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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaEncaminhando o processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Garça, exercício de 2022, para os fins previstos no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-11-18 Norma promulgada — Decreto Legislativo nº 66/2024.
2024-11-18 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 37ª Sessão Ordinária, de 18/11/2024.
2024-11-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na pauta da 37ª Sessão Ordinária, de 18/11/2024.
2024-11-05 Em tramitação — Encaminhado Parecer e Projeto de Decreto das Contas da Prefeitura de Garça do exercício de 2022.
2024-10-23 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-10-22 Em tramitação — Encaminhado defesa.
2024-10-08 Em tramitação — Notificação encaminhada para apresentação de defesa.
2024-10-02 Em tramitação — Encaminhado para providências regimentais.
2024-10-01 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2024-09-27 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-09-18 Em tramitação — Encaminhado para ciência.

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GABINETE DO CONSELHEIRO 
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI 
(11) 3292-3570 - gcmab@tce.sp.gov.br 
1
CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
PRIMEIRA CÂMARA DE 23/07/24 ITEM Nº 119 
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 
119 TC-004246.989.22-2 
Prefeitura Municipal: Garça. 
Exercício: 2022. 
Prefeito(a): João Carlos dos Santos. 
Advogado(s): Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948). 
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. 
Fiscalizada por: UR-04. 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 
AMPARADO POR RESULTADO FINANCEIRO POSITIVO DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
RECOLHIMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS. BOA ORDEM DAS 
FINANÇAS. CONCEITO “B” NO I-EDUC, DO IEG-M. CONCEITO B+ 
NOS INDICADORES DE INFRAESTRUTURA (I-CIDADE, DO IEG-M) 
E DE GOVERNANÇA DE TI (I-GOV TI, DO IEG-M). NECESSIDADE 
DE MELHORIA DOS DEMAIS COMPONENTES DO ÍNDICE. 
ADVERTÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL.
RELATÓRIO 
Em exame as Contas do PREFEITO MUNICIPAL DE GARÇA, 
referentes ao exercício de 2022. 
Conclusões do laudo técnico elaborado pela Fiscalização (evento 
62) trouxeram os apontamentos a seguir relacionados: 
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES: 
- Denúncias totalmente ou parcialmente procedentes.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO: 
- Permanência/ocorrências de falhas detectadas nas Fiscalizações 
Ordenadas (I FO – Resíduos Sólidos e II FO – Educação – 
Infraestrutura e Programas Suplementares). 
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO: 
- Participação da Controladora Geral do Município em Comissão de 
avaliação de imóveis para desapropriação, caracterizando conflito de 
interesses, pois, o ato administrativo está sob sua fiscalização. 
A.6. OBRAS PARALISADAS: 
- Várias obras paralisadas no Município, destacada a da reforma da 
cozinha piloto iniciada há mais de três anos e se encontra paralisada, 
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sendo que o valor já desembolsado não evidencia as melhorias 
realizadas no local, que permanece sem atender sua finalidade, 
conforme constatação in loco desta Fiscalização. 
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M): 
- O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de 
aperfeiçoamento nessa dimensão do IEG-M. 
- Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na 
instrução deste relatório (reincidência). 
- Desapropriação de imóvel rural com valor a ser pago pela Prefeitura 
Municipal sem considerar benfeitorias (plantio/colheita de café) em 
favor da Administração. 
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i￾Educ/IEG-M): 
- Retificação de respostas desta dimensão. 
- Piso salarial mensal dos professores inferior ao piso nacional. 
- Inadequações na execução de Programas e Ações de Manutenção 
da Merenda Escolar e nos Programas e Ações de Manutenção dos 
Prédios Escolares. 
- As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as 
metas propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável-ODSs. 
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i￾Saúde/IEG-M): 
- O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de 
aperfeiçoamento nessa dimensão do IEG-M. 
- Retificação de resposta desta dimensão. 
- Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na 
instrução deste relatório (reincidência). 
- As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as 
metas propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável-ODSs. 
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i￾Amb/IEG-M): 
- O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de 
aperfeiçoamento nessa dimensão do IEG-M. 
- Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na 
instrução deste relatório (reincidência). 
- Retificação de resposta desta dimensão. 
- As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as 
metas propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável-ODSs. 
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
INFRAESTRUTURA (i-Cidade/IEG-M): 
- Retificação de respostas desta dimensão. 
- As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as 
metas propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável-ODSs. 
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
- Déficit na Execução Orçamentária: 1,20%. 
C.1.10.1. GRAU DE ESCOLARIDADE DOS COMISSIONADOS: 
- Inexigibilidade legal de grau de escolaridade/qualificação técnica 
para cargos em comissão e funções de confiança/gratificadas, bem 
como para os secretários municipais (reincidência).
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E 
LEGAL NO ENSINO: 
- Divergências na classificação das despesas empenhadas com 
recursos do FUNDEB. 
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- Anulação de Restos a Pagar com Recursos do FUNDEB sem retorno 
de saldo financeiro. 
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB: 
- Classificação de despesas em subfunção inadequada aos códigos 
de aplicação. 
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO: 
- O Município não cumpriu o piso nacional do magistério público da 
educação básica. 
- Ao final do exercício a Prefeitura possuía recursos financeiros 
substanciais do salário educação não aplicados. 
D.2.2. CONTROLE SOCIAL – SAÚDE 
- Composição paritária do Conselho Municipal de Saúde em 
desacordo com a regulamentação local (não indicação de um dos 
representantes de entidade dos trabalhadores da saúde). 
- Não comprovação da participação do Conselho Municipal de Saúde 
na aprovação da proposta orçamentária. 
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA 
TRANSPARÊNCIA FISCAL: 
- Falhas na divulgação de dados junto ao site oficial da Prefeitura 
Municipal. 
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA 
AUDESP: 
- Inconsistências nas informações prestadas ao Sistema Audesp/IEG￾M (reincidência). 
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS: 
- Nas análises comparativas dos quesitos do IEG-M com os ODSs 
foram constatadas inadequações às metas propostas pela Agenda 
2030. 
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
SÃO PAULO: 
- Desatendimento às Instruções e recomendações desta Casa. 
Após regular notificação do Responsável, Sr. João Carlos dos 
Santos (evento 68), a Defesa apresentou justificativas (evento 101), 
acrescentando, para parte significativa dos apontamentos, as ações já tomadas 
e as e providências em curso, as quais foram devidamente analisadas e terão 
sua realização aferida em próxima inspeção. 
 
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O MPC (evento 109) opinou pela emissão de parecer 
desfavorável1 à aprovação das contas, com recomendações2
. 
Em suas razões, reclama insuficiente aplicação dos recursos do 
FUNDEB, paralisação de diversas obras voltadas à segurança predial e à 
expansão/implantação de espaços, além do descumprimento do piso salarial 
nacional do Magistério, em desatendimento à CF/88 e à LF nº 11.738/08. 
Aponta necessidade de maior efetividade das políticas públicas e 
tece críticas à persistência do índice global em patamares abaixo da linha de 
efetividade ao longo de quatro exercícios seguidos.
Ao fim, pugna pelo encaminhamento de ofício ao Comando do 
Corpo de Bombeiros, para as medidas que forem cabíveis. 
1
) Aqui, as razões para tal parecer: 
 1. IEG-M – desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais (notas “C” / “C+” na avaliação global 
de efetividade há quatro anos consecutivos); (REINCIDÊNCIA); 
 2. Itens A.4, B.1, B.4, B.5 – recorrência de baixas avaliações dos índices de Planejamento, Saúde e Meio Ambiente, 
com deficiências sob demanda de imediatas resoluções; 
 3. Itens A.4, B.3, B.4, A.4 – fragilidade operacional das políticas públicas dos setores de educação e saúde, em 
prejuízo à dimensão qualitativa dos investimentos constitucionais obrigatórios (artigos 198 e 212 da CF); 
 4. Item B.3 – precariedades nos serviços educacionais, com falhas nas gerências do transporte e da merenda esco￾lares, comprometimentos à utilização de espaços e situações de potenciais riscos à segurança de docentes e alunos, 
carência de Autos de Vistoria / Certificados de Licença do Corpo de Bombeiros; e paralisação de diversas obras voltadas 
ao aperfeiçoamento de segurança e infraestrutura prediais; 
 5. Item B.3, D.1.4 – inobservância do piso salarial nacional do magistério, em afronta à Lei n° 11.738/2008; 
 6. Item B.4 – descompassos na Saúde Municipal decorrentes da falta de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
em todas as unidades, instalações com problemas estruturais, descumprimento de metas, deficiências na regulação de 
serviços, e déficits em ações programadas; e 
 7. Item D.1 – insuficiente aplicação dos recursos do Fundeb, em desobediência ao artigo 25 da Lei n° 14.113/2020. 
2
) Adote providências e aprimore a gestão nos seguintes pontos: 
 1. Item A.5 – consolide a atuação do Controle Interno a termos do artigo 74 da CF/88; 
 2. Itens B.1, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, F.1 – ultime medidas para correção das diversas impropriedades apuradas por 
meio do IEG-M, conferindo maior qualidade aos serviços prestados à população e visando o atingimento das metas 
propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU; 
 3. Item C.1.10.1 – revise o quadro de livre provimento tendo em vista a fixação de graus de 
escolaridade mínimos compatíveis com os perfis de direção, chefia e assessoramento disciplinados no artigo 37, inciso 
V, da CF/88, consoante orientações do Comunicado n° SDG 32/2015; 
 4. Item D.1, D.1.3 – contabilize corretamente as despesas do Fundeb; 
 5. Item D.1.4 – proceda à adequada aplicação dos recursos do salário educação; 
 6. Item D.2.2 – promova a efetiva e regular atuação do Conselho Municipal de Saúde; 
 7. Item E.1 – adeque as informações disponibilizadas no sítio eletrônico institucional, em atendimento às normas de 
transparência e acesso à informação vigentes; 
 8. Item E.2 – atente para a fidedignidade dos dados informados ao IEG-M e ao Sistema AUDESP, em atenção aos 
princípios da transparência e da evidenciação contábil, e observando o Comunicado n° SDG 34/2009; 
 9. Item F.2 – cumpra prazos, normativos, instruções e orientações do Tribunal de Contas do Estado. 
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Histórico de Apreciação das Contas Anuais
Destaque - Três Últimos Exercícios
2021 TC-007199.989.20-3 
Parecer Favorável, com recomendações
Primeira Câmara 
Relator Antonio Roque Citadini 
DOE-TCESP 12 de junho de 2023 
Trânsito em julgado em 04 de julho de 2023 
2020 TC-003216.989.20-2 
Parecer Favorável, com recomendações
Primeira Câmara 
Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 
DOE-TCESP 13 de janeiro 2023 
Trânsito em julgado em 09 de março de 2023 
2019 TC-004868.989.19-5 
Parecer Favorável, com determinações 
Segunda Câmara 
Relator Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos 
Santos (em substituição ao Conselheiro Robson Marinho) 
DOE-TCESP 20 de julho de 2021 
Trânsito em julgado em 31 de agosto de 2021 
É o relatório.
GCMAB 
FTN
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TC-004246.989.22-2 
VOTO 
REGIÃO 
ADMINISTRATIVA PORTE POPULAÇÃO RECEITA 
POR HABITANTE
Marília Médio 42.110 habitantes R$ 5.605,04
Fonte: Relatório de Fiscalização, c.c. o Relatório Smart, que cruza dados da SEADE/IBGE/AUDESP. 
TÓPICO DE INSPEÇÃO SITUAÇÃO REF. 
Aplicação na Saúde 27,44% (15%) 
Aplicação no Ensino 28,31% (25%) 
FUNDEB 99,97% (90% - 100%) 
FUNDEB – Parcela Diferida Falta de aplicação 
relevada 
30/04 
(exercício 
seguinte) 
Pessoal da Educação Básica 90,72% (70%) 
Despesa com Pessoal (art. 20, III, “b”, LRF) 47,47% (54%) 
Transferências ao Legislativo (art. 29-A, CF) Em ordem 
Execução Orçamentária 
Déficit de 1,20% 
[R$ 2.173.022,82] 
Resultado Financeiro Superávit de R$ 24.284.833,96 
Receita Corrente Líquida R$ 199.144.604,86 
Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor Em ordem 
Encargos Sociais (INSS, PASEP e RPPS) Em ordem 
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Sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal apregoada pelo 
artigo 1º, §1º3
, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município registrou déficit 
da execução orçamentária (R$ 2.173.022,82 – 1,20%), totalmente amparado no 
resultado financeiro do exercício anterior (R$ 25.406.996,31), o qual se manteve 
positivo ao final do período em apreço (R$ 24.284.833,96), com consequente 
cobertura total das obrigações de curto prazo, além de qualificação “B – Efetiva” 
no índice i-Fiscal, do IEG-M. 
Nesse contexto, verifica-se que a ocorrência do aludido déficit 
(equivalente a 1,2% do total de receitas) não prejudicou o equilíbrio das contas 
de 2022, tampouco assinala habitualidade4
. Todavia, encaminhe-se
recomendação à Origem para que, doravante, aperfeiçoe seu planejamento 
orçamentário, nos termos dos artigos 295
 e 306
, da Lei Federal nº 4.320/64, 
combinados com o artigo 127
, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
3
) §1o
 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e 
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados 
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
4
) Histórico de resultados: 
5
) Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita 
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. 
 Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente.
6
) Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos 
três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a 
produtividade de cada fonte de receita. 
7
) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na 
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a 
que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
 §1o
 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem 
técnica ou legal. 
 §2o
 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital 
constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238) 
 §3o
 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
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8
As despesas com pessoal e reflexos (R$ 94.270.913,67) atingiram 
47,47% da Receita Corrente Líquida (R$ 198.594.604,86), abaixo do limite de 
54% previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 
101/008
. 
Relativamente aos limites e condicionantes prescritos à 
remuneração dos agentes políticos, não se constatou irregularidade nos 
pagamentos efetuados, tampouco nas entregas de declarações de bens pelos 
agentes políticos (Lei nº 8.429/1992). Concedeu-se Revisão Geral Anual de 
10,06% restrita aos Secretários Municipais (além dos servidores), conforme 
autorizado pela Lei Municipal nº 5.516/2022, percentual esse compatível com a 
inflação do período, observando-se mesmo índice em relação aos servidores da 
Prefeitura, contudo, aplicado em data distinta (posterior para os Secretários9
). 
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite (7%) estabelecido 
no artigo 29-A, I, da Constituição Federal. 
Regulamentado e exercido por servidora efetiva, o Controle 
Interno produziu relatórios quadrimestrais, cujos conteúdos foram levados à 
ciência da Chefia do Poder Executivo. Ofícios e memorandos foram 
encaminhados aos diversos setores municipais, no sentido de solicitar 
informações sobre serviços e providências a serem adotadas acerca das 
reclamações realizadas por munícipes, via Ouvidoria (as quais vêm sendo 
acompanhadas pelo Sistema de Controle Interno). 
Faz-se ressalvas, porém, quanto à participação da Controladora 
Geral na comissão de avaliação de imóveis (que atuou na desapropriação de 
terreno para ampliação do cemitério municipal de Garça), algo que, em tese, 
caracteriza conflito de interesses, ante a participação em ato administrativo que, 
como os demais, está sob sua fiscalização (item B.1 do relatório). 
8
) Art. 20. A repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 
 III - na esfera municipal: 
 b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
9
) Os servidores tiveram ajuste em decorrência da LCM nº 82/2022, de 02 de março de 2022, com efeitos retroativos a 
01/01/2022. Já os Secretários, tiveram o ajuste concedido em 13/12/2022 (LM nº 5.516/2022). 
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9
Os encargos sociais incidentes no período foram recolhidos, bem 
como as parcelas dos acordos previdenciários celebrados10, junto ao RPPS e 
ao INSS. 
Da mesma forma, houve quitação de todos os precatórios 
incidentes em 2022 (num total de R$ 1.188.208,89), seguindo a sistemática 
estabelecida pelo Regime Ordinário, bem como adimplemento dos requisitórios 
de baixa monta devidos no período (R$ 43.780,31), correta inscrição dessas 
obrigações e utilização de registros eficientes para controle. 
Verificou-se aporte no ensino equivalente a 28,31% da receita 
resultante de impostos (artigo 212 da CF11), bem como utilização de 99,97% do 
montante advindo do FUNDEB, destinando-se 90,72% dos recursos do Fundo 
à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de 
10) . Perante o RPPS, com parcelas antecipadas* pela Origem: 
 . Perante o INSS: 
11) Artigo 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
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10
acordo, portanto, com o disposto nos artigos 212-A, XI12, da Constituição 
Federal e 2613 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Em que pese o não cumprimento do artigo 25, caput e §3º, da Lei 
Federal nº 14.113/202014, decisões desta Corte15 têm excluído a deficiência na 
aplicação do FUNDEB como motivo para a rejeição das contas, quando a 
carência decorre da impugnação de valores considerados pouco expressivos 
frente ao montante total da receita proveniente do Fundo, sem prejuízo de 
determinação à Origem para que a diferença restante seja posteriormente 
aplicada em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Assim, tendo em vista que, no caso em tela, a insuficiência 
correspondeu a 0,03% das receitas do Fundeb, considero a matéria passível de 
relevação, e determino, ao Executivo, que empregue a parcela faltante 
(R$ 17.457,60) em manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício 
subsequente ao trânsito em julgado do Parecer, e à Fiscalização que verifique 
o efetivo investimento dos respectivos valores. 
12) Artigo 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput 
do artigo 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração 
condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: 
 XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos 
os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais 
da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do 
caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; 
13) Artigo 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do artigo 5º desta Lei, proporção não inferior a 
70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no artigo 1º desta Lei será destinada ao 
pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
14) Artigo 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações 
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no 
artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
 §3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da 
União, nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício 
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
15 TC-006885.989.20-2, Segunda Câmara, sessão de 18 de abril de 2023, Relator e. Conselheiro Substituto
Valdenir Antonio Polizeli, publicado no DOE-TCESP em 19 de maio de 2023, trânsito em julgado em 4 de julho de 2023; 
TC-002925.989.20-4, Primeira Câmara, sessão de 22 de novembro de 2022, Relator e. Conselheiro Edgard 
Camargo Rodrigues, publicado no DOE-TCESP em 14 de dezembro de 2023, trânsito em julgado em 6 de março de 
2023; 
TC-003297.989.20-4, Segunda Câmara, sessão de 14 de junho de 2022, Relatora e. Conselheira Cristiana de 
Castro Moraes, DOE 9 de julho de 2022, trânsito em julgado em 23 de agosto de 2022; 
TC-002987.989.20-9, Segunda Câmara, sessão de 28 de junho de 2022, DOE 21 de julho de 2022, trânsito 
em julgado em 1° de setembro de 2022. 
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A despeito da observância aos limites legais e constitucionais e da 
obtenção, pelo Município, da classificação “B – Efetiva”, no i-Educ do IEG-M, 
foram apontadas falhas que ensejam a adoção de medidas corretivas com o fim 
de reparar impropriedades nos itens que compõem o indicador (vide fls. 17/20 
do laudo) – o que ora se recomenda. 
Destaca-se, entre elas, a desatenção ao piso nacional16 do 
magistério público da educação básica no exercício, à qual se lança 
advertência à Origem para sua solução, havendo ciência de a matéria está sob 
discussão judicial17 e que poderá sofrer incidência (por reconhecimento da 
repercussão geral) do quanto decidido no RE 1326541, junto ao STF (Tema 
1218). 
Anota-se, ainda, falta de fidedignidade na prestação de 
informações, levando à necessidade de retificações por parte da Fiscalização 
(recomenda-se maior zelo por parte da Inspeção). 
Ademais, a Fiscalização Ordenada II de 2022 evidenciou falhas 
relacionadas a infraestrutura e programas suplementares na EMEF Manoel 
Joaquim Fernandes18, parte das quais não havia sido corrigida por ocasião da 
última visita in loco19. Sendo assim, expeça-se severa advertência à Origem 
para que corrija os desacertos remanescentes na unidade educacional indicada. 
16) O piso nacional foi de R$ 3.845,63 para 2022 (40 horas semanais). Nos termos da LCM n° 84/2022, em 2022, o 
Município pagou aos professores os valores de R$ 2.075,11 e R$ 2.656,14, para jornadas de 25 e 32 horas, 
respectivamente. Tal remuneração, ainda que proporcional a 40 horas (R$ 3.320,18), é inferior ao piso nacional, no 
valor de R$ 3.845,63, em desconformidade à Lei nº 11.738/2008. 
17) Processo nº 1003410.62.2022.8.26.0201, em trâmite pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Garça/SP.
18) Vide lista completa de desacertos às fls. 06/07 do laudo de inspeção. 
19) Desconformidades verificadas em visita realizada em 23/05/2023: 
 - Amostras dos seguintes veículos: ônibus DJM7G07 e GAA3G45, onde as monitoras não estavam uniformizadas ou 
com identificação por meio de crachá; o motorista do ônibus DJM7G07, no momento desta fiscalização, não portava o 
documento do veículo; 
 - Veículo com placa EVI 3507 (contratação), objeto da verificação na ordenada realizada, com 10 anos de fabricação, 
permanece realizando o transporte escolar; 
 - Desconformidades aparentes nas condições de acessibilidade: há dois portões de entrada na escola visitada. No 
que está em utilização para esta finalidade (entrada pela quadra poliesportiva), não há corrimão nem rampa de acesso; 
 - Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada; 
 - Todos os extintores de incêndio disponíveis na Unidade Escolar (sete) encontravam-se armazenados no almoxari￾fado, quando deveriam estar distribuídos e fixados nos locais pertinentes para atender a eventuais emergências; 
 - Instalações físicas da área de preparo dos alimentos: inadequação do forro. Ambiente com pouca ventilação; 
 - Alunos não estavam trajando uniformes escolares. 
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Ao segmento da saúde direcionaram-se 27,44% das receitas de 
impostos, superando-se o mínimo estabelecido pelo artigo 7º da Lei 
Complementar Federal nº 141/201220
. 
O investimento na saúde não se traduz, contudo, na nota obtida 
pelo Município no i-Saúde/IEG-M (“C+ – Em fase de adequação”), que repetiu 
involução nos resultados alcançados no biênio 2019/2020 (classificação “B” no 
indicador) e firmou estagnação em relação àquela obtida no ano anterior (2021). 
Nesse passo, advirto severamente a Origem para que promova melhorias na 
área, sobretudo no que concerne aos seguintes desacertos:
 Nenhum dos estabelecimentos de saúde sob gestão muni￾cipal (25) possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros-AVCB vigente no 
ano de 2022 (questão nº 13.0); 
 Dos 25 estabelecimentos de saúde sob gestão pública mu￾nicipal, 09 (36%) necessitavam de reparos (conserto de janelas, rachaduras, 
infiltrações, fiação elétrica, substituição de azulejos danificados etc.) em dezem￾bro de 2022 (questão nº 13.0); 
 Nem todas as metas pactuadas entre a Secretaria Municipal 
de Saúde (ou equivalente) com outros órgãos municipais de forma a ampliar a 
oferta de ações e de serviços voltados para a assistência aos portadores de 
transtornos mentais foram atingidas (questão nº 24.2.1.1); 
 Nem todos os serviços assistenciais ofertados pelo CAPS e 
Unidades de Acolhimento (vagas) estão disponibilizados no sistema de regula￾ção municipal, em desacordo com o inciso III do artigo 3º, inciso VIII do artigo 4º 
e §2º do artigo 8º do Anexo V da Portaria de Consolidação do Ministério da 
Saúde nº 03, de 28 e setembro de 2017 (questão nº 24.5.3); 
 Não houve a realização das seguintes campanhas: - Do￾ença de Chagas; - Drogas e entorpecentes; - Doação de órgãos (opções não 
20) Art. 7o
 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 
158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o §3º do artigo 159, todos da Constituição Federal. 
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assinaladas na questão nº 30.1). A Educação em Saúde é abordada nos artigos 
5º e 9º da Política Nacional de Educação em Saúde (PNES) constante no Anexo 
V do Capítulo I da Portaria de Consolidação nº 2 do Ministério da Saúde, de 28 
de setembro de 2017; e na estratégia 7.30 do Plano Nacional de Educação – 
PNE - Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (questões nº 30.0 e 30.1). 
