PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 342/2024 – CM
Garça, 18 de junho de 2024.
Requerimento nº 429/2024
Vereador: Pedro Santos
Assunto: Solicita informações sobre patrocínio
de publicações no Facebook.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Secretário
Municipal de Comunicação e Eventos informou que, os investimentos foram
possíveis devido ao contrato realizado entre a Prefeitura Municipal de Garça e
a agência House Criativa Comunicação Ltda, nº 157/2022, vigente desde 11 de
novembro de 2022, para prestação de serviços de publicidade, conforme
determina a Lei 12232/2010.
Lembrando que todas estas informações estão disponíveis no
portal da transparência disponível no site oficial da Prefeitura de Garça que
pode ser acessado no endereço www.garca.sp.gov.br, clicando, no canto
superior direito, no ícone azul “TRANSPARÊNCIA”.
1) Na sequência está a planilha com valores investidos nos
anos de 2022, 2023, 2024:
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a)
b) Empenhos números: 18899 (2022), 152 (2023) e 1708 (2024);
c) As notas de abril e maio/2024 ainda não foram liquidadas;
d) Em anexo seguem os seguintes documentos: 1) contrato da Prefeitura
Municipal de Garça com a House Criativa Comunicação Ltda (devidamente
licitada); 2) relatório financeiro distribuído por campanhas e 3) Notas
Fiscais;
2) A Prefeitura Municipal de Garça passou a adotar a
estratégia de impulsionamento de Redes Sociais a partir da assinatura dos
contratos de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda que
possibilitaram a inserção de mais esta mídia, considerada uma forma
inovadora de comunicação, para que possa levar informação, orientação e
utilidade pública à população. Objeto detalhado no CONTRATO Nº
0154/2022, trecho destacado, a seguir:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
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Outro argumento é mais técnico, destaca a força das
mídias digitais inovadoras para que os serviços públicos da Prefeitura sejam
informados para toda população do município. Teóricos apontam que o
mundo digital está em ascensão, e é importante que as entidades
governamentais se fortaleçam com estratégias e conteúdo, potencializando
o impacto das mensagens divulgadas e cumprindo o seu papel de
disseminação de informações para a população.
Leia mais no artigo: A Importância das Redes Sociais para
Prefeituras e Municípios no Brasil -
https://www.responsabilidadesocial.com/artigo/a-importancia-das-redessociais-para-prefeituras-e-municipios-no-brasil/
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
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1
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
CONTRATADA: HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA
CONTRATO Nº 0154/2022
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a
análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema
eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões,
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº
01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao
aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciandose, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro
Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões)
de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor
recursos e o que mais couber.
Garça, 22 de novembro de 2022.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE E RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME
OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: João Carlos dos Santos
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 061.759.778-23
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: Mariângela Garcia Delicato Kusumoto
Cargo: Secretária Municipal de Gestão Administrativa
CPF: 124.415.068-11
Assinatura: ______________________________________________________
Pela contratada:
Nome: Elisangela Parreira de Miranda Barduzzi
Cargo: Sócia Proprietária
CPF: 304.582.068-90
Assinatura: ______________________________________________________
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: Antônio Carlos de Oliveira Marra
Cargo: Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças
CPF: 796.694.768-87
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: Fábio Bonassa
Cargo: Secretário Municipal de Informação, Comunicação e Eventos
CPF: 120.910.488-10
Assinatura: ______________________________________________________
ELISANGELA PARREIRA
DE MIRANDA
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Assinado de forma digital por
ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA
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Dados: 2022.12.02 16:19:25 -03'00'
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2
CONTRATO Nº 0154/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2022
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE
CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GARÇA E A
EMPRESA “HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA”,
VENCEDORA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2022, OBJETIVANDO
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2.022 (dois mil
e vinte e dois), nas dependências da Prefeitura Municipal de Garça, sita à Praça Hilmar Machado
de Oliveira nº 102, nesta cidade de Garça, Estado de São Paulo, as partes: de um lado o
MUNICÍPIO DE GARÇA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela
Secretária de Gestão Administrativa Sra. MARIÂNGELA GARCIA DELICATO
KUSUMOTO, brasileira, casada, portadora do R.G. nº 17.473.409-8 e C.P.F. nº 124.415.068-11,
residente e domiciliada nesta cidade de Garça-SP, adiante designado CONTRATANTE, e de
outro lado a empresa “HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA”, inscrita no CNPJ sob
o nº 08.889.690/0001-93, Inscrição Municipal: 503451, com sede na cidade de Bauru, Estado do
São Paulo, à Avenida Nações Unidas, nº 16-47, Mall, Higienopolis, representada neste ato por
sua Sócia Proprietária, Sra. ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA BARDUZZI,
portador do R.G. nº 32.886.201-0 e do C.P.F. nº 304.582.068-90, residente e domiciliada na
cidade de Bauru/SP, tem entre si justo e acertado o estabelecido nas cláusulas abaixo, que
mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO E DOS DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1. O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232, de 29.04.2010 e, de forma
complementar, das Leis nº 4.680/65 e 8666/93.
1.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste contrato e a ele se integram em todas as
cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Concorrência n.
012/2022 e seus Anexos, bem como as Propostas Técnicas e de Preços apresentadas pela
contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação de serviços de publicidade prestados por
intermédio de agência de propaganda, de interesse do Município de Garça, cujo objeto inclui o
estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e
demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de
qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
2.1.1. Também integram o objeto desta concorrência, como atividades complementares, os
serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento relativos à execução do contrato;
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Dados: 2022.12.02 16:19:40
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b) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária
destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias;
a) à produção e à execução técnica das peças e ou material criados pela agência
contratada.
2.1.1.1. As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea “a” do subitem
2.1.1 Terão a finalidade de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação do Governo Municipal
de Garça o público-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as
campanhas ou peças;
b) aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens;
c) possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão
de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
2.1.2. Os serviços previstos no subitem 2.1.1. não abrangem as atividades de promoção, de
patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos
festivos de qualquer natureza.
2.1.2.1. Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio
de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos
que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos,
culturais ou de entretenimento comercializados por veículos de comunicação.
2.2 A CONTRATADA atuará por ordem e conta da CONTRATANTE, em conformidade com o
artigo 3º da Lei 4.680/65, na contratação de fornecedores de bens e serviços especializados, para a
execução das atividades complementares de que trata o subitem 2.1.1 e de veículos e demais
meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.
2.3. A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de
serviços previstos nesta Cláusula.
2.4. A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
3.1. O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da sua
assinatura.
3.1.1. O CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as
partes, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93.
3.1.2. No interesse do Município de Garça, a contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários nos serviços, nas mesmas condições contratuais, até o
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limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado dos contratos, conforme
disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas a serem realizadas pela CONTRATADA nos primeiros 12 (doze) meses, está
estimada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
4.2. O crédito orçamentário para a execução dos serviços durante o exercício de 2022, correrá por
conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.39.00 – publicidade e propaganda – ficha 151.
4.3. Se o CONTRATANTE optar pela prorrogação do contrato que vier a ser assinado, consignará
nos próximos exercícios em seu orçamento as dotações próprias necessárias ao atendimento dos
pagamentos previstos.
4.4. O CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos
recursos previstos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele
decorrentes:
5.1.1. Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.1.1. Realizar, com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a intermediação na
contratação de fornecedores nos termos do edital, todos os serviços relacionados com o objeto
deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE, observada a
restrição prevista no subitem 2.1.1 deste contrato.
5.1.2. Utilizar os profissionais indicados para fins de comprovação da capacidade de atendimento
(Proposta Técnica da Concorrência que deu origem a este ajuste) na elaboração dos serviços
objeto deste contrato, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE.
5.1.3. Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais
junto a fornecedores e veículos e transferir ao CONTRATANTE as vantagens obtidas.
5.1.3.1. Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia
diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as
bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículos
de divulgação
5.1.3.1.1. O disposto no subitem 5.1.3.1 não abrange os planos de incentivo eventualmente
concedidos por veículos à CONTRATADA, nos termos do artigo 18 da Lei 12.232/2010.
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5.1.3.2. O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao
CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
5.1.3.3. A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos
interesses do CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou
priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses
veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
5.1.3.3.1. O desrespeito ao disposto no subitem 5.1.3.3 constituirá grave violação aos deveres
contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que,
comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste
contrato.
5.1.4. Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes
dos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2 no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros
protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas,
nos casos de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE.
5.1.5. Observar a seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao
CONTRATANTE:
I – Fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por
fornecedores;
II – Só apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente
cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Garça como tais, aptos a fornecer ao
CONTRATADA bens ou serviços especializados relacionados com as atividades
complementares da execução do objeto deste contrato;
III – apresentar, no mínimo, 03 (três) cotações coletadas entre fornecedores cadastrados
que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
IV – Exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a
compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas
especificações;
V – A cotação deverá ser apresentada no original, em pape timbrado, com a identificação
do fornecedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a
identificação (nome completo, cargo na empresa, RG e CPF) e assinatura do responsável
pela cotação;
VI – Juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o
fornecedor está inscrito e em atividade, CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu
ramo de atividade e compatíveis com os serviços a ser fornecido.
VII – a CONTRATADA após recebimento de cada processo de pagamento pelo
CONTRATANTE fica obrigada, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a apresentar comprovante
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de pagamento referente aos serviços de fornecedores executados em prol do objeto deste
contrato.
5.1.6.1. Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos
por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores
em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob
fiscalização do CONTRATANTE.
5.1.6.2. Se não houver possibilidade de obter 03 (três) cotações, a CONTRATADA deverá
apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, para prévia decisão do gestor deste contrato.
5.1.6.3. Se e quando julgar conveniente, o CONTRATANTE poderá:
a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA
quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do valor global deste contrato;
b) realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de
bens ou serviços, independentemente de valor.
5.1.6.4. Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços
especializados, acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de
peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e
conexos.
5.1.6.5. As disposições dos subitens 5.1.6 a 5.1.6.4 não se aplicam á compra de mídia.
5.1.7. Submeter à contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato,
à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
5.1.7.1. é vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços
especializados de empresas em que:
I – Um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um
mesmo procedimento;
II – Dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo
comercial ou de parentesco até o terceiro grau.
5.1.8. Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito para autorizar despesas com
bens e serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra
relacionada com este contrato.
5.1.8.1. A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de
veículos, por ordem e conta do CONTRATANTE, se previamente a identificar e tiver sido por ela
expressamente autorizada.
5.1.9. Apresentar ao CONTRATANTE para aprovação do Plano de Mídia de cada campanha ou
ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível
obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do
disposto no subitem 11.5 e as justificativas que demonstrem tal impossibilidade, com o fim de
atender ao disposto no artigo 15 da Lei 12.232/2010.
5.1.10. Apresentar ao CONTRATANTE como alternativa ao subitem 5.1.9, estudo prévio sobre os
meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório
de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem
11.4 e as justificativas que demonstrem tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no
artigo 15 da Lei 12.232/2010.
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5.1.10.1. O estudo de que trata o subitem 5.1.10 deve levar em conta os meios, praças e veículos
habitualmente programados nos esforços de comunicação do CONTRATANTE, com vistas à
realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável
para a CONTRATADA.
5.1.10.1.1. O resultado da negociação global entre as partes prevista no subitem 5.1.10.1 vigerá
para os planos de mídia que vierem a ser aprovados em até 6 (seis) meses da data de assinatura
deste contrato.
5.1.10.1.2. Os serviços de aferição e auditoria de mídia, será de responsabilidade da contratada,
devendo ser apresentado sob forma de Relatório de Checagem de Veiculação, não gerando
quaisquer ônus para o CONTRATANTE. Devendo na impossibilidade apresentar uma declaração
de que efetivamente foi veiculado nas mídias, sob as penas da lei.
5.1.10.1.3. Se fato superveniente alterar significativamente as análises e conclusões do estudo
mencionado no subitem 5.1.10, o CONTRATANTE solicitará novo estudo à CONTRATADA e,
em decorrência, poderá efetuar nova negociação global e determinar seu novo período de
vigência.
5.1.11. Encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo do
CONTRATANTE, sem ônus para esta:
a) TV e Cinema: cópias em Betacam e/ou arquivos digitais;
b) Internet: cópias em arquivos digitais;
c) Rádio: cópias em arquivos digitais;
d) Mídia impressas e material publicitário: cópias digitais.
5.1.12. Manter, durante o período de 05 (cinco) anos, após a extinção deste contrato, acervo
comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e ou material
produzidos, independentemente do disposto no subitem 5.1.11.
5.1.13. Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pelo CONTRATANTE.
5.1.13.1. O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pelo
CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir das peças mencionadas no subitem 5.1.11.
5.1.14. Entregar ao CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das
despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em
andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio.
5.1.15. Registrar em relatório de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviços entre o
CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos
havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias do desempenho de suas
tarefas e responsabilidades.
5.1.15.1. Esses relatórios deverão ser enviados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE até o
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a realização do contato.
5.1.15.2. Se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, o CONTRATANTE solicitará a
necessária correção, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento do
respectivo relatório.
5.1.16. Tomar providências, imediatamente em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou
interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as
obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da
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CONRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas
pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos por ela contratados.
5.1.17. Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que
envolvam o nome do CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.
5.1.18. Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores
noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.1.19. Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação
financeira.
5.1.20. Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na
Concorrência que deu origem a este ajuste, incluída a certificação de qualificação técnica de
funcionamento de que tratam o artigo 4º e seu parágrafo primeiro da Lei 12.232/2010.
5.1.21. Cumprir todas a leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e
responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infração a que houver dado causa, bem
assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou
distribuídos no exterior.
5.1.22 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for
o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.
5.1.23. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência
do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, de encargos
trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e
exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do
objeto pactuado.
5.1.24. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos
recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.1.25. Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo
satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
5.1.26. Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos,
bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio
CONTRATANTE.
5.1.27. Manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer
dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE.
5.1.28. Responder perante ao CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos
decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na
veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.1.29. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de
estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o
CONTRATANTE.
5.1.30. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas
decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e ou contratados,
bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe
venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.1.30.1. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará
as providências necessárias no sentido de preservar o CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de
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reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo,
se houver condenação, reembolsará ao CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido
obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo
pagamento.
5.1.31. Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de
proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com
os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou
dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos
serviços, excetuados os entendimentos orais, determinados pela urgência, que deverão ser
confirmados por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
c) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações
que se fizerem necessários à execução dos serviços.
d) verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à
contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela CONTRATADA.
e) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
f) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades
observadas no cumprimento deste contrato;
g) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades
e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
6.2. A juízo do CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a
CONTRATADA apresentou na concorrência de que deu origem a este contrato poderá ou não vir
a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.
CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1. O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o
cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, quando não
corresponderem ao desejado ou especificado, com anuência da Secretaria Municipal de. Garça.
7.1.1. Serão nomeados um Fiscal ou gestor titular e um substituto, para executar a fiscalização
deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas
porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar o
CONTRATANTE, objetivando sua imediata correção com a anuência da Secretaria Municipal de
Garça.
7.1.1.1. Além das atribuições previstas neste contrato e na legislação aplicável, caberá ao fiscal ou
gestor, verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à
CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de serviços especializados pela
CONTRATADA.
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7.2. A fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e
exclusiva da CONTRATADA, pela perfeita execução dos serviços.
7.3. A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de
entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
7.4. A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente
à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja
refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para ao CONTRATANTE.
7.5. A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a
desobrigará de sua responsabilidade quanto á perfeita execução dos serviços contratados.
7.6. A ausência de comunicação por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou
falhas, não exime a CONTRATADA.
7.7. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa
fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à
documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências
apresentada pela fiscalização.
7.8. A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e ou
auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos
serviços prestados ao CONTRATANTE.
7.9. Ao CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste
contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO
8.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada conforme disposto nesta
cláusula:
8.1.1. Ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela CONTRATADA, com
base na Tabela de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São
Paulo, com a concessão do desconto de 60 % (sessenta por cento).
8.1.2. percentual de honorários 10% (dez por cento) incidente sobre os preços de serviços
especializados prestados por fornecedores referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e
de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do
contrato,
8.1.3. percentual de honorários 10% (dez por cento) incidente sobre os preços de serviços
especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas
inovadoras de comunicação publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em
consonância com novas tecnologias;
8.1.4. percentual de honorários 10% (dez por cento) incidente sobre os preços de serviços
especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e
ou material;
8.1.5. Percentual de remuneração 15% (quinze por cento) incidente sobre veiculação de mídia
digital intermediada pela CONTRATADA, que não proporcione à agência o desconto de agência
concedido por veículos de divulgação.
8.1.6. Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
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8.1.6. A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha
detalhada com os valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado de São Paulo e com os preços correspondentes a serem cobrados do
CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 8.1.1.
8.2. Os honorários de que tratam os subitens 8.1.2 a 8.1.4 serão calculados sobre o preço
efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de
competência da CONTRATADA.
8.3. Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou
de fornecedores por ela contratados, serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções,
no exclusivo interesse do CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e
sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e
aprovadas pelo CONTRATANTE.
8.4. Quando houver ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da
CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados, deverão ser
apresentados comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre ouros, a fim de aferir
a execução da despesa e assegura seu pagamento pelo líquido, sem a incidência de honorários.
8.5. A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da
utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos
por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
8.6. As formas de remuneração estabelecidas nesta Cláusula poderão ser renegociadas, no
interesse do CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DESCONTO DE AGÊNCIA
9.1. Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de
agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o artigo 11 da Lei
4.680/65.
9.2. Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, conforme previsto no item
11.1.1 a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE, sob a forma de desconto, parte do
desconto padrão de agência a que faz jus, cabendo, do valor correspondente à veiculação, 20%
(vinte por cento) à CONTRATADA e 80 % (oitenta por cento) à CONTRATANTE, desde que
atendidas as disposições do Anexo B das Normas-Padrão quanto à possibilidade de repasse parcial
do desconto de agência, de acordo com a verba anual de mídia da CONTRATANTE.
9.2.1. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pelos veículos
de divulgação pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta do
CONTRATANTE, nos termos do artigo 19 da Lei 12.232/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS AUTORAIS
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10.1. A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias
(incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua
propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste
contrato.
10.1.1. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas
nas Cláusulas Oitava e Nona deste contrato.
10.1.2. O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através
de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a
CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.
10.2. Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e
conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores, quando determinada pelo
CONTRATANTE, orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo
prazo definido pelo CONTRATANTE.
10.2.1. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor
e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação
ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor
garanta a cessão pelo prazo definido pelo CONTRATANTE, em cada caso e se declare ciente e de
acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
10.2.1.1. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser
pago pelo CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e
conexos será de no máximo 100% (cem por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o
percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
10.2.1.1.1. O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos
os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.2. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em
relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser
pago pelo CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas
obras, será de no máximo 100 % (cem por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o
percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
10.2.3. Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos subitens
10.2.1.1. e 10.2.2. o valor a ser pago pelo CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo
como parâmetros básicos e qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os
percentuais máximos definidos neste contrato.
10.3. Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e
conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
10.4. A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão
de direito de uso de obras consagradas, incorporadas à peça e os de cessão dos demais direitos
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patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pelo CONTRATANTE,
após os procedimentos previstos no subitem 5.1.5.
10.5. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com
fornecedores nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de
voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I – A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material ao CONTRATANTE, que
poderá, a seu juízo, utilizar referidos direito, diretamente ou por intermédio de terceiros,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento dos serviços, pela
CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer ônus
adicional perante os cedentes desses direitos;
II – Que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, ao CONTRATANTE
poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia
compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra
empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
III – Que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos
anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
11.1. Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados
pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:
I – a correspondente nota fiscal, que será emitida sem rasura, em letra bem legível, em
nome do CONTRATANTE, CNPJ n. 44.518.371/0001-35, da qual constará o número
deste contrato e as informações para crédito no Banco Caixa Econômica Federal, agência
4078, operação 003, Conta: 00000674-3, bem como toda a documentação fiscal que
demonstrem a regularidade com o município, estado e governo federal que trata o item
11.5.1.
II – a primeira via do documento fiscal do fornecedor ou do veículo;
III – os documentos de comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando
for o caso, do comprovante de sua entrega.
11.1.1. Os documentos de cobrança e demais informações necessárias à comprovação da execução
e entrega dos serviços para a liquidação e pagamento de despesas deverão ser encaminhados pela
CONTRATADA ao CONTRATANTE, no seguinte endereço: Praça Hilmar Machado de Oliveira,
nº 102, Centro, nesta cidade de Garça/SP.
11.1.2. O gestor/fiscal deste contrato somente atestará a prestação dos serviços e liberará os
documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições
pactuadas.
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11.2. A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da
CONTRATADA:
I – serviços executados pela CONTRATADA;
a) intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores:
apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do
subitem 11.1.
b) execução de serviços internos: apresentação dos documentos de cobrança de que
tratam os incisos I e III do subitem 11.1.
II – serviços especializados prestados por fornecedores e veiculação:
a) produção e execução técnica de peça e ou material: apresentação dos documentos de
cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;
b) planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato: apresentação dos
documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;
c) criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária
destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas
tecnologias: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e
III do subitem 11.1;
d) veiculação: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e
III do subitem 11.1, da demonstração do valor devido ao veículo, da indicação dos
descontos negociados, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que
possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos
termos do inciso III do subitem 11.5.
11.2.1. As despesas com distribuição de peças e material de não mídia executada por fornecedores
de serviços especializados terão o tratamento previsto na alínea “a” do inciso II do subitem 11.2.
11.2.2. Na ocorrência de falha local em uma programação em mídia eletrônica, além das
providências previstas na alínea “d” do subitem 11.2 a CONTRATADA deverá apresentar
documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
11.2.3. Os preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o artigo 15
da Lei 12.232/2010, será conferido pelo gestor/fiscal do contrato, por ocasião da apresentação do
Plano de Mídia pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
11.3. O pagamento das despesas será feito em até 20 (vinte) dias após a apresentação dos
documentos previstos nos subitens 11.1 e 11.2
11.4. No tocante à veiculação, além do previsto na alínea “d” do inciso II do subitem 11.2, a
CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para o CONTRATANTE, os seguintes
comprovantes:
I – Exemplar original de revista;
II – Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações
sobre período ou data de circulação, nome do jornal e praça;
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III – demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa
independente, se não restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.9 ou 5.1.10 a
Cláusula Quinta perante ao CONTRATANTE, a impossibilidade de fazê-lo.
11.4.1. Nos casos em que restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.9 ou 5.1.10 da
Cláusula Quinta, a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa
independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
I – TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou
comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de
execução, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, firmada pela empresa que realizou
a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa,
nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do
programa (quando for o caso), dias e horário da veiculação;
I.1) como alternativa do procedimento previsto no inciso I, a CONTRATADA poderá
apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de
veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista no
inciso I deste subitem, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão
eletrônica ou carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento
composto contenha todas as informações previstas no inciso I deste subitem.
I.2) como alternativa ao conjunto de documentos previstos nos incisos I e I.1 deste
subitem, a CONTRATADA poderá apresentar declaração de execução, sob as penas do
artigo 299 do Código Penal, emitida pela empresa que realizou a veiculação, da qual
devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e
assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o
caso), dia e horário da veiculação.
II – Mídia Exterior:
II.1. Mídia Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a
peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha,
datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do artigo 299 do
Código Penal, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar,
pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do
responsável pela declaração;
II.2. Mídia Digital Out Off Home: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela
empresa que veiculou a peça, de que devem constar fotos por amostragem, identificação
do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de
veiculação, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do artigo 299 do
Código Penal, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar,
pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF. E assinatura do
responsável pela declaração;
II.3. Carro de Som: relatório de veiculação, datado e assinado, fornecido pela empresa que
veiculou a peça, com relatório de fotos de todos os carros contratados, com imagem de
fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de
execução, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, firmada pela empresa que realizou
a veiculação da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa,
nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
III – internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou as peças,
preferencialmente com o print da tela.
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11.4.2. As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nos incisos I, II e III do
subitem 11.5.1. serão estabelecidas formalmente pelo CONTRATANTE antes da aprovação do
respectivo Plano de Mídia.
11.5. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, mensalmente, conforme o caso,
o Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS,
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional e certidões negativas de débitos expedidas por órgãos, das Secretarias de
Fazendo do Estado, quando devida, e do Município.
11.6. Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, ao
CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la para as devidas correções ou aceita-la com a
glosa da parte que considerar indevida.
11.6.1. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para
fins de atendimento das condições contratuais.
11.7. No caso de eventual falta de pagamento pelo CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor
devido será corrigido financeiramente, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o
dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas.
11.7.1. O CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente
de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da
documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste
Contrato.
