PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 323/2024
Garça, 15 de agosto de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Por meio do presente, submetemos a elevada apreciação desta Casa
de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de sistema de captação de energia solar e de
sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais nas construções de novos prédios
públicos municipais.
Ressalta-se que tal solicitação foi efetuada pelo Programa Município
VerdeAzul (PMVA), que tem como objetivo descentralizar a política ambiental e proporcionar a
eficiência na gestão dos assuntos ambientais, auxiliando, assim, na elaboração e execução de políticas
públicas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo.
No mais, o advento das mudanças climáticas exige que as estruturas
da construção civil, pública e privada, executem ações diretas para conter o desperdício de recursos
naturais e energéticos, priorizando o reuso e a reciclagem de matéria e energia, de modo a tornar
menos custosa, ambientalmente, as atividades humanas na Terra.
Aproveitando o sol para obter energia, que vai servir na utilização de
equipamentos elétricos e para aquecimento de água, é possível economizar energia; diminuir os
poluentes e conscientizar a população das comunidades vizinhas sobre o uso correto da energia solar
de forma que diminua o consumo de energia elétrica.
A captação, o armazenamento e o uso da água da chuva em atividades
que não necessitam de água potável representam uma medida eficaz de política pública para conter o
avanço de perdas nos sistemas públicos de abastecimento de água decorrentes da sua má utilização.
Esse excesso de água pluvial poderá ser redirecionado para utilização em atividades como irrigação de
jardins, limpezas gerais, descarga.
Somado a isso, ao propor o reaproveitamento da água da chuva e a
utilização da energia solar, a medida visa à proteção do meio ambiente em consonância com a
Constituição Federal, que, nos termos do seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Por fim, indica-se sustento nos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, em especial nos seguintes Objetivos e Metas:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
• Objetivo 6:
Meta 6.1 Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água
potável, segura e acessível para todos;
Meta 6.3 Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a
poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de
produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a
proporção de águas residuais não tratadas e aumentando
substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente.
• Objetivo 7:
Meta 7.1: Até 2030, assegurar o acesso universal, confiável,
moderno e a preços acessíveis a serviços de energia;
Meta 7.2: Até 2030, aumentar substancialmente a participação de
energias renováveis na matriz energética global.
• Objetivo 11:
Meta 11.6: Até 2030, reduzir o impacto ambiental negativo per
capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à
qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros;
Meta 11.7: Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços
públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, em particular
para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com
deficiência.
Portanto, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 5.238/2018,
solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem
como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E
DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE
ÁGUAS PLUVIAIS NAS CONSTRUÇÕES DE NOVOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º As construções de prédios públicos municipais utilizarão,
preferencialmente, sistema de captação de energia solar e sistema de captação, armazenamento e
utilização de águas pluviais.
§ 1º É vedado o aproveitamento da água do sistema de captação,
armazenamento e utilização de que trata o caput para o consumo humano.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá deixar de implantar o
sistema previsto no caput deste artigo quando ficar demonstrada a sua inviabilidade técnica,
financeira, mediante estudo técnico, devidamente fundamentado.
Art. 2º Os sistemas de captação de energia solar ou do seu uso através de
contratação alternativa e de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais poderão ser
instalados nas edificações de prédios públicos municipais existentes, oportunamente, de acordo com o
processo regular de reforma de suas instalações.
Art. 3º O edital de licitação de obra de construção de prédio público exigirá
expressamente a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de
água proveniente de chuva.
Parágrafo Único. Em escolas e creches do Município, especificamente,
haverá a instalação de aquecimento solar de água para uso nos banheiros e cozinha, mediante
viabilidade financeira.
Art. 4º Quando o poder público necessitar locar imóvel deverá dar
prioridade aos que possuam sistema de captação de energia solar, e sistema de captação,
armazenamento e utilização de águas pluviais.
Art. 5º A instalação e os materiais utilizados na implantação dos sistemas
previstos nesta lei deverão atender às normas técnicas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Garça, 15 de agosto de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal