CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
P R O P O S T A D E E M E N D A À L E I O R G Â N I C A
ALTERA O ART. 312 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, NO TOCANTE AO
PERCENTUAL DESTINADO ÀS EMENDAS INDIVIDUAIS
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do
Município de Garça:
Art. 1º O artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 312 [...]
... § 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
... § 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 6º deste artigo, em montante de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios para a execução
equitativa definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
... § 13. Os restos a pagar oriundos de emendas individuais poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo, até o
limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
...” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de
sua publicação, e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente proposta altera a Lei Orgânica do Município de Garça com o
escopo de modificar o percentual destinado à execução das emendas individuais impositivas ao
orçamento. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, trouxe consigo mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas, foi a
reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária
apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei
Orçamentária Anual. Por sua vez, a partir do ano de 2022, o Congresso aprovou e promulgou a
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, elevando o percentual das emendas
individuais ao orçamento de 1,2% para 2% da Receita Corrente Líquida (RCL). Vejamos:
Art. 166. [...]
... § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
A título de exemplo, caso as emendas individuais ao orçamento passem de
1,2% para 2% da RCL, se considerássemos como parâmetro o resultado financeiro de 2023, o valor
das emendas impositivas de cada Vereador passaria de R$ 193.964,56 para R$ 323.274,26. Tal medida, portanto, representaria uma legítima exigência do Parlamento
Municipal e, consequentemente, da própria sociedade garcense, tornando-se um avanço no sentido de
fortalecer a participação do Parlamento na execução dos recursos públicos. Expostos, assim, as normas norteadoras da presente proposta de emenda à lei
orgânica, rogamos aos nobres pares apoio para uma célere aprovação. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.