A Gestão Fiscal (i-Fiscal/IEG-M), assim como a Gestão da 
Infraestrutura (i-Cidade/IEG-M) e da Tecnologia da Informação (i-Gov TI/IEG-M) 
receberam avaliações positivas no IEG-M (“B – Efetiva” para a primeira, e “B+ – 
Muito Efetiva” para as duas últimas), não tendo sido apontadas ocorrências 
dignas de nota. Todavia, recomendável que o gestor atente para as 
oportunidades de melhoria existentes, indicadas pelos itens que compõem os 
respectivos indicadores. 
Por outro lado, o desempenho do município quanto à qualidade 
geral dos gastos e investimentos públicos aferidos pelo IEG-M, inobstante tenha 
indicado pequena evolução no exercício, permaneceu insatisfatório (conceitos 
“C – Baixo nível de adequação” entre 2019/2021, e “C+ – Em fase de 
adequação” em 202221). Tal fragilidade confirma-se, em especial, em razão das 
notas “C – Baixo nível de adequação” atribuída ao i-Planejamento/IEG-M, e “C+ 
– Em fase de adequação” conferida à Gestão Ambiental e à Gestão da Saúde, 
às quais se faz severa advertência quanto à necessidade de solução das falhas 
apontadas nos respectivos indicadores. 
21) 
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Ainda na seara ambiental, importa frisar que a Fiscalização 
Ordenada I/2022 evidenciou problemas afetos à gestão de resíduos sólidos22
, 
parte deles não saneada até a data da última visita in loco23. Nesses termos, 
além das demais fragilidades assinaladas no relatório de inspeção, expeça-se 
severa advertência à Origem para que corrija os desacertos remanescentes. 
Nesse contexto, necessário lembrar que não compete à 
Administração cumprir tão somente as obrigações formais de direcionamento de 
recursos. Com efeito, o gestor também deve pautar sua atuação no princípio da 
eficiência, debruçando-se sobre o caráter finalístico dos gastos, notadamente no 
que se refere à implementação efetiva dos direitos fundamentais e das políticas 
públicas que lhes amparam (artigo 165, §10, da CRFB/88). 
Feitas essas considerações, tendo em conta as justificativas trazidas 
no contraditório, fica o Órgão advertido a revisar e corrigir as impropriedades 
apuradas em cada índice do IEG-M, valendo-se dos apontamentos indicados no 
relatório da Fiscalização, seja em inspeções ordinárias, seja em ordenadas24, como 
guia às providências regularizadoras a implantar, canalizando esforços para 
aumentar as notas obtidas e, consequentemente, possibilitar a concretização das 
metas da Agenda 2030 da ONU. 
Por fim, no que toca às denúncias, representações e expedientes 
acostados aos autos25, anoto que todos serviram de subsídio à presente decisão, 
tendo sido tratados em tópicos afins. 
22) Vide lista completa de desacertos às fls. 05/06 do laudo de inspeção. 
23) Desconformidades verificadas em visita realizada em 23/05/2023: 
 - Presença de material no chão e vários pássaros (urubus) no local, principalmente no antigo aterro sanitário; 
 - O Município não instituiu a cobrança de taxa ou tarifa decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana de 
manejo de resíduos sólidos (em 15/12/2022 foi apresentado Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal, entre￾tanto, a matéria foi rejeitada para apreciação, durante a 1ª Sessão Legislativa Ordinária de 2023 - doc. 02A); 
 - Os resíduos sólidos (lodos) gerados na Estação de Tratamento de Água (ETAs) são depositados indevidamente em 
corpos hídricos (doc. 03). 
24) Fiscalizações Ordenadas I/2022 – Resíduos Sólidos e II/2022 – Educação – Infraestrutura e Programas 
Suplementares.
25) No caso, os TCs 023785.989.23 (abordado nos itens A.5 e B.1), 005962.989.23 (no item A.6), e 002044.989.23 e 
011537.989.23 (ambos no item B.3). 
