texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 287/2024
Garça, 20 de junho de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 048/2018, que
dispõe sobre a reorganização do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal de Garça.
Trata-se de solicitação da Secretaria Municipal de Educação, após
criteriosa análise da Comissão paritária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos
Serviços Educacionais que concluiu pela necessidade de alteração da referida lei, para adequação
da regulamentação da progressão funcional concedida ao titular de cargo efetivo do magistério
público municipal.
Dado o relevante interesse público, solicitamos atenção especial dos
nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2018 E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 46 da Lei Complementar nº 48, de 1º de janeiro de 2018 e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 A progressão funcional pela via acadêmica do titular de cargo efetivo
do Quadro do Magistério Público Municipal será concretizada através do enquadramento em níveis
retribuitórios superiores, mediante requerimento acompanhado da apresentação de diploma ou
certificado de conclusão, computado, inicialmente, o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício do
servidor a partir da data de seu provimento no cargo, na seguinte conformidade.
(...).”
Art. 2º O artigo 47 da Lei Complementar nº 48, de 1º de janeiro de 2018 e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 A progressão funcional pela via não acadêmica do servidor titular de
cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal se efetivará mediante a conjunção mínima de
2 (dois) dos seguintes fatores:
(...)
§ 2º Para fins de atribuição de pontos serão considerados os cursos e
treinamentos realizados nos 05 (cinco) anos anteriores à concessão da progressão, contados da data de
sua realização, e desde que tenham sido expedidos pelas seguintes instituições:
(...)
§ 9º O servidor não fará jus à avaliação constante do inciso III do caput deste
artigo quando no decorrer do ano de apuração tenha se afastado do cargo nos termos do inciso
III do art. 49 desta Lei Complementar.
(...).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 20 de junho de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
open original →