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materia nº 143/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaALTERA A LEI Nº 3.360, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999, A FIMDE POSSIBILITARAINSTALAÇÃO DE DEFENSAS DE CONCRETO EM CALÇADAS DEFRONTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
native_id111863

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-12-27 Proposição arquivada — Encaminhado para providências, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno.
2024-12-27 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-11-12 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-11-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-11-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-11-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-10-22 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2024-10-01 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2024-09-10 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 27ª Sessão Ordinária, de 09/09/2024.
2024-09-05 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 27ª Sessão Ordinária, de 09/09/2024.
2024-09-05 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual se busca possibilitar aos estabelecimentos comercias a instalação de
defensas de concreto na calçada, de modo a coibir a prática criminosa de arrombamentos por meio de
veículos em marcha à ré. É de amplo conhecimento da comunidade garcense a ocorrência, de
forma recorrente, de arrombamentos aos estabelecimentos comerciais pela prática conhecida como
“macha à ré”, pela qual os criminosos se utilizam de veículos para o cometimento de crimes
patrimoniais. Por mais que haja ação policial, isto não tem sido suficiente para
impedir os referidos arrombamentos e a prática criminosa. De tal modo, a presente lei busca permitir que os comerciantes de
nossa cidade possam defender seu patrimônio, através de obstáculos que dificultem a prática delituosa. Ante o exposto, solicitamos especial atenção para aprovação da
matéria pelos nobres pares, pois de trata de matéria que envolve a segurança do comércio local. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PL
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Pedro Santos)
ALTERA A LEI Nº 3.360, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999, A FIM DE POSSIBILITAR A
INSTALAÇÃO DE DEFENSAS DE CONCRETO EM CALÇADAS DEFRONTE AOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.360, de 05 de novembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:“Art. 74-B. Os estabelecimentos comerciais ficam autorizados a implantar
defensas de concreto na calçada, defronte ao seu acesso à via pública, para
coibir a prática criminosa de arrombamentos por meio de veículos em marcha
à ré. Parágrafo único. Os artefatos de concreto não poderão:
I - ter altura superior a 1 m (um metro);
II - ocupar área superior a 1/4 (um quarto) da largura do passeio público;
III - impedir o passagem de pedestres pela calçada.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sessões, assinado e datado eletronicamente. PEDRO SANTOS
Vereador - PL

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