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Ante o exposto, VOTO pela emissão de parecer prévio favorável
à aprovação das Contas do PREFEITO DE GARÇA, relativas ao exercício de 
2022, nos termos do artigo 2º, inciso II26, da Lei Complementar nº 709/93 e do 
artigo 56, inciso II27, do Regimento Interno. 
Não obstante, Determinação, Advertências e Recomendações 
serão transmitidas ao Executivo para que: 
 Empregue a parcela faltante do Fundeb (R$ 17.457,60) em 
manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício subsequente ao trânsito 
em julgado do Parecer (determinação); 
 Promova melhorias no campo da saúde, a partir das falhas 
constatadas pelo IEG-M (severa advertência); 
 Realize ajustes nas áreas de planejamento e ambiente, 
corrigindo-se as deficiências que emergem do questionário aplicado à 
administração local (severa advertência); 
 Corrija os desacertos remanescentes das Fiscalizações 
Ordenadas I e II/2022, dedicadas (i) à infraestrutura e programas suplementares 
do ensino e (ii) à gestão de resíduos sólidos (severa advertência); 
 Atue para o saneamento das falhas apontadas no campo da 
educação, com ênfase ao descumprimento do piso remuneratório nacional28 do 
magistério público – tema de relevo para esta Corte (em atenção ao disposto no 
parágrafo 2º do artigo 2º da LF nº 11.738/2008) e que consta também dos 
Manuais de Orientação aos Jurisdicionados29, além de fazer parte dos quesitos 
do IEG-M (advertência); 
26) Art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida 
nesta lei, compete: 
 II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada 
a do Município de São Paulo;
27) Art. 56. É da competência privativa das Câmaras: 
 II - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos Municipais;
28) O piso nacional foi de R$ 3.845,63 para 2022 (40 horas semanais). Nos termos da LCM n° 84/2022, em 2022, o 
Município pagou aos professores os valores de R$ 2.075,11 e R$ 2.656,14, para jornadas de 25 e 32 horas, 
respectivamente. Tal remuneração, ainda que proporcional a 40 horas (R$ 3.320,18), é inferior ao piso nacional, no 
valor de R$ 3.845,63, em desconformidade à Lei nº 11.738/2008. 
29) Novo Fundeb - Perguntas e Respostas: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/novo-fundeb-perguntas-e-respostas
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16
 Empenhe-se na regularização das diversas edificações em 
que apontada a ausência de AVCB, com destaque aos 25 estabelecimentos de 
saúde existentes, além de 16 (de um total de 24) unidades de saúde do 
município, mencionados às fls. 20/21 do laudo de fiscalização (advertência); 
 Aperfeiçoe seu planejamento orçamentário, nos termos dos 
artigos 29 e 30, da Lei Federal nº 4.320/64, combinados com o artigo 12, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (recomendação) 
 Atente para as oportunidades de melhoria nas áreas de 
Infraestrutura, de Tecnologia da Informação e Fiscal, indicadas pelos itens que 
compõem os respectivos indicadores do IEG-M (recomendação); 
 Assegure, com respeito à área de Controle Interno – e no 
intuito de preservar a exclusividade e independência de atuação –, que a 
responsável pela unidade (Controladora) não participe de nenhum outro ato ou 
processo que possa ser por ela apreciado (ainda que sob a tese de lhe conferir 
lisura) de modo a afastar possível conflito de interesses, em consonância com 
orientações da Corte (recomendação); 
 Proceda à finalização das obras paralisadas no Município, 
bem como a responsabilização daqueles que deram causa a essas paralisações 
e o devido ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos municipais 
(recomendação); e 
 Adote medidas no sentido de cumprir as metas dos ODS da 
ONU. 
Arquivem-se eventuais expedientes eletrônicos referenciados, 
ficando, desde já, autorizada idêntica medida quanto aos autos principais, tão logo 
exaurida a competência constitucional deste Tribunal. 
GCMAB 
FTN 
 Aplicação no Ensino: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/aplicacao-ensino-0
 Guia de Orientação aos Membros do Conselho do Fundeb: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/guia-orientacao￾aos-membros-conselho-fundeb-1
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