PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 290/2024
Garça, 20 de junho de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso parcial de imóvel objeto da matrícula
nº 3.782 do CRI local, localizado na Avenida Faustina nº 1182, Labienópolis, com área de 4.613,91 m2
à
Organização da Sociedade Civil.
A concessão será formalizada após a realização de Chamamento Público,
nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações, celebrando-se mediante Acordo de
Cooperação.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção dos
nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação
em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARCIAL DE IMÓVEL À
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 174 da
Lei Orgânica Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso parcial do imóvel, objeto da
matrícula nº 3.782 do CRI local, localizado na Avenida Faustina nº 1182, Bairro Labienópolis, à
Organização da Sociedade Civil sediada ou com representação atuante e reconhecida neste município,
assim discriminada, para o desenvolvimento de atividades assistenciais e/ ou educacionais.
“Começa em um ponto localizado no alinhamento direito da AVENIDA FAUSTINA à 129,10 metros da
confluência dos alinhamentos da RUA MARIA IZABEL COM A AVENIDA FAUSTINA; Daí segue pelo
alinhamento direito da AVENIDA FAUSTINA na extensão de 51,90 metros; Daí deflete à direita e segue
na extensão de 88,90 metros, confrontando com a ÁREA REMANESCENTE DA MATRÍCULA 3.782; Daí
deflete à direita e segue na extensão de 51,90 metros confrontando com a ÁREA REMANESCENTE DA
MATRÍCULA 3.782; Daí deflete à direita e segue na extensão de 88,90 metros, confrontando com a
ÁREA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA (MATRÍCULA 21.442) atingindo o ponto inicial da
presente descrição”, com área de 4.613,91 m2
.
Art. 2º Caberá ao concessionário as seguintes obrigações:
I – utilizar o imóvel única e exclusivamente para o desenvolvimentos das atividades especificadas no
artigo 1º desta lei;
II – promover a manutenção, reformas e adaptações que se fizerem necessárias no imóvel, visando
oferecer boas condições de conforto e segurança para o público em geral, mediante prévia autorização do
concedente;
III – responder pelo integral cumprimento das normas e regulamentos vigentes nos País, em especial
quanto as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, sanitárias, fiscais, comerciais, civis
e criminais relacionadas direta ou indiretamente à concessão e suas atividades;
IV – zelar pela integridade de todos os bens vinculados a esta concessão;
Art. 3º A concessão de uso de que trata esta Lei será outorgada a título
gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante acordo de cooperação,
devendo ser precedida de chamamento público, conforme exigido pelo artigo 29 da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014.
Art. 4º Ressalvado o desgaste natural decorrente da regular utilização, os
bens móveis e imóvel recebidos em concessão deverão ser devolvidos pela concessionária em perfeitas
condições de uso e funcionando, quando do término ou rescisão do Acordo de Cooperação, ou deverão
ser repostos por outros de mesmo valor econômico, garantindo assim a preservação do Patrimônio
Público Municipal.
§ 1º Os bens móveis deverão ser pormenorizadamente descritos, em
relação que constituirá parte integrante do Acordo de Cooperação a ser firmado.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 2º As benfeitorias que vierem a ser realizadas no imóvel ficarão
incorporadas ao Patrimônio Público do Município ao término ou no caso de rescisão da concessão.
Art. 5º A concessionária responsabilizar-se-á por todos os danos,
acidentes e prejuízos de qualquer natureza causados ao cedente ou a terceiros, decorrentes de ação ou
omissão, ou de seus empregados, dirigentes e prepostos relacionadas à concessão.
Art. 6º O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei
importará na rescisão automática do contrato de concessão, com a imediata reversão da posse do imóvel
ao patrimônio do Município, inclusive com as benfeitorias executadas, sem direito a indenização a
qualquer título por parte da Concessionária.
Art. 7º Ao Município fica autorizado o livre acesso, em qualquer época,
às instalações para fiscalização que se fizer necessária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 20 de junho de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal