Social Especial de Alta Complexidade
24
2 PRINCÍPIOS
Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes deverão estruturar seu 
atendimento de acordo com os seguintes princípios:
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar 
Todos os esforços devem ser empreendidos no sentido de manter o convívio com 
a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), a fim de garantir que o 
afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida 
excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física 
e/ou psíquica13.
Como este afastamento traz profundas implicações, tanto para a criança e o adoles￾cente, quanto para a família, deve-se recorrer a esta medida apenas quando repre￾sentar o melhor interesse da criança ou do adolescente e o menor prejuízo ao seu 
processo de desenvolvimento. Destaca-se que tal medida deve ser aplicada apenas 
nos casos em que não for possível realizar uma intervenção mantendo a criança ou 
adolescente no convívio com sua família (nuclear ou extensa).
Para que este princípio possa ser aplicado, é importante que se promova o fortaleci￾mento, a emancipação e a inclusão social das famílias, por meio do acesso às políti￾cas públicas e às ações comunitárias. Dessa forma, antes de se considerar a hipótese 
do afastamento, é necessário assegurar à família o acesso à rede de serviços públicos 
que possam potencializar as condições de oferecer à criança ou ao adolescente um 
ambiente seguro de convivência.
Destaca-se que, em conformidade com o Art. 23 do ECA, a falta de recursos materiais 
por si só não constitui motivo suficiente para afastar a criança ou o adolescente do 
convívio familiar, encaminhá-los para serviços de acolhimento ou, ainda, para invia￾bilizar sua reintegração. Nessas situações o convívio familiar deve ser preservado e a 
família, obrigatoriamente, incluída em programas oficiais ou comunitários de apoio, 
e demais medidas previstas no artigo 101 do ECA14.
Nos casos em que o motivo que ensejaria a aplicação da medida de abrigo referir￾se à falta ou precariedade de condições de habitação da família, deve-se recorrer 
a medidas que preservem o convívio familiar e mantenham a família, a criança e 
13 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009. 
14 Quando identificado que a família preenche os critérios para inserção no Programa Bolsa Família ou em outro programa de transfe￾rência de renda, deve-se viabilizar seu encaminhamento para os órgãos responsáveis pelo cadastramento.
Capítulo l
23
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
23
lação de direitos11 e de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes12 tem 
importância basilar no que diz respeito à concretização do direito à convivência fa￾miliar e comunitária. 
Um grande desafio que é colocado para a implementação do SUAS no país é o de 
reordenar os serviços de acolhimento e romper com práticas incompatíveis com os 
marcos regulatórios vigentes. De acordo com a PNAS (2004, p.37),
A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos 
serviços de abrigamento - dos indivíduos que, por uma série de fatores, não 
contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias - para as novas 
modalidades de atendimento. A história dos abrigos e asilos é antiga no Bra￾sil. A colocação de crianças, adolescentes, pessoas com deficiências e idosos 
em instituições para protegê-los ou afastá-los do convívio social e familiar 
foi, durante muito tempo, materializada em grandes instituições de longa 
permanência, ou seja, espaços que atendiam a um grande número de pes￾soas, que lá permaneciam por longo período – às vezes a vida toda. São os 
chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asi￾los, entre outros. 
Nesse sentido, o presente documento visa estabelecer parâmetros de funcionamen￾to e oferecer orientações metodológicas para que os serviços de acolhimento de 
crianças e adolescentes possam cumprir sua função protetiva e de restabelecimento 
de direitos, compondo uma rede de proteção que favoreça o fortalecimento dos vín￾culos familiares e comunitários, o desenvolvimento de potencialidades das crianças 
e adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias.
A elaboração dos parâmetros apresentados neste documento dá continuidade ao 
compromisso do MDS, da SEDH, do CONANDA, do CNAS e da sociedade civil orga￾nizada com a afirmação, no estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à 
convivência familiar e comunitária. 
11 Proteção Social Especial de Média Complexidade. 12 Proteção Social Especial de Alta Complexidade
24
2 PRINCÍPIOS
Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes deverão estruturar seu 
atendimento de acordo com os seguintes princípios:
2.1 Excepcionalidade do Afastamento do Convívio Familiar 
Todos os esforços devem ser empreendidos no sentido de manter o convívio com 
a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), a fim de garantir que o 
afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida 
excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física 
e/ou psíquica13.
Como este afastamento traz profundas implicações, tanto para a criança e o adoles￾cente, quanto para a família, deve-se recorrer a esta medida apenas quando repre￾sentar o melhor interesse da criança ou do adolescente e o menor prejuízo ao seu 
processo de desenvolvimento. Destaca-se que tal medida deve ser aplicada apenas 
nos casos em que não for possível realizar uma intervenção mantendo a criança ou 
adolescente no convívio com sua família (nuclear ou extensa).
Para que este princípio possa ser aplicado, é importante que se promova o fortaleci￾mento, a emancipação e a inclusão social das famílias, por meio do acesso às políti￾cas públicas e às ações comunitárias. Dessa forma, antes de se considerar a hipótese 
do afastamento, é necessário assegurar à família o acesso à rede de serviços públicos 
que possam potencializar as condições de oferecer à criança ou ao adolescente um 
ambiente seguro de convivência.
Destaca-se que, em conformidade com o Art. 23 do ECA, a falta de recursos materiais 
por si só não constitui motivo suficiente para afastar a criança ou o adolescente do 
convívio familiar, encaminhá-los para serviços de acolhimento ou, ainda, para invia￾bilizar sua reintegração. Nessas situações o convívio familiar deve ser preservado e a 
família, obrigatoriamente, incluída em programas oficiais ou comunitários de apoio, 
e demais medidas previstas no artigo 101 do ECA14.
Nos casos em que o motivo que ensejaria a aplicação da medida de abrigo referir￾se à falta ou precariedade de condições de habitação da família, deve-se recorrer 
a medidas que preservem o convívio familiar e mantenham a família, a criança e 
13 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009. 
14 Quando identificado que a família preenche os critérios para inserção no Programa Bolsa Família ou em outro programa de transfe￾rência de renda, deve-se viabilizar seu encaminhamento para os órgãos responsáveis pelo cadastramento.
Capítulo l
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
24
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
25
o adolescente em condições de segurança e proteção, como a inclusão imediata 
de todos seus membros conjuntamente em serviços de acolhimento para adultos 
com crianças ou adolescentes e acesso à moradia subsidiada, dentre outras. Parale￾lamente, deve ser providenciado, junto às políticas de habitação e trabalho, e outras 
que o caso indicar, os encaminhamentos necessários para alcançar soluções mais 
definitivas para a situação. 
Do mesmo modo, caso haja criança, adolescente ou algum outro membro da fa￾mília com deficiência, doenças infecto-contagiosas, transtorno mental ou outros 
agravos, isso não deve por si só motivar o afastamento do convívio familiar ou a 
permanência em serviços de acolhimento. Nessas situações deve-se proceder a en￾caminhamentos para atendimentos prestados em serviços da rede ou até mesmo 
no próprio domicílio, os quais possam contribuir para a prevenção do afastamento 
ou para a reintegração familiar. Se identificado que a criança, o adolescente ou ou￾tro membro da família preenche os critérios para inclusão no Benefício de Presta￾ção Continuada (BPC)15, deve-se viabilizar seu encaminhamento para o Centro de 
Referência de Assistência Social (CRAS)16, ou órgão responsável para realizar sua 
inserção. Destaca-se, ainda, a importância da inclusão e do acompanhamento da 
criança, do adolescente e da família nos serviços de saúde adequados a demanda 
apresentada 17. Tais medidas são fundamentais para evitar que a situação de pobre￾za, associada à presença de deficiência, resulte em afastamentos motivados pre￾dominantemente por estes aspectos. De modo a viabilizar o acesso aos serviços 
das diversas políticas públicas, orienta-se que sejam formalizados, entre os órgãos 
responsáveis por tais políticas, protocolos de ação que assegurem a prioridade de 
acesso e o encaminhamento imediato das famílias nessa situação a tais serviços, 
programas, projetos, benefícios e ações. 
2.2 Provisoriedade do Afastamento do Convívio 
Familiar 
Quando o afastamento do convívio familiar for medida mais adequada para se ga￾rantir a proteção da criança e do adolescente em determinado momento, esforços 
devem ser empreendidos para viabilizar, no menor tempo possível, o retorno seguro 
ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, em 
família substituta (adoção, guarda e tutela), conforme Capítulo III, Seção III do ECA.
Todos os esforços devem ser empreendidos para que, em um período inferior a dois 
anos, seja viabilizada a reintegração familiar – para família nuclear ou extensa, em 
seus diversos arranjos – ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família 
substituta. A permanência de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento 
por período superior a dois anos deverá ter caráter extremamente excepcional, e 
15 Benefício da Assistência Social que garante renda básica, no valor de um salário mínimo, estabelecido pela Constituição Federal e 
regulamentado pela LOAS, dirigido às pessoas com deficiência e aos idosos, a partir de 65 anos de idade, observado, para acesso, o critério 
de renda previsto na Lei.
16 Centro de Referência de Assistência Social - Unidade pública estatal de base territorial, localizada em áreas de maior vulnerabilidade 
social. Executa serviços de proteção básica, organiza e coordena a rede de serviços socioassistenciais local da política de assistência social. 
É “porta de entrada” para a rede de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social.
17 Ver Articulação Intersetorial – Item 3.4
Capítulo I | 2. Princípios
26
estar fundamentada em uma avaliação criteriosa acerca de sua necessidade pelos 
diversos órgãos que acompanham o caso. 
Quando o prognóstico de permanência da criança e do adolescente no serviço de 
acolhimento for de mais de dois anos, deve ser encaminhado à Justiça da Infância 
e da Juventude relatório baseado no acompanhamento da situação pelo serviço 
de acolhimento e em outros serviços da rede que também prestem atendimento à 
criança, ao adolescente e sua família. Tal relatório será fundamental para subsidiar a 
avaliação, por parte da Justiça, quanto à melhor alternativa para a criança e o ado￾lescente, seja a continuidade dos esforços para o retorno ao convívio familiar ou o 
encaminhamento para família substituta. 
Nas situações em que se mostrar particularmente difícil garantir o direito à convivên￾cia familiar, como, por exemplo, no caso encaminhamento para adoção de crianças e 
adolescentes com perfil de difícil colocação em família substituta18, faz-se especial￾mente necessário o esforço conjunto dos atores envolvidos no sentido de buscar o 
fortalecimento da autonomia e das redes sociais de apoio das crianças e adolescen￾tes que aguardam adoção, e perseverar no desenvolvimento de estratégias para a 
busca ativa de famílias para seu acolhimento. 
Em nenhuma hipótese a perspectiva de um acolhimento de longa permanência 
deve acarretar a desistência pela busca de alternativas para se garantir à criança e 
ao adolescente seu direito ao convívio familiar, prioritariamente com a família de 
origem e, excepcionalmente, a substituta. 
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos 
Familiares e Comunitários
Todos os esforços devem ser empreendidos para preservar e fortalecer vínculos 
familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos em serviços 
de acolhimento. Esses vínculos são fundamentais, nessa etapa do desenvolvimen￾to humano, para oferecer-lhes condições para um desenvolvimento saudável, que 
favoreça a formação de sua identidade e sua constituição como sujeito e cidadão. 
Nesse sentido, é importante que esse fortalecimento ocorra nas ações cotidianas 
dos serviços de acolhimento - visitas e encontros com as famílias e com as pessoas 
de referências da comunidade da criança e do adolescente, por exemplo.
Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco, não devem ser separados ao 
serem encaminhados para serviço de acolhimento, salvo se isso for contrário ao seu 
desejo ou interesses ou se houver claro risco de violência19.
18 Crianças que já passaram da primeira infância e adolescentes, crianças e adolescentes com deficiência ou necessidades específicas de 
saúde, pertencentes a minorias étnicas, que façam parte de grupos grandes de irmãos, dentre outros. 
19 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009.
25
Capítulo I | 2. Princípios
26
estar fundamentada em uma avaliação criteriosa acerca de sua necessidade pelos 
diversos órgãos que acompanham o caso. 
Quando o prognóstico de permanência da criança e do adolescente no serviço de 
acolhimento for de mais de dois anos, deve ser encaminhado à Justiça da Infância 
e da Juventude relatório baseado no acompanhamento da situação pelo serviço 
de acolhimento e em outros serviços da rede que também prestem atendimento à 
criança, ao adolescente e sua família. Tal relatório será fundamental para subsidiar a 
avaliação, por parte da Justiça, quanto à melhor alternativa para a criança e o ado￾lescente, seja a continuidade dos esforços para o retorno ao convívio familiar ou o 
encaminhamento para família substituta. 
Nas situações em que se mostrar particularmente difícil garantir o direito à convivên￾cia familiar, como, por exemplo, no caso encaminhamento para adoção de crianças e 
adolescentes com perfil de difícil colocação em família substituta18, faz-se especial￾mente necessário o esforço conjunto dos atores envolvidos no sentido de buscar o 
fortalecimento da autonomia e das redes sociais de apoio das crianças e adolescen￾tes que aguardam adoção, e perseverar no desenvolvimento de estratégias para a 
busca ativa de famílias para seu acolhimento. 
Em nenhuma hipótese a perspectiva de um acolhimento de longa permanência 
deve acarretar a desistência pela busca de alternativas para se garantir à criança e 
ao adolescente seu direito ao convívio familiar, prioritariamente com a família de 
origem e, excepcionalmente, a substituta. 
2.3 Preservação e Fortalecimento dos Vínculos 
Familiares e Comunitários
Todos os esforços devem ser empreendidos para preservar e fortalecer vínculos 
familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos em serviços 
de acolhimento. Esses vínculos são fundamentais, nessa etapa do desenvolvimen￾to humano, para oferecer-lhes condições para um desenvolvimento saudável, que 
favoreça a formação de sua identidade e sua constituição como sujeito e cidadão. 
Nesse sentido, é importante que esse fortalecimento ocorra nas ações cotidianas 
dos serviços de acolhimento - visitas e encontros com as famílias e com as pessoas 
de referências da comunidade da criança e do adolescente, por exemplo.
Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco, não devem ser separados ao 
serem encaminhados para serviço de acolhimento, salvo se isso for contrário ao seu 
desejo ou interesses ou se houver claro risco de violência19.
18 Crianças que já passaram da primeira infância e adolescentes, crianças e adolescentes com deficiência ou necessidades específicas de 
saúde, pertencentes a minorias étnicas, que façam parte de grupos grandes de irmãos, dentre outros. 
19 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
26
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não￾discriminação
A organização dos serviços deverá garantir proteção e defesa a toda a criança e ado￾lescente que precise de acolhimento. Devem ser combatidas quaisquer formas de 
discriminação às crianças e aos adolescentes atendidos em serviços de acolhimento 
e às famílias de origem, baseadas em condição sócio-econômica, arranjo familiar20, 
etnia, religião, gênero, orientação sexual, ou, ainda, por serem pessoas com necessi￾dades especiais em decorrência de deficiência física ou mental, que vivem com HIV/
AIDS ou outras necessidades específicas de saúde.
De modo a possibilitar a oferta de um atendimento inclusivo e de qualidade nos servi￾ços de acolhimento a crianças e adolescentes, o Projeto Político Pedagógico21 do servi￾ço deve prever estratégias diferenciadas para o atendimento a demandas específicas, 
mediante acompanhamento de profissional especializado. Além disso, a articulação 
com a política de saúde, de educação, esporte e cultura deve garantir o atendimento 
na rede local a estas crianças e adolescentes (serviços especializados, tratamento e me￾dicamentos, dentre outros) e a capacitação e apoio necessário aos educadores/cuida￾dores e demais profissionais do serviço de acolhimento. Tal aspecto é importante para 
garantir, de fato, um atendimento individualizado e personalizado, com estratégias 
metodológicas condizentes com as necessidades da criança e do adolescente. Todos os 
equipamentos da rede socioassistencial devem, ainda, respeitar as normas de acessibi￾lidade, de maneira a possibilitar o atendimento integrado a usuários com deficiência.
Em atenção ao princípio da não-discriminação, os serviços de acolhimento devem 
buscar o crescente aprimoramento de estratégias voltadas à preservação da diversi￾dade cultural, oportunizando acesso e valorização das raízes e cultura de origem das 
crianças e dos adolescentes atendidos, bem como de suas famílias e comunidades 
de origem. 
Em atenção, ainda, ao princípio da não discriminação, destaca-se que a presença de 
deficiência ou de necessidades específicas de saúde não deve motivar o encaminha￾mento para serviço de acolhimento ou, ainda, o prolongamento da permanência da 
criança ou adolescente nestes serviços.
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e 
Individualizado
Toda criança e adolescente tem direito a viver num ambiente que favoreça seu pro￾cesso de desenvolvimento, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado. 
Nesse sentido, quando o afastamento for necessário e enquanto soluções para a retoma￾da do convívio familiar forem buscadas, os serviços de acolhimento deverão prestar cui￾20 Formas de organização interna à família, incluindo os papéis e funções familiares, modos de representar e viver as relações de gênero 
e de geração, de autoridade e afeto. Os arranjos familiares podem ser compreendidos em torno da relação de parentalidade (famílias com 
ou sem filhos, filhos conjuntos do casal, filhos de diferentes uniões, etc) e em relação à conjugalidade (famílias nucleares, famílias mono￾parentais, etc) e também em relação à presença de demais parentes e agregados (famílias nucleares e famílias com relações extensas).
21 Ver Item 3.5 do Capítulo II das Orientações Metodológicas
27
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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2.4 Garantia de Acesso e Respeito à Diversidade e Não￾discriminação
A organização dos serviços deverá garantir proteção e defesa a toda a criança e ado￾lescente que precise de acolhimento. Devem ser combatidas quaisquer formas de 
discriminação às crianças e aos adolescentes atendidos em serviços de acolhimento 
e às famílias de origem, baseadas em condição sócio-econômica, arranjo familiar20, 
etnia, religião, gênero, orientação sexual, ou, ainda, por serem pessoas com necessi￾dades especiais em decorrência de deficiência física ou mental, que vivem com HIV/
AIDS ou outras necessidades específicas de saúde.
De modo a possibilitar a oferta de um atendimento inclusivo e de qualidade nos servi￾ços de acolhimento a crianças e adolescentes, o Projeto Político Pedagógico21 do servi￾ço deve prever estratégias diferenciadas para o atendimento a demandas específicas, 
mediante acompanhamento de profissional especializado. Além disso, a articulação 
com a política de saúde, de educação, esporte e cultura deve garantir o atendimento 
na rede local a estas crianças e adolescentes (serviços especializados, tratamento e me￾dicamentos, dentre outros) e a capacitação e apoio necessário aos educadores/cuida￾dores e demais profissionais do serviço de acolhimento. Tal aspecto é importante para 
garantir, de fato, um atendimento individualizado e personalizado, com estratégias 
metodológicas condizentes com as necessidades da criança e do adolescente. Todos os 
equipamentos da rede socioassistencial devem, ainda, respeitar as normas de acessibi￾lidade, de maneira a possibilitar o atendimento integrado a usuários com deficiência.
Em atenção ao princípio da não-discriminação, os serviços de acolhimento devem 
buscar o crescente aprimoramento de estratégias voltadas à preservação da diversi￾dade cultural, oportunizando acesso e valorização das raízes e cultura de origem das 
crianças e dos adolescentes atendidos, bem como de suas famílias e comunidades 
de origem. 
Em atenção, ainda, ao princípio da não discriminação, destaca-se que a presença de 
deficiência ou de necessidades específicas de saúde não deve motivar o encaminha￾mento para serviço de acolhimento ou, ainda, o prolongamento da permanência da 
criança ou adolescente nestes serviços.
2.5 Oferta de Atendimento Personalizado e 
Individualizado
Toda criança e adolescente tem direito a viver num ambiente que favoreça seu pro￾cesso de desenvolvimento, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado. 
Nesse sentido, quando o afastamento for necessário e enquanto soluções para a retoma￾da do convívio familiar forem buscadas, os serviços de acolhimento deverão prestar cui￾20 Formas de organização interna à família, incluindo os papéis e funções familiares, modos de representar e viver as relações de gênero 
e de geração, de autoridade e afeto. Os arranjos familiares podem ser compreendidos em torno da relação de parentalidade (famílias com 
ou sem filhos, filhos conjuntos do casal, filhos de diferentes uniões, etc) e em relação à conjugalidade (famílias nucleares, famílias mono￾parentais, etc) e também em relação à presença de demais parentes e agregados (famílias nucleares e famílias com relações extensas).
21 Ver Item 3.5 do Capítulo II das Orientações Metodológicas
Capítulo I | 2. Princípios
28
dados de qualidade, condizentes com os direitos e as necessidades físicas, psicológicas e 
sociais da criança e do adolescente. Para tanto, o atendimento deverá ser oferecido para 
um pequeno grupo e garantir espaços privados, objetos pessoais e registros, inclusive 
fotográficos, sobre a história de vida e desenvolvimento de cada criança e adolescente.
A organização de condições que favoreçam a formação da identidade da criança e 
do adolescente implica o respeito à sua individualidade e história de vida. O plane￾jamento do atendimento no serviço deve possibilitar, portanto, espaços que pre￾servem a intimidade e a privacidade, inclusive, o uso de objetos que possibilitem à 
criança e ao adolescente diferenciar “o meu, o seu e o nosso”. 
2.6 Garantia de Liberdade de Crença e Religião
Os antecedentes religiosos de crianças e adolescentes devem ser respeitados tan￾to pelo serviço de acolhimento quanto por aqueles com os quais venha a manter 
contato em razão de seu acolhimento. “Nenhuma criança ou adolescente deverá ser 
incentivado ou persuadido a mudar sua orientação religiosa enquanto estiver sob 
cuidados” em serviço de acolhimento22.
 Visando a garantia do direito à liberdade de crença e culto religioso, assegurado no 
Art. 16 do ECA, os serviços de acolhimento devem propiciar, ainda, que a criança e o 
adolescente possam satisfazer suas necessidades de vida religiosa e espiritual. Nesse 
sentido, deve ser viabilizado o acesso às atividades de sua religião, bem como o di￾reito de “não participar de atos religiosos e recusar instrução ou orientação religiosa 
que não lhe seja significativa”23.
2.7 Respeito à Autonomia da Criança, do Adolescente e 
do Jovem
As decisões acerca de crianças e adolescentes atendidos em serviços de acolhimen￾to devem garantir-lhes o direito de ter sua opinião considerada. O direito à escuta, 
viabilizada por meio de métodos condizentes com seu grau de desenvolvimento24, 
deve ser garantido nas diversas decisões que possam repercutir sobre seu desenvol￾vimento e trajetória de vida, envolvendo desde a identificação de seu interesse pela 
participação em atividades na comunidade, até mudanças relativas à sua situação 
familiar ou desligamento do serviço de acolhimento25.
A organização do ambiente de acolhimento também deverá proporcionar o forta￾lecimento gradativo da autonomia, de modo condizente com o processo de desen￾volvimento e a aquisição de habilidades nas diferentes faixas etárias. O desenvolvi￾22 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006), p.24. 
Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009. 
23 Idem 24 Podem ser realizadas atividades lúdicas como jogos, leitura e construção de estórias, desenhos, dramatizações de situações próximas 
às reais, dentre outras estratégias que garantam escuta a criança e ao adolescente, de acordo com sua etapa de desenvolvimento, de forma 
a respeitar e validar os conteúdos apresentados.
25 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006), p.24. 
Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
28
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
29
mento da autonomia nos serviços de acolhimento não deve ser confundido, todavia, 
com falta de autoridade e limites. A liberdade deve ser vista como parceira da res￾ponsabilidade, considerando que uma não pode ser adquirida sem a outra.
Crianças e adolescentes devem ter a oportunidade de participar da organização do 
cotidiano do serviço de acolhimento, por meio do desenvolvimento de atividades 
como, por exemplo, a organização dos espaços de moradia, limpeza, programação 
das atividades recreativas, culturais e sociais. No caso de serviços de acolhimento 
institucional, esta participação pode ser viabilizada, inclusive, por meio da realiza￾ção sistemática de assembléias, nas quais crianças e adolescentes possam se colocar 
de modo protagonista. 
Devem ser planejadas ações que favoreçam a interação das crianças e dos adoles￾centes entre si e com os contextos nos quais freqüentam, como a escola, a comuni￾dade, e as instituições religiosas. O desenvolvimento da autonomia deve levar em 
consideração, ainda, a cultura de origem da criança e do adolescente e fortalecer a 
elaboração de projetos de vida individuais e o desenvolvimento saudável, inclusive 
após o desligamento e a entrada na vida adulta. 
30
Capítulo ll
3 Orientações Metodológicas
Enquanto o acolhimento for necessário, é fundamental ofertar à criança e ao ado￾lescente um ambiente e cuidados facilitadores do desenvolvimento, de modo a fa￾vorecer, dentre outros aspectos: i. Seu desenvolvimento integral; ii. A superação de 
vivências de separação e violência; iii. A apropriação e ressignificação de sua história 
de vida; e iv. O fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção social. Em con￾sonância com diretrizes nacionais e internacionais de cuidados a crianças e adoles￾centes em serviços de acolhimento, as orientações abordadas neste capítulo visam 
contribuir para a melhoria dos atendimentos prestados nestes serviços. 
3.1.1 Estudo Diagnóstico Previo
O estudo diagnóstico tem como objetivo subsidiar a decisão acerca do afastamento 
da criança ou adolescente do convívio familiar. Salvo em situações de caráter emer￾gencial e/ou de urgência, esta medida deve ser aplicada por autoridade competen￾te, com base em uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico, 
caso a caso, realizado por equipe interprofissional do órgão aplicador da medida ou 
por equipe formalmente designada para este fim. Em todos os casos, a realização 
deste estudo diagnóstico deve ser realizada sob supervisão e estreita articulação 
com Conselho Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude e equipe de referência do 
órgão gestor da Assistência Social26. Sempre que necessário, o órgão aplicador da 
medida poderá requisitar, ainda, avaliação da situação por parte de outros serviços 
da rede como, por exemplo, da Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente 
e de serviços de saúde.
Os fluxos e responsabilidades referentes à realização do estudo diagnóstico deverão 
ser definidos a partir de acordos formais firmados entre os órgãos envolvidos, con￾siderando a realidade, os recursos existentes e o respeito às competências legais de 
cada órgão da rede de atendimento e do Sistema de Garantia de Direitos. 
O estudo diagnóstico deve incluir uma criteriosa avaliação dos riscos a que estão sub￾metidos a criança ou o adolescente e as condições da família para superação das viola￾ções de direitos observadas e o provimento de proteção e cuidados. Com a devida fun￾damentação teórica, o estudo deve levar em conta a proteção e a segurança imediata da 
criança e do adolescente, bem como seu cuidado e desenvolvimento em longo prazo. 
26 A composição e o papel de tal equipe está melhor detalhada no item 3.4 - Articulação Intersetorial. 
29
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
29
mento da autonomia nos serviços de acolhimento não deve ser confundido, todavia, 
com falta de autoridade e limites. A liberdade deve ser vista como parceira da res￾ponsabilidade, considerando que uma não pode ser adquirida sem a outra.
Crianças e adolescentes devem ter a oportunidade de participar da organização do 
cotidiano do serviço de acolhimento, por meio do desenvolvimento de atividades 
como, por exemplo, a organização dos espaços de moradia, limpeza, programação 
das atividades recreativas, culturais e sociais. No caso de serviços de acolhimento 
institucional, esta participação pode ser viabilizada, inclusive, por meio da realiza￾ção sistemática de assembléias, nas quais crianças e adolescentes possam se colocar 
de modo protagonista. 
Devem ser planejadas ações que favoreçam a interação das crianças e dos adoles￾centes entre si e com os contextos nos quais freqüentam, como a escola, a comuni￾dade, e as instituições religiosas. O desenvolvimento da autonomia deve levar em 
consideração, ainda, a cultura de origem da criança e do adolescente e fortalecer a 
elaboração de projetos de vida individuais e o desenvolvimento saudável, inclusive 
após o desligamento e a entrada na vida adulta. 
30
Capítulo ll
3 Orientações Metodológicas
Enquanto o acolhimento for necessário, é fundamental ofertar à criança e ao ado￾lescente um ambiente e cuidados facilitadores do desenvolvimento, de modo a fa￾vorecer, dentre outros aspectos: i. Seu desenvolvimento integral; ii. A superação de 
vivências de separação e violência; iii. A apropriação e ressignificação de sua história 
de vida; e iv. O fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção social. Em con￾sonância com diretrizes nacionais e internacionais de cuidados a crianças e adoles￾centes em serviços de acolhimento, as orientações abordadas neste capítulo visam 
contribuir para a melhoria dos atendimentos prestados nestes serviços. 
3.1.1 Estudo Diagnóstico Previo
O estudo diagnóstico tem como objetivo subsidiar a decisão acerca do afastamento 
da criança ou adolescente do convívio familiar. Salvo em situações de caráter emer￾gencial e/ou de urgência, esta medida deve ser aplicada por autoridade competen￾te, com base em uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico, 
caso a caso, realizado por equipe interprofissional do órgão aplicador da medida ou 
por equipe formalmente designada para este fim. Em todos os casos, a realização 
deste estudo diagnóstico deve ser realizada sob supervisão e estreita articulação 
com Conselho Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude e equipe de referência do 
órgão gestor da Assistência Social26. Sempre que necessário, o órgão aplicador da 
medida poderá requisitar, ainda, avaliação da situação por parte de outros serviços 
da rede como, por exemplo, da Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente 
e de serviços de saúde.
Os fluxos e responsabilidades referentes à realização do estudo diagnóstico deverão 
ser definidos a partir de acordos formais firmados entre os órgãos envolvidos, con￾siderando a realidade, os recursos existentes e o respeito às competências legais de 
cada órgão da rede de atendimento e do Sistema de Garantia de Direitos. 
O estudo diagnóstico deve incluir uma criteriosa avaliação dos riscos a que estão sub￾metidos a criança ou o adolescente e as condições da família para superação das viola￾ções de direitos observadas e o provimento de proteção e cuidados. Com a devida fun￾damentação teórica, o estudo deve levar em conta a proteção e a segurança imediata da 
criança e do adolescente, bem como seu cuidado e desenvolvimento em longo prazo. 
26 A composição e o papel de tal equipe está melhor detalhada no item 3.4 - Articulação Intersetorial. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
31
Sem a pretensão de abarcar todas as questões relevantes que deverão ser levan￾tadas em um diagnóstico, sugere-se que o mesmo possibilite identificar: composi￾ção familiar, história e dinâmica de relacionamento entre seus membros; valores e 
crenças da família; demandas e estratégias desenvolvidas para o enfrentamento de 
situações adversas; e situações de vulnerabilidade e risco às quais estão expostos os 
integrantes do grupo familiar. Nessa perspectiva, recomenda-se que o estudo diag￾nóstico contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:
	Composição familiar e contexto sócio-econômico e cultural no qual a famí￾lia está inserida; 
	mapeamento dos vínculos significativos na família extensa e análise da rede 
social de apoio da criança ou adolescente e de sua família (família extensa, 
amigos, vizinhos, padrinhos, instituições, etc.);
	valores e costumes da comunidade da qual a família faça parte, especial￾mente, no caso de minorias étnicas ou comunidades tradicionais; 
	condições de acesso da família a serviços, programas e projetos das di￾versas políticas públicas que possam responder às suas necessidades; 
	situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pela família que repercu￾tam sobre sua capacidade de prover cuidados;
	situação atual da criança ou adolescente e de sua família, inclusive motiva￾ção, potencial e dificuldades da família para exercer seu papel de cuidado 
e proteção; 
	história familiar e se há padrões transgeracionais de relacionamento com 
violação de direitos; 
	situações atuais e pregressas de violência intra-familiar contra a criança e 
o adolescente, gravidade e postura de cada membro da família em relação 
à mesma; 
	nos casos de violência intra-familiar, se há consciência da inadequação e 
das conseqüências negativas destas práticas para a criança e o adolescente 
e se há movimento em direção à mudança e à construção de novas possibi￾lidades de relacionamento; 
	análise da intensidade e qualidade dos vínculos entre os membros da famí￾lia (vinculação afetiva, interação, interesse e participação na vida da criança 
e do adolescente);
	percepção da criança ou adolescente em relação à possibilidade de afasta￾mento do convívio familiar – se demonstra, por exemplo, medo de perma￾necer na família ou tristeza por afastar-se da mesma; 
	possibilidade de intervenção profissional e encaminhamentos que visem à 
superação da situação de violação de direitos, sem a necessidade de afasta￾mento da criança e do adolescente da família;
	nos casos de violência intra-familiar, se há possibilidade de afastamento do 
agressor da moradia comum para a manutenção da criança ou adolescente 
na moradia em condições de proteção e segurança (Art. 130 do ECA); 
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
32
	grau de risco e desproteção ao qual a criança ou adolescente estará expos￾to se não for afastada do ambiente familiar;
	verificação da existência de pessoas significativas da comunidade para a 
criança ou adolescente que possam vir a acolhê-los, de forma segura, no 
caso de necessidade de afastamento da família de origem. 
O processo de avaliação diagnóstica deve incluir uma escuta qualificada de todos os 
envolvidos: integrantes da família, inclusive a criança e o adolescente27, pessoas da 
comunidade com vínculos significativos com a família e profissionais que estejam 
prestando-lhes atendimento, dentre outros. 
Além da avaliação dos riscos aos quais porventura a criança ou adolescente estejam 
expostos no ambiente familiar, antes de considerar o encaminhamento para serviço 
de acolhimento como uma alternativa para garantir sua proteção, é preciso observar 
se na família extensa ou comunidade há pessoas significativas que possam e acei￾tem se responsabilizar por seus cuidados.
No estudo diagnóstico deve-se buscar identificar, ainda, se a situação de risco à qual 
está exposta a criança ou adolescente decorre exclusivamente do contexto social, 
histórico e econômico de vida da família e se a garantia de apoio, orientação e aces￾so às diversas políticas públicas seria suficiente para reduzir os riscos e possibilitar a 
manutenção do convívio familiar. 
Além de avaliar se há necessidade ou não de afastamento do convívio familiar, o 
estudo diagnóstico deve analisar o perfil e as demandas específicas da criança ou 
adolescente, de forma a subsidiar a decisão pelo encaminhamento para o servi￾ço de acolhimento que melhor atenda às suas peculiaridades. Para a identificação 
do serviço mais adequado, deve-se considerar, ainda, sua estrutura física, recursos 
humanos e Projeto Político-Pedagógico, além da possibilidade de manutenção de 
vínculos comunitários da criança ou adolescente e a continuidade da freqüência à 
mesma escola e aos equipamentos comunitários aos quais estejam vinculados. Sal￾vo nos casos em que o afastamento de sua comunidade de origem for essencial 
para garantir-lhes segurança, deve-se evitar que a inclusão em um serviço de aco￾lhimento resulte no rompimento ou na fragilização dos vínculos comunitários e de 
pertencimento preexistentes. 
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar
Assim que a criança ou adolescente chegar ao serviço de acolhimento, a equipe 
técnica do serviço, que, onde houver, poderá contar com a contribuição da equipe 
responsável pela supervisão dos serviços de acolhimento (ligada ao órgão gestor da 
Assistência Social) para elaborar um Plano de Atendimento Individual e Familiar, no 
qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em vista 
27 Podem ser realizadas atividades lúdicas como jogos, leitura e construção de estórias, desenhos, dramatizações de situações próximas 
às reais, dentre outras estratégias que garantam escuta a criança e ao adolescente, de acordo com sua etapa de desenvolvimento, de forma 
a respeitar e validar os conteúdos apresentados.
31
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
31
Sem a pretensão de abarcar todas as questões relevantes que deverão ser levan￾tadas em um diagnóstico, sugere-se que o mesmo possibilite identificar: composi￾ção familiar, história e dinâmica de relacionamento entre seus membros; valores e 
crenças da família; demandas e estratégias desenvolvidas para o enfrentamento de 
situações adversas; e situações de vulnerabilidade e risco às quais estão expostos os 
integrantes do grupo familiar. Nessa perspectiva, recomenda-se que o estudo diag￾nóstico contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:
	Composição familiar e contexto sócio-econômico e cultural no qual a famí￾lia está inserida; 
	mapeamento dos vínculos significativos na família extensa e análise da rede 
social de apoio da criança ou adolescente e de sua família (família extensa, 
amigos, vizinhos, padrinhos, instituições, etc.);
	valores e costumes da comunidade da qual a família faça parte, especial￾mente, no caso de minorias étnicas ou comunidades tradicionais; 
	condições de acesso da família a serviços, programas e projetos das di￾versas políticas públicas que possam responder às suas necessidades; 
	situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pela família que repercu￾tam sobre sua capacidade de prover cuidados;
	situação atual da criança ou adolescente e de sua família, inclusive motiva￾ção, potencial e dificuldades da família para exercer seu papel de cuidado 
e proteção; 
	história familiar e se há padrões transgeracionais de relacionamento com 
violação de direitos; 
	situações atuais e pregressas de violência intra-familiar contra a criança e 
o adolescente, gravidade e postura de cada membro da família em relação 
à mesma; 
	nos casos de violência intra-familiar, se há consciência da inadequação e 
das conseqüências negativas destas práticas para a criança e o adolescente 
e se há movimento em direção à mudança e à construção de novas possibi￾lidades de relacionamento; 
	análise da intensidade e qualidade dos vínculos entre os membros da famí￾lia (vinculação afetiva, interação, interesse e participação na vida da criança 
e do adolescente);
	percepção da criança ou adolescente em relação à possibilidade de afasta￾mento do convívio familiar – se demonstra, por exemplo, medo de perma￾necer na família ou tristeza por afastar-se da mesma; 
	possibilidade de intervenção profissional e encaminhamentos que visem à 
superação da situação de violação de direitos, sem a necessidade de afasta￾mento da criança e do adolescente da família;
	nos casos de violência intra-familiar, se há possibilidade de afastamento do 
agressor da moradia comum para a manutenção da criança ou adolescente 
na moradia em condições de proteção e segurança (Art. 130 do ECA); 
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
32
	grau de risco e desproteção ao qual a criança ou adolescente estará expos￾to se não for afastada do ambiente familiar;
	verificação da existência de pessoas significativas da comunidade para a 
criança ou adolescente que possam vir a acolhê-los, de forma segura, no 
caso de necessidade de afastamento da família de origem. 
O processo de avaliação diagnóstica deve incluir uma escuta qualificada de todos os 
envolvidos: integrantes da família, inclusive a criança e o adolescente27, pessoas da 
comunidade com vínculos significativos com a família e profissionais que estejam 
prestando-lhes atendimento, dentre outros. 
Além da avaliação dos riscos aos quais porventura a criança ou adolescente estejam 
expostos no ambiente familiar, antes de considerar o encaminhamento para serviço 
de acolhimento como uma alternativa para garantir sua proteção, é preciso observar 
se na família extensa ou comunidade há pessoas significativas que possam e acei￾tem se responsabilizar por seus cuidados.
No estudo diagnóstico deve-se buscar identificar, ainda, se a situação de risco à qual 
está exposta a criança ou adolescente decorre exclusivamente do contexto social, 
histórico e econômico de vida da família e se a garantia de apoio, orientação e aces￾so às diversas políticas públicas seria suficiente para reduzir os riscos e possibilitar a 
manutenção do convívio familiar. 
Além de avaliar se há necessidade ou não de afastamento do convívio familiar, o 
estudo diagnóstico deve analisar o perfil e as demandas específicas da criança ou 
adolescente, de forma a subsidiar a decisão pelo encaminhamento para o servi￾ço de acolhimento que melhor atenda às suas peculiaridades. Para a identificação 
do serviço mais adequado, deve-se considerar, ainda, sua estrutura física, recursos 
humanos e Projeto Político-Pedagógico, além da possibilidade de manutenção de 
vínculos comunitários da criança ou adolescente e a continuidade da freqüência à 
mesma escola e aos equipamentos comunitários aos quais estejam vinculados. Sal￾vo nos casos em que o afastamento de sua comunidade de origem for essencial 
para garantir-lhes segurança, deve-se evitar que a inclusão em um serviço de aco￾lhimento resulte no rompimento ou na fragilização dos vínculos comunitários e de 
pertencimento preexistentes. 
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar
Assim que a criança ou adolescente chegar ao serviço de acolhimento, a equipe 
técnica do serviço, que, onde houver, poderá contar com a contribuição da equipe 
responsável pela supervisão dos serviços de acolhimento (ligada ao órgão gestor da 
Assistência Social) para elaborar um Plano de Atendimento Individual e Familiar, no 
qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em vista 
27 Podem ser realizadas atividades lúdicas como jogos, leitura e construção de estórias, desenhos, dramatizações de situações próximas 
às reais, dentre outras estratégias que garantam escuta a criança e ao adolescente, de acordo com sua etapa de desenvolvimento, de forma 
a respeitar e validar os conteúdos apresentados.
3.1.2 Estudo Diagnóstico Pós Acolhimento
Quando o acolhimento tiver sido realizado em caráter emergencial e/ou de urgência, 
sem estudo diagnóstico prévio, recomenda-se que este estudo seja realizado em até 
vinte dias após o acolhim ento, a fi m de avaliar a real necessidade da medida ou a possi￾bilidade im ediata de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar. Se o acolhi￾mento emergencial tiver sido realizado sem prévia determinação da autoridade compe￾tente, esta deverá ser comunicada até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da 
Juventude, sob pena de responsabilidade. conforme o Art. 93 do ECA.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
32
	grau de risco e desproteção ao qual a criança ou adolescente estará expos￾to se não for afastada do ambiente familiar;
	verificação da existência de pessoas significativas da comunidade para a 
criança ou adolescente que possam vir a acolhê-los, de forma segura, no 
caso de necessidade de afastamento da família de origem. 
O processo de avaliação diagnóstica deve incluir uma escuta qualificada de todos os 
envolvidos: integrantes da família, inclusive a criança e o adolescente27, pessoas da 
comunidade com vínculos significativos com a família e profissionais que estejam 
prestando-lhes atendimento, dentre outros. 
Além da avaliação dos riscos aos quais porventura a criança ou adolescente estejam 
expostos no ambiente familiar, antes de considerar o encaminhamento para serviço 
de acolhimento como uma alternativa para garantir sua proteção, é preciso observar 
se na família extensa ou comunidade há pessoas significativas que possam e acei￾tem se responsabilizar por seus cuidados.
No estudo diagnóstico deve-se buscar identificar, ainda, se a situação de risco à qual 
está exposta a criança ou adolescente decorre exclusivamente do contexto social, 
histórico e econômico de vida da família e se a garantia de apoio, orientação e aces￾so às diversas políticas públicas seria suficiente para reduzir os riscos e possibilitar a 
manutenção do convívio familiar. 
Além de avaliar se há necessidade ou não de afastamento do convívio familiar, o 
estudo diagnóstico deve analisar o perfil e as demandas específicas da criança ou 
adolescente, de forma a subsidiar a decisão pelo encaminhamento para o servi￾ço de acolhimento que melhor atenda às suas peculiaridades. Para a identificação 
do serviço mais adequado, deve-se considerar, ainda, sua estrutura física, recursos 
humanos e Projeto Político-Pedagógico, além da possibilidade de manutenção de 
vínculos comunitários da criança ou adolescente e a continuidade da freqüência à 
mesma escola e aos equipamentos comunitários aos quais estejam vinculados. Sal￾vo nos casos em que o afastamento de sua comunidade de origem for essencial 
para garantir-lhes segurança, deve-se evitar que a inclusão em um serviço de aco￾lhimento resulte no rompimento ou na fragilização dos vínculos comunitários e de 
pertencimento preexistentes. 
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar
Assim que a criança ou adolescente chegar ao serviço de acolhimento, a equipe 
técnica do serviço, que, onde houver, poderá contar com a contribuição da equipe 
responsável pela supervisão dos serviços de acolhimento (ligada ao órgão gestor da 
Assistência Social) para elaborar um Plano de Atendimento Individual e Familiar, no 
qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em vista 
27 Podem ser realizadas atividades lúdicas como jogos, leitura e construção de estórias, desenhos, dramatizações de situações próximas 
às reais, dentre outras estratégias que garantam escuta a criança e ao adolescente, de acordo com sua etapa de desenvolvimento, de forma 
a respeitar e validar os conteúdos apresentados.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
32
No caso de crianças e adolescentes acolhidos sem referência familiar, o fato deve ser 
comunicado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente ou, quando não hou￾ver, à delegacia mais róxima. O serviço de acolhimento, em parceria com a referida de￾legacia, deve consultar o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos28
e outros Cadastros similares existentes nos Estados, a fi m de verifi car se não se trata de 
criança ou adolescente desaparecido.
Nestes casos, tendo em vista a localização de pais ou responsáveis, deve -se, ainda, por 
meio de métodos adequados, buscar informações com a própria criança ou adolescente 
como, por exemplo: seu nome completo, idade, nome de pessoas da família, escola onde 
estudava, bairro ou pontos de referência de sua moradia, município de procedência, etc. 
Recomenda-se que estas informações sejam levantadas de modo gradativo no período 
inicial do acolhimento, pois, dependendo da idade, a criança pode não se lembrar de tais 
informações após certo período. 
Os cadastros de crianças e adolescentes desaparecidos devem também ser consultados no 
caso de crianças e adolescentes acolhidos que estejam em processo de saída da situação 
de rua. Nestas situações deve -se buscar analisar junto à criança ou ao adolescente sua si￾tuação familiar, os motivos que levaram à saída de casa e o desejo de retomada do contato 
com familiares, sobretudo com aqueles que a estiverem procurando. 
A situação de todas aquelas crianças e adolescentes já acolhidos deve também ser revista, 
de modo a garantir que todos estejam em acompanhamento. Para estas situações deve -se 
também, na elaboração do Plano de Atendimento considerar os motivos do afastamento e 
as intervenções realizadas até o momento, a partir dos quais devem ser delineadas outras 
intervenções n ecessárias tendo em vista o alcance de soluções de caráter m ais defi nitivo 
para a criança e o adolescente. 
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar
Assim que a criança ou adolescente chegar ao serviço de acolhimento, a equipe técnica 
do serviço, que, onde houver, poderá contar com a contribuição da equipe responsável 
pela supervisão dos serviços de acolhimento (ligada ao órgão gestor da Assistência Social) 
para elaborar um Plano de Atendimento Individual e Familiar (Plano Individual de Acolhi￾mento)29, no qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em 
vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento 
das necessidades específi cas de cada situação.
A elaboração deste Plano de Atendimento deve ser realizada em parceria com o Conselho 
Tutelar e, sem pre que possível, com a equipe interprofi ssional da Justiça da Infância e da 
Juventude. Tal Plano deverá partir das situações identifi cadas no estudo diagnóstico inicial 
que embasou o afastam ento do convívio familiar. 
O Plano de Atendimento tem como objetivo orientar o trabalho de intervenção du￾rante o período de acolhimento, visando à superação das situações que ensejaram 
a aplicação da medida. Deve basear-se em um levantamento das particularidades, 
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
32
	grau de risco e desproteção ao qual a criança ou adolescente estará expos￾to se não for afastada do ambiente familiar;
	verificação da existência de pessoas significativas da comunidade para a 
criança ou adolescente que possam vir a acolhê-los, de forma segura, no 
caso de necessidade de afastamento da família de origem. 
O processo de avaliação diagnóstica deve incluir uma escuta qualificada de todos os 
envolvidos: integrantes da família, inclusive a criança e o adolescente27, pessoas da 
comunidade com vínculos significativos com a família e profissionais que estejam 
prestando-lhes atendimento, dentre outros. 
Além da avaliação dos riscos aos quais porventura a criança ou adolescente estejam 
expostos no ambiente familiar, antes de considerar o encaminhamento para serviço 
de acolhimento como uma alternativa para garantir sua proteção, é preciso observar 
se na família extensa ou comunidade há pessoas significativas que possam e acei￾tem se responsabilizar por seus cuidados.
No estudo diagnóstico deve-se buscar identificar, ainda, se a situação de risco à qual 
está exposta a criança ou adolescente decorre exclusivamente do contexto social, 
histórico e econômico de vida da família e se a garantia de apoio, orientação e aces￾so às diversas políticas públicas seria suficiente para reduzir os riscos e possibilitar a 
manutenção do convívio familiar. 
Além de avaliar se há necessidade ou não de afastamento do convívio familiar, o 
estudo diagnóstico deve analisar o perfil e as demandas específicas da criança ou 
adolescente, de forma a subsidiar a decisão pelo encaminhamento para o servi￾ço de acolhimento que melhor atenda às suas peculiaridades. Para a identificação 
do serviço mais adequado, deve-se considerar, ainda, sua estrutura física, recursos 
humanos e Projeto Político-Pedagógico, além da possibilidade de manutenção de 
vínculos comunitários da criança ou adolescente e a continuidade da freqüência à 
mesma escola e aos equipamentos comunitários aos quais estejam vinculados. Sal￾vo nos casos em que o afastamento de sua comunidade de origem for essencial 
para garantir-lhes segurança, deve-se evitar que a inclusão em um serviço de aco￾lhimento resulte no rompimento ou na fragilização dos vínculos comunitários e de 
pertencimento preexistentes. 
3.2 Plano de Atendimento Individual e Familiar
Assim que a criança ou adolescente chegar ao serviço de acolhimento, a equipe 
técnica do serviço, que, onde houver, poderá contar com a contribuição da equipe 
responsável pela supervisão dos serviços de acolhimento (ligada ao órgão gestor da 
Assistência Social) para elaborar um Plano de Atendimento Individual e Familiar, no 
qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em vista 
27 Podem ser realizadas atividades lúdicas como jogos, leitura e construção de estórias, desenhos, dramatizações de situações próximas 
às reais, dentre outras estratégias que garantam escuta a criança e ao adolescente, de acordo com sua etapa de desenvolvimento, de forma 
a respeitar e validar os conteúdos apresentados.
28 Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos disponível em: www.desaparecidos.mj.gov.br. O cadastro também pos￾sibilita a divulgação de informações a cerca de crianças e a dolescentes que procuram por suas famílias, representando importante er 
ramenta para esgotar as possibilidades delocalização da família de origem.
29 Nomenclatura ajustada conforme Lei nº 12010 de 03 de agosto de 2009;
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
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potencialidades e necessidades específicas de cada caso e delinear estratégias para 
o seu atendimento. Tal levantamento constitui um estudo da situação que deve con￾templar, dentre outros aspectos:
	Motivos que levaram ao acolhimento e se já esteve acolhido neste ou em 
outro serviço anteriormente, dentre outros; 
	Configuração e dinâmica familiar, relacionamentos afetivos na família nu￾clear e extensa, período do ciclo de vida familiar, dificuldades e potenciali￾dades da família no exercício de seu papel. 
	Condições sócio-econômicas, acesso a recursos, informações e serviços das 
diversas políticas públicas; 
	Demandas específicas da criança, do adolescente e de sua família que re￾queiram encaminhamentos imediatos para a rede (sofrimento psíquico, 
abuso ou dependência de álcool e outras drogas, etc.), bem como poten￾cialidades que possam ser estimuladas e desenvolvidas; 
	Rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais da criança, do 
adolescente e da família, composta por pessoas significativas na comuni￾dade, colegas, grupos de pertencimento, atividades coletivas que freqüen￾tam na comunidade, escola, instituições religiosas, etc.; 
	Violência e outras formas de violação de direitos na família, seus significa￾dos e possível transgeracionalidade31; 
	Significado do afastamento do convívio e do serviço de acolhimento para a 
criança, o adolescente e a família;
A partir deste levantamento inicial devem ser definidas estratégias de atuação que 
contribuam para a superação dos motivos que levaram ao acolhimento. Tais estraté￾gias devem primar pelo fortalecimento dos recursos e das potencialidades da famí￾lia (nuclear ou extensa), da criança, do adolescente, da comunidade e da rede local, a 
fim de possibilitar o desenvolvimento de um trabalho que possa conduzir a soluções 
de caráter mais definitivo, como a reintegração familiar, a colocação sob cuidados 
de pessoa significativa da comunidade ou, quando essa se mostrar a alternativa que 
melhor atenda ao superior interesse da criança e do adolescente, o encaminhamen￾to para adoção. Quando se tratar de adolescente com idade próxima à maioridade 
com remotas perspectivas de colocação em família substituta devem ser viabiliza￾das ações destinadas à preparação para a vida autônoma. 
O Plano de Atendimento Individual e Familiar deve orientar as intervenções a serem 
desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso, devendo contemplar, dentre 
outras, estratégias para: 
	desenvolvimento saudável da criança e do adolescente durante o período de 
acolhimento: encaminhamentos necessários para serviços da rede (saúde, 
É aquela com quem a criança ou adolescente tem laços afetivos ou com quem estabeleceu relações de confiança, que garanta prote￾ção e cuidado.
Caracteriza a passagem de uma geração a outra de formas de lidar com as crises, que não depende apenas do recurso da família 
nuclear, “mas também dos legados familiares, ou seja, a forma como as outras gerações resolveram as mesmas crises”. PENSO, Maria Apa￾recida; COSTA, Liana F. (Orgs.). A transmissão geracional em diferentes contextos. São Paulo: Summus, 2008.
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Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
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potencialidades e necessidades específicas de cada caso e delinear estratégias para 
o seu atendimento. Tal levantamento constitui um estudo da situação que deve con￾templar, dentre outros aspectos:
	Motivos que levaram ao acolhimento e se já esteve acolhido neste ou em 
outro serviço anteriormente, dentre outros; 
	Configuração e dinâmica familiar, relacionamentos afetivos na família nu￾clear e extensa, período do ciclo de vida familiar, dificuldades e potenciali￾dades da família no exercício de seu papel. 
	Condições sócio-econômicas, acesso a recursos, informações e serviços das 
diversas políticas públicas; 
	Demandas específicas da criança, do adolescente e de sua família que re￾queiram encaminhamentos imediatos para a rede (sofrimento psíquico, 
abuso ou dependência de álcool e outras drogas, etc.), bem como poten￾cialidades que possam ser estimuladas e desenvolvidas; 
	Rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais da criança, do 
adolescente e da família, composta por pessoas significativas na comuni￾dade, colegas, grupos de pertencimento, atividades coletivas que freqüen￾tam na comunidade, escola, instituições religiosas, etc.; 
	Violência e outras formas de violação de direitos na família, seus significa￾dos e possível transgeracionalidade31; 
	Significado do afastamento do convívio e do serviço de acolhimento para a 
criança, o adolescente e a família;
A partir deste levantamento inicial devem ser definidas estratégias de atuação que 
contribuam para a superação dos motivos que levaram ao acolhimento. Tais estraté￾gias devem primar pelo fortalecimento dos recursos e das potencialidades da famí￾lia (nuclear ou extensa), da criança, do adolescente, da comunidade e da rede local, a 
fim de possibilitar o desenvolvimento de um trabalho que possa conduzir a soluções 
de caráter mais definitivo, como a reintegração familiar, a colocação sob cuidados 
de pessoa significativa da comunidade ou, quando essa se mostrar a alternativa que 
melhor atenda ao superior interesse da criança e do adolescente, o encaminhamen￾to para adoção. Quando se tratar de adolescente com idade próxima à maioridade 
com remotas perspectivas de colocação em família substituta devem ser viabiliza￾das ações destinadas à preparação para a vida autônoma. 
O Plano de Atendimento Individual e Familiar deve orientar as intervenções a serem 
desenvolvidas para o acompanhamento de cada caso, devendo contemplar, dentre 
outras, estratégias para: 
	desenvolvimento saudável da criança e do adolescente durante o período de 
acolhimento: encaminhamentos necessários para serviços da rede (saúde, 
É aquela com quem a criança ou adolescente tem laços afetivos ou com quem estabeleceu relações de confiança, que garanta prote￾ção e cuidado.
Caracteriza a passagem de uma geração a outra de formas de lidar com as crises, que não depende apenas do recurso da família 
nuclear, “mas também dos legados familiares, ou seja, a forma como as outras gerações resolveram as mesmas crises”. PENSO, Maria Apa￾recida; COSTA, Liana F. (Orgs.). A transmissão geracional em diferentes contextos. São Paulo: Summus, 2008.
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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educação, assistência social, esporte, cultura e outros); atividades para o 
desenvolvimento da autonomia; acompanhamento da situação escolar; 
preservação e fortalecimento da convivência comunitária e das redes so￾ciais de apoio; construção de projetos de vida; relacionamentos e interação 
no serviço de acolhimento – educadores/cuidadores, demais profissionais e 
colegas; preparação para ingresso no mundo do trabalho, etc;
	investimento nas possibilidades de reintegração familiar: fortalecimento dos 
vínculos familiares e das redes sociais de apoio; acompanhamento da famí￾lia, em parceria com a rede, visando à superação dos motivos que levaram 
ao acolhimento; potencialização de sua capacidade para o desempenho do 
papel de cuidado e proteção; gradativa participação nas atividades que en￾volvam a criança e o adolescente; etc. Nos casos de crianças e adolescentes 
em processo de saída da rua deve-se,ainda, buscar a identificação dos fami￾liares, dos motivos que conduziram à situação de rua e se há motivação e 
possibilidades para a retomada da convivência familiar; 
	acesso da família, da criança ou adolescente a serviços, programas e ações das 
diversas políticas públicas e do terceiro setor que contribuam para o alcance de 
condições favoráveis ao retorno ao convívio familiar32; 
	investimento nos vínculos afetivos com a família extensa e de pessoas signifi￾cativas da comunidade: fortalecimento das vinculações afetivas e do papel 
na vida da criança e do adolescente; apoio aos cuidados com a criança ou 
adolescente no caso de reintegração familiar ou até mesmo responsabiliza￾ção por seu acolhimento;
	encaminhamento para adoção quando esgotadas as possibilidades de retorno 
ao convívio familiar: articulação com o Poder Judiciário e o Ministério Pú￾blico para viabilizar, nestes casos, o cadastramento para adoção. Desde que 
haja supervisão do Poder Judiciário, uma estratégia que pode ser empreen￾dida também pelos serviços de acolhimento, em parceria com Grupos de 
Apoio à Adoção ou similares, diz respeito à busca ativa de famílias para a 
adoção de crianças e adolescentes com perfil de difícil colocação familiar. 
A elaboração do Plano de Atendimento Individual e Familiar deve envolver uma es￾cuta qualificada da criança, do adolescente e de sua família, bem como de pessoas 
que lhes sejam significativas em seu convívio, de modo a compreender a dinâmica 
familiar e as relações estabelecidas com o contexto. É necessário que a criança, o 
adolescente e as famílias tenham papel ativo nesse processo e possam, junto aos 
técnicos e demais integrantes da rede, pensar nos caminhos possíveis para a su￾peração das situações de risco e de violação de direitos, participando da definição 
dos encaminhamentos, intervenções e procedimentos que possam contribuir para 
32 Imediatamente após a entrada da criança ou adolescente no serviço de acolhimento a família deve ser encaminhada ao órgão res￾ponsável pela gestão do CadÚnico no município, para que seja realizado seu cadastramento ou revisão cadastral, ressaltando-se a impor￾tância de preenchimento do campo 3.09, indicado a presença no grupo familiar de criança ou adolescente institucionalizado. 
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Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
36
o atendimento de suas demandas. Também devem ser ouvidos outros profissionais 
que porventura estejam atendendo ou tenham atendido a criança, o adolescente 
ou a família, como nos casos de acompanhamento por equipes de saúde mental, de 
outros serviços da rede socioassistencial e da escola, dentre outros.
Os Planos de Atendimento Individual e Familiar deverão ser encaminhados para 
conhecimento do Sistema de Justiça e do Conselho Tutelar, em prazo previamente 
acordado. Tais órgãos devem acompanhar as intervenções realizadas com a família, 
sendo acionados quando necessária a aplicação de outras medidas protetivas para 
assegurar o acesso da criança, do adolescente ou da família aos serviços disponíveis 
na rede (ECA, Art. 101, Inciso I a VI). 
O desenvolvimento das ações do Plano de Atendimento deve ser realizado de modo 
articulado com os demais órgãos e serviços que estejam acompanhando a família, a 
criança ou o adolescente (escola, Unidade Básica de Saúde, Estratégia de Saúde da 
Família, CAPS, CREAS, CRAS, programas de geração de trabalho e renda, etc.), a fim 
de que o trabalho conduza, no menor tempo necessário, a uma resposta definitiva 
para a criança e o adolescente, que não seja re-vitimizadora ou precipitada. Para 
tanto, deverão ser realizadas reuniões periódicas para estudo de cada caso pelos 
profissionais envolvidos, para acompanhamento da evolução do atendimento, veri￾ficação do alcance dos objetivos acordados, avaliação da necessidade de revisão do 
Plano de Atendimento e elaboração de estratégias de ação que possam responder 
às novas situações surgidas durante o atendimento. As conclusões resultantes de 
tais reuniões servirão, inclusive, de subsídio para a elaboração de relatórios semes￾trais a serem enviados à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Os serviços de acolhimento devem construir uma sistemática de atendimento que 
possibilite o início da elaboração do Plano de Atendimento Individual e Familiar 
imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, para que se alcan￾cem, no menor tempo necessário, soluções de caráter mais definitivo. Cabe ressaltar, 
finalmente, que a ênfase do Plano de Atendimento deve ser na construção de estra￾tégias para o atendimento, de modo a não transformá-lo em mera formalidade. Um 
registro sintético do Plano de Atendimento não deve, ainda, significar sua limitação 
às estratégias inicialmente elaboradas, devendo-se garantir que seja sempre dinâ￾mico e aberto a mudanças, reformulações e aprimoramento, baseado nas interven￾ções realizadas e em seus resultados. 
3.3 Acompanhamento da Família de Origem
A implementação de uma sistemática de acompanhamento da situação familiar, 
iniciada imediatamente após o acolhimento, é fundamental, pois, com o passar do 
tempo, tanto as possibilidades de reintegração familiar, quanto de adoção podem 
tornar-se mais difíceis. O prolongamento do afastamento da criança ou adoles￾cente pode provocar enfraquecimento dos vínculos com a família, perda de refe￾rências do contexto e de valores familiares e comunitários, exigindo preparação 
ainda mais cuidadosa no caso de reintegração familiar. Do mesmo modo, o pro￾longamento desnecessário do encaminhamento para adoção, nas situações em 
que esta constitui a melhor medida para a criança ou adolescente, pode reduzir 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
36
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
37
consideravelmente as possibilidades de colocação familiar, em virtude das dificul￾dades observadas no contexto brasileiro para a realização de adoções de crianças 
maiores e de adolescentes. 
Dar início ao acompanhamento da situação familiar imediatamente após a chegada 
da criança ou adolescente é importante, ainda, para que a equipe técnica possa, no 
menor tempo possível, fazer sua análise quanto a real necessidade do acolhimento. 
Caso conclua que a manutenção do afastamento da criança ou adolescente do con￾vívio familiar não é necessária, a equipe técnica responsável pelo acompanhamento 
deve proceder aos encaminhamentos para viabilizar a imediata reintegração. Nes￾tas situações a família também deverá ser informada do seu direito a questionar o 
afastamento e requerer, junto à Justiça, por intermédio de advogado nomeado ou 
Defensor Público, a reintegração da criança ou adolescente (ECA, Art. 141)33. 
Nos serviços onde porventura haja crianças e adolescentes já acolhidos cuja situa￾ção familiar não esteja sendo acompanhada, a equipe técnica deve também iniciar 
estes acompanhamentos, buscando soluções que contribuam para assegurar a ex￾cepcionalidade e a provisoriedade do acolhimento. O acompanhamento da situação 
familiar, nestas situações, é fundamental para se identificar:
	crianças e adolescentes que permanecem acolhidos unicamente pela situação 
de pobreza de suas famílias: situação que exige o investimento imediato em 
estratégias para seu retorno ao convívio familiar;
	crianças e adolescente, ou membros da família, com direito, mas sem acesso 
ao BPC. Nestes casos deve-se proceder ao encaminhamento para o CRAS 
- ou órgão gestor responsável - para seu cadastramento no Benefício, de￾vendo tal medida ser acompanhada do investimento nas possibilidades de 
reintegração; 
	crianças e adolescentes sem possibilidades de reintegração ao convívio fami￾liar (família nuclear ou extensa): situação que exige imediatos encaminha￾mentos para o Sistema de Justiça, para o cadastramento para adoção e a 
Destituição do Poder Familiar. 
A intervenção profissional na etapa inicial do acompanhamento deve proporcionar, 
de modo construtivo, a conscientização por parte da família de origem dos motivos 
que levaram ao afastamento da criança e/ou do adolescente e das conseqüências 
que podem advir do fato. Esta conscientização é fundamental para que as próximas 
etapas possam ser planejadas, com acordos firmados entre serviço e família, com 
vistas ao desenvolvimento de ações pró-ativas que contribuam para a superação de 
situações adversas ou padrões violadores que possam ter levado ao afastamen￾to. A equipe técnica do serviço de acolhimento deve, ainda, acompanhar o trabalho 
desenvolvido com a família na rede local, mantendo-a informada, inclusive, a respei￾to de possíveis decisões por parte da Justiça. 
33 O Serviço de Acolhimento pode também recorrer a advogado ou defensor público quando considerar que, apesar de fundamentada, 
a reintegração ou o cadastro da criança ou adolescente para adoção está sendo obstado pelo Poder Judiciário. 
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
38
Devem ser firmados acordos entre o serviço de acolhimento, a equipe de supervisão 
e apoio aos serviços de acolhimento - ligada ao órgão gestor da Assistência Social - a 
equipe técnica do Poder Judiciário e os demais serviços da rede das diversas políti￾cas públicas, incluindo os não-governamentais, a fim de promover a articulação das 
ações de acompanhamento à família, além de reuniões periódicas para discussão e 
acompanhamento dos casos. 
Durante o período de acolhimento, o serviço deverá encaminhar relatórios para a 
Justiça da Infância e da Juventude com periodicidade mínima semestral, de modo 
a subsidiar o acompanhamento da situação jurídico-familiar de cada criança/ado￾lescente e a avaliação por parte da Justiça da possibilidade de reintegração familiar 
ou necessidade de encaminhamento para família substituta, sobretudo nos casos 
em que o prognóstico de permanência da criança e do adolescente no serviço de 
acolhimento for de mais de dois anos.
No trabalho com a família devem ser consideradas tanto as questões objetivas34, 
quanto subjetivas35. Considerar essas duas dimensões, objetiva e subjetiva, é im￾portante para apoiar a família no processo de reintegração e prevenir novos afasta￾mentos. Ressalte-se que lidar com questões objetivas é fundamental para prevenir 
situações que possam gerar uma tensão excessiva na família, em função do processo 
de exclusão social ou das dificuldades reais para conciliar o cuidado com a criança e 
o adolescente e a sobrevivência do núcleo familiar. Tais situações podem dificultar, 
inclusive, o desenvolvimento de relações afetivas que contribuam para o exercício 
de seu papel de proteção e cuidados. 
Diversas técnicas podem ser utilizadas no acompanhamento às famílias, como, por exemplo:
	Estudo de caso: reflexão coletiva que deve partir das informações disponíveis 
sobre a família e incluir resultados das intervenções realizadas. Na medida do 
possível deve ser realizado com a participação dos profissionais do serviço de 
acolhimento, da equipe de supervisão do órgão gestor, da Justiça da Infância e 
da Juventude e de outros serviços da rede que acompanhem a família;
	Entrevista individual e familiar: estratégia importante, particularmente nos 
primeiros contatos com a família e seus membros, que permite avaliar a ex￾pectativa da família quanto à reintegração familiar e elaborar conjuntamen￾te o Plano de Atendimento. Esse instrumento também pode ser utilizado 
para abordar outras questões específicas, para aprofundar o conhecimento 
sobre a família e para fortalecer a relação de confiança com o serviço. Nas 
entrevistas podem ser realizados, ainda, o genograma36, o mapa de rede 
social37, dentre outras técnicas.
34 Encaminhamento para serviços da rede; fortalecimento das alternativas para gerar renda e garantir a sobrevivência da família; e organi￾zação de estratégias para conciliar cuidados com a criança e o adolescente, afazeres doméstico e trabalho (formal ou informal), dente outras.
35 Relações familiares, formas de comunicação, significado da violência na família e do afastamento da criança ou adolescente do con￾vívio, dentre outras. 
36 É um mapa que, por meio de símbolos predefinidos, oferece um esquema de uma família ao longo de várias gerações, lembrando 
uma árvore genealógica. Permite mostrar graficamente grandes etapas do ciclo de vida familiar, além dos movimentos emocionais a eles 
associados.
37 Mapa de rede social - Permite identificar a composição e o tipo de relação entre os componentes das redes de um indivíduo ou 
37
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
38
Devem ser firmados acordos entre o serviço de acolhimento, a equipe de supervisão 
e apoio aos serviços de acolhimento - ligada ao órgão gestor da Assistência Social - a 
equipe técnica do Poder Judiciário e os demais serviços da rede das diversas políti￾cas públicas, incluindo os não-governamentais, a fim de promover a articulação das 
ações de acompanhamento à família, além de reuniões periódicas para discussão e 
acompanhamento dos casos. 
Durante o período de acolhimento, o serviço deverá encaminhar relatórios para a 
Justiça da Infância e da Juventude com periodicidade mínima semestral, de modo 
a subsidiar o acompanhamento da situação jurídico-familiar de cada criança/ado￾lescente e a avaliação por parte da Justiça da possibilidade de reintegração familiar 
ou necessidade de encaminhamento para família substituta, sobretudo nos casos 
em que o prognóstico de permanência da criança e do adolescente no serviço de 
acolhimento for de mais de dois anos.
No trabalho com a família devem ser consideradas tanto as questões objetivas34, 
quanto subjetivas35. Considerar essas duas dimensões, objetiva e subjetiva, é im￾portante para apoiar a família no processo de reintegração e prevenir novos afasta￾mentos. Ressalte-se que lidar com questões objetivas é fundamental para prevenir 
situações que possam gerar uma tensão excessiva na família, em função do processo 
de exclusão social ou das dificuldades reais para conciliar o cuidado com a criança e 
o adolescente e a sobrevivência do núcleo familiar. Tais situações podem dificultar, 
inclusive, o desenvolvimento de relações afetivas que contribuam para o exercício 
de seu papel de proteção e cuidados. 
Diversas técnicas podem ser utilizadas no acompanhamento às famílias, como, por exemplo:
	Estudo de caso: reflexão coletiva que deve partir das informações disponíveis 
sobre a família e incluir resultados das intervenções realizadas. Na medida do 
possível deve ser realizado com a participação dos profissionais do serviço de 
acolhimento, da equipe de supervisão do órgão gestor, da Justiça da Infância e 
da Juventude e de outros serviços da rede que acompanhem a família;
	Entrevista individual e familiar: estratégia importante, particularmente nos 
primeiros contatos com a família e seus membros, que permite avaliar a ex￾pectativa da família quanto à reintegração familiar e elaborar conjuntamen￾te o Plano de Atendimento. Esse instrumento também pode ser utilizado 
para abordar outras questões específicas, para aprofundar o conhecimento 
sobre a família e para fortalecer a relação de confiança com o serviço. Nas 
entrevistas podem ser realizados, ainda, o genograma36, o mapa de rede 
social37, dentre outras técnicas.
34 Encaminhamento para serviços da rede; fortalecimento das alternativas para gerar renda e garantir a sobrevivência da família; e organi￾zação de estratégias para conciliar cuidados com a criança e o adolescente, afazeres doméstico e trabalho (formal ou informal), dente outras.
35 Relações familiares, formas de comunicação, significado da violência na família e do afastamento da criança ou adolescente do con￾vívio, dentre outras. 
36 É um mapa que, por meio de símbolos predefinidos, oferece um esquema de uma família ao longo de várias gerações, lembrando 
uma árvore genealógica. Permite mostrar graficamente grandes etapas do ciclo de vida familiar, além dos movimentos emocionais a eles 
associados.
37 Mapa de rede social - Permite identificar a composição e o tipo de relação entre os componentes das redes de um indivíduo ou 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
38
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
39
	Grupo com famílias: dentre outros aspectos, favorece a comunicação com a 
família, a troca de experiências entre famílias e a aprendizagem e o apoio 
mútuos. Possibilita a reflexão sobre as relações familiares e responsabilida￾des da família na garantia dos direitos de seus membros e sobre os aspectos 
concernentes ao acolhimento. Constitui importante estratégia para poten￾cialização dos recursos da família para o engajamento nas ações necessá￾rias para retomada do convívio familiar com a criança ou adolescente; 
	Grupo Multifamiliar: espaço importante para trocas de experiências, reflexões e 
discussão com as famílias, incluindo a participação de crianças e adolescentes 
acolhidos. O Grupo Multifamiliar permite a compreensão de diferentes pontos 
de vista dos relacionamentos familiares e das diferenças entre gerações38.
	Visita Domiciliar: importante recurso para conhecer o contexto e a dinâmi￾ca familiar e identificar demandas, necessidades, vulnerabilidades e riscos. 
Referenciada no princípio do respeito à privacidade, a visita possibilita uma 
aproximação com a família e a construção de um vínculo de confiança, ne￾cessário para o desenvolvimento do trabalho39.
	Orientação individual, grupal e familiar: intervenções que têm como objeti￾vo informar, esclarecer e orientar pais e responsáveis sobre diversos aspec￾tos, como a medida de proteção aplicada e os procedimentos dela decor￾rentes. Deve pautar-se em uma metodologia participativa que possibilite a 
participação ativa da família; 
	Encaminhamento e acompanhamento de integrantes da família à rede local, de 
acordo com demandas identificadas: psicoterapia, tratamento de uso, abuso 
ou dependência de álcool e outras drogas, outros tratamentos na área de 
saúde, geração de trabalho e renda, educação de jovens e adultos, etc. 
Como resultado dessas atividades, de forma geral o acompanhamento familiar deve 
contribuir para:
	A acolhida da família, a compreensão de sua dinâmica de funcionamento, 
valores e cultura; 
	A conscientização por parte da família de sua importância para a criança e 
o adolescente e das decisões definitivas que podem vir a ser tomadas por 
parte da Justiça, baseadas no fato da criança e do adolescente serem des￾tinatários de direitos;
	A compreensão das estratégias de sobrevivência adotadas pela família e 
das dificuldades encontradas para prestar cuidados à criança e ao adoles￾cente e para ter acesso às políticas públicas;
família. SANICOLA, Lia. As dinâmicas de rede e o trabalho social. São Paulo: Veras editora, 2008. SLUZKI, Carlos E. A rede social na prática 
sistêmica: alternativas terapêuticas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1997.
38 COSTA, L.F; RIBEIRO, M.A. (Orgs.). Família e problemas na Contemporaneidade: Reflexões e Intervenções do Grupo Socius. 1. ed. Brasí￾lia: Universa, 2004.
39 COSTA, L.F. & BRANDÃO, S.N. Abordagem Clínica no contexto comunitário: uma perspectiva integradora. Psicologia & Sociedade, 17 
(2), 33-41, 2005.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
40
	A reflexão por parte da família acerca de suas responsabilidades, de sua di￾nâmica de relacionamento intra-familiar e de padrões de relacionamentos 
que violem direitos; 
	O desenvolvimento de novas estratégias para a resolução de conflitos; 
	O fortalecimento da auto-estima e das competências da família, de modo 
a estimular sua resiliência, ou seja, o aprendizado com a experiência e a 
possibilidade de superação dos desafios; 
	O fortalecimento da autonomia, tanto do ponto de vista sócio-econômico, 
quanto do ponto de vista emocional, para a construção de possibilidades 
que viabilizem a retomada do convívio com a criança e o adolescente. 
	O fortalecimento das redes sociais de apoio da família;
	O fortalecimento das alternativas para gerar renda e para garantir a sobre￾vivência da família.
Além das questões da metodologia do trabalho, as crenças dos profissionais acerca 
das famílias e o modo como se relacionam com as mesmas, também influenciam os 
resultados das intervenções. Assim, é preciso estar atento à: 
	Postura de respeito à diversidade, aos diferentes arranjos familiares e às 
distintas estratégias às quais as famílias podem recorrer para lidar com si￾tuações adversas. Diversas experiências têm demonstrado que o trabalho 
bem-sucedido de reintegração familiar está fortemente associado à possi￾bilidade de construção de um vínculo de referência significativo da família 
com profissionais que a acompanhem, aos quais possa recorrer, inclusive, 
em momentos de crise no período pós-reintegração. O fortalecimento dos 
recursos da família para cuidar da criança e do adolescente está fortemente 
associado às possibilidades de sentir-se também acolhida e cuidada. 
	A crença por parte dos profissionais nas possibilidades de reconstrução das 
relações, também representa aspecto que pode contribuir para o fortale￾cimento da confiança da família em sua capacidade de se responsabilizar 
novamente pelos cuidados à criança e ao adolescente e superar os motivos 
que conduziram ao afastamento. 
O acompanhamento da família deve ser sistemático para que, em um prazo de até 
dois anos , seja possível viabilizar o retorno da criança ou adolescente ao convívio 
com sua família ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substi￾tuta. A questão do tempo de permanência no serviço de acolhimento deve ser um 
dos eixos principais da avaliação acerca da medida que melhor atende ao interesse 
da criança e do adolescente. Nesse sentido, há que se considerar os prejuízos ao 
desenvolvimento da criança e do adolescente que possam advir tanto da perma￾Este prazo não deve, em nenhuma hipótese, reverter-se em desligamentos prematuros, motivados pelas dificuldades de trabalho 
com a família ou com a criança e o adolescente. Nenhuma criança ou adolescente deve ser desligado do serviço sem uma preparação 
prévia adequada.
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Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
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	A reflexão por parte da família acerca de suas responsabilidades, de sua di￾nâmica de relacionamento intra-familiar e de padrões de relacionamentos 
que violem direitos; 
	O desenvolvimento de novas estratégias para a resolução de conflitos; 
	O fortalecimento da auto-estima e das competências da família, de modo 
a estimular sua resiliência, ou seja, o aprendizado com a experiência e a 
possibilidade de superação dos desafios; 
	O fortalecimento da autonomia, tanto do ponto de vista sócio-econômico, 
quanto do ponto de vista emocional, para a construção de possibilidades 
que viabilizem a retomada do convívio com a criança e o adolescente. 
	O fortalecimento das redes sociais de apoio da família;
	O fortalecimento das alternativas para gerar renda e para garantir a sobre￾vivência da família.
Além das questões da metodologia do trabalho, as crenças dos profissionais acerca 
das famílias e o modo como se relacionam com as mesmas, também influenciam os 
resultados das intervenções. Assim, é preciso estar atento à: 
	Postura de respeito à diversidade, aos diferentes arranjos familiares e às 
distintas estratégias às quais as famílias podem recorrer para lidar com si￾tuações adversas. Diversas experiências têm demonstrado que o trabalho 
bem-sucedido de reintegração familiar está fortemente associado à possi￾bilidade de construção de um vínculo de referência significativo da família 
com profissionais que a acompanhem, aos quais possa recorrer, inclusive, 
em momentos de crise no período pós-reintegração. O fortalecimento dos 
recursos da família para cuidar da criança e do adolescente está fortemente 
associado às possibilidades de sentir-se também acolhida e cuidada. 
	A crença por parte dos profissionais nas possibilidades de reconstrução das 
relações, também representa aspecto que pode contribuir para o fortale￾cimento da confiança da família em sua capacidade de se responsabilizar 
novamente pelos cuidados à criança e ao adolescente e superar os motivos 
que conduziram ao afastamento. 
O acompanhamento da família deve ser sistemático para que, em um prazo de até 
dois anos , seja possível viabilizar o retorno da criança ou adolescente ao convívio 
com sua família ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substi￾tuta. A questão do tempo de permanência no serviço de acolhimento deve ser um 
dos eixos principais da avaliação acerca da medida que melhor atende ao interesse 
da criança e do adolescente. Nesse sentido, há que se considerar os prejuízos ao 
desenvolvimento da criança e do adolescente que possam advir tanto da perma￾Este prazo não deve, em nenhuma hipótese, reverter-se em desligamentos prematuros, motivados pelas dificuldades de trabalho 
com a família ou com a criança e o adolescente. Nenhuma criança ou adolescente deve ser desligado do serviço sem uma preparação 
prévia adequada.
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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nência prolongada quanto de um rompimento definitivo dos vínculos com a família 
de origem. A questão do tempo deve levar em consideração, sobretudo, a idade da 
criança e do adolescente e o significado da privação do convívio familiar na etapa do 
ciclo de vida na qual se encontram. 
Embora o tempo deva ser um eixo central, as decisões não podem ser prematuras ou 
tomadas de modo precipitado. Quando isso ocorre sem uma preparação adequada da 
criança, do adolescente e da família, a reintegração familiar pode ser conflituosa e aca￾bar resultando em um novo afastamento do lar de origem. Nos casos de colocação em 
família substituta (adoção, guarda ou tutela), a falta de uma preparação adequada de 
todos os envolvidos pode conduzir também a situações que dificultem a construção da 
vinculação afetiva, resultando em retorno ao serviço de acolhimento. É importante, por￾tanto, que um acompanhamento sistemático possibilite a inserção familiar no menor 
tempo necessário, mas com preparação adequada de todos os envolvidos.
Quando o desenvolvimento do trabalho de acompanhamento familiar indicar a 
possibilidade de reintegração da criança ou adolescente à sua família, nuclear ou 
extensa, a equipe técnica do serviço de acolhimento, em parceria com a equipe res￾ponsável pela supervisão dos serviços de acolhimento (ligada ao órgão gestor da 
Assistência Social) e, sempre que possível, a equipe interprofissional da Justiça da 
Infância e da Juventude, deverá elaborar estratégias para a reintegração familiar que 
contemplem os encaminhamentos necessários para viabilizar o retorno seguro da 
criança ou adolescente à sua família e o fortalecimento desta para o exercício de seu 
papel de cuidado e proteção.
Para decidir se a reintegração é a melhor medida também devem ser ouvidos, a 
criança e o adolescente, por meios adequados41, bem como suas famílias e os educa￾dores/cuidadores ou famílias acolhedoras. Para o trabalho com vistas à reintegração 
familiar e decisão acerca da melhor medida para a criança ou adolescente, é impor￾tante considerar, ainda, dentre outros, os seguintes aspectos: 
	as reações da criança, do adolescente e da família ao afastamento e ao aco￾lhimento no serviço; 
	a vinculação afetiva e a motivação mútua da família, da criança e do adolescen￾te pela continuidade da relação afetiva e retomada do convívio;
	se os encaminhamentos realizados foram viabilizados e qual tem sido a res￾posta da família, da criança e do adolescente aos mesmos; 
	se há, por parte da família, conscientização dos motivos que levaram ao afasta￾mento da criança ou adolescente e motivação para superá-los; 
	se há movimento de mudança nos padrões de relacionamento entre os 
membros da família e desta com a comunidade e instituições sociais;
	se existem membros da família (nuclear ou extensa) que possam se respon￾sabilizar e compartilhar os cuidados com a criança e o adolescente;
41 Podem ser realizadas atividades lúdicas como jogos, leitura e construção de estórias, desenhos, dramatizações de situações próximas 
às reais, dentre outras estratégias que garantam a escuta da criança e do adolescente, de acordo com sua etapa de desenvolvimento, de 
forma a respeitar e validar os conteúdos apresentados.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
42
	se a família possui redes sociais de apoio da família: vinculações significa￾tivas da família com pessoas da comunidade e serviços que possam apoiar 
os cuidados à criança e ao adolescente. 
Quando a reintegração familiar for considerada a melhor medida, a preparação para 
o retorno deverá incluir uma crescente participação da família na vida da criança e 
do adolescente, inclusive no cumprimento das responsabilidades parentais. Nesse 
sentido, deve ser propiciada a inserção da família em atividades que envolvam a 
criança e o adolescente como, por exemplo, reuniões escolares, consultas de saú￾de, comemoração do aniversário, atividades na comunidade, escola, etc. Do mesmo 
modo, a criança e o adolescente devem ter a oportunidade de uma reinserção gra￾dual no contexto de origem, passando finais de semana ou datas comemorativas 
na casa da família, por exemplo. Nesse momento é importante, ainda, que sejam 
fortalecidas as redes sociais de apoio da família, fundamentais para o exercício de 
seu papel de cuidadora.
É importante destacar que a reintegração com familiares com os quais a criança e 
o adolescente não possuam vínculo afetivo42 deve ser cuidadosamente avaliada, 
não devendo ser conduzida meramente com base em uma “supervalorização dos 
laços consangüíneos”. Nesses casos, deve-se avaliar a possibilidade de construção de 
vinculações significativas e de aceitação mútua do convívio, para se decidir quanto 
à melhor alternativa a ser recomendada à autoridade judiciária: reintegração com 
família extensa, colocação com pessoa significativa da comunidade ou adoção. 
Quando a colocação com familiar sem vinculação prévia representar a melhor medi￾da, deve-se preparar previamente todos os envolvidos, por meio de uma gradativa 
aproximação que possibilite a construção da vinculação afetiva, fundamental para 
prevenir situações futuras de rejeição e, até mesmo, de retorno da criança ou adoles￾cente ao serviço de acolhimento. 
Após a reintegração familiar é importante que o período de adaptação mútua entre 
criança/adolescente e família seja acompanhado por pelo menos seis meses, após os 
quais deverá avaliar-se a necessidade de sua continuidade. Nesse momento, devido 
às mudanças ocorridas em cada um dos membros durante o período do afastamen￾to e o descompasso entre expectativas construídas e realidade, podem ocorrer entre 
os integrantes da família insegurança e conflitos na relação devido à necessidade de 
readaptação da rotina e regas familiares. Por isso é preciso que sejam desenvolvidas 
estratégias para conciliar os cuidados com a criança e o adolescente com as demais 
responsabilidades da família.
O acompanhamento psicossocial nesse momento é fundamental para auxiliar a fa￾mília, a criança e o adolescente a construírem novas possibilidades para estarem 
juntos, apesar da separação vivida. O apoio profissional será fundamental, ainda, 
para que a família se aproprie de novos padrões de relacionamento mais saudá￾veis e favorecedores do desenvolvimento. A definição quanto ao órgão responsável 
pelo acompanhamento no período após a reintegração familiar deverá ser objeto de 
42 Familiares com vínculos consangüíneos, mas que não conviveram até então com a criança ou adolescente ou, ainda, tiveram apenas 
contatos superficiais insuficientes para a construção de uma relação de referência de cuidado e afeto. 
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Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
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	se a família possui redes sociais de apoio da família: vinculações significa￾tivas da família com pessoas da comunidade e serviços que possam apoiar 
os cuidados à criança e ao adolescente. 
Quando a reintegração familiar for considerada a melhor medida, a preparação para 
o retorno deverá incluir uma crescente participação da família na vida da criança e 
do adolescente, inclusive no cumprimento das responsabilidades parentais. Nesse 
sentido, deve ser propiciada a inserção da família em atividades que envolvam a 
criança e o adolescente como, por exemplo, reuniões escolares, consultas de saú￾de, comemoração do aniversário, atividades na comunidade, escola, etc. Do mesmo 
modo, a criança e o adolescente devem ter a oportunidade de uma reinserção gra￾dual no contexto de origem, passando finais de semana ou datas comemorativas 
na casa da família, por exemplo. Nesse momento é importante, ainda, que sejam 
fortalecidas as redes sociais de apoio da família, fundamentais para o exercício de 
seu papel de cuidadora.
É importante destacar que a reintegração com familiares com os quais a criança e 
o adolescente não possuam vínculo afetivo42 deve ser cuidadosamente avaliada, 
não devendo ser conduzida meramente com base em uma “supervalorização dos 
laços consangüíneos”. Nesses casos, deve-se avaliar a possibilidade de construção de 
vinculações significativas e de aceitação mútua do convívio, para se decidir quanto 
à melhor alternativa a ser recomendada à autoridade judiciária: reintegração com 
família extensa, colocação com pessoa significativa da comunidade ou adoção. 
Quando a colocação com familiar sem vinculação prévia representar a melhor medi￾da, deve-se preparar previamente todos os envolvidos, por meio de uma gradativa 
aproximação que possibilite a construção da vinculação afetiva, fundamental para 
prevenir situações futuras de rejeição e, até mesmo, de retorno da criança ou adoles￾cente ao serviço de acolhimento. 
Após a reintegração familiar é importante que o período de adaptação mútua entre 
criança/adolescente e família seja acompanhado por pelo menos seis meses, após os 
quais deverá avaliar-se a necessidade de sua continuidade. Nesse momento, devido 
às mudanças ocorridas em cada um dos membros durante o período do afastamen￾to e o descompasso entre expectativas construídas e realidade, podem ocorrer entre 
os integrantes da família insegurança e conflitos na relação devido à necessidade de 
readaptação da rotina e regas familiares. Por isso é preciso que sejam desenvolvidas 
estratégias para conciliar os cuidados com a criança e o adolescente com as demais 
responsabilidades da família.
O acompanhamento psicossocial nesse momento é fundamental para auxiliar a fa￾mília, a criança e o adolescente a construírem novas possibilidades para estarem 
juntos, apesar da separação vivida. O apoio profissional será fundamental, ainda, 
para que a família se aproprie de novos padrões de relacionamento mais saudá￾veis e favorecedores do desenvolvimento. A definição quanto ao órgão responsável 
pelo acompanhamento no período após a reintegração familiar deverá ser objeto de 
42 Familiares com vínculos consangüíneos, mas que não conviveram até então com a criança ou adolescente ou, ainda, tiveram apenas 
contatos superficiais insuficientes para a construção de uma relação de referência de cuidado e afeto. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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acordo formal entre os serviços de acolhimento, o órgão gestor da Assistência Social 
e a Justiça da Infância e da Juventude. Tal definição deve levar em consideração a 
estrutura e a capacidade técnica dos serviços da rede local, podendo ser designada 
para esse fim a equipe técnica dos serviços de acolhimento, a equipe responsável 
pela supervisão dos serviços de acolhimento, o CREAS43, ou até mesmo o CRAS ou 
outro serviço de atendimento sociofamiliar existente no Município.
Nos casos em que forem esgotadas as possibilidades de reintegração familiar (famí￾lia nuclear ou extensa), a equipe técnica do serviço de acolhimento deverá elabo￾rar e enviar à autoridade judiciária relatório circunstanciado onde sejam relatadas 
a situação familiar da criança ou adolescente, as intervenções realizadas com vistas 
à reintegração familiar e os resultados obtidos, sugerindo a Destituição do Poder 
Familiar e a inserção da criança ou adolescente no cadastro para adoção. 
Nos casos de encaminhamento para adoção, deve ser realizado um planejamento 
por parte da equipe do serviço de acolhimento, da Justiça da Infância e da Juven￾tude e, onde houver, do Grupo de Apoio à Adoção, com vistas à preparação prévia 
de todos os envolvidos e a aproximação gradativa dos adotantes e da criança/ado￾lescente. Além da preparação dos adotantes e da criança/adolescente, o educador/
cuidador ou a família acolhedora deverá também ser incluído no processo, sendo, 
inclusive, orientado quanto à preparação da criança/adolescente para a adoção.
Particularmente em relação ao encaminhamento para família substituta, constitui 
papel, ainda, a ser desenvolvido em parceria entre o serviço de acolhimento, Poder 
Judiciário e Grupos de Apoio à Adoção, a busca ativa de famílias para aquelas crian￾ças e adolescentes com perfil de difícil colocação em adoção. 
É de fundamental importância que o órgão gestor da Política de Assistência Social, 
o Poder Judiciário e o Ministério Público estabeleçam, de forma pactuada com os 
demais operadores da rede de acolhida, fluxos, prazos e procedimentos que viabili￾zem no menor tempo possível, tão logo haja recomendação técnica, a reintegração 
familiar ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. 
É importante que sejam implementadas as medidas necessárias em cada localidade 
para o fortalecimento das condições para o acompanhamento sistemático da situa￾ção familiar, de modo a prevenir que a fragilidade na rede local conduza à freqüente 
insegurança por parte dos profissionais para tomar decisões definitivas sobre o futu￾ro da criança e do adolescente. Devem-se criar condições e conscientização por par￾te dos envolvidos acerca da importância destas decisões delicadas, mas necessárias. 
A criança e o adolescente não podem permanecer por tempo indefinido no serviço 
de acolhimento em razão da dificuldade de se construir condições locais favoráveis 
para essa tomada de decisão. 
43 Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) - Unidade pública estatal de prestação de serviços especializados 
e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados. Deve articular os serviços de média complexidade do SUAS e operar a 
referência e a contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, com as demais políticas 
públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, bem como com os movimentos sociais.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
44
3.4 Articulação Intersetorial 
Os Serviços de Acolhimento integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
tendo interface com outros serviços da rede socioassistencial, quanto com demais 
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Sua atuação deve basear-se no princípio 
da incompletude institucional, não devendo ofertar em seu interior atividades que 
sejam da competência de outros serviços. A proteção integral a que têm direito as 
crianças e os adolescentes acolhidos deve ser viabilizada por meio da utilização de 
equipamentos comunitários e da rede de serviços local. 
Dessa forma, para que as intervenções realizadas junto às crianças e aos adoles￾centes acolhidos e suas famílias sejam efetivas, é necessário que haja uma estreita 
articulação entre os diversos órgãos envolvidos no seu atendimento. Assim, para 
fortalecer a complementaridade das ações e evitar sobreposições, é importante que 
esta articulação proporcione o planejamento e o desenvolvimento conjunto de es￾tratégias de intervenção, sendo definido o papel de cada instância que compõe a 
rede de serviços local e o Sistema de Garantia de Direitos, na busca de um objetivo 
comum.
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS 
Para a garantia de um atendimento de qualidade às crianças e aos adolescentes 
acolhidos e às suas famílias, os serviços de acolhimento devem funcionar de for￾ma articulada com os demais serviços da rede socioassistencial local. Tal articulação 
possibilitará a inserção dos usuários nos demais serviços, programas e ações que in￾tegram o SUAS, que se fizerem necessários ao atendimento às demandas específicas 
de cada caso, favorecendo a integração comunitária e social dos usuários.
Como exemplo, pode-se citar a inserção de crianças e adolescentes acolhidos – ou rein￾tegrados ao convívio familiar – em atividades socioeducativas e de convivência oferta￾das pela rede de proteção social básica, que pode ser-lhes particularmente benéfica. 
Nessa direção, cabe destacar também que os adolescentes em serviços de acolhimento 
ou egressos destes serviços constituem um dos públicos prioritários de diversos pro￾gramas como, por exemplo, o Projovem Adolescente44. O encaminhamento para este 
programa pode, inclusive, favorecer o processo de fortalecimento da autonomia, socia￾lização e preparação dos adolescentes para o desligamento do serviço de acolhimento. 
Da mesma forma, a participação em programas de inclusão produtiva, dos adoles￾centes maiores de 16 anos e dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos 
ou reintegrados, pode contribuir significativamente para o desenvolvimento da 
autonomia e acesso à renda. A inclusão das famílias em atividades de apoio socio￾familiar pode contribuir tanto para a construção de condições favoráveis à reinte￾44 Serviço socioeducativo executado sob a supervisão dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), que destina-se aos jovens 
de 15 a 17, por meio do qual são desenvolvidas diversas ações para estimular a convivência familiar e comunitária, propiciar o desenvolvi￾mento pessoal e social e capacitar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade. O Projovem 
Adolescente é uma reformulação do Programa Agente Jovem feita por meio do redesenho do Programa Nacional de Inclusão de Jovens 
– PROJOVEM, o qual passou a integrar.
acordo form al entre os serviços de acolhimento, o órgão gestor da Assistência Social 
e a Justiça da Infância e da Juventude. Tal defi nição deve levar em consideração a es￾trutura e a capacidade técnica dos serviços da rede local, podendo ser designada para 
esse fi m a equipe técnica dos serviços de acolhimento, a equipe responsável pela su￾pervisão dos serviços de acolhimento, o CREAS43 , ou até mesmo o CRAS ou outro servi￾ço de atendimento sociofamiliar existente no Município.
Nos casos em que forem esgotadas as possibilidades de reintegração familiar (família 
nuclear ou extensa), a equipe técnica do serviço de acolhimento deverá elaborar e en￾viar á Vara da Infancia e Juventude, onde não houver, ao Ministerio Público, relatório 
circunstanciado onde sejam relatadas a situação familiar da criança ou adolescente, 
as intervenções realizadas com vistas à reintegração familiar e os resultados obtidos, 
sugerindo a Destituição do Poder Familiar e a inserção da criança ou adolescente no 
cadastro para adoção. 
Nos casos de encaminhamento para adoção, deve ser realizado um planejamento por 
parte da equipe do serviço de acolhimento, da Justiça da Infância e da Juventude e, 
onde houver, do Grupo de Apoio à Adoção, com vistas à preparação prévia de todos os 
envolvidos e a aproximação gradativa dos adotantes e da criança/adolescente. Além da 
preparação dos adotantes e da criança/adolescente, o educador/cuidador ou a família 
acolhedora deverá também ser incluído no processo, sendo, inclusive, orientado quan￾to à preparação da criança/adolescente para a adoção.
Particularmente em relação ao encaminhamento para família substituta, constitui pa￾pel, ainda, a ser desenvolvido em parceria entre o serviço de acolhimento, Poder Judi￾ciário e Grupos de Apoio à Adoção, a busca ativa de famílias para aquelas crianças e 
adolescentes com perfi l de difícil colocação em adoção. 
É de fundamental importância que o órgão gestor da Política de Assistência Social, o 
Poder Judiciário e o Ministério Público estabeleçam, de forma pactuada com os demais 
operadores da rede de acolhida, fl uxos, prazos e procedimentos que viabilizem no me￾nor tempo possível, tão logo haja recomendação técnica, a reintegração familiar ou, na 
sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. 
É importante que sejam im plementadas as medidas necessárias em cada localidade 
para o fortalecimento das condições para o acompanhamento sistemático da situação 
familiar, de modo a prevenir que a fragilidade na rede local conduza à freqüente inse￾gurança por parte dos profi ssionais para tomar decisões defi nitivas sobre o futuro da 
criança e do adolescente. Devem-se criar condições e conscientização por parte dos 
envolvidos acerca da importância destas decisões delicadas, mas necessárias. A criança 
e o adolescente não podem permanecer por tempo indefi nido no serviço de acolhi￾mento em razão da difi culdade de se construir condições locais favoráveis para essa 
tomada de decisão. 
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3.4 Articulação Intersetorial 
Os Serviços de Acolhimento integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
tendo interface com outros serviços da rede socioassistencial, quanto com demais 
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Sua atuação deve basear-se no princípio 
da incompletude institucional, não devendo ofertar em seu interior atividades que 
sejam da competência de outros serviços. A proteção integral a que têm direito as 
crianças e os adolescentes acolhidos deve ser viabilizada por meio da utilização de 
equipamentos comunitários e da rede de serviços local. 
Dessa forma, para que as intervenções realizadas junto às crianças e aos adoles￾centes acolhidos e suas famílias sejam efetivas, é necessário que haja uma estreita 
articulação entre os diversos órgãos envolvidos no seu atendimento. Assim, para 
fortalecer a complementaridade das ações e evitar sobreposições, é importante que 
esta articulação proporcione o planejamento e o desenvolvimento conjunto de es￾tratégias de intervenção, sendo definido o papel de cada instância que compõe a 
rede de serviços local e o Sistema de Garantia de Direitos, na busca de um objetivo 
comum.
3.4.1 Articulação no âmbito do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS 
Para a garantia de um atendimento de qualidade às crianças e aos adolescentes 
acolhidos e às suas famílias, os serviços de acolhimento devem funcionar de for￾ma articulada com os demais serviços da rede socioassistencial local. Tal articulação 
possibilitará a inserção dos usuários nos demais serviços, programas e ações que in￾tegram o SUAS, que se fizerem necessários ao atendimento às demandas específicas 
de cada caso, favorecendo a integração comunitária e social dos usuários.
Como exemplo, pode-se citar a inserção de crianças e adolescentes acolhidos – ou rein￾tegrados ao convívio familiar – em atividades socioeducativas e de convivência oferta￾das pela rede de proteção social básica, que pode ser-lhes particularmente benéfica. 
Nessa direção, cabe destacar também que os adolescentes em serviços de acolhimento 
ou egressos destes serviços constituem um dos públicos prioritários de diversos pro￾gramas como, por exemplo, o Projovem Adolescente44. O encaminhamento para este 
programa pode, inclusive, favorecer o processo de fortalecimento da autonomia, socia￾lização e preparação dos adolescentes para o desligamento do serviço de acolhimento. 
Da mesma forma, a participação em programas de inclusão produtiva, dos adoles￾centes maiores de 16 anos e dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos 
ou reintegrados, pode contribuir significativamente para o desenvolvimento da 
autonomia e acesso à renda. A inclusão das famílias em atividades de apoio socio￾familiar pode contribuir tanto para a construção de condições favoráveis à reinte￾44 Serviço socioeducativo executado sob a supervisão dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), que destina-se aos jovens 
de 15 a 17, por meio do qual são desenvolvidas diversas ações para estimular a convivência familiar e comunitária, propiciar o desenvolvi￾mento pessoal e social e capacitar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade. O Projovem 
Adolescente é uma reformulação do Programa Agente Jovem feita por meio do redesenho do Programa Nacional de Inclusão de Jovens 
– PROJOVEM, o qual passou a integrar.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
44
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
45
gração familiar quanto para o desenvolvimento de relações saudáveis no período 
pós-reintegração. Ressalte-se, ainda, a necessidade de encaminhamento aos órgãos 
responsáveis pela viabilização da inserção em programas de transferência de renda 
– como o PBF e o BPC - daqueles que preencherem os critérios de elegibilidade de 
tais programas e benefícios. 
Destaca-se a seguir, alguns dos principais equipamentos de referência do Sistema 
Único de Assistência Social, bem como a equipe de supervisão e apoio aos serviços 
de acolhimento, ligada ao órgão gestor:
	CRAS: sempre que se identificar a necessidade de ações de proteção so￾cial básica45 para criança e adolescente atendido em serviços de aco￾lhimento ou para suas famílias, deverá ser articulada sua inclusão em 
tais atividades por meio da equipe do CRAS do território de moradia 
da família. Para dar agilidade a tais procedimentos, recomenda-se que 
sejam definidos, de forma conjunta, fluxos de encaminhamento e canais 
de comunicação entre os serviços de acolhimento e o(s) CRAS, além de 
encontros periódicos, que possibilitem o acompanhamento das ações. 
	O CRAS de referência do território de moradia da família, sempre que ne￾cessário, deverá ser acionado para participar do processo de reintegração 
familiar de crianças e adolescentes atendidas em serviços de acolhimento. 
Sua atuação se faz necessária para a inclusão da criança ou do adolescente 
que estiver sendo reintegrado à família, e de seus familiares ou responsá￾veis, em serviços, programas e ações de fortalecimento dos vínculos fami￾liares e comunitários, bem como para fazer os encaminhamentos que se 
mostrarem necessários com a retomada do convívio familiar, de modo a fa￾cilitar sua inclusão social e comunitária nesse período de vulnerabilidade. 
	CREAS: Nos municípios que possuam CREAS e naqueles atendidos por CRE￾AS regionais, quando o motivo do afastamento do convívio familiar envol￾ver violência intra-familiar (física, psicológica, sexual, negligência grave), 
exploração sexual ou outras situações de violação de direitos que estejam 
sob o escopo de ação dos serviços desenvolvidos no CREAS, as crianças e 
adolescentes acolhidos e seus familiares devem ser inseridos em seus servi￾ços. Nesse caso, é de suma importância que as equipes técnicas do serviço 
de acolhimento e do CREAS atuem de forma articulada – com planejamen￾to conjunto de estratégias de ação e reuniões periódicas para o acompa￾nhamento dos casos – de modo a garantir uma atuação complementar e 
sinérgica, evitando sobreposições e ações contraditórias. 
	Equipe de Supervisão e Apoio aos Serviços de Acolhimento: Em municípios de mé￾dio e grande porte e nas metrópoles - e nos demais quando a demanda justifi￾car - o órgão gestor da Assistência Social deverá manter equipe profissional es￾45 Ações de fortalecimento dos vínculos comunitários, atividades socioeducativas e de convivência, inclusão produtiva, acesso a bene￾fícios socioassistenciais ou programas de transferência de renda, inclusão em programas específicos como ProJovem Adolescente, dentre 
outros.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
46
pecializada de referência, para supervisão e apoio aos serviços de acolhimento. 
De acordo com a realidade e as definições locais, tal equipe poderá compor 
um serviço especificamente voltado a esta função ou, ainda, estar vinculada ao 
CREAS ou diretamente ao órgão gestor. Em todos os casos, terá como atribui￾ções mínimas:
i. mapear a rede existente e fortalecer a articulação dos serviços de acolhi￾mento com os demais serviços da rede socioassistencial, das demais políti￾cas públicas e do SGD;
ii. monitorar as vagas na rede de acolhimento, indicando o serviço que me￾lhor atenda às necessidades específicas de cada caso encaminhado;
iii. prestar supervisão e suporte técnico aos serviços de acolhimento;
iv. apoiar as equipes técnicas dos serviços de acolhimento no acompanha￾mento psicossocial das famílias de origem das crianças e adolescentes aco￾lhidos;
v. efetivar os encaminhamentos necessários, em articulação com os demais 
serviços da Rede Socioassistencial, das demais Políticas Públicas e do SGD, 
monitorando, posteriormente, seus desdobramentos;
vi. Monitorar a situação de todas as crianças e adolescentes que estejam em 
serviços de acolhimento no município, e de suas famílias, organizando, in￾clusive, cadastro permanentemente atualizado contendo o registro de to￾das as crianças e adolescentes atendidos nesses serviços46; 
3.4.2 Articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS 47
O atendimento humanizado de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento 
requer uma estreita articulação entre o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS. Desse modo, orienta-se que os órgãos gestores 
dessas duas políticas desenvolvam estratégias conjuntas e elaborem protocolos de 
atenção integral à saúde de crianças e adolescentes que se encontram em Serviços 
de Acolhimento, bem como de seus familiares. 
As ações de promoção da saúde, ações educativas e de prevenção de agravos devem 
ser articuladas com a Rede de Atenção Básica/Primária, que é composta por Unida￾des Básica de Saúde da Família e Postos de Saúde48. Esses serviços também devem 
46 Dentre outras informações, o cadastro deve conter o nome e as características de todas as crianças e adolescentes acolhidos como, 
por exemplo, idade, composição familiar, data da entrada no serviço, motivo do acolhimento, condições de saúde, etnia, pertencimento 
a grupo de irmãos também acolhidos, situação familiar (aguardando reintegração ou adoção) e intervenções efetuadas para viabilizar 
soluções de caráter definitivo. 
47 Texto elaborado com contribuições com contribuições da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, Área Técnica de 
Saúde do Adolescente e do Jovem, Coordenação de Saúde Mental (Maria de Lourdes Magalhães; Thereza De Lamare Franco Netto; Karime 
da Fonseca Porto).
48 Unidades Básica de Saúde da Família e Postos de Saúde - Esses serviços dispõem de equipes multiprofissionais qualificadas, compos￾ta por: médicos (generalista, clinico geral, pediatria, ginecologia), enfermeiros, auxiliar de enfermagem, agente comunitários de saúde, 
dentista e auxiliares de consultório dentário. Essas equipes estão capacitadas para realizar o acolhimento, prestar assistência, orientar as 
mães/cuidadores a respeito da amamentação, da vacinação e do crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes. Também 
são instruídas para a orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos de adolescentes, saúde sexual e saúde reprodutiva, 
acesso aos métodos anticoncepcionais, realização de ações educativas, prevenção do uso de álcool e outras drogas, acesso a exames 
complementares, fornecer medicamentos básicos, acompanhar a evolução de cada caso nas unidades de saúde, nos domicílios ou ainda 
mediante o encaminhamento para unidades de atenção especializada, quando necessário.
45
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
46
pecializada de referência, para supervisão e apoio aos serviços de acolhimento. 
De acordo com a realidade e as definições locais, tal equipe poderá compor 
um serviço especificamente voltado a esta função ou, ainda, estar vinculada ao 
CREAS ou diretamente ao órgão gestor. Em todos os casos, terá como atribui￾ções mínimas:
i. mapear a rede existente e fortalecer a articulação dos serviços de acolhi￾mento com os demais serviços da rede socioassistencial, das demais políti￾cas públicas e do SGD;
ii. monitorar as vagas na rede de acolhimento, indicando o serviço que me￾lhor atenda às necessidades específicas de cada caso encaminhado;
iii. prestar supervisão e suporte técnico aos serviços de acolhimento;
iv. apoiar as equipes técnicas dos serviços de acolhimento no acompanha￾mento psicossocial das famílias de origem das crianças e adolescentes aco￾lhidos;
v. efetivar os encaminhamentos necessários, em articulação com os demais 
serviços da Rede Socioassistencial, das demais Políticas Públicas e do SGD, 
monitorando, posteriormente, seus desdobramentos;
vi. Monitorar a situação de todas as crianças e adolescentes que estejam em 
serviços de acolhimento no município, e de suas famílias, organizando, in￾clusive, cadastro permanentemente atualizado contendo o registro de to￾das as crianças e adolescentes atendidos nesses serviços46; 
3.4.2 Articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS 47
O atendimento humanizado de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento 
requer uma estreita articulação entre o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS. Desse modo, orienta-se que os órgãos gestores 
dessas duas políticas desenvolvam estratégias conjuntas e elaborem protocolos de 
atenção integral à saúde de crianças e adolescentes que se encontram em Serviços 
de Acolhimento, bem como de seus familiares. 
As ações de promoção da saúde, ações educativas e de prevenção de agravos devem 
ser articuladas com a Rede de Atenção Básica/Primária, que é composta por Unida￾des Básica de Saúde da Família e Postos de Saúde48. Esses serviços também devem 
46 Dentre outras informações, o cadastro deve conter o nome e as características de todas as crianças e adolescentes acolhidos como, 
por exemplo, idade, composição familiar, data da entrada no serviço, motivo do acolhimento, condições de saúde, etnia, pertencimento 
a grupo de irmãos também acolhidos, situação familiar (aguardando reintegração ou adoção) e intervenções efetuadas para viabilizar 
soluções de caráter definitivo. 
47 Texto elaborado com contribuições com contribuições da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, Área Técnica de 
Saúde do Adolescente e do Jovem, Coordenação de Saúde Mental (Maria de Lourdes Magalhães; Thereza De Lamare Franco Netto; Karime 
da Fonseca Porto).
48 Unidades Básica de Saúde da Família e Postos de Saúde - Esses serviços dispõem de equipes multiprofissionais qualificadas, compos￾ta por: médicos (generalista, clinico geral, pediatria, ginecologia), enfermeiros, auxiliar de enfermagem, agente comunitários de saúde, 
dentista e auxiliares de consultório dentário. Essas equipes estão capacitadas para realizar o acolhimento, prestar assistência, orientar as 
mães/cuidadores a respeito da amamentação, da vacinação e do crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes. Também 
são instruídas para a orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos de adolescentes, saúde sexual e saúde reprodutiva, 
acesso aos métodos anticoncepcionais, realização de ações educativas, prevenção do uso de álcool e outras drogas, acesso a exames 
complementares, fornecer medicamentos básicos, acompanhar a evolução de cada caso nas unidades de saúde, nos domicílios ou ainda 
mediante o encaminhamento para unidades de atenção especializada, quando necessário.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
47
ser procurados caso haja necessidade de solicitar requisição de exames, medica￾mentos básicos e acompanhamento do quadro de situação de saúde de crianças e 
adolescentes em situação de acolhimento. Caso haja necessidade, a equipe desses 
serviços fará também encaminhamento para unidades de atenção especializada - 
que inclui Hospitais, Maternidades, Unidades de Urgências e/ou Emergências e Ser￾viços/Unidade de Referências - capacitados para atenderem casos que demandem 
atenção especializada, como adolescentes grávidas, crianças e adolescentes com 
deficiência, com distúrbios de crescimento, com doenças infecto-contagiosas ou 
imunodepressoras, dentre outros.
Nos casos de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou que apresentam 
problemas devido ao uso abusivo ou dependência de álcool e outras drogas, deve 
ser acionada a rede de saúde mental, por meio das ações de saúde mental na Aten￾ção Básica, do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)49 ou, onde houver, o Centro 
de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (CAPSi) , especializado no atendimento de 
crianças e adolescentes com transtornos mentais graves (autismo, psicoses, neuro￾ses graves, abuso ou dependência de álcool e outras drogas).
Na articulação com o órgão gestor da saúde, devem ainda estar previstas, ainda, 
ações de capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores, além de pro￾fissionais dos serviços de acolhimento, bem como das famílias acolhedoras, em rela￾ção a: cuidados diferenciados que crianças e adolescentes com deficiência, transtor￾no mental ou outras necessidades específicas de saúde; amamentação, vacinação, 
crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes; saúde sexual e saúde 
reprodutiva e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos de ado￾lescentes e prevenção do uso de álcool e outras drogas.
Especial atenção deve ser dada no sentido de garantir à criança e ao adolescente com 
deficiência ou necessidades específicas de saúde, acolhidos no serviço, reintegrados à 
família de origem ou encaminhados à família substituta, o acesso a tratamentos, medi￾camentos, serviços especializados e equipamentos de saúde, bem como o apoio neces￾sário à família para o atendimento a suas necessidades específicas.
3.4.3 Articulação com o Sistema Educacional51
A articulação dos serviços de acolhimento com o sistema educacional é fundamental, 
pois a escola constitui importante instrumento para assegurar o direito à convivência 
comunitária de crianças e adolescentes. Essa articulação pode ser feita por meio da 
elaboração conjunta de protocolo de ação entre o órgão gestor da assistência social e 
49 Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) - São serviços extra-hospitalares, de atenção diária, de base comunitária e que possuem equi￾pe multiprofissional. Os CAPS têm papel estratégico no que se refere à regulação da porta de entrada da rede assistencial de saúde mental 
e devem ser lugares de referência e tratamento para pessoas que sofrem com transtornos mentais e/ou que apresentam problemas devi￾do ao uso abusivo de álcool e outras drogas, promovendo a inserção social de seus usuários através de ações intersetoriais e oferecendo 
suporte à atenção à saúde mental na rede básica de saúde.
Centro de Atenção Psicossocial infanto-juvenil (CAPSi) - É um serviço de atenção diária destinado ao atendimento de crianças e ado￾lescentes com transtornos mentais graves. Estão incluídos nessa categoria os portadores de autismo, psicoses, neuroses graves, usuários 
de álcool e outras drogas e todos aqueles que, por sua condição psíquica, estão impossibilitados de manter ou estabelecer laços sociais. 
A experiência acumulada em serviços que já funcionavam segundo a lógica da atenção diária indica que se ampliam as possibilidades do 
tratamento para crianças e adolescentes quando o atendimento tem início o mais cedo possível, devendo, portanto, os CAPSi estabelece￾rem as parcerias necessárias com a rede de saúde, educação e assistência social ligadas ao cuidado da população infanto-juvenil.
51 Texto elaborado com contribuições da Coordenação-Geral de Direitos Humanos – CGDH/DEIDHUC/SECAD/MEC. 
50
50
47
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
48
da educação, garantindo a permanente comunicação entre os serviços, e o acesso das 
crianças, adolescentes acolhidos e seus familiares à rede de local de Educação.
Assim, os serviços de acolhimento devem manter canais de comunicação permanentes 
com as escolas onde estejam matriculadas as crianças e os adolescentes acolhidos, de 
modo a possibilitar o acompanhamento de seu desempenho escolar. Sempre que pos￾sível e recomendável, deve-se favorecer, ainda, o envolvimento da família de origem ou 
extensa no acompanhamento escolar das crianças e adolescentes acolhidos, incentivan￾do, inclusive, sua participação ativa nas reuniões e comemorações escolares.
Sempre que possível, deve-se procurar manter a criança ou adolescente na mesma 
escola em que estudava antes da aplicação da medida protetiva, de modo a evitar 
rompimentos desnecessários de vínculos de amizade e de pertencimento e modifi￾cações radicais em sua rotina, além de prejuízos acadêmicos. Constituem exceções 
a tal recomendação as situações com determinação judicial em contrário ou reco￾mendação técnica de mudança de escola por questões relativas à preservação da 
segurança e proteção da criança ou adolescente. 
É importante, ainda, promover a inclusão de crianças e adolescentes que estão em servi￾ços de acolhimento nas atividades propostas pelo Programa Mais Educação52, em ações 
complementares à escola, ações comunitárias, arte e educação, esporte e educação e de 
atendimento individualizado a cada aluno. Do mesmo modo, deve ser propiciada a parti￾cipação em atividades de formação, cultura, esporte e lazer, ofertadas pela escola aos finais 
de semana, por meio do Programa Escola Aberta53 ou outros existentes no município.
A articulação com o sistema educacional permite, ainda, desenvolver ações de 
conscientização e sensibilização de professores e demais profissionais da escola, de 
modo a que estes atuem como agentes facilitadores da integração das crianças e 
adolescentes no ambiente escolar, evitando ou superando possíveis situações de 
preconceito ou discriminação. Essas ações de capacitação podem ser fortalecidas 
por meio do Projeto Escola que Protege54, em cuja proposta de formação continuada 
de profissionais da educação básica e da Rede de Proteção Integral, pode ser inseri￾da a temática da criança e do adolescente afastados do convívio familiar. 
3.4.4 Articulação com outras políticas públicas e demais órgãos do 
Sistema de Garantia de Direitos
Além da articulação com os serviços socioassistenciais, da saúde e da educação, é ne￾cessária a articulação com equipamentos comunitários, organizações não-governa￾mentais e serviços públicos responsáveis pela execução de programas, projetos, servi￾52 O Programa Mais Educação consiste na ampliação da jornada na escola, com aulas de reforço ou atendimento individualizado. Além 
de ressaltar a importância do reforço da vivência escolar de crianças e adolescentes com a oferta de novas atividades educacionais e de 
espaços favoráveis ao desenvolvimento.
53 Programa Escola Aberta se propõe a repensar a instituição escolar como espaço alternativo para o desenvolvimento de atividades 
de formação, cultura, esporte e lazer para os/as estudantes da Educação Básica das escolas públicas e suas comunidades nos finais de 
semana, com os objetivos de elevar o nível da qualidade da Educação, contribuir com a consolidação de uma cultura de paz e estreitar as 
relações entre escola e comunidade.
54 O Projeto Escola que Protege visa a formação continuada de profissionais da educação básica e da Rede de Proteção Integral frente às 
situações de violências vivenciadas na escola e na sala de aula, tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente como referência e a definição, 
por parte dos sistemas de ensino, de um fluxo de encaminhamento das situações de violência identificadas na escola junto à Rede de 
Proteção Social.
53
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
48
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
49
ços e ações nas áreas de cultura, esporte, lazer, geração de trabalho e renda, habitação, 
transporte e capacitação profissional, garantindo o acesso de crianças e adolescentes 
acolhidos e de suas famílias. Recomenda-se que, sempre que for viável, procure-se in￾serir as crianças e adolescentes acolhidas em atividades localizadas nas proximidades 
de sua comunidade de origem, de forma a fortalecer sua inserção comunitária, o que 
contribuirá para o processo de reintegração familiar ao evitar a futura interrupção de 
suas atividades e dos vínculos de amizade construídos nesses espaços.
Finalmente, destaca-se a importância da articulação e da construção de fluxos locais 
entre os Serviços de Acolhimento e os órgãos abaixo elencados, a fim de facilitar 
a comunicação, o planejamento e o desenvolvimento de ações coordenadas. Tais 
órgãos desempenham funções fundamentais para a garantia da excepcionalidade 
e provisoriedade do afastamento do convívio familiar, bem como da reparação de 
possíveis violações de direito vivenciadas. Abaixo são mencionados os principais as￾pectos que exigem uma articulação eficiente entre os serviços de acolhimento e os 
órgãos elencados:
	Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria 
Pública): apoio na implementação do Plano de Atendimento Individual e 
Familiar, por meio da aplicação de outras medidas protetivas quando ne￾cessário; acompanhamento do processo de reintegração familiar; investi￾gação e responsabilização dos agressores nos casos de violência contra a 
criança ou adolescente; investigação de paternidade e pensão alimentícia, 
quando for o caso; destituição do Poder Familiar e cadastramento de crian￾ças e adolescentes para adoção, nos casos em que não for possível a rein￾tegração familiar; preparação de todos os envolvidos para colocação em 
família substituta e deferimento da guarda, tutela ou adoção; fiscalização 
do atendimento prestado nos serviços de acolhimento; acesso gratuito a 
serviços advocatícios para defesa de direitos, dentre outros; 
	Conselho Tutelar: apoio na implementação do Plano de Atendimento In￾dividual e Familiar; acompanhamento da situação familiar de crianças e 
adolescentes acolhidos; aplicação de outras medidas protetivas quando 
necessário; apoio na reintegração familiar; dentre outros; 
	Segurança Pública: investigação e responsabilização nos casos de vio￾lência contra a criança ou adolescente; localização de familiares; acom￾panhamento da situação de pais ou responsáveis que estejam no sistema 
prisional, inclusive para viabilizar a manutenção de contato destes com as 
crianças e adolescentes acolhidos; dentre outros. 
	Conselhos de Direitos: elaboração, aprovação e acompanhamento das ações 
do Plano de Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Direito de Crianças e 
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, no âmbito nacional, esta￾dual e municipal; elaboração e aprovação de resoluções estaduais e municipais; 
inscrição de programas governamentais e não-governamentais; registro de 
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
50
entidades que executam serviços de acolhimento conforme Art. 90 do ECA; deli￾beração de políticas de atendimento para atender os direitos humanos de crian￾ças e adolescentes que se encontram atendidos nos serviços de acolhimento.
3.5 Projeto Político-Pedagógico
Para garantir a oferta de atendimento adequado às crianças e aos adolescentes, os 
serviços de acolhimento deverão elaborar um Projeto Político-Pedagógico (PPP), 
que deve orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no 
que se refere ao seu funcionamento interno, quanto seu relacionamento com a rede 
local, as famílias e a comunidade. Sua elaboração é uma tarefa que deve ser realizada 
coletivamente, de modo a envolver toda a equipe do serviço, as crianças, adolescen￾tes e suas famílias. Após a elaboração, o Projeto deve ser implantado, sendo avaliado 
e aprimorado a partir da prática do dia- a dia.
Sem a intenção de propor um modelo de PPP, destacam-se abaixo alguns tópicos a 
serem considerados para elaboração do mesmo55: 
	Apresentação (histórico, atual composição da diretoria, os principais mo￾mentos do serviço, as principais mudanças e melhorias realizadas, em es￾pecial se sua instalação for anterior ao ECA,);
	Valores do serviço de acolhimento (valores que permeiam o trabalho e ação 
de todos os que trabalham e encontram-se acolhidos no serviço); 
	Justificativa (razão de ser do serviço de acolhimento dentro do contexto 
social); Objetivos do Serviço de Acolhimento;
	Organização do serviço de acolhimento (espaço físico, atividades, respon￾sabilidades, etc.);
	Organograma e quadro de pessoal (recursos humanos, cargos, funções, tur￾nos, funcionários, competências e habilidades necessárias para o exercício da 
função; modo de contratação; estratégias para capacitação e supervisão);
	Atividades psicossociais (com as crianças e adolescentes, visando trabalhar 
questões pedagógicas complementares, auto-estima, resiliência, autono￾mia; com as famílias de origem, visando a preservação e fortalecimento de 
vínculos e reintegração familiar);
	Fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõe o Sis￾tema de Garantia de Direitos;
	Fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do jovem e pre￾paração para desligamento do serviço;
	Monitoramento e avaliação do atendimento (métodos de monitoramento e 
avaliação do serviço que incluam a participação de funcionários, voluntários, 
famílias e atendidos durante o acolhimento e após o desligamento)
	Regras de convivência (direitos, deveres e sanções)
55 SCHREINER, Gabriela. Projeto Pedagógico x Estatuto da Criança e do Adolescente: O que é um projeto pedagógico e porque é neces￾sário? Disponível em: www.cecif.org.br/word/workshop_a.rtf. Acesso em: 15/06/09. 
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Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
50
entidades que executam serviços de acolhimento conforme Art. 90 do ECA; deli￾beração de políticas de atendimento para atender os direitos humanos de crian￾ças e adolescentes que se encontram atendidos nos serviços de acolhimento.
3.5 Projeto Político-Pedagógico
Para garantir a oferta de atendimento adequado às crianças e aos adolescentes, os 
serviços de acolhimento deverão elaborar um Projeto Político-Pedagógico (PPP), 
que deve orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no 
que se refere ao seu funcionamento interno, quanto seu relacionamento com a rede 
local, as famílias e a comunidade. Sua elaboração é uma tarefa que deve ser realizada 
coletivamente, de modo a envolver toda a equipe do serviço, as crianças, adolescen￾tes e suas famílias. Após a elaboração, o Projeto deve ser implantado, sendo avaliado 
e aprimorado a partir da prática do dia- a dia.
Sem a intenção de propor um modelo de PPP, destacam-se abaixo alguns tópicos a 
serem considerados para elaboração do mesmo55: 
	Apresentação (histórico, atual composição da diretoria, os principais mo￾mentos do serviço, as principais mudanças e melhorias realizadas, em es￾pecial se sua instalação for anterior ao ECA,);
	Valores do serviço de acolhimento (valores que permeiam o trabalho e ação 
de todos os que trabalham e encontram-se acolhidos no serviço); 
	Justificativa (razão de ser do serviço de acolhimento dentro do contexto 
social); Objetivos do Serviço de Acolhimento;
	Organização do serviço de acolhimento (espaço físico, atividades, respon￾sabilidades, etc.);
	Organograma e quadro de pessoal (recursos humanos, cargos, funções, tur￾nos, funcionários, competências e habilidades necessárias para o exercício da 
função; modo de contratação; estratégias para capacitação e supervisão);
	Atividades psicossociais (com as crianças e adolescentes, visando trabalhar 
questões pedagógicas complementares, auto-estima, resiliência, autono￾mia; com as famílias de origem, visando a preservação e fortalecimento de 
vínculos e reintegração familiar);
	Fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõe o Sis￾tema de Garantia de Direitos;
	Fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do jovem e pre￾paração para desligamento do serviço;
	Monitoramento e avaliação do atendimento (métodos de monitoramento e 
avaliação do serviço que incluam a participação de funcionários, voluntários, 
famílias e atendidos durante o acolhimento e após o desligamento)
	Regras de convivência (direitos, deveres e sanções)
55 SCHREINER, Gabriela. Projeto Pedagógico x Estatuto da Criança e do Adolescente: O que é um projeto pedagógico e porque é neces￾sário? Disponível em: www.cecif.org.br/word/workshop_a.rtf. Acesso em: 15/06/09. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Seguem abaixo, ainda, algumas sugestões de conteúdos que visam contribuir para a 
elaboração do Projeto Político-Pedagógico dos serviços de acolhimento.
3.5.1 Atitude receptiva e acolhedora no momento da chegada da 
criança/adolescente e durante o período de acolhimento
Muitas crianças e adolescentes desconhecem ou não compreendem o motivo pelo 
qual foram afastadas do convívio familiar, o que pode levá-los a encarar a medida como 
uma espécie de punição e despertar sentimentos de insegurança, rejeição, agressivida￾de, revolta, abandono e outros. Diante disso, deve-se dar especial atenção ao momento 
de acolhida inicial da criança/adolescente, no qual deve ser dado tratamento respeito￾so e afetuoso, apresenta-lhes, inclusive, o espaço físico, as crianças e os adolescentes 
que lá se encontram, seu educador/cuidador de referência - ou membros da família 
acolhedora - e seu espaço privado (cama, armário, etc.). Tanto no acolhimento institu￾cional quanto no acolhimento familiar, é importante que as regras de convívio no novo 
ambiente sejam explicadas para a criança ou adolescente acolhido. Não é necessário 
que isso ocorra num primeiro momento do acolhimento, podendo estas regras serem 
gradativamente explicitadas. Tais normas têm como objetivo organizar um ambiente 
seguro e previsível, porém com flexibilidade e espaço para o lúdico, o coletivo e para a 
construção ou reconstrução de regras que incluam a participação das crianças e ado￾lescentes, de modo a facilitar seu desenvolvimento. As famílias acolhedoras devem ser 
particularmente orientadas quanto ao acolhimento inicial da criança/adolescente e 
sobre a importância de facilitar o processo de conhecimento mútuo e integração da 
criança/adolescente ao ambiente familiar e comunitário de acolhimento. 
Nos serviços de acolhimento, para que a acolhida inicial seja afetuosa e não represente 
uma re-vitimização de crianças e adolescentes é importante que o serviço disponha de: 
	equipe técnica, educadores/cuidadores ou famílias acolhedoras disponíveis 
e capacitados para a realização de acolhida afetuosa e segura, capazes de 
compreender as manifestações da criança ou adolescente no momento de 
chegada que envolve ruptura, incerteza, insegurança e transição (silêncio, 
choro ou agressividade, por exemplo);
	espaço físico destinado à acolhida inicial daqueles que estão chegando, adequado, 
inclusive, para a acomodação daqueles que chegarem durante o período notur￾no; 
	fluxos de comunicação eficiente e ágil dos órgãos encaminhadores (Con￾selho Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude ou outros, no caso de 
acolhida emergencial) com os serviços de acolhimento. Estes fluxos são 
fundamentais para que os profissionais do serviço de acolhimento sejam 
comunicados previamente acerca de cada novo acolhimento e, em tempo 
hábil, possam preparar o ambiente e aqueles que já se encontram acolhi￾dos para a chegada do novo colega. 
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
52
No caso específico de crianças e adolescentes que estejam em situação de rua, 
a acolhida inicial deve fazer parte de uma estratégia de sensibilização para o 
acolhimento no serviço e construção de vínculo de confiança com o mesmo. Ao 
longo do processo de trabalho pela saída da rua, além dos aspectos aqui men￾cionados, deve-se trabalhar também o significado do “estar e não-estar na rua”, 
expectativas, desejos e temores quanto à retomada do convívio familiar e social, 
dentre outros aspectos. 
Durante o período de acolhimento deve-se favorecer a construção da vinculação de 
afeto e confiança com a equipe técnica, educador/cuidador ou família acolhedora 
e colegas. É importante, ainda, que ao longo do acolhimento a criança e o adoles￾cente tenham a possibilidade de dialogar com a equipe técnica e com educador/
cuidador de referência (ou família acolhedora) sobre suas impressões e sentimentos 
relacionados ao fato de estar afastado do convívio com a família. Nessas conversas 
é importante que o interlocutor possibilite uma expressão livre da criança ou do 
adolescente, oportunizando-lhes espaço no qual possam falar sobre sua história de 
vida, sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas, ao 
afastamento da família de origem e sua situação familiar. 
Essas conversas não precisam ocorrer imediatamente após a chegada da criança ou 
do adolescente, mas em momentos de contato afetivo, nos quais a criança/adoles￾cente possa se expressar e ser ouvido de uma forma sensível e acolhedora. O inter￾locutor deve mostrar-se disponível e manter postura acolhedora e respeitosa, sem 
culpabilizar ou julgar a família de origem ou a criança/adolescente. Nessas oportuni￾dades, deve-se esclarecer também que o serviço de acolhimento é organizado para 
a sua proteção e constitui um direito seu.
3.5.2 Não-desmembramento de grupos de crianças/adolescentes com 
vínculos de parentesco e fortalecimento de sua vinculação afetiva
Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc.), não devem 
ser separados ao serem encaminhados para serviço de acolhimento, salvo se isso for 
contrário a seu desejo ou interesses ou se houver claro risco de abuso, tendo em vista 
o melhor interesse da criança e do adolescente56. Para estas crianças e adolescentes 
que já se encontram afastados do convívio familiar, é particularmente importante pre￾servar e fortalecer seus vínculos fraternos e de parentesco, o que pode contribuir para 
a formação de suas identidades, preservação da história de vida e referência familiar. 
Por esse motivo, é importante que os serviços de acolhimento estejam organizados de 
modo a possibilitar atendimento conjunto a grupos de irmãos ou de crianças e ado￾lescentes com outros vínculos de parentesco, que podem ter faixas etárias distintas e 
ambos os sexos. O PPP deve, portanto, contemplar estratégias para a preservação do 
convívio e o fortalecimento da vinculação afetiva de tais crianças e adolescentes. 
No caso de adolescentes acolhidos que possuam filhos, o atendimento deve forta￾lecer a vinculação afetiva, contribuir para o desenvolvimento de habilidades para o 
56 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009.
51
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
52
No caso específico de crianças e adolescentes que estejam em situação de rua, 
a acolhida inicial deve fazer parte de uma estratégia de sensibilização para o 
acolhimento no serviço e construção de vínculo de confiança com o mesmo. Ao 
longo do processo de trabalho pela saída da rua, além dos aspectos aqui men￾cionados, deve-se trabalhar também o significado do “estar e não-estar na rua”, 
expectativas, desejos e temores quanto à retomada do convívio familiar e social, 
dentre outros aspectos. 
Durante o período de acolhimento deve-se favorecer a construção da vinculação de 
afeto e confiança com a equipe técnica, educador/cuidador ou família acolhedora 
e colegas. É importante, ainda, que ao longo do acolhimento a criança e o adoles￾cente tenham a possibilidade de dialogar com a equipe técnica e com educador/
cuidador de referência (ou família acolhedora) sobre suas impressões e sentimentos 
relacionados ao fato de estar afastado do convívio com a família. Nessas conversas 
é importante que o interlocutor possibilite uma expressão livre da criança ou do 
adolescente, oportunizando-lhes espaço no qual possam falar sobre sua história de 
vida, sentimentos, desejos, angústias e dúvidas quanto às vivências pregressas, ao 
afastamento da família de origem e sua situação familiar. 
Essas conversas não precisam ocorrer imediatamente após a chegada da criança ou 
do adolescente, mas em momentos de contato afetivo, nos quais a criança/adoles￾cente possa se expressar e ser ouvido de uma forma sensível e acolhedora. O inter￾locutor deve mostrar-se disponível e manter postura acolhedora e respeitosa, sem 
culpabilizar ou julgar a família de origem ou a criança/adolescente. Nessas oportuni￾dades, deve-se esclarecer também que o serviço de acolhimento é organizado para 
a sua proteção e constitui um direito seu.
3.5.2 Não-desmembramento de grupos de crianças/adolescentes com 
vínculos de parentesco e fortalecimento de sua vinculação afetiva
Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc.), não devem 
ser separados ao serem encaminhados para serviço de acolhimento, salvo se isso for 
contrário a seu desejo ou interesses ou se houver claro risco de abuso, tendo em vista 
o melhor interesse da criança e do adolescente56. Para estas crianças e adolescentes 
que já se encontram afastados do convívio familiar, é particularmente importante pre￾servar e fortalecer seus vínculos fraternos e de parentesco, o que pode contribuir para 
a formação de suas identidades, preservação da história de vida e referência familiar. 
Por esse motivo, é importante que os serviços de acolhimento estejam organizados de 
modo a possibilitar atendimento conjunto a grupos de irmãos ou de crianças e ado￾lescentes com outros vínculos de parentesco, que podem ter faixas etárias distintas e 
ambos os sexos. O PPP deve, portanto, contemplar estratégias para a preservação do 
convívio e o fortalecimento da vinculação afetiva de tais crianças e adolescentes. 
No caso de adolescentes acolhidos que possuam filhos, o atendimento deve forta￾lecer a vinculação afetiva, contribuir para o desenvolvimento de habilidades para o 
56 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
52
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
53
cuidado, a construção de um projeto de vida e o desenvolvimento da autonomia, 
de modo a garantir a proteção à(ao) adolescente e a seu(s) filho(s). Esse cuidado 
pode contribuir para prevenir a perpetuação de ciclos transgeracionais de ruptura 
de vínculos, abandono, negligência ou violência, representando importante recurso 
para garantir o direito à convivência familiar da(o) adolescente e da criança. Nesses 
casos é importante que sejam viabilizadas condições para assegurar às mães e aos 
pais adolescentes os direitos inerentes aos dois momentos de vida: maternidade/pa￾ternidade e adolescência57. O PPP dos serviços de acolhimento deve também prever 
estratégias para o atendimento a estas situações. 
3.5.3 Organização de registros sobre a história de vida e desenvolvi￾mento de cada criança e adolescente
A equipe técnica do serviço de acolhimento deverá organizar prontuários individuais 
com registros sistemáticos que incluam: histórico de vida, motivo do acolhimento, data 
de entrada e desligamento, documentação pessoal, informações sobre o desenvolvi￾mento (físico, psicológico e intelectual), condições de saúde, informações sobre a vida 
escolar, etc. Crianças e adolescentes com deficiência, transtornos mentais e necessida￾des específicas de saúde devem ter registros e informações que favoreçam a prestação 
de cuidados adequados, inclusive, relativos à sua saúde. Devem ser organizados regis￾tros semanais de cada criança e adolescente, nos quais conste relato sintético sobre a 
rotina, progressos observados no desenvolvimento, vida escolar, socialização, necessi￾dades emergenciais, mudanças, encontro com familiares, dados de saúde, etc. 
Tais registros devem conter, ainda, informações sobre a família de origem, o trabalho 
desenvolvido com vistas à reintegração familiar (visitas, encaminhamentos, acompa￾nhamento em grupo, encontros da família com a criança ou adolescente, preparação 
para a reintegração, etc.) e o acompanhamento da família acolhedora, se for o caso. 
Esses registros devem ser consultados apenas por profissionais devidamente autori￾zados, devendo os serviços de acolhimento ter uma política clara de confidencialida￾de desses dados, observada por todos os profissionais58. A transmissão pelos técni￾cos aos educadores/cuidadores ou família acolhedora de informações necessárias ao 
atendimento das crianças e adolescentes deve estar pautada em princípios éticos, os 
quais também devem pautar a postura dos educadores/cuidadores. Os registros de￾vem ser acessíveis à equipe, caso a criança ou adolescente seja novamente acolhida. 
Sempre que possível, a fim de promover um sentido de identidade própria, a criança 
e o adolescente - com o apoio de um educador/cuidador, família acolhedora ou pes￾soa previamente preparada - devem ter a oportunidade de organizar um livro de sua 
história de vida que reúna informações, fotografias e lembranças referentes a cada 
fase de sua vida, ao qual poderão ter acesso ao longo do ciclo vital. Este livro deve 
ser uma produção da própria criança ou adolescente, com fotos e outras criações 
de sua autoria59. No momento do desligamento esse registro deve fazer parte dos 
objetos pessoais que a criança ou adolescente levará consigo.
57 Idem 58 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009.
59 Fazendo minha história: guia de ação para abrigos e colaboradores. São Paulo: Associação Fazendo História, 2008.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
54
3.5.4 Definição do papel e valorização dos educadores/cuidadores
e da família acolhedora61
A postura dos educadores/cuidadores e das famílias acolhedoras e a qualidade da 
interação estabelecida com a criança e do adolescente representam importantes re￾ferenciais para seu desenvolvimento. Para tanto, o PPP deve prever estratégias para 
sua seleção, capacitação e acompanhamento/supervisão. 
Em função de sua importância, o educador/cuidador e a família acolhedora devem 
ter clareza quanto a seu papel: vincular-se afetivamente às crianças/adolescentes 
atendidos e contribuir para a construção de um ambiente familiar, evitando, porém, 
“se apossar” da criança ou do adolescente e competir ou desvalorizar a família de 
origem ou substituta. O serviço de acolhimento, não deve ter a pretensão de ocupar 
o lugar da família da criança ou adolescente, mas contribuir para o fortalecimento 
dos vínculos familiares, favorecendo o processo de reintegração familiar ou o enca￾minhamento para família substituta, quando for o caso. 
Para exercer sua função o educador/cuidador ou a família acolhedora deve ter capa￾citação adequada para desempenhar seu papel com autonomia e ser reconhecido 
como figura de autoridade para a criança e o adolescente e, como tal, não ser desau￾torizado pelos outros profissionais do serviço (técnicos, coordenadores), sobretudo 
na presença da criança e do adolescente. Além disso, devem contar com apoio e 
orientação permanente por parte da equipe técnica do serviço, bem como de es￾paço para trocas, nos quais possam compartilhar entre si experiências e angústias 
decorrentes da atuação, buscando a construção coletiva de estratégias para o en￾frentamento de desafios. 
Visando o constante aprimoramento do cuidado prestado, devem ser realizados, 
periodicamente, estudos de caso com a participação da equipe técnica e educado￾res/cuidadores, nos quais se possa refletir sobre o trabalho desenvolvido com cada 
criança/adolescente e as dificuldades encontradas. Esses estudos devem propiciar 
também planejamento de intervenções que tenham como objetivo a melhoria do 
atendimento no serviço e da relação entre educador/cuidador e criança/adolescen￾te, bem como a potencialização de aspectos favorecedores de seu processo de de￾senvolvimento, auto-estima e autonomia. Tais aspectos devem ser igualmente con￾templados no acompanhamento às famílias acolhedoras.
É importante que a equipe técnica do serviço de acolhimento auxilie os educadores/ 
cuidadores ou as famílias acolhedoras na oferta de um cuidado individualizado para 
cada criança e adolescente, baseado na avaliação de suas condições emocionais, his￾tória de vida, impacto da violência ou do afastamento do convívio familiar, situação 
familiar, vinculações significativas e interações estabelecidas. Estes profissionais de￾vem apoiar os educadores/cuidadores ou as famílias acolhedoras no exercício de seu 
papel, contribuindo para uma construção conjunta de estratégias que colaborem para 
o desenvolvimento de um ambiente estruturante para a criança e o adolescente.
O educador/cuidador exerce a função de cuidar da criança e do adolescente durante seu período de acolhimento no serviço. O perfil 
e as atribuições deste profissional encontram-se detalhados nos itens de Recursos Humanos (4.1.4; 4.2.5; 4.4.5). 
61 Ver m ais detalhadamente no Item 4.3.5.
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Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
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3.5.4 Definição do papel e valorização dos educadores/cuidadores
e da família acolhedora61
A postura dos educadores/cuidadores e das famílias acolhedoras e a qualidade da 
interação estabelecida com a criança e do adolescente representam importantes re￾ferenciais para seu desenvolvimento. Para tanto, o PPP deve prever estratégias para 
sua seleção, capacitação e acompanhamento/supervisão. 
Em função de sua importância, o educador/cuidador e a família acolhedora devem 
ter clareza quanto a seu papel: vincular-se afetivamente às crianças/adolescentes 
atendidos e contribuir para a construção de um ambiente familiar, evitando, porém, 
“se apossar” da criança ou do adolescente e competir ou desvalorizar a família de 
origem ou substituta. O serviço de acolhimento, não deve ter a pretensão de ocupar 
o lugar da família da criança ou adolescente, mas contribuir para o fortalecimento 
dos vínculos familiares, favorecendo o processo de reintegração familiar ou o enca￾minhamento para família substituta, quando for o caso. 
Para exercer sua função o educador/cuidador ou a família acolhedora deve ter capa￾citação adequada para desempenhar seu papel com autonomia e ser reconhecido 
como figura de autoridade para a criança e o adolescente e, como tal, não ser desau￾torizado pelos outros profissionais do serviço (técnicos, coordenadores), sobretudo 
na presença da criança e do adolescente. Além disso, devem contar com apoio e 
orientação permanente por parte da equipe técnica do serviço, bem como de es￾paço para trocas, nos quais possam compartilhar entre si experiências e angústias 
decorrentes da atuação, buscando a construção coletiva de estratégias para o en￾frentamento de desafios. 
Visando o constante aprimoramento do cuidado prestado, devem ser realizados, 
periodicamente, estudos de caso com a participação da equipe técnica e educado￾res/cuidadores, nos quais se possa refletir sobre o trabalho desenvolvido com cada 
criança/adolescente e as dificuldades encontradas. Esses estudos devem propiciar 
também planejamento de intervenções que tenham como objetivo a melhoria do 
atendimento no serviço e da relação entre educador/cuidador e criança/adolescen￾te, bem como a potencialização de aspectos favorecedores de seu processo de de￾senvolvimento, auto-estima e autonomia. Tais aspectos devem ser igualmente con￾templados no acompanhamento às famílias acolhedoras.
É importante que a equipe técnica do serviço de acolhimento auxilie os educadores/ 
cuidadores ou as famílias acolhedoras na oferta de um cuidado individualizado para 
cada criança e adolescente, baseado na avaliação de suas condições emocionais, his￾tória de vida, impacto da violência ou do afastamento do convívio familiar, situação 
familiar, vinculações significativas e interações estabelecidas. Estes profissionais de￾vem apoiar os educadores/cuidadores ou as famílias acolhedoras no exercício de seu 
papel, contribuindo para uma construção conjunta de estratégias que colaborem para 
o desenvolvimento de um ambiente estruturante para a criança e o adolescente.
O educador/cuidador exerce a função de cuidar da criança e do adolescente durante seu período de acolhimento no serviço. O perfil 
e as atribuições deste profissional encontram-se detalhados nos itens de Recursos Humanos (4.1.4; 4.2.5; 4.4.5). 
61 Ver m ais detalhadamente no Item 4.3.5.
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
55
Finalmente, o educador/cuidador ou a família acolhedora devem participar e ter sua 
opinião ouvida pela equipe técnica do serviço na tomada de decisões sobre a vida da 
criança e do adolescente, como, por exemplo, nas ocasiões em que se mostrar necessá￾ria a elaboração de relatório para a Autoridade Judiciária com recomendação de rein￾tegração familiar ou adoção. Nesses casos, deve ser priorizada a participação da família 
acolhedora ou daquele educador/cuidador com o qual a criança/adolescente mante￾nha vinculação afetiva mais significativa e que conheça seus desejos e interesses. 
3.5.5 Relação do Serviço com a família de origem
Trabalhar com as famílias das crianças e dos adolescentes acolhidos em abrigos ou 
nas famílias acolhedoras implica compreender sua configuração, buscar suas com￾petências e entender sua inserção na comunidade. O trabalho com essas famílias 
precisa favorecer a superação das questões, por vezes bastante complexas, que con￾tribuíram para o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. É impor￾tante compreender como as famílias estão vivenciando a situação de afastamento 
de seus filhos e potencializá-las para a retomada do convívio e exercício de seu papel 
de proteção e cuidados.
As crenças e significados construídos pelas famílias acolhedoras e pelos profissio￾nais do serviço de acolhimento acerca das famílias de origem e vice-versa influen￾ciam a relação entre estas e o serviço de acolhimento. Nesse sentido, é importante 
atentar para a forma como as famílias das crianças e adolescentes são significadas 
pelos profissionais dos serviços de acolhimento e pelas famílias acolhedoras. Se são 
consideradas “capazes” ou “incapazes”, “estruturadas” ou “desestruturadas”, “parte do 
problema” ou “agente transformador”. Por outro lado, os serviços de acolhimento ou 
a família acolhedora também podem ser percebidos pela família como “aliados” ou 
“raptores de seus filhos”. 
O educador/cuidador ou a família acolhedora e todos os profissionais do serviço de 
acolhimento devem receber orientações para, nos momentos de visitas da família 
ao serviço e contato com a criança e o adolescente, atuarem, se necessário, como 
mediadores dessa relação, proporcionando, ainda, momentos nos quais a Família 
possa estar a sós com a criança e adolescente. Os profissionais do serviço de aco￾lhimento, famílias acolhedoras e pessoas com as quais a criança ou o adolescente 
venham a ter contato em razão do acolhimento não devem se referir de modo pe￾jorativo à família de origem. Ainda que o afastamento tenha ocorrido por motivos 
graves, a criança e o adolescente devem ter sua origem – família, comunidade, cul￾tura - tratada com respeito. 
O PPP deve prever no funcionamento do serviço e no trabalho com as famílias de 
origem ações que promovam o fortalecimento dos vínculos das crianças e adoles￾centes com suas famílias62:
	Preparação dos serviços de acolhimento institucional e da família acolhe￾dora para aceitação e acolhimento dos familiares; 
62 GULASSA, M.L.C.R.(coord.). O abrigo como possibilidade. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa e Fundação Abrinq, 2005.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
56
	Flexibilidade nos horários de visitas. Devem ser acordados com a família de ori￾gem horários e periodicidade das visitas à criança e ao adolescente. O esquema 
de visitação deve ser flexível e baseado na observação da realidade familiar e 
das dificuldades de acesso da família ao serviço (horários de trabalho, distân￾cia, transporte, etc.). Podem ser organizadas, ainda, atividades que incluam a 
participação da família, como almoço dominical com e para os familiares;
	Participação da família na organização e comemoração de aniversários e 
outras datas comemorativas, sempre que possível, realizadas no domicílio 
da família; 
	Saídas das crianças e adolescentes para finais de semana com os familia￾res. O serviço deve também apoiar as visitas da criança e do adolescente à 
família; 
	Telefonemas para a família de origem e destas para as crianças e adolescen￾tes que se encontrem acolhidos; 
	Realizações de atividades recreativas e culturais com as famílias, crianças, 
adolescentes e profissionais do serviço; 
	Realização de “Oficinas de talentos” nas quais as famílias de origem, a crian￾ça ou adolescente difundam seus saberes e habilidades específicas (arte￾sanato, brincadeiras, pequenos consertos, aproveitamento de alimentos e 
materiais, etc.);
	Rodas de conversas para pais e filhos, abordando temas levantados pela 
família, crianças e adolescentes; 
	Participação dos familiares nas reuniões da escola do filho e consultas de 
saúde.
Além de favorecer a aproximação entre as famílias, crianças e adolescentes, estas 
atividades podem favorecer, ainda, a aproximação das famílias entre si, de modo a 
construir uma rede de apoio mútuo, identificação e trocas de experiência. 
No caso de acolhimento em Famílias Acolhedoras, é importante que estas possam 
contar com a orientação da equipe técnica acerca do relacionamento com a família 
de origem, na perspectiva do fortalecimento de vínculos com a criança e o adoles￾cente. Nestes casos é igualmente importante que o papel das famílias acolhedoras 
fique claro tanto para estas, quanto para as famílias de origem, de modo a evitar 
rivalidades. Para favorecer uma interação positiva entre família acolhedora e família 
de origem e a aproximação crescente desta com a criança/adolescente, ao longo do 
acompanhamento podem ser promovidas pelo serviço atividades que reúnam gru￾pos com famílias de origem, acolhedoras e crianças e adolescentes acolhidos. Outras 
atividades, espontâneas ou programadas, podem, ainda, ser realizadas por iniciativas 
da família acolhedora, da família de origem ou da própria criança/adolescente aco￾lhido. As famílias acolhedoras devem, ainda, ser orientadas pela equipe técnica nas 
situações em que o contato da criança/adolescente com a família de origem tiver 
impedimento judicial. 
55
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
55
Finalmente, o educador/cuidador ou a família acolhedora devem participar e ter sua 
opinião ouvida pela equipe técnica do serviço na tomada de decisões sobre a vida da 
criança e do adolescente, como, por exemplo, nas ocasiões em que se mostrar necessá￾ria a elaboração de relatório para a Autoridade Judiciária com recomendação de rein￾tegração familiar ou adoção. Nesses casos, deve ser priorizada a participação da família 
acolhedora ou daquele educador/cuidador com o qual a criança/adolescente mante￾nha vinculação afetiva mais significativa e que conheça seus desejos e interesses. 
3.5.5 Relação do Serviço com a família de origem
Trabalhar com as famílias das crianças e dos adolescentes acolhidos em abrigos ou 
nas famílias acolhedoras implica compreender sua configuração, buscar suas com￾petências e entender sua inserção na comunidade. O trabalho com essas famílias 
precisa favorecer a superação das questões, por vezes bastante complexas, que con￾tribuíram para o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. É impor￾tante compreender como as famílias estão vivenciando a situação de afastamento 
de seus filhos e potencializá-las para a retomada do convívio e exercício de seu papel 
de proteção e cuidados.
As crenças e significados construídos pelas famílias acolhedoras e pelos profissio￾nais do serviço de acolhimento acerca das famílias de origem e vice-versa influen￾ciam a relação entre estas e o serviço de acolhimento. Nesse sentido, é importante 
atentar para a forma como as famílias das crianças e adolescentes são significadas 
pelos profissionais dos serviços de acolhimento e pelas famílias acolhedoras. Se são 
consideradas “capazes” ou “incapazes”, “estruturadas” ou “desestruturadas”, “parte do 
problema” ou “agente transformador”. Por outro lado, os serviços de acolhimento ou 
a família acolhedora também podem ser percebidos pela família como “aliados” ou 
“raptores de seus filhos”. 
O educador/cuidador ou a família acolhedora e todos os profissionais do serviço de 
acolhimento devem receber orientações para, nos momentos de visitas da família 
ao serviço e contato com a criança e o adolescente, atuarem, se necessário, como 
mediadores dessa relação, proporcionando, ainda, momentos nos quais a Família 
possa estar a sós com a criança e adolescente. Os profissionais do serviço de aco￾lhimento, famílias acolhedoras e pessoas com as quais a criança ou o adolescente 
venham a ter contato em razão do acolhimento não devem se referir de modo pe￾jorativo à família de origem. Ainda que o afastamento tenha ocorrido por motivos 
graves, a criança e o adolescente devem ter sua origem – família, comunidade, cul￾tura - tratada com respeito. 
O PPP deve prever no funcionamento do serviço e no trabalho com as famílias de 
origem ações que promovam o fortalecimento dos vínculos das crianças e adoles￾centes com suas famílias62:
	Preparação dos serviços de acolhimento institucional e da família acolhe￾dora para aceitação e acolhimento dos familiares; 
62 GULASSA, M.L.C.R.(coord.). O abrigo como possibilidade. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa e Fundação Abrinq, 2005.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
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	Flexibilidade nos horários de visitas. Devem ser acordados com a família de ori￾gem horários e periodicidade das visitas à criança e ao adolescente. O esquema 
de visitação deve ser flexível e baseado na observação da realidade familiar e 
das dificuldades de acesso da família ao serviço (horários de trabalho, distân￾cia, transporte, etc.). Podem ser organizadas, ainda, atividades que incluam a 
participação da família, como almoço dominical com e para os familiares;
	Participação da família na organização e comemoração de aniversários e 
outras datas comemorativas, sempre que possível, realizadas no domicílio 
da família; 
	Saídas das crianças e adolescentes para finais de semana com os familia￾res. O serviço deve também apoiar as visitas da criança e do adolescente à 
família; 
	Telefonemas para a família de origem e destas para as crianças e adolescen￾tes que se encontrem acolhidos; 
	Realizações de atividades recreativas e culturais com as famílias, crianças, 
adolescentes e profissionais do serviço; 
	Realização de “Oficinas de talentos” nas quais as famílias de origem, a crian￾ça ou adolescente difundam seus saberes e habilidades específicas (arte￾sanato, brincadeiras, pequenos consertos, aproveitamento de alimentos e 
materiais, etc.);
	Rodas de conversas para pais e filhos, abordando temas levantados pela 
família, crianças e adolescentes; 
	Participação dos familiares nas reuniões da escola do filho e consultas de 
saúde.
Além de favorecer a aproximação entre as famílias, crianças e adolescentes, estas 
atividades podem favorecer, ainda, a aproximação das famílias entre si, de modo a 
construir uma rede de apoio mútuo, identificação e trocas de experiência. 
No caso de acolhimento em Famílias Acolhedoras, é importante que estas possam 
contar com a orientação da equipe técnica acerca do relacionamento com a família 
de origem, na perspectiva do fortalecimento de vínculos com a criança e o adoles￾cente. Nestes casos é igualmente importante que o papel das famílias acolhedoras 
fique claro tanto para estas, quanto para as famílias de origem, de modo a evitar 
rivalidades. Para favorecer uma interação positiva entre família acolhedora e família 
de origem e a aproximação crescente desta com a criança/adolescente, ao longo do 
acompanhamento podem ser promovidas pelo serviço atividades que reúnam gru￾pos com famílias de origem, acolhedoras e crianças e adolescentes acolhidos. Outras 
atividades, espontâneas ou programadas, podem, ainda, ser realizadas por iniciativas 
da família acolhedora, da família de origem ou da própria criança/adolescente aco￾lhido. As famílias acolhedoras devem, ainda, ser orientadas pela equipe técnica nas 
situações em que o contato da criança/adolescente com a família de origem tiver 
impedimento judicial. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
56
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
57
O PPP deve prever também a elaboração do Plano de Atendimento Individual e Fa￾miliar63, de forma a assegurar o acompanhamento da criança e/ou adolescente no 
período em que estiver acolhido e ações necessárias para que o retorno à família de 
origem, ou, na sua impossibilidade, a colocação em família substituta, seja realizado 
da melhor maneira possível.
3.5.6 Preservação e fortalecimento da convivência comunitária
Os serviços de acolhimento devem estar localizados em áreas residenciais, sem dis￾tanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, do con￾texto de origem das crianças e adolescentes. Salvo determinação judicial em con￾trário, quando necessário afastamento do convívio familiar e encaminhamento para 
serviço de acolhimento esforços devem ser empreendidos para manter a criança e 
o adolescente o mais próximo possível de seu contexto de origem, a fim de facilitar 
o contato com a família e o trabalho pela reintegração familiar. A proximidade com 
o contexto de origem tem como objetivo, ainda, preservar os vínculos comunitários 
já existentes e evitar que, além do afastamento da família, o acolhimento implique 
o afastamento da criança e do adolescente de seus colegas, vizinhos, escola, ativida￾des realizadas na comunidade, etc. 
Sempre que possível a criança e o adolescente devem freqüentar a mesma escola em 
que estudavam antes do acolhimento, de modo a preservar vínculos pré-existentes 
– salvo mudança necessária para sua proteção. As crianças e os adolescentes devem 
ter, ainda, a possibilidade de continuar a freqüentar atividades que realizavam antes 
do acolhimento (atividades esportivas, culturais, religiosas, entre outras).
O acolhimento não deve significar, ainda, privação do direito à convivência comunitária. 
Nesse sentido, o serviço de acolhimento, em parceria com a rede local e a comunidade, 
deverá empreender esforços para favorecer a construção de vínculos significativos entre 
crianças, adolescentes e comunidade. Para evitar prejuízo ao convívio com a comunida￾de, espaços públicos e instituições, os serviços de acolhimento não deverão concentrar 
em suas dependências equipamentos destinados à oferta de serviços de outra natureza, 
como, por exemplo, de atendimento médico, odontológico, educação infantil (“creche”), 
etc. Do mesmo modo, não deverão concentrar espaços de lazer geralmente não dispo￾nibilizados em unidades residenciais, como quadras poliesportivas, etc. 
A criança e o adolescente devem participar da vida diária da comunidade e ter a 
oportunidade de construir laços de afetividade significativos com a mesma. Deve-se 
propiciar sua participação nas festividades e demais eventos da comunidade, além 
da utilização da rede socioassistencial, de educação, saúde, cultura, esporte e lazer 
disponíveis na rede pública ou comunitária. No acesso a atividades culturais, esporti￾vas e de lazer deve-se observar o interesse, as habilidades e grau de desenvolvimento 
da criança e do adolescente. Sendo possível, deve-se propiciar que esse acesso não 
seja realizado sempre de modo coletivo, ou seja, com várias crianças e adolescentes 
do serviço freqüentando as mesmas atividades nos mesmos horários, a fim de favore￾cer também a interação com outras crianças/adolescentes da comunidade.
63 Ver Item 3.2
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
58
Além de oportunizar o contato de crianças e adolescentes acolhidos com crianças e 
adolescentes da comunidade, essas medidas têm como objetivo propiciar o desen￾volvimento da autonomia e da socialização dos mesmos. O acesso aos serviços na 
rede local tem como objetivo, ainda, inserir a criança e o adolescente em atividades 
que possam continuar a freqüentar após a reintegração familiar.
Esforços também devem ser empreendidos no sentido de evitar a estigmatização da 
criança e do adolescente durante e após o acolhimento. Nesse sentido, não devem 
ser utilizados uniformes e, sempre que possível, o transporte em veículo com iden￾tificação. Garantidas restrições essenciais à sua segurança, crianças e adolescentes 
devem circular pela comunidade de modo semelhante àqueles de sua mesma faixa 
etária – caminhando, usando o transporte público ou bicicletas – contando com a 
companhia de educadores/cuidadores ou outros responsáveis quando o seu grau 
de desenvolvimento ou a situação assim exigir. No convívio com a comunidade deve 
ser oportunizado que crianças e adolescentes possam tanto receber seus colegas 
nas dependências do serviço como participar, por exemplo, de festas de aniversário 
de colegas da escola. Em síntese, no convívio comunitário devem ser proporciona￾das também experiências individualizadas.
O contato direto de pessoas da comunidade com crianças e adolescentes em servi￾ços de acolhimento, nas dependências do mesmo, deverá ser precedido de prepara￾ção, visando assegurar que este contato será benéfico às crianças e aos adolescen￾tes. Nesse sentido, é importante destacar que visitas esporádicas daqueles que não 
mantêm vínculo significativo e freqüentemente sequer retornam uma segunda vez 
ao serviço de acolhimento, expõem as crianças e os adolescentes à permanência de 
vínculos superficiais. Estes podem, inclusive, contribuir para que não aprendam a 
diferenciar conhecidos de desconhecidos e tenham dificuldades para construir vín￾culos estáveis e duradouros, essenciais para seu desenvolvimento. Por esse motivo, 
Programas de Apadrinhamento Afetivo ou similares devem ser estabelecidos ape￾nas quando dispuserem de metodologia com previsão de cadastramento, seleção, 
preparação e acompanhamento de padrinhos e afilhados por uma equipe interpro￾fissional, em parceria com a Justiça da Infância e Juventude e Ministério Público.
Nos Programas de Apadrinhamento Afetivo64 devem ser incluídos, prioritariamente, 
crianças e adolescentes com previsão de longa permanência no serviço de acolhi￾mento, com remotas perspectivas de retorno ao convívio familiar ou adoção, para 
os quais vínculos significativos com pessoas da comunidade serão essenciais, sobre￾tudo, no desligamento do serviço de acolhimento. Para estes casos, a construção de 
vínculos afetivos significativos na comunidade pode ser particularmente favorece￾dora, devendo ser estimulada, observando os critérios anteriormente citados.
64 Programa, por meio do qual, pessoas da comunidade contribuem para o desenvolvimento de crianças e adolescentes em Acolhi￾mento Institucional, seja por meio do estabelecimento de vínculos afetivos significativos, seja por meio de contribuição financeira. Os 
programas de apadrinhamento afetivo têm como objetivo desenvolver estratégias e ações que possibilitem e estimulem a construção 
e manutenção de vínculos afetivos individualizados e duradouros entre crianças e/ou adolescentes abrigados e padrinhos/madrinhas 
voluntários, previamente selecionados e preparados, ampliando, assim, a rede de apoio afetivo, social e comunitário para além do abrigo. 
Não se trata, portanto, de modalidade de acolhimento.
57
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
58
Além de oportunizar o contato de crianças e adolescentes acolhidos com crianças e 
adolescentes da comunidade, essas medidas têm como objetivo propiciar o desen￾volvimento da autonomia e da socialização dos mesmos. O acesso aos serviços na 
rede local tem como objetivo, ainda, inserir a criança e o adolescente em atividades 
que possam continuar a freqüentar após a reintegração familiar.
Esforços também devem ser empreendidos no sentido de evitar a estigmatização da 
criança e do adolescente durante e após o acolhimento. Nesse sentido, não devem 
ser utilizados uniformes e, sempre que possível, o transporte em veículo com iden￾tificação. Garantidas restrições essenciais à sua segurança, crianças e adolescentes 
devem circular pela comunidade de modo semelhante àqueles de sua mesma faixa 
etária – caminhando, usando o transporte público ou bicicletas – contando com a 
companhia de educadores/cuidadores ou outros responsáveis quando o seu grau 
de desenvolvimento ou a situação assim exigir. No convívio com a comunidade deve 
ser oportunizado que crianças e adolescentes possam tanto receber seus colegas 
nas dependências do serviço como participar, por exemplo, de festas de aniversário 
de colegas da escola. Em síntese, no convívio comunitário devem ser proporciona￾das também experiências individualizadas.
O contato direto de pessoas da comunidade com crianças e adolescentes em servi￾ços de acolhimento, nas dependências do mesmo, deverá ser precedido de prepara￾ção, visando assegurar que este contato será benéfico às crianças e aos adolescen￾tes. Nesse sentido, é importante destacar que visitas esporádicas daqueles que não 
mantêm vínculo significativo e freqüentemente sequer retornam uma segunda vez 
ao serviço de acolhimento, expõem as crianças e os adolescentes à permanência de 
vínculos superficiais. Estes podem, inclusive, contribuir para que não aprendam a 
diferenciar conhecidos de desconhecidos e tenham dificuldades para construir vín￾culos estáveis e duradouros, essenciais para seu desenvolvimento. Por esse motivo, 
Programas de Apadrinhamento Afetivo ou similares devem ser estabelecidos ape￾nas quando dispuserem de metodologia com previsão de cadastramento, seleção, 
preparação e acompanhamento de padrinhos e afilhados por uma equipe interpro￾fissional, em parceria com a Justiça da Infância e Juventude e Ministério Público.
Nos Programas de Apadrinhamento Afetivo64 devem ser incluídos, prioritariamente, 
crianças e adolescentes com previsão de longa permanência no serviço de acolhi￾mento, com remotas perspectivas de retorno ao convívio familiar ou adoção, para 
os quais vínculos significativos com pessoas da comunidade serão essenciais, sobre￾tudo, no desligamento do serviço de acolhimento. Para estes casos, a construção de 
vínculos afetivos significativos na comunidade pode ser particularmente favorece￾dora, devendo ser estimulada, observando os critérios anteriormente citados.
64 Programa, por meio do qual, pessoas da comunidade contribuem para o desenvolvimento de crianças e adolescentes em Acolhi￾mento Institucional, seja por meio do estabelecimento de vínculos afetivos significativos, seja por meio de contribuição financeira. Os 
programas de apadrinhamento afetivo têm como objetivo desenvolver estratégias e ações que possibilitem e estimulem a construção 
e manutenção de vínculos afetivos individualizados e duradouros entre crianças e/ou adolescentes abrigados e padrinhos/madrinhas 
voluntários, previamente selecionados e preparados, ampliando, assim, a rede de apoio afetivo, social e comunitário para além do abrigo. 
Não se trata, portanto, de modalidade de acolhimento.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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3.5.7 Fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente 
e do jovem
Todas as decisões a respeito de crianças e adolescentes atendidos em serviços de 
acolhimento devem garantir o direito de ter sua opinião considerada. Por meio de 
métodos condizentes65 com o grau de desenvolvimento da criança/adolescente, 
deve-se assegurar o direito à escuta nas diversas decisões que puderem repercutir 
sobre seu desenvolvimento e sua trajetória de vida, envolvendo desde a identifica￾ção de seu interesse pela participação em atividades na comunidade, até mudanças 
relativas à sua situação familiar ou desligamento do serviço de acolhimento.
Além de participar da elaboração de projetos que versem sobre sua trajetória futura, 
as crianças e os adolescentes devem ter acesso a informações sobre sua história de 
vida, situação familiar e motivos do acolhimento. A comunicação dessas informa￾ções deverá pautar-se na consideração do seu grau de desenvolvimento e na avalia￾ção dos benefícios ou prejuízos que poderão resultar deste conhecimento. O acesso a 
essas informações deverá respeitar o processo individual de apropriação da história 
de vida – devendo ser conduzido por profissionais orientados e preparados, com os 
quais a criança e o adolescente mantenham vinculação afetiva significativa. 
Ações devem ser desenvolvidas visando o fortalecimento de habilidades, aptidões, 
capacidades e competências das crianças e adolescentes, de modo a fortalecer 
gradativamente sua autonomia. Assim, a própria organização do ambiente de aco￾lhimento deverá proporcionar o fortalecimento gradativo da autonomia, de modo 
condizente com o processo de desenvolvimento e aquisição de habilidades nas 
diferentes faixas etárias. Nessa direção deve-se considerar, por exemplo, desde as 
condições para estimular a exploração do ambiente e desenvolvimento psicomotor 
das crianças nos primeiros anos de vida, até a aquisição da autonomia para o au￾to-cuidado, preservação de objetos pessoais e cumprimento de responsabilidades 
decorrentes de atividades desenvolvidas na comunidade – lazer, esporte, cultura, 
saúde, educação, qualificação profissional, trabalho, etc. 
Os serviços de acolhimento devem propiciar a organização de espaços de escuta e cons￾trução de soluções coletivas com a participação das crianças e adolescentes. Nesse sen￾tido, podem ser organizados, por exemplo, espaço para a realização das chamadas “as￾sembléias” nas quais crianças e adolescentes sob cuidados em serviços de acolhimento 
possam desempenhar um papel participativo, discutindo e construindo alternativas para 
a melhoria do serviço, para a ampliação das estratégias para viabilizar o contato com a 
família de origem, etc. No caso de crianças/adolescentes acolhidos em Famílias Acolhe￾doras, às regras e à rotina diária da família é importante que sejam incorporados elemen￾tos significativos para a criança e o adolescente, propiciando a estes a oportunidade de 
sugerir alterações que promovam um senso de familiaridade com o novo ambiente. 
As crianças e os adolescentes devem ter a oportunidade de realizar pequenas mudan￾ças nos espaços privativos, fazer escolhas e participar da organização do ambiente de 
acolhimento, segundo seu grau de desenvolvimento e capacidades. Assim, de modo 
65 Podem ser realizadas atividades lúdicas como jogos, leitura e construção de estórias, desenhos, dramatizações de situações próximas 
às reais, dentre outras estratégias que garantam escuta à criança, de acordo com sua etapa de desenvolvimento, de forma a respeitar e 
validar os conteúdos apresentados.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
60
gradativo e estritamente com função pedagógica, devem participar da organização da 
rotina diária da instituição e assumir responsabilidade pelo cuidado com seus objetos 
pessoais, com seu auto-cuidado e cumprimento de compromissos (escola, atividades 
na comunidade, trabalho, etc). É importante ressaltar que a participação das crianças e 
adolescentes nas tarefas relacionadas aos cuidados domésticos devem ser estimuladas, 
sem detrimento, todavia, de qualquer outra atividade lúdica ou educativa.
Na freqüência a atividades realizadas na comunidade - escola, rede de saúde, ativi￾dades culturais, esportivas, de lazer e outras - considerar-se-á o estímulo gradativo 
à autonomia. Nesse sentido, não devem ser impostas restrições injustificáveis à li￾berdade e conduta, em comparação com crianças e adolescentes da mesma idade e 
comunidade. Tais restrições devem ser condizentes com o grau de desenvolvimento 
e capacidade da criança e do adolescente e restritas apenas àquelas necessárias para 
viabilizar sua segurança e proteção.
Para ampliar a iniciativa, autonomia e o senso de responsabilidade é importante que 
as crianças e adolescentes acolhidos possam participar, ainda, de atividades rotinei￾ras como ir à padaria ou ao supermercado, recebendo instruções sobre como lidar 
com o dinheiro. Geralmente os serviços de acolhimento pouco propiciam o contato 
de crianças e adolescentes com esse tipo de conhecimento, aspecto que será funda￾mental para a construção de projetos de vida ligados ao trabalho e aquisição futura 
de autonomia financeira. 
Atenção especial deve ser dada aos adolescentes atendidos em serviços de acolhi￾mento, sobretudo àqueles cujas possibilidades de reintegração à família de origem 
foram esgotadas e têm reduzidas possibilidades de colocação em família substituta, 
face às dificuldades de se encontrar famílias para os mesmos na realidade brasileira. 
Para estes casos, o PPP deve prever metodologia voltada à construção e fortaleci￾mento de vínculos comunitários significativos, à ampliação do acesso à educação, à 
qualificação profissional e à progressiva autonomia do adolescente para o cuidado 
consigo mesmo e o cumprimento de suas responsabilidades. O atendimento deve 
favorecer a construção de projetos de vida e o fortalecimento do protagonismo, de￾senvolvendo gradativamente a capacidade do adolescente responsabilizar-se por 
suas ações e escolhas. Visando apoiar os adolescentes acolhidos após o alcance da 
maioridade, devem ser organizados serviços de acolhimento em Repúblicas66, como 
uma forma de transição entre o serviço de acolhimento para crianças e adolescentes 
e a aquisição da autonomia. 
Sempre que possível, deverá também ser oportunizada a participação das crianças, 
adolescentes e jovens em serviços de acolhimento - ou adultos com histórico de 
atendimento nesses serviços durante a infância, adolescência ou juventude - nas 
instâncias de formulação de políticas públicas, que constituem importantes espaços 
para estimular a participação social e o protagonismo, como as Conferências da As￾sistência Social, do Direito de Criança e do Adolescente, etc.
66 Ver maiores detalhes no item 4.4
59
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
60
gradativo e estritamente com função pedagógica, devem participar da organização da 
rotina diária da instituição e assumir responsabilidade pelo cuidado com seus objetos 
pessoais, com seu auto-cuidado e cumprimento de compromissos (escola, atividades 
na comunidade, trabalho, etc). É importante ressaltar que a participação das crianças e 
adolescentes nas tarefas relacionadas aos cuidados domésticos devem ser estimuladas, 
sem detrimento, todavia, de qualquer outra atividade lúdica ou educativa.
Na freqüência a atividades realizadas na comunidade - escola, rede de saúde, ativi￾dades culturais, esportivas, de lazer e outras - considerar-se-á o estímulo gradativo 
à autonomia. Nesse sentido, não devem ser impostas restrições injustificáveis à li￾berdade e conduta, em comparação com crianças e adolescentes da mesma idade e 
comunidade. Tais restrições devem ser condizentes com o grau de desenvolvimento 
e capacidade da criança e do adolescente e restritas apenas àquelas necessárias para 
viabilizar sua segurança e proteção.
Para ampliar a iniciativa, autonomia e o senso de responsabilidade é importante que 
as crianças e adolescentes acolhidos possam participar, ainda, de atividades rotinei￾ras como ir à padaria ou ao supermercado, recebendo instruções sobre como lidar 
com o dinheiro. Geralmente os serviços de acolhimento pouco propiciam o contato 
de crianças e adolescentes com esse tipo de conhecimento, aspecto que será funda￾mental para a construção de projetos de vida ligados ao trabalho e aquisição futura 
de autonomia financeira. 
Atenção especial deve ser dada aos adolescentes atendidos em serviços de acolhi￾mento, sobretudo àqueles cujas possibilidades de reintegração à família de origem 
foram esgotadas e têm reduzidas possibilidades de colocação em família substituta, 
face às dificuldades de se encontrar famílias para os mesmos na realidade brasileira. 
Para estes casos, o PPP deve prever metodologia voltada à construção e fortaleci￾mento de vínculos comunitários significativos, à ampliação do acesso à educação, à 
qualificação profissional e à progressiva autonomia do adolescente para o cuidado 
consigo mesmo e o cumprimento de suas responsabilidades. O atendimento deve 
favorecer a construção de projetos de vida e o fortalecimento do protagonismo, de￾senvolvendo gradativamente a capacidade do adolescente responsabilizar-se por 
suas ações e escolhas. Visando apoiar os adolescentes acolhidos após o alcance da 
maioridade, devem ser organizados serviços de acolhimento em Repúblicas66, como 
uma forma de transição entre o serviço de acolhimento para crianças e adolescentes 
e a aquisição da autonomia. 
Sempre que possível, deverá também ser oportunizada a participação das crianças, 
adolescentes e jovens em serviços de acolhimento - ou adultos com histórico de 
atendimento nesses serviços durante a infância, adolescência ou juventude - nas 
instâncias de formulação de políticas públicas, que constituem importantes espaços 
para estimular a participação social e o protagonismo, como as Conferências da As￾sistência Social, do Direito de Criança e do Adolescente, etc.
66 Ver maiores detalhes no item 4.4
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
60
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
61
3.5.8 Desligamento gradativo
Tanto nos casos de reintegração à família de origem quanto nos de encaminha￾mento para família substituta o serviço de acolhimento deve promover um pro￾cesso de desligamento gradativo, com o preparo da criança/adolescente, oportu￾nizando-lhe a despedida necessária do ambiente, dos colegas, dos educadores/
cuidadores e dos demais profissionais. Além da criança e do adolescente, devem 
ser previamente preparados também os educadores/cuidadores e demais crian￾ças/adolescentes com as quais tenham mantido contato em razão do acolhimento, 
assim como todos os membros das famílias acolhedoras. Nesse sentido, podem ser 
viabilizados rituais de despedida, atividades em grupo com as crianças e os ado￾lescentes para tratar do desligamento, etc. É importante que a família de origem 
(natural ou extensa) ou a família adotiva sejam acompanhadas após a saída da 
criança/adolescente do serviço 67.
A criança e o adolescente em processo de desligamento devem ter a oportunida￾de de conversar, ainda, sobre suas expectativas e inseguranças quanto ao retorno 
ao convívio familiar, bem como sobre o sentimento de saudade do ambiente de 
acolhimento, da família acolhedora, dos profissionais do serviço e dos colegas. Os 
educadores/cuidadores ou famílias acolhedoras, particularmente aqueles que man￾têm vinculação afetiva mais significativa com a criança e o adolescente, devem ser 
preparados e receber especial apoio nesse momento. Nesse sentido, é importante 
que no serviço de acolhimento seja viabilizado um espaço de acompanhamento 
contínuo, no qual possam expressar, inclusive, a dor pela separação da criança ou 
do adolescente.
Atenção especial deve ser dada à preparação nos casos de desligamento de crian￾ças/adolescentes que permaneceram no serviço de acolhimento por um longo pe￾ríodo. Uma articulação permanente com a Justiça deve garantir um planejamento 
conjunto do processo de desligamento, de modo a prevenir separações abruptas e 
permitir a avaliação do momento mais adequado para a ocorrência do desligamen￾to. Sempre que possível e positivo para a criança e o adolescente, devem ser viabili￾zados contatos posteriores ao desligamento com colegas, educadores/cuidadores, 
famílias acolhedoras e outros profissionais do serviço. Em casos de encaminha￾mento para adoção, é importante planejar o encontro da criança ou adolescente 
com a família substituta, com formas adequadas de aproximação e estratégias de 
apresentação que considerem as características específicas do caso68. Nesse tra￾balho, é fundamental a parceria efetiva entre a equipe interprofissional da Justi￾ça da Infância e da Juventude e do serviço de acolhimento, que inclua também 
educadores/cuidadores e demais profissionais, famílias acolhedoras e Grupos de 
Apoio à Adoção, onde houver. Finalmente, é importante destacar que, em con￾formidade com o ECA, decisão de quais crianças e adolescentes serão colocados 
em quais famílias substitutas compete, exclusivamente, à autoridade judiciária, 
ouvido o Ministério Público. 
67 Sobre Acompanhamento da Família de Origem ver Item 3.3. 68 ADOÇÕES DIFERENTES: Uma nova cultura de acolhimento. Direção: Maria Clotilde Rossetti-Ferreira. Produção: Maria Clotilde Rossetti￾Ferreira, Ana C. Chaguri, Genecy Duarte Barros, Nina Rosa do A. Costa, Regina Helena Lima Caldana e Solange A. Serrano. Ribeirão Preto: 
Usina Animada, 2008. DVD.
61
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
62
É importante que as crianças/adolescentes sejam informados sobre sua real situação, 
sendo-lhes explicada a possibilidade de adoção e oportunizando-lhes espaço para 
expressarem o que pensam e sentem a respeito dessa possibilidade. Além disso, nos 
casos de encaminhamento para adoção é preciso assegurar tempo suficiente para 
as crianças e adolescentes se desligarem e se despedirem gradualmente das pessoas 
com as quais construíram vinculações afetivas ao longo do período de acolhimento. 
O desligamento não deve ser visto como um momento apenas, mas como resultado 
de um processo contínuo de desenvolvimento da autonomia e como resultado de 
um investimento no acompanhamento da situação de cada criança e adolescente. 
Particularmente no que diz respeito aos adolescentes, a preparação para o desliga￾mento deve incluir o acesso a programas de qualificação profissional e inserção no 
mercado de trabalho, como aprendiz ou trabalhador – observadas as devidas limi￾tações e determinações da Lei nesse sentido, visando sua preparação para uma vida 
autônoma. Sempre que possível, ainda, o serviço manterá parceria com Repúblicas, 
utilizáveis como uma forma de transição entre o abrigo e a aquisição de autonomia 
e independência.
No caso de desligamento pela maioridade da adolescente grávida ou com filhos 
pequenos, deve ser viabilizado, sempre que possível e necessário, seu encaminha￾mento para serviços destinados ao atendimento a mulheres acompanhadas de 
seus filhos. 
3.6 Gestão do Trabalho e Educação Permanente69
Na história do nosso país, os serviços de acolhimentos foram geridos e tinham o 
quadro de pessoal composto principalmente por pessoas voluntárias, religiosos ou 
leigos. Aos poucos essa realidade tem se modificado, mas ainda hoje há a prevalên￾cia da concepção de que “basta o bom coração” para se trabalhar nesses serviços. 
O reconhecimento de que todos os profissionais que atuam em serviços de acolhi￾mento desempenham o papel de educador, impõe a necessidade de seleção, capa￾citação e acompanhamento de todos aqueles responsáveis pelo cuidado direto e 
cotidiano das crianças e adolescentes acolhidos. 
Para isso, em consonância com o que já está disposto na Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS), seguem algumas orientações para 
gestão do trabalho e educação permanente, que devem ser adequadas às necessi￾dades de cada município, considerando suas particularidades.
3.6.1 Seleção 
Um processo de seleção criterioso dos profissionais que atuarão nos Serviços de Aco￾lhimento é essencial para a garantia de contratação de pessoal qualificado e com perfil 
adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta de um serviço de 
qualidade aos usuários. Para tanto, deve-se prever, minimamente, os seguintes passos:
69 A seleção, a capacitação e o acompanhamento das famílias acolhedoras serão tratados na seção Parâmetros de Funcionamento, 
item 4.3.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
62
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
63
	Ampla divulgação, com informações claras sobre o serviço, o perfil dos usu￾ários, as atribuições e exigências do cargo a ser ocupado, salário e carga 
horária, dentre outros;
	Processo seletivo, com atenção à exigência da formação mínima para cada 
função e experiência profissional;
	Avaliação de documentação mínima a ser exigida: documentos pessoais, 
certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e 
mental;
	Avaliação psicológica e social: análise da vida pregressa, entrevista indivi￾dual e atividade de grupo71;
Constituem características desejáveis aos candidatos(as): motivação para a fun￾ção; aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes; capacidade de lidar 
com frustração e separação; habilidade para trabalhar em grupo; disponibilidade 
afetiva; empatia; capacidade de lidar com conflitos; criatividade; flexibilidade; 
tolerância; pró-atividade; capacidade de escuta; estabilidade emocional, dentre 
outras. Para os coordenadores, é ainda desejável capacidade de liderança e ges￾tão de equipes.
No caso de educadores/cuidadores residentes, para atendimento em casas-lares, 
também deverá ser verificado disponibilidade para residir, grau de independência 
pessoal e familiar que permita dedicação afetiva e profissional e capacidade para 
administrar a rotina doméstica.
No caso do coordenador, equipe técnica e educador/cuidador, constituem habilida￾des e conhecimentos técnicos desejáveis:
	Coordenador: gestão; trabalho em rede; crianças e adolescentes em situa￾ção de risco; conhecimentos sobre seleção e desenvolvimento de Recursos 
Humanos; conhecimento aprofundado do ECA, SUAS, Sistema de Justiça e 
PNCFC.
	Equipe Técnica: violência e exclusão social, crianças e adolescentes em si￾tuação de risco, separações, vinculações, dependência química; desenvol￾vimento infanto-juvenil; seleção e desenvolvimento de Recursos Humanos; 
atendimento a criança, adolescente e família; atendimento em grupo; tra￾balho em rede; acesso a serviços, programas e benefícios; ECA; SUAS; Siste￾ma de Justiça e PNCFC. 
Nesta etapa, objetiva-se colher dados mais aprofundados sobre a motivação da busca pelo emprego, aspectos subjetivos e documen￾tos pessoais. O entrevistador deve ter atenção para como o candidato lida com perdas, frustração, vínculo, imprevisto, para os projetos de 
vida e futuro do candidato, sua história familiar e como percebe a função pretendida. A fase de entrevista possibilita que sejam avaliados 
critérios específicos para o exercício do cargo, especialmente no caso do educador/cuidador. É neste momento, de abordagem subjetiva, 
que se podem avaliar os critérios específicos do cargo.
71 As atividades de grupo são um instrumento útil para se perceber características do candidato importantes ao exercício da função 
pretendida. É um momento de interação que deve propiciar a observação de características como capacidade de liderança, autoridade, 
cooperação, resolução de problemas, criatividade, flexibilidade, tolerância, habilidades com crianças/adolescentes, disponibilidade e es￾cuta para com este público, etc. Nessa etapa já se evidenciam candidatos que não demonstram perfil para a função de educador/cuidador. 
Interessante que os próprios candidatos possam falar da atividade e da experiência e, tenha retorno do facilitador sobre sua participação. 
Muitas vezes o próprio candidato se depara com dificuldades em determinados aspectos enfatizados na atividade de grupo que são 
fundamentais para a função e declina do processo de seleção.
70
70
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
64
	Educador/Cuidador: cuidados com crianças e adolescentes; noções sobre 
desenvolvimento infanto-juvenil; noções sobre ECA; SUAS; Sistema de Jus￾tiça e PNCFC.
Quando se tratar de serviços de acolhimento governamentais, particular atenção deverá 
ser dada à elaboração de editais de concursos públicos para o provimento dos cargos. 
Além da previsão de formação mínima exigida para a função72, da exigência de conte￾údos específicos para as provas de seleção (vide sugestões no item acima, “Habilidades 
e conhecimentos técnicos desejáveis”) e da previsão de provas de títulos que pontuem 
tanto titulação acadêmica em áreas relacionadas ao desempenho da função, quanto ex￾periência profissional no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, recomenda-se 
que também sejam previstos nos editais, como etapas eliminatórias do concurso, a ava￾liação psicológica, a análise de vida pregressa e curso de formação.
3.6.2 Capacitação 
Investir na capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores, assim 
como de toda a equipe que atua nos serviços de acolhimento – incluindo coordena￾dor, equipe técnica e equipe de apoio - é indispensável para se alcançar qualidade 
no atendimento, visto se tratar de uma tarefa complexa, que exige não apenas “es￾pírito de solidariedade”, “afeto” e “boa vontade”, mas uma equipe com conhecimento 
técnico adequado. Para tanto, é importante que seja oferecida capacitação inicial de 
qualidade e formação continuada a tais profissionais, especialmente aqueles que 
têm contato direto com as crianças e adolescentes e suas famílias. 
A seguir, serão apresentados temas gerais a serem abordados na capacitação dos 
profissionais que atuarão nos serviços de acolhimento, os quais devem ser adap￾tados às necessidades e demandas específicas de cada serviço e ser adequados de 
acordo com o nível de aprofundamento necessário ao desenvolvimento da função 
específica de cada profissional.
Destaca-se que a realização dessa capacitação deve contar com o apoio e parceria 
de profissionais que detenham conhecimento reconhecido no assunto, oriundos de 
órgãos e entidades públicos ou privados, bem como da sociedade civil organizada73. 
A capacitação e formação continuada também pode envolver uma metodologia de 
capacitação conjunta dos profissionais de diversos serviços de acolhimento e de ou￾tros atores do SGD e da rede de atendimento, de modo a promover maior intercâm￾bio e troca de experiências, além de fortalecer a articulação entre esses atores. 
Capacitação Introdutória 
A capacitação introdutória tem como objetivo inserir o profissional no serviço e 
na equipe já existente, permitindo ainda que acompanhe, como observador, os 
diferentes momentos da rotina e a possibilidade de posterior discussão sobre as 
72 De acordo com os itens sobre Recursos Humanos (4.1.4; 4.2.5; 4.3.5; 4.4.5). 7 Como exemplo pode-se citar: Universidades, Instituições de Pesquisa, Sistema de Justiça, Rede Socioassistencial, Serviços de Saúde, 
Centros de Defesa de Direitos, Grupos de Apoio à Adoção, dentre outros).
3
63
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
64
	Educador/Cuidador: cuidados com crianças e adolescentes; noções sobre 
desenvolvimento infanto-juvenil; noções sobre ECA; SUAS; Sistema de Jus￾tiça e PNCFC.
Quando se tratar de serviços de acolhimento governamentais, particular atenção deverá 
ser dada à elaboração de editais de concursos públicos para o provimento dos cargos. 
Além da previsão de formação mínima exigida para a função72, da exigência de conte￾údos específicos para as provas de seleção (vide sugestões no item acima, “Habilidades 
e conhecimentos técnicos desejáveis”) e da previsão de provas de títulos que pontuem 
tanto titulação acadêmica em áreas relacionadas ao desempenho da função, quanto ex￾periência profissional no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, recomenda-se 
que também sejam previstos nos editais, como etapas eliminatórias do concurso, a ava￾liação psicológica, a análise de vida pregressa e curso de formação.
3.6.2 Capacitação 
Investir na capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores, assim 
como de toda a equipe que atua nos serviços de acolhimento – incluindo coordena￾dor, equipe técnica e equipe de apoio - é indispensável para se alcançar qualidade 
no atendimento, visto se tratar de uma tarefa complexa, que exige não apenas “es￾pírito de solidariedade”, “afeto” e “boa vontade”, mas uma equipe com conhecimento 
técnico adequado. Para tanto, é importante que seja oferecida capacitação inicial de 
qualidade e formação continuada a tais profissionais, especialmente aqueles que 
têm contato direto com as crianças e adolescentes e suas famílias. 
A seguir, serão apresentados temas gerais a serem abordados na capacitação dos 
profissionais que atuarão nos serviços de acolhimento, os quais devem ser adap￾tados às necessidades e demandas específicas de cada serviço e ser adequados de 
acordo com o nível de aprofundamento necessário ao desenvolvimento da função 
específica de cada profissional.
Destaca-se que a realização dessa capacitação deve contar com o apoio e parceria 
de profissionais que detenham conhecimento reconhecido no assunto, oriundos de 
órgãos e entidades públicos ou privados, bem como da sociedade civil organizada73. 
A capacitação e formação continuada também pode envolver uma metodologia de 
capacitação conjunta dos profissionais de diversos serviços de acolhimento e de ou￾tros atores do SGD e da rede de atendimento, de modo a promover maior intercâm￾bio e troca de experiências, além de fortalecer a articulação entre esses atores. 
Capacitação Introdutória 
A capacitação introdutória tem como objetivo inserir o profissional no serviço e 
na equipe já existente, permitindo ainda que acompanhe, como observador, os 
diferentes momentos da rotina e a possibilidade de posterior discussão sobre as 
72 De acordo com os itens sobre Recursos Humanos (4.1.4; 4.2.5; 4.3.5; 4.4.5). 7 Como exemplo pode-se citar: Universidades, Instituições de Pesquisa, Sistema de Justiça, Rede Socioassistencial, Serviços de Saúde, 
Centros de Defesa de Direitos, Grupos de Apoio à Adoção, dentre outros).
3
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
64
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
65
observações realizadas. O nível de experiência do profissional norteará o repasse e o 
conteúdo das informações na etapa inicial de adaptação à rotina do serviço. 
Abaixo são elencados temas relevantes a serem trabalhados em uma capacitação inicial: 
	Apresentação do serviço, suas especificidades e regras de funcionamento; 
	Apresentação e discussão do Projeto Político-Pedagógico do serviço;
	Legislação pertinente (SUAS, PNCFC, ECA, dentre outros, além do presente 
documento);
	SGD e rede de políticas públicas - com o intuito de que o profissional com￾preenda as medidas protetivas, competências e limites de atuação de cada 
órgão / entidade e articulação entre as instâncias envolvidas;
	Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desa￾fios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento 
da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, explo￾ração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;
	Comportamentos freqüentemente observados entre crianças/adolescentes 
separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc.;
	Práticas educativas como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar 
com sentimentos, fortalecer a auto-estima e contribuir para a construção 
da identidade;
	Cuidados específicos com crianças e adolescentes com deficiência ou ne￾cessidades específicas de saúde (doença infecto-contagiosa ou imunode￾pressora; transtorno mental; dependência química; etc);
	Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vul￾nerabilidade e risco;
	Metodologia de trabalho com famílias;
	Diversidade cultural e sexual, étnicas e religiosas;
	Trabalho em rede.
Capacitação Prática74 
Antes de assumir suas funções, é importante que todos os profissionais acompa￾nhem como auxiliar a rotina da instituição, para poder gradativamente se apropriar 
da função que lhe é devida. 
O educador/cuidador deverá passar por um período mínimo de 80 horas acompa￾nhando, como auxiliar, os diferentes momentos da rotina institucional, sempre sob 
supervisão de um educador/cuidador experiente e da equipe técnica.
No caso de educador/cuidador residente, este período deverá ser de, no mínimo, 30 dias de 
acompanhamento, como auxiliar, dos diferentes momentos da rotina da casa-lar, sempre 
sob supervisão de um(a) educador/cuidador residente experiente e da equipe técnica.
74 No item 4.5 serão abordados mais especificamente aspectos relativos à capacitação e acompanhamento das Famílias Acolhedoras.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
66
3.6.3 Formação continuada
Para garantir qualidade ao Projeto Político-Pedagógico dos serviços de acolhimento, 
os horários para que os educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcioná￾rios possam participar de cursos, reuniões de formação, seminários e leituras devem 
ter lugar no planejamento da organização e das escalas de trabalho.75
Depois da contratação, para adaptação à rotina institucional é fundamental o acompa￾nhamento sistemático do profissional, incrementado com capacitações continuadas. As 
demandas de um serviço de acolhimento exigem resolutividade, rapidez e mobilidade, 
pois, com o passar do tempo, pode-se gerar um automatismo de respostas dos profis￾sionais. Ou seja, há grande probabilidade de se cair na rotina, agindo sem refletir sobre 
o atendimento que está sendo realizado. Além disso, os casos atendidos nesses serviços 
acabam afetando de alguma forma emocionalmente os profissionais. Por toda esta reali￾dade, algumas atividades de acompanhamento são extremamente importantes no senti￾do de melhorar o desempenho do profissional, a qualidade do atendimento institucional 
e o bem-estar das crianças e dos adolescentes acolhidos. São elas:
	Reuniões periódicas de equipe (discussão e fechamento de casos; reavalia￾ção de Planos de atendimento individual e familiar, construção de consen￾sos, revisão e melhoria da metodologia)
	Formação continuada sobre temas recorrentes do cotidiano, assim como sobre 
temas já trabalhados na fase de capacitação inicial, orientada pelas necessida￾des institucionais (promovida pela própria instituição e/ou cursos externos)
	Estudos de caso
	Supervisão institucional com profissional externo
	Encontros diários de 15-20 minutos entre os profissionais dos diferentes 
turnos para troca de informações
	Grupo de escuta mútua76
	Espaço de escuta individual
	Avaliação, orientação e apoio periódicos pela equipe técnica
A seguir, serão apresentados parâmetros de funcionamento para os serviços de acolhimento, 
no qual serão detalhadas, dentre outros aspectos, a formação da equipe mínima para cada 
serviço: i. Abrigos Institucionais; ii. Casas-Lares; iii. Famílias Acolhedoras; iv. Repúblicas. 
75 BAPTISTA, M.V. (Coord.). Abrigo: comunidade de acolhida e socioeducação. Coletânea Abrigar. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa, 2006. 76 Grupos de escuta mútua visam promover suporte emocional para a equipe, estimular a troca de experiências e oferecer oportunida￾de para o desenvolvimento de habilidades pessoais e sociais para o exercício mais saudável de suas funções. Esse grupo pode ter um apoio 
profissional externo ou ser conduzido por integrantes da própria equipe. (VASCONCELOS, E.M. O Poder que brota da dor e da opressão: 
empowerment, sua história, teorias e estratégias. São Paulo: Paulus, 2003).
65
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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observações realizadas. O nível de experiência do profissional norteará o repasse e o 
conteúdo das informações na etapa inicial de adaptação à rotina do serviço. 
Abaixo são elencados temas relevantes a serem trabalhados em uma capacitação inicial: 
	Apresentação do serviço, suas especificidades e regras de funcionamento; 
	Apresentação e discussão do Projeto Político-Pedagógico do serviço;
	Legislação pertinente (SUAS, PNCFC, ECA, dentre outros, além do presente 
documento);
	SGD e rede de políticas públicas - com o intuito de que o profissional com￾preenda as medidas protetivas, competências e limites de atuação de cada 
órgão / entidade e articulação entre as instâncias envolvidas;
	Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desa￾fios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento 
da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, explo￾ração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;
	Comportamentos freqüentemente observados entre crianças/adolescentes 
separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc.;
	Práticas educativas como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar 
com sentimentos, fortalecer a auto-estima e contribuir para a construção 
da identidade;
	Cuidados específicos com crianças e adolescentes com deficiência ou ne￾cessidades específicas de saúde (doença infecto-contagiosa ou imunode￾pressora; transtorno mental; dependência química; etc);
	Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vul￾nerabilidade e risco;
	Metodologia de trabalho com famílias;
	Diversidade cultural e sexual, étnicas e religiosas;
	Trabalho em rede.
Capacitação Prática74 
Antes de assumir suas funções, é importante que todos os profissionais acompa￾nhem como auxiliar a rotina da instituição, para poder gradativamente se apropriar 
da função que lhe é devida. 
O educador/cuidador deverá passar por um período mínimo de 80 horas acompa￾nhando, como auxiliar, os diferentes momentos da rotina institucional, sempre sob 
supervisão de um educador/cuidador experiente e da equipe técnica.
No caso de educador/cuidador residente, este período deverá ser de, no mínimo, 30 dias de 
acompanhamento, como auxiliar, dos diferentes momentos da rotina da casa-lar, sempre 
sob supervisão de um(a) educador/cuidador residente experiente e da equipe técnica.
74 No item 4.5 serão abordados mais especificamente aspectos relativos à capacitação e acompanhamento das Famílias Acolhedoras.
Capítulo II | 3. Orientações Metodológicas
66
3.6.3 Formação continuada
Para garantir qualidade ao Projeto Político-Pedagógico dos serviços de acolhimento, 
os horários para que os educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcioná￾rios possam participar de cursos, reuniões de formação, seminários e leituras devem 
ter lugar no planejamento da organização e das escalas de trabalho.75
Depois da contratação, para adaptação à rotina institucional é fundamental o acompa￾nhamento sistemático do profissional, incrementado com capacitações continuadas. As 
demandas de um serviço de acolhimento exigem resolutividade, rapidez e mobilidade, 
pois, com o passar do tempo, pode-se gerar um automatismo de respostas dos profis￾sionais. Ou seja, há grande probabilidade de se cair na rotina, agindo sem refletir sobre 
o atendimento que está sendo realizado. Além disso, os casos atendidos nesses serviços 
acabam afetando de alguma forma emocionalmente os profissionais. Por toda esta reali￾dade, algumas atividades de acompanhamento são extremamente importantes no senti￾do de melhorar o desempenho do profissional, a qualidade do atendimento institucional 
e o bem-estar das crianças e dos adolescentes acolhidos. São elas:
	Reuniões periódicas de equipe (discussão e fechamento de casos; reavalia￾ção de Planos de atendimento individual e familiar, construção de consen￾sos, revisão e melhoria da metodologia)
	Formação continuada sobre temas recorrentes do cotidiano, assim como sobre 
temas já trabalhados na fase de capacitação inicial, orientada pelas necessida￾des institucionais (promovida pela própria instituição e/ou cursos externos)
	Estudos de caso
	Supervisão institucional com profissional externo
	Encontros diários de 15-20 minutos entre os profissionais dos diferentes 
turnos para troca de informações
	Grupo de escuta mútua76
	Espaço de escuta individual
	Avaliação, orientação e apoio periódicos pela equipe técnica
A seguir, serão apresentados parâmetros de funcionamento para os serviços de acolhimento, 
no qual serão detalhadas, dentre outros aspectos, a formação da equipe mínima para cada 
serviço: i. Abrigos Institucionais; ii. Casas-Lares; iii. Famílias Acolhedoras; iv. Repúblicas. 
75 BAPTISTA, M.V. (Coord.). Abrigo: comunidade de acolhida e socioeducação. Coletânea Abrigar. São Paulo: Instituto Camargo Corrêa, 2006. 76 Grupos de escuta mútua visam promover suporte emocional para a equipe, estimular a troca de experiências e oferecer oportunida￾de para o desenvolvimento de habilidades pessoais e sociais para o exercício mais saudável de suas funções. Esse grupo pode ter um apoio 
profissional externo ou ser conduzido por integrantes da própria equipe. (VASCONCELOS, E.M. O Poder que brota da dor e da opressão: 
empowerment, sua história, teorias e estratégias. São Paulo: Paulus, 2003).
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
66
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
67
Capítulo lll
4 Parâmetros de Funcionamento
As orientações contidas nesse capítulo têm como objetivo estabelecer parâmetros para a 
organização dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, visando sua ade￾quação gradativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Plano Nacional de Convi￾vência Familiar e Comunitária, à Política Nacional de Assistência Social e ao Projeto de 
Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alter￾nativos com Crianças77. Esses parâmetros devem ser ajustados à realidade e cultura local, 
sem, todavia, acarretar perda da qualidade dos serviços de acolhimento já prestados. 
Quando, para a proteção de sua integridade física e psicológica, for detectada a ne￾cessidade do afastamento da criança e do adolescente da família de origem pela 
autoridade competente, os mesmos deverão ser atendidos em serviços que ofere￾çam cuidados e condições favoráveis ao seu desenvolvimento saudável, devendo￾se trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua 
impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Tais serviços podem ser 
ofertados em diferentes serviços de acolhimento: i. Abrigos Institucionais; ii. Casas￾Lares; iii. Famílias Acolhedoras; e iv. Repúblicas. 
A organização dos diferentes serviços de acolhimento tem como objetivo responder 
de forma mais adequada às demandas da população infanto-juvenil. A partir da aná￾lise da situação familiar, do perfil de cada criança ou adolescente e de seu processo 
de desenvolvimento, deve-se indicar qual serviço poderá responder de forma mais 
efetiva às suas necessidades. Deve-se considerar, ainda: sua idade; histórico de vida; 
aspectos sócio-culturais; motivos do acolhimento; situação familiar; previsão do me￾nor tempo necessário para viabilizar soluções de caráter permanente (reintegração 
familiar ou adoção); condições emocionais e de desenvolvimento, bem como condi￾ções específicas que precisem ser observadas (crianças e adolescentes com vínculos 
de parentesco – irmãos, primos, crianças e adolescentes com diferentes deficiências, 
que estejam em processo de saída da rua, com histórico de uso, abuso ou dependên￾cia de álcool ou outras drogas, etc), dentre outras.
O órgão gestor da Política de Assistência Social, em parceria com demais atores da rede 
local e do Sistema de Garantia de Direitos, deve desenvolver estratégias para o aprimora￾mento constante da oferta do atendimento a crianças e adolescentes, visando a melhor 
adequação às características das demandas locais. A implantação de serviços de acolhi￾mento deve basear-se em um diagnóstico local que busque identificar a existência ou 
não de demanda por tais serviços no município e quais serviços são mais adequados para 
77 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009. 
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
68
seu atendimento. Particularmente nos municípios de grande porte e metrópoles deve 
haver diversificação na oferta de diferentes modalidades de atendimento.
Cabe ressaltar que, conforme parâmetros do Plano Nacional de Promoção, Proteção 
e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e comunitária, 
o financiamento dos serviços de acolhimento deve basear-se na manutenção de sua 
capacidade de atendimento e não no número de vagas ocupadas78. 
Destaca-se que nenhum novo serviço de acolhimento para crianças e adolescentes deverá ser 
criado sem atender aos parâmetros aqui apresentados e que, gradativamente, a infra-estrutu￾ra dos serviços já existentes deverá ser adequada para o cumprimento dessas exigências. 
A seguir, serão apresentados os parâmetros que deverão orientar a organização dos 
serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no País.
4.1 Abrigo Institucional
4.1.1 Definição 
Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados 
do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em fun￾ção de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabi￾lizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, 
encaminhamento para família substituta. 
O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na co￾munidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições insti￾tucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento 
personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário 
das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e 
serviços disponíveis na comunidade local. 
4.1.2 Público alvo
Geral
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo79. 
78 A Portaria Nº 440 de 2005 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentou os Pisos da Proteção Social 
Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam. A partir da publicação desta 
Portaria o co-financiamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e pessoas idosas passou a ser operacionalizado por 
meio do Piso de Alta Complexidade I (PAC I). A instituição do piso rompeu com o cálculo baseado no per capita no co-financiamento destes 
serviços pelo MDS, mas sim a capacidade de atendimento. 
79 Conforme Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
67
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
67
Capítulo lll
4 Parâmetros de Funcionamento
As orientações contidas nesse capítulo têm como objetivo estabelecer parâmetros para a 
organização dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, visando sua ade￾quação gradativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Plano Nacional de Convi￾vência Familiar e Comunitária, à Política Nacional de Assistência Social e ao Projeto de 
Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alter￾nativos com Crianças77. Esses parâmetros devem ser ajustados à realidade e cultura local, 
sem, todavia, acarretar perda da qualidade dos serviços de acolhimento já prestados. 
Quando, para a proteção de sua integridade física e psicológica, for detectada a ne￾cessidade do afastamento da criança e do adolescente da família de origem pela 
autoridade competente, os mesmos deverão ser atendidos em serviços que ofere￾çam cuidados e condições favoráveis ao seu desenvolvimento saudável, devendo￾se trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua 
impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Tais serviços podem ser 
ofertados em diferentes serviços de acolhimento: i. Abrigos Institucionais; ii. Casas￾Lares; iii. Famílias Acolhedoras; e iv. Repúblicas. 
A organização dos diferentes serviços de acolhimento tem como objetivo responder 
de forma mais adequada às demandas da população infanto-juvenil. A partir da aná￾lise da situação familiar, do perfil de cada criança ou adolescente e de seu processo 
de desenvolvimento, deve-se indicar qual serviço poderá responder de forma mais 
efetiva às suas necessidades. Deve-se considerar, ainda: sua idade; histórico de vida; 
aspectos sócio-culturais; motivos do acolhimento; situação familiar; previsão do me￾nor tempo necessário para viabilizar soluções de caráter permanente (reintegração 
familiar ou adoção); condições emocionais e de desenvolvimento, bem como condi￾ções específicas que precisem ser observadas (crianças e adolescentes com vínculos 
de parentesco – irmãos, primos, crianças e adolescentes com diferentes deficiências, 
que estejam em processo de saída da rua, com histórico de uso, abuso ou dependên￾cia de álcool ou outras drogas, etc), dentre outras.
O órgão gestor da Política de Assistência Social, em parceria com demais atores da rede 
local e do Sistema de Garantia de Direitos, deve desenvolver estratégias para o aprimora￾mento constante da oferta do atendimento a crianças e adolescentes, visando a melhor 
adequação às características das demandas locais. A implantação de serviços de acolhi￾mento deve basear-se em um diagnóstico local que busque identificar a existência ou 
não de demanda por tais serviços no município e quais serviços são mais adequados para 
77 Projeto de Diretrizes das Nações Unidas Sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças (2006). 
Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/sedh. Acesso em: 02/02/2009. 
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
68
seu atendimento. Particularmente nos municípios de grande porte e metrópoles deve 
haver diversificação na oferta de diferentes modalidades de atendimento.
Cabe ressaltar que, conforme parâmetros do Plano Nacional de Promoção, Proteção 
e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e comunitária, 
o financiamento dos serviços de acolhimento deve basear-se na manutenção de sua 
capacidade de atendimento e não no número de vagas ocupadas78. 
Destaca-se que nenhum novo serviço de acolhimento para crianças e adolescentes deverá ser 
criado sem atender aos parâmetros aqui apresentados e que, gradativamente, a infra-estrutu￾ra dos serviços já existentes deverá ser adequada para o cumprimento dessas exigências. 
A seguir, serão apresentados os parâmetros que deverão orientar a organização dos 
serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no País.
4.1 Abrigo Institucional
4.1.1 Definição 
Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados 
do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em fun￾ção de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabi￾lizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, 
encaminhamento para família substituta. 
O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na co￾munidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições insti￾tucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento 
personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário 
das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e 
serviços disponíveis na comunidade local. 
4.1.2 Público alvo
Geral
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo79. 
78 A Portaria Nº 440 de 2005 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentou os Pisos da Proteção Social 
Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam. A partir da publicação desta 
Portaria o co-financiamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e pessoas idosas passou a ser operacionalizado por 
meio do Piso de Alta Complexidade I (PAC I). A instituição do piso rompeu com o cálculo baseado no per capita no co-financiamento destes 
serviços pelo MDS, mas sim a capacidade de atendimento. 
79 Conforme Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
69
Especificidades
Devem ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos - tais como adotar 
faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, 
atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou 
que vivam com HIV/AIDS. A atenção especializada, quando necessária, deverá ser 
assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, 
inclusive, para capacitação específica dos cuidadores .
O atendimento especializado, quando houver e se justificar pela possibilidade de 
atenção diferenciada a vulnerabilidades específicas, não deve prejudicar a convi￾vência de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc), 
nem constituir-se motivo de discriminação ou segregação.
Desta forma, a organização da rede local de serviços de acolhimento deverá garantir que 
toda criança ou adolescente que necessite de acolhimento receberá atendimento e que 
haverá diversificação dos serviços ofertados, bem como articulação entre as políticas pú￾blicas, de modo a proporcionar respostas efetivas às diferentes demandas dos usuários.
Número Máximo de Usuários por Equipamento 
20 crianças e adolescentes
4.1.3 Aspectos físicos
Localização
Áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e 
sócio-econômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos. 
Fachada e aspectos gerais da construção
Deverá manter aspecto semelhante ao de uma residência, seguindo o padrão arqui￾tetônico das demais residências da comunidade na qual estiver inserida. 
Não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do equipa￾mento, também devendo ser evitadas nomenclaturas que remetam à aspectos ne￾gativos, estigmatizando e despotencializando os usuários81.
4.1.4 Recursos humanos
Para que o atendimento em serviços de abrigo institucional possibilite à criança e ao ado￾lescente constância e estabilidade na prestação dos cuidados, vinculação com o educa￾dor/cuidador de referência e previsibilidade da organização da rotina diária, os educado￾Tal articulação encontra-se detalhada no item 3.4. Articulação Intersetorial. 81 Ainda podem ser encontradas, pelo País, abrigos institucionais com denominações que remetem a práticas e conceitos superados, 
que acabam por reforçar uma imagem estigmatizante das crianças e adolescentes atendidos.
80
80
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
70
res/cuidadores deverão trabalhar, preferencialmente, em turnos fixos diários, de modo 
a que o mesmo educador/cuidador desenvolva sempre determinadas tarefas da rotina 
diária (p.ex: preparar café da manhã, almoço, jantar, dar banho, preparar para a escola, 
apoiar as tarefas escolares, colocar para dormir, etc.), sendo desaconselhável esquemas 
de plantão82, caracterizados pela grande alternância na prestação de tais cuidados.
Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvidos por organizações não-gover￾namentais, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entidade ou, ex￾cepcionalmente, estar vinculada ao órgão gestor da Assistência Social ou a outro órgão 
público ou privado, sendo exclusivamente destinada para esse fim. Em ambos os casos, 
deverá ser respeitado o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária 
mínima e o cumprimento das atribuições elencadas neste documento.
Equipe Profissional Mínima83
Coordenador, equipe técnica, educador/cuidador e auxiliar de educador/cuidador, 
conforme detalhado a seguir: 
Coordenador
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior e experiência em função con￾gênere
	Experiência na área e amplo conhecimento da rede de prote￾ção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de 
serviços da cidade e região
Quantidade 	1 profissional para cada serviço
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Gestão da entidade
	Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais cola￾boradores, do projeto político-pedagógico do serviço 
	Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão 
dos trabalhos desenvolvidos
	Articulação com a rede de serviços
	Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos
Equipe Técnica 83
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior84
	Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
em situação de risco
Quantidade 	2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes 
	Carga horária mínima indicada: 30 horas semanais
82 Os esquemas aqui mencionados são aqueles organizados, por exemplo, por meio de rodízio de 12 por 36 horas. 83 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS). 
84 Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a 
qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social. É importante que 
sejam agregados à equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.
69
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
70
res/cuidadores deverão trabalhar, preferencialmente, em turnos fixos diários, de modo 
a que o mesmo educador/cuidador desenvolva sempre determinadas tarefas da rotina 
diária (p.ex: preparar café da manhã, almoço, jantar, dar banho, preparar para a escola, 
apoiar as tarefas escolares, colocar para dormir, etc.), sendo desaconselhável esquemas 
de plantão82, caracterizados pela grande alternância na prestação de tais cuidados.
Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvidos por organizações não-gover￾namentais, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entidade ou, ex￾cepcionalmente, estar vinculada ao órgão gestor da Assistência Social ou a outro órgão 
público ou privado, sendo exclusivamente destinada para esse fim. Em ambos os casos, 
deverá ser respeitado o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária 
mínima e o cumprimento das atribuições elencadas neste documento.
Equipe Profissional Mínima83
Coordenador, equipe técnica, educador/cuidador e auxiliar de educador/cuidador, 
conforme detalhado a seguir: 
Coordenador
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior e experiência em função con￾gênere
	Experiência na área e amplo conhecimento da rede de prote￾ção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de 
serviços da cidade e região
Quantidade 	1 profissional para cada serviço
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Gestão da entidade
	Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais cola￾boradores, do projeto político-pedagógico do serviço 
	Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão 
dos trabalhos desenvolvidos
	Articulação com a rede de serviços
	Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos
Equipe Técnica 83
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior84
	Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
em situação de risco
Quantidade 	2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes 
	Carga horária mínima indicada: 30 horas semanais
82 Os esquemas aqui mencionados são aqueles organizados, por exemplo, por meio de rodízio de 12 por 36 horas. 83 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS). 
84 Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a 
qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social. É importante que 
sejam agregados à equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
70
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
71
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas85
	Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais cola￾boradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço; 
	Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas 
famílias, com vistas à reintegração familiar;
	Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários; 
	Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e 
demais funcionários; 
	Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos edu￾cadores/cuidadores; 
	Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros 
atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao 
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
	Organização das informações das crianças e adolescentes e res￾pectivas famílias, na forma de prontuário individual;
	Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judici￾ária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de 
cada criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reinte￾gração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, 
iii. quando esgotados os recursos de manutenção na família de ori￾gem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
	Preparação da criança / adolescente para o desligamento (em 
parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência); 
	Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, 
do processo de aproximação e fortalecimento ou construção do 
vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.
Educador/cuidador84 8586
Perfil 	Formação Mínima: Nível médio e capacitação específica 
	Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes 
Quantidade
	1 profissional para até 10 usuários, por turno86
	A quantidade87 de profissionais deverá ser aumentada quando 
houver usuários que demandem atenção específica (com deficiên￾cia, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um 
ano. Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com 
demandas específicas
b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usu￾ários com demandas específicas
85 As atividades a serem desenvolvidas pela equipe interprofissional deverão respeitar as normas quanto a atividades privativas defini￾das pelos respectivos conselhos de profissão.
86 Para a definição do número total de cuidadores/educadores, o serviço deve observar esta proporção estabelecida pela NOB-RH/
SUAS. Como os horários de trabalho dos cuidadores/educadores são organizados segundo sua carga horária, a relação aqui estabelecida 
diz respeito ao número de profissionais que devem estar presentes para prestar os cuidados à criança e ao adolescente. Na troca de turno 
os cuidadores/educadores devem se comunicar, garantindo que aqueles que estiverem chegando estarão cientes de aspectos importan￾tes para dar continuidade aos cuidados às crianças e aos adolescentes.
87 Para garantir a redução do número de crianças/adolescentes por educador/cuidador quando houver criança ou adolescente com 
demanda específica acolhido, pode-se, por exemplo, reduzir novas entradas para se atender ao parâmetro aqui disposto.
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
72
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
	Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas 
ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
	Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de 
vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade; 
	Organização de fotografias e registros individuais sobre o desen￾volvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preser￾var sua história de vida;
	Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços 
requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e perti￾nente, um profissional de nível superior deverá também participar 
deste acompanhamento;
	Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desliga￾mento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um pro￾fissional de nível superior.
Auxiliar de educador/cuidador
Perfil
	Auxiliar de Educador/cuidador
	Formação mínima: Nível fundamental e capacitação específica
	Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade
	1 profissional para até 10 usuários, por turno 
	Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de 
acolher em um mesmo ambiente crianças e adolescentes com os 
mais diferentes históricos, faixa etária e gênero, faz-se necessário 
que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à 
movimentação
	A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando hou￾ver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a 
mesma relação do educador/cuidador
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	apoio às funções do cuidador
	cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e 
preparação dos alimentos, dentre outros)
71
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
72
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
	Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas 
ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
	Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de 
vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade; 
	Organização de fotografias e registros individuais sobre o desen￾volvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preser￾var sua história de vida;
	Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços 
requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e perti￾nente, um profissional de nível superior deverá também participar 
deste acompanhamento;
	Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desliga￾mento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um pro￾fissional de nível superior.
Auxiliar de educador/cuidador
Perfil
	Auxiliar de Educador/cuidador
	Formação mínima: Nível fundamental e capacitação específica
	Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade
	1 profissional para até 10 usuários, por turno 
	Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de 
acolher em um mesmo ambiente crianças e adolescentes com os 
mais diferentes históricos, faixa etária e gênero, faz-se necessário 
que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à 
movimentação
	A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando hou￾ver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a 
mesma relação do educador/cuidador
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	apoio às funções do cuidador
	cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e 
preparação dos alimentos, dentre outros)
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
72
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
73
4.1.5 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos87
Cômodo Características
Quartos
	Cada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomodar as 
camas / berços / beliches dos usuários e para a guarda dos per￾tences pessoais de cada criança e adolescente de forma indivi￾dualizada (armários, guarda-roupa, etc.). 
	Nº recomendado de crianças/adolescentes por quarto: até 4 por 
quarto, excepcionalmente, até 6 por quarto, quando esta for a 
única alternativa para manter o serviço em residência inserida 
na comunidade.
	Metragem sugerida: 2,25 m² para cada ocupante. Caso o ambiente 
de estudos seja organizado no próprio quarto, a dimensão dos mes￾mos deverá ser aumentada para 3,25 m² para cada ocupante. 
Sala de Estar 
ou similar
	Com espaço suficiente para acomodar o número de usuários 
atendido pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
	Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante. 
Ex: Abrigo para 15 crianças / adolescentes e 2 cuidadores/edu￾cadores: 17,0 m² 
Abrigo para 20 crianças / adolescentes e 2 cuidadores/educado￾res: 22,0 m²
Sala de jantar / 
copa
	Com espaço suficiente para acomodar o número de usuários 
atendido pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
	Pode tratar-se de um cômodo independente, ou estar anexado a 
outro cômodo (p. ex. à sala de estar ou à cozinha)
	Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante. 
Ambiente para 
Estudo
	Poderá haver espaço específico para esta finalidade ou, ainda, ser 
organizado em outros ambientes (quarto, copa) por meio de espa￾ço suficiente e mobiliário adequado, quando o número de usuários 
não inviabilizar a realização de atividade de estudo/leitura.
Banheiro
	Deve haver 1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro para até 6 
(seis) crianças e adolescentes
	1 lavatório, 1 vaso sanitário e um chuveiro para os funcionários
	Pelo menos um dos banheiros deverá ser adaptado a pessoas 
com deficiência88.
Cozinha
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário 
para preparar alimentos para o número de usuários atendidos 
pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
88 Deverão ser executados de acordo com todas as especificações constantes da NBR 9050/ABNT, dentre elas: deve ser prevista uma ilu￾minação intensa e eficaz; não devem ser utilizados revestimentos que produzam brilhos e reflexos para evitar desorientação visual; devem 
prever, no mínimo, um vaso sanitário para cada seis usuários; as portas dos compartimentos internos dos sanitários, deverão ser colocadas 
de modo a deixar vãos livres de 0,20m na parte inferior; as barras de apoio deverão ser, preferencialmente, em cores contrastantes com a 
parede para fácil e rápida identificação e uso.
73
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
74
Cômodo Características
Área de Serviço
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário 
para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e 
propiciar o cuidado com a higiene do abrigo, com a roupa de 
cama, mesa, banho e pessoal para o número de usuários atendi￾do pelo equipamento.
Área externa
(Varanda, 
quintal, 
jardim,etc)
	Espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, evitando-se, 
todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do pa￾drão sócio-econômico da realidade de origem dos usuários, tais 
como piscinas, saunas, dentre outros, de forma a não dificultar a 
reintegração familiar dos mesmos. 
	Deve-se priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou 
comunitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um 
maior convívio comunitário e incentivando a socialização dos 
usuários.
	Os abrigos que já tiverem em sua infra-estrutura espaços como 
quadra poliesportiva, piscinas, praças, etc, deverão, gradativa￾mente, possibilitar o uso dos mesmos também pelas crianças e 
adolescentes da comunidade local, de modo a favorecer o conví￾vio comunitário, observando-se, nesses casos, a preservação da 
privacidade e da segurança do espaço de moradia do abrigo.
Sala para e 
quipe técnica
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de 
atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendi￾mento, reuniões, etc)
	Recomenda-se que este espaço funcione em localização especí￾fica para a área administrativa / técnica da instituição, separada 
da área de moradia das crianças e adolescentes. 
Sala de 
coordenação / 
atividades 
administrativas 
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de ati￾vidades administrativas (área contábil / financeira, documental, 
logística, etc.).
	Deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças 
e adolescentes, em condições de segurança e sigilo. 
	Recomenda-se que este espaço funcione em localização especí￾fica para a área administrativa / técnica da instituição, separada 
da área de moradia das crianças e adolescentes. 
Sala / espaço 
para reuniões
	Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de 
equipe e de atividades grupais com as famílias de origem.
Observações:
	 Toda infra-estrutura do abrigo institucional deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com defi￾ciências.
	 Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os 
demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços, na razão de um veículo para cada 20 crianças 
ou adolescentes acolhidos.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
74
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
75
4.2 Casa-Lar
4.2.1 Definição 
O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais 
pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em 
uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adoles￾centes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, 
Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se 
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, 
até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua 
impossibilidade, encaminhamento para família substituta. 
Esse tipo de serviço visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do 
ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social 
com as pessoas da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, deve 
receber supervisão técnica, localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o 
padrão-sócio econômico da comunidade onde estiverem inseridas. 
O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionar vín￾culo estável entre o educador/cuidador residente e as crianças e adolescentes aten￾didos, além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como 
a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, devendo 
atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente 
no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento 
de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta.
4.2.2 Público alvo
Geral
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo89.
Especificidades
Devem ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos - tais como adotar 
faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, 
atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou 
que vivam com HIV/AIDS. A atenção especializada, quando necessária, deverá ser 
assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, 
inclusive, na capacitação específica dos cuidadores90.
Este equipamento é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a 
crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração.
89 Conforme Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. 90 Tal articulação encontra-se detalhada no item 3.4. Articulação Intersetorial.
75
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
76
Número Máximo de Usuários por Equipamento
10 crianças e adolescentes
4.2.3 Características
A principal diferença entre este serviço e o Abrigo Institucional, além do menor nú￾mero de crianças e adolescentes atendidos por equipamento, está na presença do 
educador/cuidador residente – pessoa ou casal que reside na casa-lar juntamente 
com as crianças/adolescentes atendidos, sendo responsável pelos cuidados e pela 
organização da rotina da casa.
Tal profissional deve participar ativamente das decisões relacionadas à casa-lar, sen￾do recomendável que o mesmo tenha autonomia para gerir a rotina “doméstica”, in￾clusive as despesas da casa. Recomenda-se que também as crianças e adolescentes 
tomem parte nas decisões acerca da rotina da casa, de modo que os(as) mesmos(as) 
reconheçam-se como parte integrante do grupo, com direitos e deveres.
A presença do educador/cuidador residente visa proporcionar:
	estabelecimento de uma relação estável no ambiente institucional, uma vez 
que o educador/cuidador residente ocupa um lugar de referência afetiva 
constante, facilitando o acompanhamento da vida diária/comunitária das 
crianças/ adolescentes (reuniões escolares, festas de colegas, etc.), diferen￾temente do que ocorre no Abrigo Institucional, onde há maior rotatividade 
diária de educadores/cuidadores. 
	uma rotina mais flexível na casa, menos institucional e próxima a uma roti￾na familiar, adaptando-se às necessidades da criança/adolescente.
Ressalta-se que tal tarefa demanda muito deste educador/cuidador residente, por se 
tratar de uma função com elevada exigência psíquica e emocional, o que torna neces￾sária uma atenção especial na seleção, capacitação e acompanhamento deste profis￾sional. Além disso, é de fundamental importância a existência de equipe técnica es￾pecializada, para acompanhamento constante das casas lares (apoio/orientação aos 
cuidadores/educadores, atendimento às crianças/adolescentes e suas famílias, articu￾lação com o SGD, etc), o que não significa que esta equipe deva estar sediada na casa. 
Assim, para que o educador/cuidador consiga cumprir bem sua função é necessário 
que disponha de apoio e orientação por parte da equipe técnica do serviço, bem como 
de espaço para trocas, onde possa reunir-se com outros educadores para compartilhar 
as experiências e desafios decorrentes da atuação e encontrar soluções conjuntas.
É importante, também, que os/as cuidadores(as)/educadores(as) residentes possu￾am condições dignas de trabalho e remuneração condizente, incluindo preservação 
da privacidade do trabalhador e possibilidade de construção de projetos pessoais. 
Para tanto, deve-se prever períodos livres diários e um esquema de folgas semanais 
que possibilite sua participação em atividades outras que não as da casa, além de 
férias anuais fora do ambiente da Casa-lar. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
76
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
77
Especial atenção deve ser dada à clarificação do papel a ser exercido por esse profis￾sional, de modo a que não se pretenda substituir o lugar e a função dos pais ou da 
família de origem. O educador/cuidador residente não deve ocupar o lugar da mãe 
ou da família de origem, mas contribuir para o fortalecimento dos vínculos familia￾res, favorecendo o processo de reintegração familiar ou o encaminhamento para 
família substituta, quando for o caso. Assim, recomenda-se a substituição do termo 
largamente utilizado “mãe/pai social” por educador/cuidador residente, de modo a 
evitar ambigüidade de papéis, disputa com a família de origem ou fortalecimento da 
idéia de permanência indefinida da criança/adolescente no serviço e o investimento 
insuficiente na reintegração familiar. 
Nessa forma de serviço deve-se dar especial atenção ao processo de desligamento 
das crianças e adolescentes acolhidos por longos períodos, o qual deverá ocorrer de 
forma gradual e incluir a participação de todos os envolvidos.
4.2.4 Aspectos físicos
Localização
Áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e 
sócio-econômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos.
Deve funcionar em uma edificação residencial inserida no território de forma análoga às de￾mais residências locais, devendo ser evitadas estruturas que agreguem diversas casas-lares 
em um terreno comum, visto que tais estruturas acabam por se tornar ambientes “fecha￾dos” que dificultam a integração das crianças/adolescentes ali acolhidos à vizinhança. 
Fachada e aspectos gerais da construção
Similar a uma residência unifamiliar, seguindo o padrão arquitetônico das demais 
residências da comunidade na qual estiver inserida. 
Não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do equipa￾mento, também devendo ser revistas nomenclaturas do serviço que remetam à as￾pectos negativos, estigmatizando e despotencializando os usuários91.
4.2.5 Recursos humanos 
Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvidos por organizações não￾governamentais, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entida￾de ou ser cedida pelo órgão gestor da Assistência Social ou por outro órgão público 
ou privado, exclusivamente para esse fim. Em ambos os casos, deverá ser respeitado 
o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumpri￾mento das atribuições elencadas neste documento.
91 Ainda se pode encontrar, pelo país, denominações de serviços de casas-Lares que remetem a práticas e conceitos superados, e aca￾bam por cristalizar uma imagem distorcida e estigmatizante das crianças e adolescentes atendidos, tanto perante a sociedade, quanto 
perante as próprias crianças e adolescentes e suas famílias.
77
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
78
Equipe Profissional Mínima92
Coordenador, equipe técnica, educador/cuidador residente e auxiliar de educador/
cuidado, conforme detalhado a seguir:
Coordenador
Perfil
	Formação mínima: nível superior e experiência em função con￾gênere
	Experiência na área e amplo conhecimento da rede de proteção 
à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços 
da cidade e região.
Quantidade 	1 profissional para atendimento a até 20 crianças e adolescentes 
em até 3 casas-lares
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Gestão da entidade
	Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colabo￾radores, do Projeto Político-Pedagógico do serviço
	Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão 
dos trabalhos desenvolvidos
	Articulação com a rede de serviços
	Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos
Equipe Técnica92
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior93
	Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
em situação de risco
Quantidade
	2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes 
acolhidos em até 3 casas-lares
	No caso do serviço englobar apenas uma casa-lar, o número de 
profissionais de nível superior poderá ser reduzido para um.
	Carga Horária Mínima Indicada: 30 horas semanais
92 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS). 
93 Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a 
qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social. É importante que 
sejam agregados à equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
78
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
79
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas94
	Elaboração, em conjunto com o/a educador/cuidador residente e, 
sempre que possível com a participação das crianças e adolescentes 
atendidos, de regras e rotinas fundamentadas no projeto político 
pedagógico da entidade 
	Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas 
famílias, com vistas à reintegração familiar;
	Apoio na seleção dos cuidadores/educadores residentes e de￾mais funcionários; 
	Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos edu￾cadores/cuidadores
	Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores re￾sidentes e demais funcionários; 
	Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros 
atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao 
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
	Organização das informações das crianças e adolescentes e res￾pectivas famílias, na forma de prontuário individual;
	Elaboração e encaminhamento e discussão com autoridade judiciá￾ria e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de 
cada criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reinte￾gração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, 
iii. quando esgotados os recursos de manutenção na família de ori￾gem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
	Preparação da criança / adolescente para o desligamento (em 
parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) residentes); 
	Mediação, em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) resi￾dente, do processo de aproximação e (re)construção do vínculo 
com a família de origem ou adotiva, quando for o caso; 
Educador/cuidador residente93
Perfil
	Formação mínima: Nível médio e capacitação específica 
	Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
	Trabalha e reside na casa-lar
94 As atividades a serem desenvolvidas pela equipe interprofissional deverão respeitar as normas quanto a atividades privativas defini￾das pelos respectivos conselhos de profissão.
79
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
80
Quantidade
	1 profissional para até 10 usuários.
	A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando 
houver usuários que demandem atenção específica (com defici￾ência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a 
um ano. Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com 
demandas específicas;
b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usu￾ários com demandas específicas
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Organização da rotina doméstica e do espaço residencial;
	Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
	Relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança 
e/ou adolescente;
	Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas 
ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); 
	Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de 
vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade; 
	Organização de fotografias e registros individuais sobre o desen￾volvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preser￾var sua história de vida; 
	Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros ser￾viços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e 
pertinente, um profissional de nível superior (psicólogo ou assis￾tente social) deverá também participar deste acompanhamento;
	Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desliga￾mento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um pro￾fissional de nível superior.
Auxiliar de educador/cuidador residente
Perfil 	Formação mínima: Nível fundamental e capacitação específica
	Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade
	1 profissional para até 10 usuários, por turno
	Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de 
acolher em um mesmo ambiente crianças e adolescentes com os 
mais diferentes históricos, faixa etária e gênero, faz-se necessário 
que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à 
movimentação
	A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando hou￾ver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a 
mesma relação do educador/cuidador residente
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Apoio às funções do educador/cuidador residente
	Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e 
preparação dos alimentos, dentre outros)
95
95 As crianças e adolecentes não poderão fi car em nenhum momento sozinha.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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4.2.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos94
Cômodo Características
Quartos
	Nº recomendado de crianças / adolescentes por quarto: até 4 por 
quarto
	Cada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomodar as 
camas / berços / beliches dos usuários e para a guarda dos per￾tences pessoais de cada criança e adolescente de forma indivi￾dualizada (armários, guarda-roupa, etc.). 
	Metragem sugerida: 2,25 m² para cada ocupante. Caso o ambiente 
de estudos seja organizado no próprio quarto, a dimensão dos mes￾mos deverão ser aumentadas para 3,25 m² para cada ocupante
Quarto para 
educador/ 
cuidador 
residente
	Com metragem suficiente para acomodar cama (de solteiro ou 
de casal) e mobiliário para guarda de pertences pessoais.
Sala de estar 
ou similar
	Com espaço suficiente para acomodar o número de crianças e ado￾lescentes da Casa-Lar e os cuidadores/educadores residentes.
	Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante. Ex: Casa-Lar para 
10 crianças/adolescentes e 2 cuidadores/educadores: 12,0 m²
Sala de jantar 
/ copa
	Com espaço suficiente para acomodar o número de crianças e 
adolescentes da Casa-Lar e os cuidadores/educadores.
	Pode tratar-se de um cômodo independente, ou estar anexado a 
outro cômodo (p. ex. à sala de estar ou à cozinha)
	Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante. 
Ambiente para 
Estudo
	Poderá haver espaço exclusivo para esta finalidade ou, ainda, ser or￾ganizado em outro ambiente (quartos, copa) por meio de espaços 
suficientes e mobiliário adequado, quando o número de usuários 
não inviabilizar a realização da atividade de estudo/leitura.
Banheiro
	Banheiros com 1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro para até 
6 (seis) crianças e adolescentes.
	Pelo menos 1 dos banheiros deverá ser adaptado a pessoas com 
deficiência96.
	1 lavatório e 1 vaso sanitário e chuveiro para os cuidadores/edu￾cadores
Cozinha
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário 
para preparar alimentos para o número de usuários atendido 
pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
96 Deverão ser executados de acordo com todas as especificações constantes da NBR 9050/ABNT, dentre elas: deve ser prevista uma ilu￾minação intensa e eficaz; não devem ser utilizados revestimentos que produzam brilhos e reflexos para evitar desorientação visual; devem 
prever, no mínimo, um vaso sanitário para cada seis usuários; as portas dos compartimentos internos dos sanitários, deverão ser colocadas 
de modo a deixar vãos livres de 0,20m na parte inferior; as barras de apoio deverão ser, preferencialmente, em cores contrastantes com a 
parede para fácil e rápida identificação e uso.
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Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
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Área de 
Serviço
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário 
para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e 
propiciar o cuidado com a higiene do abrigo, com a roupa de 
cama, mesa, banho e pessoal para o número de usuários atendi￾do pelo equipamento.
Área externa 
(Varanda, 
quintal, 
jardim, etc)
	Espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, evitando-se, 
todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do pa￾drão sócio-econômico da realidade de origem dos usuários, tais 
como piscinas, saunas, dentre outros, de forma a não dificultar a 
reintegração familiar dos mesmos. 
	Deve-se priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou comu￾nitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior con￾vívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários.
Espaços que deverão funcionar fora da casa-lar, em área específica para atividades 
técnico-administrativas 
Cômodo Características
Sala para 
equipe técnica
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de ativi￾dades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, 
reuniões, etc).
Sala de 
coordenação 
/ atividades 
dministrativas
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de ati￾vidades administrativas (área contábil / financeira, documental, lo￾gística, etc). O espaço administrativo deve ter área reservada para 
guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições 
de segurança e sigilo.
Sala / espaço 
para reuniões
	Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de 
equipe e de atividades grupais com as famílias de origem.
Observações:
	 A infra-estrutura da casa-lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento a crianças e adolescentes com deficiências.
	 Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais 
atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços, na razão de um veículo para cada 20 crianças ou adolescen￾tes acolhidos ou até 3 casas-lares. 
4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora97
4.3.1 Definição 
Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadas￾tradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de me￾dida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou respon￾sáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de 
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de 
origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o aten￾97 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e Grupo 
de Trabalho Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária. Fazendo valer um Direito. Caderno 3 - Famílias Acolhedoras, 2007.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora97
4.3.1 Defi nição
Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 
101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariam 
ente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado 
o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento 
para adoção. Propicia o atendimento em ambiente fam iliar, garantindo atenção indivi￾dualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/
adolescente.
Embora ainda pouco difundida no País, esse serviço encontra-se consolidado em outros pa￾íses, especialmente nos europeus e da América do Norte, além de contar com experiências 
exitosas no Brasil e América Latina. Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, na 
Política Nacional de Assistência Social (2004), como um dos serviços de proteção social espe￾cial de alta complexidade e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Di-reitos de 
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006). 
Do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Ser-viços de 
Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à 
provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear 
ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; à per￾manente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços.
Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de 
caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcional￾mente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no 
conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estri￾to, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 
90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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dimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência 
comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Embora ainda pouco difundida no País, esse serviço encontra-se consolidado em outros pa￾íses, especialmente nos europeus e da América do Norte, além de contar com experiências 
exitosas no Brasil e América Latina. Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, 
na Política Nacional de Assistência Social (2004), como um dos serviços de proteção social 
especial de alta complexidade e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Di￾reitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006). 
Do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Ser￾viços de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princí￾pios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se 
refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na 
reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência 
e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; à permanente articulação com a Justiça 
da Infância e da Juventude e a rede de serviços.
Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma so￾lução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar 
ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que 
não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em famí￾lia substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de co￾locação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.3.2 Público alvo 
Geral
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, que estão em medida protetiva98.
Especificidades
Este serviço de acolhimento é particularmente adequado ao atendimento de crian￾ças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica do programa e dos serviços da 
rede de atendimento indique possibilidade de retorno à família de origem, ampliada 
ou extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhi￾mento e proteção. 
Para as crianças pequenas que vivenciam situações de violação de direitos, o acolhi￾mento familiar tem se mostrado uma forma de atendimento adequada a suas espe￾cificidades.
Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos
Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quan￾98 Conforme Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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dimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência 
comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Embora ainda pouco difundida no País, esse serviço encontra-se consolidado em outros pa￾íses, especialmente nos europeus e da América do Norte, além de contar com experiências 
exitosas no Brasil e América Latina. Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, 
na Política Nacional de Assistência Social (2004), como um dos serviços de proteção social 
especial de alta complexidade e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Di￾reitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006). 
Do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Ser￾viços de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princí￾pios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se 
refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na 
reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência 
e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; à permanente articulação com a Justiça 
da Infância e da Juventude e a rede de serviços.
Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma so￾lução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar 
ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que 
não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em famí￾lia substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de co￾locação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.3.2 Público alvo 
Geral
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, que estão em medida protetiva98.
Especificidades
Este serviço de acolhimento é particularmente adequado ao atendimento de crian￾ças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica do programa e dos serviços da 
rede de atendimento indique possibilidade de retorno à família de origem, ampliada 
ou extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhi￾mento e proteção. 
Para as crianças pequenas que vivenciam situações de violação de direitos, o acolhi￾mento familiar tem se mostrado uma forma de atendimento adequada a suas espe￾cificidades.
Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos
Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quan￾98 Conforme Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
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Área de 
Serviço
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário 
para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e 
propiciar o cuidado com a higiene do abrigo, com a roupa de 
cama, mesa, banho e pessoal para o número de usuários atendi￾do pelo equipamento.
Área externa 
(Varanda, 
quintal, 
jardim, etc)
	Espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, evitando-se, 
todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do pa￾drão sócio-econômico da realidade de origem dos usuários, tais 
como piscinas, saunas, dentre outros, de forma a não dificultar a 
reintegração familiar dos mesmos. 
	Deve-se priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou comu￾nitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior con￾vívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários.
Espaços que deverão funcionar fora da casa-lar, em área específica para atividades 
técnico-administrativas 
Cômodo Características
Sala para 
equipe técnica
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de ativi￾dades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, 
reuniões, etc).
Sala de 
coordenação 
/ atividades 
dministrativas
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de ati￾vidades administrativas (área contábil / financeira, documental, lo￾gística, etc). O espaço administrativo deve ter área reservada para 
guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições 
de segurança e sigilo.
Sala / espaço 
para reuniões
	Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de 
equipe e de atividades grupais com as famílias de origem.
Observações:
	 A infra-estrutura da casa-lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento a crianças e adolescentes com deficiências.
	 Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais 
atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços, na razão de um veículo para cada 20 crianças ou adolescen￾tes acolhidos ou até 3 casas-lares. 
4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora97
4.3.1 Definição 
Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadas￾tradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de me￾dida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou respon￾sáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de 
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de 
origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o aten￾97 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e Grupo 
de Trabalho Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária. Fazendo valer um Direito. Caderno 3 - Famílias Acolhedoras, 2007.
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Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos
Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quan 
do se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Neste último 
caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica 
para verifi car se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, 
ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como Casa–lar, 
por exemplo. A decisão fi ca a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como 
também da disponibilidade da família em acolher. 
4.3.3 Aspectos jurídico-administrativos 
As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe téc￾nica do Serviço de Acolhimento para que possam acolher crianças ou adolescentes em 
medida de proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a criança/
adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao mesmo a indicação da família 
que esteja disponível e em condições para acolhê- lo.
Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento é feito por meio de um termo 
de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade 
judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada. A guarda será deferida para 
a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manu￾tenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço. O termo de 
guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do aco￾lhimento.
4.3.4 Funcionamento do serviço de acolhimento em família acolhedora
Divulgação, Seleçã o, Preparação e Acompanhamento das Famílias Acolhedoras um pro￾cesso de seleção e capacitação criterioso é essencial para a obtenção de famílias acolhe￾doras com perfi l adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta 
de um serviço de qualidade aos usuários. Para tanto, deve-se prever, minimamente, os 
seguintes passos:
 Ampla Divulgação: com inform ações precisas sobre os objetivos e a operacio￾nalização do Serviço, perfi l dos usuários, critérios mínimos para se tornar família 
acolhedora, dentre outros. A sensibilização de famílias para a participação do 
serviço como famílias acolhedoras requer uma estratégia de divulgação perm 
anente, realizada, em conjunto pelo executor e pelo órgão do Governo Muni￾Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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dimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência 
comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Embora ainda pouco difundida no País, esse serviço encontra-se consolidado em outros pa￾íses, especialmente nos europeus e da América do Norte, além de contar com experiências 
exitosas no Brasil e América Latina. Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, 
na Política Nacional de Assistência Social (2004), como um dos serviços de proteção social 
especial de alta complexidade e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Di￾reitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006). 
Do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Ser￾viços de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princí￾pios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se 
refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na 
reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência 
e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; à permanente articulação com a Justiça 
da Infância e da Juventude e a rede de serviços.
Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma so￾lução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar 
ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que 
não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em famí￾lia substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de co￾locação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.3.2 Público alvo 
Geral
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, que estão em medida protetiva98.
Especificidades
Este serviço de acolhimento é particularmente adequado ao atendimento de crian￾ças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica do programa e dos serviços da 
rede de atendimento indique possibilidade de retorno à família de origem, ampliada 
ou extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhi￾mento e proteção. 
Para as crianças pequenas que vivenciam situações de violação de direitos, o acolhi￾mento familiar tem se mostrado uma forma de atendimento adequada a suas espe￾cificidades.
Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos
Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quan￾98 Conforme Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
82
Área de 
Serviço
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário 
para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e 
propiciar o cuidado com a higiene do abrigo, com a roupa de 
cama, mesa, banho e pessoal para o número de usuários atendi￾do pelo equipamento.
Área externa 
(Varanda, 
quintal, 
jardim, etc)
	Espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, evitando-se, 
todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do pa￾drão sócio-econômico da realidade de origem dos usuários, tais 
como piscinas, saunas, dentre outros, de forma a não dificultar a 
reintegração familiar dos mesmos. 
	Deve-se priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou comu￾nitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior con￾vívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários.
Espaços que deverão funcionar fora da casa-lar, em área específica para atividades 
técnico-administrativas 
Cômodo Características
Sala para 
equipe técnica
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de ativi￾dades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, 
reuniões, etc).
Sala de 
coordenação 
/ atividades 
dministrativas
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de ati￾vidades administrativas (área contábil / financeira, documental, lo￾gística, etc). O espaço administrativo deve ter área reservada para 
guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições 
de segurança e sigilo.
Sala / espaço 
para reuniões
	Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de 
equipe e de atividades grupais com as famílias de origem.
Observações:
	 A infra-estrutura da casa-lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento a crianças e adolescentes com deficiências.
	 Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais 
atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços, na razão de um veículo para cada 20 crianças ou adolescen￾tes acolhidos ou até 3 casas-lares. 
4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora97
4.3.1 Definição 
Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadas￾tradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de me￾dida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou respon￾sáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de 
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de 
origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o aten￾97 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e Grupo 
de Trabalho Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária. Fazendo valer um Direito. Caderno 3 - Famílias Acolhedoras, 2007.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
84
cipal competente, que privilegie a clareza dos objetivos dessa modalidade de 
atendimento, que não deve ser confundida com adoção. O processo de divul￾gação também envolve a sensibilização de outros atores do Sistema de Garantia 
de Direitos para que possam se estabelecer parcerias de trabalho.
 Acolhida e avaliação inicial: Deve ser realizada por equipe técnica multidisci￾plinar, qualifi cada e disponível para prestar os esclarecimentos ne-84
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentesces￾sários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares. 
Este primeiro momento de interlocução possibilita, inclusive, a identifi cação de 
possíveis motivações equivocadas – como interesse em adoção. Esse é o mo￾mento em que as informações devem ser claras e objetivas, de modo a evitar 
mal-entendidos e poupar tempo e envolvimento emocional da equipe e dos 
pretendentes ao acolhimento. Deve também ser verifi cado se as famílias aten￾dem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao dese￾jo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo fam iliar em 
acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento. 
 Avaliação Documental: Documentação m ínima a ser exigida constitui em do￾cumentos pessoais (RG, CPF), com provante de residência, comprovante de ren￾dimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física 
e mental. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros m aiores 
de idade do núcleo familiar. Em se tratando de casal, é indicado que o termo de 
guarda seja expedido em nome de ambos. Os responsáveis pelo acolhimento 
não devem ter qualquer problema em sua docum entação. Quanto aos outros 
membros da família, a equipe técnica do programa deverá avaliar cada situação.
 Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais acolhe￾doras deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de identifi 
car os aspectos subjetivos que qualifi cam ou não a família para sua participação. 
Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de gru￾po e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a co￾participação das famílias, em um processo que inclua a refl exão e auto- avaliação 
das mesmas. É essencial que todo o grupo familiar participe do processo de ava￾liação e seleção, uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem 
estar de acordo e serem compatí-veis com a proposta. Algumas características a 
serem observadas são: 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
85
cessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de 
familiares. Este primeiro momento de interlocução possibilita, inclusive, 
a identificação de possíveis motivações equivocadas – como interesse em 
adoção. Esse é o momento em que as informações devem ser claras e ob￾jetivas, de modo a evitar mal-entendidos e poupar tempo e envolvimento 
emocional da equipe e dos pretendentes ao acolhimento. Deve também 
ser verificado se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a 
função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de 
todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros 
de seleção, capacitação e acompanhamento. 
	Avaliação Documental: Documentação mínima a ser exigida constitui em 
documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência, comprovan￾te de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado 
de saúde física e mental. Os documentos devem ser solicitados a todos os 
membros maiores de idade do núcleo familiar. Em se tratando de casal, é 
indicado que o termo de guarda seja expedido em nome de ambos. Os res￾ponsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema em sua do￾cumentação. Quanto aos outros membros da família, a equipe técnica do 
programa deverá avaliar cada situação.
	Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais aco￾lhedoras deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de 
identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua 
participação. Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e coletivas, 
dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias 
que privilegiem a co-participação das famílias, em um processo que inclua 
a reflexão e auto-avaliação das mesmas. É essencial que todo o grupo fa￾miliar participe do processo de avaliação e seleção, uma vez que todos os 
componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem compatí￾veis com a proposta. Algumas características a serem observadas são: 
9 disponibilidade afetiva e emocional;
9 padrão saudável das relações de apego e desapego;
9 relações familiares e comunitárias;
9 rotina familiar;
9 não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
9 espaço e condições gerais da residência;
9 motivação para a função;
9 aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
9 capacidade de lidar com separação;
9 flexibilidade;
9 tolerância;
9 pró-atividade;
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
86
9 capacidade de escuta;
9 estabilidade emocional;
9 capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre outras.
Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o es￾tudo psicossocial realizado pela equipe técnica deverá indicar, também, o perfil de 
criança e/ou adolescente que cada família está habilitada a acolher. É importante 
nesse processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que durante 
o processo de capacitação essa avaliação possa modificar-se.
	Capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo 
de capacitação. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia 
participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que 
podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por 
especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de 
Justiça, etc). Também é bastante recomendável que, durante o processo 
de capacitação, sejam feitas apresentações de experiências de famílias 
acolhedoras que já vivenciaram o acolhimento, assim como de famílias 
de origem cujas crianças/adolescentes foram acolhidos pelo serviço e já 
retornaram ao lar, de modo a dar concretude à proposta99.
Alguns temas relevantes a serem trabalhados em uma capacitação inicial são:
9 Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do 
mesmo;
9 Direitos da criança e do adolescente;
9 Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vul￾nerabilidade social;
9 Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, 
desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvol￾vimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa 
etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação 
de limites, etc.;
9 Comportamentos freqüentemente observados entre crianças/ adolescen￾tes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;
9 Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar 
com sentimentos, fortalecer a auto-estima e contribuir para a construção 
da identidade; 
9 Políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
9 Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da família de 
origem.
99 Grupo de Trabalho Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária. Fazendo valer um Direito. Caderno 3 - Famílias Acolhedo￾ras, 2007.
85
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
86
9 capacidade de escuta;
9 estabilidade emocional;
9 capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre outras.
Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o es￾tudo psicossocial realizado pela equipe técnica deverá indicar, também, o perfil de 
criança e/ou adolescente que cada família está habilitada a acolher. É importante 
nesse processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que durante 
o processo de capacitação essa avaliação possa modificar-se.
	Capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo 
de capacitação. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia 
participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que 
podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por 
especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de 
Justiça, etc). Também é bastante recomendável que, durante o processo 
de capacitação, sejam feitas apresentações de experiências de famílias 
acolhedoras que já vivenciaram o acolhimento, assim como de famílias 
de origem cujas crianças/adolescentes foram acolhidos pelo serviço e já 
retornaram ao lar, de modo a dar concretude à proposta99.
Alguns temas relevantes a serem trabalhados em uma capacitação inicial são:
9 Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do 
mesmo;
9 Direitos da criança e do adolescente;
9 Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vul￾nerabilidade social;
9 Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, 
desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvol￾vimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa 
etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação 
de limites, etc.;
9 Comportamentos freqüentemente observados entre crianças/ adolescen￾tes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;
9 Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar 
com sentimentos, fortalecer a auto-estima e contribuir para a construção 
da identidade; 
9 Políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
9 Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da família de 
origem.
99 Grupo de Trabalho Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária. Fazendo valer um Direito. Caderno 3 - Famílias Acolhedo￾ras, 2007.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
86
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
87
	Cadastramento: As famílias que forem consideradas aptas a serem acolhe￾doras deverão formalizar sua inscrição no Serviço, com o preenchimento da 
ficha de cadastro, onde constam os documentos necessários (já citados no 
item Avaliação Documental), informações sobre toda a família e indicação 
quanto ao perfil de criança/ adolescente que se julga capaz de acolher. A 
documentação necessária deverá ser encaminhada pela coordenação do 
Serviço à Justiça da Infância e Juventude, para que possa ser emitido, com 
presteza, o termo de guarda e responsabilidade quando ocorrer o acolhi￾mento de uma criança/adolescente pela família cadastrada.
	Acompanhamento: Os serviços da rede de proteção à infância e juventu￾de, especialmente o requerente do ingresso da criança no programa (Justi￾ça da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Equipe de Supervisão e Apoio 
aos Serviços de Acolhimento, etc.), devem iniciar discussão do caso com a 
equipe técnica, antes que a modalidade acolhimento familiar seja a opção 
de proteção decidida. Objetiva-se com isso traçar um trabalho em rede e de 
continuidade ao atendimento à criança e sua família. 
Preparação para o Acolhimento e Acompanhamento
A partir do momento em que uma criança/adolescente for encaminhada para o ser￾viço, a equipe técnica deve iniciar a preparação e acompanhamento psicossocial da 
criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de 
apoio. Isso poderá ocorrer por meio de ações específicas tais como: 
Com a criança/adolescente:
	Preparação da criança/adolescente para a entrada no programa, buscando￾se estabelecer um vínculo de confiança, fornecendo explicação da situação 
e esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar. Essa ação deve ser parti￾lhada com o órgão que encaminhou a criança ou adolescente. 
	Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família aco￾lhedora.
	Escuta individual da criança/adolescente, com foco na adaptação à família 
acolhedora.
	Acompanhamento do desempenho escolar da criança e sua situação de saúde.
	Viabilização de encontro semanal entre a família de origem e a criança e/ou 
adolescente, o qual deverá ser acompanhado pela equipe técnica.
Com a família acolhedora:
	Preparação da família acolhedora para a recepção da criança/adolescente, 
inclusive informando a situação sócio-jurídica do caso e, quando possível, 
previsão inicial do tempo de acolhimento.
87
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
88
	Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família aco￾lhedora. 
	Construção de um plano de acompanhamento da família acolhedora, em 
conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/ado￾lescente, respeitando-se as características das famílias e do acolhido.
	Acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domi￾ciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com 
freqüência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso. 
	Construção de espaço para troca de experiências entre famílias acolhedo￾ras (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).
Com a família de origem:
	Contato inicial com a família de origem (salvo em situações de restrição judicial) 
para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras, assim 
como para convidá-la a participar do processo de adaptação da criança/adoles￾cente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costu￾mes. Se possível, possibilitar o encontro da família de origem com seu filho(a).
	Acompanhamento da família de origem, com entrevistas e visitas domici￾liares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação 
das vulnerabilidades da família.
	Construção de espaço para troca de experiências entre famílias de origem 
(Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).
Outras atribuições da equipe técnica do programa:
	Construir com a participação da família de origem e serviços da rede de pro￾teção um plano de acompanhamento da família de origem, nuclear ou ex￾tensa, que objetive a superação dos motivos que levaram à necessidade do 
afastamento da criança/adolescente e conseqüente reintegração familiar.
	Providenciar encaminhamentos jurídico-administrativos e junto à rede de 
educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários.
	Possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de 
acolhimento, de qualquer dos envolvidos (família de origem, família aco￾lhedora e acolhido). 
Atribuições das Famílias Acolhedoras:
	Preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes (primos, sobri￾nhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
	Responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos 
(levar à escola, atendimentos de saúde etc), cabendo à equipe técnica auxi￾liar as famílias acolhedoras na obtenção destes atendimentos, preferencial￾mente na rede pública. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
88
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
87
	Cadastramento: As famílias que forem consideradas aptas a serem acolhe￾doras deverão formalizar sua inscrição no Serviço, com o preenchimento da 
ficha de cadastro, onde constam os documentos necessários (já citados no 
item Avaliação Documental), informações sobre toda a família e indicação 
quanto ao perfil de criança/ adolescente que se julga capaz de acolher. A 
documentação necessária deverá ser encaminhada pela coordenação do 
Serviço à Justiça da Infância e Juventude, para que possa ser emitido, com 
presteza, o termo de guarda e responsabilidade quando ocorrer o acolhi￾mento de uma criança/adolescente pela família cadastrada.
	Acompanhamento: Os serviços da rede de proteção à infância e juventu￾de, especialmente o requerente do ingresso da criança no programa (Justi￾ça da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Equipe de Supervisão e Apoio 
aos Serviços de Acolhimento, etc.), devem iniciar discussão do caso com a 
equipe técnica, antes que a modalidade acolhimento familiar seja a opção 
de proteção decidida. Objetiva-se com isso traçar um trabalho em rede e de 
continuidade ao atendimento à criança e sua família. 
Preparação para o Acolhimento e Acompanhamento
A partir do momento em que uma criança/adolescente for encaminhada para o ser￾viço, a equipe técnica deve iniciar a preparação e acompanhamento psicossocial da 
criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de 
apoio. Isso poderá ocorrer por meio de ações específicas tais como: 
Com a criança/adolescente:
	Preparação da criança/adolescente para a entrada no programa, buscando￾se estabelecer um vínculo de confiança, fornecendo explicação da situação 
e esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar. Essa ação deve ser parti￾lhada com o órgão que encaminhou a criança ou adolescente. 
	Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família aco￾lhedora.
	Escuta individual da criança/adolescente, com foco na adaptação à família 
acolhedora.
	Acompanhamento do desempenho escolar da criança e sua situação de saúde.
	Viabilização de encontro semanal entre a família de origem e a criança e/ou 
adolescente, o qual deverá ser acompanhado pela equipe técnica.
Com a família acolhedora:
	Preparação da família acolhedora para a recepção da criança/adolescente, 
inclusive informando a situação sócio-jurídica do caso e, quando possível, 
previsão inicial do tempo de acolhimento.
89
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
88
	Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família aco￾lhedora. 
	Construção de um plano de acompanhamento da família acolhedora, em 
conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/ado￾lescente, respeitando-se as características das famílias e do acolhido.
	Acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domi￾ciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com 
freqüência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso. 
	Construção de espaço para troca de experiências entre famílias acolhedo￾ras (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).
Com a família de origem:
	Contato inicial com a família de origem (salvo em situações de restrição judicial) 
para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras, assim 
como para convidá-la a participar do processo de adaptação da criança/adoles￾cente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costu￾mes. Se possível, possibilitar o encontro da família de origem com seu filho(a).
	Acompanhamento da família de origem, com entrevistas e visitas domici￾liares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação 
das vulnerabilidades da família.
	Construção de espaço para troca de experiências entre famílias de origem 
(Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).
Outras atribuições da equipe técnica do programa:
	Construir com a participação da família de origem e serviços da rede de pro￾teção um plano de acompanhamento da família de origem, nuclear ou ex￾tensa, que objetive a superação dos motivos que levaram à necessidade do 
afastamento da criança/adolescente e conseqüente reintegração familiar.
	Providenciar encaminhamentos jurídico-administrativos e junto à rede de 
educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários.
	Possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de 
acolhimento, de qualquer dos envolvidos (família de origem, família aco￾lhedora e acolhido). 
Atribuições das Famílias Acolhedoras:
	Preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes (primos, sobri￾nhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
	Responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos 
(levar à escola, atendimentos de saúde etc), cabendo à equipe técnica auxi￾liar as famílias acolhedoras na obtenção destes atendimentos, preferencial￾mente na rede pública. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
90
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
89
	Comunicação à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento de 
dificuldades que observem durante o acolhimento, seja sobre a criança, 
seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.
Desligamento da criança/adolescente
O desligamento do programa ocorrerá quando for avaliado pela equipe de profissio￾nais do serviço, em diálogo com a Justiça da Infância e Juventude, com o Ministério 
Público, Conselho Tutelar e rede envolvida - a possibilidade de retorno familiar (à fa￾mília de origem, nuclear ou extensa); a necessidade de acolhimento em outro espa￾ço de proteção ou o encaminhamento para adoção. A esta avaliação deve suceder 
a preparação e o apoio específico por parte da equipe técnica, com ações:
Com a criança/adolescente:
	Escuta individual e apoio emocional à criança/adolescente, com foco no 
retorno à família de origem e separação da família acolhedora. 
Com a família de origem:
	Intensificar e ampliar, de forma progressiva, os encontros entre a crian￾ça/adolescente e sua família - que gradativamente deverão deixar de ser 
acompanhados pela equipe, a permanência com a família nos finais de 
semana e, por fim, o retorno definitivo.
	Dar continuidade ao acompanhamento à família de origem após a reinte￾gração da criança/adolescente, por um período mínimo de seis meses, de 
forma a lhe dar suporte para o cumprimento de suas funções de cuidado e 
proteção, buscando sua autonomia e visando evitar a reincidência da ne￾cessidade de acolhimento. Conforme a estrutura local, tal acompanhamen￾to poderá ser feito pela equipe técnica do serviço de famílias acolhedoras 
que acompanhou o acolhimento ou por outro serviço socioassistencial 
(CRAS, CREAS) em articulação com a rede local.
Com a família acolhedora:
	Orientar a família acolhedora para intensificar a preparação da criança/ado￾lescente para o retorno à família de origem.
	Realizar encontros com a família acolhedora (entrevistas individuais e com o 
grupo familiar), com foco na saída da criança/adolescente e na experiência 
de separação, oferecendo apoio psicossocial após a saída do(a) acolhido(a) 
manutenção das atividades em grupo com outras famílias acolhedoras e do 
contato regular com a equipe técnica.
	Intermediar e orientar a família acolhedora com relação à manutenção de 
vínculos com a criança/adolescente e sua família após a reintegração fa￾miliar, o que também amplia a proteção da criança/adolescente acolhido. 
91
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
90
Entretanto, deve ser respeitado o desejo de todos os envolvidos, além de 
serem consideradas as características de cada caso, avaliando-se a perti￾nência ou não da manutenção desde contato.
No caso em que forem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar e a 
criança/adolescente for encaminhada para adoção, a família acolhedora deverá con￾tribuir para essa transição e, em conjunto com a equipe técnica do serviço, preparar 
esta criança para a colocação em uma família definitiva.
O desligamento do programa deve ocorrer mediante conhecimento e autorização 
da Justiça da Infância e Juventude, que deve estar devidamente informada das 
ações do serviço e atuar em conjunto com estas.
4.3.5 Recursos humanos 
Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvidos por organizações não￾governamentais, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entida￾de ou ser cedida pelo órgão gestor da Assistência Social ou por outro órgão público 
ou privado, exclusivamente para esse fim. Em ambos os casos, deverá ser respeitado 
o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumpri￾mento das atribuições abaixo elencadas. 
Equipe Profissional Mínima
Coordenador e equipe técnica, conforme detalhado abaixo:
Coordenador
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior e experiência em função con￾gênere
	Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventu￾de, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região.
Quantidade 	1 profissional por serviço
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço
	Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias 
acolhedoras
	Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão 
dos trabalhos desenvolvidos
	Organização das informações das crianças e adolescentes e res￾pectivas famílias;
	Articulação com a rede de serviços;
	Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos
A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS). 
100
100
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
92
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
91
Equipe Técnica99
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior
	Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias 
em situação de risco
Quantidade
	2 profissionais para o acompanhamento de até 15 famílias de 
origem e 15 famílias acolhedoras
	Carga Horária Mínima Indicada: 30 horas semanais
	Destaca-se a necessidade de flexibilidade nos horários de tra￾balho dos profissionais, para atendimento às peculiaridades 
desta modalidade de atendimento (possível necessidade de 
atendimento fora do horário comercial). 
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas102
	Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, 
desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; 
	Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de 
Direitos; 
	Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de 
origem, com vistas à reintegração familiar;
	Acompanhamento das crianças e adolescentes;
	Organização das informações de cada caso atendido, na forma 
de prontuário individual; 
	Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com 
outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de 
Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das 
crianças e adolescentes e suas famílias;
	Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade ju￾diciária e Ministério Público de relatórios, com freqüência bimes￾tral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente 
apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessi￾dade de aplicação de novas medidas; ou, iii. quando esgotados os 
recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de 
encaminhamento para adoção
100
Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a 
qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social. É importante que 
sejam agregados à equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.
102 As atividades a serem desenvolvidas pela equipe interprofissional deverão respeitar as normas quanto a atividades privativas defini￾das pelos respectivos conselhos de categorias profissionais
101
101
93
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
92
4.3.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos
Espaços que deverão funcionar em área específica para atividades 
técnico-administrativas
Cômodo Características
Sala para equipe 
técnica
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de 
atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, aten￾dimento, reuniões, etc), com independência e separação de 
outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.
Sala de 
coordenação / 
atividades 
administrativas
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de 
atividades administrativas (área contábil/financeira, docu￾mental, logística, etc. 
	O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de 
prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segu￾rança e sigilo. 
Sala de 
atendimento
	Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento indivi￾dual ou familiar e condições que garantam privacidade.
Sala / espaço para 
reuniões
	Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reu￾niões de equipe e de atividades grupais.
	Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visi￾tas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direi￾tos e da Rede de Serviços.
4.4 República
4.4.1 Definição 
Serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens 
em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rom￾pidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de instituições 
de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de 
colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação. 
Com a estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica e lo￾calizar-se em áreas residenciais da cidade, seguindo o padrão sócio-econômico da 
comunidade onde estiverem inseridas, sem distanciar-se excessivamente, do ponto 
de vista sócio-econômico, da comunidade de origem dos usuários.
A república oferece atendimento durante o processo de construção de autonomia 
pessoal e possibilita o desenvolvimento de auto-gestão, auto-sustentação e inde￾pendência. Possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e pror￾rogado em função do projeto individual formulado em conjunto com o profissional 
de referência.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
94
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
93
4.4.2 Público alvo
Geral
Jovens entre 18 e 21 anos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, 
com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam 
meios para auto-sustentação. Tal serviço é particularmente indicado para o acolhi￾mento de jovens em processo de desligamento de serviços de acolhimento para 
crianças e adolescentes por terem completado a maioridade, porém que ainda não 
tenham conquistado a autonomia, podendo também destinar-se a outros jovens 
que necessitem do serviço. 
Especificidades
As repúblicas devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculi￾nas, garantindo-se, na rede, o atendimento a ambos os sexos, conforme demanda 
local, devendo ser dada a devida atenção à perspectiva de gênero no planejamento 
político-pedagógico do serviço, inclusive no que tange aos direitos sexuais e repro￾dutivos e à proteção à maternidade.
Especial atenção deve ser dada à escolha dos componentes de cada república, a 
qual deverá ser feita por equipe técnica capacitada, devendo ser levados em con￾sideração aspectos como perfil, demandas específicas e grau de autonomia de 
cada usuário, bem como o grau de afinidade entre os mesmos. Quando um novo 
jovem vier a integrar uma república, a equipe técnica do serviço deverá prepará￾lo e aos demais jovens da república, de modo a facilitar sua inserção e integração 
ao ambiente.
Sempre que possível e recomendável, os jovens deverão ter participação ativa na 
escolha dos colegas de república, de modo a que, na composição dos grupos, sejam 
respeitadas afinidades e vínculos previamente construídos. 
Deverá ser disponibilizado na rede número suficiente de repúblicas localizadas em 
edificações que respeitem as normas de acessibilidade103, de maneira a possibilitar o 
atendimento integrado a jovens com deficiência. 
Número Máximo de Usuários por Equipamento
6 (seis) jovens 
4.4.3 Características
Os custos da locação do imóvel - no caso de imóvel alugado - e tarifas podem ser 
subsidiados e gradativamente assumidos pelos jovens. As demais despesas podem 
ser cotizadas entre os moradores, com subsídio quando necessário. 
103 Nos quais, além das normas relativas à acessibilidade no prédio e nos cômodos, deverá ser providenciada adaptação de pelo menos 
um dos banheiros ao uso de pessoas com deficiência.
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
92
4.3.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos
Espaços que deverão funcionar em área específica para atividades 
técnico-administrativas
Cômodo Características
Sala para equipe 
técnica
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de 
atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, aten￾dimento, reuniões, etc), com independência e separação de 
outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.
Sala de 
coordenação / 
atividades 
administrativas
	Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de 
atividades administrativas (área contábil/financeira, docu￾mental, logística, etc. 
	O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de 
prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segu￾rança e sigilo. 
Sala de 
atendimento
	Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento indivi￾dual ou familiar e condições que garantam privacidade.
Sala / espaço para 
reuniões
	Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reu￾niões de equipe e de atividades grupais.
	Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visi￾tas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direi￾tos e da Rede de Serviços.
4.4 República
4.4.1 Definição 
Serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens 
em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rom￾pidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de instituições 
de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de 
colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação. 
Com a estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica e lo￾calizar-se em áreas residenciais da cidade, seguindo o padrão sócio-econômico da 
comunidade onde estiverem inseridas, sem distanciar-se excessivamente, do ponto 
de vista sócio-econômico, da comunidade de origem dos usuários.
A república oferece atendimento durante o processo de construção de autonomia 
pessoal e possibilita o desenvolvimento de auto-gestão, auto-sustentação e inde￾pendência. Possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e pror￾rogado em função do projeto individual formulado em conjunto com o profissional 
de referência.
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Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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4.4.2 Público alvo
Geral
Jovens entre 18 e 21 anos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, 
com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam 
meios para auto-sustentação. Tal serviço é particularmente indicado para o acolhi￾mento de jovens em processo de desligamento de serviços de acolhimento para 
crianças e adolescentes por terem completado a maioridade, porém que ainda não 
tenham conquistado a autonomia, podendo também destinar-se a outros jovens 
que necessitem do serviço. 
Especificidades
As repúblicas devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculi￾nas, garantindo-se, na rede, o atendimento a ambos os sexos, conforme demanda 
local, devendo ser dada a devida atenção à perspectiva de gênero no planejamento 
político-pedagógico do serviço, inclusive no que tange aos direitos sexuais e repro￾dutivos e à proteção à maternidade.
Especial atenção deve ser dada à escolha dos componentes de cada república, a 
qual deverá ser feita por equipe técnica capacitada, devendo ser levados em con￾sideração aspectos como perfil, demandas específicas e grau de autonomia de 
cada usuário, bem como o grau de afinidade entre os mesmos. Quando um novo 
jovem vier a integrar uma república, a equipe técnica do serviço deverá prepará￾lo e aos demais jovens da república, de modo a facilitar sua inserção e integração 
ao ambiente.
Sempre que possível e recomendável, os jovens deverão ter participação ativa na 
escolha dos colegas de república, de modo a que, na composição dos grupos, sejam 
respeitadas afinidades e vínculos previamente construídos. 
Deverá ser disponibilizado na rede número suficiente de repúblicas localizadas em 
edificações que respeitem as normas de acessibilidade103, de maneira a possibilitar o 
atendimento integrado a jovens com deficiência. 
Número Máximo de Usuários por Equipamento
6 (seis) jovens 
4.4.3 Características
Os custos da locação do imóvel - no caso de imóvel alugado - e tarifas podem ser 
subsidiados e gradativamente assumidos pelos jovens. As demais despesas podem 
ser cotizadas entre os moradores, com subsídio quando necessário. 
103 Nos quais, além das normas relativas à acessibilidade no prédio e nos cômodos, deverá ser providenciada adaptação de pelo menos 
um dos banheiros ao uso de pessoas com deficiência.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
93
4.4.2 Público alvo
Geral
Jovens entre 18 e 21 anos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, 
com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam 
meios para auto-sustentação. Tal serviço é particularmente indicado para o acolhi￾mento de jovens em processo de desligamento de serviços de acolhimento para 
crianças e adolescentes por terem completado a maioridade, porém que ainda não 
tenham conquistado a autonomia, podendo também destinar-se a outros jovens 
que necessitem do serviço. 
Especificidades
As repúblicas devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculi￾nas, garantindo-se, na rede, o atendimento a ambos os sexos, conforme demanda 
local, devendo ser dada a devida atenção à perspectiva de gênero no planejamento 
político-pedagógico do serviço, inclusive no que tange aos direitos sexuais e repro￾dutivos e à proteção à maternidade.
Especial atenção deve ser dada à escolha dos componentes de cada república, a 
qual deverá ser feita por equipe técnica capacitada, devendo ser levados em con￾sideração aspectos como perfil, demandas específicas e grau de autonomia de 
cada usuário, bem como o grau de afinidade entre os mesmos. Quando um novo 
jovem vier a integrar uma república, a equipe técnica do serviço deverá prepará￾lo e aos demais jovens da república, de modo a facilitar sua inserção e integração 
ao ambiente.
Sempre que possível e recomendável, os jovens deverão ter participação ativa na 
escolha dos colegas de república, de modo a que, na composição dos grupos, sejam 
respeitadas afinidades e vínculos previamente construídos. 
Deverá ser disponibilizado na rede número suficiente de repúblicas localizadas em 
edificações que respeitem as normas de acessibilidade103, de maneira a possibilitar o 
atendimento integrado a jovens com deficiência. 
Número Máximo de Usuários por Equipamento
6 (seis) jovens 
4.4.3 Características
Os custos da locação do imóvel - no caso de imóvel alugado - e tarifas podem ser 
subsidiados e gradativamente assumidos pelos jovens. As demais despesas podem 
ser cotizadas entre os moradores, com subsídio quando necessário. 
103 Nos quais, além das normas relativas à acessibilidade no prédio e nos cômodos, deverá ser providenciada adaptação de pelo menos 
um dos banheiros ao uso de pessoas com deficiência.
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
94
O grupo deve contar com supervisão técnico-profissional para a gestão coletiva da 
moradia (regras de convívio, atividades domésticas cotidianas, gerenciamento de 
despesas, etc.), orientação e encaminhamento para outros serviços, programas ou 
benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas, em especial pro￾gramas de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e inclusão 
produtiva. O apoio técnico também é essencial na organização de espaços de escuta 
e construção de soluções coletivas por parte dos(as) jovens para as questões que 
lhes são próprias, na construção de projetos de vida, no incentivo ao estabelecimen￾to de vínculos comunitários fortes e na participação nas instâncias de controle social 
e espaços de participação social.
Caso desejem, os(as) jovens devem ter acesso a todas as informações que lhes digam 
respeito que estiverem disponíveis nas instituições que lhes prestaram atendimento 
durante a infância e adolescência (Ex.: prontuários e documentos contendo informa￾ções sobre sua história de vida, possíveis familiares, situação familiar e motivos do 
abrigamento). O acesso a essas informações deverá respeitar o processo individual 
de apropriação da história de vida, devendo ser conduzido por profissionais orien￾tados e preparados. 
O processo de transição do jovem do serviço de acolhimento para crianças e adoles￾centes para o serviço de acolhimento em república deve desenvolver-se de modo gra￾dativo, com a participação ativa do mesmo no planejamento das fases subseqüentes. 
Transições dessa natureza devem sempre ser planejadas o mais cedo possível. 
Atenção especial deve ser dada a adolescentes atendidos em serviços de acolhi￾mento, sobretudo àqueles cujas possibilidades de reintegração à família de origem 
foram esgotadas e têm reduzidas possibilidades de colocação em família substitu￾ta. O atendimento, nesses casos, deve perseverar no apoio ao fortalecimento dos 
vínculos comunitários, na qualificação profissional e na construção do projeto de 
vida, bem como estar fundamentado em metodologia participativa que favoreça o 
exercício de seu protagonismo. 
Ações devem ser desenvolvidas visando o fortalecimento de habilidades, aptidões, 
capacidades e competências dos adolescentes, que promovam gradativamente sua 
autonomia, de forma a que, preferencialmente, já estejam exercendo alguma ativi￾dade remunerada quando da sua transferência para uma república. 
Para tanto, deve-se viabilizar o acesso a: i. Programas, projetos e serviços nos quais 
possam desenvolver atividades culturais, artísticas e esportivas que propiciem a vi￾vência de experiências positivas e favorecedoras de sua auto-estima; ii. Programas 
de aceleração da aprendizagem, para os casos de grande distorção série – idade; 
e iii. Cursos profissionalizantes e programas de inserção gradativa no mercado de 
trabalho (como estágios, programas de adolescente aprendiz, etc.), sempre se res￾peitando seus interesses e habilidades.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
96
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
94
O grupo deve contar com supervisão técnico-profissional para a gestão coletiva da 
moradia (regras de convívio, atividades domésticas cotidianas, gerenciamento de 
despesas, etc.), orientação e encaminhamento para outros serviços, programas ou 
benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas, em especial pro￾gramas de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e inclusão 
produtiva. O apoio técnico também é essencial na organização de espaços de escuta 
e construção de soluções coletivas por parte dos(as) jovens para as questões que 
lhes são próprias, na construção de projetos de vida, no incentivo ao estabelecimen￾to de vínculos comunitários fortes e na participação nas instâncias de controle social 
e espaços de participação social.
Caso desejem, os(as) jovens devem ter acesso a todas as informações que lhes digam 
respeito que estiverem disponíveis nas instituições que lhes prestaram atendimento 
durante a infância e adolescência (Ex.: prontuários e documentos contendo informa￾ções sobre sua história de vida, possíveis familiares, situação familiar e motivos do 
abrigamento). O acesso a essas informações deverá respeitar o processo individual 
de apropriação da história de vida, devendo ser conduzido por profissionais orien￾tados e preparados. 
O processo de transição do jovem do serviço de acolhimento para crianças e adoles￾centes para o serviço de acolhimento em república deve desenvolver-se de modo gra￾dativo, com a participação ativa do mesmo no planejamento das fases subseqüentes. 
Transições dessa natureza devem sempre ser planejadas o mais cedo possível. 
Atenção especial deve ser dada a adolescentes atendidos em serviços de acolhi￾mento, sobretudo àqueles cujas possibilidades de reintegração à família de origem 
foram esgotadas e têm reduzidas possibilidades de colocação em família substitu￾ta. O atendimento, nesses casos, deve perseverar no apoio ao fortalecimento dos 
vínculos comunitários, na qualificação profissional e na construção do projeto de 
vida, bem como estar fundamentado em metodologia participativa que favoreça o 
exercício de seu protagonismo. 
Ações devem ser desenvolvidas visando o fortalecimento de habilidades, aptidões, 
capacidades e competências dos adolescentes, que promovam gradativamente sua 
autonomia, de forma a que, preferencialmente, já estejam exercendo alguma ativi￾dade remunerada quando da sua transferência para uma república. 
Para tanto, deve-se viabilizar o acesso a: i. Programas, projetos e serviços nos quais 
possam desenvolver atividades culturais, artísticas e esportivas que propiciem a vi￾vência de experiências positivas e favorecedoras de sua auto-estima; ii. Programas 
de aceleração da aprendizagem, para os casos de grande distorção série – idade; 
e iii. Cursos profissionalizantes e programas de inserção gradativa no mercado de 
trabalho (como estágios, programas de adolescente aprendiz, etc.), sempre se res￾peitando seus interesses e habilidades. Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
95
4.4.4 Aspectos físicos
Localização
Áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista sócio-eco￾nômico, da realidade de origem dos usuários. 
Fachada e aspectos gerais da construção
O serviço deve funcionar em construção destinada ao uso residencial, seguindo o 
padrão arquitetônico das demais residências da comunidade na qual estiver inse￾rida. Deve-se evitar a instalação de placas indicativas da natureza institucional do 
equipamento.
4.4.5 Recursos humanos 
Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvidos por organizações não￾governamentais, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entida￾de ou ser cedida pelo órgão gestor da Assistência Social ou por outro órgão público 
ou privado, exclusivamente para esse fim. Em ambos os casos, deverá ser respeitado 
o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumpri￾mento das atribuições elencadas neste documento.
Equipe Profissional Mínima104
Coordenador e equipe técnica, conforme detalhado a seguir:
Coordenador
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior e experiência em função 
congênere
	Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e ju￾ventude, de políticas públicas e da rede de serviços da ci￾dade e região.
Quantidade 	1 profissional para até quatro unidades
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Gestão do serviço
	Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais co￾laboradores, do projeto político-pedagógico do serviço 
	Organização da seleção e contratação de pessoal e supervi￾são dos trabalhos desenvolvidos
	Articulação com a rede de serviços e com o Sistema de Justiça
104 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS). 
97
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
95
4.4.4 Aspectos físicos
Localização
Áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista sócio-eco￾nômico, da realidade de origem dos usuários. 
Fachada e aspectos gerais da construção
O serviço deve funcionar em construção destinada ao uso residencial, seguindo o 
padrão arquitetônico das demais residências da comunidade na qual estiver inse￾rida. Deve-se evitar a instalação de placas indicativas da natureza institucional do 
equipamento.
4.4.5 Recursos humanos 
Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvidos por organizações não￾governamentais, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entida￾de ou ser cedida pelo órgão gestor da Assistência Social ou por outro órgão público 
ou privado, exclusivamente para esse fim. Em ambos os casos, deverá ser respeitado 
o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumpri￾mento das atribuições elencadas neste documento.
Equipe Profissional Mínima104
Coordenador e equipe técnica, conforme detalhado a seguir:
Coordenador
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior e experiência em função 
congênere
	Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e ju￾ventude, de políticas públicas e da rede de serviços da ci￾dade e região.
Quantidade 	1 profissional para até quatro unidades
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Gestão do serviço
	Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais co￾laboradores, do projeto político-pedagógico do serviço 
	Organização da seleção e contratação de pessoal e supervi￾são dos trabalhos desenvolvidos
	Articulação com a rede de serviços e com o Sistema de Justiça
104 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS). 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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4.4.4 Aspectos físicos
Localização
Áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista sócio-eco￾nômico, da realidade de origem dos usuários. 
Fachada e aspectos gerais da construção
O serviço deve funcionar em construção destinada ao uso residencial, seguindo o 
padrão arquitetônico das demais residências da comunidade na qual estiver inse￾rida. Deve-se evitar a instalação de placas indicativas da natureza institucional do 
equipamento.
4.4.5 Recursos humanos 
Em se tratando de serviços de acolhimento desenvolvidos por organizações não￾governamentais, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da entida￾de ou ser cedida pelo órgão gestor da Assistência Social ou por outro órgão público 
ou privado, exclusivamente para esse fim. Em ambos os casos, deverá ser respeitado 
o número mínimo de profissionais necessários, a carga horária mínima e o cumpri￾mento das atribuições elencadas neste documento.
Equipe Profissional Mínima104
Coordenador e equipe técnica, conforme detalhado a seguir:
Coordenador
Perfil
	Formação Mínima: Nível superior e experiência em função 
congênere
	Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e ju￾ventude, de políticas públicas e da rede de serviços da ci￾dade e região.
Quantidade 	1 profissional para até quatro unidades
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas
	Gestão do serviço
	Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais co￾laboradores, do projeto político-pedagógico do serviço 
	Organização da seleção e contratação de pessoal e supervi￾são dos trabalhos desenvolvidos
	Articulação com a rede de serviços e com o Sistema de Justiça
104 A composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução Nº130, de 2005 do CNAS). 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
98
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
96
Equipe Técnica103 104
Perfil 	Formação Mínima: Nível superior105
	Experiência no atendimento a jovens em situação de risco
Quantidade
	2 profissionais para atendimento a até 24 jovens (em até 
quatro diferentes unidades). 
	Carga Horária Mínima Indicada: 30 horas semanais
Principais 
Atividades 
Desenvolvidas106
	Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais 
colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço. 
	Acompanhamento psicossocial dos usuários
	Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto 
com outros atores da rede de serviços das intervenções 
e encaminhamentos necessários ao acompanhamento 
dos(as) jovens;
	Organização das informações dos(as) jovens, na forma de 
prontuário individual;
	Supervisão para a gestão coletiva da moradia (regras de 
convívio, atividades domésticas cotidianas, gerenciamento 
de despesas, etc.)
	Organização de espaços de escuta e construção de solu￾ções coletivas por parte dos(as) jovens para as questões 
que lhes são próprias, com vistas ao desenvolvimento de 
habilidades de auto-gestão
	Orientação individual e apoio na construção do projeto de 
vida dos(as) usuários(as)
	Encaminhamento dos(as) jovens para outros serviços, pro￾gramas ou benefícios da rede socioassistencial e das de￾mais políticas públicas, em especial programas de profis￾sionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e 
inclusão produtiva, com vistas ao alcance de autonomia e 
auto-sustentação
	Preparação do(a) jovem para o desligamento
	Acompanhamento do(a) jovem após o desligamento
105 Os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a 
qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social. É importante que 
sejam agregados à equipe mínima profissionais com diferentes formações, compondo uma equipe interdisciplinar.
106 As atividades a serem desenvolvidas pela equipe interprofissional deverão respeitar as normas quanto a atividades privativas defini￾das pelos respectivos conselhos de profissão.
99
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
97
4.4.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos
Cômodo Características
Quartos
	Nº recomendado de jovens por quarto: até 4 por quarto
	Cada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomo￾dar as camas / beliches dos usuários e para a guarda dos 
pertences pessoais de forma individualizada (armários, 
guarda-roupa, etc.). 
Sala de estar / 
jantar ou similar
	Com espaço suficiente para acomodar o número de 
usuários.
Banheiro 	1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro para cada 6 usuários.
Cozinha
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliá￾rio para preparar alimentos para o número de usuários.
Área de Serviço
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliá￾rio para guardar equipamentos, objetos e produtos de lim￾peza e propiciar o cuidado com a higiene da república, com 
a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de 
usuários atendido.
4.5 Regionalização do Atendimento nos Serviços de 
Acolhimento 
Excepcionalmente pode ser necessária e justificável a regionalização do atendimen￾to nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio 
familiar ou de Repúblicas para jovens. Esta situação pode ser observada tanto no 
caso de municípios de pequeno porte107 - cuja demanda e condições de gestão difi￾cultem a implantação de serviços locais - quanto no caso do atendimento a crianças 
e adolescentes ameaçados de morte, situação na qual o atendimento em serviço de 
acolhimento localizado próximo ao contexto familiar e comunitário de origem pode 
representar risco à segurança da criança ou adolescente ameaçado. 
Serão abordados neste item estratégias e orientações para a organização de serviços 
de acolhimento nas situações acima mencionadas. 
107 Municípios de Pequeno Porte I: até 20.000 habitantes; Municípios de Pequeno Porte II: até 50.000. habitantes 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
100
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
98
4.5.1 Serviços de acolhimento para municípios de pequeno porte com 
compartilhamento de equipe 
No caso de municípios de pequeno porte, as alternativas para a implantação es￾pecificamente de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes devem ser 
consideradas na seguinte ordem: 
4.5.1.1 Serviço local
O município deve avaliar inicialmente as possibilidades de implantar, na localidade, 
um Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou uma Casa-lar, em conformi￾dade com os parâmetros contidos nos Parâmetros de Funcionamento deste docu￾mento. Nestes casos, pode-se, inclusive, avaliar a necessidade de redução da carga 
horária mínima indicada à jornada diária de trabalho da equipe técnica108 e, excep￾cionalmente, a redução da equipe técnica para um profissional, desde que este pos￾sa contar com apoio regular de outro profissional da rede local, inclusive com papel 
e atribuições definidas em relação ao serviço. 
4.5.1.2 Serviço com compartilhamento de equipe
Esgotadas as possibilidades de implantação de serviço de acolhimento conforme 
recomendação do item acima, deve-se considerar, nesta ordem, a estruturação de 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Casa-lar, com compartilhamento 
de equipe (coordenador e equipe técnica). 
No caso de municípios de pequeno porte que, apesar da necessidade, apresentem 
dificuldades para implantar e manter serviços de acolhimento para crianças e ado￾lescentes - em virtude da pequena demanda e das condições de gestão - pode-se 
recorrer ao compartilhamento dos seguintes profissionais: coordenador e equipe 
técnica. O compartilhamento dessa equipe constitui estratégia para assegurar o 
atendimento da criança e do adolescente próximo à sua comunidade de origem, 
de modo a evitar seu acolhimento em serviços localizados nas capitais dos estados 
ou em municípios muito distantes de seu contexto de moradia e de sua família. Em 
hipótese alguma a utilização de equipes compartilhadas poderá implicar a precari￾zação do serviço oferecido, o qual deverá atender aos demais parâmetros contidos 
neste documento. 
Os serviços de acolhimento com compartilhamento de equipe podem ser implan￾tados sob gestão estadual ou como consórcios entre municípios, desde que dispo￾nham de coordenação e equipe técnica suficiente para o atendimento a mais de 
um município. Destaca-se que, a despeito da possibilidade de compartilhamento 
da equipe entre municípios, o ambiente de acolhimento (casa-lar ou residência da 
família acolhedora) deverá estar localizado em cada um deles. Exceção a esta exi￾gência poderá ser feita, apenas, no caso de Repúblicas que, por atenderem jovens 
com mais de 18 anos e, conseqüentemente, com maior autonomia de locomoção, 
108 Desde que a redução não comprometa o desenvolvimento das atividades necessárias. 
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
98
4.5.1 Serviços de acolhimento para municípios de pequeno porte com 
compartilhamento de equipe 
No caso de municípios de pequeno porte, as alternativas para a implantação es￾pecificamente de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes devem ser 
consideradas na seguinte ordem: 
4.5.1.1 Serviço local
O município deve avaliar inicialmente as possibilidades de implantar, na localidade, 
um Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou uma Casa-lar, em conformi￾dade com os parâmetros contidos nos Parâmetros de Funcionamento deste docu￾mento. Nestes casos, pode-se, inclusive, avaliar a necessidade de redução da carga 
horária mínima indicada à jornada diária de trabalho da equipe técnica108 e, excep￾cionalmente, a redução da equipe técnica para um profissional, desde que este pos￾sa contar com apoio regular de outro profissional da rede local, inclusive com papel 
e atribuições definidas em relação ao serviço. 
4.5.1.2 Serviço com compartilhamento de equipe
Esgotadas as possibilidades de implantação de serviço de acolhimento conforme 
recomendação do item acima, deve-se considerar, nesta ordem, a estruturação de 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Casa-lar, com compartilhamento 
de equipe (coordenador e equipe técnica). 
No caso de municípios de pequeno porte que, apesar da necessidade, apresentem 
dificuldades para implantar e manter serviços de acolhimento para crianças e ado￾lescentes - em virtude da pequena demanda e das condições de gestão - pode-se 
recorrer ao compartilhamento dos seguintes profissionais: coordenador e equipe 
técnica. O compartilhamento dessa equipe constitui estratégia para assegurar o 
atendimento da criança e do adolescente próximo à sua comunidade de origem, 
de modo a evitar seu acolhimento em serviços localizados nas capitais dos estados 
ou em municípios muito distantes de seu contexto de moradia e de sua família. Em 
hipótese alguma a utilização de equipes compartilhadas poderá implicar a precari￾zação do serviço oferecido, o qual deverá atender aos demais parâmetros contidos 
neste documento. 
Os serviços de acolhimento com compartilhamento de equipe podem ser implan￾tados sob gestão estadual ou como consórcios entre municípios, desde que dispo￾nham de coordenação e equipe técnica suficiente para o atendimento a mais de 
um município. Destaca-se que, a despeito da possibilidade de compartilhamento 
da equipe entre municípios, o ambiente de acolhimento (casa-lar ou residência da 
família acolhedora) deverá estar localizado em cada um deles. Exceção a esta exi￾gência poderá ser feita, apenas, no caso de Repúblicas que, por atenderem jovens 
com mais de 18 anos e, conseqüentemente, com maior autonomia de locomoção, 
108 Desde que a redução não comprometa o desenvolvimento das atividades necessárias. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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4.4.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos
Cômodo Características
Quartos
	Nº recomendado de jovens por quarto: até 4 por quarto
	Cada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomo￾dar as camas / beliches dos usuários e para a guarda dos 
pertences pessoais de forma individualizada (armários, 
guarda-roupa, etc.). 
Sala de estar / 
jantar ou similar
	Com espaço suficiente para acomodar o número de 
usuários.
Banheiro 	1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro para cada 6 usuários.
Cozinha
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliá￾rio para preparar alimentos para o número de usuários.
Área de Serviço
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliá￾rio para guardar equipamentos, objetos e produtos de lim￾peza e propiciar o cuidado com a higiene da república, com 
a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de 
usuários atendido.
4.5 Regionalização do Atendimento nos Serviços de 
Acolhimento 
Excepcionalmente pode ser necessária e justificável a regionalização do atendimen￾to nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio 
familiar ou de Repúblicas para jovens. Esta situação pode ser observada tanto no 
caso de municípios de pequeno porte107 - cuja demanda e condições de gestão difi￾cultem a implantação de serviços locais - quanto no caso do atendimento a crianças 
e adolescentes ameaçados de morte, situação na qual o atendimento em serviço de 
acolhimento localizado próximo ao contexto familiar e comunitário de origem pode 
representar risco à segurança da criança ou adolescente ameaçado. 
Serão abordados neste item estratégias e orientações para a organização de serviços 
de acolhimento nas situações acima mencionadas. 
107 Municípios de Pequeno Porte I: até 20.000 habitantes; Municípios de Pequeno Porte II: até 50.000. habitantes 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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4.4.6 Infra-estrutura e espaços mínimos sugeridos
Cômodo Características
Quartos
	Nº recomendado de jovens por quarto: até 4 por quarto
	Cada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomo￾dar as camas / beliches dos usuários e para a guarda dos 
pertences pessoais de forma individualizada (armários, 
guarda-roupa, etc.). 
Sala de estar / 
jantar ou similar
	Com espaço suficiente para acomodar o número de 
usuários.
Banheiro 	1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro para cada 6 usuários.
Cozinha
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliá￾rio para preparar alimentos para o número de usuários.
Área de Serviço
	Com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliá￾rio para guardar equipamentos, objetos e produtos de lim￾peza e propiciar o cuidado com a higiene da república, com 
a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de 
usuários atendido.
4.5 Regionalização do Atendimento nos Serviços de 
Acolhimento 
Excepcionalmente pode ser necessária e justificável a regionalização do atendimen￾to nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio 
familiar ou de Repúblicas para jovens. Esta situação pode ser observada tanto no 
caso de municípios de pequeno porte107 - cuja demanda e condições de gestão difi￾cultem a implantação de serviços locais - quanto no caso do atendimento a crianças 
e adolescentes ameaçados de morte, situação na qual o atendimento em serviço de 
acolhimento localizado próximo ao contexto familiar e comunitário de origem pode 
representar risco à segurança da criança ou adolescente ameaçado. 
Serão abordados neste item estratégias e orientações para a organização de serviços 
de acolhimento nas situações acima mencionadas. 
107 Municípios de Pequeno Porte I: até 20.000 habitantes; Municípios de Pequeno Porte II: até 50.000. habitantes 
101
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
98
4.5.1 Serviços de acolhimento para municípios de pequeno porte com 
compartilhamento de equipe 
No caso de municípios de pequeno porte, as alternativas para a implantação es￾pecificamente de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes devem ser 
consideradas na seguinte ordem: 
4.5.1.1 Serviço local
O município deve avaliar inicialmente as possibilidades de implantar, na localidade, 
um Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou uma Casa-lar, em conformi￾dade com os parâmetros contidos nos Parâmetros de Funcionamento deste docu￾mento. Nestes casos, pode-se, inclusive, avaliar a necessidade de redução da carga 
horária mínima indicada à jornada diária de trabalho da equipe técnica108 e, excep￾cionalmente, a redução da equipe técnica para um profissional, desde que este pos￾sa contar com apoio regular de outro profissional da rede local, inclusive com papel 
e atribuições definidas em relação ao serviço. 
4.5.1.2 Serviço com compartilhamento de equipe
Esgotadas as possibilidades de implantação de serviço de acolhimento conforme 
recomendação do item acima, deve-se considerar, nesta ordem, a estruturação de 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Casa-lar, com compartilhamento 
de equipe (coordenador e equipe técnica). 
No caso de municípios de pequeno porte que, apesar da necessidade, apresentem 
dificuldades para implantar e manter serviços de acolhimento para crianças e ado￾lescentes - em virtude da pequena demanda e das condições de gestão - pode-se 
recorrer ao compartilhamento dos seguintes profissionais: coordenador e equipe 
técnica. O compartilhamento dessa equipe constitui estratégia para assegurar o 
atendimento da criança e do adolescente próximo à sua comunidade de origem, 
de modo a evitar seu acolhimento em serviços localizados nas capitais dos estados 
ou em municípios muito distantes de seu contexto de moradia e de sua família. Em 
hipótese alguma a utilização de equipes compartilhadas poderá implicar a precari￾zação do serviço oferecido, o qual deverá atender aos demais parâmetros contidos 
neste documento. 
Os serviços de acolhimento com compartilhamento de equipe podem ser implan￾tados sob gestão estadual ou como consórcios entre municípios, desde que dispo￾nham de coordenação e equipe técnica suficiente para o atendimento a mais de 
um município. Destaca-se que, a despeito da possibilidade de compartilhamento 
da equipe entre municípios, o ambiente de acolhimento (casa-lar ou residência da 
família acolhedora) deverá estar localizado em cada um deles. Exceção a esta exi￾gência poderá ser feita, apenas, no caso de Repúblicas que, por atenderem jovens 
com mais de 18 anos e, conseqüentemente, com maior autonomia de locomoção, 
108 Desde que a redução não comprometa o desenvolvimento das atividades necessárias. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
99
poderão estar localizadas no município-sede e atender jovens dos municípios cir￾cunvizinhos. 
Cabe ressaltar que a implantação de serviços de acolhimento com compartilha￾mento de equipe, deve ser acompanhada do investimento efetivo, em cada um dos 
municípios, em estratégias preventivas ao afastamento do convívio familiar, fortale￾cimento dos serviços necessários para o acompanhamento das famílias de origem 
e para a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para fa￾mília substituta.
Destaca-se que, nos casos de compartilhamento de equipe, tanto a coordenação 
quanto a equipe técnica deverá ser destinada exclusivamente para esta finalidade, 
devendo-se atender aos parâmetros deste documento no que diz respeito ao quan￾titativo de profissionais em relação ao número de crianças/adolescentes ou jovens 
atendidos, perfil, carga horária mínima recomendada e ao cumprimento das atribui￾ções elencadas neste documento. 
A estratégia de compartilhamento de equipe exigirá a previsão de veículos e com￾bustível suficientes, de modo a permitir o deslocamento da equipe técnica do muni￾cípio-sede para os demais os municípios atendidos, com periodicidade mínima se￾manal, de modo a possibilitar o desenvolvimento de suas ações no que diz respeito 
ao apoio, capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores e/ou famílias 
acolhedoras; acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes atendidos 
e de suas famílias de origem; articulação com a rede se serviços e o SGD; e o exercício 
das demais atribuições que lhe sejam próprias. Também devem ser previstos meios 
suficientes ao deslocamento eventual dos educadores/cuidadores e/ou famílias aco￾lhedoras, para eventos de capacitação e formação continuada, que porventura se￾jam desenvolvidos fora do seu município.
De acordo com os aspectos acima mencionados, devem ser observadas, ainda, as se￾guintes orientações na implantação de serviços de acolhimento com equipes com￾partilhadas (coordenador e equipe técnica): 
	Serviço de Família Acolhedora: Neste caso, o serviço deve ter famílias ca￾dastradas em cada município atendido, de modo a viabilizar o acolhi￾mento da criança ou adolescente no seu próprio município de origem. 
A equipe compartilhada entre os municípios – coordenador e equipe 
técnica - deverá atender a todas as atribuições que lhe são próprias, 
destacando-se a articulação intersetorial necessária à implementação 
do serviço, a divulgação do mesmo, a mobilização, seleção, capacitação 
e acompanhamento das famílias acolhedoras, a elaboração dos Planos 
de Atendimento Individual e Familiar e dos relatórios a serem enviados 
à autoridade judicial, o acompanhamento das crianças e adolescentes 
acolhidos e de suas famílias e os encaminhamentos necessários para 
possibilitar a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, o enca￾minhamento para família substituta. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
102
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
99
poderão estar localizadas no município-sede e atender jovens dos municípios cir￾cunvizinhos. 
Cabe ressaltar que a implantação de serviços de acolhimento com compartilha￾mento de equipe, deve ser acompanhada do investimento efetivo, em cada um dos 
municípios, em estratégias preventivas ao afastamento do convívio familiar, fortale￾cimento dos serviços necessários para o acompanhamento das famílias de origem 
e para a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para fa￾mília substituta.
Destaca-se que, nos casos de compartilhamento de equipe, tanto a coordenação 
quanto a equipe técnica deverá ser destinada exclusivamente para esta finalidade, 
devendo-se atender aos parâmetros deste documento no que diz respeito ao quan￾titativo de profissionais em relação ao número de crianças/adolescentes ou jovens 
atendidos, perfil, carga horária mínima recomendada e ao cumprimento das atribui￾ções elencadas neste documento. 
A estratégia de compartilhamento de equipe exigirá a previsão de veículos e com￾bustível suficientes, de modo a permitir o deslocamento da equipe técnica do muni￾cípio-sede para os demais os municípios atendidos, com periodicidade mínima se￾manal, de modo a possibilitar o desenvolvimento de suas ações no que diz respeito 
ao apoio, capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores e/ou famílias 
acolhedoras; acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes atendidos 
e de suas famílias de origem; articulação com a rede se serviços e o SGD; e o exercício 
das demais atribuições que lhe sejam próprias. Também devem ser previstos meios 
suficientes ao deslocamento eventual dos educadores/cuidadores e/ou famílias aco￾lhedoras, para eventos de capacitação e formação continuada, que porventura se￾jam desenvolvidos fora do seu município.
De acordo com os aspectos acima mencionados, devem ser observadas, ainda, as se￾guintes orientações na implantação de serviços de acolhimento com equipes com￾partilhadas (coordenador e equipe técnica): 
	Serviço de Família Acolhedora: Neste caso, o serviço deve ter famílias ca￾dastradas em cada município atendido, de modo a viabilizar o acolhi￾mento da criança ou adolescente no seu próprio município de origem. 
A equipe compartilhada entre os municípios – coordenador e equipe 
técnica - deverá atender a todas as atribuições que lhe são próprias, 
destacando-se a articulação intersetorial necessária à implementação 
do serviço, a divulgação do mesmo, a mobilização, seleção, capacitação 
e acompanhamento das famílias acolhedoras, a elaboração dos Planos 
de Atendimento Individual e Familiar e dos relatórios a serem enviados 
à autoridade judicial, o acompanhamento das crianças e adolescentes 
acolhidos e de suas famílias e os encaminhamentos necessários para 
possibilitar a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, o enca￾minhamento para família substituta. 
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
100
	Casa-Lar: Neste caso, pode-se compartilhar a equipe entre os municípios – co￾ordenador e equipe técnica - a qual deverá atender a todas as atribuições que 
lhe são próprias, destacando-se a articulação intersetorial, a seleção, a capaci￾tação e acompanhamento dos educadores/cuidadores residentes e seus auxi￾liares, o acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos e de suas fa￾mílias, os encaminhamentos necessários para viabilizar a reintegração familiar 
ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Res￾salte-se que cada um dos municípios atendidos deverá dispor de uma casa-lar 
implantada em seu território, de modo a garantir o acolhimento das crianças e 
adolescentes em seu próprio município. O número de educadores/cuidadores 
por criança e adolescente, assim como os demais aspectos do serviço, deverá 
obedecer aos parâmetros deste documento que trata dessa modalidade de 
serviço. No caso do município possuir uma demanda por acolhimento muito 
pequena, permite-se a implantação de uma casa-lar com reduzida capacidade 
de atendimento – de até 6 (seis) crianças e adolescentes. Excepcionalmente 
neste caso, o serviço poderá contar com a presença de apenas um educador/
cuidador residente, dispensando-se a presença permanente do auxiliar de 
educador/cuidador109. 
	Repúblicas: Neste caso, a equipe compartilhada entre os municípios – coor￾denador e equipe técnica - deverá atender a todas as atribuições que lhe 
são próprias, destacando-se a articulação intersetorial, o preparo dos(as) 
jovens para a inserção no serviço e seu posterior acompanhamento psicos￾social, o apoio à gestão coletiva da moradia (regras de convívio, atividades 
domésticas cotidianas, gerenciamento de despesas, etc.) e o encaminha￾mento dos(as) jovens para os serviços da rede. De acordo com a avaliação 
técnica que indicar a melhor opção, levando-se em consideração a realida￾de, demandas e recursos locais, as unidades de República poderão estar 
localizadas em cada um dos municípios que compartilharem a equipe, ou 
no município-sede do serviço. Neste último caso, deverão ser assegurados 
meios necessários à locomoção do(a) jovem ao seu município de origem, 
periodicamente, de modo a manter laços de convivência ali estabelecidos.
4.5.1.3 Casa-lar regionalizada
Deve-se, excepcionalmente, recorrer a esta alternativa quando nenhuma das ante￾riores for de possível implantação. Neste caso, devem ser observados, obrigatoria￾mente, os critérios estabelecidos para o compartilhamento de equipe (coordenador 
e equipe técnica), além de asseguradas as condições para o deslocamento semanal, 
tanto das famílias para o município onde se localizar a Casa-lar, quanto das crianças 
e adolescentes para o município de residência da família de origem, de modo a fa￾vorecer o processo de reintegração familiar. 
109 Nesses casos, o município deverá manter uma estratégia que possibilite: i. presença de um auxiliar de cuidador em horários que de￾mandem mais atenção como almoço, jantar e café-da-manhã, além de apoio em períodos noturnos; ii. garantia de horários de descanso e 
folgas regulamentares do educador/cuidador residente; iii. e o deslocamento imediato de um profissional, no caso de eventualidades que 
ensejem a ausência temporária o educador/cuidador residente do serviço. 
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
100
	Casa-Lar: Neste caso, pode-se compartilhar a equipe entre os municípios – co￾ordenador e equipe técnica - a qual deverá atender a todas as atribuições que 
lhe são próprias, destacando-se a articulação intersetorial, a seleção, a capaci￾tação e acompanhamento dos educadores/cuidadores residentes e seus auxi￾liares, o acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos e de suas fa￾mílias, os encaminhamentos necessários para viabilizar a reintegração familiar 
ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Res￾salte-se que cada um dos municípios atendidos deverá dispor de uma casa-lar 
implantada em seu território, de modo a garantir o acolhimento das crianças e 
adolescentes em seu próprio município. O número de educadores/cuidadores 
por criança e adolescente, assim como os demais aspectos do serviço, deverá 
obedecer aos parâmetros deste documento que trata dessa modalidade de 
serviço. No caso do município possuir uma demanda por acolhimento muito 
pequena, permite-se a implantação de uma casa-lar com reduzida capacidade 
de atendimento – de até 6 (seis) crianças e adolescentes. Excepcionalmente 
neste caso, o serviço poderá contar com a presença de apenas um educador/
cuidador residente, dispensando-se a presença permanente do auxiliar de 
educador/cuidador109. 
	Repúblicas: Neste caso, a equipe compartilhada entre os municípios – coor￾denador e equipe técnica - deverá atender a todas as atribuições que lhe 
são próprias, destacando-se a articulação intersetorial, o preparo dos(as) 
jovens para a inserção no serviço e seu posterior acompanhamento psicos￾social, o apoio à gestão coletiva da moradia (regras de convívio, atividades 
domésticas cotidianas, gerenciamento de despesas, etc.) e o encaminha￾mento dos(as) jovens para os serviços da rede. De acordo com a avaliação 
técnica que indicar a melhor opção, levando-se em consideração a realida￾de, demandas e recursos locais, as unidades de República poderão estar 
localizadas em cada um dos municípios que compartilharem a equipe, ou 
no município-sede do serviço. Neste último caso, deverão ser assegurados 
meios necessários à locomoção do(a) jovem ao seu município de origem, 
periodicamente, de modo a manter laços de convivência ali estabelecidos.
4.5.1.3 Casa-lar regionalizada
Deve-se, excepcionalmente, recorrer a esta alternativa quando nenhuma das ante￾riores for de possível implantação. Neste caso, devem ser observados, obrigatoria￾mente, os critérios estabelecidos para o compartilhamento de equipe (coordenador 
e equipe técnica), além de asseguradas as condições para o deslocamento semanal, 
tanto das famílias para o município onde se localizar a Casa-lar, quanto das crianças 
e adolescentes para o município de residência da família de origem, de modo a fa￾vorecer o processo de reintegração familiar. 
109 Nesses casos, o município deverá manter uma estratégia que possibilite: i. presença de um auxiliar de cuidador em horários que de￾mandem mais atenção como almoço, jantar e café-da-manhã, além de apoio em períodos noturnos; ii. garantia de horários de descanso e 
folgas regulamentares do educador/cuidador residente; iii. e o deslocamento imediato de um profissional, no caso de eventualidades que 
ensejem a ausência temporária o educador/cuidador residente do serviço. 
103
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
100
	Casa-Lar: Neste caso, pode-se compartilhar a equipe entre os municípios – co￾ordenador e equipe técnica - a qual deverá atender a todas as atribuições que 
lhe são próprias, destacando-se a articulação intersetorial, a seleção, a capaci￾tação e acompanhamento dos educadores/cuidadores residentes e seus auxi￾liares, o acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos e de suas fa￾mílias, os encaminhamentos necessários para viabilizar a reintegração familiar 
ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Res￾salte-se que cada um dos municípios atendidos deverá dispor de uma casa-lar 
implantada em seu território, de modo a garantir o acolhimento das crianças e 
adolescentes em seu próprio município. O número de educadores/cuidadores 
por criança e adolescente, assim como os demais aspectos do serviço, deverá 
obedecer aos parâmetros deste documento que trata dessa modalidade de 
serviço. No caso do município possuir uma demanda por acolhimento muito 
pequena, permite-se a implantação de uma casa-lar com reduzida capacidade 
de atendimento – de até 6 (seis) crianças e adolescentes. Excepcionalmente 
neste caso, o serviço poderá contar com a presença de apenas um educador/
cuidador residente, dispensando-se a presença permanente do auxiliar de 
educador/cuidador109. 
	Repúblicas: Neste caso, a equipe compartilhada entre os municípios – coor￾denador e equipe técnica - deverá atender a todas as atribuições que lhe 
são próprias, destacando-se a articulação intersetorial, o preparo dos(as) 
jovens para a inserção no serviço e seu posterior acompanhamento psicos￾social, o apoio à gestão coletiva da moradia (regras de convívio, atividades 
domésticas cotidianas, gerenciamento de despesas, etc.) e o encaminha￾mento dos(as) jovens para os serviços da rede. De acordo com a avaliação 
técnica que indicar a melhor opção, levando-se em consideração a realida￾de, demandas e recursos locais, as unidades de República poderão estar 
localizadas em cada um dos municípios que compartilharem a equipe, ou 
no município-sede do serviço. Neste último caso, deverão ser assegurados 
meios necessários à locomoção do(a) jovem ao seu município de origem, 
periodicamente, de modo a manter laços de convivência ali estabelecidos.
4.5.1.3 Casa-lar regionalizada
Deve-se, excepcionalmente, recorrer a esta alternativa quando nenhuma das ante￾riores for de possível implantação. Neste caso, devem ser observados, obrigatoria￾mente, os critérios estabelecidos para o compartilhamento de equipe (coordenador 
e equipe técnica), além de asseguradas as condições para o deslocamento semanal, 
tanto das famílias para o município onde se localizar a Casa-lar, quanto das crianças 
e adolescentes para o município de residência da família de origem, de modo a fa￾vorecer o processo de reintegração familiar. 
109 Nesses casos, o município deverá manter uma estratégia que possibilite: i. presença de um auxiliar de cuidador em horários que de￾mandem mais atenção como almoço, jantar e café-da-manhã, além de apoio em períodos noturnos; ii. garantia de horários de descanso e 
folgas regulamentares do educador/cuidador residente; iii. e o deslocamento imediato de um profissional, no caso de eventualidades que 
ensejem a ausência temporária o educador/cuidador residente do serviço. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
101
4.5.2 Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados 
de morte
Nos casos de crianças e adolescentes ameaçados de morte, sua manutenção no con￾texto familiar e comunitário de origem pode representar sério risco a sua segurança. 
Trata-se de uma situação particularmente delicada, na qual pode ser necessário o 
encaminhamento para serviço de acolhimento em localidade distinta do município 
de residência habitual. Nestes casos, é preciso considerar que a proximidade do ser￾viço de acolhimento com a comunidade de origem, a manutenção das atividades 
rotineiramente desenvolvidas e o convívio com sua rede social local – parâmetros 
que devem orientar os serviços de acolhimento em geral – não são aconselháveis, 
por colocarem em risco a segurança da criança ou adolescente ameaçado poden￾do também representar risco para as demais crianças e adolescentes atendidos no 
mesmo serviço. 
Dessa forma, sugere-se, para a operacionalização destes serviços, as seguintes 
estratégias:
	Em estados / regiões onde houver número significativo de crianças e adoles￾centes ameaçados de morte: podem ser organizados abrigos regionais ou 
estaduais destinados especificamente a esta finalidade, os quais, em virtu￾de das ameaças vividas pelas crianças e adolescentes atendidos, devem ser 
implementados em locais que garantam o sigilo quanto à sua existência, 
necessário à proteção dos acolhidos. Tais serviços deverão atender os pa￾râmetros referentes a recursos humanos e infra-estrutura física constantes 
neste documento, devendo ser avaliada, ainda, de acordo com a realidade 
local, a necessidade de disponibilização de profissional específico, que pos￾sa se responsabilizar por uma articulação mais próxima do serviço com o 
Sistema de Justiça, o Sistema de Segurança Pública e programas de prote￾ção aos quais as crianças e adolescentes atendidos estejam vinculados. Em 
virtude das particularidades desta situação recomenda-se o atendimento 
de crianças e adolescentes ameaçados de morte em serviços regionaliza￾dos, organizados especificamente para esta finalidade e com maiores con￾dições de garantir proteção nestes casos. 
	Em estados / regiões onde o número de casos de crianças e adolescentes ame￾açados de morte que necessitem de acolhimento não justificar a implantação 
de serviços estaduais / regionais: podem ser firmados acordos formais entre 
municípios de diferentes regiões, a fim de viabilizar a transferência da crian￾ças ou adolescente ameaçado para outro município, de modo a possibili￾tar seu acolhimento em serviços distantes de sua comunidade de origem 
e, assim, facilitar a sua proteção. Nestas situações o serviço deve também 
manter articulação com programas de proteção aos quais as crianças e ado￾lescentes atendidos estejam vinculados, além do Sistema de Justiça e do 
Dessa forma, podem ser firmados acordos formais entre municípios de 
diferentes regiões, a fim de viabilizar a transferência da crianças ou ado￾lescente ameaçado para outro município, de m odo a possibilitar seu aco￾lhimento em serviços distantes de sua comunidade de origem e, assim, 
facilitar a sua proteção. Nestas situações o serviço deve também manter 
articulação com programas de proteção aos quais as crianças e adoles￾centes atendidos estejam vinculados, além do Sistema de Justiça e do 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
104
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
102
Sistema de Segurança Pública, de modo a propiciar condições de seguran￾ça tanto para a criança ou adolescente ameaçado quanto para os demais 
ali acolhidos.
Em todos os casos, recomenda-se que os serviços de acolhimento que atendam 
crianças e adolescentes ameaçados de morte atuem em articulação com pro￾gramas específicos de proteção, como o Programa de Proteção à Criança e ao 
Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAAM110. 
Finalmente, ressalta-se que o encaminhamento da criança ou adolescente 
ameaçado de morte para serviço de acolhimento deve ser considerado apenas 
quando esgotadas outras alternativas que preservem seus vínculos familiares, 
como, por exemplo, a mudança de contexto ou cidade acompanhado da famí￾lia, de familiar ou responsável. 
110 Programa do Governo Federal criado no âmbito da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria 
Especial dos Direitos Humanos, que tem atribuições ligadas à prevenção da violência letal dirigida contra crianças e adolescentes e à pro￾teção de crianças e adolescentes que estejam ameaçadas de morte. A proteção é efetuada retirando a criança ou o adolescente ameaçado 
de morte do local de risco, preferencialmente com seus familiares e inserindo-os em comunidade segura. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
103
Glossário
109
Acessibilidade
Possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equi￾pamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos 
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora 
de deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei 10.098 
de 19.12.00)111. A essa referência devem ser acrescidas as 
condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segu￾rança, adaptadas a cada serviço socioassistencial e orien￾tadas por profissional especializado da administração pú￾blica, quando da instalação de cada unidade.
Acolhimento 
Familiar
Consiste na inclusão de criança/adolescentes, por meio de 
medida protetiva, em residências de famílias acolhedoras 
cadastradas, selecionadas, capacitadas e acompanhadas 
pela equipe profissional do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora, de forma temporária até a reintegra￾ção da criança à família ou seu encaminhamento para famí￾lia substituta.
Acolhimento 
Institucional
O acolhimento para crianças e adolescentes, por meio de 
medida protetiva, oferecidos em diferentes equipamentos 
como Abrigo Institucional para pequenos grupos e Casa￾Lar, de forma temporária até a reintegração da criança à 
sua própria família ou seu encaminhamento para família 
substituta.
Adoção
Medida judicial de colocação, em caráter irrevogável, de 
uma criança ou adolescente em outra família que não 
seja aquela onde nasceu, conferindo vínculo de filiação 
definitivo, com os mesmos direitos e deveres da filiação 
biológica.
111 Ver também ABNT NBR 9050-31052004 - 31.04.04
105
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
103
Glossário
109
Acessibilidade
Possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equi￾pamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos 
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora 
de deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei 10.098 
de 19.12.00)111. A essa referência devem ser acrescidas as 
condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segu￾rança, adaptadas a cada serviço socioassistencial e orien￾tadas por profissional especializado da administração pú￾blica, quando da instalação de cada unidade.
Acolhimento 
Familiar
Consiste na inclusão de criança/adolescentes, por meio de 
medida protetiva, em residências de famílias acolhedoras 
cadastradas, selecionadas, capacitadas e acompanhadas 
pela equipe profissional do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora, de forma temporária até a reintegra￾ção da criança à família ou seu encaminhamento para famí￾lia substituta.
Acolhimento 
Institucional
O acolhimento para crianças e adolescentes, por meio de 
medida protetiva, oferecidos em diferentes equipamentos 
como Abrigo Institucional para pequenos grupos e Casa￾Lar, de forma temporária até a reintegração da criança à 
sua própria família ou seu encaminhamento para família 
substituta.
Adoção
Medida judicial de colocação, em caráter irrevogável, de 
uma criança ou adolescente em outra família que não 
seja aquela onde nasceu, conferindo vínculo de filiação 
definitivo, com os mesmos direitos e deveres da filiação 
biológica.
111 Ver também ABNT NBR 9050-31052004 - 31.04.04
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
106
Glossário
104
1 2
112 Dicionário de Termos técnicos da Assistência Social. Prefeitura Municipal. Secretaria Adjunta da Assistência Social. Belo Horizonte: 
ASCOM, 2007.
113 Capacitação para Implementação do Sistema único de Assistência Social – SUAS e do Programa Bolsa Família – PBF. Rio de Janeiro: 
IBAM/ Unicarioca; Brasília: MDS, 2008.
Autonomia
Capacidade e possibilidade de cidadão suprir suas neces￾sidades vitais, culturais políticas e sociais, sob as condi￾ções de respeito às idéias individuais e coletivas, supondo 
uma relação com o mercado – onde parte das necessida￾des deve ser adquirida – e com o Estado, responsável por 
assegurar outra parte das necessidades. É a possibilidade 
de exercício de sua liberdade, com reconhecimento de 
sua dignidade e a possibilidade de representar pública e 
partidariamente os seus interesses sem ser obstaculizado 
por ações de violação dos direitos humanos e políticos ou 
pelo cerceamento à sua expressão112
Busca ativa
Neste documento este termo é utilizado para designar o 
ato de buscar famílias para crianças e adolescentes em 
condições legais de adoção, visando garantir-lhes o direi￾to de integração à uma nova família, quando esgotadas as 
possibilidades de retorno ao convívio familiar de origem.
CadÚnico
Cadastro Único para Programas Sociais é um instrumen￾to de identificação e caracterização socioeconômica das 
famílias brasileiras de renda mensal de até meio salário 
mínimo por pessoa ou renda familiar mensal de até três 
salários mínimos. Por meio dele é realizada a seleção dos 
beneficiários de alguns programas sociais do Governo Fe￾deral, como, por exemplo, o Bolsa Família. Além de servir 
como referência para diversos programas sociais de con￾cessão de benefícios, o CadÚnico permite que Municípios 
e os Estados conheçam melhor os riscos e vulnerabilida￾des aos quais a sua população está exposta.113
Casa-Lar
Acolhimento Institucional oferecido em unidades residen￾ciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha 
como educador/cuidador residente – em uma casa que não 
é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e/ou 
adolescentes. 
Ciclo de vida
Diferentes etapas do desenvolvimento humano (infância, 
adolescência, juventude, idade adulta e terceira idade), 
ou do desenvolvimento familiar (marcado, por exemplo, 
pela união dos parceiros, separação, recasamento, nas￾cimento e desenvolvimento dos filhos e netos, morte e 
outros eventos).
107
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
105
Conselho 
Tutelar
Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional (que não 
integra o Judiciário) encarregado pela sociedade de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
O Conselho Tutelar é constituído por cinco membros esco￾lhidos pelos cidadãos de cada município, para um mandato 
de três anos, admitida uma recondução. A principal função 
do Conselho Tutelar é a garantia dos direitos das crianças e 
adolescentes estabelecidos no ECA. Suas atribuições estão 
definidas no artigo 136 do ECA.
Cuidados
Ações praticadas por agente institucional capacitado a 
orientar e desenvolver atos de zelo pessoal a favor de al￾guém com contingências pessoais114.
Demanda
Manifestação de necessidades, apresentadas explicita￾mente pelo usuário ou identificadas pelo técnico, que 
exigem intervenções de natureza socioassistencial115.
Desligamento 
É a conclusão do atendimento/acompanhamento da 
criança e do adolescente de acordo com critérios técni￾cos, que leva ao retorno à família de origem, colocação 
em família substituta ou encaminhamento a outro serviço 
de acolhimento que esse mostrar mais adequado apara as 
necessidades da criança/adolescente.
Destituição do 
Poder Familiar
Refere-se à retirada dos poderes dos pais sobre seus fi￾lhos, bem como seus bens, com base na lei e após o devi￾do processo legal. A perda do Poder Familiar é decretada 
judicialmente, em procedimento contraditório, nos ca￾sos previstos na legislação civil (art. 1638, Código Civil) e 
também na hipótese de descumprimento injustificado 
dos seguintes deveres e obrigações: sustento guarda e 
educação dos filhos.
Dinâmica 
familiar
É caracterizada pela forma de funcionamento de uma fa￾mília, ou seja, suas regras, hierarquias, padrões de comu￾nicação.
1 2 3
114 Dicionário de Termos técnicos da Assistência Social. Prefeitura Municipal. Secretaria Adjunta da Assistência Social. Belo Horizonte: 
ASCOM, 2007.
115 Idem
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
108
Glossário
106
Educadores/ 
cuidador
Pessoas selecionadas para trabalhar em instituições de 
acolhimento, com o objetivo de cuidar, proteger e edu￾car crianças e adolescentes acolhidos nesses serviços por 
meio de medida protetiva.
Empoderamento 
da família
Potencialização da capacidade e dos recursos da família 
para o enfrentamento de desafios inerentes às diferentes 
etapas do ciclo de vida familiar, bem como para a supe￾ração de condições adversas, tais como situações de vul￾nerabilidades e violação de direitos. Refere-se ainda ao 
processo pelo qual a família obtém controle sobre deci￾sões e ações relacionadas a políticas públicas, por meio 
de mobilização e expressão de suas necessidades.
Encaminhamento
É um procedimento de articulação da necessidade do 
usuário com a oferta de serviços do município realizado 
pelos técnicos do serviço. Deve ser sempre formal, seja 
para a rede socioassistencial, seja para outras políticas. 
Quando necessário, deve ser precedido de contrato com 
o serviço de destino para contribuir com a efetivação do 
encaminhamento e sucedido de contato para o retorno 
da informação116.
Entrevista
Procedimento técnico que serve para acolher, conhecer, 
coletar dados, orientar, acompanhar, avaliar e indicar os 
elementos para trabalhar a família e/ou o usuário do ser￾viço em seu processo de formação cidadã117.
Estudo de caso
Atividade técnica utilizada durante o processo de acom￾panhamento, para elaboração de diagnóstico, visando a 
realização de intervenções118. 
Família
Refere-se não apenas ao grupo formado pelos pais ou 
qualquer um deles e seus dependentes, mas, aos diferen￾tes arranjos familiares resultantes de agregados sociais 
por relações consanguíneas ou afetivas, ou de subsistên￾cia e que assumem a função de cuidar dos membros.
12
116 Dicionário de Termos técnicos da Assistência Social. Prefeitura Municipal. Secretaria Adjunta da Assistência Social. Belo Horizonte: 
ASCOM, 2007.
117 Idem 118 Idem
109
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
107
12
119 Por Patricia Acacio, disonível em http://www.angaad.org.br. Acesso em: 30/06/09. 120 Dicionário de Termos técnicos da Assistência Social. Prefeitura Municipal. Secretaria Adjunta da Assistência Social. Belo Horizonte: 
ASCOM, 2007.
Família 
Acolhedora
Nomenclatura dada à família que participa de Serviço de 
Acolhimento em Famílias Acolhedoras, recebendo crian￾ças e adolescentes sob sua guarda, de forma temporária 
até a reintegração da criança com a sua própria família 
ou seu encaminhamento para família substituta. Também 
é denominada “Família de apoio”, “Família cuidadora”, “Fa￾mília solidária”, “Família Guardiã”, entre outras.
Família de 
origem
Família com a qual a criança e o adolescente viviam no 
momento em que houve a intervenção dos operadores 
ou operadoras sociais ou do direito. Pode ser tanto a famí￾lia nuclear, composta por pai e/ou mãe e filhos ou exten￾sa, uma família que se estende para além da unidade pais/
filhos e/ou da unidade do casal, estando ou não dentro do 
mesmo domicílio irmãos, meio-irmãos, avós, tios e primos 
de diversos graus.
Grupo de Apoio 
à Adoção 
São formados, na maioria das vezes, por iniciativas de pais 
adotivos que trabalham voluntariamente para a divulga￾ção da nova cultura da Adoção, prevenir o abandono, 
preparar adotantes e acompanhar pais adotivos, encami￾nhar crianças para a adoção e para a conscientização da 
sociedade sobre a adoção e principalmente sobre as ado￾ções necessárias (crianças mais velhas, com necessidades 
especiais e inter-raciais). Um de seus maiores objetivos é 
a busca de soluções alternativas para as crianças destituí￾das de relações familiares, ou seja, resguardar os direitos 
destas de viver em família e em comunidade119.
Grupos de 
pertencimento
Grupos aos quais ao longo da vida uma pessoa participa 
(familiares, escolares, profissionais, de amizade), que são 
fundamentais para a construção da identidade individual 
e social.
Intersetoriali￾dade
Princípio de gestão das Políticas Sociais que privilegia a 
integração das políticas em sua elaboração, execução, 
monitoramento e avaliação. Busca superar a fragmenta￾ção das políticas, respeitando as especificidades de cada 
área120. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
110
Glossário
108
Justiça da 
Infância e da 
Juventude 
Justiça da Infância e da Juventude está prevista no Estatu￾to da Criança e do Adolescente em seu artigo 145, como 
um dos órgãos garantidores da doutrina da proteção in￾tegral. Tem potencial para se apresentar como capaz para 
defender, proteger e promover os direitos previstos nas 
normativas pertinentes, devendo assumir-se, de acordo 
com a comunidade internacional, como parte integrante 
do processo de desenvolvimento nacional de cada país e 
ser administrada no marco geral da justiça social de modo 
não apenas a contribuir para a sua proteção, mas também 
para a manutenção da paz e ordem na sociedade (Regras 
Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Jus￾tiça da Infância e da Juventude, art. 1.4)
Lei Orgânica da 
Assistência 
Social - LOAS
Organiza a Assistência Social no país e responsabiliza o 
poder público a responder às necessidades das pessoas 
em situação de vulnerabilidade. Lei Nº 8.742, de 7 de De￾zembro de 1993. 
Moradia 
subsidiada
Condições materiais em forma de bolsa-moradia ou pa￾gamento dos custos de locação e tarifas públicas para 
manutenção de moradias para pessoas em situação de 
abandono, sem condições de prover seu auto-sustento e 
em construção de autonomia pessoal e social. 
Negligência
Consiste na omissão injustificada por parte do responsá￾vel em supervisionar ou prover as necessidades básicas de 
criança, adolescente ou pessoa com deficiência, os quais, 
face ao estágio do desenvolvimento no qual se encontram 
e de suas condições físicas e psicológicas, dependem de 
cuidados prestados por familiares ou responsáveis. Este 
desatendimento injustificado pode representar risco à 
segurança e ao desenvolvimento do indivíduo, podendo 
incluir situações diversas como a privação de cuidados ne￾cessários à saúde e higiene; o descumprimento do dever 
de encaminhar a criança ou adolescente à escola; o fato de 
deixar a pessoa sozinha em situação que represente risco à 
sua segurança, etc. O abandono, deixando a criança, o ado￾lescente ou a pessoa com deficiência em situação de extre￾ma vulnerabilidade e risco consiste na forma mais grave de 
negligência121. Segundo Azevedo e Guerra122 é importante 
diferenciar a negligência daquelas situações justificadas 
pela condição de vida da família. 1
121 SBP, Claves, ENSP, FIOCRUZ, SEDH, MJ. Guia de Atuação Frente a Maus-Tratos na Infância e na Adolescente. Rio de Janeiro, FIOCRUZ / 
ENSP / CLAVES 2001, 2ª Ed.
122 Azevedo, M. A. Pesquisa Qualitativa e Violência Doméstica contra crianças e adolescentes (VDCA): por que, como e para que investigar 
testemunhos de sobreviventes. Disponível em: http://www.ip.usp.br/laboratorios/lacri/VDCA.doc. Acesso em: 1º de outubro de 2008.
111
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
109
NOB/RH - SUAS
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, 
que tem por finalidade primordial estabelecer parâmetros ge￾rais para a política de recursos humanos a ser implementada 
na área da Assistência Social
Norma 
Operacional 
Básica – NOB/
SUAS
Disciplina a gestão pública da Política de Assistência Social 
no território brasileiro, exercida de modo sistêmico entre 
os entes federativos, em consonância com a Constituição 
Federal da República de 1988, a LOAS e as legislações com￾plementares a ela aplicáveis. Seu conteúdo estabelece a) 
caráter do Sistema Único da Assistência Social (SUAS); b) 
funções da Política Pública de Assistência Social; c) níveis 
da gestão do SUAS; d) instâncias de articulação, pactuação 
e deliberação que compõem o processo democrático de 
gestão do SUAS; e) financiamento.
Prontuários
Registro de atos e procedimentos técnicos com atuali￾zação contínua do acompanhamento do caso, utilizado 
conforme acesso e capacidade do registro eletrônico e 
das exigências do serviço, a ser disponibilizado ao (a) usu￾ário (a) se assim for requerido e que subsidia os relatórios 
a serem enviados a Justiça da Infância e Juventude.
Protocolos
Padrões éticos e de procedimentos do agente institucio￾nal e de técnicos que produzem a qualidade de atenções 
a serem ofertadas a famílias, pessoas e comunidades, no 
desenvolvimento de projetos, programas e serviços. 
Rede Social de 
Apoio
Formada pelas relações estabelecidas entre pessoas, gru￾pos e instituições com o objetivo de suprir necessidades 
materiais e/ou afetivas. Pode ser primária, incluindo fami￾liares e amigos, ou secundárias, composta por instituições 
governamentais e não-governamentais123.
Reintegração 
Familiar
Retorno da criança e do adolescente ao contexto da famí￾lia de origem da qual se separou. 
12
123 SANICOLA, Lia. As dinâmicas de rede e o trabalho social. São Paulo: Veras editora, 2008. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
112
Glossário
110
República de 
jovens
Acolhimento Institucional que visa a transição da vida ins￾titucional para a vida autônoma, quando atingida a maio￾ridade, sem contar necessariamente com características 
de ambiente familiar. Moradia onde os jovens se organi￾zam em grupo com vistas à autonomia.
Sistema Único 
da Assistência 
Social (SUAS)
O SUAS configura-se como o novo modelo de gestão e 
organização da política de assistência social na oferta de 
programas, projetos, serviços e benefícios, em todo o ter￾ritório nacional.
Trabalho 
interdisciplinar
Forma de atuação que consiste, de um lado, na qualifica￾da abordagem dentro de cada especificidade profissional, 
e, de outro, na complementaridade entre os membros da 
equipe na construção coletiva do trabalho comum. Pres￾supõe o diálogo e trocas intersubjetivas dos diferentes 
especialistas e o reconhecimento de saberes teóricos, 
práticos e existenciais, em si e nos outros.
Transtorno 
Mental
O termo “doença mental” ou transtorno mental é qual￾quer anormalidade na mente ou no seu funcionamento 
que pode causar mais sofrimento e incapacidade que 
qualquer outro tipo de problema de saúde. Transtornos 
mentais como a ansiedade, depressão, distúrbios alimen￾tares, abuso e dependência de álcool e outras drogas, de￾mência e esquizofrenia, pode afetar qualquer pessoa em 
qualquer época da sua vida. 
Violação de 
direitos
Atentado aos direitos de crianças e adolescentes estabe￾lecidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente Negligên￾cia por parte dos pais e/ou responsáveis, vivência nas ruas 
ou em instituições de abrigo e violência física, psicológica 
ou sexual se configuram formas de violação de direitos.
113
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
111
Violência Física
Este tipo de violência ocorre quando a força física é pra￾ticada de forma intencional e não-acidental, com o ob￾jetivo de causar danos, ferimentos ou até a morte da 
vítima124. O agressor pode ser pessoa com a qual a vítima 
mantém vínculo familiar ou afetivo (pai, mãe, padrasto, 
madrasta, avô, avó, tio (a), irmão, cônjuge, companheiro 
(a) e outros). A violência física pode deixar ou não marcas 
evidentes.
Violência 
intra-familiar
É “todo ato ou omissão praticado por pais, parente ou res￾ponsáveis contra crianças e/ou adolescentes que – sendo 
capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à víti￾ma - implica de um lado numa transgressão de poder/de￾ver de proteção do adulto e, de outro, numa coisificação 
da infância, isto é, numa negação do direito que crianças 
e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pesso￾as em condição peculiar de desenvolvimento”125.
Violência 
Psicológica
Tipo de violência de difícil identificação e, muitas vezes, 
praticada conjuntamente com outras formas de violência. 
Por meio da comunicação verbal ou não verbal a vítima é 
exposta a situações de rejeição, depreciação, discrimina￾ção, desrespeito, cobrança, ameaças ou punição excessi￾vas, o que pode lhe causar intenso sofrimento psíquico, 
rebaixamento da auto-estima e danos ao desenvolvimen￾to biopsicossocial. 
Visita 
domiciliar
Atividade técnica que envolve a ida da equipe até o lo￾cal de moradia das famílias e/ou indivíduos, que objetiva 
fornecer subsídios para compor o acompanhamento, for￾talecer vínculos, compreender a realidade, demandas e 
necessidades, recursos e vulnerabilidades, fazer convites 
para atividades. Esta atividade também é importante para 
contatar outros membros do grupo familiar.
12
124 DESLANDES, S. F. Prevenir a violência – um desafio para profissionais de saúde. Rio de Janeiro: FIOCRUZ /ENSP / CLAVES, 1994. 12 AZEVEDO, Maria Amélia ; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo . Infância e Violência Doméstica no Brasil - Século XX: Bibliografia 
Seletiva. 1. ed. São Paulo: LACRI/IPUSP, 2001.
5
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
114
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
112
Anexo l
MEMBROS DO GT NACIONAL PRÓ-CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Ananindeua/PA
Michelle Cristina dos Santos Azevedo Raposo, então Secretaria Municipal de Ação Social 
de Ananindeua
Verena Fadul dos Santos Arruda, Secretaria Municipal de Cidadania Assistência Social e 
Trabalho de Ananindeua
Belém/PA
Alcidéa Amaral Teixeira, então Fundação da Criança de do Adolescente
Maria de Fátima Silva Teixeira, Associação Ekobé
Sâmia Márcia Araújo Monteiro, então Projeto Membira
Belo Horizonte/MG
Edson Neris Bahia, Associação Casa Novella
Fernanda Flaviana Martins, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Estado 
de Minas Gerais
Brasília/DF
Alison Sutton, então Unicef Brasil
Dirce França, Instituto Berço da Cidadania
Campinas/SP
Janete Aparecida Giorgetti Valente, Proteção Social Especial de Alta Complexidade da 
Prefeitura Municipal de Campinas
Florianópolis/SC
Úrsula Lehmkuhl Carreirão, Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita￾ção de Santa Catarina
Fortaleza/CE
Camila Holanda, então Proteção Especial da Fundação da Criança e da Família Cidadã da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Leila Soares Cidade, Proteção Especial da Fundação da Criança e da Família Cidadã da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Márcia Cristine Pereira de Oliveira, Associação Curumins
115
Capítulo III | 4. Parâmetros de funcionamento
112
Anexo l
MEMBROS DO GT NACIONAL PRÓ-CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Ananindeua/PA
Michelle Cristina dos Santos Azevedo Raposo, então Secretaria Municipal de Ação Social 
de Ananindeua
Verena Fadul dos Santos Arruda, Secretaria Municipal de Cidadania Assistência Social e 
Trabalho de Ananindeua
Belém/PA
Alcidéa Amaral Teixeira, então Fundação da Criança de do Adolescente
Maria de Fátima Silva Teixeira, Associação Ekobé
Sâmia Márcia Araújo Monteiro, então Projeto Membira
Belo Horizonte/MG
Edson Neris Bahia, Associação Casa Novella
Fernanda Flaviana Martins, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Estado 
de Minas Gerais
Brasília/DF
Alison Sutton, então Unicef Brasil
Dirce França, Instituto Berço da Cidadania
Campinas/SP
Janete Aparecida Giorgetti Valente, Proteção Social Especial de Alta Complexidade da 
Prefeitura Municipal de Campinas
Florianópolis/SC
Úrsula Lehmkuhl Carreirão, Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita￾ção de Santa Catarina
Fortaleza/CE
Camila Holanda, então Proteção Especial da Fundação da Criança e da Família Cidadã da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Leila Soares Cidade, Proteção Especial da Fundação da Criança e da Família Cidadã da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Márcia Cristine Pereira de Oliveira, Associação Curumins
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
113
Foz do Iguaçu/PR
Edinalva Severo, Secretaria Municipal de Assistência Social de Foz do Iguaçu
Goiânia /GO
Maria Auxiliadora Carmo Lima, Secretaria de Cidadania do Estado de Goiás
Olinda/PE
Beatriz Guimarães, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico de Olinda
Susana Carneiro Leão de Mello, então Secretaria de Políticas Sociais da Prefeitura Muni￾cipal de Olinda
Porto Alegre/RS
Alice Alvina Duarte de Bittencourt, Instituto Amigos de Lucas
Suzana Morais, Fundação de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura de Porto Alegre
Recife/PE
Bernardeth Gondim, Instituto de Assistência Social e Cidadania
Rio de Janeiro/RJ
Andréa Mayer Gomes, então Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Huma￾nos do Rio de Janeiro
Adriana Pacheco da Silva, Associação Brasileira Terra dos Homens
Claudia Cabral, Associação Brasileira Terra dos Homens
Leonardo Leal Seoane, Associação Brasileira Terra dos Homens
Salvador/BA
Eliane Gomes Rodrigues, Projeto Axé
Juvenilda Soares de Carvalho, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Comba￾te a pobreza da Bahia
São Bento do Sul/SC
Isabel Luzia Fuck Bittencourt, Grupo de Estudos e Apoio à Adoção Gerando Amor
São Luis/MA
Antônio Renato Gonçalves Pedrosa, Fondation Terre des hommes
Benigna Regina Castro Martins Almeida, então Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Social do Maranhão
Maria de Jesus Bonfim de Carvalho, Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social
São Paulo/SP
Júlio César Vieira Guimarães, Liga das Senhoras Católicas de São Paulo
Maria Lúcia Carr Ribeiro Gulassa, Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e Adolescente
Vitória/ES
Vânia Tardin de Castro, Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento 
Social do Espírito Santo
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
114116
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 
114 117
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
115
Ações, iniciativas e atribuições referentes à efetivação do Plano Nacional de Promoção, 
Proteção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar 
e Comunitária 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – Ribeirão 
Preto/SP 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Canoinhas – SC
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmeira - SC 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - MG
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Gaspar – SC
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André – SP
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santana do Livra￾mento- RS – COMDICA/SL
Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado da Infância e Ju￾ventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo 
Departamento de Desenvolvimento Social/ Secretaria de Desenvolvimento e Pro￾moção Social – Campo Goytacazes -RJ
Entidades de Acolhimento Institucional de Florianópolis/SC (Casa Lar Ação Social 
Missão/EMAÚS, Casa de Passagem/PMF Municipal, Lar Seara da Esperança/SERTE, 
Lar São Vicente de Paulo, Obras Sociais de Coqueiros)/ Instituições mantenedoras 
das entidades de acolhimento: IDES – Irmandade do Divino Espírito Santo, PMF – 
Prefeitura Municipal de Florianópolis, SERTE – Sociedade Espírita de Recuperação, 
Trabalho e Educação 
Flavia Luiza Santos Scabio - São Paulo - SP
Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piracicaba – SP 
Fórum Estadual de Assistência Social Não Governamental do RS
Fórum Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente de Goiás (Fórum DCA).
Governo do Estado de São Paulo - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvi￾mento Social / Coordenadoria de Ação Social – Proteção Social Especial 
Governo do Estado do Mato Grosso do Sul - Equipe Técnica da Coordenadoria de 
Proteção Social Básica / Equipe Técnica da Coordenadoria de Proteção Social Espe￾cial / Equipe Técnica da Coordenadoria de Apoio à Gestão do Sistema Único da As￾sistência Social
Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de João Pessoa-PB - GEAP-JP 
Grupo de Investigações sobre Acolhimento Familiar, Abrigamento e Adoção (GIAAA/ 
CINDEDI) /Departamento Psicologia e Educação (FFCLRP-USP)
Instituto Amigos de Lucas - Porto Alegre -RS 
Instituto de Acesso à Justiça – IAJ – CEDECA – Porto Alegre/RS
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
118116
Lar Fabiano de Cristo
Lúcia Fonseca de Toledo - Conselheira e Coordenadora da Comissão de Criança e 
Adolescente do CRP- 6ª Região – São Paulo- SP 
Maria Helena Barbetti
Ministério Público do Rio Grande do Sul - 2ª Promotoria de Justiça da Infância e 
Juventude de Porto Alegre / Divisão de Assessoramento Técnico/Unidade de Asses￾soramento em Direitos Humanos. Porto Alegre - RS
Nilce Heloísa Campos de Araújo – Belo Horizonte - MG 
Pontifícia Universidade Católica de Campinas - Faculdade de Serviço Social
Prefeitura do Município de São Paulo - Subprefeitura de Pinheiros - Supervisão de 
Assistência Social – SAS
Prefeitura Municipal de Franca – SP / Secretaria de Desenvolvimento Humano e Ação 
Social - SEDHAS /Equipe do Programa Família Acolhedora / Equipe do Abrigo e Ca￾sas-lares / Equipe técnica do Poder Judiciário
Prefeitura Municipal de José Bonifácio-SP / Secretaria de Cidadania e Ação Social / 
Equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
Prefeitura Municipal de Varginha - MG / Secretaria Municipal de Habitação e Promo￾ção Social e equipe do Projeto Casa Lar/Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de Varginha - MG – Helene Yuri Anaguchi
Profª. Dra Jussara Maria de Carvalho Guimarães
Profª. Esp. Leni Maria Pereira Silva 
Seção de fiscalização, orientação e acompanhamento de entidades, da Vara da In￾fância e da Juventude do Distrito Federal – TJDFT – Brasília-DF
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - Mato Grosso do Sul - Equipe 
Técnica da Coordenadoria de Proteção Social Básica. /Equipe Técnica da Coordena￾doria de Proteção Social Especial. / Equipe Técnica da Coordenadoria de Apoio à 
Gestão do Sistema Único da Assistência Social
Secretaria Municipal da Assistência Social / Gerencia de Proteção Especial que com￾põe o CREAS / Gerencia de Apoio ao Gabinete / Coordenação e Técnicos/Assesso￾rias aos Conselhos / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / 
Conselho Municipal de Assistência Social / Poder Judiciário / Conselhos Tutelares / 
Associação Blumenauense de Amparo aos Menores – ABAM - Blumenau, SC
Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Bom Jardim - RJ
União Sul, Sudeste e Centro-Oeste das Instituições de Assistência Social à Criança e 
ao Adolescente com Câncer – UNIVERSO
Universidade Estadual de Montes Claros - Minas Gerais - Brasil 
Anexos 2
114
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 
119
114
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 114
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 
LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e 
do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revogam dispositivos da Lei no 10.406, 
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprova￾da pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do 
direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei 
no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constitui￾ção Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família 
natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta im￾possibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. 
§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão 
colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal. 
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa 
a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 8o ..................................................................................................................................................................... .......
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no 
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do 
estado puerperal. 
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou 
mães que manifestem interesse em entregar seus fi lhos para adoção.” (NR) 
“Art. 13. .................................................................................................................................................................... .......
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus fi lhos 
para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” 
(NR) 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
120
“Art. 19. ...........................................................................................................................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar 
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a 
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofis￾sional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegra￾ção familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas 
no art. 28 desta Lei. 
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucio￾nal não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda 
ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferên￾cia em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas 
de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput 
do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR) 
“Art. 25. ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para 
além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com 
os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” 
(NR) 
“Art. 28. ...........................................................................................................................................................................
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe 
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre 
as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, 
colhido em audiência. 
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de 
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da 
medida. 
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família 
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que 
justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer 
caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua 
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissio￾nal a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos téc￾nicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência 
familiar. 
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade 
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 
121
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e 
tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a 
membros da mesma etnia; 
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indi￾genista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe 
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR) 
“Art. 33. ........................................................................................................................................................................... 
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária 
competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento 
da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas 
pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação 
específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR) 
“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e 
subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do 
convívio familiar. 
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá pre￾ferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporá￾rio e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de aco￾lhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o 
disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (NR) 
“Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos 
incompletos.
....................................................................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme 
previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código 
Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido 
destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 
170 desta Lei. 
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos 
arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de 
última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não 
existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR) 
“Art. 39. .............................................................................................................................................................................
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando 
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou ex￾tensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
122
§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (NR) 
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado 
civil.
............................................................................................................................................................................................... 
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou 
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
............................................................................................................................................................................................... 
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar con￾juntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o está￾gio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja 
comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor 
da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao ado￾tando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de von￾tade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR) 
“Art. 46. .............................................................................................................................................................................
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela 
ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a con￾veniência da constituição do vínculo. 
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio 
de convivência. 
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio 
de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da 
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis 
pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão 
relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.” (NR) 
“Art. 47. ............................................................................................................................................................................
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil 
do Município de sua residência. 
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. 
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, 
poderá determinar a modificação do prenome. 
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do 
123
adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, 
exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à 
data do óbito. 
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em 
arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a 
sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR) 
“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter 
acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após 
completar 18 (dezoito) anos. 
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado 
menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e 
psicológica.” (NR) 
“Art. 50. ............................................................................................................................................................................ 
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação 
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, 
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política munici￾pal de garantia do direito à convivência familiar. 
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo in￾cluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em 
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da 
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis 
pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito 
à convivência familiar. 
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adoles￾centes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente 
serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros men￾cionados no § 5o deste artigo. 
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos 
cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria 
do sistema. 
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ins￾crição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram co￾locação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua 
habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob 
pena de responsabilidade. 
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação 
dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
124
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pes￾soas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na 
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não 
for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou 
o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família 
cadastrada em programa de acolhimento familiar. 
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão 
fiscalizadas pelo Ministério Público. 
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não 
cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de 
afinidade e afetividade; 
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) 
anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de 
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer 
das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no cur￾so do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto 
nesta Lei.” (NR) 
“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante 
é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de 
Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria 
de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, 
e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil 
somente terá lugar quando restar comprovado: 
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; 
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em 
família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; 
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequa￾dos ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, me￾diante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o 
do art. 28 desta Lei. 
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de 
adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e 
125
Federal em matéria de adoção internacional.” (NR) 
“Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 
desta Lei, com as seguintes adaptações: 
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, 
deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria 
de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua 
residência habitual; 
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilita￾dos e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, 
a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, fami￾liar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma 
adoção internacional; 
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadu￾al, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; 
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicos￾social elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação 
pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; 
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade 
consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respec￾tiva tradução, por tradutor público juramentado; 
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre 
o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; 
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade 
da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulan￾tes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à 
luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de 
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; 
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de 
adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou 
adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. 
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de 
habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. 
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos na￾cionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção inter￾nacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos 
órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. 
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: 
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente 
credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhi-
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
126
da do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; 
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e 
responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Bra￾sileira; 
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na 
área de adoção internacional; 
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas 
estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. 
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda: 
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pe￾las autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela 
Autoridade Central Federal Brasileira; 
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade mo￾ral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, 
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Fe￾deral Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; 
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem 
sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situ￾ação financeira; 
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das ativida￾des desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais 
efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; 
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia 
para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio 
do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecen￾do a cidadania do país de acolhida para o adotado; 
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autorida￾de Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do 
certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. 
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo cre￾denciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. 
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar 
pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. 
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento proto￾colado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término 
do respectivo prazo de validade. 
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não 
será permitida a saída do adotando do território nacional. 
127
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de 
alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, 
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, 
sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da im￾pressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da 
decisão e certidão de trânsito em julgado. 
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar infor￾mações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. 
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam conside￾rados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente 
comprovados, é causa de seu descredenciamento. 
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma 
entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. 
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade 
máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. 
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou 
estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim 
como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida auto￾rização judicial. 
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de 
novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo funda￾mentado.” (NR) 
“Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de 
recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos 
de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. 
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de 
Direitos da Criança e do Adolescente.” 
“Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de 
Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação 
vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida 
Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de 
Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. 
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção 
de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença es￾trangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.” 
“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da 
autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida 
pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
128
adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providên￾cias necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. 
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reco￾nhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente 
contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescen￾te. 
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Minis￾tério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os inte￾resses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central 
Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade 
Central do país de origem.” 
“Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não 
tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, 
ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de 
país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras 
da adoção nacional.” 
“Art. 87. ............................................................................................................................................................................ 
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do 
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças 
e adolescentes; 
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adoles￾centes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças 
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e 
de grupos de irmãos.” (NR) 
“Art. 88. .......................................................................................................................................................................... 
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho 
Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para 
efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas 
de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de 
origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família 
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; 
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmen￾tos da sociedade.” (NR) 
“Art. 90. .............................................................................................................................................................................. 
IV - acolhimento institucional;
....................................................................................... .......................................................................................................
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de 
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro 
129
das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à auto￾ridade judiciária. 
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados 
neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados 
das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio 
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da 
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. 
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para 
renovação da autorização de funcionamento: 
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à 
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e 
do Adolescente, em todos os níveis; 
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo 
Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; 
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão conside￾rados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, 
conforme o caso.” (NR) 
“Art. 91. .............................................................................................................................................................................
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
...................................................................................... ........................................................................................................
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade 
de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adoles￾cente, em todos os níveis. 
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua 
renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.” (NR) 
“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional 
deverão adotar os seguintes princípios: 
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na fa￾mília natural ou extensa;
....................................................................................... .......................................................................................................
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é 
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
130
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório 
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, 
para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 
§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão 
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indire￾tamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de 
crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Con￾selho Tutelar. 
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades 
que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com 
o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da 
criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos 
I e VIII do caput deste artigo. 
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional 
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, 
exigências e finalidades desta Lei. 
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desen￾volva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem 
prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” (NR) 
“Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, 
em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determi￾nação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Pú￾blico e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias 
para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por 
qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a progra￾ma de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 
2o do art. 101 desta Lei.” (NR) 
“Art. 94. ............................................................................................................................................................................ 
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que 
mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
....................................................................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 97. .............................................................................................................................................................................
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que colo￾quem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministé￾rio Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências 
cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 
131
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais respon￾derão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado 
o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.” (NR) 
“Art. 100. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes 
são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição 
Federal; 
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma con￾tida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças 
e adolescentes são titulares; 
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos 
assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos 
casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 
(três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibili￾dade da execução de programas por entidades não governamentais; 
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritaria￾mente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração 
que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses pre￾sentes no caso concreto; 
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser 
efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada 
logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades 
e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da 
criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à si￾tuação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a 
decisão é tomada; 
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assu￾mam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescen￾te deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família 
natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família 
substituta; 
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de 
desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser in￾formados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
132
esta se processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na com￾panhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou 
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de 
promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela 
autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta 
Lei.” (NR) 
“Art. 101. ......................................................................................................................................................................... 
VII - acolhimento institucional; 
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 
IX - colocação em família substituta. 
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excep￾cionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta 
possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de vio￾lência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento 
da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade 
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha 
legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao 
responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que exe￾cutam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma 
Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente cons￾tará, dentre outros: 
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhe￾cidos; 
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade respon￾sável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual 
de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e 
fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também 
deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios 
desta Lei. 
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do res￾pectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do 
adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 
133
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros: 
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e 
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente 
acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta 
vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem toma￾das para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. 
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência 
dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que 
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orien￾tação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança 
ou com o adolescente acolhido. 
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de 
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, 
que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. 
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente 
à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de 
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério 
Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expres￾sa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da 
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder 
familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingres￾so com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de 
estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuiza￾mento da demanda. 
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro con￾tendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento 
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre 
a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração 
familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 
28 desta Lei. 
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da 
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da 
Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas 
que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e 
abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR) 
“Art. 102. ........................................................................................................................................................................ 
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico des￾tinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
134
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de 
investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a 
recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada 
para adoção.” (NR) 
“Art. 136. ........................................................................................................................................................................... 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente 
junto à família natural. 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessá￾rio o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, 
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências toma￾das para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR) 
“Art. 152. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na trami￾tação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos 
e diligências judiciais a eles referentes.” (NR) 
“Art. 153. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança 
ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente 
contenciosos.” (NR)
“Art. 161. ..........................................................................................................................................................................
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Pú￾blico, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou 
multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma 
das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. 
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a interven￾ção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de repre￾sentantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no 
§ 6o do art. 28 desta Lei. 
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível 
e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e 
grau de compreensão sobre as implicações da medida. 
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em 
local conhecido.” (NR) 
“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. 
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será 
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR) 
135
“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder fami￾liar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, 
este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios 
requerentes, dispensada a assistência de advogado. 
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e 
pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e escla￾recimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, 
em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. 
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciá￾ria competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação 
de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na 
família natural ou extensa. 
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audi￾ência a que se refere o § 3o deste artigo. 
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da 
adoção. 
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica 
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos 
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência fa￾miliar.” (NR) 
“Art. 167. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, 
a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabili￾dade.” (NR) 
“Art. 170. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em 
programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade 
por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR) 
“Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
‘Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na 
qual conste: 
I - qualificação completa; 
II - dados familiares; 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
136
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao 
período de união estável; 
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 
V - comprovante de renda e domicílio; 
VI - atestados de sanidade física e mental; 
VII - certidão de antecedentes criminais; 
VIII - certidão negativa de distribuição cível.’ 
‘Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos 
autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: 
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de 
elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; 
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; 
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências 
que entender necessárias.’ 
‘Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça 
da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios 
que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma pa￾ternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. 
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da 
Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela exe￾cução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua prepa￾ração psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de 
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de 
irmãos. 
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 
1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento 
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, 
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio 
dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela 
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.’ 
‘Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 
197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá 
acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo 
psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. 
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a au￾toridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos 
autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’ 
137
‘Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 
50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica 
de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela 
autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando compro￾vado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. 
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na 
reavaliação da habilitação concedida.’” 
“Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a 
apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de ado￾ção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao ado￾tando.” 
“Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar 
fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.” 
“Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, 
em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, deven￾do ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, 
oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com pa￾recer urgente do Ministério Público.” 
“Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máxi￾mo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na 
sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.” 
“Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apu￾ração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo 
previstos nos artigos anteriores.” 
“Art. 208. .......................................................................................................................................................................... 
“IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e 
destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
....................................................................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionaliza￾ção dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: 
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadas￾tramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou 
casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento insti￾tucional ou familiar.” 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
138
“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à 
saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso 
de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para 
adoção: 
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário 
destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação 
referida no caput deste artigo.” 
“Art. 260. .......................................................................................................................................................................... 
§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos 
Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão 
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direi￾tos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios re￾lativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. 
........................................................................................ ......................................................................................................
§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não de￾sobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados 
da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos 
necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, 
adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo 
caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta 
Lei.” (NR) 
Art. 3o A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, 
no § 1º do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do pará￾grafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e 
no art. 249, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo 
III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão 
“poder familiar”. 
Art. 4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR) 
“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do 
poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da 
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR) 
“Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que 
tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz 
ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR) 
Art. 5o O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 
139
5o, renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação: 
“Art. 2o ............................................................................................................................................................................. 
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de 
investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a 
recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada 
para adoção. 
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interes￾se de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” 
(NR) 
Art. 6o As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequen￾tar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação 
psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de 
julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no 
cadastro. 
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 
8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do ca￾put do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 
e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto￾Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
Brasília, 3 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
140114
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 
NAÇÕES
UNIDAS A
Assembléia Geral Distr.
LIMITADA
A/HRC/11/L.13
15 junho 2009
Original: INGLÊS
CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS
Décima-primeira sessão
Item 3 da agenda
PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS, DIREITOS CIVIS, 
POLÍTICOS, ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, INCLUINDO O DIREITO AO 
DESENVOLVIMENTO
Angola, Argentina, Áustria1*, Bielorússia*, Bolívia (Estado Plurinacional 
da), Brasil, Tchad*, Chile, Colômbia*, Costa Rica*, República Dominicana*, 
Equador*, Egito, Guatemala*, Honduras*, Itália, Líbano*, México, Mônaco*, 
Marrocos*, Países Baixos, Nova Zelândia*, Nicarágua, Palestina*, Panamá*, 
Peru*, Filipinas, Portugal*, Federação Russa, Eslováquia, Somália*, Suíça, 
Ucrânia, Uruguai: minuta de resolução
1* Estado Não-Membro do Conselho de Direitos Humanos.
V
114
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 
114 141
Anexo ll
CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E INDIVIDUAIS ENVIADAS A CONSULTA PÚ￾BLICA DO DOCUMENTO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABMP- Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores da 
Infância e Juventude - São Paulo-SP
ADC EMBRAER 
Aldeias Infantis SOS Brasil-Brasília 
Alexandre Marciano da Silva - Conselheiro Tutelar de Jacareí
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção - Brasília-DF
Associação dos Amigos das Crianças com Câncer - AACC/MS
CAE – Coordenação de Apoio Estratégico/RS 
CAO-IJ/MG - Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude 
do Estado de Minas Gerais - Rivamara Nunes Ferreira
Casa do Menor –- Nova Iguaçu/ RJ
Casa Lar Ebenezer
Centro de Referência de Abrigagem Infanto-Juvenil da Fundação de Assistência So￾cial e Cidadania da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (CRAIJ/ FASC/ PMPA)
CIESPI – Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância em convênio 
com a PUC-Rio
CMAS / SEC.MUN.CIDADANIA / OAB-COM.3º SETOR / Entidades/Abrigo / Conselho 
Tutelar – Sorocaba - SP
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Amazonas. Fórum 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Amazonas
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA – Goiás – GO
Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente / Conselho Tutelar / Divisão de Assistência Social - Timóteo - MG
Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Luís-MA / Co￾missão Intersetorial para Acompanhamento da Implementação na esfera municipal das 
11/...Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança
O Conselho dos Direitos Humanos, 
 Reafi rmando a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção 
sobre os Direitos da Criança, e celebrando o vigésimo aniversário da Convenção em 
2009,
Reafi rmando também todas as resoluções anteriores sobre os direitos da 
criança do Conselho, o Comitê sobre Direitos Humanos e a Assembléia Geral, sendo as 
mais recentes as resoluções do Conselho 7/29 de 28 de março de 2008, 9/13 de 24 de 
setembro de 2008 e 10/8 de 26 de março de 2009, e a Resolução da Assembléia 63/241 
de 23 de dezembro de 2008,
Considerando que as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, cujo 
texto está anexado à presente resolução, estabelecem as orientações desejáveis para 
a política e a prática com a intenção de aprimorar a implementação da convenção 
sobre os Direitos da Criança e das disposições relevantes de outros instrumentos 
internacionais com relação à proteção e ao bem estar das crianças desprovidas de 
cuidado parental ou que estejam em risco de vir a assim se encontrar,
1. Dá as boas-vindas à conclusão das Diretrizes de Cuidados 
Alternativos à Criança;
2. Decide submeter as Diretrizes à Assembléia Geral para 
adoção no vigésimo aniversário da Convenção sobre os Direitos da 
Criança.
Anexo
DIRETRIZES DE CUIDADOS ALTERNATIVOS À CRIANÇA2
I. FINALIDADE
1. As presentes Diretrizes visam aprimorar a impl ementação da Convenção 
sobre os Direitos da Criança e das disposições relevantes de outros 
instrumentos internacionais referentes à proteção e ao bem estar das 
crianças privadas de cuidados parentais ou que correm o risco de vir a 
assim se encontrar.
2. Fundamentando-se nesses instrumentos internacionais e levando em 
con ta o acervo crescente de conhecimento e experiência nessa matéria, 
estas Diretrizes estabelecem as orientações desejáveis para política e 
prática. Foram concebidas para ampla disseminação entre todos os 
setores direta ou indiretamente envolvidos com questões relativas aos 
cuidados alternativos, e procuram particularmente:
(a) apoiar esforços para manter as crianças com suas famílias de origem ou 
2
 O conceito de “criança” utilizado pela ONU engloba indivíduos de até 18 (dezoito anos). 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
142
retorná-las aos cuidados destas e, quando isso não for viável, encontrar 
uma solução adequada e permanente, inclusive por meio de adoção ou 
da kafala da lei islâmica;
(b) assegurar que, enquanto tais soluções permanentes estejam sendo 
buscadas, ou nos casos em que estas não sejam possíveis ou não atendam 
ao melhor interesse da criança, as formas mais adequadas de cuidados 
alternativos sejam identificadas e adotadas, em condições que promovam 
o desenvolvimento pleno e harmonioso da criança;
(c) ajudar e incentivar os governos a assumirem suas responsabilidades e 
obrigações nessa esfera, levando em conta as condições econômicas, 
sociais e culturais vigentes em cada nação; e
(d) nortear as políticas, decisões e atividades de todos aqueles que estão 
envolvidos em proteção social e na prestação de assistência à criança, 
tanto no setor público como no setor privado, inclusive a sociedade civil.
II. PRINCÍPIOS GERAIS E PERSPECTIVAS
A. A criança e a família
3. Sendo a família o núcleo fundamental da sociedade e o ambiente natural 
para o crescimento, o bem-estar e a proteção das crianças, os esforços 
devem-se voltar primariamente para possibilitar que uma criança 
permaneça no seio da família ou retorne aos cuidados dos país ou, quando 
apropriado, de parentes próximos. Ao Estado, cabe a responsabilidade de 
assegurar que as famílias tenham acesso aos meios necessários de apoio 
em sua função de prestadoras de cuidados.
4. Toda criança e todo jovem deve viver em um ambiente que lhes ofereça 
apoio, proteção e cuidado e que lhes permita desenvolver plenamente 
seu potencial. As crianças privadas de cuidados parentais ou que recebem 
cuidados parentais inadequados correm grande risco de terem negado 
esse ambiente propício.
5. Caso a família não tenha capacidade de dispensar cuidados adequados à 
criança ou, mesmo com apoio apropriado, se recuse a fazê-lo, a abandone ou 
dela abra mão, o Estado é responsável por assegurar cuidados alternativos 
adequados, dispensados ou intermediados pelas autoridades locais 
competentes e organizações devidamente credenciadas da sociedade 
civil. Cabe ao Estado, por intermédio das autoridades competentes, 
assegurar a supervisão da segurança, bem-estar e desenvolvimento de 
toda criança colocada sob cuidados alternativos e verificar periodicamente 
se as providências adotadas continuam adequadas.
6. As decisões, iniciativas e abordagens abrangidas por estas Diretrizes 
devem ser adotadas caso a caso, visando garantir a segurança da criança e 
devem alicerçar-se no melhor interesse e nos direitos da criança em apreço, 
em conformidade com o princípio da não-discriminação e levando em 
conta a perspectiva de gênero. Devem respeitar integralmente o direito 
da criança de ser consultada e de ter sua opinião devidamente levada em 
143
conta, consistentemente com seu grau de desenvolvimento e com base 
no acesso da criança a todas as informações necessárias. Todo o esforço 
deve ser empreendido para possibilitar que tal consulta e o fornecimento 
de informações sejam realizados no idioma preferido da criança.
6.1 Na aplicação destas Diretrizes, a determinação do melhor interesse da 
criança deverá ser realizada para identificar ações voltadas às crianças 
privadas de cuidados parentais, ou que correm o risco de vir a assim se 
encontrar, mais apropriadas para atender às suas necessidades e direitos, 
levando em consideração o desenvolvimento pleno e pessoal de seus 
direitos no ambiente familiar, social e cultural e sua condição como sujeito 
de direitos, tanto no momento da determinação, como a longo-prazo. 
O processo de determinação deve levar em conta, entre outras coisas, o 
direito da criança em ser ouvida e ter seus pontos de vista levados em 
consideração de acordo com sua idade e maturidade. 
7. Os Estados devem desenvolver e implementar políticas abrangentes para 
o bem-estar e a proteção das crianças, no contexto geral da sua política 
para o desenvolvimento social e humano, aprimorando a prestação de 
cuidados alternativos, de modo a refletir os princípios contidos nestas 
Diretrizes.
8. Como parte dos esforços para evitar a separação das crianças de seus pais, 
o Estado deve buscar assegurar medidas apropriadas e culturalmente 
sensatas a fim de:
(e) Apoiar ambientes familiares cujas capacidades sejam limitadas por fatores 
como deficiências; uso inapropriado de drogas e álcool; discriminação 
contra famílias com antecedentes indígenas ou pertencentes e minorias; 
e vivendo em regiões de conflitos armados ou sob ocupação estrangeira;
(f) Proporcionar cuidados e proteção apropriados para as crianças vulneráveis, 
tais como crianças vítimas de abuso e exploração; crianças abandonadas; 
crianças em situação de rua; crianças nascidas fora do casamento; crianças 
desacompanhadas ou separadas; desabrigadas e refugiadas; filhos de 
trabalhadores migrantes; filhos de asilados; crianças portadoras de HIV/
AIDS ou que vivam com portadores da doença, ou afetadas por outras 
enfermidades graves.
9. Devem ser feitos esforços especiais para combater a discriminação 
baseada em alguma condição da criança ou de seus pais, com pobreza, 
etnia, religião, gênero, deficiência mental e física, presença de HIV/
AIDS ou outras doenças graves, físicas ou mentais, nascimento fora do 
casamento e estigma socioeconômico; além de todas as outras condições 
e circunstâncias que possam dar origem a renúncia, abandono, ou retirada 
de uma criança de sua família
B. Cuidados Alternativos
10. Em toda decisão sobre cuidados alternativos, deve-se levar em conta a 
conveniência, em princípio, de manter a criança o mais perto possível de 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
144
sua residência habitual, a fim de facilitar o contato com a família e sua 
eventual reintegração a ela, bem como minimizar a ruptura de sua vida 
educacional, cultural e social.
11. As decisões relativas a crianças sob cuidados alternativos, inclusive sob 
assistência de natureza informal, devem atentar para a importância de 
assegurar à criança um lar estável e a satisfação da necessidade de um 
vínculo seguro e duradouro com seus cuidadores, tendo, geralmente, 
como principal objetivo a permanência.
12. As crianças devem ser tratadas sempre com dignidade e respeito e receber 
efetiva proteção contra abuso, descaso e todas as formas de exploração 
por parte dos cuidadores, de seus pares ou de terceiros, qualquer que 
seja o sistema de assistência em que se encontrem.
13. A retirada de uma criança da família de origem deve ser considerada 
como último recurso, e deve ser, sempre que possível, temporária e pelo 
menor prazo possível. As decisões sobre retirada devem ser revistas 
periodicamente, e o retorno da criança aos cuidados parentais deve 
ser assegurado quando as causas de sua retirada estiverem resolvidas 
ou eliminadas, baseadas no melhor interesse da criança, mantendo a 
avaliação prevista no parágrafo 48 abaixo.
14. A carência financeira e material ou as condições atribuíveis direta e 
exclusivamente a essa carência não deverão servir de justificativa para 
retirar a criança dos cuidados dos pais, para receber uma criança em 
cuidados alternativos ou para impedir sua reintegração, mas deverão antes 
ser interpretadas como indício da necessidade de prestar apoio adequado 
à família.
15. Deve ser dispensada atenção à promoção e salvaguarda de todos os 
demais direitos particularmente pertinentes à situação das crianças privadas 
de cuidados parentais, inclusive no que se refere ao acesso a educação, 
saúde e outros serviços básicos, direito a identidade, idioma e proteção da 
propriedade e dos direitos hereditários.
16. Irmãos ligados por vínculos afetivos não devem ser separados ao serem 
colocados sob cuidados alternativos, salvo se houver claro risco de 
abuso ou outra justificativa, tendo em vista o melhor interesse da criança. 
De qualquer modo, os irmãos devem ter a possibilidade de manter contato 
entre si, exceto se isso for contrário ao seu desejo ou aos seus interesses.
17. Reconhecendo que, na maioria dos países, as crianças privadas de 
cuidados parentais são cuidadas informalmente por parentes ou 
terceiros, o Estado deve conceber meios adequados, consistentes com 
estas Diretrizes, para assegurar o bem-estar e a proteção dessas crianças 
enquanto elas estiverem sujeitas a tais cuidados informais, levando em 
conta o respeito às diferenças e práticas culturais, econômicas e religiosas 
que não contrariem os direitos e o melhor interesse da criança.
145
18. Nenhuma criança deverá ficar, em momento algum, sem o apoio e a 
proteção de um guardião legal ou de outro adulto reconhecido como seu 
responsável.
19. A prestação de assistência alternativa jamais deve ter o propósito 
de promover interesses políticos, religiosos, ou econômicos de seus 
provedores.
20. O recurso à prestação de cuidados em regime de acolhimento institucional 
deve restringir-se aos casos em que as circunstâncias sejam especificamente 
adequadas, necessárias e construtivas para a criança em questão e em seu 
melhor interesse.
21. A opinião predominante dos especialistas é de que os cuidados alternativos 
de crianças pequenas, particularmente aquelas com menos de três anos, 
devem ser prestados preferencialmente em ambiente familiar. Exceções 
a esse princípio poderão ser autorizadas a fim de evitar a separação de 
irmãos e em casos onde a colocação é de natureza emergencial ou por 
período predeterminado e de curta duração, que conduza à reintegração 
familiar ou a alguma outra solução de longo prazo, como resultado.
22. Apesar de reconhecer que as instituições de acolhimento institucional 
e os serviços de famílias acolhedoras se complementem ao atender às 
necessidades das crianças, onde ainda houver grandes instituições de 
acolhimento de crianças, deverão ser buscadas alternativas, no contexto 
de uma estratégia geral de desinstitucionalização, com objetivos e metas 
precisas que levem à gradativa desativação dessas instituições. Para 
tal, o Estado deverá estabelecer parâmetros de atendimento para 
garantir sua qualidade e condições adequadas ao desenvolvimento da 
criança, como, por exemplo, atenção individualizada e em pequenos 
grupos, devendo avaliar tais instituições por esses padrões. As decisões 
quanto ao estabelecimento ou a licença de novas instituições privadas ou 
públicas de prestação de assistência a crianças deverão considerar essa 
estratégia e o objetivo de desinstitucionalização.
Medidas para promover a aplicação
23. O Estado deve fazer o máximo esforço para destinar recursos humanos 
e financeiros suficientes para assegurar uma implementação gradativa 
e completa destas Diretrizes em seus territórios em tempo hábil. Devem 
ainda facilitar uma estreita colaboração entre todas as autoridades 
pertinentes e a integração das questões de bem-estar da criança e da família 
em todos os ministérios envolvidos direta ou indiretamente.
24. Cabe a cada Estado a responsabilidade de determinar a necessidade de 
assistência internacional para a implementação destas Diretrizes em seu 
território e de solicitar a ajuda necessária. Tal solicitação deve merecer 
a devida consideração e ser atendida sempre que possível e de forma 
apropriada. Uma implementação mais intensa destas Diretrizes deve 
constar em programas de cooperação para o desenvolvimento. 
Ao proporcionar assistência a um Estado, as entidades estrangeiras devem 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
146
abster-se de qualquer iniciativa que não se coadune com as Diretrizes.
25. Nenhuma informação contida nestas Diretrizes deve ser interpretada de 
modo a incentivar ou tolerar padrões inferiores aos já vigentes no Estado, 
inclusive em sua legislação. De igual forma, as autoridades competentes, 
organizações profissionais e outras entidades são incentivadas a elaborar 
diretrizes nacionais ou específicas para cada profissão, baseadas na letra 
e no espírito destas Diretrizes.
III. ALCANCE DAS DIRETRIZES
26. Estas Diretrizes aplicam-se ao uso e condições apropriados de 
cuidados formais alternativos para todas as pessoas menores de 18 
anos, a menos que, em face da legislação aplicável, a amioridade da 
criança for alcançada antes. Somente quando indicado, as diretrizes 
também se aplicam a ambientes de cuidado informal, dando-se a 
devida importância tanto ao papel da família extensa e da comunidade 
quanto às obrigações do Estado para com todas as crianças privadas dos 
cuidados de seus pais ou guardiões legais ou costumeiros, como prescreve 
a Convenção sobre os Direitos da Criança.
27. Os princípios destas Diretrizes se aplicam também, no que couber, a jovens 
que já estão sob cuidados alternativos e que, após os 18 anos, continuarão 
necessitando desses cuidados e de apoio durante o período de transição,
28. Para os fins destas Diretrizes, e sujeito principalmente às exceções referidas 
no parágrafo 29 abaixo, vigoram as seguintes definições:
(a) Crianças privadas de cuidados parentais: Crianças que não estão vivendo 
com pelo menos um dos pais por qualquer motivo ou circunstância. Crianças 
privadas de cuidados parentais, que se encontram fora do seu país de 
residência habitual ou são vítimas de situações emergenciais, podem ser 
assim designadas:
(i) “desacompanhadas”, se não estiverem sendo cuidadas por algum parente 
ou por um adulto que, por lei ou por costume, era responsável por fazê￾lo; ou
(ii) “separadas”, se estiverem separadas de alguém que, por lei ou por 
costume, prestava cuidados, podendo, entretanto, estar acompanhadas de 
outro parente.
(b) Os cuidados alternativos podem ser:
(i) Cuidados informais: Qualquer arranjo particular propiciado em ambiente 
familiar, mediante o qual a criança recebe cuidados por tempo 
indeterminado por parentes ou amigos (cuidados informais em uma 
família extensa) ou por qualquer outra pessoa, por iniciativa da própria 
criança, de seus pais ou de outra pessoa, sem que esse arranjo tenha sido 
147
ordenado por autoridade administrativa ou judiciária ou por entidade 
devidamente credenciada;
(ii) Cuidados formais: todos os cuidados fornecidos em ambiente familiar, 
ordenados ou autorizados por órgão administrativo ou autoridade 
judiciária, bem como todo cuidado prestado por instituições, inclusive 
instituições privadas, quer tenham ou não sido resultado de medidas 
administrativas ou judiciais.
(g) Quanto ao ambiente da prestação de cuidados alternativos, esses podem 
ser:
(i) Cuidados de parentes: cuidados baseados na família prestados no âmbito 
da família extensa da criança, ou por amigos muito próximos da sua 
família, conhecidos da criança, tanto de natureza formal como informal;
(ii) Acolhimento Familiar: situação na qual as crianças são colocadas por 
uma autoridade competente, para fins de cuidados alternativos, no 
ambiente doméstico de uma família distinta da sua própria, selecionada, 
capacitada e aprovada para prestar tais cuidados e sujeita à supervisão;
(iii) Outras formas de colocação baseadas na família ou sob cuidados similares 
ao ambiente familiar;
(iv) Acolhimento Institucional: cuidados proporcionados em qualquer 
ambiente grupal não baseado na família, como locais de segurança para 
cuidados emergenciais, centros de trânsito em situações emergenciais, 
e todas as outras instituições de acolhimento de curto e longo-prazos, 
inclusive residências grupais; 
(v) Arranjos independentes de moradia supervisionada para crianças.
(h) Com relação aos responsáveis pelos cuidados alternativos:
(i) Agências são órgãos e serviços públicos ou privados que organizam 
assistência alternativa para crianças;
(ii) Instituições de acolhimento são os estabelecimentos individuais públicos 
ou privados que proporcionam acolhimento institucional para crianças.
29. No entanto, o alcance dos cuidados alternativos previstos nestas 
Diretrizes não abrange:
(ac) Pessoas menores de 18 anos privadas de liberdade por decisão de 
autoridade judiciária ou administrativa, por serem suspeitas, acusadas 
ou reconhecidas como infratores da lei e cuja situação é abrangida pelas 
Regras Mínimas Padronizadas das Nações Unidas para a Administração 
da Justiça Juvenil e pelas Regras das Nações Unidas para a Proteção de 
Jovens Privados de Liberdade.
(ad) Cuidados providos por pais adotivos a partir do momento em que a 
criança é colocada sob sua custódia por meio de uma sentença de adoção, 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
148
momento esse em que, para os fins destas Diretrizes, considera-se que a 
criança está sob cuidados parentais. Estas Diretrizes se aplicam, porém, 
à entrega da criança para os futuros pais adotivos antes da adoção ou 
durante o estágio de convivência, desde que satisfaçam os requisitos que 
regem esse tipo de colocação familiar, como estabelecem os instrumentos 
internacionais relevantes.
(ae) Arranjos informais, em que a criança voluntariamente fica com parentes 
ou amigos por um período limitado, para fins de recreação ou por motivos 
que não estejam relacionados com a inabilidade habitual dos pais de 
dispensarem cuidados adequados.
30. As autoridades competentes e outros agentes envolvidos são 
estimulados a fazer uso destas Diretrizes, no que couber, em escolas 
em regime de internato, hospitais, clínicas para crianças com deficiências 
físicas ou mentais e outras necessidades especiais, acampamentos, locais 
de trabalho e outros lugares que tiverem crianças sob sua responsabilidade.
IV. : EVITAR A NECESSIDADE DE CUIDADOS ALTERNATIVOS
A. Promoção dos cuidados parentais
31. Os Governos devem assegurar que suas políticas ajudem a família a arcar 
com suas responsabilidades para com as crianças e que promovam o 
direito da criança a manter relações com ambos os pais. Essas políticas 
devem abordar as causas fundamentais que levam famílias a abandonar 
crianças, a abrir mão delas e a delas se separar, além de assegurar, 
entre outras coisas, o direito ao registro de nascimento e o acesso a 
moradia adequada, saúde básica, educação e serviços sociais. Tais 
políticas devem ainda promover medidas para combater a pobreza, a 
discriminação, a marginalização, o estigma, a violência, o abuso sexual e 
uso de drO Estado deve desenvolver e implementar políticas consistentes 
voltadas para a família destinadas a promover e fortalecer a capacidade 
dos pais de cuidarem de seus filhos.
32. O Estados deve implementar medidas eficazes para evitar o abandono 
de crianças e separação da criança de sua família. As políticas e os 
programas sociais devem, entre outras coisas, possibilitar que as famílias 
adquiram atitudes, habilidades, capacidades e instrumentos para que 
possam zelar adequadamente pela proteção, cuidado e desenvolvimento 
dos filhos. Esses esforços devem valer-se complementarmente das 
capacidades do Estado e da sociedade civil, inclusive das organizações 
não-governamentais e comunitárias, dos líderes religiosos e da mídia, que 
devem estar envolvidos para este fim. Estas medidas de proteção social 
devem abranger:
(a) Serviços de fortalecimento familiar, que poderão incluir cursos e encontros 
para pais, promoção de relações positivas entre pais e filhos, capacitação 
para resolução de conflitos, oportunidades de emprego, geração de renda 
149
e, quando necessário, assistência social;
(b) Serviços sociais de apoio, como creches, serviços de mediação e 
conciliação, tratamento de dependência de drogas, assistência financeira 
e serviços para atendimento de pais e filhos com deficiências. Esses 
serviços, preferencialmente de natureza integrada e não invasiva, devem 
ser acessíveis diretamente à comunidade e envolver a participação ativa 
das famílias como parceiras, combinando seus recursos com os recursos 
da comunidade e do prestador de cuidados;
(c) Políticas voltadas para os jovens, que os capacitem para enfrentar os 
desafios da vida no dia-a-dia, inclusive quando decidirem deixar a casa 
parental, e que os preparem como futuros pais, para tomar decisões 
conscientes a respeito de sua saúde sexual e reprodutiva e cumprir com 
suas responsabilidades a esse respeito.
34. Diversos métodos e técnicas complementares devem ser utilizados para 
apoiar a família, variando ao longo do processo de apoio, tais como 
visitas domiciliares, reuniões de grupo com outras famílias, estudos de 
caso, e assunção de compromissos pela família em apreço. O objetivo é 
facilitar as relações no seio da família e promover a integração da família 
na comunidade.
35. Atenção especial deve ser dispensada, de acordo com as leis locais, ao 
estabelecimento e promoção de serviços de apoio e cuidados para pais 
adolescentes e solteiros e seus filhos. O Estado deve assegurar que pais 
adolescentes retenham todos os direitos inerentes a ambas as condições, 
de pai e de criança, incluindo o acesso a todos os serviços adequados ao 
seu próprio desenvolvimento, pensões às quais alguns pais têm direito 
e direitos sucessórios. Devem ser tomadas medidas para garantir a 
proteção à gravidez de adolescentes, bem como para garantir que as 
adolescentes grávidas não interrompam os estudos. Também devem ser 
feitos esforços para reduzir o estigma atribuído a mães e pais solteiros e 
adolescentes.
36. Deverão ser dados também apoio e serviços aos irmãos que tiverem 
perdido os pais ou responsáveis e que optarem por permanecer juntos 
no lar. Se o irmão mais velho for maior de idade, ou estiver próximo da 
maioridade, poderá assumir o papel de chefe da família. O Estado deve 
assegurar, inclusive mediante a designação de um guardião legal ou 
outro adulto reconhecidamente responsável, na forma prescrita no 
parágrafo 18 acima, que esses lares gozem de proteção obrigatória 
contra todas as formas de exploração e abuso, e supervisão e suporte por 
parte da comunidade local e seus serviços competentes, como assistentes 
sociais, e atenção particular com a saúde das crianças, habitação, educação 
e direitos de herança. Deve ser conferida atenção especial para assegurar 
que o chefe da família detenha todos os direitos inerentes à sua condição 
de criança, inclusive o acesso a educação e lazer, além de seu direito como 
chefe de família. 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
150
37. O Estado deve disponibilizar serviços de educação infantil, inclusive escola 
em período integral, e oportunidade de descanso, a fim de que os pais 
possam cumprir adequadamente com suas responsabilidades familiares, 
inclusive as responsabilidades adicionais inerentes ao cuidado de filhos 
com deficiência.
Prevenção da separação da família
38. Critérios específicos, baseados em sólidos princípios profissionais, devem 
ser definidos e consistentemente aplicados para avaliar a situação 
da criança e de sua família, incluindo a capacidade real e potencial da 
família para cuidar da criança nos casos em que a autoridade ou entidade 
competente tenha bases sólidas para crer que o bem estar da criança esteja 
em risco.
39. As decisões relacionadas à retirada ou reintegração da criança devem 
basear-se numa avaliação feita por profissionais devidamente 
qualificados e preparados, em nome ou por ordem de uma autoridade 
competente, em consulta a todas as pessoas envolvidas e tendo em vista 
a necessidade de planejar o futuro da criança.
40. O Estado deve adotar medidas de proteção integral e garantia de 
direitos durante a gravidez, o parto e o período de amamentação, a 
fim de assegurar condições de dignidade e igualdade para que a gestação 
transcorra normalmente e para o cuidado da criança. Assim sendo, deve 
haver programas voltados para futuras mães e pais, particularmente 
em se tratando de mães e pais adolescentes, que têm dificuldade em 
exercer suas responsabilidades parentais. Tais programas devem ter como 
objetivo capacitar mães e pais para exercer suas responsabilidades em 
condições de dignidade, evitando assim que sejam levados, sem motivo 
justo, a entregar o filho para adoção devido a sua vulnerabilidade.
41. Quando uma criança for entregue ou abandonada, o Estado 
deve assegurar que este evento ocorra em condições de sigilo e 
de segurança para a criança, respeitando seu direito de ter acesso a 
informação sobre suas origens, se isso for apropriado e permitido pela 
legislação nacional.
42. O Estado deve formular políticas explícitas para enfrentar casos de crianças 
abandonadas anonimamente, que levantam a questão da conveniência 
de se tentar localizar a família e de como proceder, bem como de 
procurar uma reunificação ou a colocação da criança abandonada aos 
cuidados de um parente. Essas políticas devem também permitir que 
se possa decidir prontamente se a criança deve ser encaminhada para 
uma colocação permanente junto a uma família e que as providências 
nesse sentido sejam tomadas o mais rápido possível.
43. Quando uma entidade pública ou privada for procurada por uma mãe 
ou por ambos os pais desejosos de abrir mão da criança em definitivo, 
o Estado deve assegurar que a família receba aconselhamento e 
apoio social, a fim de incentivá-la e capacitá-la a continuar cuidando 
151
da criança. Se isso for impossível, deve ser feito um estudo por um 
assistente social, com o intuito de verificar se há outros familiares 
dispostos a assumir permanentemente e se isso seria o melhor para a 
criança. Se isso tampouco for possível ou for contra o melhor interesse da 
criança, devem ser feitos esforços para descobrir, em tempo razoável, a 
possibilidade de colocação permanente em uma família substituta.
44. Quando uma entidade ou instituição pública ou privada for procurada 
por um dos pais ou por um prestador de cuidados interessado em 
colocar uma criança sob cuidados alternativos por um período curto ou 
indefinido, o Estado deve assegurar que a família receba aconselhamento 
e apoio social, a fim de incentivá-la e capacitá-la a continuar cuidando da 
criança. Esta só deve ser colocada sob cuidados alternativos depois que 
se esgotarem tais esforços e se houver razões fortes e aceitáveis para tal.
45. Deve ser provido treinamento específico a professores e outros 
profissionais que trabalham com crianças, visando ajudá-los a identificar 
situações de abuso, negligência ou risco de abandono e de notificar 
tais situações aos órgãos competentes.
46. A decisão de retirar uma criança contra a vontade dos seus pais terá de 
ser feita pelas autoridades competentes, de acordo com a legislação e os 
procedimentos vigentes, e será sujeita a revisão judicial, sendo garantido 
aos pais o direito ao contraditório e à ampla defesa.
47. Quando o único ou o principal responsável pela criança for condenado à 
privação de liberdade ou estiver em prisão preventiva, os interesses da 
criança devem ser considerados acima de tudo. O Estado deve levar em 
consideração o que seria melhor para a criança, ao decidir pela retirada 
de crianças nascidas na prisão ou que vivam com um dos pais na prisão. 
A sua retirada deve ser tratada da mesma forma que a retirada em outros 
casos. Deve-se fazer o máximo de esforço para assegurar que a criança que 
ficar na prisão com o pai ou a mãe receba cuidados e proteção adequados, 
de modo a garantir-lhe a liberdade e a convivência comunitária.
B. Promoção da reintegração na família
48. A fim de preparar e apoiar a criança e a família de origem para um eventual 
retorno, a situação deve ser avaliada por uma equipe multidisciplinar 
designada por autoridade competente, com a participação de todos 
os envolvidos (criança, família de origem, provedor de cuidados 
alternativos), para decidir se a reintegração da criança na família de 
origem será possível, se será a melhor coisa para a criança, quais seriam 
os passos necessários e a quem caberia a supervisão.
49. Os objetivos da reintegração e os principais deveres da família e do 
provedor de cuidados alternativos nessa circunstância devem ser 
registrados por escrito e acordados por todos os envolvidos.
50. Contato regular e apropriado entre a criança e a família, com vistas 
especificamente à reintegração, deve ser estabelecido, apoiado e 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
152
monitorado pela autoridade competente.
51. Uma vez decidida, a reintegração da criança na família deve ser 
concebida como um processo gradativo e supervisionado, acompanhado 
de medidas de apoio e de seguimento, considerando a idade da criança, 
suas necessidades e o grau de desenvolvimento de suas capacidades, 
além do motivo da separação.
V. CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
52. A fim de atender às necessidades da criança privada de cuidados parentais, 
inclusive suas necessidades psicológicas, emocionais e sociais, o Estado 
deve assegurar condições legislativas, políticas e financeiras, de forma a 
prover opções adequadas de cuidados alternativos, dando prioridade a 
soluções baseadas na família e na comunidade.
53. O Estado deve assegurar que haja uma gama de opções de cuidados 
alternativos, consistentes com os princípios gerais implícitos nestas 
Diretrizes em relação a cuidados de emergência, de curto e de longo prazo.
54. As entidades e indivíduos empenhados na prestação de cuidados 
alternativos a crianças devem possuir a devida autorização de uma 
autoridade competente para fazê-lo e submeter-se a monitoramento 
e supervisão, em conformidade com estas Diretrizes. Para tanto, as 
autoridades devem estabelecer critérios psicológicos e de outra natureza 
para a avaliação da idoneidade ética e profissional dos cuidadores para 
seu credenciamento, acompanhamento e supervisão.
55. Com respeito aos esquemas informais de prestação de cuidados a uma 
criança, seja no seio da família extensa, seja com amigos ou terceiros, 
o Estado deve garantir que os cuidadores informem as autoridades 
competentes a esse respeito para que eles e a criança possam receber 
apoio financeiro e de outros tipos, que visem a promover o bem-estar 
e a proteção da criança. Sempre que possível e apropriado, o Estado 
deve incentivar e possibilitar que os cuidadores informais, com o 
consentimento da criança e dos pais envolvidos, formalizem o arranjo 
dos cuidados após um prazo adequado, na medida em que o arranjo 
tenha sido feito com base no interesse da criança até aquele momento 
e que continue no futuro previsível.
VI. DETERMINAÇÃO DA MELHOR FORMA DE CUIDADOS
56. As decisões sobre cuidados alternativos no melhor interesse da criança devem 
ser tomadas em consonância com procedimentos judiciais, administrativos 
ou outro procedimento adequado e reconhecido, incluindo, quando 
for apropriado, representação legal em nome das crianças em qualquer 
processo legal. Devem calcar-se em avaliação, planejamento e exames 
rigorosos, realizados por meio de estruturas e mecanismos estabelecidos, e 
tomados para cada caso individual, por pessoas devidamente qualificadas, 
preferencialmente integrantes de uma equipe multidisciplinar. Todas as 
etapas devem também envolver consultas à criança, consistentes com o 
153
grau de desenvolvimento de suas capacidades, bem como a seus pais 
ou guardiões legais. Para tanto, todos os envolvidos devem dispor das 
informações necessárias para formular sua opinião. O Estado deve fornecer 
meios e instrumentos adequados que contribuam para a qualificação e 
valorização dos profissionais responsáveis por determinar a melhor forma de 
cuidados, de modo a favorecer a efetivação destas disposições.
57. A avaliação deve ser realizada pronta, cuidadosa e meticulosamente. 
Deve levar em conta o bem-estar e a segurança imediata da criança, bem 
como seu cuidado e desenvolvimento a longo-prazo. Deve abranger 
ainda características pessoais e grau de desenvolvimento, antecedentes 
religiosos, étnicos, culturais e linguísticos, meio familiar e social, histórico 
médico e eventuais necessidades especiais.
58. Os relatórios iniciais e de revisão resultantes devem ser utilizados como uma 
ferramenta essencial para o planejamento das decisões, a partir do momento 
em que forem aceitos pelas autoridades competentes, a fim de, entre outras 
coisas, evitar rompimentos desnecessários e decisões contraditórias.
59. As mudanças contínuas de ambiente de prestação de cuidados prejudicam 
o desenvolvimento da criança, bem como sua capacidade de formar novos 
vínculos, devendo, portanto, ser evitadas. O objetivo das colocações de 
curto prazo é ter tempo para que uma solução permanente adequada 
seja encontrada. A permanência para a criança deve ser assegurada, sem 
atraso indevido da reintegração em sua família nuclear ou extensa ou, 
caso isto não seja possível, em um ambiente familiar estável alternativo ou, 
quando se aplicar o parágrafo 20 acima, em instituições de acolhimento 
estáveis e apropriados.
60. O planejamento da prestação de cuidados e da permanência deve 
ser feito o mais breve possível, preferencialmente antes que a criança 
passe a receber cuidados, levando-se em consideração as vantagens e 
desvantagens imediatas e de mais longo prazo de cada opção. Propostas 
de curto e longo-prazo devem ser consideradas.
61. O planejamento da prestação de cuidados deve levar em conta 
principalmente os seguintes elementos: o nível de vinculação da criança 
à família de origem; a capacidade da família de origem para proteger 
a criança; a necessidade ou o desejo da criança de fazer parte de uma 
família; a conveniência da permanência da criança em sua comunidade e 
em seu país; seus antecedentes culturais, linguísticos e religiosos; e sua 
relação com os irmãos, com vistas a evitar a separação entre eles.
62. O plano deve expor claramente, entre outras coisas, os objetivos da 
colocação e as medidas para atingi-los.
63. A criança e seus pais ou guardiães legais devem ser informados plenamente 
das opções de cuidados alternativos disponíveis, das implicações de cada 
opção e de seus direitos e obrigações em relação a cada uma.
64. A preparação, aplicação e avaliação de medidas de proteção de uma 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
154
criança devem ser feitas, até onde for possível, com a participação dos 
pais ou guardiães legais e eventuais famílias acolhedoras ou cuidadores, 
respeitando as necessidades, convicções e desejos especiais da criança. 
A pedido da própria criança, seus pais ou guardiães legais ou outras 
pessoas importantes na vida da criança também poderão ser consultadas 
quando da tomada de decisões, à critério da autoridade competente.
65. O Estado deve assegurar que qualquer criança colocada sob cuidados 
alternativos por uma corte, tribunal ou outro órgão competente, assim 
como seus pais ou outros com responsabilidade parental, tenham a 
oportunidade de contestar a decisão relativa à colocação perante um 
tribunal, bem como ser informados acerca desse direito de contestação e 
ser auxiliado a faze-lo.
66. O Estado deve assegurar o direito de toda criança colocada sob cuidados 
temporários a uma reavaliação completa e periódica – preferivelmente a 
cada três meses – para determinar se os cuidados e o tratamento recebidos 
são adequados, levando em conta especialmente seu desenvolvimento 
pessoal e eventuais mudanças nas necessidades e condições de seu 
ambiente familiar, bem como para, à luz desses fatores, decidir quanto à 
propriedade e à necessidade da colocação atual. A reavaliação deve 
ser feita por pessoas devidamente qualificadas e autorizadas, com a plena 
participação da criança e de todas as pessoas relevantes na sua vida pessoal.
67. A criança deve ser preparada para quaisquer mudanças no esquema de 
prestação de cuidados, decorrentes do planejamento e dos processos de 
reavaliação.
VII: PROVISÃO DE CUIDADOS ALTERNATIVOS
A. Políticas
68. Compete ao Estado ou a nível apropriado de governo assegurar o 
desenvolvimento e implementação de políticas coordenadas em 
relação aos cuidados formais e informais para todas as crianças que se 
encontrarem sem cuidados parentais. Essas políticas devem basear￾se em informações e dados estatísticos sólidos. Devem definir um 
processo para estabelecer quem é responsável por uma criança, levando 
em consideração o papel de seus pais ou principais cuidadores em sua 
proteção, cuidado e desenvolvimento. Salvo disposição em contrário, a 
responsabilidade presumida recai sobre os pais da criança ou sobre os 
principais prestadores de cuidado.
69. Os órgãos estatais responsáveis por encaminhar ou assistir crianças 
privadas de cuidados parentais devem, em cooperação com a sociedade 
civil, adotar políticas e procedimentos que favoreçam o compartilhamento 
de informações e a formação de redes entre agências e indivíduos, com 
o fim de assegurar efetivamente o cuidado e a proteção dessas crianças. 
A localização e a estrutura da agência supervisora do cuidado de crianças 
devem ser definidas de modo a facilitar ao máximo o acesso para aqueles 
que necessitam de seus serviços.
155
70. Deve-se dar atenção especial à qualidade da prestação de cuidados 
alternativos, tanto em regime de acolhimento institucional como familiar, 
particularmente no que se refere à qualificação profissional, seleção, 
treinamento e supervisão de cuidadores, cujo papel e função devem ser 
claramente definidos e esclarecidos em relação ao papel e às funções dos 
pais ou guardiães legais da criança.
71. As autoridades competentes de cada país devem elaborar uma 
declaração dos direitos da criança sob cuidados alternativos, consistente 
com as disposições destas Diretrizes. As crianças sob cuidados alternativos 
devem ser instruídas de forma a compreender plenamente as regras, 
regulamentos e objetivos do local de prestação de cuidados, bem como 
seus direitos e obrigações.
72. Toda prestação de cuidados a crianças deve basear-se numa declaração 
escrita que defina as metas, os objetivos, a função e a qualificação do 
prestador de cuidados e reflita as normas estabelecidas pela Convenção 
sobre os Direitos da Criança, por estas Diretrizes e pela legislação 
aplicável. Todos os provedores devem ser apropriadamente habilitados 
ou aprovados de acordo com as exigências legais para que possam prover 
serviços de cuidados alternativos.
73. Um marco regulador deve ser estabelecido para assegurar um processo 
padronizado de encaminhamento ou admissão de uma criança a um 
serviço alternativo de prestação de cuidados.
74. As práticas culturais e religiosas com relação à prestação de cuidados 
alternativos, incluindo aquelas relacionadas às perspectivas de gênero, 
devem ser respeitadas e promovidas desde que estejam de acordo com 
os direitos e o melhor interesse da criança. O processo de decisão sobre se 
essas práticas devem ser promovidas deve contar com ampla participação 
de líderes culturais e religiosos representativos, de profissionais e aqueles 
que trabalham com crianças privadas de cuidados parentais, pais e outros 
envolvidos, bem como das próprias crianças.
70. Cuidados informais
75. Visando assegurar que as condições apropriadas de assistência sejam 
cumpridas nos cuidados informais prestados por indivíduos ou famílias, o 
Estado deve reconhecer o papel desempenhado por este tipo de cuidado 
e tomar as providências adequadas para apoiar sua melhor prestação com 
base em uma avaliação sobre quais ambientes particulares podem exigir 
assistência ou supervisão especial.
76. As autoridades competentes devem, quando apropriado, incentivar os 
cuidadores informais a notificarem essa provisão de cuidados, além de 
procurar assegurar seu acesso a todos os serviços e benefícios disponíveis 
de forma a auxiliá-los a no cumprimento de suas atribuições de cuidar e 
proteger a criança.
77. O Estado deve reconhecer a responsabilidade “de fato” dos cuidadores 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
156
informais da criança.
78. O Estado deve planejar medidas especiais e apropriadas destinadas a 
proteger as crianças nos cuidados informais contra abuso, negligência, 
trabalho infantil e outras formas de exploração, com atenção especial 
aos cuidados informais prestados por não familiares, por familiares 
anteriormente desconhecidos da criança ou distantes do local habitual de 
residência da criança.
71. Condições gerais que se aplicam a todas as formas de cuidados 
alternativos formais
79. A colocação de uma criança sob cuidados alternativos deve ser efetuada 
com o máximo de sensibilidade e com interação com a criança, por pessoas 
especialmente preparadas e que não estejam uniformizadas.
80. Quando uma criança for colocada sob cuidados alternativos, deve￾se incentivar e facilitar o contato com sua família de origem e outras 
pessoas que lhe são próximas, tais como amigos e vizinhos, em função 
da proteção da criança e de seu melhor interesse. A criança deve ter 
acesso a informações sobre a situação de seus familiares, caso não tenha 
contato com eles.
81. O Estado deve assegurar que as crianças colocadas sob cuidados 
alternativos em virtude de prisão ou hospitalização prolongada dos pais 
tenham oportunidade de manter contato com seus pais e receber toda a 
orientação e suporte necessários a esse respeito.
82. Os cuidadores devem assegurar que as crianças recebam alimentação 
saudável e nutritiva, de acordo com os hábitos alimentares e padrões 
dietéticos locais relevantes e com a crença religiosa das crianças. Se 
necessário, também deve ser propiciada alimentação suplementar 
adequada.
83. Os cuidadores devem promover a saúde das crianças sob sua 
responsabilidade e tomar providências para que elas recebam cuidados 
médicos e outros cuidados de saúde sempre que se fizer necessário.
84. As crianças devem ter acesso à educação formal, informal e 
profissionalizante, de acordo com seus direitos, sempre que possível nas 
instituições de ensino da comunidade local.
85. Os cuidadores devem assegurar o reconhecimento do direito da criança, 
inclusive de crianças com deficiência, infectadas por HIV/AIDS ou 
portadoras de outras necessidades especiais, de se desenvolver por meio 
de atividades lúdicas e de lazer e que sejam criadas oportunidades para 
tais atividades dentro e fora do local de prestação de cuidados. O contato 
com crianças e outras pessoas da comunidade deve ser incentivado e 
facilitado.
86. As necessidades específicas de bebês e de crianças pequenas, em matéria 
de segurança, saúde, nutrição e desenvolvimento, inclusive daquelas com 
157
necessidades especiais, devem ser atendidas em todas as instituições de 
prestação de cuidados, devendo ser incentivada sua vinculação com uma 
determinada pessoa prestadora de cuidados.
87. As crianças têm direito de satisfazer as necessidades de sua vida 
religiosa e espiritual, inclusive de receber visitas de um representante 
qualificado de sua religião, e de decidir livremente pela participação ou 
não das atividades de sua religião, de instrução ou orientação religiosa. 
Os antecedentes religiosos da criança devem ser respeitados, e nenhuma 
criança deve ser incentivada ou persuadida a mudar sua orientação 
religiosa enquanto estiver sob cuidados alternativos.
88. Os adultos responsáveis por crianças devem respeitar e promover o 
direito à privacidade, inclusive propiciando instalações apropriadas 
às necessidades higiênicas e sanitárias, respeitando as diferenças e 
interações entre gêneros, bem como espaço adequado, seguro e acessível 
para guardar pertences pessoais.
89. Os cuidadores devem compreender a importância de seu papel no 
desenvolvimento de relações positivas, seguras e fortalecedoras com as 
crianças e ser capazes de desempenhar esse papel.
90. As acomodações em todos os locais de prestação de cuidados alternativos 
devem satisfazer os requisitos de saúde e segurança.
91. Os Governos devem assegurar que as acomodações destinadas 
a crianças sob cuidados alternativos e a supervisão de tais locais 
de acolhimento propiciem uma efetiva proteção das crianças contra 
abuso. Deve ser dada atenção especial à idade, maturidade e grau de 
vulnerabilidade de cada criança, quando da determinação do local 
onde ela irá morar. As medidas de proteção das crianças não devem impor 
restrições injustificáveis à sua liberdade e conduta, em comparação com 
crianças da mesma idade na sua comunidade.
92. Os locais de prestação de cuidados alternativos devem proteger 
devidamente as crianças contra sequestro e todas as formas de 
exploração por terceiros. As restrições de sua liberdade e conduta nesse 
sentido devem ser apenas as que forem estritamente necessárias para 
protegê-las eficazmente contra tais atos.
93. Os cuidadores devem promover e incentivar crianças e jovens a 
desenvolver e exercitar escolhas conscientes, tendo em vista os riscos e a 
idade da criança, de acordo com o desenvolvimento de suas capacidades.
94. Os Governos, agências, locais de prestação de cuidados alternativos, 
escolas e outros serviços de atendimento à comunidade devem adotar 
medidas apropriadas para assegurar que as crianças sob esses cuidados 
não sejam estigmatizadas durante ou após o acolhimento. Devem ser 
feitos esforços para minimizar a identificação da criança como alguém 
que recebe cuidados alternativos.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
158
95. As medidas disciplinares e de controle de comportamento que constituírem 
tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, inclusive 
punição corporal, confinamento, isolamento e quaisquer outras punições 
suscetíveis de comprometer a saúde física ou mental da criança, devem 
ser terminantemente proibidas, em conformidade com a lei internacional 
dos direitos humanos, e sujeitas a penalidades de acordo com a legislação 
nacional. A restrição de contato com membros da família de origem e 
com outras pessoas importantes para a criança nunca deverá ser usada 
como forma de castigo.
96. O uso de força e de qualquer forma de contenção só será admitido 
quando estritamente necessário para salvaguardar a integridade física 
ou psicológica da própria criança ou de terceiros, em conformidade 
com a lei e de modo razoável e equilibrado, preservando-se os direitos 
fundamentais da criança. A contenção química medicamentosa deve 
fundamentar-se em necessidades terapêuticas, jamais devendo ser 
administrada sem a avaliação e prescrição de um médico especializado.
97. Crianças sob cuidados alternativos devem ter acesso a uma pessoa de 
confiança com quem elas possam se abrir em absoluta confidencialidade. 
Essa pessoa deve ser designada pela autoridade competente, com a 
anuência da criança. Esta deve ser informada de que as normas jurídicas 
e éticas podem exigir o rompimento dessa confidencialidade sob 
certas circunstâncias. 
98. As crianças sob cuidados alternativos devem ter acesso a um mecanismo 
conhecido, eficaz e imparcial pelo qual possam encaminhar 
queixas ou preocupações relativas ao seu tratamento ou às condições 
de sua colocação. Tal mecanismo deve incluir: consulta inicial, resposta, 
providências e consulta posterior. Jovens que já tiveram experiência 
de cuidados alternativos devem participar desse processo, dando-se 
o devido valor a suas opiniões. É necessário que esse processo seja 
conduzido por pessoas competentes, preparadas para lidar com crianças 
e jovens.
99. A fim de promover um sentido de identidade própria na criança, deve-se 
manter, com sua participação, um livro de sua história de vida, contendo 
informações, fotografias, objetos pessoais e lembranças referentes a 
cada fase da vida da criança, ao qual ela possa ter acesso ao longo da vida.
B. Responsabilidade legal para com a criança
100. Em situações nas quais os pais da criança estiverem ausentes ou 
incapacitados de tomar decisões diárias no interesse da criança, e a 
colocação da criança em cuidados alternativos tiver sido decidida ou 
autorizada por um órgão administrativo competente ou autoridade 
judicial, um indivíduo ou entidade competente designada deve ter o 
direito legal e responsabilidade de tomar decisões no lugar dos pais, 
com consulta à criança. O Estado deve assegurar que seja implantado um 
mecanismo para a designação desse indivíduo ou entidade.
159
101. Essa responsabilidade legal deve ser conferida pelas autoridades 
competentes e supervisionada diretamente por elas ou por instituições 
formalmente credenciadas, inclusive por ONGs. A entidade outorgante 
dessa responsabilidade será responsável pelos atos da pessoa designada.
102. Os responsáveis devem ser pessoas idôneas com conhecimento 
relevante acerca das questões ligadas à infância, capacidade de trabalhar 
diretamente com crianças e compreensão das necessidades especiais e 
culturais das crianças a eles confiadas. Devem receber treinamento adequado 
e apoio profissional. Devem também poder tomar decisões independentes 
e imparciais e, em particular, não devem ter outros deveres ou interesses 
suscetíveis de entrar em conflito com seu papel de salvaguardar o melhor 
interesse das crianças.
103. O papel e as responsabilidades da pessoa designada deverão incluir o 
seguinte:
(a) Assegurar a proteção dos direitos da criança e, em especial, que esta 
receba os devidos cuidados, acomodações, atendimento de saúde, 
apoio psicossocial, educação e apoio linguístico;
(b) Assegurar que a criança tenha acesso à representação legal ou de 
outra natureza, caso necessário, em consulta à criança, para que sua 
opinião seja levada em conta nas decisões das autoridades, e aconselhá-la, 
mantendo-a informada de seus direitos.
(c) Contribuir para a identificação de uma solução estável que seja a melhor 
para a criança;
(d) Providenciar articulação entre a criança e diversas organizações que 
poderão prestar serviços a ela;
(e) Ajudar a criança na localização de sua família;
(f) Assegurar, em caso de repatriação ou de reunificação da família, que isso 
seja feito segundo o que for melhor para a criança; e
(g) Ajudar a criança a manter contato com sua família.
1. Agências e instituições responsáveis por cuidados formais
104. A legislação nacional deve estipular que as agências e instituições sejam 
registradas e obtenham autorização de funcionamento deferida pelos 
serviços de assistência social ou outras autoridades competentes e que a 
falha em cumprir com essa legislação constitua um delito punível por 
lei. A autorização deve ser concedida e periodicamente revista pelas 
autoridades competentes, que devem basear-se, no mínimo, em critérios 
atinentes aos objetivos da agência ou instituição, seu funcionamento, 
recrutamento e qualificação de funcionários, condições de prestação de 
cuidados, recursos e gestão financeira.
105. As agências e instituições devem ter, por escrito, um enunciado de 
sua política e prática, consistentes com estas Diretrizes, descrevendo 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
160
claramente seus objetivos, políticas, métodos e normas de recrutamento, 
acompanhamento e supervisão de pessoal qualificado e apto para 
a prestação de cuidados, a fim de assegurar a consecução de seus 
objetivos.
106. As agências e instituições devem elaborar um código de conduta para 
seus funcionários, consistente com estas Diretrizes, definindo o papel 
funcional de cada profissional e especialmente dos cuidadores, incluindo 
procedimentos claros para denúncia de suposta conduta indevida de 
qualquer membro da equipe.
107. As formas de financiamento destes serviços não devem jamais incentivar 
a permanência desnecessária de crianças sob cuidados organizados ou 
prestados por uma agência ou instituição.
108. Devem ser mantidos registros abrangentes e atualizados referentes 
à administração dos serviços de cuidados alternativos, inclusive 
arquivos pormenorizados das crianças, dos funcionários e das operações 
financeiras.
109. Os registros referentes às crianças sob cuidados devem ser completos, 
atualizados e seguros, devendo neles constar dados sobre sua admissão 
e saída, bem como a forma, o teor e os pormenores da colocação 
de cada criança sob cuidados alternativos, juntamente com os devidos 
documentos de identidade e outros dados pessoais. Informações sobre a 
família da criança deverão constar do seu prontuário, da mesma forma 
que os relatórios resultantes de avaliações periódicas. Esses registros 
devem acompanhar as crianças enquanto estiverem sob cuidados 
alternativos e ser consultados por profissionais devidamente 
autorizados, responsáveis pelo cuidado das crianças.
110. Os registros supramencionados devem ser acessíveis às crianças e aos 
seus pais ou guardiães, respeitados os limites do direito de cada criança 
à privacidade e à confidencialidade. Deve haver aconselhamento antes, no 
ato e depois da consulta ao registro.
111. Os ser viços de assistência alternativa devem ter uma política 
clara de confidencialidade dos dados referentes a cada criança, que 
seja conhecida e observada por todos os cuidadores.
112. As agências e instituições devem assegurar sistematicamente que, como 
prática correta, os cuidadores e outros funcionários que terão contato direto 
com as crianças sejam submetidos à avaliação apropriada e abrangente de 
sua adequabilidade para trabalharem com crianças.
113. As condições de trabalho, inclusive remuneração, dos cuidadores 
contratados pelas agências e instituições devem reforçar a motivação 
e propiciar satisfação de continuidade no trabalho, o que refletirá 
diretamente em sua disposição para desempenhar seu papel da maneira 
mais apropriada e eficaz possível.
114. Os cuidadores devem receber treinamento em relação aos direitos e 
161
necessidades específicas de crianças privadas de cuidados parentais, 
especialmente de crianças em situações particularmente difíceis, 
tais como em colocação emergencial ou fora de sua área ou país de 
residência habitual. Também deve ser assegurado o respeito aos aspectos 
culturais, sociais, religiosos e de gênero. O Estado deve fornecer recursos e 
instrumentos adequados para a valorização desses profissionais, de modo 
a favorecer a implementação destas disposições.
115. Os cuidadores e demais funcionários contratados por agências e 
instituições devem receber treinamento para lidar adequadamente com 
comportamento desafiador, inclusive em técnicas de resolução de conflitos e 
para a prevenção de atos autodestrutivos ou que prejudiquem a terceiros.
116. As agências e instituições devem assegurar, sempre que for necessário, que 
os cuidadores sejam preparados para atender a necessidades 
específicas, particularmente de crianças que vivem e convivem com 
HIV/AIDS ou outras doenças físicas ou mentais crônicas, ou com deficiência 
física ou mental.
2. Acolhimento familiar
117. A autoridade ou agência competente deve conceber um sistema e treinar 
o pessoal envolvido, para avaliar e combinar as necessidades da criança 
com as habilidades e recursos das potenciais famílias acolhedoras, bem 
como para preparar as partes envolvidas para o acolhimento.
118. Deve-se manter um cadastro de famílias acolhedoras preparadas 
em cada localidade, capazes de propiciar cuidados e proteção a crianças, 
zelando ao mesmo tempo para que elas mantenham vínculos com a 
própria família, sua comunidade e seu grupo cultural.
119. Devem ser concebidos e disponibilizados programas especiais de preparo, 
apoio e aconselhamento voltados para as famílias acolhedoras, a serem 
disponibilizados periodicamente, antes, durante e depois do acolhimento.
120. Os cuidadores devem ter oportunidade, no âmbito das organizações 
que desenvolvem programas de acolhimento familiar e do sistema de 
atendimento a crianças privadas de cuidados parentais, de se fazerem 
ouvir e de influenciar as políticas.
121. Deve-se incentivar a criação de associações de famílias acolhedoras, nas 
quais elas possam encontrar valioso apoio mútuo e contribuir para a 
concepção de práticas e políticas.
C. Acolhimento institucional
122. As entidades que prestam assistência em regime de acolhimento 
institucional devem ser pequenas e centradas nos direitos e necessidades 
da criança, propiciando um ambiente tão próximo quanto possível de 
uma situação familiar ou de um grupo pequeno. Seu objetivo deve 
ser a prestação provisória de cuidados e contribuir ativamente para 
a reintegração da criança na família ou, se isso não for possível, para 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
162
colocá-la sob cuidados estáveis num contexto familiar substituto, inclusive 
por meio de adoção ou da lei islâmica de kafala, quando for apropriado.
123. Devem ser tomadas as medidas necessárias para que, quando necessário 
e apropriado, a criança que necessite somente de proteção e cuidados 
alternativos possa ser acomodada separadamente das crianças em 
conflito com a lei. 
124. A autoridade competente no nível nacional ou local deve estabelecer 
procedimentos rigorosos de triagem, a fim de assegurar que todas as 
admissões a essas instituições sejam apropriadas.
125. O Estado deve assegurar que haja um número suficiente de cuidadores 
nas instituições de acolhimento, de modo a possibilitar uma atenção 
individualizada e de dar à criança, caso convenha, a oportunidade de 
estabelecer vínculos com um deles. Os cuidadores devem também 
ser distribuídos dentro da instituição de forma a permitir a plena 
consecução das metas e objetivos e a assegurar a proteção da criança.
126. Leis, políticas e regulamentos devem proibir o convencimento ou 
recrutamento de crianças para colocação em instituições de acolhimento, 
por agências, instituições ou indivíduos.
D. Inspeção e monitoramento
127. As agências, instituições e profissionais envolvidos na prestação de 
cuidados devem ser responsáveis perante uma autoridade pública 
específica, a qual deverá garantir, entre outras coisas, inspeções frequentes 
compreendendo tanto visitas programadas como não anunciadas, 
envolvendo observação e discussão com os profissionais e as crianças.
128. Na medida do possível e quando apropriado, as inspeções devem conter 
um componente de treinamento e capacitação dos cuidadores.
129. Os Estados devem ser incentivados a garantir que um mecanismo 
independente de monitoramento seja implementado, com a devida 
observação dos Princípios relacionados com a condição de Instituições 
Nacionais de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos (Princípios de 
Paris). Esse mecanismo de monitoramento deve ser facilmente acessível 
às crianças, pais e responsáveis por crianças privadas de cuidados 
parentais. As funções do mecanismo de monitoramento devem incluir:
(a) Consultar, em condições de confidencialidade, crianças que se encontram 
nas diversas formas de cuidados alternativos, visitar as instituições onde 
vivem e realizar investigações relativas a quaisquer alegações de violação 
dos direitos da criança nessas instituições, após queixa ou por iniciativa 
própria;
(b) Recomendar políticas pertinentes às autoridades competentes, no 
intuito de melhorar o tratamento de crianças privadas de cuidados parentais 
e de assegurar que o tratamento se coadune com as recomendações 
e conclusões mais relevantes, derivadas de estudos e pesquisas em 
163
matéria de proteção, saúde, desenvolvimento e cuidado de crianças;
(c) Submeter propostas e observações a respeito de projetos de lei em pauta; 
(d) Contribuir independentemente para o processo de prestação de contas em 
conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, inclusive 
para os relatórios periódicos ao Comitê dos Direitos da Criança, no que 
tange à implementação destas Diretrizes.
E. Apoio pós-cuidados
130. As agências e instituições devem ter uma política clara e observar os 
procedimentos acordados, relativos ao encerramento, planejado ou não, 
de seu trabalho com as crianças, a fim de assegurar que essas recebam 
cuidados apropriados e sejam acompanhadas posteriormente. Um 
objetivo constante durante todo o período de prestação de cuidados 
alternativos é o preparo da criança para a autonomia e para se integrar 
plenamente na comunidade, principalmente mediante a aquisição de 
habilidades para o convívio social e para a vida, habilidades essas que são 
desenvolvidas pela participação da criança na vida da comunidade local.
131. O processo de transição do regime de acolhimento para uma fase 
subsequente deve levar em conta o sexo, a idade, a maturidade e as 
circunstâncias particulares da criança e incluir aconselhamento e apoio, 
principalmente para evitar que ela seja explorada. Quando estiverem 
para sair do regime acolhimento, as crianças devem ser incentivadas a 
participar do planejamento da fase seguinte de sua vida. Crianças com 
necessidades específicas, com deficiências, por exemplo, devem contar 
com um sistema adequado de apoio que, entre outras coisas, evite uma 
institucionalização desnecessária. O Governo e o setor privado devem ser 
estimulados, inclusive por meio de incentivos, a empregar adolescentes 
e jovens provenientes de diversos serviços acolhimento, particularmente 
aquelas com necessidades especiais.
132. Esforços especiais devem ser feitos para designar a cada criança, sempre que 
possível, uma pessoa especializada, que possa facilitar sua independência 
ao deixar os cuidados alternativos.
133. Os cuidados a serem prestados posteriormente ao desligamento do serviço 
devem ser planejados o mais cedo possível, durante o acolhimento e, em 
todo caso, bem antes da criança deixar o serviço de acolhimento.
134. Oportunidades de educação e qualificação profissional continuada 
devem ser propiciadas aos jovens que deixarem os cuidados alternativos, 
a fim de ajudá-los a se tornarem financeiramente independentes e a obter 
renda própria.
135. Deve-se propiciar também aos jovens, quando eles deixarem os cuidados 
alternativos e na fase subsequente, acesso a serviços sociais, jurídicos 
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
164
e de saúde, juntamente com apoio financeiro.
VIII: PRESTAÇÃO DE CUIDADOS A CRIANÇAS FORA DO SEU PAÍS DE 
RESIDÊNCIA HABITUAL
A. Colocação de uma criança sob cuidados alternativos em outro país
136. Estas Diretrizes devem ser integralmente respeitadas por todas as 
entidades públicas e privadas e por todas as pessoas envolvidas em 
providências para o envio de crianças a serem cuidadas em outro 
país que não o de sua residência habitual, para tratamento médico, 
hospedagem temporária, repouso ou qualquer outro motivo.
137. Os Estados envolvidos devem assegurar que uma entidade determinada 
estabeleça as normas específicas a serem observadas e, particularmente, 
os critérios de seleção dos cuidadores no país anfitrião, de qualidade 
dos cuidados e de monitoramento, bem como de supervisão e 
acompanhamento do funcionamento desses esquemas.
138. A fim de assegurar a devida cooperação internacional e a proteção da 
criança em tais situações, os Estados devem ratificar ou subscrever a 
Convenção de Haia sobre a Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, 
Aplicação e Cooperação Relativamente à Responsabilidade Parental e 
Medidas para a Proteção da Criança (1996).
B. Prestação de cuidados a uma criança que já estiver fora de seu país
139. Estas Diretrizes, bem como outros instrumentos e normas 
internacionais relevantes, devem aplicar-se a todas as entidades 
públicas e privadas, bem como a todas as pessoas envolvidas em 
providências tomadas a favor de uma criança necessitada de cuidados 
em outro país que não o de sua residência habitual, por qualquer motivo.
140. Crianças desacompanhadas ou separadas que já estiverem em outro 
país devem desfrutar o mesmo nível de proteção e de cuidado que 
desfrutam as crianças nascidas no país em apreço.
141. Ao se determinar a prestação adequada de cuidados, devem ser 
levadas em conta, em cada caso, a diversidade e as especificidades de 
crianças desacompanhadas ou separadas (tais como aspectos relativos à 
experiência migratória ou à diversidade étnica, cultural e religiosa).
142. Crianças desacompanhadas ou separadas, inclusive as que tiverem 
entrado ilegalmente no país, não devem, em princípio, ser privadas 
de liberdade por terem infringido qualquer lei pertinente à entrada e 
permanência nesse país.
143. Crianças vítimas de tráfico não devem ser mantidas sob custódia 
da polícia nem sujeitas a penalidades devido ao seu envolvimento 
involuntário em atividades ilegais.
144. Assim que uma criança desacompanhada for identificada, os Estados devem 
nomear um guardião ou, quando for necessário, representação por uma 
165
organização responsável por seus cuidados e bem estar para acompanhar 
a criança durante a determinação da sua condição e o processo de tomada 
de decisão.
145. Assim que uma criança desacompanhada ou separada for colocada sob 
cuidados, deve-se fazer o máximo esforço para localizar sua família e 
restabelecer os vínculos familiares, caso isso seja o melhor para a criança e 
não coloque em risco as pessoas envolvidas.
146. A fim de ajudar a planejar o futuro de uma criança desacompanhada 
ou separada na forma que melhor proteja seus direitos, o Estado e as 
autoridades na área social devem empregar seus melhores esforços para 
obter documentação e informações para avaliar o risco a que a criança 
está sujeita e suas condições sociais e familiares no seu país de residência 
habitual.
147. Uma criança desacompanhada ou separada não deve ser reenviada ao 
seu país de residência habitual:
(a) se, após uma avaliação de risco e segurança, houver motivos para crer
que a segurança da criança ou de sua família corre risco;
(a) a não ser que, antes de seu retorno, um prestador de cuidados, como um 
dos pais, outro familiar, adulto prestador de cuidados, órgão governamental 
ou agência credenciada de cuidados da infância no país de origem concorde 
em assumir a responsabilidade pela criança e estiver em condições de fazê￾lo e de dispensar-lhe os devidos cuidados e proteção;
(c) se, por outros motivos, o retorno não atender ao melhor interesse da
criança.
148. Tendo em vista esses objetivos, deve-se promover, fortalecer e incrementar 
a cooperação entre Estados, regiões, autoridades locais e associações da 
sociedade civil.
149. Deve ser previsto o envolvimento dos serviços consulares ou, na sua falta, 
de representantes legais do país de origem, quando no interesse da 
criança e quando não colocar em risco a criança ou sua família.
150. Os responsáveis pelo bem estar de uma criança desacompanhada ou 
separada deve facilitar a comunicação regular entre a criança e sua família, 
exceto quando for contra a vontade da criança ou for demonstrado não 
ser no interesse da criança. 
151. A colocação da criança com vistas à adoção ou à kafala da lei islâmica não 
deve ser considerada como uma opção inicial apropriada no caso de uma 
criança desacompanhada ou separada. Os Estados devem ser incentivados 
a considerar esta opção somente após esgotados os esforços para 
determinar a localização de seus pais, de familiares ou de cuidadores 
habituais. 
IX: CUIDADOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
166
A. Aplicação das Diretrizes
152. Os princípios estabelecidos nestas Diretrizes devem-se aplicar também 
a situações de emergência decorrentes de catástrofes naturais ou 
provocadas pelo homem, inclusive conflitos armados, internacionais ou não, 
bem como ocupação estrangeira. As pessoas e organizações desejosas de 
ajudar crianças privadas de cuidados parentais em situações emergenciais 
devem ser incentivadas a agir de acordo com estas Diretrizes.
153. Em tais circunstâncias, o Estado ou as autoridades de fato na região em foco, 
a comunidade internacional e as agências locais, nacionais e estrangeiras 
que estiverem prestando ou tiverem a intenção de prestar serviços 
voltados para crianças, devem dar especial atenção a:
(ev) assegurar que as entidades e pessoas que estiverem ajudando crianças 
desacompanhadas ou separadas tenham suficiente experiência, preparo, 
recursos e equipamentos para fazê-lo de maneira adequada;
(ew)providenciar, de acordo com a necessidade, cuidados temporários e de 
longo prazo com famílias;
(ex) recorrer ao acolhimento institucional somente como medida temporária, 
até que se encontre uma solução baseada em convivência familiar;
(ey) proibir o estabelecimento de novas instituições de acolhimento 
organizadas para o atendimento simultâneo de um grande número de 
crianças por um longo prazo;
(ez) evitar o deslocamento de crianças através de fronteiras, exceto nas 
circunstâncias previstas no parágrafo 159 abaixo; e
(fa) tornar obrigatória a cooperação com os esforços de localização da família
e de reintegração familiar.
Prevenção da separação
154. As organizações e autoridades devem fazer o máximo esforço para evitar 
a separação de crianças de seus pais ou principais responsáveis, salvo 
se a separação for melhor para as crianças, e assegurar que suas ações 
não incentivem inadvertidamente a separação da família, ao propiciarem 
serviços e benefícios às crianças individualmente e não à família.
155. Separações iniciadas pelos pais ou por outros cuidadores principais da 
criança devem ser evitados da seguinte maneira:
(a) assegurando que todos as famílias tenham acesso a alimentação básica e 
remédios, além de outros serviços, inclusive educação; e,
(b) limitando o desenvolvimento de opções de cuidados alternativos 
prestados em regime de acolhimento institucional, restringindo-as a 
167
situações em que se fizerem absolutamente necessárias.
B. Formas de prestação de cuidados
156. As comunidades devem receber apoio para desempenhar um papel ativo de 
monitoramento e em reposta às questões relativas ao cuidado e proteção 
de crianças no seu contexto local.
157. A prestação de cuidados na própria comunidade, inclusive o 
acolhimento familiar, deve ser incentivada, visto que permite a continuidade 
da socialização e desenvolvimento da criança.
158. Como as crianças desacompanhadas ou separadas correm um 
risco maior de abuso e exploração, deve-se prever monitoramento 
dos cuidadores, bem como apoio específico a eles, a fim de assegurar a 
proteção dessas crianças.
159. As crianças em situações de emergência não devem ser trasladadas 
para outros países para receberem cuidados alternativos, exceto 
temporariamente, por motivos forçosos de saúde, tratamento ou segurança. 
Nesse caso, elas devem ser transferidas para um local tão próximo quanto 
possível de sua casa, devendo-se logo estabelecer um plano bem definido 
para a sua volta.
160. Se for impossível a reintegração familiar num prazo razoável, ou se a 
reintegração for considerada contrária ao melhor interesse da criança, 
deve-se pensar em ‘kafala’ da lei islâmica ou adoção e, se não for possível, 
em outras opções de longo prazo, como cuidados por família acolhedora, 
cuidados em regime de acolhimento apropriado, inclusive casas-lares e 
outros tipos de residência supervisionada.
C. Localização de familiares e reintegração na família
161. A identificação, registro e documentação de crianças desacompanhadas 
ou separadas constituem prioridades em situações de emergência e 
devem ser feitas o mais prontamente possível.
162. As atividades de registro devem ser realizadas ou supervisionadas 
diretamente por autoridades governamentais ou por agências 
devidamente credenciadas, responsáveis por essa tarefa e com a devida 
experiência.
163. A natureza confidencial dos dados coletados deve ser respeitada e devem 
ser adotados sistemas para manter e salvaguardar esses dados. Estes só 
devem ser partilhados com agências autorizadas, para fins de localização de 
familiares, reintegração familiar e prestação de cuidados.
164. Todas as pessoas envolvidas na localização de familiares, responsáveis legais 
ou prestadores habituais de cuidados devem seguir a mesma abordagem, 
utilizando formulários padronizados e sistemas compatíveis entre si. 
Devem assegurar que suas ações não colocarão em risco nem a criança 
nem outros envolvidos.
Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
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165. A veracidade do parentesco e a confirmação da disposição da criança e 
dos familiares de se reunirem devem ser verificadas caso a caso. Não se deve 
tomar nenhuma medida suscetível de interferir na eventual reintegração 
na família, como adoção, mudança de nome ou mudança para lugares 
distantes da localidade provável da família, até que todos os esforços para 
localização tenham sido esgotados.
166. Devem ser feitos registros apropriados de qualquer colocação de uma 
criança, devendo os mesmos ser mantidos de forma segura para que a 
reunificação possa ser facilitada no futuro. 

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