PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 288/2024
Garça, 20 de junho de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 3.715/2003, que dispõe sobre o plantio de árvores nas
calçadas.
Trata-se de solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
através do Memorando 1-Doc nº 14.274/2024, solicitando a alteração do artigo 4º da citada lei, a fim de
acrescentar a proibição do plantio da espécie arbórea: falsa murta (murraya paniculata), também conhecida
como jasmim-laranja e comumente utilizadas como cerca viva e como ornamentais em residências, bem como
o comércio de muda da referida planta.
Acrescenta que todas as espécies de citros são susceptíveis ao “greening”, que se
trata de uma doença altamente destrutiva, causada por bactérias, transmitidas via material de propagação ou
insetos sugadores do floema (psilídeos-dos-citros), estando presente nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e
Paraná.
O controle do psilídeo em plantas de murta, em áreas urbanas ou periurbanas,
apresenta desafios específicos. Técnicas químicas, comumente usadas na agricultura, são inviáveis devidos a
restrições ambientais na área urbana. Nesse contexto, a estratégia mais adequada é a erradicação das plantas de
murta e sua substituição por outras ornamentais e adequadas à arborização urbana, preservando assim as
regiões de citricultura.
Os Municípios do Estado de São Paulo vêm sendo estimulados pela CATI –
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e por outros órgãos ligados à citricultura, a estabelecerem
normas para incentivar a substituição em quintais e calçadas, da murta por outras espécies arbóreas, sendo que
os Municípios que não produzem e nem realizam o plantio de murta em áreas urbanas têm sido reconhecidos
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, acrescentando um conceito de mérito dentro dos
objetivos do Programa Município Agro – Ranking Paulista.
Assim sendo, o Município de Garça que já não produz e não planta mais a espécime
murta, passa a partir deste momento a realizar uma campanha de erradicação das referidas plantas existentes
no passeio público bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54
da Lei Orgânica do Município.
Solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de
Lei ora apresentado e, aproveitando-nos da oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e dignos Vereadores
dessa Casa, nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.715 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 E
ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS CALÇADAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.715, de 19 de dezembro de
2003 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As espécies de árvores a serem plantadas deverão ser indicadas,
ou aprovadas, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficando
terminantemente proibido o plantio das seguintes espécies: palmáceas, fícus, munguba/monguba
e falsa-murta.
§ 1º Fica proibido o comércio ambulante das mudas mencionadas no
“caput”, bem como a expedição de alvará de funcionamento aos vendedores ambulantes que
pretendam comercializar referidas espécies dentro do território do Município de Garça.
§ 2º Compete ao Departamento de Fiscalização, fiscalizar o comércio de
ambulantes ou viveiros irregulares e violadores da presente legislação”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Garça, 20 de junho de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal