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materia nº 141/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO, DE FORMA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL, DE SUBVENÇÃO SOCIAL À COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE GARÇA E REGIÃO
native_id111837

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-16 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.746 publicada na edição nº 2.464 do DOEM.
2024-10-08 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao prefeito.
2024-10-07 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 31ª Sessão Ordinária, de 07/10/2024.
2024-10-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na ordem do dia da 31ª Sessão Ordinária, de 07/10/2024.
2024-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-10-01 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-10-01 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-10-01 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-10-01 Encaminhado — Com parecer favorável.
2024-10-01 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-10-01 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-09-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-09-03 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 26ª Sessão Ordinária, de 02/09/2024.
2024-08-29 Em tramitação — Matéria incluída no expediente da 26ª Sessão Ordinária de 2024
2024-08-29 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T09:18:11.577035-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 327/2024
Garça, 29 de agosto de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa o incluso Projeto 
de Lei, por meio do qual propomos a concessão de subvenção social, visando a manutenção das 
atividades de coleta seletiva no Município de Garça.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se pela essencialidade do serviço de 
tratamento do lixo, reconhecido como serviço de interesse local, por meio do artigo 30, inciso V, da 
Constituição Federal de 1988, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
(....)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial; 
(...)”
Do mesmo modo, o artigo 10 da Lei Federal nº 7.783/1989 considera 
serviço essencial o tratamento de lixo: 
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 
(...)
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
(...)”
Com efeito, considerando que a Lei Federal nº 11.445/2007, estabelece 
diretrizes nacionais para o saneamento básico, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, instituindo o 
novo Marco Legal do Saneamento Básico;
Considerando os dados disponibilizados pelo Sistema Nacional de 
Informação em Saneamento Básico (SNISA) - Resíduos Sólidos, que apresenta dados relativos aos 
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no país, devendo a Administração Pública 
dedicar atenção a indicadores relevantes;
Considerando os objetivos da Lei Municipal Nº 5.538/2023, que institui o 
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), entre eles, a universalização do saneamento básico e a 
qualidade da gestão de resíduos sólidos, através de ações que visem a ampliação progressiva de 
procedimentos, instalações e serviços necessários à melhoria da salubridade ambiental e da saúde 
coletiva;
Considerando que no Município de Garça há um projeto desenvolvido pelo 
“Instituto Recicleiros”, por meio de Acordo de Cooperação, objetivando a realização da coleta e 
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destinação dos resíduos domiciliares e equiparáveis de forma diferenciada, cedendo-os, posteriormente, à 
Cooperativa de Reciclagem de Garça e Região, nominalmente conhecida como Cooperativa Recicla
Garça, responsável pela separação dos materiais, por tipo e cor de acordo com o padrão operacional 
definidos consolidados, registrados no sistema de produção e posterior comercialização junto ao mercado 
reciclador, cuja receita auferida deve ser utilizada na estruturação e manutenção da Unidade Municipal de 
Processamento de Material Reciclável;
Considerando que o projeto atua na reciclagem de material através de 
coleta seletiva, proporcionando inclusão social dos (ex)catadores de Garça, na geração de renda dos 
cooperados e contribuindo na gestão de resíduos sólidos do Município;
Considerando a expressividade do lixo produzido diariamente no 
Município de Garça, sendo cerca de até 40% dessa produção composta de materiais recicláveis, segundo 
estudos; 
Considerando que o material reciclável, não sendo processado 
adequadamente por meio das diversas modalidades de coleta seletiva existente, pode comprometer a 
capacidade de aterros e demais locais apropriados ao processamento de resíduos sólidos, além de produzir 
danos ambientais, prejuízos financeiros, isso, em decorrência do aumento da população, esgotamento da 
capacidade e desgaste natural dos equipamentos existentes ao longo das décadas sem a aplicação de uma 
política municipal mais eficiente ao meio ambiente;
Considerando que uma atitude mais econômica e ambientalmente correta, 
é, sem dúvida, a implantação de atividades de Coleta Seletiva, cuja prática permite uma otimização do 
uso dos caminhões prensa, aumentando a sua capacidade de retirada dos resíduos orgânicos e dos rejeitos, 
tornando mais eficiente as viagens desses materiais, além de evitar a contaminação e a perda de muitas 
toneladas/dia de materiais recicláveis que são danificadas quando dispostas e prensadas junto com o lixo 
comum;
Considerando que a Constituição Federal em seu artigo 225, dispõe que 
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao poder público e à coletividade, o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
Considerando que, partindo de tal premissa, o Poder Público tem, então, o 
dever de gerar mecanismos legais para atendimento do preceito constitucional e, assim, desenvolver
projetos que promovam Programa de Coleta Seletiva de Lixo, tratando-se de assunto de interesse público 
de afetação social, econômica e ambiental;
Considerando que, no aspecto social a ser considerado, a Coleta Seletiva 
poderá representar aos cooperados, a melhoria de renda, a garantia de direitos previdenciários e a 
melhoria de condições de trabalho e consequentemente melhoria de vida para os catadores envolvidos na 
operação;
Considerando que, atualmente, a Cooperativa Recicla Garça possui 21 
cooperados contratados, cujo valor da folha de pagamento é de, aproximadamente, R$ 44.091,74, e
somando-se as despesas gerais e administrativas, temos o montante de R$ 65.235,31 no custo total da 
operação;
Considerando que, em termos de receita, apurou-se que desde o início da 
operação no Município de Garça (janeiro de 2022 a junho 2024), a Cooperativa Recicla Garça auferiu o 
processamento de 492.614,79 quilos de material reciclável, comercializando-os a um total de R$ 
321.434,88, ou seja, ao longo de 30 meses, a média mensal de receita foi de aproximadamente R$ 
25.428,04;
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Considerando que a regular atividade da Cooperativa Recicla Garça está 
comprometida por enfrentar certa crise financeira, ante a baixa nos preços a que o material reciclável vem 
sendo comercializado, cerca de R$ 0,65/Kg;
Considerando que, diante de tal cenário, verifica-se o déficit de 
aproximadamente R$ 39.807,27 mensais, tornando evidente a fragilidade institucional, a insegurança da 
manutenção das atividades e o possível risco de encerramento da Unidade instalada no Município de 
Garça, que realiza atividades de interesse público e social;
Considerando que a iminente paralisação dos serviços de tratamento do 
lixo, por meio da coleta seletiva implicaria em profundo impacto contra direito constitucionalmente 
protegido, além de sério prejuízo aos catadores contratados e ao impacto negativo ambiental;
Considerando que, atualmente, o Município não reúne condições para a 
realização direta do serviço público, que possuí natureza essencial e obrigatória, de modo que, caso não 
seja concedido auxílio à Cooperativa Recicla Garça, ocasionar-se-á muito mais impacto aos cofres 
públicos municipais do que a presente proposta de subvenção social, visto que caberá ao Município reunir 
recursos estruturais e humanos para a imediata manutenção do serviço.
Portanto, considerando que se tornou inviável para a Cooperativa Recicla
Garça a realização dos serviços em razão das dificuldades mencionadas, bem como que o referido serviço 
de tratamento do lixo é essencial e de competência do Município, o qual não possui, atualmente,
condições de manter a continuidade do serviço por meios próprios, verificamos que a proposta de 
subvenção social representa importante solução temporária para as adversidades apresentadas.
Neste contexto, propõe-se que a subvenção social seja transferida à 
Cooperativa Recicla Garça no valor de até R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), sendo R$ 28.000,00 
(vinte e oito mil reais) mensais, pelo período de 04 (quatro) meses, ou seja, setembro, outubro, novembro 
e dezembro de 2024, prorrogável por até mais 12 (doze) meses, caso a situação ora narrada 
comprovadamente se mantenha.
O referido valor foi objeto de estudo e está em consonância com os 
princípios, diretrizes e objetivos do novo Marco Legal do Saneamento Básico, prevalecendo-se o 
interesse público.
Por fim, destaca-se que o valor da subvenção social deverá ser utilizado 
pela Cooperativa Recicla Garça exclusivamente para a cobertura de gastos operacionais e pessoais 
necessários para a manutenção do serviço, em especial para a quitação da folha de pagamento, sendo 
vedada a utilização dos recursos em gastos considerados como de capital.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção dos 
nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação 
em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
AUTORIZA A CONCESSÃO, DE FORMA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL, DE 
SUBVENÇÃO SOCIAL À COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE GARÇA E REGIÃO
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
subvenção social à Cooperativa de Reciclagem de Garça e Região, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ sob o nº 42.774.706/0001-50, na forma e valor previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A subvenção social de que trata esta Lei se destina ao 
atendimento de relevante interesse público, no âmbito de adoção de medidas emergenciais necessárias 
para a manutenção do serviço de coleta seletiva no Município de Garça, nos termos da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas 
orçamentárias municipais vigentes.
Art. 2.º Em atenção a relevante interesse público, além de assegurar os 
direitos constitucionais ao tratamento do lixo, a subvenção social autorizada no âmbito desta Lei tem 
como finalidade a consecução dos seguintes objetivos:
I - impedir eventual interrupção do serviço de coleta seletiva no Município de Garça por ausência de 
recursos operacionais;
II - viabilizar a prestação do serviço de coleta seletiva com regularidade e continuidade, observando-se os 
princípios da eficiência, segurança e cortesia.
Parágrafo único. A concessão de subvenção social vedará qualquer tipo 
de suspensão da execução do serviço de coleta seletiva por parte da Cooperativa de Reciclagem de Garça 
e Região, assegurando a continuidade do serviço público.
Art. 3.º O valor da subvenção social de que trata esta Lei será destinado e 
utilizado exclusivamente para a cobertura dos gastos operacionais e pessoais necessários para a 
manutenção do serviço, em especial para a quitação da folha de pagamento.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes desta 
subvenção social em gastos considerados como de capital e investimentos.
Art. 4.º Caberá à subvencionada, mensalmente, prestar contas acerca da 
adequada utilização dos recursos recebidos e apresentar balancete contábil, da seguinte forma:
I - a prestação de contas deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao 
recebimento de cada parcela, mediante a exibição de notas fiscais comprobatórias da regular utilização
dos recursos recebidos em gastos operacionais e pessoais;
II - o balancete contábil, emitido por profissional de contabilidade habilitado, deverá ser apresentado até o 
30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao recebimento de cada parcela e formulado com base nos dados 
do mês imediatamente anterior à apresentação, demonstrando-se, dentre outros dados relevantes, a receita 
e a despesa mensal, possibilitando a apuração de lucro ou prejuízo.
§ 1º A apresentação da prestação de contas e do balancete contábil deverá 
ser realizada por meio de protocolo administrativo específico dirigido à Secretaria Municipal de Governo 
e Relações Institucionais – SMGRI, que avaliará os documentos pertinentes.
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§ 2º A ausência ou desaprovação da prestação de contas ensejará a 
devolução dos valores repassados, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º A subvencionada deverá manter regulares as obrigações 
trabalhistas, previdenciárias e tributárias, nas esferas federal, estadual e municipal, referentes aos meses 
de vigência da subvenção, devendo comprovar mensalmente na mesma oportunidade e condições da 
prestação de contas, sob pena de suspensão dos repasses a título de subvenção social.
Art. 6º A regularização dos débitos municipais vencidos e não pagos é 
requisito para que a empresa mencionada no artigo 1º desta Lei possa receber os repasses da subvenção 
social, podendo ela propor o parcelamento da dívida na forma da legislação vigente, hipótese na qual as 
parcelas serão abatidas dos valores correspondentes aos repasses mensais.
Parágrafo único. Além da previsão do caput deste artigo, quaisquer 
parcelas vencidas e não pagas pela subvencionada referentes a débitos municipais durante a vigência da 
subvenção serão abatidas dos valores correspondentes aos repasses no mês subsequente ao vencimento.
Art. 7º O valor total da subvenção social objeto desta Lei será de até R$ 
112.000,00 (cento e doze mil reais) e será transferido à Cooperativa de Reciclagem de Garça e Região em 
parcelas mensais e sucessivas no valor de até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) cada, pelo prazo de 04 
(quatro) meses, sendo setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por até 
mais 12 (doze) meses, desde que de forma devidamente motivada. 
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as adequações 
necessárias nas peças orçamentárias, Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e Plano Plurianual (PPA), para mencionar a previsão de recursos para o pagamento da subvenção 
social, bem como a realizar a abertura de créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), com 
observância ao estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, 
incisos I a IV.
Art. 9º O Anexo III da Lei Municipal nº 5.435/2021, que dispõe sobre o 
Plano Plurianual do Município, para o período de 2022 a 2025, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
“ANEXO III
PLANO PLURIANUAL – PERÍODO 2022 A 2025
Órgão 02 Prefeitura Municipal de Garça
Unidade 
Orçamentária
12 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Unidade Executora 01 Fundo Municipal de Assistência Social
Função 08 Assistência Social
Sub-função 244 Assistência Comunitária
Programa 0029 Assistência Social
Atividade 2013 Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social
Fonte de Recurso 01 Recursos Próprios
Categoria Econômica 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais
Meta PPA
Meta Física Unidade de Medida
01 Percentual
2022 2023 2024 2025 Meta PPA
0 0 100% 0 100%
Custo Financeiro por Exercício
2022 2023 2024 2025 Meta PPA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
R$ 0,00 R$ 0,00 112.000,00 0,00 112.000,00
Justificativa das modificações: Abertura de dotação com recursos próprios para contabilização de 
subvenção social.
Art. 10. O anexo IIA da Lei Municipal nº 5.560/2023, que estabeleceu as 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
“LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Programas de Governo – Anexo II A
Órgão 02 Prefeitura Municipal de Garça
Unidade 
Orçamentária
12 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Unidade Executora 01 Fundo Municipal de Assistência Social
Função 08 Assistência Social
Sub-função 244 Assistência Comunitária
Programa 0029 Assistência Social
Atividade 2013 Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social
Fonte de Recursos 01 Recursos Próprios
Categoria Econômica 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais
Meta LDO 2024
Meta Física Para o Exercício 100%
Unidade de Medida Percentual
Custo Financeiro por Exercício R$ 112.000,00
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
importe de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), cuja cobertura far-se-á através das anulações parciais 
das seguintes dotações:
Dotação 02.12.02- 08.241.0025.1218.0000- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA -
CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO
841 3.1.90.11.00- VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL R$ 70.000,00
Dotação 02.12.01 -08.122.0029.2013.0002- ATIVIDADES DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
459 3.3.90.48.00 – OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA R$ 42.000,00
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
mediante Decreto. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 29 de agosto de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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