11.8. O CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que
lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
11.9. Os pagamentos a fornecedores e veículos por serviços prestados serão efetuados pela
CONTRATADA em até 15 (quinze) dias após o recebimento da ordem bancária do
CONTRATANTE pela agência bancária pagadora.
11.9.1 A CONTRATADA informará ao CONTRATANTE os pagamentos feitos a fornecedores e
veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pelo CONTRATANTE e encaminhará
relatórios até o décimo quinto dia de cada mês com a consolidação dos pagamentos efetuados no
mês imediatamente anterior.
11.9.1.1. Os dados e formatos dos controles serão definidos pelo CONTRATANTE e os relatórios
deverão conter pelo menos as seguintes informações: data de pagamento do CONTRATANTE,
data do pagamento da CONTRATADA, número da nota fiscal, valor pago e nome do favorecido.
11.92. O não cumprimento do disposto nos subitens 11.9 e 11.9.1 ou a falta de apresentação de
justificativa plausível para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão da
liquidação das despesas da CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência.
118.9.2.1. Caracterizada a inexecução contratual pelos motivos expressos no subitem 11.9.2.1. o
CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Décima Quarta, poderá optar pela rescisão deste
contrato e ou, em caráter excepcional, liquidar despesas e efetuar os respectivos pagamentos
diretamente ao fornecedor de serviços especializados ou ao veículo, conforme o caso.
11.9.2.3. Para preservar o direito dos fornecedores e veículos em receber com regularidade pelos
serviços prestados e pela venda de tempo e ou espaço, o CONTRATANTE poderá instituir
procedimento alternativo de controle para efetuar os pagamentos mediante repasse, pela
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CONTRATADA, dos valores correspondentes aos fornecedores e veículos, em operações
bancárias concomitantes.
11.9.3 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância pela
CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
11.10. O CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos
tributos e contribuições a que esteja obrigada pela legislação vigente ou superveniente, referente
aos pagamentos que efetuar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA
12.1. A CONTRATADA prestará garantia, em favor do CONTRATANTE, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) correspondente a 1% (um por cento) do valor deste contrato, estimado
para a execução dos serviços, no prazo de até 30 dias úteis, contados a partir da data de assinatura
deste contrato.
12.1. Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer
obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá
proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação do CONTRATANTE.
12.3. Se houver acréscimo ao valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a complementação
da garantia no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento da
notificação do CONTRATANTE.
12.4.Na hipótese de prorrogação deste contrato, o CONTRATANTE exigirá nova garantia,
escolhida pela CONTRATADA entre as modalidades previstas na Lei 8.666/93.
12.4.1. O documento de constituição da nova garantia deverá ser entregue ao CONTRATANTE
no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo termo
aditivo.
12.5. A garantia ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo
de 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste contrato, mediante certificação, por
seu gestor/fiscal, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas
todas as obrigações aqui assumidas
12.5.1. Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com
base no Índice Geral adotado à poupança, segundo as normas do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita
pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes
sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa de mora e multa por inexecução contratual;
II – suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o
CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
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13.1.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
13.1.2. As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência
administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
13.2. A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
I – as multas e a advertência serão aplicadas pelo Secretária Municipal de Gestão
Administrativa.
II – caberá ao Secretária Municipal de Gestão Administrativa aplicar a suspensão
temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o
CONTRATANTE e propor a declaração de inidoneidade.
13.3. A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas
contratualmente;
II – outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao envolvimento dos serviços, a
juízo do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
13.3.1. No ato de advertência, o CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da
obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que
trata o inciso II, ambos do subitem 13.3.
13.4. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou
de prazos estipulados.
13.4.1. O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na
entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada,
até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não
cumprida.
13.4.2. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de
sérvios caracterizará inexecução total deste contrato.
13.5. A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de:
I – de 1% (um por cento) calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao
serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou execução
insatisfatória deste contrato;
II – 1% (um por cento) calculado sobre o valor previsto no subitem 4.1 pela:
a) recusa injustificada em apresentar a garantia prevista nos subitens 12.1 e 12.4 deste
contrato;
b) inexecução total deste contrato;
c) pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da
CONTRATANTE.
