PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 324/2024
Garça, 27 de agosto de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 3.220, de 1997, que
dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A propositura visa adequar a legislação municipal à legislação federal,
inclusive o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal e dá outras
providências, bem como a atual interpretação realizada pelos Tribunais Superiores, auxiliando o
contribuinte no melhor cumprimento da lei, evitando-se discussões judiciais e atuando preventivamente
para não haver condenações ao Município por aplicação inadequada da lei pelos seus agentes.
Com efeito, o processo administrativo tributário se notabiliza pelo
Princípio da Legalidade e Devido Processo Legal, sendo inerente à atividade administrativa a
processualização dos atos legais com objetivo de disciplinar as competências, ritos, rotinas e jurisdições,
devendo-se evitar atos não vinculados a uma regra jurídica precisa.
Assim, para melhor intelecção da proposta, dividimos as alterações
conforme a seguir:
I - DA INSERÇÃO DE SEÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Atualmente o artigo 130 do Código Tributário Municipal de Garça prevê
que o contribuinte deve receber notificação preliminar “verificando-se omissão não dolosa do pagamento
de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita”.
Ocorre que, na prática, ao diligenciar, o agente municipal tem o lastro
mínimo probatório para notificar o contribuinte preliminarmente de modo pouco específico. Isso porque,
na primeira diligência realizada pelo fiscal, não há como saber se há omissão dolosa do pagamento de
tributo ou infração da legislação tributária.
Por ausência de dispositivo mais específico, os agentes da fiscalização
tributária municipal utilizam o artigo 130 do Código Tributário Municipal como fundamento para a
lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal - TIF, o que eventualmente deixa o contribuinte confuso com
relação à natureza do procedimento, se é prepatório e investigatório, ou se é inquisitivo e acusatório, dada
sua redação atual.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Por isso, antes da notificação preliminar, importante estabelecer que o
Procedimento Administrativo Fiscal será instaurado para se apurar eventual irregularidade, antes de
qualquer verificação acerca de omissão e infração que fundamente a emissão de notificação preliminar.
A proposta de alteração promove maior Segurança Jurídica ao
contribuinte, bem como contempla mais mecanismos de exercício de Contraditório e Ampla Defesa,
princípios estes constitucionalmente protegidos, posto que antes de notificação preliminar, se houver
necessidade de sua emissão, poderá apresentar documentos à fiscalização municipal que rechacem a
hipótese de estar incorrendo em omissão e/ou infrações tributárias.
II - DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS DOS ARTIGOS 130 E 218 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Atualmente o artigo 130 do Código Tributário Municipal de Garça prevê
o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte regularizar a situação para demonstrar documentalmente que
não houve omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração da legislação tributária da
qual possa resultar evasão de receita.
Já o artigo 218 da mesma lei prevê que o contribuinte disponibilizará à
fiscalização municipal a declaração do movimento econômico do exercício anterior até o dia 28 de
fevereiro de cada ano.
Igualmente pensando no contribuinte e na melhor forma dele cumprir
suas obrigações tributárias acessórias, se propõe a dilação de tais prazos para que os mesmos possam ter
mais tempo à demonstração da regularidade de suas atividades e documentos empresariais.
Outrossim, muitas empresas que atuam no Município de Garça optaram
pelo Simples Nacional como Microempreendedores Individuais - MEI. Desta feita, pela legislação
federal, a empresa pode ser desenquadrada em 30 (trinta) dias, bem como do ato que excluir a empresa do
Simples Nacional é impugnável por meio de recurso em 15 (quinze) dias da intimação do ato que
promover o desenquadramento.
Portanto, prever a legislação municipal prazo inferior a estes, in casu, 10
(dez) dias, pode demonstrar dissonância com a legislação federal, sendo recomendável a alteração para
dilatar tal prazo e promover maior harmonização da legislação municipal vigente com todo o
ordenamento jurídico, em especial o arcabouço fiscal federal, de forma mais orgânica, clara e assertiva
com menos prazos a serem observados pelo contribuinte, sendo estes mais proporcionais e razoáveis aos
aplicadores e cumpridores do direito, sejam eles fiscais e sujeitos ativos que precisam reunir e conferir
toda documentação, sejam eles sujeitos passivos, que precisam organizar e disponibilizar todas as
informações.
III - DESIF - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
É de comum conhecimento que a política no país criou um arcabouço
tributário de desafiadora compreensão.
Os serviços bancários, que abrange diversas nomenclaturas, serviços
congêneres, de alta complexidade e que são tributados pelo ISS, merecem devida atenção pelos mesmos
motivos das alterações explicadas anteriormente, tais como promoção de Segurança Jurídica, menos
lacunas, maior clareza e assertividade na aplicação e interpretação na legislação vigente, maior justiça
fiscal e aprimoramento dos instrumentos de ação da Administração Tributária Municipal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Insta consignar que as alterações propostas para o artigo 222 e seguintes
do Código Tributário Municipal preveem a possibilidade da utilização de domicílio eletrônico e outros
meios virtuais, a ser regulamentado em momento oportuno, o que configura terreno fértil ao
desenvolvimento de aperfeiçoamento operacional, organizacional e tecnológico à modernização e futura
exploração eficiente do potencial de receita do município.
Por derradeiro, por se tratarem as propostas de alteração de obrigações
acessórias tributárias, não estão sujeitas ao Princípio da Anterioridade anual ou nonagesimal.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção dos
nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, para que tenha
vigência na data proposta.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 E ALTERAÇÕES,
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos a Sessão I-A no Capítulo I do Título II, bem como os
artigos 129-A, 129-B, 129-C e 129-D à Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997 e alterações,
com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS MEDIAS PRELIMINARES
(...)
Seção I-A
Do Procedimento Administrativo Fiscal
Art. 129-A. O Procedimento Administrativo Fiscal – PAF – é a fase que
compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da
administração tributária, podendo ter início com qualquer ato escrito e/ou de ofício, praticado por
agente competente, devendo ser instaurado por:
I – Termo de Início de Ação Fiscal - TIF
II - Termo de Apreensão - TA;
III - Notificação de Lançamento - NL;
IV - Termo de Intimação – TI ou Notificação Complementar de Documentos – NCD;
V - Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
VI - Termo de Conclusão de Ação Fiscal - TCF;
VII - outros termos necessários que vierem a ser criados de acordo com a legislação tributária.
§ 1º O Agente Fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo para a conclusão da
fiscalização, devendo o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário, ser devidamente
notificado para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo
quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 3º A exigência do crédito tributário será formalizada pela Notificação de
Lançamento - NL ou pelo Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, com a devida cientificação ao
sujeito passivo.
Art. 129-B. A Autoridade Fiscal competente que presidir ou proceder a exames
e diligências, lavrará ou fará lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual
constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação
dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo fiscal será emitido em 02 (duas) vias pela repartição fiscal, sendo
uma devidamente autenticada ou assinada pela Autoridade Fiscal competente, entregue ao sujeito
passivo, contra recibo na via do Fisco ou por meio eletrônico, a ser regulamentado.
§ 2º A assinatura do contribuinte não constitui formalidade essencial à
validade do termo de fiscalização, não implica em confissão, nem sua falta ou sua recusa agravarão a
pena.
§ 3º Prescinde de assinatura os termos fiscais, os autos de infração e as
notificações de lançamentos emitidas por processo eletrônico, a ser regulamentado.
§ 4º Iniciada a fiscalização, a Autoridade Fiscal terá o prazo de 90 (noventa)
dias para concluí-la, com prorrogações automáticas por iguais períodos, em razão da necessidade dos
procedimentos fiscais ou qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
§ 5º O prazo a ser concedido ao sujeito passivo para entrega dos documentos
fiscais e demais obrigações acessórias será de 10 (dez) dias, contados da ciência do termo de início de
fiscalização e/ou notificação de apresentação de documento, podendo ser prorrogado a critério da
autoridade competente, desde que devidamente fundamentado, em até mais 30 (trinta) dias.
§ 6º Caso o sujeito passivo não entregue os documentos fiscais, o mesmo
poderá apresentar justificativa ou impugnação, nos mesmos prazos mencionados no § 5º, justificando sua
não apresentação.
§ 7º O prazo a ser concedido ao sujeito passivo para recolher o crédito
tributário apurado com os acréscimos legais, reclamar ou impugnar a Notificação de Lançamento – NL e
o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM será de 20 (vinte) dias, a partir da data da ciência.
§ 8º Encerrada a fiscalização, a Autoridade Fiscal competente emitirá Termo
de Conclusão de Ação Fiscal - TCF, circunstanciando o que apurar, registrando a data de início e final,
o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 9º Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá
utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, no prazo do § 5º, que não
constituirá início de procedimento fiscal.
§ 10. A notificação prévia com o objetivo de autorregularização não exclui a
espontaneidade da empresa.
§ 11. As comunicações poderão ser efetuadas por meio eletrônico em sistema
municipal ou outro equiparado.
Art. 129-C. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
I - no Auto de Infração e Imposição de Multa ou Notificação para recolhimento de débito tributário
mediante entrega de uma via, contra recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se
encontrar;
II - no processo ou expediente, mediante assinatura do interessado;
III - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou
com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
IV - por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu
domicílio, ou onde se encontrar mediante o envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
V - por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, integral ou resumido, se
desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento do estabelecido nos incisos I
a IV deste artigo;
VI – por meio eletrônico, a ser regulamentado.
Parágrafo Único. Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção para as
intimações.
Art. 129-D. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via, contra recibo do interessado,
em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;
II - quando por carta, na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu
nome, receber a intimação, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após sua entrega à agência postal;
III - quando por edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, com prazo não inferior a 15 (quinze)
dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal;
IV - se por meio eletrônico, após 10 (dez) dias da data da confirmação do recebimento da mensagem
enviada, ou 30 (trinta) dias, de forma tácita, a partir da data de envio.”
Art. 2º O artigo 130 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997 e
alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou
qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida
notificação contra o infrator, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação.”
Art. 3º O artigo 218 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997 e
alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 218. O sujeito passivo entregará ao órgão fiscal, até o dia 30 de junho de
cada exercício, a declaração do movimento econômico do exercício anterior, sob pena de, não o fazendo,
pagar multa prevista no artigo 232, inciso V.”
Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 222-A e 222-B à Lei Municipal nº 3.220, de
23 de dezembro de 1997 e alterações, conforme abaixo:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
“Art. 222-A. Para as instituições financeiras e assemelhadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF fica instituída a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que consiste em sistema eletrônico para
registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo
deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das
receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 222-B. A DESIF deverá ser entregue mensalmente pela instituição
financeira por meio do sistema eletrônico instituído pelo município, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da prestação dos serviços.
§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, uma DESIF para cada
estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e suas informações deverão coincidir
com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Integrarão a DESIF:
I - o balancete analítico mensal com as contas de receitas e despesas movimentadas no período,
incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta
final de cada mês;
II - o plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que
conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos
contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em
subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF, e contendo a
descrição da função das contas por exercício;
III - os questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do
fato gerados do ISSQN;
IV - as informações quanto aos serviços tomados e à retenção na fonte do ISSQN;
V - as demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do ISSQN,
definidas em regulamento.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 27 de agosto de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL