CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 122/2024
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
ALTERA A LEI Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 182 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a
contar a seguinte redação: “Art. 182. [...]
§ 1º A inscrição ou alteração no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - pelo possuidor a qualquer título;
III - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VI - de ofício pela Administração:
a) em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal;
b) quando a inscrição, atualização ou correção não for realizada pelo contribuinte, podendo a administração tributária requisitar informações cadastrais e patrimoniais de
sujeito passivo a órgãos ou entidades, públicos ou privados, nos termos do § 4º do art. 198 do CTN, bem como realizar diligências para obtenção de certidões e demais
documentos. § 2º Para fins de alteração no cadastro imobiliário dos dados dos titulares do imóveis, serão aceitos um dos seguintes documentos:
I - certidão da matrícula do imóvel, expedida a menos de 30 (trinta) dias, ainda que
obtida através de visualização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);
II - escritura pública da transação imobiliária, de cujo negócio resulte na transferência
da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem, inclusive a constituição dos direitos
reais previstos no art. 1.225 do Código Civil;
III - instrumento particular com firma reconhecida em tabelionato de notas, nos casos de
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compromisso de compra e venda, cessão de direitos ou permuta, desde que permita a
compreensão da cadeia de transmissão do imóvel;
IV - contrato bancário que vise a aquisição de imóvel ou de direito a ele relativo, cuja
legislação lhe atribua força de escritura pública;
V - formal de partilha em processo judicial de inventário;
VI - decisão judicial de nomeação de inventariante;
VII - escritura pública de inventário;
VIII - decisão judicial, ainda que provisória, reconhecendo o direito de posse ou
autorizando a transferência de titularidade do imóvel;
IX - ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. X - demais títulos que, por lei, seja conferido caráter probatório da propriedade, posse
ou domínio útil sobre o bem imóvel. § 3º Havendo, em um mesmo cadastro, pluralidade de titulares, um deles será lançado
como responsável principal, e os demais identificados como corresponsáveis. § 4º Poderá ser requerida análise de viabilidade para atualização cadastral perante o
órgão fazendário, exigindo-se, a depender do caso, apresentação de documentação
complementar para identificação dos responsáveis tributários. § 5º O requerimento que vise apenas a alteração de endereço para correspondência será
instruído com a identificação do contribuinte cadastrado ou de seu procurador. Art. 2º O artigo 207 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a
contar a seguinte redação: “Art. 207. [...]
[...]
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
[...]
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa no artigo 208 desta Lei, exceto na hipótese dos
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura
de telecomunicações que utiliza. [...]”
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Art. 3º O artigo 208 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a
contar a seguinte redação: “Art. 208. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual incide as
alíquotas indicadas para cada serviço tributável, ou, em se tratando de serviço prestado
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, um valor fixo lançado
anualmente, na forma indicada nos itens abaixo:
Item Descrição Alíquota
... ... ... 11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3%
... ... ... Art. 4º O artigo 246 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a
contar a seguinte redação: “Art. 246. O imposto será pago até 15 (quinze) dias após a data do ato de lavratura do
instrumento de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.” Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).