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materia nº 472/2024

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 472 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaOfício nº 342/2024 - Requerimento nº 429 - 17ª Sessão
native_id111665

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Concluído (a) — Processo arquivado
2024-07-03 Encaminhado — Resposta ao Requerimento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 342/2024 – CM 
 Garça, 18 de junho de 2024.
Requerimento nº 429/2024
Vereador: Pedro Santos
Assunto: Solicita informações sobre patrocínio 
de publicações no Facebook. 
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Secretário 
Municipal de Comunicação e Eventos informou que, os investimentos foram 
possíveis devido ao contrato realizado entre a Prefeitura Municipal de Garça e 
a agência House Criativa Comunicação Ltda, nº 157/2022, vigente desde 11 de 
novembro de 2022, para prestação de serviços de publicidade, conforme 
determina a Lei 12232/2010.
Lembrando que todas estas informações estão disponíveis no 
portal da transparência disponível no site oficial da Prefeitura de Garça que 
pode ser acessado no endereço www.garca.sp.gov.br, clicando, no canto 
superior direito, no ícone azul “TRANSPARÊNCIA”.
1) Na sequência está a planilha com valores investidos nos 
anos de 2022, 2023, 2024:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
a)
b) Empenhos números: 18899 (2022), 152 (2023) e 1708 (2024);
c) As notas de abril e maio/2024 ainda não foram liquidadas;
d) Em anexo seguem os seguintes documentos: 1) contrato da Prefeitura 
Municipal de Garça com a House Criativa Comunicação Ltda (devidamente 
licitada); 2) relatório financeiro distribuído por campanhas e 3) Notas 
Fiscais;
2) A Prefeitura Municipal de Garça passou a adotar a 
estratégia de impulsionamento de Redes Sociais a partir da assinatura dos 
contratos de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda que 
possibilitaram a inserção de mais esta mídia, considerada uma forma 
inovadora de comunicação, para que possa levar informação, orientação e 
utilidade pública à população. Objeto detalhado no CONTRATO Nº 
0154/2022, trecho destacado, a seguir:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Outro argumento é mais técnico, destaca a força das 
mídias digitais inovadoras para que os serviços públicos da Prefeitura sejam 
informados para toda população do município. Teóricos apontam que o
mundo digital está em ascensão, e é importante que as entidades 
governamentais se fortaleçam com estratégias e conteúdo, potencializando
o impacto das mensagens divulgadas e cumprindo o seu papel de
disseminação de informações para a população.
Leia mais no artigo: A Importância das Redes Sociais para 
Prefeituras e Municípios no Brasil -
https://www.responsabilidadesocial.com/artigo/a-importancia-das-redes￾sociais-para-prefeituras-e-municipios-no-brasil/
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
1 
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
CONTRATADA: HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA
CONTRATO Nº 0154/2022
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. 
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a 
análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema 
eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, 
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 
01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao 
aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando￾se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro 
Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) 
de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor 
recursos e o que mais couber.
Garça, 22 de novembro de 2022.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE E RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME 
OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: João Carlos dos Santos
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 061.759.778-23
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante: 
Nome: Mariângela Garcia Delicato Kusumoto
Cargo: Secretária Municipal de Gestão Administrativa
CPF: 124.415.068-11
Assinatura: ______________________________________________________
Pela contratada: 
Nome: Elisangela Parreira de Miranda Barduzzi
Cargo: Sócia Proprietária
CPF: 304.582.068-90
Assinatura: ______________________________________________________
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE: 
Nome: Antônio Carlos de Oliveira Marra
Cargo: Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças
CPF: 796.694.768-87 
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: Fábio Bonassa
Cargo: Secretário Municipal de Informação, Comunicação e Eventos
CPF: 120.910.488-10
Assinatura: ______________________________________________________
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890
Assinado de forma digital por 
ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890 
Dados: 2022.12.02 16:19:25 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
2 
CONTRATO Nº 0154/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2022
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE 
CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GARÇA E A 
EMPRESA “HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA”, 
VENCEDORA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2022, OBJETIVANDO 
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2.022 (dois mil 
e vinte e dois), nas dependências da Prefeitura Municipal de Garça, sita à Praça Hilmar Machado 
de Oliveira nº 102, nesta cidade de Garça, Estado de São Paulo, as partes: de um lado o 
MUNICÍPIO DE GARÇA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela 
Secretária de Gestão Administrativa Sra. MARIÂNGELA GARCIA DELICATO 
KUSUMOTO, brasileira, casada, portadora do R.G. nº 17.473.409-8 e C.P.F. nº 124.415.068-11, 
residente e domiciliada nesta cidade de Garça-SP, adiante designado CONTRATANTE, e de 
outro lado a empresa “HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA”, inscrita no CNPJ sob 
o nº 08.889.690/0001-93, Inscrição Municipal: 503451, com sede na cidade de Bauru, Estado do 
São Paulo, à Avenida Nações Unidas, nº 16-47, Mall, Higienopolis, representada neste ato por 
sua Sócia Proprietária, Sra. ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA BARDUZZI, 
portador do R.G. nº 32.886.201-0 e do C.P.F. nº 304.582.068-90, residente e domiciliada na 
cidade de Bauru/SP, tem entre si justo e acertado o estabelecido nas cláusulas abaixo, que 
mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO E DOS DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1. O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232, de 29.04.2010 e, de forma 
complementar, das Leis nº 4.680/65 e 8666/93.
1.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste contrato e a ele se integram em todas as 
cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Concorrência n. 
012/2022 e seus Anexos, bem como as Propostas Técnicas e de Preços apresentadas pela 
contratada. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 
2.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação de serviços de publicidade prestados por 
intermédio de agência de propaganda, de interesse do Município de Garça, cujo objeto inclui o 
estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a 
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e 
demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de 
qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
2.1.1. Também integram o objeto desta concorrência, como atividades complementares, os 
serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de 
geração de conhecimento relativos à execução do contrato;
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
BARDUZZI:304582068
90
Assinado de forma digital por 
ELISANGELA PARREIRA DE 
MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890 
Dados: 2022.12.02 16:19:40 
-03'00'
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b) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária 
destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias;
a) à produção e à execução técnica das peças e ou material criados pela agência 
contratada. 
2.1.1.1. As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea “a” do subitem 
2.1.1 Terão a finalidade de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação do Governo Municipal 
de Garça o público-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as 
campanhas ou peças;
b) aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens; 
c) possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão 
de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
2.1.2. Os serviços previstos no subitem 2.1.1. não abrangem as atividades de promoção, de 
patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos 
festivos de qualquer natureza.
2.1.2.1. Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio 
de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos 
que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, 
culturais ou de entretenimento comercializados por veículos de comunicação. 
2.2 A CONTRATADA atuará por ordem e conta da CONTRATANTE, em conformidade com o 
artigo 3º da Lei 4.680/65, na contratação de fornecedores de bens e serviços especializados, para a 
execução das atividades complementares de que trata o subitem 2.1.1 e de veículos e demais 
meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias. 
2.3. A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de 
serviços previstos nesta Cláusula. 
2.4. A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação da CONTRATANTE. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
3.1. O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da sua 
assinatura.
3.1.1. O CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as 
partes, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93. 
3.1.2. No interesse do Município de Garça, a contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou 
supressões que se fizerem necessários nos serviços, nas mesmas condições contratuais, até o 
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
BARDUZZI:3045820689
0
Assinado de forma digital por 
ELISANGELA PARREIRA DE 
MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890 
Dados: 2022.12.02 16:19:54 -03'00'
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limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado dos contratos, conforme 
disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93. 
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas a serem realizadas pela CONTRATADA nos primeiros 12 (doze) meses, está 
estimada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
4.2. O crédito orçamentário para a execução dos serviços durante o exercício de 2022, correrá por 
conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.39.00 – publicidade e propaganda – ficha 151. 
4.3. Se o CONTRATANTE optar pela prorrogação do contrato que vier a ser assinado, consignará 
nos próximos exercícios em seu orçamento as dotações próprias necessárias ao atendimento dos 
pagamentos previstos. 
4.4. O CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos 
recursos previstos. 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele 
decorrentes: 
5.1.1. Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.1.1. Realizar, com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a intermediação na 
contratação de fornecedores nos termos do edital, todos os serviços relacionados com o objeto 
deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE, observada a 
restrição prevista no subitem 2.1.1 deste contrato. 
5.1.2. Utilizar os profissionais indicados para fins de comprovação da capacidade de atendimento 
(Proposta Técnica da Concorrência que deu origem a este ajuste) na elaboração dos serviços 
objeto deste contrato, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou 
superior, desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE.
5.1.3. Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais 
junto a fornecedores e veículos e transferir ao CONTRATANTE as vantagens obtidas.
5.1.3.1. Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia 
diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as
bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículos 
de divulgação 
5.1.3.1.1. O disposto no subitem 5.1.3.1 não abrange os planos de incentivo eventualmente 
concedidos por veículos à CONTRATADA, nos termos do artigo 18 da Lei 12.232/2010. 
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
BARDUZZI:3045820689
0
Assinado de forma digital por 
ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890 
Dados: 2022.12.02 16:20:09 -03'00'
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5.1.3.2. O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao
CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado. 
5.1.3.3. A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos 
interesses do CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou 
priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses 
veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
5.1.3.3.1. O desrespeito ao disposto no subitem 5.1.3.3 constituirá grave violação aos deveres 
contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, 
comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste 
contrato. 
5.1.4. Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes 
dos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2 no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros 
protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, 
nos casos de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE.
5.1.5. Observar a seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao
CONTRATANTE:
I – Fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por 
fornecedores; 
II – Só apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente 
cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Garça como tais, aptos a fornecer ao
CONTRATADA bens ou serviços especializados relacionados com as atividades 
complementares da execução do objeto deste contrato; 
III – apresentar, no mínimo, 03 (três) cotações coletadas entre fornecedores cadastrados 
que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido; 
IV – Exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a 
compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas 
especificações;
V – A cotação deverá ser apresentada no original, em pape timbrado, com a identificação 
do fornecedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a 
identificação (nome completo, cargo na empresa, RG e CPF) e assinatura do responsável 
pela cotação;
VI – Juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o 
fornecedor está inscrito e em atividade, CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes 
estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu 
ramo de atividade e compatíveis com os serviços a ser fornecido. 
VII – a CONTRATADA após recebimento de cada processo de pagamento pelo 
CONTRATANTE fica obrigada, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a apresentar comprovante 
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
BARDUZZI:304582068
90
Assinado de forma digital por 
ELISANGELA PARREIRA DE 
MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890 
Dados: 2022.12.02 16:20:22 
-03'00'
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de pagamento referente aos serviços de fornecedores executados em prol do objeto deste 
contrato. 
5.1.6.1. Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos 
por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores 
em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob 
fiscalização do CONTRATANTE.
5.1.6.2. Se não houver possibilidade de obter 03 (três) cotações, a CONTRATADA deverá 
apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, para prévia decisão do gestor deste contrato. 
5.1.6.3. Se e quando julgar conveniente, o CONTRATANTE poderá: 
a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA 
quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) do valor global deste contrato; 
b) realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de 
bens ou serviços, independentemente de valor. 
5.1.6.4. Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços 
especializados, acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de 
peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e 
conexos. 
5.1.6.5. As disposições dos subitens 5.1.6 a 5.1.6.4 não se aplicam á compra de mídia. 
5.1.7. Submeter à contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato, 
à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
5.1.7.1. é vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços 
especializados de empresas em que:
I – Um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um 
mesmo procedimento; 
II – Dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo 
comercial ou de parentesco até o terceiro grau. 
5.1.8. Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito para autorizar despesas com 
bens e serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra 
relacionada com este contrato.
5.1.8.1. A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de 
veículos, por ordem e conta do CONTRATANTE, se previamente a identificar e tiver sido por ela 
expressamente autorizada.
5.1.9. Apresentar ao CONTRATANTE para aprovação do Plano de Mídia de cada campanha ou 
ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível 
obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do 
disposto no subitem 11.5 e as justificativas que demonstrem tal impossibilidade, com o fim de 
atender ao disposto no artigo 15 da Lei 12.232/2010. 
5.1.10. Apresentar ao CONTRATANTE como alternativa ao subitem 5.1.9, estudo prévio sobre os 
meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório 
de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 
11.4 e as justificativas que demonstrem tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no 
artigo 15 da Lei 12.232/2010.
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
BARDUZZI:3045820689
0
Assinado de forma digital por 
ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890 
Dados: 2022.12.02 16:20:42 -03'00'
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5.1.10.1. O estudo de que trata o subitem 5.1.10 deve levar em conta os meios, praças e veículos 
habitualmente programados nos esforços de comunicação do CONTRATANTE, com vistas à 
realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável 
para a CONTRATADA.
5.1.10.1.1. O resultado da negociação global entre as partes prevista no subitem 5.1.10.1 vigerá 
para os planos de mídia que vierem a ser aprovados em até 6 (seis) meses da data de assinatura 
deste contrato.
5.1.10.1.2. Os serviços de aferição e auditoria de mídia, será de responsabilidade da contratada, 
devendo ser apresentado sob forma de Relatório de Checagem de Veiculação, não gerando 
quaisquer ônus para o CONTRATANTE. Devendo na impossibilidade apresentar uma declaração 
de que efetivamente foi veiculado nas mídias, sob as penas da lei. 
5.1.10.1.3. Se fato superveniente alterar significativamente as análises e conclusões do estudo 
mencionado no subitem 5.1.10, o CONTRATANTE solicitará novo estudo à CONTRATADA e, 
em decorrência, poderá efetuar nova negociação global e determinar seu novo período de 
vigência. 
5.1.11. Encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo do 
CONTRATANTE, sem ônus para esta:
a) TV e Cinema: cópias em Betacam e/ou arquivos digitais;
b) Internet: cópias em arquivos digitais; 
c) Rádio: cópias em arquivos digitais; 
d) Mídia impressas e material publicitário: cópias digitais.
5.1.12. Manter, durante o período de 05 (cinco) anos, após a extinção deste contrato, acervo 
comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e ou material 
produzidos, independentemente do disposto no subitem 5.1.11. 
5.1.13. Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pelo CONTRATANTE.
5.1.13.1. O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pelo 
CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir das peças mencionadas no subitem 5.1.11. 
5.1.14. Entregar ao CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das 
despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em 
andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio. 
5.1.15. Registrar em relatório de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviços entre o 
CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos 
havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias do desempenho de suas 
tarefas e responsabilidades. 
5.1.15.1. Esses relatórios deverão ser enviados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE até o 
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a realização do contato. 
5.1.15.2. Se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, o CONTRATANTE solicitará a 
necessária correção, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento do 
respectivo relatório. 
5.1.16. Tomar providências, imediatamente em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou 
interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as 
obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da
ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890
Assinado de forma digital por 
ELISANGELA PARREIRA DE MIRANDA 
BARDUZZI:30458206890 
Dados: 2022.12.02 16:21:27 -03'00'
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CONRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas 
pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos por ela contratados. 
5.1.17. Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que 
envolvam o nome do CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.
5.1.18. Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores 
noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação. 
5.1.19. Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação 
financeira. 
5.1.20. Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na 
Concorrência que deu origem a este ajuste, incluída a certificação de qualificação técnica de 
funcionamento de que tratam o artigo 4º e seu parágrafo primeiro da Lei 12.232/2010. 
5.1.21. Cumprir todas a leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e 
responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infração a que houver dado causa, bem 
assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou 
distribuídos no exterior. 
5.1.22 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for 
o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados. 
5.1.23. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência 
do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, de encargos 
trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e 
exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do 
objeto pactuado.
5.1.24. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos 
recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados. 
5.1.25. Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo 
satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais. 
5.1.26. Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos, 
bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio 
CONTRATANTE.
5.1.27. Manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer 
dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE.
5.1.28. Responder perante ao CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos 
decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na 
veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato. 
5.1.29. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de
estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o 
CONTRATANTE.
5.1.30. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas
decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e ou contratados, 
bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe 
venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato. 
5.1.30.1. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará 
as providências necessárias no sentido de preservar o CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de 
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
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reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, 
se houver condenação, reembolsará ao CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido 
obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo 
pagamento. 
5.1.31. Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de 
proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com 
os serviços objeto deste contrato. 
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou 
dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA; 
b) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos 
serviços, excetuados os entendimentos orais, determinados pela urgência, que deverão ser 
confirmados por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis. 
c) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações 
que se fizerem necessários à execução dos serviços.
d) verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à 
contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela CONTRATADA. 
e) proporcionar condições para a boa execução dos serviços; 
f) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades
observadas no cumprimento deste contrato; 
g) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades 
e quaisquer débitos de sua responsabilidade. 
6.2. A juízo do CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a 
CONTRATADA apresentou na concorrência de que deu origem a este contrato poderá ou não vir 
a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações. 
CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1. O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o 
cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, quando não 
corresponderem ao desejado ou especificado, com anuência da Secretaria Municipal de. Garça.
7.1.1. Serão nomeados um Fiscal ou gestor titular e um substituto, para executar a fiscalização 
deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas 
porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar o 
CONTRATANTE, objetivando sua imediata correção com a anuência da Secretaria Municipal de 
Garça.
7.1.1.1. Além das atribuições previstas neste contrato e na legislação aplicável, caberá ao fiscal ou 
gestor, verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à 
CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de serviços especializados pela 
CONTRATADA.
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
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Dados: 2022.12.02 16:21:54 
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7.2. A fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e 
exclusiva da CONTRATADA, pela perfeita execução dos serviços. 
7.3. A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de 
entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
7.4. A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente 
à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja 
refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para ao CONTRATANTE.
7.5. A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a 
desobrigará de sua responsabilidade quanto á perfeita execução dos serviços contratados. 
7.6. A ausência de comunicação por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou 
falhas, não exime a CONTRATADA.
7.7. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa 
fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à 
documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências 
apresentada pela fiscalização.
7.8. A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e ou 
auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos 
serviços prestados ao CONTRATANTE.
7.9. Ao CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste 
contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO
8.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada conforme disposto nesta 
cláusula:
8.1.1. Ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela CONTRATADA, com 
base na Tabela de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São 
Paulo, com a concessão do desconto de 60 % (sessenta por cento). 
8.1.2. percentual de honorários 10% (dez por cento) incidente sobre os preços de serviços 
especializados prestados por fornecedores referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e 
de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do 
contrato, 
8.1.3. percentual de honorários 10% (dez por cento) incidente sobre os preços de serviços 
especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas 
inovadoras de comunicação publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em 
consonância com novas tecnologias; 
8.1.4. percentual de honorários 10% (dez por cento) incidente sobre os preços de serviços 
especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e 
ou material; 
8.1.5. Percentual de remuneração 15% (quinze por cento) incidente sobre veiculação de mídia
digital intermediada pela CONTRATADA, que não proporcione à agência o desconto de agência 
concedido por veículos de divulgação. 
8.1.6. Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA. 
ELISANGELA PARREIRA 
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8.1.6. A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha 
detalhada com os valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de 
Propaganda do Estado de São Paulo e com os preços correspondentes a serem cobrados do 
CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 8.1.1. 
8.2. Os honorários de que tratam os subitens 8.1.2 a 8.1.4 serão calculados sobre o preço 
efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de 
competência da CONTRATADA.
8.3. Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou 
de fornecedores por ela contratados, serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, 
no exclusivo interesse do CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e 
sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e 
aprovadas pelo CONTRATANTE.
8.4. Quando houver ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da 
CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados, deverão ser 
apresentados comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre ouros, a fim de aferir 
a execução da despesa e assegura seu pagamento pelo líquido, sem a incidência de honorários. 
8.5. A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da 
utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos 
por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato. 
8.6. As formas de remuneração estabelecidas nesta Cláusula poderão ser renegociadas, no 
interesse do CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato. 
CLÁUSULA NONA – DESCONTO DE AGÊNCIA
9.1. Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de
agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o artigo 11 da Lei 
4.680/65. 
9.2. Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, conforme previsto no item 
11.1.1 a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE, sob a forma de desconto, parte do 
desconto padrão de agência a que faz jus, cabendo, do valor correspondente à veiculação, 20% 
(vinte por cento) à CONTRATADA e 80 % (oitenta por cento) à CONTRATANTE, desde que 
atendidas as disposições do Anexo B das Normas-Padrão quanto à possibilidade de repasse parcial 
do desconto de agência, de acordo com a verba anual de mídia da CONTRATANTE. 
9.2.1. O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pelos veículos 
de divulgação pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta do 
CONTRATANTE, nos termos do artigo 19 da Lei 12.232/2010. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS AUTORAIS
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
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10.1. A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias 
(incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua 
propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste 
contrato. 
10.1.1. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas 
nas Cláusulas Oitava e Nona deste contrato. 
10.1.2. O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através 
de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a 
CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores. 
10.2. Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e 
conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores, quando determinada pelo 
CONTRATANTE, orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo 
prazo definido pelo CONTRATANTE.
10.2.1. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor 
e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação 
ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor 
garanta a cessão pelo prazo definido pelo CONTRATANTE, em cada caso e se declare ciente e de 
acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
10.2.1.1. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser 
pago pelo CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e 
conexos será de no máximo 100% (cem por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o 
percentual máximo será obtido pela regra de três simples. 
10.2.1.1.1. O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos 
os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do IGP-DI da 
Fundação Getúlio Vargas, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos. 
10.2.2. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em 
relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser 
pago pelo CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas 
obras, será de no máximo 100 % (cem por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o 
percentual máximo será obtido pela regra de três simples. 
10.2.3. Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos subitens 
10.2.1.1. e 10.2.2. o valor a ser pago pelo CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo 
como parâmetros básicos e qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os 
percentuais máximos definidos neste contrato. 
10.3. Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e 
conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção. 
10.4. A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão 
de direito de uso de obras consagradas, incorporadas à peça e os de cessão dos demais direitos 
ELISANGELA PARREIRA DE 
MIRANDA 
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patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pelo CONTRATANTE, 
após os procedimentos previstos no subitem 5.1.5. 
10.5. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com 
fornecedores nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de 
voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I – A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material ao CONTRATANTE, que 
poderá, a seu juízo, utilizar referidos direito, diretamente ou por intermédio de terceiros, 
durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento dos serviços, pela 
CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer ônus 
adicional perante os cedentes desses direitos;
II – Que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, ao CONTRATANTE 
poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia 
compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra 
empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
 III – Que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos 
anteriores será considerada como já incluída no custo de produção. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
11.1. Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados 
pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:
I – a correspondente nota fiscal, que será emitida sem rasura, em letra bem legível, em 
nome do CONTRATANTE, CNPJ n. 44.518.371/0001-35, da qual constará o número 
deste contrato e as informações para crédito no Banco Caixa Econômica Federal, agência
4078, operação 003, Conta: 00000674-3, bem como toda a documentação fiscal que
demonstrem a regularidade com o município, estado e governo federal que trata o item 
11.5.1. 
II – a primeira via do documento fiscal do fornecedor ou do veículo; 
III – os documentos de comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando 
for o caso, do comprovante de sua entrega.
11.1.1. Os documentos de cobrança e demais informações necessárias à comprovação da execução 
e entrega dos serviços para a liquidação e pagamento de despesas deverão ser encaminhados pela 
CONTRATADA ao CONTRATANTE, no seguinte endereço: Praça Hilmar Machado de Oliveira, 
nº 102, Centro, nesta cidade de Garça/SP. 
11.1.2. O gestor/fiscal deste contrato somente atestará a prestação dos serviços e liberará os 
documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições 
pactuadas.
ELISANGELA 
PARREIRA DE 
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11.2. A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da 
CONTRATADA:
I – serviços executados pela CONTRATADA; 
a) intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores: 
apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do 
subitem 11.1. 
b) execução de serviços internos: apresentação dos documentos de cobrança de que 
tratam os incisos I e III do subitem 11.1. 
II – serviços especializados prestados por fornecedores e veiculação:
a) produção e execução técnica de peça e ou material: apresentação dos documentos de 
cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1; 
b) planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de 
geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato: apresentação dos 
documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1; 
c) criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária 
destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas 
tecnologias: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e 
III do subitem 11.1; 
d) veiculação: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e 
III do subitem 11.1, da demonstração do valor devido ao veículo, da indicação dos 
descontos negociados, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que 
possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos
termos do inciso III do subitem 11.5. 
11.2.1. As despesas com distribuição de peças e material de não mídia executada por fornecedores 
de serviços especializados terão o tratamento previsto na alínea “a” do inciso II do subitem 11.2. 
11.2.2. Na ocorrência de falha local em uma programação em mídia eletrônica, além das 
providências previstas na alínea “d” do subitem 11.2 a CONTRATADA deverá apresentar 
documento do veículo com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação. 
11.2.3. Os preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o artigo 15 
da Lei 12.232/2010, será conferido pelo gestor/fiscal do contrato, por ocasião da apresentação do 
Plano de Mídia pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
11.3. O pagamento das despesas será feito em até 20 (vinte) dias após a apresentação dos 
documentos previstos nos subitens 11.1 e 11.2 
11.4. No tocante à veiculação, além do previsto na alínea “d” do inciso II do subitem 11.2, a 
CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para o CONTRATANTE, os seguintes 
comprovantes: 
I – Exemplar original de revista;
II – Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações 
sobre período ou data de circulação, nome do jornal e praça; 
ELISANGELA PARREIRA 
DE MIRANDA 
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por ELISANGELA PARREIRA 
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III – demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa 
independente, se não restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.9 ou 5.1.10 a 
Cláusula Quinta perante ao CONTRATANTE, a impossibilidade de fazê-lo. 
11.4.1. Nos casos em que restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.9 ou 5.1.10 da 
Cláusula Quinta, a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa 
independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
I – TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou 
comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de 
execução, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, firmada pela empresa que realizou 
a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, 
nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do 
programa (quando for o caso), dias e horário da veiculação;
I.1) como alternativa do procedimento previsto no inciso I, a CONTRATADA poderá 
apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de 
veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista no
inciso I deste subitem, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão 
eletrônica ou carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento 
composto contenha todas as informações previstas no inciso I deste subitem.
I.2) como alternativa ao conjunto de documentos previstos nos incisos I e I.1 deste 
subitem, a CONTRATADA poderá apresentar declaração de execução, sob as penas do 
artigo 299 do Código Penal, emitida pela empresa que realizou a veiculação, da qual 
devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e 
assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o 
caso), dia e horário da veiculação. 
II – Mídia Exterior:
II.1. Mídia Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a 
peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, 
datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do artigo 299 do 
Código Penal, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, 
pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do 
responsável pela declaração; 
II.2. Mídia Digital Out Off Home: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela 
empresa que veiculou a peça, de que devem constar fotos por amostragem, identificação 
do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de 
veiculação, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do artigo 299 do 
Código Penal, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, 
pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF. E assinatura do 
responsável pela declaração; 
II.3. Carro de Som: relatório de veiculação, datado e assinado, fornecido pela empresa que 
veiculou a peça, com relatório de fotos de todos os carros contratados, com imagem de 
fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de
execução, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, firmada pela empresa que realizou 
a veiculação da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, 
nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração; 
III – internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou as peças, 
preferencialmente com o print da tela.
ELISANGELA 
PARREIRA DE 
MIRANDA 
BARDUZZI:304582068
90
Assinado de forma digital 
por ELISANGELA 
PARREIRA DE MIRANDA 
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Dados: 2022.12.02 
16:23:11 -03'00'
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11.4.2. As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nos incisos I, II e III do 
subitem 11.5.1. serão estabelecidas formalmente pelo CONTRATANTE antes da aprovação do 
respectivo Plano de Mídia. 
11.5. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, mensalmente, conforme o caso, 
o Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS, 
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, 
expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da 
Fazenda Nacional e certidões negativas de débitos expedidas por órgãos, das Secretarias de 
Fazendo do Estado, quando devida, e do Município. 
11.6. Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, ao 
CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la para as devidas correções ou aceita-la com a 
glosa da parte que considerar indevida. 
11.6.1. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para 
fins de atendimento das condições contratuais. 
11.7. No caso de eventual falta de pagamento pelo CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor 
devido será corrigido financeiramente, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o 
dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do IGP-DI da 
Fundação Getúlio Vargas.
