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materia nº 124/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.715 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS CALÇADAS
native_id111684

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-11-21 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.754/2024 publicada na edição nº 2.489 do DOEM.
2024-10-29 Proposição aprovada — Encaminhando Autógrafo.
2024-10-22 Proposição aprovada — Redação Final encaminhado ao DOEM.
2024-10-22 Proposição aprovada — Projeto aprovado por unanimidade de votos na 33ª Sessão Ordinária, de 21/10/2024. Emenda, de autoria do vereador Fábio Santos, aprovada por unanimidade de votos na 33ª Sessão Ordinária, de 21/10/2024.
2024-10-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 33ª Sessão Ordinária, de 21/10/2024, COM EMENDA.
2024-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-10-15 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-10-15 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-10-15 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-10-15 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-10-15 Em tramitação — Encaminhado para parecer da emenda.
2024-10-15 Em tramitação — Emenda considerada objeto de deliberação na 32ª Sessão Ordinária, de 14/10/2024.
2024-10-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária, de 14/10/2024.
2024-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-08-14 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-08-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-08-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-08-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-08-02 Em tramitação — Exarado parecer.
2024-06-25 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2024-06-25 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-06-25 Em tramitação — Matéria considerada objeto de deliberação na 21ª Sessão Ordinária, de 24/06/2024.
2024-06-21 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 22ª Sessão Ordinária, de 24/06/2024.
2024-06-20 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T13:41:14.437537-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 288/2024
Garça, 20 de junho de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 3.715/2003, que dispõe sobre o plantio de árvores nas 
calçadas.
Trata-se de solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
através do Memorando 1-Doc nº 14.274/2024, solicitando a alteração do artigo 4º da citada lei, a fim de 
acrescentar a proibição do plantio da espécie arbórea: falsa murta (murraya paniculata), também conhecida 
como jasmim-laranja e comumente utilizadas como cerca viva e como ornamentais em residências, bem como 
o comércio de muda da referida planta.
Acrescenta que todas as espécies de citros são susceptíveis ao “greening”, que se 
trata de uma doença altamente destrutiva, causada por bactérias, transmitidas via material de propagação ou 
insetos sugadores do floema (psilídeos-dos-citros), estando presente nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e 
Paraná.
O controle do psilídeo em plantas de murta, em áreas urbanas ou periurbanas, 
apresenta desafios específicos. Técnicas químicas, comumente usadas na agricultura, são inviáveis devidos a
restrições ambientais na área urbana. Nesse contexto, a estratégia mais adequada é a erradicação das plantas de 
murta e sua substituição por outras ornamentais e adequadas à arborização urbana, preservando assim as 
regiões de citricultura.
Os Municípios do Estado de São Paulo vêm sendo estimulados pela CATI –
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e por outros órgãos ligados à citricultura, a estabelecerem 
normas para incentivar a substituição em quintais e calçadas, da murta por outras espécies arbóreas, sendo que 
os Municípios que não produzem e nem realizam o plantio de murta em áreas urbanas têm sido reconhecidos 
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, acrescentando um conceito de mérito dentro dos 
objetivos do Programa Município Agro – Ranking Paulista.
Assim sendo, o Município de Garça que já não produz e não planta mais a espécime 
murta, passa a partir deste momento a realizar uma campanha de erradicação das referidas plantas existentes 
no passeio público bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 
da Lei Orgânica do Município.
Solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de 
Lei ora apresentado e, aproveitando-nos da oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e dignos Vereadores 
dessa Casa, nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.715 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 E 
ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS CALÇADAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.715, de 19 de dezembro de 
2003 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As espécies de árvores a serem plantadas deverão ser indicadas, 
ou aprovadas, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficando 
terminantemente proibido o plantio das seguintes espécies: palmáceas, fícus, munguba/monguba 
e falsa-murta.
§ 1º Fica proibido o comércio ambulante das mudas mencionadas no 
“caput”, bem como a expedição de alvará de funcionamento aos vendedores ambulantes que 
pretendam comercializar referidas espécies dentro do território do Município de Garça.
§ 2º Compete ao Departamento de Fiscalização, fiscalizar o comércio de 
ambulantes ou viveiros irregulares e violadores da presente legislação”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
Garça, 20 de junho de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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