CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que tem por objeto dar nova redação ao § 4º do art. 13 da Lei nº 2.627, de 29 de abril
de 1991 (Código de Posturas). A medida visa adequar as exigências impostas pela legislação para a
outorga de autorização destinada à ampliação do passeio público sobre o leito carroçável, a fim de
possibilitar a realização de atividades de apoio ao comércio e serviços de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias ou estabelecimentos congêneres. Tal proposta deriva de reivindicações dos comerciantes do ramo de
bares e restaurantes, que tem encontrado resistência do Poder Público em outorgar autorização para a
instalação de equipamentos de apoio ao comércio e serviços, em ampliação do passeio público. Ante o exposto, tratando-se de matéria que envolve o fomento do
comércio local, bem como a adequada utilização dos equipamentos urbanos, solicitamos a aprovação
dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. LICO
Vereador - PP
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Lico)
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, NO TOCANTE À INSTALAÇÃO EM
AMPLIAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO SOBRE O LEITO CARROÇÁVEL
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O § 4º do artigo 13 da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 13. [...]
... § 4º [...]
I - ocupar locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a
implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
II - respeitar a distância mínima de 15 (quinze) metros, a partir do alinhamento da via
transversal (esquina), sendo vedado obstruir faixas de travessia, guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, pontos de ônibus ou de táxi;
III - não ocupar espaço superior a 2,40 (dois inteiros e quatro décimos) metros de
largura, contados a partir do alinhamento das guias;
IV - fornecer proteção de, no mínimo, 1 (um) metro de altura em todas as faces voltadas
para o leito carroçável, permitindo acesso apenas a partir do passeio público;
V - preservar as condições de drenagem e de segurança do local de instalação;
VI - garantir o menor impacto de vizinhança, evitando a instalação de equipamentos que
emitam ruídos com limites maiores do que o permitido.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sessões, assinado e datado eletronicamente. LICO
Vereador - PP