11.7.1. O CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente 
de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da 
documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste 
Contrato. 
11.8. O CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que 
lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros. 
11.9. Os pagamentos a fornecedores e veículos por serviços prestados serão efetuados pela 
CONTRATADA em até 15 (quinze) dias após o recebimento da ordem bancária do 
CONTRATANTE pela agência bancária pagadora.
11.9.1 A CONTRATADA informará ao CONTRATANTE os pagamentos feitos a fornecedores e 
veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pelo CONTRATANTE e encaminhará 
relatórios até o décimo quinto dia de cada mês com a consolidação dos pagamentos efetuados no 
mês imediatamente anterior.
11.9.1.1. Os dados e formatos dos controles serão definidos pelo CONTRATANTE e os relatórios 
deverão conter pelo menos as seguintes informações: data de pagamento do CONTRATANTE, 
data do pagamento da CONTRATADA, número da nota fiscal, valor pago e nome do favorecido. 
11.92. O não cumprimento do disposto nos subitens 11.9 e 11.9.1 ou a falta de apresentação de 
justificativa plausível para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão da 
liquidação das despesas da CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência.
118.9.2.1. Caracterizada a inexecução contratual pelos motivos expressos no subitem 11.9.2.1. o 
CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Décima Quarta, poderá optar pela rescisão deste 
contrato e ou, em caráter excepcional, liquidar despesas e efetuar os respectivos pagamentos 
diretamente ao fornecedor de serviços especializados ou ao veículo, conforme o caso. 
11.9.2.3. Para preservar o direito dos fornecedores e veículos em receber com regularidade pelos 
serviços prestados e pela venda de tempo e ou espaço, o CONTRATANTE poderá instituir 
procedimento alternativo de controle para efetuar os pagamentos mediante repasse, pela 
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CONTRATADA, dos valores correspondentes aos fornecedores e veículos, em operações
bancárias concomitantes.
11.9.3 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância pela 
CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade. 
11.10. O CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos 
tributos e contribuições a que esteja obrigada pela legislação vigente ou superveniente, referente 
aos pagamentos que efetuar. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA
12.1. A CONTRATADA prestará garantia, em favor do CONTRATANTE, no valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais) correspondente a 1% (um por cento) do valor deste contrato, estimado 
para a execução dos serviços, no prazo de até 30 dias úteis, contados a partir da data de assinatura 
deste contrato. 
12.1. Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer 
obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá 
proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do 
recebimento da notificação do CONTRATANTE.
12.3. Se houver acréscimo ao valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a complementação 
da garantia no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento da 
notificação do CONTRATANTE. 
12.4.Na hipótese de prorrogação deste contrato, o CONTRATANTE exigirá nova garantia, 
escolhida pela CONTRATADA entre as modalidades previstas na Lei 8.666/93. 
12.4.1. O documento de constituição da nova garantia deverá ser entregue ao CONTRATANTE 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo termo 
aditivo. 
12.5. A garantia ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo 
de 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste contrato, mediante certificação, por 
seu gestor/fiscal, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas 
todas as obrigações aqui assumidas 
12.5.1. Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com 
base no Índice Geral adotado à poupança, segundo as normas do Banco Central do Brasil. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita 
pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes 
sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa de mora e multa por inexecução contratual;
II – suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o 
CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 
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13.1.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à 
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
13.1.2. As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência 
administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente. 
13.2. A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
I – as multas e a advertência serão aplicadas pelo Secretária Municipal de Gestão 
Administrativa.
II – caberá ao Secretária Municipal de Gestão Administrativa aplicar a suspensão 
temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o 
CONTRATANTE e propor a declaração de inidoneidade. 
13.3. A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas 
contratualmente; 
II – outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao envolvimento dos serviços, a 
juízo do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
13.3.1. No ato de advertência, o CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da 
obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que 
trata o inciso II, ambos do subitem 13.3. 
13.4. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou 
de prazos estipulados. 
13.4.1. O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na 
entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, 
até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não 
cumprida. 
13.4.2. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de 
sérvios caracterizará inexecução total deste contrato.
13.5. A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de: 
I – de 1% (um por cento) calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao 
serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou execução
insatisfatória deste contrato; 
II – 1% (um por cento) calculado sobre o valor previsto no subitem 4.1 pela: 
a) recusa injustificada em apresentar a garantia prevista nos subitens 12.1 e 12.4 deste 
contrato; 
b) inexecução total deste contrato; 
c) pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da 
CONTRATANTE.
