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materia nº 157/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.388, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE GARÇA.
native_id112045

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-11-26 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada aprovada na 38ª Sessão Ordinária, de 25/11/2024.
2024-11-19 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada encaminhada ao Plenário para deliberação.
2024-11-19 Proposição retirada pelo autor — Encaminhado pedido de retirada.
2024-11-18 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2024-10-30 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2024-10-30 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-10-30 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 34ª Sessão Ordinária, de 29/10/2024.
2024-10-24 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 34ª Sessão Ordinária, de 29/10/2024.
2024-10-24 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 356/2024
Garça, 24 de outubro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Por meio do presente, submetemos a apreciação e deliberação desta Casa de 
Leis, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 4.388, de 02 de dezembro de 2009 e 
alterações, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Garça. 
A Lei Federal nº 6.766/1979, alterada pela Lei Federal nº 14.118/2021, teve o 
prazo para execução das obras e infraestrutura dos loteamentos alterado para conclusão no prazo máximo 
de 04 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 04 (quatro) anos, conforme inciso V, do artigo 18, in verbis:
“Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador 
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, 
sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes 
documentos:
(...)
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de 
verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras 
exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das 
vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros 
e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um 
cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 
4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a 
execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)”
Assim, objetivando uniformizar a legislação municipal com a federal, bem 
como atendendo ao pedido do GAAP, encaminhamos o Projeto de Lei para deliberação de Vossas
Excelências, e solicitamos especial atenção para sua aprovação, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica 
do Município.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevado 
apreço.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.388, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 E 
ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO 
MUNICÍPIO DE GARÇA. 
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 17 da Lei Municipal nº 4.388, de 02 de dezembro de 
2009 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 O prazo máximo para a execução das obras referidas nesta 
Seção será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de expedição do alvará de licença para 
construção.
§ 1º ...
§ 2º Após a expedição do alvará de licença para construção, o 
loteamento terá o prazo máximo de até 12 (meses) para início das obras, podendo ser 
prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e solicitado com antecedência 
de 90 (noventa) dias.
§ 3º A prorrogação do alvará de licença para construção de loteamento 
será expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por uma única vez, com 
prazo máximo de 4 (quatro) anos, desde que apresentado a atualização da planilha 
orçamentária, cronograma e garantia de execução, ficando as obras, objeto da prorrogação, 
sujeitas a legislação em vigor na data de emissão do novo alvará.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 24 de outubro de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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