13.6. A suspensão do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE poderá ser aplicada à
CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos
seguintes prazos e situações:
I – por até 2 (dois) anos: ELISANGELA PARREIRA
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a) Não conclusão dos serviços contratados;
b) Prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da Ordem de Serviço
depois da solicitação de correção efetuada pelo CONTRATANTE;
c) Cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo ao
CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;
d) Condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e
contribuições, praticada por meios dolosos;
e) Apresentação ao CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificação, no todo
ou em parte, com o objeto de participar da licitação que deu origem a este contrato, que
venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para
comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na
habilitação;
f) Demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para contratar com o
CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
g) Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei 8.666/93, praticado durante o
procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a
assinatura deste contrato;
h) Reprodução, divulgação ou utilização, em beneficio próprio ou de terceiros, de quaisquer
informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução
deste contrato, sem consentimento prévio e expresso do CONTRATANTE.
13.7. A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e
premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em
faltas que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras
sanções.
13.7.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será
aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I – sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos,
praticada por meios dolosos;
II – demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o
CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
III – reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer
informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução
deste contrato, sem consentimento prévio do CONTRATANTE.
13.7.2. A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
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sempre que a CONTRATADA ressarcir ao CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois
de decorrido o prazo da sanção aplicada.
13.8. Da aplicação das sanções de advertência multa e suspensão do direito de licitar ou contratar
com o CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia
útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
13.8.1. O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente
superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado do recebimento do recurso, conforme especificado a seguir:
a) as multas e a advertência: pela Secretária Municipal de Gestão Administrativa por
intermédio do Gestor/fiscal do contrato;
b) suspensão do direito de licitar ou contratar com o CONTRATANTE: ao Prefeito
Municipal.
13.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA
por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar,
na forma do parágrafo único do artigo 416 do Código civil.
13.10. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de
outras, previstas na Lei 8.666/93, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais
perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
13.11. O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de
quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda quando for o
caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
13.11.1. O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a
contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos arts. 77 e 78 nas
formas estabelecidas no artigo 79, todos da Lei 8.666/93.
14.1.1. Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial
ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando
a CONTRATADA:
a) For atingido por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam
a sua capacidade econômico-financeira;
b) For envolvida em escândalo público e notório;
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c) Quebrar o sigilo profissional.
d) Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público
e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) Não prestar garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações
contratuais;
f) Motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que
responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o
CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
g) Deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e
depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato: e
h) Vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
i) Não comprovar a qualificação técnica de funcionamento prevista no artigo 4º da Lei
12.232/2010;
j) Deixar de atender ao disposto nos subitens 5.1.5.3, 11.9 e 11.9.1.
14.2. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível,
a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente
realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
14.3. Em caso de associação da CONTRATADA com outras empresas, de cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá ao CONTRATANTE decidir
sobre a continuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatória que
justifique quaisquer das ocorrências.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos Profissionais de Propaganda e pelas
normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor e demais leis vigentes a moral e os bons costumes.
15.2. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais
termos aditivos no Diário Oficial, às suas expensas, na forma prevista no artigo 61, parágrafo
único, da Lei 8.666/93.
15.3. Constituem direitos e prerrogativas do CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis,
os constantes da Lei 8.666/93, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
15.4. São assegurados ao CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei n.
8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
15.5. A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste
contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem
lhes gerará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
15.6. As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços
especializados e de veículos de divulgação, serão divulgadas no sítio do CONTRATANTE na
internet.
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15.6.1. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviços
de fornecedores e de cada meio de divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas
administrativamente serão processadas e julgados no foro da comarca de Garça.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscrevem.
Garça, 22 de novembro de 2022
MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA
CONTRATADA.
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
..........................................................
Amanda Quinalha Diniz
………..............................................
Aline Dias Cavalcanti
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11/06/2024, 09:26 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=55255672&cod=5MIE59TU&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR32… 1/1
11/06/2024, 09:26 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
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11/06/2024, 09:27 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
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11/06/2024, 09:27 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
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11/06/2024, 09:27 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=65145518&cod=FJ12A9JD&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR3… 1/1
11/06/2024, 09:28 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=66802755&cod=BIAQYXYE&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR0… 1/1
11/06/2024, 09:28 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=76382095&cod=4WQIQWT9&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR… 1/1
11/06/2024, 09:28 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=79915519&cod=UYP5HUHE&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR… 1/1
11/06/2024, 09:29 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
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11/06/2024, 09:29 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
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11/06/2024, 09:29 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
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