13.6. A suspensão do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE poderá ser aplicada à 
CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos 
seguintes prazos e situações:
I – por até 2 (dois) anos: ELISANGELA PARREIRA 
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a) Não conclusão dos serviços contratados;
b) Prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da Ordem de Serviço 
depois da solicitação de correção efetuada pelo CONTRATANTE;
c) Cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo ao
CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;
d) Condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e 
contribuições, praticada por meios dolosos; 
e) Apresentação ao CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificação, no todo 
ou em parte, com o objeto de participar da licitação que deu origem a este contrato, que 
venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para 
comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na 
habilitação;
f) Demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para contratar com o 
CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados; 
g) Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei 8.666/93, praticado durante o 
procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a 
assinatura deste contrato; 
h) Reprodução, divulgação ou utilização, em beneficio próprio ou de terceiros, de quaisquer 
informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução 
deste contrato, sem consentimento prévio e expresso do CONTRATANTE.
13.7. A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e 
premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em 
faltas que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras 
sanções.
13.7.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será 
aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I – sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, 
praticada por meios dolosos; 
II – demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o 
CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados; 
III – reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer
informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução 
deste contrato, sem consentimento prévio do CONTRATANTE.
13.7.2. A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida 
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sempre que a CONTRATADA ressarcir ao CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois 
de decorrido o prazo da sanção aplicada. 
13.8. Da aplicação das sanções de advertência multa e suspensão do direito de licitar ou contratar 
com o CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia 
útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
13.8.1. O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente 
superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua 
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente 
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contado do recebimento do recurso, conforme especificado a seguir: 
a) as multas e a advertência: pela Secretária Municipal de Gestão Administrativa por 
intermédio do Gestor/fiscal do contrato; 
b) suspensão do direito de licitar ou contratar com o CONTRATANTE: ao Prefeito 
Municipal.
13.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou 
cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA 
por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, 
na forma do parágrafo único do artigo 416 do Código civil. 
13.10. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de 
outras, previstas na Lei 8.666/93, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais 
perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
13.11. O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de
quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda quando for o 
caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA. 
13.11.1. O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a
contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO 
14.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos arts. 77 e 78 nas
formas estabelecidas no artigo 79, todos da Lei 8.666/93. 
14.1.1. Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial 
ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando 
a CONTRATADA:
a) For atingido por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam 
a sua capacidade econômico-financeira; 
b) For envolvida em escândalo público e notório; 
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c) Quebrar o sigilo profissional. 
d) Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público 
e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais; 
e) Não prestar garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações 
contratuais; 
f) Motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que 
responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o 
CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer; 
g) Deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e 
depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato: e
h) Vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública; 
i) Não comprovar a qualificação técnica de funcionamento prevista no artigo 4º da Lei 
12.232/2010; 
j) Deixar de atender ao disposto nos subitens 5.1.5.3, 11.9 e 11.9.1. 
14.2. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, 
a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente 
realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato. 
14.3. Em caso de associação da CONTRATADA com outras empresas, de cessão ou transferência, 
total ou parcial, bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá ao CONTRATANTE decidir 
sobre a continuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatória que 
justifique quaisquer das ocorrências.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos Profissionais de Propaganda e pelas 
normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de 
Defesa do Consumidor e demais leis vigentes a moral e os bons costumes. 
15.2. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais 
termos aditivos no Diário Oficial, às suas expensas, na forma prevista no artigo 61, parágrafo 
único, da Lei 8.666/93. 
15.3. Constituem direitos e prerrogativas do CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, 
os constantes da Lei 8.666/93, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
15.4. São assegurados ao CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei n. 
8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 
15.5. A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste 
contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem 
lhes gerará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado. 
15.6. As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços 
especializados e de veículos de divulgação, serão divulgadas no sítio do CONTRATANTE na 
internet.
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15.6.1. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviços 
de fornecedores e de cada meio de divulgação. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas
administrativamente serão processadas e julgados no foro da comarca de Garça.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias 
de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscrevem. 
Garça, 22 de novembro de 2022 
MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA 
CONTRATADA. 
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
.......................................................... 
Amanda Quinalha Diniz
……….............................................. 
Aline Dias Cavalcanti
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11/06/2024, 09:26 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=55255672&cod=5MIE59TU&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR32… 1/1
11/06/2024, 09:26 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=56521827&cod=RFBVHYLI&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR2f… 1/1
11/06/2024, 09:27 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=59087356&cod=CIXDZJYL&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR23… 1/1
11/06/2024, 09:27 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
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11/06/2024, 09:27 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=65145518&cod=FJ12A9JD&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR3… 1/1
11/06/2024, 09:28 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=66802755&cod=BIAQYXYE&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR0… 1/1
11/06/2024, 09:28 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=76382095&cod=4WQIQWT9&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR… 1/1
11/06/2024, 09:28 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=79915519&cod=UYP5HUHE&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR… 1/1
11/06/2024, 09:29 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=82038765&cod=JBTCFKH3&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR0… 1/1
11/06/2024, 09:29 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=84738155&cod=6J8QLQAB&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR2f… 1/1
11/06/2024, 09:29 NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=85539278&cod=X1UT4IJV&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTAAAR13… 1/1

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